Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
882/03.4TBLGS.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Data do Acordão: 09/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - O incumprimento definitivo do contrato-promessa ocorre quando, mercê da mora, o promitente fiel perca objectivamente o interesse no definitivo ou quando, fixado um novo prazo razoável (prazo admonitório), o promitente faltoso não cumpra (artº 808º do CC).[9]
II - Uma vez que as partes não fixaram inicialmente qualquer prazo para a outorga do contrato, nem o fizeram posteriormente, mesmo unilateralmente, muito embora o lapso de tempo entretanto decorrido, não se poderá configurar uma situação de retardamento integrável na figura jurídica da mora conducente a converter-se em incumprimento definitivo pela perda objectiva do credor na prestação, sendo que simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa.
III - A perda do interesse do credor subsequente à mora para relevar em termos de incumprimento definitivo no que à resolução do contrato respeita, deve aferir-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor mas apreciada objectivamente conforme decorre do disposto no artº 880º n.º 2 do CC.
Decisão Texto Integral:





Apelação n. º 882/03.4TBLGS.E1 (1ª secção cível)



ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


J…, residente em T…, Berlim, Alemanha intentou no Tribunal Judicial de Lagos (1º Juízo) acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra K…, Lda., com sede em Lagoa; P…, residente na Rua …, Aljezur e T…, residente em H…. Munique, Alemanha, alegando factos, no âmbito dum contrato de promessa que, como promitente comprador, celebrou com a 1ª ré, que em seu entender alicerçam o pedido formulado, do seguinte teor:
- condenação da primeira ré no pagamento da quantia de 153.387,64€, a título de sinal em dobro, acrescida de juros legais, até efectivo e integral pagamento;
- face à insuficiência do património dessa ré para satisfazer o referido pagamento, serem os segundo e terceiros réus condenados, solidariamente, no pagamento da referida quantia.
Citados os réus, vieram contestar o 2º e o 3º, impugnado parcialmente os factos, arguindo o 2º a sua ilegitimidade e o 3º a prescrição de eventual indemnização cujo pagamento lhe seja imputável, excepções estas, que vieram a ser julgadas improcedentes em sede de despacho saneador.
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Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os réus do pedido.
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Desta decisão foi interposto, pelo autor, o presente recurso de apelação no qual se requer que seja dado provimento ao mesmo, terminando o recorrente por formular as seguintes conclusões que se passam a transcrever:
1-Uma das razões de interposição do presente recurso decorre de o Apelante não concordar com a douta sentença, por entender que resultou provado que o contrato prometido não foi celebrado por única e exclusiva culpa dos réus, estando perante um quadro de incumprimento definitivo.
2-Entre o Autor e a primeira Ré foi celebrado a 22 de Setembro de 1992, contrato promessa de compra e venda, tendo o autor prometido comprar á primeira Ré , representada pelo segundo e terceiros réus, e esta prometido vender as parcelas 1 e 2 a destacar do prédio rústico sito em C…, freguesia de Odeceixe , concelho de Aljezur.
3-Sendo que a primeira Ré não era a proprietária do prédio rústico que prometera vender, tendo a mesma sido apresentada como uma "titular em perspectiva de plena posse e propriedade”
4-Ora, após a análise das cláusulas do contrato verificamos, que o mesmo diz respeito a uma venda de um bem futuro, e em consequência sujeito ao regime disciplinado no artigo 880.
5-Nada impedia as partes de celebrarem a promessa futura (de compra e venda), sendo a mesma válida, pois os promitentes apenas se obrigam a alienar, porém a mesma para o promitente comprador é feita no pressuposto que a outra parte tudo fará para cumprir o acordo, no sentido de reunir as condições para que possa celebrar o contrato prometido, no sentido de se tornar proprietário da coisa e nessa conformidade celebrar a escritura de compra e venda.
