Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO FALTA DE SIMULTÂNEADADE DOS CONTRATO DE UTLIZAÇÃO E DE TRABALHO TEMPORÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENDE | ||
| Sumário: | 1. Quando, na relação triangular que se estabelece entre as empresas de trabalho temporário, utilizadora e trabalhador, não sejam, simultaneamente, celebrados os contratos de utilização de trabalho temporário e de trabalho temporário a lei prevê a possibilidade de vinculação do trabalhador è empresa utilizadora ou à empresa de trabalho temporário. 2. Perante este quadro o trabalhador é livre de fazer a sua opção, sendo certo que está afastada a hipótese de uma vinculação simultânea às duas empresas. 3. Tendo o Autor demandado as duas empresas, a utilizadora e a de trabalho temporário, não chegou a efectuar qualquer opção, pelo que não é legítimo fazê-lo agora em sede de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Rec. nº 123/08.8TTSTB.E1[1] T.T. Setúbal Apelação Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: B…, residente na Rua …, demandou: 1º. L…; 2º. N…; 3º. LS…, 4º. BU…; pedindo a condenação destas a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia decorrente da incapacidade permanente parcial sofrida em consequência de acidente de trabalho de que foi vítima, bem como uma indemnização decorrente de incapacidades temporárias. A primeira Ré contestou alegando que a sua responsabilidade está limitada ao salário que lhe foi transferido. Por seu turno, a 2.ª Ré discute os valores remuneratórios auferidos pelo trabalhador e afirma que a consequência da eventual nulidade do contrato de trabalho temporário é o trabalhador ser considerado vinculado à empresa utilizadora. A 3ª Ré alegou que é parte ilegítima na presente acção porque nunca teve qualquer vínculo laboral com o Autor; Finalmente, a 4.ª Ré afirma que solicitou à N… que lhe fossem apresentados certos trabalhadores com determinadas características e competências profissionais, para escolher aqueles que melhor serviriam as suas necessidades de trabalho, e foi apenas nessa sequência que iniciou a relação com o A.. * Proferido despacho saneador foi a Ré LS..., absolvida da instância por ilegitimidade passiva. * Em audiência de julgamento, foi obtida conciliação parcial quanto à Seguradora, prosseguindo a causa apenas quanto às 2.ª e 4.ª Rés. * Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente no que concerne à Ré BU…, que foi condenada a pagar ao Autor B…: a) com efeitos a partir de 29.07.2008 a pensão anual e vitalícia de € 2.221,73, sujeita às legais actualizações, sendo que foi já actualizada em 01.01.2009 para € 2.286,16, e em 01.01.2010 para € 2.314,74, acrescida dos juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º n.º 1 do CCivil, vencidos sobre cada uma das prestações e desde os momentos temporais referidos no art. 51.º n.ºs 1 e 2 do DL 143/99, de 30 de Abril; b) a quantia de € 7.642,25, a título de incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à mesma taxa, desde 29.07.2008 e até integral pagamento. A Ré N…, foi absolvida de todos os pedidos contra a mesma deduzidos. * Inconformado com a sentença, o Autor veio interpor recurso de apelação restrito à apreciação da matéria de direito, na parte em que apenas determinou a condenação da R. “BU…” e absolveu a R. “N…”. Formulou as seguintes conclusões: 1. Salvo melhor entendimento, a douta sentença, ao absolver a R. “N…”, não apreciou em toda a sua extensão, a responsabilidade das empresas em presença. 2. Desde logo, porque, face ao disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artº 92º do Código do Trabalho/2003 (aplicável à data do acidente), a R. “N…”, é solidariamente responsável pelos direitos do sinistrado, na parte não transferida para a seguradora. 3. Mas, mesmo que assim, se não entendesse (face à especificidade das relações laborais que se estabelecem no âmbito contrato de trabalho temporário e contrato de utilização de trabalho temporário), ainda assim, a R. “N…”, não poderia ter sido afastada de tais responsabilidades. 4. Na verdade, importa saber se face ao disposto nos artºs 11º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30/04 e 2º da Lei nº 100/97, de 13/09, o sinistrado ora recorrente era, à data do acidente, “trabalhador por conta de outrem”, vinculado ou ao serviço de que empresa ou empresas, e bem assim, se estas terão de responder solidariamente, para além do já assumido pela seguradora. 5. E, a verdade é que, era com a “N…”, que o sinistrado mantinha, entre o mais, a subordinação jurídica, o direito de ser pago pelo seu trabalho (ainda que prestado a outrem), tendo também sido esta R. que transferiu para a seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho (até ao montante anual de 9.414,43€), fazia os respectivos descontos para a Segurança Social, etc.. 6. Não nos perece, assim, tão despicienda tal relação jurídica… 7. É certo que, no caso sub judice, consta da matéria dada como provada que o contrato de trabalho temporário mantido entre o ora recorrente e a “N…” (fls.75), apenas foi subscrito já depois do acidente de trabalho, colocando-se em causa a respectiva validade. 8. Daí ter-se entendido na sentença ora recorrida que, nos termos do disposto no nº 5 do artº 18º de Dec. Lei nº 358/89, de 17/10, se considerava o ora recorrente como vinculado à empresa utilizadora. 9. No entanto, em situação em tudo semelhante à dos autos (o contrato também havia sido emitido, embora não assinado, após o início da relação laboral), o S.T.J. decidiu muito recentemente em sentido contrário - vide Ac. de 17/03/2010- Pº Nº 514/05.6TTCBR.C1.S1). 10. Na verdade, aí se refere que se tem questionado, quer na doutrina, quer na jurisprudência se, no âmbito do disposto no nº 5 do artº 18º de Dec. Lei nº 358/89, de 17/10, a expressão “àquela empresa”, se refere à empresa de trabalho temporário ou à empresa utilizadora, 11. Tendo-se aí concluído que nos Acs. do S.T.J. de 19/05/2005 – Pº 2163/04, 4ª Secção e de 13/07/2005 – Pº 1173/05, entendeu-se que tal expressão se referia à empresa utilizadora mas esse entendimento foi posteriormente abandonado pelo S.T.J., tal como decorre dos Acs. de 07/12/2005-Pº 2950/04 e de 17/10/2007- P 2096/07, 4ª Secção, 12. Sendo esse também o entendimento minoritário na doutrina (Júlio Vieira Gomes – “Algumas observações sobre o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária” – in Questões Laborais”, nº 17, pag. 71). 13. Na verdade, a doutrina maioritária defende que aquele expressão se refere à empresa de trabalho temporário (Célia Afonso Reis – “Cedências de Trabalhadores”, Maria Regina G. Redinha – “A Relação Laboral Fragmentada - Estudo sobre o Trabalho Temporário” e “Trabalho Temporário: Apontamento sobre a Reforma do seu Regime Jurídico” in Estudos do Instituto do Direito do Trabalho”, Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho” e, Maria do Rosário Ramalho in “Direito do Trabalho, parte II”). 14. É que, só razões ligadas à validade (ou falta dela) do contrato de utilização, que não foram invocadas nestes autos, se poderia fazer vincular o sinistrado, ora recorrente, à empresa utilizadora (vide, entre outras, o disposto nos artºs 10º de Dec. Lei nº358/89, de 17/10, e seus artºs 11º nº 4 ou 10º nº 3). 15. Acresce que, o Código do Trabalho/2009, autonomizou tal questão, tendo-se optado pela mesma solução ora preconizada: no caso de o trabalhador ser cedido a utilizador por empresa de trabalho temporário licenciada sem que tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, considera-se que o trabalho é prestado a esta empresa de trabalho temporário, em regime de contrato de trabalho sem termo. 