Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O princípio do fresh start consagrado no CIRE permite que seja concedido ao devedor, pessoa singular, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, quando observadas certas condições. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e “B” vieram requerer a declaração da sua insolvência ao abrigo do disposto no art° 18 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, alegando, em resumo, que foram casados um com o outro e que tendo sido a generalidade do passivo contraído por ambos é o mesmo da sua responsabilidade. PROCESSO Nº 174/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Os requerentes são devedores ao Estado, a entidades bancárias que identificam e a empresas comerciais da quantia total de € 168.284,92, sem inclusão de juros, correndo contra eles vários processos de execução. São professores auferindo o rendimento líquido conjunto anual de € 32.343,00, sendo que o desconto máximo legal de uma terça parte dos seus rendimentos é insuficiente para liquidar só os juros que se vão vencendo. O único bem que possuem e que se encontra penhorado - uma fracção autónoma - tem o valor real de cerca de € 59.855,00. A situação dos requerentes é, assim, de insolvência por não disporem de bens ou rendimentos que mesmo num prazo muito dilatado lhes permita solver o passivo. Concluindo pela superioridade do passivo face ao activo nos termos do art° 3º na 2 do ClRE, pedem, em consequência, que seja declarada a sua insolvência. Ao abrigo do disposto nos art°s 235° e segs. do ClRE, pretendem ainda os requerentes que lhes seja concedida a exoneração do passivo restante, após excutidos os bens que possuem, estando dispostos a fazer a cessão, a fiduciário designado pelo tribunal, de todos os seus rendimentos, pelo período de cinco anos e com exclusão apenas do que o tribunal fixe como razoável para o sustento de cada um e do respectivo agregado familiar, quantia essa que deverá corresponder ao triplo do salário mínimo nacional para cada um dos requerentes. Por decisão proferida no processo principal a fls. 46 e segs. ao abrigo do disposto nos art°s 3° nº 1, 18° nºs 1 e 2 e 28° do CIRE foi declarada a insolvência dos requerentes, tendo-se procedido à subsequente tramitação. Pela decisão certificada a fls. 16 e segs. veio o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelos insolventes, a ser liminarmente indeferido. Foi desta decisão que inconformada agravou a requerente “A”, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A agravante nunca exerceu qualquer actividade comercial ou industrial e por isso 2 - Não impendia sobre si a obrigação de apresentar-se à insolvência no prazo do art° 18 n° 1 do Código respectivo. 3 - A exoneração do passivo restante foi-lhe negada apenas porque se entendeu que ela incorrera na hipótese prevista no art° 238 nº 1 al. d) daquele Código. Ora, 4 - Essa disposição manda negar a exoneração quando se verificarem três condições: não ter a apresentação à insolvência ocorrido nos seis meses subsequentes à verificação da mesma insolvência, advir do incumprimento do prazo, prejuízo para os credores e não existir perspectiva séria de melhoria da situação financeira do insolvente. 5 - A agravante encontrava-se e encontra-se separada de facto de seu ex-marido e a sua insolvência resulta apenas da responsabilidade pelas garantias que prestou às dívidas daquele. Por isso, 6 - Não podia saber até que ponto este pagara ou amortizara as dívidas de que era mero garante; não conseguindo assim determinar com rigor qual o total da sua responsabilidade. Acresce que 7 - Existe um prédio urbano propriedade comum do casal e com o valor real nunca inferior a € 90.000,00 que se encontrava em venda e 8 - Cuja venda poderia inverter a situação de insolvência se fosse conseguida pelo seu valor real e não pelos € 52.500,00 que foram por ele oferecidos. 9 - Assim, só quando se capacitou que não conseguiria tal venda pelo valor real, a agravante tomou conhecimento de que se encontrava insolvente e fez a sua apresentação em juízo - pois nunca poderia fazê-la antes. 