Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Para numa expropriação ser calculada a justa indemnização deve atentar-se às culturas predominantes da região e não só a uma variedade possível. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Nos presentes autos de expropriação (n° 292/2002) que o “A”, com sede na …, …, instaurou na Comarca de …, contra “B” e mulher “C”, residentes no …, …, por despacho do Senhor Ministro do Equipamento Social publicado no Diário da República-II Série-de … foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação da seguinte parcela de terreno necessária à execução do IC4 …, … e ligação …/…: PROCESSO Nº 397/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Parcela nº … - Terreno com a área total de 1.373 m2, a destacar do prédio rústico sito na Freguesia e Concelho de …, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.90º-Secção CC, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 02370/250189. Procedeu-se (29.1.2001) à vistoria "ad perpetuam rei memoriam" (v. fls.25 a 28). Foi tomada (1.3.2001) a posse administrativa da parcela de terreno em alusão (v. fls.33 e 34). a) Os árbitros procederam à avaliação (v. fls.50 a 58): Classificaram o terreno como "solo para outros fins" e consideraram a localização (em mancha definida no Plano Director Municipal- P.D.M. - como "espaços agrícolas prioritários"). Calcularam em € 4.578,38 o valor indemnizatório da parcela, atendendo ao seu rendimento efectivo ou possível à data da Declaração de Utilidade Pública (D.U.P.) - apta para culturas arvenses de sequeiro - e considerando as características do solo, a localização, a exposição solar, as condições de acesso, as culturas predominantes (especialmente a forragem e o milho de sequeiro), o clima da região e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no cálculo (v. art.27° nº 3 Cód. Expropriações 1999); - Produção de forragem (produção média de massa verde - 15.000 Kg/ha; Rendimento bruto - € 0,05/Kg - € 750,00; Encargos - despesas efectivas – 30 % - € 225,00; Rendimento líquido/ha - € 525,00); - Produção de milho de sequeiro (produção média - 2.500 Kg ha; Rendimento bruto - € 0,22/Kg - € 550,00; Encargos-despesas efectivas – 60 % - € 330,00; Rendimento líquido/ha - € 220,00); Valor actualizado dos rendimentos futuros (Va = Ra/t),com utilização de taxa de juro de 4% - € 18.625,00 (= € 220,00 + € 525,00 : 4%) - € 18.625,00/ha (€ 1,87 1m2) Valor da parcela (rendimento) - € 2.567,00 (= € 1,87 x 1.373 m2) Benfeitorias: - Muro em alvenaria (0,30 m x 1,10 m x 22 m) - € 723,00 - Árvores dispersas (2 amendoeiras) - € 80,00 Depreciação (v. art.29° nº 3 Cód. Expropriações) - 50% - € 1.296,85 (= 50% x € 1,87 x 1.373 m2) Dedução (art.23° Cód. Expropriações) - € 97,98 Por unanimidade indicaram o valor da indemnização - € 4.578,38 O Mmº. Juiz adjudicou ao expropriante a propriedade da parcela em alusão e os expropriados foram notificados da decisão arbitral (v. fls. 65 e 66). Da decisão arbitral recorreu o expropriante (v. fls.70 e 71). b) Os peritos procederam à avaliação (v. fls. 167 a 171): Classificaram também o terreno à data da Declaração de Utilidade Pública (D.U.P.) como "solo para outros fins" e atenderam também ao seu rendimento efectivo ou possível com referência a essa data - apta para culturas arvenses de sequeiro - e considerando as características do solo, a localização, a exposição solar, as condições de acesso, as culturas predominantes (especialmente a pastagem), o clima da região e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no cálculo (v. art.27° nº3 Cód. Expropriações 1999). - Produção de forragem - considerando que houve uma extracção de areias, apresentando-se o terreno sem os horizontes superiores, tomaram como base uma "pastagem natural" e seguiram o método do rendimento (V = R/t) referindo a utilização da taxa de juro de 4%. Calcularam a produção de forragem (produção de massa verde - 5.000 Kg/ha; Preço ao produtor - € 0,15/Kg; Despesas de pastoreio directo – 70 %): Rendimento - € 225,00/ha (= 5.000 Kg x € 0,15 x € 0,30/ha) € 5.625,00/ha (- € 225,00 : 4'%) Valor da pastagem - € 772,31 (= € 5.625,00 x 0,1373 ha) Benfeitorias: - Muro - € 723;00 - Amendoeiras - € 80,00 Valor da parcela - € 1.573,31 (= € 772,31 + € 80,00 + € 723,00) Depreciação - 50% Por unanimidade indicaram o valor da indemnização - € 2.359,97 Foram apresentadas alegações (v. fls. 179 e fls. 182). O Mmº. Juiz limitou-se a adoptar o critério unânime dos peritos e fixou a indemnização pela expropriação no valor por eles obtido, ou seja, € 2.359,97. Recorreram de apelação os expropriados, alegaram e formularam as seguintes conclusões: a) O Tribunal "a quo" errou