Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DO PEDIDO NULIDADE DA SENTENÇA ERRO DE JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE SETÚBAL (VARA DE COMPETÊNCIA MISTA) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – O artº 273º n.º 2 do CPC prevê a possibilidade de alteração ou ampliação do pedido na réplica, podendo ainda o pedido ser reduzido ou ampliado em qualquer altura do processo até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo que no caso de ampliação a mesma seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. 2 - No caso ampliação posterior à apresentação da réplica, apenas se admite um aumento para mais da pretensão inicial, estando vedada a formulação de quaisquer pedidos alternativos ou subsidiários, por o limite de qualidade ou de nexo impõe que a ampliação a realizar esteja contida virtualmente no pedido inicial. 3 – Só se verifica a nulidade da sentença a que alude o artº 668º n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que devia tomar conhecimento, não se verificando tal nulidade circunscrita a apreciação de nulidade do contrato de compra e venda por falta de pagamento do preço, quando em face dos factos dados como assentes não resulta provado que o preço a que se alude na escritura de compra e venda não foi pago. 4 - A constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objetivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas. 5 – Para a procedência da ação de impugnação pauliana para de se verificarem os pressupostos, anterioridade do crédito e agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito, previstos no artº 610º do CC, há que ter em conta, tratando-se de atos onerosos, o que se estipula no artº 612º do CC, que torna necessária a existência de má fé cumulativa do devedor e do terceiro. 6 – No contrato de compra e venda, não se provando a má fé do terceiro adquirente do bem falece um dos pressupostos essenciais para a procedência da ação. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Banco…, S.A. intentou no Tribunal Judicial de Setúbal (Vara de Competência Mista) contra G…, e Maria…, peticionando que seja declarada a ineficácia, relativamente a si, da venda efetuada, tão-só na medida do seu interesse, sendo a 2ª Ré condenada a não se opor a que o autor execute no seu património o prédio urbano alienado (descrito na CRP de Palmela sob o n,º 1367/19910813 e inscrito na matriz sob o artº 5.325), e ainda que pratique todos os atos de garantia patrimonial permitidos por lei na medida do necessário à satisfação dos seus créditos que ascendem em 22 de Agosto de 2007, a €43.047,12, a que acrescem despesas e juros de mora e seja declarado ineficaz qualquer registo de transmissão do aludido imóvel, na competente Conservatória do Registo Predial, por forma a garantir o crédito. Como sustentáculo do peticionado, alega, em síntese: - A existência de um crédito relativamente à falecida H…; - O 1º Réu por escritura celebrada em 09/05/2008, vendeu à 2ª. Ré o prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua…, freguesia da Quinta do Anjo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº. 1367/19910813 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5.325. - Tal ato visou apenas impedir que o A. possa satisfazer o seu crédito. Citados os réus, veio a ré apresentar contestação impugnando os factos articulados pelo autor na sua petição inicial e pugnando pela improcedência da presente ação. Na Réplica veio o autor vincar a sua posição concluindo como na petição. Elaborou-se Despacho Saneador e fixou-se a matéria de facto assente e a base instrutória. Por requerimento de 15/12/2010 veio o autor requerer a ampliação do pedido, por forma que, a título subsidiário, do pedido de declaração de ineficácia da compra e venda celebrada pelos réus e, para o caso, de se entender que se trata de uma simulação absoluta, por falta de pagamento do preço, se declare nulo o contrato de compra e venda simulado e se ordene o consequente cancelamento do respetivo registo de aquisição do imóvel as favor da ré. Tal pretensão de ampliação do pedido veio a ser indeferida por decisão de 13/01/2011, com os seguintes fundamentos: “Nos termos do referido artigo 2732 nº. 2 do C.P.C. o pedido pode ser alterado ou ampliado até ao encerramento da discussão em 1 instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Ora, nos presentes autos de ação de impugnação pauliana não ocorreu qualquer facto do qual se possa retirar qualquer desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo nos termos em que a Autora pugna, uma vez que, já constava da matéria que constitui a base instrutória (artigos 142 e 152), como tendo sido alegado pela Ré, incumbindo-lhe por isso tal prova e não à Autora, que o preço havia sido pago. Sendo que, conforme facilmente se vislumbra, da simples falta de junção aos autos pela Ré de documento tendente a fazer prova dos referidos factos inerentes ao alegado pagamento, não se poderá retirar qualquer facto trazido agora aos autos que possa integrar o conceito de desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.” Tramitado e julgado o processo após realização de audiência de julgamento veio a ser proferida sentenças cujo dispositivo reza: “Em face da argumentação expendida e das disposições legais citadas, julga-se a presente ação improcedente e, em consequência, absolvem-se os Réus dos pedidos. Custas a cargo da Autora.” * Irresignado com esta decisão, bem como com a que lhe indeferiu o a pretensão de ampliação do pedido, veio o autor interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»,[1] que se transcrevem: “1. É objeto do inconformismo do Apelante o despacho que indeferiu a ampliação do pedido formulado na petição inicial, a sentença que, não conhecendo de nulidade de conhecimento oficioso, julga a ação improcedente e não provada, bem como a resposta dada à matéria de facto, ínsita no nº. 11º. da base instrutória, resposta esta que ditou o destino da ação, sem que se tivesse conhecido, por omissão de pronúncia, de nulidade de conhecimento oficioso. 