6-Sucede que no caso que ora se discute, a não realização do contrato prometido foi por culpa exclusiva dos Réus, que ao longo de 18 anos, não diligenciaram sequer para que se operasse pela transferência de propriedade, sem a qual não era possível proceder a marcação e celebração da escritura do contrato prometido com os A., sequer providenciaram pelo destaque das parcelas.
7-Perante a conduta ostensivamente omissiva dos R.R., no que concerne ao cumprimento das suas obrigações contratuais, conduta que evidência sem margem para qualquer dúvida, o pressuposto de não cumprir o contrato, não se nos afigura a necessidade de efectuar a interpelação admonitória, pois essa conduta omissiva, prolongou-se por mais de 18 anos.
8-Sendo que a interpelação admonitória justifica-se quando estamos perante um pequeno atraso ou um atraso de pouca monta na economia do contrato.
9-Não sendo essa a situação, como nos defrontamos nesses autos, o atraso da Ré é significativo, no que concerne ao cumprimento das suas obrigações contratuais não pode de forma alguma ser qualificada como um pequeno e insignificante atraso.
10 - Acresce que, durante anos a fios, o Autor solicitou o cumprimento do
contrato promessa, remetendo-se os R.R. ao silêncio, sendo demais videntes de que esses nunca quiseram cumprir o acordado, pese embora tenham recebido as quantias pagas a titulo de sinal, nada fizeram ao longo dos anos para cumprir o acordo assumido, o que levou a que o Autor perdesse o interesse na celebração do contrato definitivo.
11-O Autor só celebrou o contrato com os Réus porque fez fé no compromisso assumido e fê-lo não só porque assumiu que a primeira Ré ou os seus representantes, diligenciariam para cumprir o acordado, como na expectativa de a propriedade vir a ser transferida para seu nome.
12-Sendo que, a actuação dos Réus traduz-se em 18 anos de inactividades, que evidenciam o firme propósito de não cumprir o contrato que nestes autos se discute.
13-Acresce, que do contrato promessa, não consta qualquer prazo para a realização da escritura definitiva, porém tem sido entendimento da jurisprudência que tal indicação não constitui elemento necessário do contrato promessa.
14-No contrato-promessa de compra e venda, que ora se discute, não foi
fixado prazo para outorga do contrato definitivo, sucede que durante anos o Autor, ora apelante, exigiu aos réus que cumprissem o acordado, tentado fixar um prazo para que esses cumprissem o contrato promessa e marcassem a escritura pública de compra e venda, sem que estes tivessem feito o que quer que fosse nesse sentido, o que pressupõe a perda de interesse por parte da primeira ré em celebrar o contrato prometido, o que se traduz no incumprimento definitivo da primeira R.
15-Constitui entendimento dos tribunais superiores que"...nada obsta, por conseguinte, a que a estipulação do prazo para a outorga da escritura, sendo um elemento acessório desse tipo de contrato, seja feita verbalmente pelas partes contraentes – v. art. 221º, n.º 1, do CC. e Ac. STJ de 15.10.2002, no processo n.º 02A1160, em www.dgsi.pt.“ , o que efectivamente foi ao longo dos anos tentado pelo Recorrente, sendo que a escritura nunca foi realizada face ao inércia e ao silêncio dos Réu
16-O silêncio dos Réus representa mais uma declaração categórica da intenção de não celebrar o contrato prometido e o mesmo constitui incumprimento definitivo do contrato-promessa.
17-A mora só se converte em incumprimento definitivo se o credor, em consequência dela, perder (objectivamente) o interesse que tinha na prestação, ou se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, o que efectivamente sucedeu nos presente caso, já que os Réus, pese embora, ao longo dos anos tenham sido interpelados pelo Autor, nada fizeram, o que se traduziu, numa
inércia total, nada diligenciaram para efectivar o contrato promessa, o que se traduziu num incumprimento definitivo por parte do Réu.