16. Nesta conformidade, entende-se que a sentença recorrida violou, assim, para além do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artº 92º do Código do Trabalho/2003 (aplicável à data do acidente), também o disposto no nº 5 do artº 18º de Dec. Lei nº 358/89, de 17/10, 17. pelo que, a sentença deve ser anulada e, determinar-se a condenação solidária de ambas as RR., ou assim não sendo entendido, ser condenada em conformidade a R. “N…”. * A recorrida respondeu concluindo no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. Na sentença recorrida foi consignada como matéria de facto provada a seguinte: A – Factos Assentes: A – A fs. 75 dos autos consta um documento, que aqui se considera integralmente reproduzido, denominado de “Contrato de Trabalho Temporário”, datado de 24.10.2006, no qual figura como empresa de trabalho temporário a Ré N…, como utilizadora a Ré BU… e como trabalhador o A., ali se declarando que este era admitido com a categoria profissional de soldador, desempenhando as suas funções no estaleiro na LS…, com o período normal de trabalho diário de 8 horas e semanal de 40 horas, e mediante a remuneração base mensal de € 664,00; B – A Ré N… transferiu a sua responsabilidade infortunística laboral em relação ao A. para a Ré Seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2500630 e mediante a retribuição anual de (€ 664,00 x 14 de vencimento base + € 131,10 x 11 de subsídio de alimentação) € 9.414,43; C – O A. nasceu a 10.05.1947. B – Nas respostas aos quesitos: 1.º - No dia 19.01.2007, o A. conduzia um veículo na EN 10, em Azeitão, deslocando-se para o seu trabalho de soldador, nos estaleiros navais de LS…; 2.º - Ocorreu então um embate entre o veículo conduzido pelo A. e um camião; 3.º - Em consequência, o A. sofreu hipovisão esquerda, epífora esquerda, fotofobia, rigidez moderada do polegar esquerdo e dismetria da perna esquerda; 4.º - Para além do vencimento base e do subsídio de alimentação, o A. auferia, ainda, uma média mensal de ajudas de custo de € 437,49, onze vezes por ano; 5.º - Bem como, a título de retribuição por horas extraordinárias, uma média mensal de € 266,89, onze vezes por ano; 6.º - E, finalmente, a título de prémio de produtividade, uma média mensal de € 24,09, onze vezes por ano; 7.º - Desde, pelo menos, Março de 2004, o A. começou a trabalhar como soldador na reparação naval nos estaleiros da LS…; 8.º - Esse trabalho era prestado regularmente, mês após mês, num regime diário que dependia das necessidades do empregador, havendo meses em que prestava serviço em apenas parte dos dias; 9.º - Nos dias em que lhe era dado trabalho, o A. fazia normalmente um horário de 11.00 horas ou 11.30 horas; 10.º - O A. acordou verbalmente que a sua retribuição seria calculada na base do valor/hora (de dia e em dias úteis) de € 6,98; 11.º - ...sendo as horas nocturnas em dias úteis pagas pelo valor de € 7,48; 12.º - ...as horas diurnas em fim-de-semana pagas pelo valor de € 7,98; 13.º - ...e as horas nocturnas em fim de semana pagas pelo valor de € 8,48; 14.º - O escrito de fs. 75, apesar de datado de 24.10.2006, foi subscrito pelo A. já depois do acidente de trabalho que o vitimou; 15.º - ...o que fez a pedido das Rés N… e BU…; 17.º - A Ré BU… dedica-se à construção e reparação naval; 18.º - ...tendo-se comprometido a prestar serviços de subempreitada em obras de reparação em navios que a LS… toma de empreitada. * Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, pelo que a única questão a decidir consiste em saber se a Rés N… e BU… devem ser condenadas solidariamente, ou, caso assim não se entenda, se deve condenada a Ré “N…”. Cumpre apreciar e decidir: A sentença recorrida para fundamentar a condenação da Ré BU… e a absolvição da Ré N… estribou-se na seguinte fundamentação: … resulta dos factos que, à data do acidente, ainda não tinha sido celebrado o contrato de trabalho temporário – o escrito de fs. 75 apenas foi subscrito pelo A. já depois do acidente de trabalho que o vitimou, apesar de estar datado de 24.10.2006 – sendo certo que o sinistrado realizava a sua actividade já desde Março de 2004 e que os primeiros recibos de remuneração emitidos pela N… datam de 30.01.2006, com imputação do “centro de custo” à BU… (cfr. os recibos de fs. 166 a 181). Significa isto que o A. esteve cedido à BU… ainda antes de estar vinculado à N… por contrato de trabalho temporário, pelo que o mesmo deve ser considerado vinculado àquela empresa, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado – art. 18.