10 - A douta decisão recorrida não identifica qualquer prejuízo que daí tenha advindo para os credores - prejuízo que de facto não existiu - e assim 11 - Se compreende que todos os credores, consultados em assembleia, aceitaram que se deferisse o pedido de exoneração formulado pela agravante. 12 - Também como resulta do que já se disse, a agravante não tinha conhecimento da inexistência de perspectivas sérias de melhoria da sua situação económica - pois se seu ex-marido pagasse as dívidas que eram dele, a situação se inverteria completamente. 13 - Assim, não se verifica qualquer dos requisitos previstos no art° 238 nº 1 al. d) para negar a exoneração pedida, sendo que o ónus de provar a sua inexistência nem sequer era da agravante. 14 - Ao negar a exoneração violou-se, pois, por erro de interpretação o art° 238 n° 1 al. d) do ClRE. O Magistrado o Ministério Público contra-alegou nos termos de fls. 17 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida. O Mmº Juiz manteve a sua decisão. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente (art°s 684 nº 3 e 690 n° 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se existe fundamento para o indeferimento liminar do pedido formulado de exoneração do passivo. * O circunstancialismo fáctico a ter em conta na apreciação do recurso é o que resulta do relatório supra e ainda: - A requerente “A” é docente há cerca de 29 anos e nunca exerceu qualquer actividade empresarial. - A requerente assumiu diversas responsabilidades destinadas a financiar a actividade empresarial desenvolvida pelo então marido na medida em que era exigida a co-responsabilização do cônjuge para obtenção do crédito. - Foram apensados aos autos os seguintes processos: Apenso D - Execução ordinária nº 119/98 da 2a secção da 1ª Vara Cível de … instaurada contra os insolventes pelo “C” para pagamento da quantia de € 11.391,20, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento. No âmbito desta execução foi penhorado o vencimento a requerente “A” bem como dois prédios, dois urbanos e um rústico. Esta execução foi sustada uma vez que sobre estes prédios incidem penhoras anteriores à efectuada neste processo pelo que foi determinado o levantamento da referida penhora. No âmbito desta execução foi ainda penhorado o saldo dos insolventes no valor de € 29,13 relativo à conta nº … do “D” de que eram titulares. Apensos H e E - Processo 102/97 do Tribunal de Círculo da … instaurado por “E” para pagamento da quantia de Esc. 3.034.042$00 a que corresponde € 15.133,74 (apenso H) e respectiva execução de sentença que correu termos no Tribunal Judicial de …, para pagamento da quantia de Esc. 3.458.010$00 (€ 17.248,48) acrescida dos respectivos juros de mora até efectivo pagamento. Foram nomeados à penhora dois prédios urbanos e um prédio rústico, tendo sido determinada a sustação relativamente às verbas dois e três do respectivo termo. Por decisão proferida no apenso E foi declarada extinta a instância e por se encontrar à ordem destes autos um bem imóvel, foi o mesmo remetido para apensação a estes aos autos de insolvência. Apenso F - Proc. n° 186-B/99 do Tribunal Judicial de …, no qual a “F” reclamou créditos no valor de € 42.992,42. Apenso G - Proc. nº 186-A do Tribunal Judicial de …, instaurado pelo Ministério Público para cobrança de custas no valor de Esc. 64.000$00 (€ 319,231) arquivado condicionalmente. - Os requerentes apresentaram-se à insolvência em 17/11/2005. Dispõe o art° 235 do D.L. 53/2004 de 18/03 que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que "Se o devedor for uma pessoa singular) pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capitulo" Conforme se refere no preâmbulo do referido diploma "o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência é agora também acolhido entre nós, através do regime da "exoneração do passivo restante". O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência) que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica". Para o devedor ter acesso a tal beneficio e ser deferido o pedido, impõe a lei certos requisitos e procedimentos fixados nos art°s 236, 237 e 238 do Código em apreço. O pedido de exoneração do passivo restante terá de ser feito no requerimento inicial pelo devedor que se apresenta à insolvência e dele deve constar expressamente