18-Na resolução do contrato-promessa de compra e venda, as sanções
de perda do sinal ou da sua restituição em dobro (art. 442.º do C.Civil) só têm lugar no caso de incumprimento definitivo do mesmo.
19-Ora, o incumprimento dos Réus traduz-se num incumprimento definitivo, pois esses, ao longo de 18 anos apesar de interpelados nada fizerem, sequer transferiram a propriedade para seu nome, o que é demonstrativo da intenção dos réus em não cumprirem o mencionado contrato e o que se traduz numa declaração de não cumprimento definitivo do contrato.
20-Tendo o Autor prestado sinal a primeira Ré e ocorrendo incumprimento que só aos Réus é imputável, tem o Autor o direito de receber o sinal prestado em dobro.
21-Sendo o incumprimento do contrato promessa resultante do incumprimento definitivo dos Réus, que apesar de interpelados pelo Autor, ao longo dos anos, nada fizeram, permaneceram numa inércia total, nem sequer operaram a transferência da propriedade para nome da primeira Ré, nem efectuaram o destaque, que impediu a celebração da escritura de compra e venda, o que é demonstrativo de que esses nunca tiveram a intenção de cumprir com o acordado, no que se traduz no
incumprimento definitivo do contrato promessa, e dá direito ao Autor de receber o sinal em dobro, no montante de € 153 387, 64.
22-A outra razão de interposição do presente recurso decorre que a insuficiência económica da primeira Ré para satisfazer o referido pagamento, pressupõe a condenação do segundo e terceiro Réu no pagamento ao Autor da referida quantia.
23-No que diz respeito a essa matéria a sentença é omissa, pois a M.M. Juiz A Quo, considerou que não estando a primeira ré, sequer constituída em mora cujo ónus de demonstração incumbia ao autor, ficou prejudicado o presente pedido.
24-Ora salvo outro entendimento mais douto, deveria a douta sentença especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, o que efectivamente não o fez.
25-Sendo a 1ª Ré uma pessoa colectiva, era os 2ª e 3º R.R., na qualidade de sócios gerentes da mesma, que deveriam ter executado os actos necessários ao cumprimento das obrigações assumidas pela 1ª R., cumprindo quer as disposições constantes no contrato, quer a concretização do destaque das parcelas e por último a transferência da propriedade para nome da 1.ª Ré afim de realizarem o contrato prometido.
26-Acresce que a M.M. não valorou o depoimento prestado pela testemunha KS…, inquirida por videoconferência, depoimento gravado em suporte digital, conforme acta de audiência e julgamento de 19 de Maio de 2009-com inicio 11:03:13 e fim ás 11:24:04, tendo esta relatado que o gabinete que a primeira Ré tem em Odeceixe se encontra encerrado há vários anos e que a primeira ré não tem quaisquer bens em seu nome. Acrescentou ainda que decorrem no tribunal muitos processos contra a primeira ré.
27-Sendo que o mencionado depoimento era suficiente para demonstrar a inexistência de bens em nome da primeira ré e consequentemente dar se como provado o quesito 2 da base instrutória de forma a fazê-lo constar da matéria de facto dada como assente.
28-Não tendo a primeira Ré qualquer património para responder pelo crédito que o A. tem sobre a mesma, aliás como se logrou a provar pelo depoimento da testemunha, terão o 2 e 3 réus solidariamente responder, nos termos do artigo 78 n.º 1 do código das sociedades comerciais, conforme se encontra previsto no artigo 78 n.º 5 e artigo 73 do C.S. Comerciais.
29-A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra
que acolha as razões do apelante .
30-Nessa conformidade deverá o presente recurso ser considerado procedente, por a M.M. Juíza a Quo ter violado o correcto entendimento dos artigos 406, 410, 432 e segs, 442, 762 e segs, 777, 804, 805, 808. 880 e seguintes do Código civil e 73 e 78 do Código das Sociedades Comerciais.

