Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O despacho determinativo da forma da partilha deve considerar o teor do testamento outorgado pela inventariada, nos seus precisos termos, de modo a alcançar a concreta e real vontade da testadora. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Interessados: (…), (…), (…) e (…) Recorridos: os demais interessados O presente processo consiste em processo de inventário instaurado por óbito de (…), falecida em 16/06/2000 no estado de casada sob o regime de separação de bens com (…), em 2.ªs núpcias de ambos, sem deixar descendentes ou ascendentes vivos. A inventariada efetuou testamento público onde declarou legar ao seu marido o bem imóvel ali identificado e o estabelecimento comercial instalado no r/c desse imóvel, “legados feitos em substituição da legítima do legatário”, mais declarando “que, do remanescente de todos os seus bens, (…), deixa-os a seus irmãos e a irmãos do seu primeiro marido, (…), com exclusão apenas de sua cunhada freira dominicana, em partes iguais.”[1] (…) veio a falecer a 16/07/2007 sem deixar descendentes ou ascendentes vivos. Efetuou testamento público, instituindo como herdeiros os seus sobrinhos, entre os quais figuram os ora Recorrentes. II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença homologando o mapa da partilha de fls. 4314 a 4364, adjudicando aos interessados os respetivos quinhões. O que se operou na sequência do despacho determinativo da forma da partilha onde, designadamente, se consignou ter a inventariada, por via do testamento, disposto da quota disponível da sua herança em favor dos seus irmãos e irmãos do seu primeiro marido, cabendo a (…), cônjuge que sobreviveu à inventariada, apenas a legítima ou seja, metade do valor da herança.[2] Antes ainda do despacho determinativo da forma da partilha, foi proferido despacho culminando na seguinte decisão[3]: «Consequentemente, e por todo o exposto, indefere-se a pretensão dos interessados (…) para que o legado realizado pela inventariada ao herdeiro (…) fosse declarado válido e eficaz, e fosse ponderado na partilha da herança da inventariada a realizar nos autos. Além disso, indefere-se o pedido para que o referido (…) fosse declarado único e universal herdeiro da inventariada.» Inconformados, os Interessados (…), (…), (…) e (…) apresentaram-se a recorrer, pugnando pela anulação do processado após a morte do inventariado (…), nomeadamente as licitações entretanto ocorridas por manifesta inutilidade, devendo os bens a que se referem as verbas n.ºs 15 e 16 ser retirados do presente processo a fim de serem partilhados apenas entre os herdeiros daquele ou, caso assim não se entenda, deve ser elaborado novo mapa de partilhas que atribua a totalidade dessas verbas da relação de bens aos aqui Recorrentes e restantes herdeiros de (…). Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Na reclamação ao mapa de partilhas, os recorrentes não se conformam com a não-aceitação do legado, mas para além disso, também reclamam porque entendem que não estão corretamente atribuídos os quinhões, ainda que, por mera cautela processual, se não considere aceite o legado. 2. A Reclamação efetuada pelos aqui recorrentes não foi merecedora da atenção do tribunal a quo, como aliás já havia sido entendido quanto ao restante em discussão neste processo de inventário, tendo sido os aqui recorrentes condenados em custas pelo incidente. 3. Devendo a referida condenação ficar sem efeito e a reclamação contra o mapa ser aceite nos seus exatos termos. 4. A 26 de Outubro de 2009, através de requerimento com a referência nº 328132, e em consequência do falecimento de (…), os aqui interessados requereram que o Tribunal avaliasse do fundamento do presente inventário relativamente a estes. 5. Erro que foi prontamente detectado, mas a que o Tribunal a quo não deu resposta. 6. É entendimento dos aqui interessados que as verbas nº 15 e 16 fazem parte da massa da herança de (…), juntamente com todos os outros bens móveis e imóveis que eram sua propriedade. 7. Devendo a partilha destes ocorrer, apenas e só, entre os seus herdeiros, no inventário respectivo e não no presente Inventário, que corre termos por morte de (…). 8. Não devendo ser considerandos como interessados os restantes herdeiros de (…), no que a estes bens diz respeito. 9. É entendimento dos aqui interessados que a não ponderação e não pronúncia por parte do Tribunal a quo, da questão levantada em 26 de Outubro de 2009 foi prejudicial a todo o processo de inventário. 10. Não fossem os aqui requerentes e chegaríamos à sentença sem que os bens da herança estivessem sequer devidamente identificados, aliás muitos dos bens móveis estão desaparecidos, sendo impossível a sua partilha. 11. Facto que deveria ter dado lugar à anulação da licitação dos bens ocorrida nos presentes autos, uma vez que a mesma ocorre sem que o tribunal a quo se pronuncie acerca de várias questões relevantes e sem os bens estarem devidamente identificados. 12. São sinais claros da aceitação do legado o facto de o falecido (…), por um lado o facto deste se ter mantido a viver naquele imóvel, por outro o facto de este retirar rendimento do mesmo, já que se trata de uma pensão, e ainda o facto de este ter sempre declarado junto das finanças que os imóveis lhe pertenciam (e assim estava registado em propriedade plena na AT), assumindo sozinho e por inteiro os impostos referentes aos imóveis. 13. Pese embora todos os sinais, supra identificados, da aceitação do testamento por parte de (…) e da vontade manifestada por (…), o mapa de partilhas não reflete nem uma coisa nem outra. 14. (…) deixa, por vontade expressa no seu testamento, ao seu marido os dois imóveis sitos na Cova da Iria, Fátima e que correspondem às verbas 15 e 16 da relação de bens; aos restantes legatários ela deixa o remanescente e não a quota disponível. 15. O atual cabeça-de-casal deste processo nunca pediu contas aos herdeiros de (…) relativamente ao que se passava nos prédios que lhe haviam sido legados. 16. Mais se refere que os prédios foram ocupados há mais de um ano pelo interessado (…) e só no final do presente processo (depois de inclusivamente existirem duas queixas crime dos aqui recorrentes relativas a esses factos) entendeu vir requerer a entrega do imóvel. 17. Bem como uma ação civil a correr termos no Tribunal Judicial de Ourém (processo nº 1456/07.6TBVNO – Ação de Processo Ordinário), que respeita ao uso e fruição dos imóveis testados a (…), onde apenas os seus herdeiros constam como parte legítima e onde nunca nenhum dos outros legatários fez questão de participar, nem mesmo o aqui cabeça-de-casal. 18. Caso se entenda que (…) não manifestou expressamente a sua vontade, sempre se dirá que de acordo com o disposto no artigo 2058º do CC, se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar. 19. O que aqui foi feito pelos herdeiros de (…) em requerimento datado de 2009, portanto respeitando ainda o prazo de caducidade do artigo 2059.º do CC. 20. Nos termos do artigo 2249.º do CC são aplicáveis as disposições da aceitação e repúdio da herança aos legados. 21. Nos termos do artigo 2063.º a não-aceitação, ou o repúdio do legado, deverá ter a forma a que está sujeita a alienação da herança, nunca se podendo pois presumir a não-aceitação do legado por parte de (…). 22. Já que o repúdio não pode ser tácito. 23. Até porque a não-aceitação do legado importa aqui, e de acordo com a forma (a nosso ver errada) como o tribunal a quo faz a partilha dos bens, um grave prejuízo para o património de (…) e seus herdeiros. 24. Por isso o legislador entendeu, como forma de proteger o sucessível contra alguma reação impensada, fosse por que motivo fosse, a obrigação do sucessível declarar de forma expressa que não aceitava o legado. 25. Estando assim o repúdio sujeito a um regime mais apertado do que a aceitação, para a qual o artigo 2056.º do CC, admite até a chamada aceitação tácita, de longe a mais frequente na prática e seguramente a que ocorreu no presente processo. 26. Caso existisse alguma dúvida do tribunal a quo quanto à aceitação do legado por parte do marido de (…), deveria, em tempo útil e numa das inúmeras declarações de cabeça-de-casal, ter questionado e obtido resposta expressa. 27. Nada disso ocorreu, preferindo o Tribunal a quo fazer a sua própria interpretação do testamento deixado por (…), chegando até a distribuir os bens de forma diversa à vontade expressa desta. 28. Ou seja, se o tribunal a quo não entendeu presumir a aceitação do legado, pese embora todos os sinais claros da sua aceitação, não poderá, por maioria de razão, presumir a sua não-aceitação, já que esta exige e tem um regime muito mais apertado para ser legalmente admissível. 29. Aliás, o tribunal a quo deveria ter aplicado a (…) o mesmo entendimento que aplicou aos restantes herdeiros testamentários, já que estes também nunca aceitaram de forma expressa o legado que lhes foi deixado, limitando-se a participar no presente inventário após serem chamados pelo marido de (…). 30. E se por hipótese académica, se entender que o testamento não foi aceite pelo já falecido (…) e que se insista numa posição de não respeitar a última vontade da falecida (…), convém lembrar que (…) é o único e universal herdeiro de … (artigo 2144.º do CC). 31. Dispõe o artigo 2068.º do CC que “a herança responde pelas despesas do funeral e sufrágio em nome do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados”. 32. Assim, após o apuramento do valor total da herança, que se fixa em € 1.279.546,25, deveria o mapa de partilhas, de acordo com o previsto no Código Civil, apurar que encargos existem na herança (artigo 2070º, nº 2, CC). 33. No presente caso, o único encargo que existe é o legado aos irmãos da falecida e do seu primeiro marido. 34. Ora, esse legado, conforme consta no testamento que representa a última vontade da falecida e que aqui, por mero exercício de cautela, vamos tomar como válido apenas na parte que beneficia os herdeiros testamentários (porque caso se desconsidere totalmente o testamento, estes a nada teriam direito), cifra-se no valor de € 239.546,25 (valor correspondente aos remanescente dos bens deixados por …). 35. O legado é preenchido por todos os bens que remanescem aos dois bens imóveis que a falecida deixa ao marido, porque não podemos por nenhuma hipótese dar mais aos herdeiros testamentários, do que aquilo que lhes foi efetivamente legado e considerando, por hipótese teórica, que o restante testamento não terá sido aceite. 36. Caso fosse a vontade da falecida testar-lhes a sua quota disponível esta teria escrito isso de forma expressa. Mas, essa não era a sua vontade, nem se pode subsumir isso do que se encontra plasmado no testamento. 37. Teremos de seguida que verificar se o valor deixado em testamento ofende a legítima do único herdeiro legitimário, o marido da falecida (…). 38. Ora, se o valor total da herança são € 1.279.546,25, a legítima (1/2) são € 639.773,10. 39. Verificamos que o legado não ofende a legítima e que poderá ser pago, na qualidade de encargo da herança sem necessidade de redução ou qualquer outra operação. 40. Assim, remanesce na herança a legítima (€ 639.773,10) e € 400.226,85 da quota disponível. 41. Esse valor, que ainda sobra da quota disponível, terá que ser repartido pelos herdeiros legítimos e legitimários que possam existir. 42. No caso, (…) era único e universal herdeiro de (…), assim caber-lhe-á, para além do valor da legítima, o remanescente da quota disponível. 43. O tribunal a quo não pode assumir a posição de não existência de legado a favor de (…) e depois atribuir bens em excesso aos restantes herdeiros testamentários, que aliás nunca, em nenhum momento após a morte de (…), deles se arrogaram herdeiros. 44. Em qualquer dos casos não poderá ser atribuído aos aqui recorrentes, em sede de mapa de partilha, menos do que aquilo que foi legado ou deixado por via sucessória ao marido de (…), (…). 45. Nessa medida, quer por via do testamento, quer por via sucessão legítima, dúvidas não restam de que os bens imóveis que consubstanciam as verbas 15 e 16 da relação de bens terão que fazer parte do património hereditário do falecido (…) e não pode ser alvo de partilha nestes autos. 46. Devendo todo o processado após a morte de (…) ser anulado – nomeadamente as licitações entretanto ocorridas –, por manifestamente inútil e serem esses bens retirados do presente processo a fim de serem partilhados apenas entre os herdeiros daquele. 47. Ou caso assim não se entenda, deve ser elaborado novo mapa de partilhas que atribua a totalidade das verbas 15 e 16 da relação de bens aos aqui recorrentes e restantes herdeiros de (…).» O cabeça-de-casal, (…), apresentou contra-alegações sustentando dever improceder o recurso, mantendo-se a sentença homologatória da partilha. Invoca que inexiste qualquer nulidade que implique a anulação do processado, que a questão atinente à exclusão do legado em favor de (…) foi já apreciada nos autos, sendo que, de todo o modo, não ocorreu a aceitação expressa ou tácita do legado por parte de (…). Cumpre conhecer das seguintes questões: - do âmbito do recurso; - da reclamação contra o mapa da partilha; - da partilha. III – Fundamentos A – Importa considerar os dados que resultam do que supra se deixou exposto e, bem assim, o seguinte: - o falecimento de (…) na pendência do presente inventário não implicou na cumulação de inventários; - com menção do disposto no art. 1332.