2. A Srª. Juiz a quo não admitiu o recurso interposto do seu despacho de fls. 185/186, com o fundamento de que essa decisão interlocutória só é recorrível a final. 3. Nos presentes autos de ação de impugnação pauliana, que move a Maria… e G…, o Autor, atenta a falta de prova do pagamento do preço do bem objeto de um contrato de compra e venda celebrado entre os RR., não obstante terem sido notificados para juntarem documentos, o Autor requereu, ao abrigo do disposto no artº. 273º., nº. 2, do C.P. Civil, a ampliação o pedido formulado na petição inicial, formulando, nos termos do disposto no artº. 469º. do C.P. Civil, um pedido subsidiário aos formulados na petição inicial. 4. Na ação declarativa, Impugnação Pauliana, requereu o Banco Apelante, que os RR. apresentassem, para prova inequívoca da declaração inserta na escritura de compra e venda de imóvel, documentos comprovativos do pagamento e recebimento do preço que o 1º. Réu declarou ter recebido. 5. Notificados pelo Tribunal para apresentar os documentos comprovativos desse recebimento e pagamento, nomeadamente extratos de contas bancárias, não o fizeram. 6. Sendo o contrato de compra e venda um contrato sinalagmático, que produz efeitos com o pagamento do preço, inexistindo esse pagamento não há compra e venda, estando-se perante um contrato nulo por simulado. O pagamento do preço por ser um facto extintivo da obrigação referida na al. c) do artº. 879º. do C. Civil, deve ser provado pelo Réu, sendo que se o não fizer a falta de prova importa a confissão da falta de pagamento do preço. 7. Este facto, falta de pagamento do preço, é um outro facto que a par dos pedidos formulados na petição inicial é constitutivo do direito do Autor a valer, in casu, subsidiariamente aos pedidos iniciais. 8. O fundamento do indeferimento foi a declaração de que existiam factos levados à base instrutória sob os nº.s 14º. e 15º., suscetíveis de afirmar a existência do pagamento do preço. Factos que, não foram provados, tendo sido objeto de resposta negativa. 9. O contrato em apreço não configura dação em cumprimento, contrariamente ao que se pretendeu alegar, antes uma compra e venda. 10. A ampliação (que se verifica quando os novos factos alegados integram outro facto constitutivo do direito do autor, a valer ao lado do primeiro) da causa de pedir (o conceito de causa de pedir consta do nº 4 do art. 498º do CPC) é sempre admissível, quando o processo a comporte – o que acontece na ação declarativa ordinária. 11. Pode o Autor ampliar o pedido se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, sendo que o nº. 2 do artº. 273º. do C.P. Civil não impede, antes o permite que ao pedido de declaração de ineficácia, relativamente ao Banco Autor, da venda efetuada, ao pedido de ineficácia de qualquer registo de transmissão do imóvel identificado nos autos se adicione um outro subsidiário de declaração de nulidade do simulado contrato de compra e venda, por falta de pagamento do preço, elemento essencial do contrato, para o caso de improcedência do pedido de declaração de ineficácia. 12. O novo pedido reporta-se a uma causa de pedir concreta e ao facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, isto é, ao pedido, pelo que não nos merecem dúvidas que o pedido formulado no requerimento do autor é o desenvolvimento do pedido efetuado na petição inicial, pois não deriva de diferentes factos concretos. 13. O pedido subsidiário de declaração de nulidade do contrato, por falta de pagamento do preço declarado na escritura, é assim desenvolvimento ou consequência do pedido de declaração de declaração de ineficácia da venda, por inexistência do pagamento do preço. 14. Ora a causa de pedir é a compra e venda consubstanciada na escritura junta aos autos onde foi declarado um preço e recebimento do mesmo, sendo que a sua falta tem como consequência a nulidade do contrato celebrado entre os RR., por simulação. 15. A Mmª. Juiz a quo não se pronunciou sobre uma nulidade que é de conhecimento oficioso, aduzindo em sede de sentença, que ora se impugna, que não se verificam “quaisquer nulidades ou exceções.” 16. Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir. 17. Na escritura de compra e venda junta a fls. dos autos, com a petição inicial, foi declarado pela Ré Maria… que pagou o preço da compra e pelos Réu G… que o recebeu, declaração que se apurou ser falsa. 18. O preço corresponde à contrapartida da transmissão da propriedade da coisa, sendo certo que, em direito, o pagamento não se presume a não ser em casos expressamente previstos na lei (Art. 786º do C.C.) que aqui se não verificam. 19. A estipulação do preço é essencial no contrato de compra e venda. A venda que não comporta preço é nula, uma vez que o preço é, por definição, a expressão do valor em dinheiro, sendo um facto extintivo da obrigação referida na al, c) do artº. 879º. O artº. 879º. do C. Civil quando se refere a preço refere-se a dinheiro, mas a forma do pagamento pode não ser em numerário, sendo que o pagamento pode ser em prestação de serviços, desde que haja consentimento do vendedor. 20. A Apelada compradora alegou que o preço havia sido pago em bens e serviços, ou seja, alegou factos extintos da obrigação, sendo que tais factos não foram provados, cf. resposta soa nºs. 14 e 15 da base instrutória. E não tendo sido provados inexistiu o preço, sendo essa venda nula. Inexistindo pagamento de preço é nula a venda, nulidade que é de conhecimento oficioso. 21. Como decorre do Acórdão da Relação do Porto, in Procº. 639/97, de 14 de Maio de 2001: “Só é aparentemente onerosa mas na verdade é gratuita a transmissão de frações autónomas por escritura de compra e venda, se não houve vontade dos outorgantes que o preço fosse pago. O preço é elemento essencial do contrato de compra e venda: faltando ele nunca se poderá dizer que os vendedores e compradores quiseram celebrar tal contrato”; 22. Logo, o contrato de compra e venda em causa nos autos é nulo, por consubstanciar venda sem preço, nos termos do disposto no artº. 286º. do C. Civil . E, a considerar-se , a nulidade do negócio jurídico, por enfermar de um vicio grave, deveria essa nulidade ter sido conhecida oficiosamente, e, por via da destruição retroativa do contrato de compra e venda, as partes seriam restituídas ao “statu quo ante”. 23. O Tribunal não conheceu, oficiosamente, como devia conhecer, a apontada nulidade, antes ponderando pela inexistência de nulidades. A omissão de pronúncia consiste, essencialmente, na ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição, sendo que as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso; 24. O tribunal deve conhecer das nulidades, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, constituindo entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que o vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia é de conhecimento oficioso pelo Tribunal de recurso – vd., por todos Ac. do STJ de 29/10/08. 25. O tribunal deve tomar em consideração todos os dados de facto relevantes emergentes do alegado e do material probatório produzido como decorre dos princípios estabelecidos nos artº. s 264º. e 514º. do C.P. Civil; 26. Para fundamentar a resposta negativa ao facto 11º. da base instrutória aduz a Srª. Juiz a quo que a testemunha V… “afirmou com convicção” ao Tribunal que a falecida H… “lhe terá dito” que quer a irmã, quer a mãe não podiam saber das suas dívidas, por sofrerem de doenças. 27. Ora, a instância da mandatária do Réu a testemunha afirmou que: “Nunca tinha falado com a Ré Maria…”; “Apenas a vira uma vez e à distância num Supermercado”; 28. Se a testemunha nunca tinha falado com a Ré Maria… que apenas vira uma vez à distância não se entende a que título a falecida executada H… lhe iria solicitar para omitir à irmã a existência das dívidas e do processo; 29. Poder-se-ia entender esse pedido da executada H… à testemunha se a mesma fosse das relações pessoais da Ré Maria…, se com a mesma convivesse ou houvesse, sequer, alguma probabilidade de alguma vez trocarem quaisquer impressões sobre o processo e dívidas da H…. 30. Por outro lado esta mesma testemunha inquirido sobre se, se lembrava de em conversa havida no Banco com a mandatária do mesmo, lhe ter dito, já depois de estes autos terem sido distribuídos, que sabia que a Ré Maria... tinha conhecimento da divida e dos processos, disse não se lembrar. 31. Curiosamente a testemunha lembrava-se bem de anos antes a executada H… lhe ter dito que a irmã não podia saber das dívidas e do processo, mas não se lembrava de anos mais tarde no Contencioso do Banco ter dito à mandatária do mesmo que a Ré Maria… sabia das dívidas da irmã e do processo, só que não convinha que isso fosse revelado em sede de processo. 32. Isto não é falta de memória ou memória “curta”, estamos perante uma testemunha que manifestamente mentiu ao Tribunal com o propósito manifesto de ajudar os RR. no processo; 33. No entanto concluiu-se que a testemunha foi “perentório” na sua afirmação quanto ao desconhecimento pela Ré Maria… das dívidas da irmã. 34. A Razão de ciência da testemunha funda-se em factos que sejam do seu conhecimento pessoal, sendo que no depoimento da testemunha não existem os dados objetivos que se apontam na motivação, pelo que ocorreu violação dos princípios para a aquisição desses dados objetivos. 35. Por outro lado o Tribunal também formou a sua convicção no depoimento da testemunha J…, de quem a Ré Maria… está divorciada há 13 anos como o mesmo afirmou no seu depoimento gravado. Que não vive com a mesma, apenas a visitando de vez em quando. 36. Mas do depoimento desta testemunha, conjugado com documentos existentes nos autos, que se juntaram com o requerimento de provas, e de um outro que se junta, não se pode, sem mais partir para a conclusão de que a Ré Maria… não sabia das dividas da irmã, sempre se tendo mantido alheia às dividas. 37. Como afirmou a testemunha J…, a Ré Maria…, de quem está divorciado há 13 anos, sempre apoiou a irmã e o sobrinho de quem toma conta desde os três meses de idade; - sempre ajudou a irmã uma vez que sempre moraram “lado a lado” e eram visitas permanentes das respetivas casas; sempre existiu uma forte relação de proximidade entre as duas irmãs. Após o falecimento da executada H... foi a irmã, a Ré Maria..., que passou a custear as despesas do sobrinho, que convenciona as refeições e que se desloca amiúde à residência que foi objeto da compra e venda, residência essa que é, igualmente, a residência do sobrinho, onde o mesmo reside, não obstante a venda. 38. Decorre dos autos, documentos juntos, que na sequência da citação para as habilitações de herdeiros, nas execuções pendentes em Lisboa e Porto, o Réu G… às mesmas se opôs, constituindo, para o efeito mandatário. 39. Tal constituição não foi de nomeação oficiosa, pelo que decerto o mesmo teve de ter recursos para pagar ao Advogado constituído, bem como as despesas do processo. Tais recursos, e tendo presente o depoimento desta testemunha só lhe poderiam ter advindo da tia, uma vez que foi esta que, após o falecimento da irmã, passou a cuidar do sobrinho custeando as suas despesas, nomeadamente com propinas, alimentação e outras. 40. Por outro lado, foi esta testemunha que representou na escritura de compra e venda a Ré Maria..., não sendo crível, a menos que se tivesse alegado insanidade mental da Ré Maria..., que a mesma que cuida do sobrinho desde pequeno, que sempre conviveu, lado a lado, com a irmã, ignorasse a situação da irmã, nomeadamente, os avales prestados pela mesma à firma M…, ignorasse do destino dos dinheiros referentes às ajudas que deu às irmã para cumprir o plano de pagamento acordado com o Banco, ignorasse os pagamentos a efetuar ao mandatário e para que se destinavam, ignorasse quando subscreveu a procuração que a mesma não se destinasse a representá-la numa escritura de compra e venda e que esse ato se destinava a furtar o bem à penhora. 41. Ainda, do depoimento desta testemunha que confirmou a ausência do pagamento do preço da aquisição, decorre uma afirmação que, por si só, confirma o que esteve subjacente à celebração da escritura. “Mais tarde é propósito da Ré D. Maria... fazer reverter o imóvel, de novo, ao património do Réu G...”, transferindo-o para a titularidade deste. 