que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes (art° 236 nºs 1 e 3). Se o pedido de exoneração não for liminarmente indeferido, o juiz profere um despacho inicial que determine que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período da cessão, ou seja durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo (art° 239 nºs 1 e 2). O art° 238º estabelece nas sucessivas alíneas do seu nº 1, os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. De entre esses fundamentos e no que ao caso interessa, dispõe a al. d) que deve ser indeferido o pedido se "o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica". Foi com base neste requisito que a Exma Juíza indeferiu liminarmente o pedido em apreço, isto é, considerou que o mesmo não foi apresentado em tempo pois pelo menos desde 1999 a requerente (e seu marido) tinha conhecimento da sua situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas. Contra tal decisão insurge-se a recorrente justificando que à altura encontrava-se separada de facto de seu marido e não podia saber até que ponto este pagara ou amortizara as dívidas de que ela era mero garante, não conseguindo assim determinar com rigor qual o total da sua responsabilidade. Por outro lado sempre pensou que o valor real do prédio urbano propriedade comum casal - € 90.000,00 - que se encontrava em venda, poderia inverter a situação de insolvência e que só quando se capacitou de que não conseguiria tal venda pelo valor real é que tomou conhecimento de que se encontrava insolvente e fez então a sua apresentação em juízo. Vejamos. Exceptuando-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência (art° 18° nº 2), verifica-se que sobre a requerente não impendia tal obrigação. No que respeita à definição da situação de insolvência releva o art° 3° do CIRE que no seu n° 1 prescreve que "É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas". Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos, sendo pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. (C.I.R.E. Anotado, Quid Júris, vol. I, pág. 70). O que está aqui em causa é saber, desde logo, em que momento tomou a agravante conhecimento da sua situação de insolvência para assim se determinar se foi ou não atempado o pedido de exoneração do passivo restante que formulou. Para a Exma juíza, como se referiu, pelo menos desde 1999 que a recorrente e seu marido tinham conhecimento da sua impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas face aos vários processos para cobrança de dívidas que contra si corriam, alguns já em sede de execução com penhoras de vencimentos, saldos bancários, imóveis, sendo que sobre dois desses imóveis foram as execuções sustadas por sobre os mesmos se encontrarem registadas penhoras anteriores. Ora, conforme resulta do circunstancialismo factico a considerar, na verdade, os processos para cobrança de dívidas da requerente e seu marido datam de período compreendido entre 1997 e 1999, ascendendo a dívida, segundo eles, a € 168.284,92, sem juros. Para justificarem a apresentação à insolvência no momento em que o fizeram (17/11/2005) alegam os requerentes no seu requerimento inicial que "só presentemente, face à penhora do único imóvel que possuem e dos valores por ele oferecidos, se aperceberam da sua situação de insolvência pelo que só agora requerem que a mesma seja declarada". Não pode proceder, quanto a nós, tal justificação. Com efeito, verifica-se que para pagamento das diversas dívidas que contraíram e cujos processos se reportam ao tal período situado entre 1997 e 1999 a recorrente e seu marido viram penhorados todos os seus bens, inclusive o terço legal dos respectivos vencimentos que auferem como professores. Verifica-se, por outro lado, que os termos de penhora em imóveis nos processos de execução de sentença nºs 102/B/94 do Tribunal de Círculo da … e nº 119/98 da Comarca de …, datam, respectivamente de 14/07/98 e de 12/06/2000 (cfr. fls. 79/80 e 73/74). Ora, atento o volume das dívidas em execução, afigura-se-nos que, na verdade, é exigível à recorrente, de acordo com a ponderação de um homem médio, que tivesse tomado conhecimento da sua situação de impossibilidade de cumprimento da generalidade dos seus