º, n.º 2, do CPC, os sucessores de (…) foram julgados habilitados para intervirem nos presentes autos nessa qualidade de sucessores; - os bens instituídos no testamento como legados a (…) encontram-se descritos nas verbas n.ºs 15 e 16, pelo valor de € 120.000,00 e € 920.000,00, respetivamente; - o total dos bens a partilhar ascende a € 1.279.546,25; - no despacho determinativo da forma da partilha exarou-se que a parte da herança que caberia ao herdeiro legitimário, ou seja o viúvo da inventariada, (…), será dividida em 8 partes iguais, tantos quantos os herdeiros testamentários deste herdeiro, ou seja (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…); - em conformidade, foi elaborado o mapa da partilha. B – O Direito Do âmbito do recurso Os Recorrentes estão inconformados com o facto de o legado instituído pela inventariada (…) em favor de (…), de quem são herdeiros, não ser considerado nesta partilha. Está em causa a declaração testamentária da inventariada no sentido de legar ao seu marido um bem imóvel ali identificado e o estabelecimento comercial instalado no r/c desse imóvel, legados feitos em substituição da legítima do legatário, correspondendo às verbas n.ºs 15 e 16 da relação de bens, no valor de € 120.000 e € 920.000, respetivamente. Porém, tal questão foi expressamente suscitada nos autos, tendo sido proferida decisão, a 30/05/2017, devidamente notificada a todos os interessados, no sentido do indeferimento da pretensão do legado realizado pela inventariada ao herdeiro (…) fosse declarado válido e eficaz, e fosse ponderado na partilha da herança da inventariada a realizar nos autos. Como do referido despacho se alcança, foi apreciada a questão atinente à aceitação/não aceitação do legado por parte do legatário, ao direito de representação dos sucessores do legatário em face do legado, concluindo-se não ser aquele legado válido nem eficaz, pelo que não poderá ser considerado na partilha a realizar nestes autos. Trata-se de um despacho proferido antes do despacho determinativo da forma da partilha (cfr. art.º 1373.º, n.º 3, do CPC, na versão aplicável ao presente processo), pelo que a recorribilidade do mesmo está sujeita às regras gerais. E na medida em que tal despacho não foi objeto de recurso, formou-se caso julgado formal que nos impede de tomar conhecimento da questão ali versada. Termos em que se consigna não integrar o âmbito do presente recurso a questão atinente ao legado instituído pela inventariada em favor do seu marido (…). Da reclamação contra o mapa da partilha Nos termos do disposto no art. 1379.º do CPC, na versão aplicável a este processo, posto o mapa em reclamação, os interessados podem requerer qualquer retificação ou reclamar contra qualquer irregularidade e nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha – cfr. n.ºs 1 e 2 da citada disposição legal. A reclamação apresentada pelos ora Recorrentes[4] propugnava pela atribuição aos interessados dos legados versados no testamento e, bem assim, pela atribuição aos herdeiros testamentários do remanescente obtido por exclusão daquilo que a testadora atribuiu a seu cônjuge, e não já da quota disponível. Efetivamente, como consta do despacho recorrido, trata-se de matéria que se encontra já decidida por decisão que não foi colocada em crise e, por outro lado, de matéria que só pode ser discutida no âmbito do recurso interposto da sentença homologatória do mapa da partilha, onde tem cabimento a impugnação do despacho determinativo da forma da partilha – cfr. art. 1373.º, n.º 3, do CPC. Uma vez que os reclamantes não sustentam divergência entre o determinado e o teor do mapa de partilha, o que, aliás, não ocorre, é manifesto que a reclamação que deduziram é destituída de fundamento. No que tange às custas, as mesmas seriam devidas em virtude de os reclamantes terem ficado vencidos na reclamação que deduziram, impulsionando o regime inserto no art. 1379.