notoriamente na apreciação da prova, uma vez que, e de acordo com os factos e da prova produzida, estes teriam necessariamente que conduzir a uma decisão diferente da que foi proferida; b) A prova produzida não autoriza as conclusões e a decisão vertidas na sentença recorrida, c) A douta sentença em recurso desvalorizou a aptidão agrícola da parcela expropriada e este factor não foi tido em conta, aquando do cálculo do montante indemnizatório a atribuir à parcela expropriada; d) O facto de ter havido uma extracção superficial de areia não pode levar à conclusão de que o terreno não possa ser considerado agrícola; e) A parcela a expropriar está localizada em zona rústica, fora de qualquer aglomerado urbano e classificada de acordo com o Plano Director Municipal, como "Espaço Agrícola Prioritário", conforme ponto 4 do laudo; f) O fraccionamento da propriedade terá sempre que ser, forçosamente, contabilizado; g) O valor da indemnização correctamente aplicado foi o indicado pelos senhores árbitros, em sede do acórdão arbitral; h) Para além de que o Tribunal nem sequer analisou, de forma crítica as conclusões dos senhores peritos, nem a razão da valorização de uma avaliação em detrimento da outra; i) Face aos elementos existentes nos autos existe na douta sentença erro de arbitramento do montante indemnizatório; j) Face à matéria dada por provada o quantitativo da indemnização não foi correctamente atribuído pelo Tribunal "a quo", que peca por defeito, atendendo aos elementos necessários para a sua fixação e aos critérios para a quantificação da justa indemnização vertidos no art.23° Cód. Expropriações; k) Não deverão os expropriados, ora recorrentes, ser mais prejudicados pelo atraso do cumprimento da obrigação de ser indemnizado pelo prejuízo causado, por parte da entidade expropriante; l) Pelo Tribunal "a quo" não foi feita uma correcta apreciação dos factos e uma digna aplicação do Direito; m) Pelo que a decisão recorrida deverá, assim, ser substituída por outra que decrete o valor a pagar aos expropriados em valor superior ao que foi determinado na douta sentença, ora recorrida. Contra-alegou o expropriante e formulou as seguintes conclusões: a) A perícia efectuada nos autos avalia fielmente o terreno expropriado; b) Tal avaliação que constituiu prova não ilidida pelos recorrentes, fundamenta a douta sentença recorrida, a qual não viola qualquer disposição legal e faz justiça. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Em conformidade com o que se prevê no art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos. O recorrente limita-se a suscitar duas questões essenciais. A primeira diz respeito à aptidão agrícola do terreno da parcela expropriada, a qual considera não ter sido tomada em consideração (v. conclusões das alegações sob as alíneas c) a e). A segunda diz respeito à desvalorização da parte sobrante (v. conclusão das alegações sob a alínea f). Desde logo quanto a esta segunda questão o que se pode dizer é que se constata que os árbitros e os peritos tomaram em consideração no cálculo da indemnização essa desvalorização, aplicando uns e outros a mesma percentagem (50 %). À depreciação se refere o art.29° nº3 Cód. Expropriações e, quer os árbitros, quer os peritos a tomaram em consideração na avaliação. Os primeiros tiveram o cuidado de esclarecer que a depreciação era significativa tendo em vista o uso agrícola da parcela remanescente. Como acima se disse, os árbitros calcularam a depreciação em € 1.296,85. No valor indemnizatório de € 4.578,38 que obtiveram referiram no seu relatório ter entrado esse valor da depreciação. Os peritos calcularam a depreciação em € 786,65 (= € 1.573,31 x 50%). E no valor indemnizatório de € 2.359,97 que alcançaram entrou também esse da depreciação (€ 2.359,97 = € 1.573.31 + € 786,65). Por conseguinte improcede a conclusão das alegações sob a alínea f). Quanto àquela primeira questão, tendo o Mmº. Juiz seguido o critério dos peritos na fixação da indemnização, é manifesto que a aptidão agrícola do terreno não foi tomada em consideração. É este ponto que separa essencialmente os árbitros dos peritos. Enquanto que os primeiros consideraram que o critério a seguir na avaliação passava por calcular o rendimento efectivo ou possível à data da Declaração de Utilidade Pública basearam-se nas produções de forragem e de milho de sequeiro como culturas predominantes, quando se sabe que o art.27° nº 3 Cód. Expropriações 1999 (Lei nº 168/99, 18 Set.) manda precisamente atender às "culturas predominantes na região". Contrariamente, os peritos, pese embora terem referido que consideravam as culturas predominantes, basearam-se única e exclusivamente na produção de forragem. Os recorrentes referiram (v. conclusão das alegações sob a alínea d) que a " ... extracção superficial de areia não pode levar à conclusão de que o terreno não possa ser considerado agrícola", no que se afigura que têm razão, porquanto, apesar de constar do auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam" (v. fls.25 a 28) que já se verificava uma "total extracção de areias", os árbitros consideraram que apesar disso o terreno mantinha ainda a sua aptidão agrícola. Ora, os peritos consideraram tratar-se de " ... um terreno de cultura arvense de sequeiro ... ", fazendo seguidamente apelo ao critério previsto no art.27° nº 3 Cód. Expropriações 1999 segundo o qual se tomará em atenção as culturas "predominantes da região". Por conseguinte não é sem contradição que fizeram a avaliação apenas com base na produção de forragem; sem atender à "cultura arvense de sequeiro" que tinham começado por referir na classificação do terreno, e apesar de também terem considerado que havia alternativa à forragem. Por conseguinte a aplicação do critério previsto no aludido art.27° nº 3 Cód. Expropriações 1999 passa por considerar a aptidão do terreno para outra cultura que não apenas a forrageira, como é o caso do milho de sequeiro. Quanto à forragem os árbitros calcularam uma produção de 15.000 Kg/ha ao preço de € 0,05/Kg, o que dá o rendimento bruto de € 750,00. E é interessante constatar que os peritos calcularam a produção de 5.000 Kg/ha, mas ao preço de € 0,15/Kg, donde terem obtido exactamente o mesmo rendimento bruto de € 750,001. Por esta razão, pese embora a diferença apreciável que se verifica haver nas estimativas da produção de forragem, sendo o rendimento bruto o mesmo que árbitros e peritos obtiveram, não se atribui qualquer importância a essa discrepância. De relevante, quanto à produção de forragem, é a constatação de que os árbitros concluíram que o total dos respectivos rendimentos líquidos era de € 525,00/ha. Mas os peritos concluíram que esses rendimentos eram de € 225,00/ha. Esta diferença resulta das despesas que os árbitros consideram ser de 30 %, enquanto que os peritos consideram ser de 70%. Apesar de não ter sido explicada esta divergência quanto aos custos, afigura-se mais razoável a percentagem indicada pelos árbitros, essencialmente porque a agricultura tem vindo progressivamente a assumir características de actividade empresarial familiar, não se fazendo, porém, qualquer referência a este aspecto nos relatórios em alusão. A diferença que se encontra nos relatórios reside essencialmente nestes pontos e foram determinantes para os valores indemnizatórios alcançados por uns e outros. Por último, de salientar é a utilização da taxa de 4% que, quer os árbitros, quer os peritos utilizaram, referindo os primeiros tratar-se de uma "taxa de juro" e os segundos de uma "taxa de actualização", mas que - na medida em que foi aplicada em ambos os casos apenas sobre o rendimento líquido - se trata, antes, de uma taxa de capitalização líquida, como resulta com alguma clareza do seu relatório quando aí deixaram referido que a mesma " ... não representa mais que o risco que o empresário corre ao aplicar os seus capitais". A utilização da mesma taxa demonstra claramente que os árbitros e os peritos têm bom conhecimento do mercado e das suas diversas condicionantes. Não deixe, porém, de se dizer que os custos de produção não podem deixar de ter influência no mercado, pelo que seria perfeitamente normal alguma divergência na taxa que utilizassem na avaliação a que procederam. Apesar da garantia de imparcialidade que os peritos devem oferecer, e da especial credibilidade que o nomeado pelo Tribunal merece, não pode deixar de se considerar que a crítica que se tem vindo a dirigir ao seu relatório assenta basicamente na constatação de que acabou por não tomar em atenção aquele elemento de ponderação, o que veio a influenciar decisivamente o valor obtido para a expropriação. Por essa razão, e ainda porque quanto à produção forrageira parece haver mais realismo no relatório dos árbitros, se afigura que o seu critério - que no fundo é basicamente o mesmo que os peritos seguiram - atende melhor à realidade das coisas e por isso permite obter um valor indemnizatório mais justo. Por conseguinte procedem as conclusões das alegações sob as alíneas c) a e) e o recurso, fixando-se à indemnização expropriativa o valor de € 4.578,38. Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de apelação e fixar em € 4.578,38 a indemnização pela expropriação, revogando nessa parte a douta sentença recorrida e confirmando-a quanto ao restante. Custas pelo expropriante. Évora, 26 de Abril de 2007 |