42. É a prova indemonstrável da intenção dos RR. consistente em declararem, intencional e concertadamente, terem realizado um ato, que, afinal, não quiseram realizar, ato esse que não pretendem ver concretizado, uma vez que mais tarde o prédio voltará ao património do “vendedor”, como prometido. 43. A Srª. Juiz a quo desvalorizou o depoimento da testemunha do Autor/Apelante I…, CD lado A, que infelizmente acabou por ser apelidada de mentirosa, a qual tendo falado com a executada H…, aquando da apresentação da proposta de pagamento, esta lhe confirmou que estava a ser ajudada pela irmã e pelo cunhado e que a irmã sabia da existência dos processos e das dividas ao Banco. 44. No seu depoimento a testemunha I…, contrariamente à testemunha V… cujo depoimento a MMª. Juiz aduziu de “perentório” não obstante a testemunha ter afirmado que nunca falou com a Ré Maria..., não titubeou antes afirmando, com convicção que a executada H... lhe havia dito que a irmã e o cunhado sabiam das dívidas. 45. Aliás, o que nos ditam as regras da experiência e da normalidade da vida é que é absolutamente normal que entre familiares que se ajudam mutuamente se discutam os negócios a celebrar. Nem é curial ponderar-se que alguém que se disponha a ajudar os familiares desconheça porque e para que o faz. 46. E o documento ora junto sob o nº. 4 revela-nos, que desde 2007, ambos os RR. sabiam da existência das habilitações, a que o Réu se opôs, mais nos revelando o documento de fls. 152 a fls. 156 que o Réu G..., notificado da sentença proferida quanto à habilitação logo que apressou a celebrar a escritura, para a qual a Ré Maria... emitiu procuração com poderes para o ato, sabendo-se como se sabe, que a procuração para representação numa escritura de compra e venda não é uma procuração com poderes genéricos, mas com poderes específicos para o ato. 47. E muito menos é curial que alguém adquira um prédio e se comprometa a, mais tarde, a transferir o prédio para a titularidade do vendedor. 48. A conjugação destes meios de prova levam-nos a concluir, sem margem para qualquer dúvida, que o negócio em causa nos autos foi simulado, dado o conhecimento geral das pessoas sobre as execuções e habilitações que o Apelante movido contra a falecida executada e herdeiro o 1º. Réu, os laços familiares que unem os RR. (tia e sobrinho) e, designadamente, o comportamento da 2ª Ré relativamente à ajuda à irmã e sobrinho, o compromisso de transferência do prédio, fácil é extrair o dolo de ambas as partes intervenientes no negócio. 49. Neste contexto, verifica-se que é legítimo a este Tribunal proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto na parte impugnada, ou seja, quanto aos aludidos factos integradores do requisito da má fé dos outorgantes. 50. Impõe-se, deste modo, a alteração à resposta dada à matéria de facto a que se reporta o nº. 11º. Da base instrutória no sentido de dar-se como provado que a Ré Maria... sabia da existência das dívidas. 51. Tinham os RR. que demonstrar e provar o que o artº. 611º. do C. Civil lhes impõe, qual seja, saber se haviam bens e se os mesmos estavam disponíveis no património do Réu vendedor de modo a que qualquer credor se pudesse fazer pagar com a sua venda em processo de execução. 52. O ónus dessa prova (exceção perentória a que se reporta o disposto no artº. 611º. do C. Civil) incide sobre o devedor, ou terceiro interessado na manutenção do ato, ou seja, ao devedor e ou ao terceiro adquirente cabe alegar e a existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado lato sensu. O artigo atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas. E igual encargo lança a lei sobre o adquirente (terceiro), interessado na manutenção do ato. (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 596). Resposta negativa ao nº. 9 da base instrutória. 53. Na sentença recorrida entendeu-se que, face à matéria fáctica que foi dada como assente, não se pode concluir que a 2ª. ré tenha agido de má fé, motivo pelo qual não se consideraram preenchidos todos os requisitos de que dependia a impugnação pauliana e se julgou improcedente a ação. 54. No apuramento da simulação do negócio e dos requisitos exigidos para a procedência da ação pauliana, em especial, o da má fé do devedor e do terceiro interveniente no ato impugnado, envolvendo circunstancialismo que é muito difícil demonstrar através de prova direta, já que, por regra, dele não fazem alarde os pactuantes, não divulgando os seus verdadeiros intentos a outrem, assumem particular relevância as presunções judiciais; 55. A prova de factos do foro interno, como aqueles de que depende a afirmação do requisito da má fé necessário à impugnação pauliana (tal como ocorre com a simulação contratual condicionada pela prova do acordo simulatório e da intenção de prejudicar terceiros), constitui uma das mais espinhosas tarefas a cargo da parte sobre quem recai o ónus probatório. 56. Na prova da simulação do negócio e dos requisitos exigidos para a procedência da ação pauliana, em especial, o da má fé do devedor e do terceiro interveniente no ato impugnado, respeitando a situações em que é muito difícil a prova direta, já que, por regra, delas não fazem alarde os pactuantes, não revelando os seus verdadeiros intentos a terceiros, assumem particular relevância as presunções judiciais. 57. Têm especial relevo os dados recolhidos da experiência que nos revelam a multiplicidade e a sofisticação das estratégias de fuga aos credores, merecendo destaque a transferência de bens para pessoas ligadas aos interessados por relações de confiança ou a intervenção de "testas de ferro" que formalmente assumem a titularidade dos bens que, de facto, continuam na disponibilidade dos transmitentes. 