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Não foram apresentadas alegações por parte dos recorridos,
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Apreciando e decidindo

O objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, as questões essenciais que importa apreciar, tal como, aliás, expressamente salienta o recorrente, são as seguintes:
1ª – Do incumprimento definitivo do contrato de promessa por parte da ré que gera indemnização consubstanciada no pagamento do sinal em dobro, acrescida de juros de mora.
2ª – Da condenação solidária dos réus no pagamento da quantia indemnizatória por insuficiência da 1ª ré em satisfazer, por si a indemnização.
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Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1) Em 22 de Setembro de 1992, entre o autor e a ré K…, Lda. RR, representada pelos réus P… e T…, gerentes da primeira ré, pelo preço de 150.000 marcos alemães, foi celebrado um acordo mediante o qual estes últimos prometeram vender e o primeiro comprar as parcelas 1 e 2 a destacar do prédio rústico situado em C…, freguesia de Odeceixe, concelho de Aljezur, inscrito na matriz predial da dita freguesia, sob o artigo … da Secção …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljezur sob o n.º …, tendo o referido artigo … da Secção …, juntamente com os artigos … e … da mesma secção, dado origem aos artigos …, … e … (Alínea A) dos factos assentes).
2) Por força do acordado entre o autor e a primeira ré, aquele entregou-lhe:
- em 22 de Setembro de 1992, coincidindo com a assinatura do acordo referido em 1) a quantia de 20.000 marcos alemães;
- em 28 de Setembro de 1992, 32.500 marcos alemães, conforme ordem de pagamento por transferência bancária e aviso de débito, sendo que 2.500 marcos eram destinados a custos notariais;
- em 2 de Dezembro de 1992, 20.000 marcos alemães, conforme ordem de pagamento por transferência bancária e aviso bancário;
- em 15 de Dezembro de 1992, 20.000 marcos alemães, conforme ordem de pagamento por transferência bancária;
- em 28 de Dezembro de 1992, 40.000 marcos alemães, conforme ordem de pagamento por transferência bancária e aviso de débito;
- ainda em 28 de Dezembro de 1992, 20.000 marcos alemães, conforme ordem de pagamento por transferência bancária e aviso de débito (Alínea B) dos factos assentes).
3) Todos os pagamentos que o autor fez, com excepção daquele feito directamente ao segundo réu no dia da assinatura do acordo foram feitos ao Dr. R…, advogado com escritório em …, o qual havia elaborado o acordo e serviu de ponto de contacto entre as partes, tendo posteriormente entregue os referidos montantes aos réus (Alínea C) dos factos assentes).
4) Por carta datada de 19 de Maio de 2003, o autor, representado pelo advogado alemão Rk…, exigiu aos réus o cumprimento do acordado, através de carta registada enviada a cada um deles, sem que tivesse havido qualquer resposta, ou actuação dos mesmos (Alínea D) dos factos assentes).
5) Da cláusula primeira do acordo referido em 1) consta que “a outorgante A (aqui primeira ré) é titular em perspectiva da plena posse e propriedade sobre o prédio localizado no sítio dos C…, freguesia de Odeceixe, concelho de Aljezur, com a área de 32.120m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … da Secção … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljezur” (Alínea E) dos factos assentes).
6) Da cláusula segunda do mesmo acordo consta que “a outorgante A promete vender ao outorgante B (o aqui autor) que por sua vez promete comprar àquela um terreno a destacar do prédio rústico identificado na cláusula primeira e abrangendo as parcelas 1 e 2 do prédio (Alínea F) dos factos assentes).
7) Não fixaram as partes qualquer prazo para a outorga da escritura (Alínea G) dos factos assentes).
8) Durante anos a fio o autor exigiu, verbalmente, aos réus a concretização do acordado em 1), nada estes tendo dito ou feito (Artigo 1.º da base instrutória).
9) Em 28 de Janeiro de 1993, autor e primeira ré assinaram um mapa onde desenharam a faixa de terreno a adquirir e estabeleceram a respectiva configuração e seus limites (Artigo 3.º da base instrutória).