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. Afigura-se, no entanto, que a complexidade das questões apreciadas não implicaria o pagamento de quantia superior a 1UC. Da partilha Os recorrentes insurgem-se quanto à forma como foi determinada e realizada a partilha. Para além da questão atinente ao legado que era destinado a (…), questão que não integra o âmbito do presente recurso, sustentam que sendo este, na qualidade de cônjuge que sobreviveu à inventariada, o único herdeiro legitimário, e o herdeiro legítimo que precede os demais herdeiros, a ele ou a seus herdeiros deve atribuir-se a parte da herança que excede a cabe aos herdeiros testamentários, sendo que a estes cabe o remanescente obtido por exclusão do que foi legado a (…). Ora, consta do testamento outorgado pela inventariada a declaração no sentido de legar ao seu marido o bem imóvel ali identificado e o estabelecimento comercial instalado no r/c desse imóvel, “legados feitos em substituição da legítima do legatário”, e “que, do remanescente de todos os seus bens, (…), deixa-os a seus irmãos e a irmãos do seu primeiro marido, (…), com exclusão apenas de sua cunhada freira dominicana, em partes iguais”. Assente já que estava que, nesta partilha, o legado instituído em favor de (…) não seria considerado, no despacho determinativo da forma da partilha consignou-se ter a inventariada, por via do testamento, disposto da quota disponível da sua herança em favor dos seus irmãos e irmãos do seu primeiro marido, cabendo a (…), cônjuge que sobreviveu à inventariada, apenas a legítima ou seja, metade do valor da herança. O mapa da partilha foi elaborado em conformidade ao determinado. Afigura-se, porém, que não resulta do testamento que a inventariada tivesse atribuído a quota disponível da sua herança em favor dos seus irmãos e irmãos do seu primeiro marido. O que foi declarado foi que o remanescente de todos os seus bens, etc., eram deixados a seus irmãos e irmãos do primeiro marido, sendo que esse remanescente decorria dos legados que atribuiu a seu marido, em substituição da legítima. Ora, o regime atinente ao legado em substituição da legítima encontra-se previsto no artigo 2165.º do CC. No entanto, uma vez que está assente nos autos que os legados destinados a (…) não serão considerados, não cabe aqui tecer considerações a propósito do impacto de tal normativo neste caso. Certo é que o cônjuge que sobreviveu à inventariada era o seu único herdeiro legitimário (cfr. art. 2157.º do CC) e o único herdeiro chamado à sucessão legítima (cfr. art. 2133.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CC). Por via disso, é chamado à totalidade da herança (art. 2144.º do CC), sem prejuízo dos encargos que são da responsabilidade da herança (art. 2068.º do CC) e do cumprimento das disposições testamentárias que não ofendam a legítima (cfr. arts. 2156.º e 2224.º e ss do CC). O que vale por dizer que lhe deverá ser atribuído todo o património deixado pela inventariada que exceda aquilo que foi testamentariamente destinado a seus irmãos e a irmãos do primeiro marido, salvaguardada que seja a legítima, que corresponde a metade da herança (art. 2158.º do CC). Em ordem a apurar o âmbito da herança deixada aos irmãos da inventariada e aos irmãos do seu primeiro marido, importa interpretar a disposição testamentária estabelecida em favor deles: a testadora declarou legar ao seu marido o bem imóvel ali identificado e o estabelecimento comercial instalado no r/c desse imóvel, mais declarando “que, do remanescente de todos os seus bens, (…), deixa-os a seus irmãos e a irmãos do seu primeiro marido, (…), com exclusão apenas de sua cunhada freira dominicana, em partes iguais.” Analisando esta deixa testamentária, é de concluir que a vontade da testadora foi a de atribuir a seus irmãos e a irmãos do seu primeiro marido tudo aquilo que excedesse o imóvel e o estabelecimento comercial que declarou legar a seu marido, (…). O que, manifestamente, é distinto de ter instituído a quota disponível em favor dos visados. Dado que está decidido que os legados atribuídos a seu marido não serão considerados, importa, em cumprimento da vontade da testadora, apurar o valor das verbas que integram os bens que correspondem a tais legados, abatendo o valor global delas ao valor global da herança, com o que se alcançará a parte deixada em testamento aos irmãos da testadora e irmãos do seu primeiro marido, «o remanescente» a que se referiu a testadora. Só assim é possível apurar «o remanescente», a parte que a testadora quis atribuir aos seus herdeiros testamentários. Concretizando: soma-se o valor das verbas n.