58. Esconder, por detrás de um aparente e simulado negócio de compra e venda, sem preço, e que na verdade foi gratuito, o bem que integrava o único património penhorável, formalmente assumido por terceira pessoa, no caso a tia, mas que, por detrás dessa aparência, permanece na disponibilidade do Réu, sendo intenção de assim ser no futuro, é comportamento de má fé. 59. Não se olvidando que os RR, não lograram fazer a prova do alegado pagamento do preço (respostas aos quesitos 14º e 15º) e que, tendo sido declarado na escritura valor abaixo do valor matricial, que não corresponde ao valor real do prédio, a conjugação dos factos provados, v.g., com relevância especial para o conhecimento da existência das dividas da executada H... por banda da sua irmã, o compromisso e propósito da Ré Maria... transferir o imóvel para o património do Réu G…, que as regras de experiência comum, um mero juízo de probabilidade baseado no que, em situações semelhantes, acontece as mais das vezes (“id quod plerumque accidit”) permitem, em nosso entender, concluir que nenhuma compra e venda houve, realmente, entre os RR quanto ao prédio em causa, tratando-se, o plasmado na escritura, de negócio absolutamente simulado, sem real pagamento, pois, de qualquer preço. 60. Tal conclusão, bem assim como a do intuito dos RR em eximirem o prédio à satisfação do crédito do Autor, decorre, por ilação, do apontado quadro factual provado, pelo que é lícito dizer que a afirmação da factualidade indagada nos autos, poderia, assim, ser extraída por inferência fundada na prova de primeira aparência (cfr. art.º 351º do CC), cabendo aos RR contrariá-la para impedir a presunção judicial. 61. A venda, a inexistência do preço, a alienação do prédio onde o 1º. R. habita e onde, apesar disso, continua a habitar, e, mais do que isso, o compromisso e propósito de mais tarde fazer reverter o imóvel à disponibilidade do agora vendedor, transferindo-o, constituem pormenores que, contextualizados na pendência de um processo de execução que iria abarcar o bem, só pode significar a prova daqueles factos subjetivos. 62. Assim, da análise da prova produzida, com utilização das referidas presunções, não resulta, em nosso entender, outra convicção senão aquela de dar como provada a ação. A decisão, sub judice, violou, entre outras normas, que V.Exªs. doutamente suprirão, o disposto nos artºs. 240º., 286º., 611º., 612., nº. 2, 837º. e 879º., als. b) e c) do Código Civil, e os artºs. 264º., 273º., nº. 2, 469º., 514º., 660º., nº. 2, e 668º., nº. 1, al. d) todos do C.P.Civil..” ** Apreciando e decidindo Como se sabe o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, em síntese, do que resulta das prolixas conclusões, caberá apreciar as seguintes questões: 1ª – Da ampliação do pedido; 2ª – Da nulidade da sentença por alegada omissão de pronúncia; 3ª – Do erro de julgamento da matéria de facto; 4ª – Da in(adequada) subsunção do direito aos factos. * No tribunal recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:1 – O banco Autor exerce o comércio bancário. 2 – No dia 13/10/2005 foi distribuída pelos Juízos de Execução do Porto, com data de entrada de 11/10/2005, 2ª. Juízo-3ª Secção, ação executiva, intentada pelo Autor contra a sociedade M… Lda, L…, H..., com o nº. 28371/05.5YYPRT, com o valor de € 22.044,95. 3 – Em 01/03/2004 foi distribuída contra a sociedade M… Lda, L…, H..., ação executiva para obter o pagamento da livrança, referente ao crédito em conta corrente caucionada no valor de € 12.469,95, bem como da livrança descontada por €25.000,00, sucessivamente reformada, sendo a última reforma de € 12.500,00, com vencimento em 12 de Maio de 2003, subscrita pela sociedade e avalizada pelos sócios, execução que corre termos pelo 2º. Juízo, dos Juízos de Execução de Lisboa, 2ª. Secção, processo nº. 4866/04.7YYLSB. 4 - Em 11 de Outubro de 2005 H..., fez uma proposta de pagamento das suas responsabilidades referentes aos dois processos de execução aludidos em 2) e 3) tudo como consta do teor do documento de fls. 36 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5 - Na sequência da proposta de pagamento aludida em 4) foi acordado um plano de pagamento, nos mesmos processos de execução referidos em 2) e 3) com vista à sua suspensão destes, tudo conforme consta dos documentos de fls 37 e 38 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6 - As execuções aludidas em 2) e 3) foram então suspensas por despacho judicial. 7 - Nessa sequência, o Autor recebeu de H... prestações relativas às execuções aludidas em 2) e 3) até Julho de 2006. 8 - H... faleceu em 29 de Agosto de 2006, no estado de divorciada. 9 - O 1º Réu G… é filho de H... 10 - O 1.º Réu recebeu por transmissão e por óbito de H... o prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua…, Freguesia da Quinta do Anjo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o n.º 1367/19910813 e inscrito na matriz sob o art.º 5 325. 11 - Por escritura pública datada de 09-05-2008 o 1º Réu declarou vender à 2º Ré que o declarou comprar pelo preço de cento e vinte mil euros já recebido e destinado a habitação o prédio aludido em 10) – com morada diversa na escritura –tudo como consta de documento de fls 55 a 57 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12 - Ao prédio aludido em 10) tinha sido atribuído o valor patrimonial de € 190 810,00. 13 - A compra do prédio urbano aludido em 10) ficou definitivamente registada a favor da 2.ª Ré pela apresentação 39 de 2008/05/09, no mesmo dia da celebração da escritura. 14 - Em 19-12-2008 foi registada uma penhora sobre o prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua…, Freguesia da Quinta do Anjo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o n.º 1367/19910813 e inscrito na matriz sob o art.º 5 325, a favor do Autor. 15 - No exercício da sua atividade o Autor concedeu, à Sociedade M…, Lda.: Um crédito em conta corrente caucionada, por contrato celebrado em 28.12.2000, pelo valor atual de € 12.469,95. 16 - O crédito em conta corrente caucionada ficou garantido por livrança subscrita pela sociedade com aval de L… e Maria…. 17 - No exercício da sua atividade o Autor concedeu um crédito, por desconto de livrança, aprovado em 13 de Agosto de 2002, pelo valor inicial de €25.000,00, subscrita pela sociedade com aval de L… e Maria... 18 - E concedeu ainda à mesma sociedade financiamento para aquisição de máquinas. 