10) Encontra-se junto aos autos a fls.14 e 15 Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Aljezur relativa ao prédio identificado em 1), e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (Artigo 4.º da base instrutória).
11) Encontra-se junto aos autos a fls. 8 a 12 Certidão do teor matricial relativa aos prédios com os artigos …, … e … da Secção … de Aljezur, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (Artigo 8.º da base instrutória).
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Antes de mais, caberá clarificar que as questões suscitadas pelo apelante e por ele expressamente referidas são as supra elencadas, muito embora implicitamente em face do constante na conclusão 27ª se insinue que porventura terá existido erro de julgamento no que se refere matéria constante no quesito 2º da BI.
Expressamente não foi invocado, nos termos das disposições combinadas dos artºs 690º-A e 522º n.º 2 do CPC, pelo recorrente, que pretendia impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas mesmo assim, para que não surjam dúvidas e se poder defender que estamos perante uma impugnação implícita, diremos que o depoimento de KS…, amiga do autor e conhecedora da “sociedade ré porque lhe comprou um terreno em 1992” não é só por si concludente para pôr em crise a posição do Julgador a quo no que respeita à resposta de não provado, sobre a matéria em causa, por ter entendido não valorar tal depoimento e concluir pela “ausência de qualquer prova segura produzida,” quanto a tal matéria.
Até porque ao tribunal de 2ª instância não é lícito subverter o princípio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal e outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado”.[1]
Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas”.[2]
No caso em apreço, do simples teor do depoimento testemunhal, sem conexão com outros elementos probatórios dignos de realce, entendemos que não devemos sindicar a modificação no quadro factual proposta pelo recorrente, pois, não se pode concluir com a mínima certeza ter havido erro de julgamento, por parte do Julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. E, sendo esses elementos, no caso em apreço, de carácter essencialmente testemunhal deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos, ao Julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoas inquiridas,[3] de confrontar os seus depoimentos com os outros elementos existentes nos autos, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, nomeadamente pela ora recorrente, que lhes possibilita chegar a conclusões divergentes das do Julgador a quo.
Justifica-se, assim, a imutabilidade da matéria de facto.

Conhecendo da 1ª questão
O autor, no âmbito do contrato-promessa que celebrou veio peticionar o pagamento do sinal em dobro, encontrando-se implícito na pretensão formulada a declaração de resolução de tal contrato,[4] invocando ter existido incumprimento definitivo por parte do promitente vendedor.
O Julgador a quo considerou não existir incumprimento definitivo por parte da ré e como tal não reconheceu o direito a que o autor se arroga.
Vejamos então!
Se a obrigação se inserir num contrato bilateral, tornando-se a prestação definitivamente não cumprida, pode o credor, em consonância com o disposto no artº 801º n.º 2 do CC, pedir a resolução do contrato.[5]
A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor tal como se prevê no artº 436º do CC, que se torna irrevogável logo que chegue ao poder do devedor ou dele é conhecida (disposições conjugadas dos artºs. 224º n.º 1 e 230º n.º 1 e 2 do CC),[6] não necessitando de ser feita judicialmente, a não ser que a outra parte a não aceite.
O direito de resolução está sempre condicionado a uma situação de inadimplência, seja ela, designadamente, o incumprimento definitivo, propriamente dito, seja a conversão da mora em incumprimento definitivo, não relevando para esse efeito a simples mora,[7] uma vez que as expressões “deixar de cumprir” e “não cumprimento do contrato” aludidas no n.º 2 do artº 442º do CC, sindicam tal entendimento, embora teoricamente, se possa considerar que a expressão «não cumprimento» abrange também a falta e cumprimento no momento oportuno.[8]
Decorre da matéria factual apurada que as partes não fixaram qualquer prazo para a outorga da escritura, mas o autor, durante anos a fio exigiu, verbalmente, aos réus a concretização do acordado, nada estes tendo dito ou feito e, que por carta datada de 19 de Maio de 2003, o autor, representado pelo advogado alemão Rk…, exigiu aos réus o cumprimento do acordado, sem que tivesse havido qualquer resposta, ou actuação dos mesmos.