º n.º 5 da LTT. Por outro motivo se deveria considerar o trabalhador vinculado à BU…. O contrato de utilização de trabalho temporário, devendo obrigatoriamente ser reduzido a escrito e em duplicado (art. 11.º n.º 1 da LTT), nunca foi junto aos autos, sendo que o respectivo ónus de prova competia à BU…, como forma de demonstrar que o trabalhador prestava para ela a sua actividade profissional, ao abrigo de um contrato de trabalho temporário e do correspectivo contrato de utilização, assim operando a extinção do direito que contra ela era invocado – art. 342.º n.º 2 do CCivil. O não cumprimento deste ónus de prova deve assim ser decidido contra esta Ré, assim se considerando que inexistia contrato de utilização escrito, com a consequência prescrita no art. 11.º n.º 4 da LTT – considerar-se-á que o trabalho era prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador. Deste modo, considerando-se que o trabalhador exercia a sua actividade ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado para a Ré BU…, será a mesma condenada no pagamento das prestações devidas a este trabalhador, pela diferença não coberta pela Seguradora. Consequentemente, a Ré N… será absolvida, pois apenas as entidades patronais têm a obrigação de proceder à reparação dos acidentes de trabalho, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço – art. 11.º do DL 143/99, de 30 de Abril (fim de transcrição). * Ainda antes da publicação do D.L. n.º 358/89, de 17/10, já num Acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de Maio de 1985, se concluía que o contrato de trabalho temporário tem como elemento típico a defini-lo a existência de uma relação trilateral entre o empregador de trabalho temporário, a empresa utilizadora e o trabalhador temporário. O trabalhador fica, porém, subordinado económica e juridicamente ao empregador temporário, pois é este que lhe paga o salário e se aquele está sujeito às ordens da hierarquia da empresa utilizadora, isso resulta da delegação de poderes do empregador para a utilizadora (C.J. ano X, tomo III, pág. 208 e seguintes). Com a publicação do D.L. n.º 358/89, de 17/10, o trabalho temporário foi objecto de um tratamento sistemático próprio. Logo no preâmbulo desse diploma legal se refere que se reconhece que a especialidade que apresenta o trabalho temporário - contrato de trabalho triangular em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar), e o utilizador (que recebe nas suas instalações o trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora) - foge à pureza dos conceitos do direito do trabalho e não se reconduz ao regime do contrato a termo nem se confunde com o regime de empreitada. Assim, no regime de trabalho temporário assiste-se a um desdobramento da posição da empregadora. Como refere MARIA REGINA GOMES REDINHA, em “A Relação Laboral Fragmentada”, estudo sobre o trabalho temporário, publicado no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, a doutrina admitiu a partilha do conteúdo do estatuto de empregador pela empresa de trabalho temporário e pelo utilizador, sem cair na redutora simplificação que seria a consideração da empresa de trabalho temporário como um mero empregador ”de jure” e a empresa utilizadora como empregador “de facto”. Adiantando que a solução passa por reportar o conjunto das posições activas e passivas que constituem as esferas do empregador de modo a atribuir à empresa de trabalho temporário a quase totalidade das obrigações patronais e à utilizadora a quase totalidade das respectivas prerrogativas. Resulta da matéria de facto, e dos autos, que na data em que ocorreu o acidente de trabalho o Autor era um trabalhador da Ré N… que tinha sido cedido à Ré BU…. Note-se que