19 - O que fez através da celebração de um contrato de locação financeira datado de 25 de Novembro de 2002 com intervenção do BPI Leasing e subscrito por Maria… 20 - À data da negociação, concessão e utilização dos créditos referidos em 15) a 19), eram sócios da Sociedade Mecbes… Lda, L… e mulher H...... 21 - Sendo Maria… sócia gerente da mesma sociedade. 22 - O 1º Réu foi pessoalmente citado, e por sentença de 24 de Abril de 2008 julgado habilitado, para prosseguir os autos na execução aludida em 3) da matéria de facto assente que corre termos pelo 2.º Juízo dos Juízos de Execução de Lisboa, Procº. n.º 4866/047YYLSB-A. 23 - Nas execuções aludidas em 2) e 3) da matéria de facto assente goraram-se todas as tentativas de penhora, não se conhecendo aos aí executados bens suscetíveis de serem penhorados e por onde o Autor/exequente se pudesse fazer pagar. 24 - A 2ª. Ré tem a sua residência na Rua…, Quinta do Anjo, Palmela. 25 – A 2ª Ré, na sequência do óbito de Maria…, deu apoio ao 1º Réu, seu sobrinho. 26 – J… teve nas instalações do Banco Autor algumas reuniões com vista a uma solução para o pagamento das dívidas da falecida Maria… 27 - O 1º Réu habita o prédio referido na alínea 11) da matéria de facto assente e a este vieram juntar-se a sua avó, mãe da 2ª Ré. 28 - A 2ª Ré, também faz parte da vida do imóvel referido em 11) da matéria de facto assente pois é ali que cuida do sobrinho e da sua mãe. * Conhecendo da 1ª questãoO recorrente não se conforma com o indeferimento do requerimento de ampliação do pedido sustentando que existe base legal para o deferimento de tal pretensão. Em face do princípio da estabilidade da instância contido no artº 268º do CPC, após a citação do réu aquela deve manter-se inalterada quanto ao pedido, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei. O artº 273º n.º 2 do CPC prevê a possibilidade de alteração ou ampliação do pedido na réplica, podendo ainda o pedido ser reduzido ou ampliado em qualquer altura do processo até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo que no caso de ampliação, a mesma seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. No caso dos autos, estamos perante uma ampliação posterior à apresentação da réplica, na qual apenas se admite um aumento para mais da pretensão inicial, pelo que está vedada a formulação de quaisquer pedidos alternativos ou subsidiários.[2] Efetivamente, o limite de qualidade ou de nexo impõe que a ampliação a realizar há-de estar contida virtualmente no pedido inicial,[3] o que não acontece no caso em apreço, onde a autora pretende cumular um pedido novo, sem que nos articulados apresentados tenha alegado matéria de facto que alicerce tal desiderato, pois não alegou circunstancialismo factual que evidenciasse estarmos no âmbito do negócio referenciado perante um caso de simulação, não pondo em causa o constante da escritura relativamente ao preço e respetivo recebimento, invocando tão só que o conluio dos contratantes com o objetivo de frustrar a cobrança do seu crédito. Nestes termos é assim de manter a decisão que indeferiu a requerida ampliação do pedido. Conhecendo da 2ª questão O recorrente veio arguir a nulidade da sentença proferida nos autos, por alegada violação do artº 668º n.º1 al. d) do Cód. Proc. Civil, alegando, ter existido omissão de pronúncia relativa à questão da nulidade do contrato de compra e venda por comprovada falta do pagamento do preço, a qual embora possa não ter sido arguida explicitamente é de conhecimento oficioso. O artº 668º n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil, fulmina de nulidade a sentença ou acórdão em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que devia tomar conhecimento. Apreciada a arguição, constatamos que não se verifica a alegada nulidade, pois embora possa ser de conhecimento oficioso a verificação de nulidade do contrato, em face dos factos dados como assentes não se pode dar como provado que o preço a que se alude na escritura de compra e venda não foi pago. Pois muito embora os pontos 14º (o pagamento do preço de aquisição do prédio referido na alª L) da matéria de facto assente, começou a ser feito parcialmente, muito antes de celebrada a escritura de compra e venda?) e 15º (E parte do preço foi pago na data da escritura de compra e vanda mediante valores e bens que o réu efetivamente recebeu?) da BI tenham sido considerados como não provados, daí não resulta a realidade inversa do que aí era perguntado, ou seja de que ao contrário do que é afirmado na escritura, de que o preço da compra e venda não foi pago e que em face disso se deve ter tal compra e venda por nula por ter existido simulação. Por isso o Julgador não podia apreciar uma questão – a nulidade do contrato – quando nos factos alegados e provados não existe alicerce que o permita, sendo certo, que o autor configurou a ação e a pretensão nela formulada como uma impugnação pauliana e não, também, como uma ação de declaração de nulidade do contrato de compra e venda por simulação, que são realidades distintas, quer no que respeita ao pedido quer no que respeita à causa de pedir no qual o mesmo assenta. Conclui-se, assim, que foi emitida pronúncia sobre as questões concretas que foram submetidas à apreciação do tribunal no âmbito da ação interposta, tal como foi configurada pelo autor no que respeita à causa de pedir e ao pedido, pelo que falecem os argumentos invocados relativamente à alegada omissão de pronúncia. Conhecendo da 3ª questão O recorrente vem pôr em causa a matéria de facto, requerendo a alteração da mesma ao abrigo do disposto no artigo 712º n.º 1 do C.P.C., indicando, em concreto, o ponto factual da Base Instrutória n.º 11º (E a 2ª ré não ignorava a existência de dívidas de Maria Helena da Veiga de Melo e Castro Ribeiro?), que devia receber resposta diferente, ou seja, deveria considerar-se provado, isso o impondo os depoimentos prestados pelas testemunhas I… e J…, sendo de presumir que a 2ª ré sabia da existência das dívidas da irmã e das dificuldades da mesma em pagar ao autor o que era devido. Nos termos do n.