Não há dúvida, que o autor sempre exigiu e quis o cumprimento do contrato, não invocando perante a ré inadimplência, em face do alegado atraso na celebração do contrato definitivo.
O incumprimento definitivo do contrato-promessa ocorre quando, mercê da mora, o promitente fiel perca objectivamente o interesse no definitivo ou quando, fixado um novo prazo razoável (prazo admonitório), o promitente faltoso não cumpra (artº 808º do CC).[9]
Uma vez que as partes não fixaram inicialmente qualquer prazo para a outorga do contrato, nem o fizeram posteriormente, mesmo unilateralmente, muito embora o lapso de tempo entretanto decorrido, não se poderá configurar uma situação de retardamento integrável na figura jurídica da mora conducente a converter-se em incumprimento definitivo pela perda objectiva do credor na prestação, sendo que simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa.
Até porque a perda do interesse do credor subsequente à mora para relevar em termos de incumprimento definitivo no que à resolução do contrato respeita, deve aferir-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor mas apreciada objectivamente conforme decorre do disposto no artº 880º n.º 2 do CC.
Como salienta o Prof. Batista Machado “a objectividade do critério não significa de forma alguma que se não atenda ao interesse subjectivo do credor, e designadamente a fins visados pelo credor que, não tendo sido integrados no conteúdo do contrato, representam simples motivos em princípio irrelevantes.
O que essa objectividade quer significar é, antes, que a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer outra pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz), e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor.
Isto fundamentalmente porque o direito de resolução legal tem a sua fonte imediata na lei”[10]
O autor limitou-se a solicitar à ré o cumprimento do contrato de promessa, nada tendo sido alegado, no que se refere a razões objectivas que se apresentavam como determinantes para que em face duma situação de mora se pudesse aquilatar da perda objectiva de interesse na prestação[11] por contraposição à simples e indiciada mudança de vontade do credor,[12] sendo óbvio que o tribunal, bem como qualquer outra pessoa, que não o autor, está impedido de apreciar e valorar tal desiderato,[13] até porque só a perda absoluta e completa do interesse da prestação e não, também, a mera diminuição ou redução de tal interesse é adequada a alicerçar a situação de incumprimento definitivo,[14] na aludida vertente, “traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer,”[15] designadamente, se “em consequência da mora, o credor se viu obrigado a pôr-se a coberto da sua necessidade por outro meio e não necessita já, portanto, da prestação do devedor”.[16]
Assim, uma vez que o autor não alegou “factualidade relevante para demonstrar que perdeu o interesse no negócio por causa do atraso (mora)” da ré, não pode servir-se “desse argumento para ter o contrato por definitivamente incumprido,” por parte da ré,[17]até porque o lapso de tempo decorrido após a celebração contrato não se apresenta como elemento relevante uma vez que nunca foi fixado qualquer prazo, para a celebração do contrato definitivo.
Estamos assim, com o Julgador a quo quando salienta que “a factualidade enunciada não permite, inequivocamente e com a segurança que se impõe, que haja recusa categórica de cumprimento antecipada, de molde a ter-se por definitivamente incumprida a prestação e dispensada a interpelação para cumprir. Também não permite concluir pela perda do interesse do autor nem
pela interpelação admonitória. Mas, ainda que se tivesse verificado tal perda de interesse ou a interpelação admonitória, as mesmas não seriam eficazes. Efectivamente, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. No caso dos autos não foi estabelecido qualquer prazo concreto para a realização do contrato prometido, pelo que se exige a interpelação do devedor para que haja mora ou atraso no incumprimento
.”