foi a Ré N… que transferiu a sua responsabilidade infortunística laboral em relação ao A. para a Ré Seguradora. No entanto, ficou provado que o contrato de trabalho temporário, datado de 24.10.2006, no qual figura como empresa de trabalho temporário a Ré N…, como utilizadora a Ré BU… e como trabalhador o Autor só foi subscrito por este depois do acidente de trabalho que o vitimou. Temos assim que na data em que ocorreu o acidente de trabalho que vitimou o Autor não existia ainda contrato de trabalho temporário. Por outro lado, também não ficou demonstrado nos autos que existisse contrato de utilização de trabalho temporário entre a utilizadora BU… e a empresa de trabalho temporário N…. Na falta de contrato de utilização de trabalho temporário considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador (art. 11º nº4 do DL nº 358/89, de 17/10). Por seu turno, quando o trabalhador seja cedido a um utilizador sem estar vinculado à empresa de trabalho temporário por contrato celebrado nos termos do nº2 do art. 17º ou por contrato de trabalho temporário considera-se vinculado àquela empresa mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado (art. 18º nº5 do DL nº 358/89, de 17/10). Como se refere no Acórdão do STJ de 17/3/2010, Proc. nº 514/05.6TTCBR, em www.dgsi.pt, a expressão “ aquela empresa” foi objecto de discussão na doutrina e na jurisprudência no sentido de saber se era feita referência à empresa de trabalho temporário ou a empresa utilizadora. Acrescenta-se que no acórdão de 13.7.2005, proferido no processo 1173/05 e em outro acórdão citado pelo Ministério Público, entendeu-se que tal expressão se referia à empresa utilizadora, mas esse entendimento foi posteriormente abandonado pelo Supremo, como se pode ver dos acórdãos de 7.12.2005 e de 17.10.2007, proferidos, respectivamente nos processos n.º 2950/04 e 2096/07, da 4.ª Secção, sendo que tal entendimento também é claramente minoritário na doutrina. Tal como a lei se encontra redigida também nos parece que a expressão “àquela empresa” só se pode referir à empresa de trabalho temporário. Temos assim que quando falta simultaneamente o contrato de utilização de trabalho temporário e o contrato de trabalho temporário a lei prevê a possibilidade de vinculação do trabalhador è empresa utilizadora ou à empresa de trabalho temporário. Perante este quadro parece que o trabalhador é livre de fazer a sua opção, sendo certo que está afastada a hipótese de uma vinculação simultânea às duas empresas. No caso concreto dos autos o Autor ao demandar ambas as empresas, a utilizadora e a de trabalho temporário não chegou a efectuar qualquer opção, pelo que não nos parece que seja legítimo fazê-lo agora em sede de recurso. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação. Custas pelo recorrente. (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, 2010/11/9 ____________________________________________ Joaquim António Chambel Mourisco ____________________________________________ António Gonçalves Rocha ____________________________________________ Alexandre Ferreira Baptista Coelho __________________________________________________ [1] Sumário a que alude o art. 713º nº7 do Código de Processo Civil, na redacção do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto: 1. Quando, na relação triangular que se estabelece entre as empresas de trabalho temporário, utilizadora e trabalhador, não sejam, simultaneamente, celebrados os contratos de utilização de trabalho temporário e de trabalho temporário a lei prevê a possibilidade de vinculação do trabalhador è empresa utilizadora ou à empresa de trabalho temporário. 2. Perante este quadro o trabalhador é livre de fazer a sua opção, sendo certo que está afastada a hipótese de uma vinculação simultânea às duas empresas. 3. Tendo o Autor demandado as duas empresas, a utilizadora e a de trabalho temporário, não chegou a efectuar qualquer opção, pelo que não é legítimo fazê-lo agora em sede de recurso. |