º 1 do citado artigo 712º do CPC “A decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos da prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida”. Efetivamente, nos presentes autos houve gravação dos depoimentos prestados, e, por isso, o ora recorrente podia impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente as regras impostas pelo citado artº 685º-B do Cód. Proc. Civil. Não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efetivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos, é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.[4] O recorrente põe em causa a objetividade de apreciação dos factos materiais que o Mmo. Juiz a quo manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente a testemunhal, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador consignada na lei – art.º 655º do C.P.C. Ao tribunal de 2ª instância, em princípio, não é lícito subverter o princípio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal e outros elementos objetivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado”.[5] Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objetivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas”.[6] No caso em apreço, no que se refere ao ponto da matéria que o recorrente pretende modificação, diremos, desde já, que a resposta à matéria de facto se mostram devidamente fundamentadas, com apreciação crítica dos vários depoimentos, não denotando, prima facie, nem arbitrariedade nem discricionariedade – v. fls. 296 a 299 dos autos. Da análise global e integral dos depoimentos testemunhais aludidos pela recorrente, após audição das respetivas gravações, entendemos que tais elementos probatórios não consentem a pretendida modificação, pois, deles não se pode retirar a conclusão de ter havido erro de julgamento, por parte do Julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. E, sendo esses elementos, no caso em apreço, de carácter essencialmente testemunhal, entendemos que, se nada a tal obstar, deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos e dos outros elementos probatórios, ao Julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoas inquiridas,[7] de confrontar os seus depoimentos com os outros elementos existentes nos autos, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, nomeadamente pela ora recorrente, que lhes possibilita chegar a conclusões divergentes das do Julgador a quo. Não podemos olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta, com vista à valoração dos respetivos depoimentos, chegando à conclusão, perante a apresentação de duas versões contraditórias dos factos, relativamente ao ponto 11º da BI de não ter conseguido “o tribunal fundar qualquer convicção na sua ocorrência”. Após audição dos depoimentos testemunhais não podemos deixar de corroborar a fundamentação apresentada pelo Julgador a quo no sentido de considerar não provado o ponto da BI, em causa. Efetivamente só a testemunha I… (funcionária do autor, exercendo funções no contencioso, assessorando, até a ilustre mandatária do autor) referiu que a já falecida H... lhe terá dito através de contacto telefónico que o cunhado e a irmã (2ª ré) iriam ajudá-la no pagamento das prestações devidas ao banco, pois tinham conhecimento das dívidas. As testemunhas comuns a ambas as partes, V… (ex funcionário do autor) e J… (ex-marido da ré) que ajudaram a H... a tratar da problemática do acordo de pagamento com o Banco, nos respetivos depoimentos foram claros em afirmar que a falecida H..., sempre lhes disse que a sua irmã (ora 2ª ré), bem como a sua mãe, não poderiam saber da situação das dívidas, quer devido à saúde das mesmas, quer porque ela própria “tinha vergonha da situação que se passava”. O relatado por estas duas últimas testemunhas põe em causa o conteúdo do depoimento I… quando refere que a falecida H… lhe terá confidenciado que a sua irmã (ora 2ª ré) estava a par da situação das dívidas e até lhe iria emprestar dinheiro. Aliás quanto a nós o depoimento também é posto em causa, por outro motivo. O julgamento relativamente ao ponto 11º da BI foi anulado devido ao facto dos depoimentos das testemunhas não serem audíveis, pelo que se procedeu à renovação da prova ouvindo-se e gravando-se, de novo, os depoimentos das testemunhas. Se é certo que os depoimentos prestados sessão de 17/01/2011 eram, quase, na sua totalidade inaudíveis o mesmo não acontecia com as perguntas que eram formuladas às testemunhas pelos mandatários e pela julgadora. Ou seja, a deficiência da gravação estaria circunscrita ao microfone das testemunhas, sendo bem audível e percecionado tudo aquilo que era dito e que não fosse a resposta da testemunha. Como da audição desta última sessão o mandatário da ré, no âmbito da contra instância à testemunha I… aludiu a que ela não estaria a descrever a mesma realidade factual que teria descrito na anterior sessão de julgamento que veio a ser anulada, entendemos por bem ouvir não só os depoimentos prestados nesta ultima audiência, mas também tudo aquilo que era audível (instâncias dos mandatários e interrogatório da Julgadora) relativo à audiência anterior, tendo constatado que efetivamente, aliás como decorre até da fundamentação da matéria de facto relativamente ao ponto 11º da BI, se tivermos em conta o que foi dito no âmbito do julgamento anulado e no âmbito da presente audiência de julgamento, que a contextualização da conversa que a testemunha Isabel Ferreira diz ter tido com a falecida H... não são totalmente coincidentes. Na anterior sessão não se aludia a que a conversa tivesse sido via telefónica, como se reconheceu ter sido nesta e, por outro lado, situava-se a conversa como tendo decorrido aquando da negociação do acordo de pagamento, com uma entrega inicial de € 7000,00 e a quantia restante liquidada em prestações, quando na última sessão, se situa a conversa como sendo tida via telefónica, mas já numa fase posterior do acordo, quando a 1ª prestação (seguinte à entrega inicial) se estaria a vencer. O Julgador não fundou convicção no relato da testemunha e a nosso ver bem, sendo que, mesmo que tal conversa tivesse existido, tal não permitiria concluir, até em face do teor dos outros depoimentos, que efetivamente a 2ª ré era conhecedora das dívidas da H... ao autor. Da audição do depoimento da testemunha J… em algum momento resulta a afirmação vertida na «conclusão» 41ª de que “mais tarde era propósito da ré D. Maria... fazer reverter o imóvel, de novo, ao património do réu G...”