Não está demonstrado assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, qualquer situação de incumprimento definitivo que conduza ao exercício do direito de resolução e à exigência da restituição do sinal em dobro.
Falecem, as conclusões do recorrente, improcedendo, nesta parte o recurso.

Da 2ª questão
No que se refere à responsabilização dos réus pelo ressarcimento solicitado pelo autor, consubstanciado no pagamento do sinal em dobro, o Julgador a quo entendeu estar prejudicado o conhecimento de tal segmento em virtude da sua apreciação e conhecimento só se justificar no caso se ter concluído que merecia procedência o pedido de devolução do sinal em dobro, o que não foi o caso.
Não podemos deixar de estar de acordo com esta posição. Pois, em face do disposto no artº 660º n.º 2 do CPC não é imposto ao julgador que conheça de questões que na prática não terão qualquer interesse no processo em face do decidido sobre questões que as influenciam directamente.
No caso dos autos não há qualquer interesse em saber qual dos réus demandados se apresenta como responsável pelo pagamento da indemnização peticionada perlo autor, uma vez que à partida se concluiu que este a ela não tinha direito nos termos em que alicerçou o seu pedido, pelo que se torna despiciendo o conhecimento da questão referente à responsabilização dos réus (individual ou solidária) cuja evidência só releva no caso de reconhecimento do direito indemnizatório.
Falecem, assim as conclusões apresentadas pelo recorrente, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada, impondo-se a confirmação da decisão impugnada e como tal a improcedência do recurso.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, e consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Évora, 29 de Setembro de 2010


Mata Ribeiro

Sílvio Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura





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[1] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348.
[2] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação. n.º 1027/04.1
[3] - “Existem aspectos comportamentais ou reacções do depoente que apenas são percepcionados, aprendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”- v. Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266.
[4] - Ac. STJ de 12/10/2004 e de 02/12/2008 in www.dgsi.pt, respectivamente, nos processos 04A2667 e 08A2653.
[5] - v. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol.II, 7ª edição 107.
[6] - v. Antunes Varela ob. cit. 108.
[7] - v. Antunes Varela in Sobre o Contrato-promessa, 2ª edição, 150-153; Calvão da Silva in Sinal e Contrato-promessa, 12ª edição, 122.
[8] - v. Brandão de Proença, in Do Incumprimento do Contrato-promessa Bilateral, 154 e seg., citado em nota de rodapé por Antunes Varela in Sobre o Contrato-promessa, 2ª edição, 150.
[9] - v. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, II Direito das Obrigações, tomo 2, 2010, 370.
[10] - v. Obra Dispersa, vol I, 137, referenciada no Ac. STJ de 12/10/2004 in www.dgsi.pt, no processo 04A2667.
[11] - Também, nas cláusulas contratuais, não se encontra definido pelas partes, quando é que a mora consubstancia perda de interesse na celebração do contrato prometido.
[12] - Era aos autores, enquanto credores que cabia alegar e provar “os factos determinantes da perda do seu interesse” – v. Nuno Pinto Oliveira in Estudos Sobre o Não Cumprimento das Obrigações, Almedina, 2007, 107.
[13] - O essencial é alegar e demonstrar ter havido “uma perda subjectiva do interesse com justificação objectiva” - v. Ac. STJ de 07/03/2006 in www.dgsi.pt, no processo 05A3426.
[14] - v. Ac. STJ de 27/05/2010 in www.dgsi.pt, no processo 6882/03.7TVLSB.L1.S1
[15] - Antunes Varela in RLJ, Ano 118, 55.
[16] - v. Vaz Serra in Impossibilidade superveniente, desaparecimento do interesse do credor, casos de não cumprimento da obrigação, mora do devedor, cumprimento imperfeito, 1955, 512, citado por Antunes Varela in RLJ, Ano 118, 56.
[17] - v. Ac. STJ de 02/12/2008 in www.dgsi.pt no processo 08A2653.