compromissos pelo menos quando viu todo o seu património afectado ao pagamento de dívidas, inclusive com a penhora do seu vencimento. E não se aceita como justificação a alegação, aliás, não comprovada, de que ao tempo estava separada de facto de seu marido e que "findo o casamento deixou de ter forma de saber até que ponto seu ex-marido pagara ou amortizara já as dívidas existentes e bem assim quais os rendimentos de que o mesmo passara a dispor para fazer face ao seu passivo" pois, a recorrente foi notificada de todo o andamento dos processos que contra si (e seu ex-marido) pendiam, designadamente, dos actos que afectavam o seu património, vendo-o penhorado e o seu vencimento também reduzido em virtude das penhoras. Acresce ainda que, alegando que só quando se capacitou que não conseguiria a venda do imóvel pelo valor real é que tomou conhecimento de que se encontrava insolvente e fez a sua apresentação em juízo, não esclarece a agravante em que momento é que tal se verificou, sendo de todo inaceitável que reportando-se os processos para cobrança das dívidas ao período entre 1997 e 1999 e com todo o seu património penhorado, a requerente só tivesse conhecimento da sua incapacidade para as solver na data da propositura da acção em Novembro de 2005. Assim, terá de se concluir que a recorrente tinha ao seu alcance todos os elementos necessários à avaliação da sua situação para efeitos de apresentação à insolvência, não podendo deixar de se concluir pela existência de culpa ao deixar protelar a situação durante anos, os que mediaram entre a penhora do seu património nos processos que lhe foram instaurados entre 1997 e 1999 e a data da sua apresentação em Novembro de 2005. De resto, também não era legítima a alegada expectativa de que o prédio se vendesse por valor superior ao que lhe foi atribuído, sabido, como é, pela generalidade das pessoas, que o valor das vendas judiciais ficam, normalmente, aquém do valor real dos bens. De todo o modo, ainda que perspectivasse a venda de tal bem em valor não inferior a € 90.000,00, como alega, o certo é que tal montante era manifestamente insuficiente para satisfazer o valor das suas dívidas que totalizava, segundo indicou na p.i., € 168.284,92, sem a inclusão de juros. Assim, não colhe a alegação da recorrente de que não tinha conhecimento da inexistência de perspectivas sérias de melhoria da sua situação económica pois se seu marido pagasse as dívidas a situação se inverteria completamente. É que, além do mais, estando a recorrente a par do andamento dos processos em que se executava o seu património, é manifesto que se impunha que diligenciasse por saber da existência dessa intenção (ou não) de seu marido, para de acordo com ela determinar a sua actuação. No que respeita ao prejuízo resultante para os credores da sua não apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, não obstante estes nada terem oposto ao pedido, não pode deixar de se considerar que esse prejuízo se verificou, objectivamente, com o avolumar das dívidas dos requerentes e o protelamento do pagamento dos seus créditos. Importa ainda referir que tendo o presente Código entrado em vigor em 15/09/2004 e não tendo o art. 238º correspondência no anterior CPEREF, embora, como se viu, a situação de insolvência se reporte a data muito anterior àquela, a contagem do prazo de seis meses previsto na al. d) do nº 1 do art° 238, terá de se contar a partir daquela data (art° 12 do C.C.). (neste sentido Ac. da RP de 27/03/2006 acessível na Internet in www.dgsi.pt) Assim sendo, in casu, o prazo legal de seis meses em apreço iniciando-se em 15/09/2004, completou-se em 15/03/2005. Mas, não obstante a situação de insolvência se ter verificado antes da entrada em vigor do novo Código, não soube a requerente aproveitar aquele prazo, vindo apresentar-se à insolvência apenas em 17/11/2005, quando o mesmo já se havia esgotado. Foi, pois, extemporâneo o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela agravante. Pelo exposto, não merece censura a decisão recorrida que ao abrigo do disposto no art° 238 na 1 al. d) do CIRE indeferiu liminarmente tal pedido. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela agravante. Évora, 2007.05.31 |