. No que se refere ao depoimento da testemunha V…, o facto desta ter revelado que nunca tinha falado com a ré Maria..., tal não releva, no que ao conteúdo do depoimento da testemunha respeita, designadamente no que concerne ao facto da falecida H..., quando a ajudou nas negociações com o autor, sempre lhe ter dito que quer a irmã, quer a mãe não podiam saber das dívidas, uma vez que embora a testemunha não tivesse relacionamento com a ré, poderia, quando na companhia da irmã Helena, ter de conviver e de falar com ela, podendo as conversas sobre negócios virem à fala, havendo por isso que prevenir tal situação. De tal decorre e para quem teve o privilégio de ouvir presencialmente os depoimentos é admissível e razoável a resposta dada ao ponto da matéria de facto em causa, não se verificando uma “desconformidade inelutável e objetivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas” até porque em termos de fundamentação da matéria de facto, a decisão se mostra clara e inequívoca, nela sendo dissecados os depoimentos e o sentido dado à resposta perante o conteúdo do mesmos e a relevância a atribuir-lhe no âmbito da isenção, credibilidade e objetividade, fundamentação esta que não podemos deixar de corroborar não obstante as objeções levantadas pelo recorrente. Em suma, diremos que a resposta dada ao ponto 11º da BI não se revela arbitrária nem discricionária, estando em conformidade com o que resulta da prova registada em áudio, inexistindo outros elementos probatórios que a ponham em causa, pelo que entendemos não proceder a qualquer modificação da factualidade que vem dada como provada e não provada. Improcede, também, nesta vertente o recurso. Conhecendo da 4ª questão Tendo em atenção a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor, o que está em causa é saber se, se encontram preenchidos todos os pressupostos inerentes à procedência da ação de impugnação pauliana. Pensamos que a resposta não pode deixar de ser negativa. São pressupostos da impugnação pauliana, tal como se evidencia do consignado nos artºs 610º e 612º do Código Civil: “- um ato que não seja de natureza pessoal: - do qual resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade; - e que seja gratuito ou, oneroso, havendo má fé; - existindo um crédito anterior ou posterior, quando o ato tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.”[8] Pois, muito embora se verifiquem os pressupostos, anterioridade do crédito e agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito, previstos no artº 610º do CC, há que ter em conta, tratando-se de atos onerosos, o que se estipula no artº 612º do CC, que torna necessária a existência de má fé cumulativa do devedor e do terceiro,[9] entendendo-se esta como a “consciência do prejuízo que o ato causa ao credor” podendo consubstanciar-se no facto do preço da venda ser inferior ao valor real do bem alienado e quer alienantes, quer adquirentes, saberem que com tal negócio, o autor ficava sem possibilidade de ver satisfeito o seu crédito.[10] Quanto a este pressuposto previsto no artº 612º do CC em face dos factos dados como assentes, o mais longe que se poderá ir, é considerar que o 1º réu teria consciência do prejuízo que tal ato causava à autora. Mas, quanto à 2ª ré, terceira na relação jurídica existente entre o autor e o 1º réu (enquanto herdeiro habilitado de H... da Veiga Melo), não podemos concluir que esteja demonstrado tal requisito face da resposta de não provado dada ao ponto 11º da BI. Ora, não tendo sido feita a prova de factos que reputamos essenciais relativamente a todos os réus (nomeadamente a referenciada no pontos 11º da BI), sendo que tal matéria foi alvo de quesitação e sobre ela incidiu produção de prova, não podemos designadamente, por via de presunção judicial, inferir outros factos, de molde ao preenchimento dos pressupostos de que depende a procedência da ação pauliana, em especial, o requisito da má fé cumulativa dos devedores e de terceiros. Acresce que, no caso concreto em que está em causa uma compra e venda, ato em que a prestação e contraprestação se equivalem, a consciência do prejuízo por parte da adquirente (terceira), implicará o conhecimento de que o devedor pretende subtrair a contraprestação recebida à ação dos credores e isso não foi demonstrado. Em face do consignado, irrelevam as conclusões apresentadas pelo recorrente, não se mostrarem violados os dispositivos legais cuja violação foi invocada, sendo de sindicar a improcedência da apelação. DECISÂO Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 28 de fevereiro de 2013 Mata Ribeiro [1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque a ilustre mandatária da autora limita-se a fazer um “resumo”, em sessenta e dois, extensos, artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124. Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura__________________________________________________ [2] - v. ac. do TRC de 24/01/1995 in Col. Jur., 1995, 1º, 35. [3] - v. Alberto dos Reis in Comentário, vol. 3º, 93. [4] - Preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15/02. [5] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348. [6] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação. n.º 1027/04.1, disponível in www.dgsi.pt. [7] - “Existem aspetos comportamentais ou reações do depoente que apenas são percecionados, aprendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”- v. Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266. [8] - v. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, II, tomo VI, 524. [9] - Almeida Costa in Direito das Obrigações, 11ª edição, 864; v. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, II, tomo VI, 525. [10] - v. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil Anotado, 1982, vol. I, 597; Ac. STJ de 11/05/1995, in BMJ. 447º, 508. |