ºs 15 e 16, o que implica no montante de € 1.040.000; deduzindo tal valor ao valor global dos bens a partilhar (€ 1.279.546,25), alcança-se «o remanescente» instituído em favor dos irmãos da testadora e irmãos do seu primeiro marido, o que ascende à quantia de € 239.546,25. Importa, pois, determinar a reformulação do despacho determinativo da partilha de modo a que passe a contemplar o que aqui se deixa exposto, ou seja, a atribuição de bens aos herdeiros habilitados de (…) no montante de € 1.040.000 e a atribuição de bens aos herdeiros testamentários no montante de € 239.546,25. Os Recorrentes invocam ainda que a partilha da herança que cabe a (…) não deve ser operada nestes autos de inventário. Assiste-lhes inteira razão. Uma vez que não teve lugar a cumulação de inventários, não cabe, neste processo, proceder à partilha da herança decorrente do óbito de (…). Assim, a parte que caberia a (…), se vivo fosse, é de atribuir aos sucessores do falecido na qualidade de herdeiros habilitados, sem que se opere a partilha entre eles. O que deverá ser contemplado na reformulação do despacho determinativo da forma da partilha. Por via do exposto, são de anular os atos processuais subsequentes ao despacho determinativo da forma da partilha que dele dependem substancialmente, designadamente o mapa da partilha, a reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, o despacho que apreciou essa reclamação e a sentença homologatória da partilha. Inexiste, no entanto, fundamento para anulação das licitações que precederam o referido despacho, sendo certo que os herdeiros habilitados de (…) não se apresentaram a licitar quaisquer bens.[5] As custas recaem sobre os Recorridos (art. 527.º, n.º 1, do CPC), pois apesar de não se tomar conhecimento da questão atinente à instituição dos legados em favor de (…), os Recorrentes obtêm satisfação da pretensão de adjudicação da herança com exceção do «remanescente» destinado aos referidos herdeiros testamentários, sem que se opere a partilha entre si. Por outro lado, a anulação dos atos subsequentes ao despacho determinativo da forma da partilha acaba por conceder aos Recorrentes a satisfação da pretensão de recursória atinente à condenação em custas aplicadas no âmbito do indeferimento da reclamação apresentada ao mapa da partilha. Concluindo: - inexiste fundamento para apresentar reclamação ao mapa da partilha se o fundamento invocado é a discordância quanto ao que foi exarado no despacho determinativo da forma da partilha, estando o mapa elaborado em consonância com tal despacho; - o despacho determinativo da forma da partilha deve considerar o teor do testamento outorgado pela inventariada, nos seus precisos termos, de modo a alcançar a concreta e real vontade da testadora; - não se tendo operado a cumulação de inventários, a parte que caberia a herdeiro falecido na pendência do inventário é de atribuir aos seus sucessores, na qualidade de herdeiros habilitados, sem que se opere a partilha entre eles. IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que: - determina-se a reformulação do despacho determinativo da partilha de modo a que passe a contemplar: - a atribuição de bens aos herdeiros habilitados de (…) no montante de € 1.040.000,00 e a atribuição de bens aos herdeiros testamentários no montante de € 239.546,25; - a atribuição da parte que caberia a (…) aos seus sucessores, na qualidade de herdeiros habilitados, sem que se opere a partilha entre eles. - anulam-se os atos processuais subsequentes ao despacho determinativo da forma da partilha que dele dependem substancialmente, designadamente o mapa da partilha, a reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, o despacho que apreciou essa reclamação e a sentença homologatória da partilha. Custas pelos Recorridos. Évora, 28 de Março de 2019 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Vítor Sequinho dos Santos _________________________________________________ [1] Cfr. testamento – doc. n.º 2. [2] «Como a inventariada deixou testamento dispondo da quota disponível a favor dos herdeiros testamentários, o herdeiro legitimário da herança, ou seja o cônjuge sobrevivo da inventariada, (…), apenas terá direito à sua legítima. Tendo em conta que a inventariada apenas deixou cônjuge sobrevivo e não tinha descendentes, a legítima desta será de 1/2 da herança, nos termos do artigo 2158º, do Código Civil. Em conformidade, a quota disponível da herança e a que os herdeiros testamentários têm direito, corresponderá a 1/2 do total da mesma. Consequentemente, o valor total encontrado supra para a herança da inventariada, será assim dividido em 2 partes iguais» – cfr. despacho determinativo da forma da partilha junto aos autos, fls. 3138 e seguintes. [3] Cfr. despacho datado de 30/05/2017. [4] Cfr. fls. 4466 e seguintes. [5] Cfr. ata da conferência de interessados de 10/01/2017. |