Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA M. SANTOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Área Temática: | PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1 - A providência cautelar não tem vida própria, pois constituindo a antecipação duma providência definitiva, o procedimento que visa a sua obtenção está sempre na dependência da acção em que o autor faz valer o direito ou interesse tutelado e que através dela visa acautelar. 2 - Não tem qualquer fundamento a pretensão da agravante da manutenção do procedimento de arresto decretado como dependência de uma acção em que não logrou provar o direito que ali pretendia fazer valer (o pagamento de parte do preço do bem arrestado que alegou ter vendido à Ré enquanto proprietário do mesmo), por dependência a uma outra acção (de simples apreciação) em que posteriormente vem pedir se declare que havia adquirido o direito de propriedade sobre esse bem. 3 - O direito que a agravante pretendia acautelar com o procedimento que propôs, não foi reconhecido na acção principal o que conduziu à absolvição do pedido e a consequência daqui decorrente é a caducidade da providência e a sua imediata extinção. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos autos de procedimento cautelar de arresto que C. requereu contra S., LDª, foi decretado o arresto da máquina agrícola identificada na decisão certificada a fls. 27 e segs., decisão que foi confirmada nesta Relação (fls. 39 e segs.) Tais autos foram apensados à acção principal a que respeitavam na qual a ali A., ora agravante, pedia a condenação da Ré, ora agravada, no pagamento da quantia de € 167.833,02, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, valor correspondente ao remanescente do preço da referida máquina que, segundo alegou, lhe vendera e que esta não pagou. Tal acção veio a ser julgada totalmente improcedente e em, consequência, a Ré absolvida do pedido contra ela formulado, sendo que também o pedido reconvencional formulado pela Ré foi igualmente julgado improcedente. Interposto recurso dessa sentença, veio a mesma a ser confirmada nesta Relação e posteriormente no STJ, tendo transitado em julgado em 26/0112009. Face a tal decisão veio, então, a Ré, pelo requerimento de fls. 77, requerer o levantamento da providência decretada e a devolução da máquina arrestada, nos termos do artº 389º nº 1 al. c) do CP'C, ao qual a Ré ora apelante se opôs nos termos do seu requerimento de fls. 78. Foi então proferida a decisão certificada a fls. 19 que determinou a caducidade do arresto e a extinção do respectivo procedimento, com o consequente levantamento e entrega da máquina arrestada. Foi desta decisão que, inconformada, agravou a requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Deve ser atendida a questão prévia sobre o efeito devolutivo atribuído ao presente recurso, com alteração do mesmo para efeito suspensivo e com comunicação à 1ª instância, nos termos do artº 740º nº 2 al. e) e na 3 e artº 751º na 3, ambos do CPC. 2 - Correm no Tribunal Judicial de Coruche os autos com o nº 149/09.04TBCCH em que a agravante pretende fazer valer os seus direitos de crédito contra a agravada, resultantes da venda da máquina arrestada. 3 - O direito que a requerente pretende acautelar com o arresto não se extinguiu com a prolação da sentença nos autos principais: 4 - O Mmº Juiz a quo fez má aplicação do artº 389º na 1 aI. c) do CPC; 5 - Deve ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que indefira a extinção do arresto por caducidade e a entrega do bem arrestado à agravada; 6 - Deve ser ordenada a apensação dos presentes autos de arresto aos autos que correm no Tribunal a quo sob o na 149/09.4TBCCH. A agravada contra-alegou nos termos de fls. 10 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida. Atenta a simplicidade do recurso foram dispensados os vistos. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, caducou ou não o arresto decretado, sendo certo, que a questão do efeito do recurso já foi decidida no despacho preliminar de fls. 83. A factualidade a atender no conhecimento do recurso e a que consta já do relatório supra e ainda que: - Em 03/04/2009, a ora agravante intentou contra a agravada, a acção cuja petição inicial se encontra certificada a fls. 87 a 90 pedindo se declare que a A. adquiriu, por compra, à empresa A., o direito de propriedade sobre a máquina agrícola Auto Ensiladora Glaas Jaguar 880/CRU 450 e chassis 49104026. - Tal acção encontra-se pendente, na fase dos articulados (cfr. certidão de fls. 87). Apreciando. Conforme resulta da decisão recorrida, o Exmº Juiz entendendo que face ao trânsito em julgado da sentença proferida na acção principal, que absolveu a Ré do pedido, a providência caduca e o procedimento cautelar extingue-se, nos termos do artº 389º nº 1 al. c) do CPC determinou o levantamento do arresto e a entrega da máquina. Com efeito, dispõe este normativo que "O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca (…) c) se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado". Como é sabido, a providência cautelar não tem vida própria, pois constituindo a antecipação duma providência definitiva, o procedimento que visa a sua obtenção está sempre na dependência da acção em que o autor faz valer o direito ou interesse tutelado e que através dela visa acautelar. É o que resulta do artº 383º na 1 do CPC que prescreve que "O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa". Por sua vez os nºs 2 e 3 deste normativo estabelecem as regras da apensação à acção principal prevenindo as várias hipóteses de propositura do procedimento, quer relativamente ao momento (como preliminar, no decurso da acção, ou na pendência de recurso) quer relativamente ao lugar, tendo sempre em vista a obrigatória apensação. Como refere A. Geraldes "As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já pendente ou a instaurar posteriormente (artº 383º) acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal. (…) Os efeitos de qualquer providência estão dependentes do resultado que for conseguido na acção definitiva e caducam se a acção não for instaurada, se esta for julgada improcedente ou se o direito tutelado se extinguir" ("Temas da Reforma do C.P.C. vol. III, p. 120) Ora, as alíneas a) a e) do nº 1 do artº 389º prevêem os casos de caducidade da providência, circunstâncias de verificação autónoma, isto é, que singularmente verificados conduzem à extinção do procedimento cautelar. Atente-se que o nº 4º do preceito em apreço estabelece que "A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo". Assim sendo, considerando por um lado a instrumentalidade e dependência do procedimento relativamente à acção principal e, por outro, a verificação de uma das circunstâncias referidas no artº 389º, in casu, a improcedência da acção por decisão transitada em julgado, bem andou o Exmº Juiz ao declarar a caducidade do arresto. De resto e não obstante a caducidade e levantamento da providência terem sido declarados a requerimento da arrestada, o certo é que, in casu, nos termos desta disposição podia até o Exmº Juiz decretar oficiosamente tais efeitos extintivos uma vez que bastava-lhe verificar no processo principal de que o procedimento é apenso, a existência de uma decisão de improcedência da acção transitada em julgado. Não tem pois qualquer fundamento a pretensão da agravante da manutenção do procedimento de arresto decretado como dependência de uma acção em que não logrou provar o direito que ali pretendia fazer valer (o pagamento de parte do preço do bem arrestado que alegou ter vendido à Ré enquanto proprietário do mesmo), a uma outra acção (de simples apreciação) em que posteriormente vem pedir se declare que havia adquirido o direito de propriedade sobre esse bem. O direito que a agravante pretendia acautelar com o procedimento que propôs, não foi reconhecido na acção principal o que conduziu à absolvição do pedido. E a consequência daqui decorrente é a caducidade da providência e a sua imediata extinção. Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação da agravante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela agravante. Évora 31.03.11 Maria Alexandra A. Moura Santos João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha |