Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | JUNTA MÉDICA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Em incidente de revisão de incapacidade, instaurado com fundamento no agravamento das sequelas do sinistrado, o exame por junta médica deve fundamentar a resposta concreta dada aos quesitos, e não limitar-se a responder “Não”, ou “Prejudicado”, ou que o sinistrado desempenha atualmente funções que se inserem na mesma categoria profissional que tinha à data do acidente e que mantem a mesma incapacidade; II – Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, deve anular-se a sentença recorrida no circunstancialismo em que se apura, por um lado, que dos autos constam exames médicos e documentos que apontam no sentido do sinistrado apresentar agravamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, por outro lado, a entidade empregadora não respondeu à concreta solicitação do tribunal quanto ao posto de trabalho do sinistrado aquando do acidente e atualmente e, por outro lado ainda, no auto de exame por junta médica os peritos responderam aos quesitos de forma conclusiva, sem fundamentar, no sentido de o sinistrado manter a mesma IPP, e a sentença recorrida adere apenas ao resultado da junta médica. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 30/08.4TTBJA-B.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]: I. Relatório O sinistrado AA veio em 30-03-2022, alegando agravamento das sequelas advenientes do acidente dos autos, requerer a revisão da incapacidade permanente parcial (IPP) de 30% que por anterior decisão judicial lhe foi fixada. Juntou relatório médico, no qual se concluiu que houve “(…) um efectivo agravamento da situação prévia [do sinistrado] e justificam a atribuição de IPATH para o seu trabalho habitual no fundo da mina”. Solicitou-se a realização de exame médico ao Gabinete Médico-Legal e Forense do Baixo Alentejo, tendo para o efeito o tribunal formulado os seguintes quesitos: “1.O sinistrado sofreu agravamento das sequelas advenientes das lesões provocadas pelo acidente dos autos? 2. Em que se traduz esse agravamento? 3. Qual o grau de desvalorização a atribuir? 4. O sinistrado ficou totalmente incapacitado para exercer as funções que exercia antes do acidente?”. Em 12-04-2023, o referido Gabinete Médico-Legal apresentou “Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal Em Direito do Trabalho” e respondeu aos transcritos quesitos nos seguintes termos: “1. O sinistrado tem limitação da mobilidade do joelho por estado após colocação de prótese total do joelho, com amiotrofia da coxa e flexão máxima a 90º, extensão máxima a 15º. Aumento do perímetro do joelho e dor. 2. Não consegue realizar agachamentos, colocar o joelho no chão, transportar pesos, mudanças de direção, tem de fazer pausas regulares. 3. IPP 40% com IPATH, por cap. I) 12.3 a) a) “…quando houver claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos e eventual dor, a incapacidade será fixada em valores intermédios; quando ocorrem os deficits anteriores e estiver comprometido o exercício da atividade profissional, incapacidade a atribuir tenderá para o coeficiente máximo…”. 4. As sequelas limitam a correta execução das suas funções inerentes à função de mineiro de mina”. Notificados as partes do resultado de tal exame médico, com o mesmo não se conformando, ao abrigo do disposto nos artigos artigo 145.º, n.º 5, e 117.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo do Trabalho, veio a seguradora responsável pela reparação do acidente (Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.) requerer a realização de exame por junta médica. Para o efeito formulou os seguintes quesitos: “1. Houve agravamento das lesões que o sinistrado apresentava aquando do último exame médico e relacionadas com o acidente? 2. Que tipo de agravamento? 3. Em caso afirmativo, existe nexo de causalidade entre tal agravamento e as lesões resultantes do acidente? 4. Neste caso qual a natureza e grau de desvalorização que lhe deve ser fixado de harmonia com a T.N.I.? 5. O sinistrado sofre de limitação impeditiva definitiva do exercício da sua atividade habitual de mineiro? 6. Se sim, qual a capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões”. O tribunal solicitou ao Instituto de Emprego e Formação Profissional a elaboração de relatório de avaliação, “(…) com vista à concreta caracterização da atividade profissional desenvolvida pelo sinistrado, especificando as tarefas do posto de trabalho e o seu conteúdo funcional, as suas exigências e descrição da função e da situação do sinistrado no período antes e após o acidente (…)”. E solicitou à entidade empregadora do sinistrado que “(…) informe sobre o posto de trabalho habitual do sinistrado à data do acidente, esclarecendo se ocorreu modificação após o sinistro, se ocorreu reconversão profissional do sinistrado, bem como o envio do parecer final do médico do trabalho depois da alta (…)”. Em resposta, esta informou que o sinistrado “(…) até a data do acidente desenvolvia a sua atividade profissional no departamento de Produção Mina, desde ../../2019, desenvolve a sua atividade profissional no departamento de Enchimento, Extração & Serviços. Mais se informa que o sinistrado mantem a mesma categoria profissional, Mineiro de 1.ª, desde ../../2005 até a presente data”. Juntou à informação o “exame de saúde” que foi efetuado ao sinistrado em 28-01-2019 pelos seus serviços de medicina do trabalho, onde é referido que o sinistrado se encontra “apto condicionalmente” para a função, constando ainda, no final do referido exame: “Aguarda avaliação de IPP no tribunal. Definitivamente não deve estar exposto a esforços para o membro i[n]ferior direito. Proponho mudança de posto de trabalho”. Entretanto foi junto o relatório do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). No essencial, no mesmo referem-se as funções que o sinistrado declarou que executava até 2018 (extração de depósitos minerais em mina subterrânea), e a partir dessa data (permanece num armazém, no exterior da mina, sem atribuição de tarefas específicas), assim como as limitações funcionais que refere sofrer em consequência do acidente de trabalho: “Não conseguir “esticar” a perna direita, nem fleti-la completamente pelo joelho; Não conseguir agachar-se nem colocar-se sobre o joelho direito; Não conseguir correr; Marcha claudicante e dificuldade em a realizar por mais de cerca de 30 mn; Muita dificuldade em permanecer em pé por mais de 30 mn; Dificuldade em subir e descer escadas; Fenómenos dolorosos na perna direita, sob o joelho, assim como dormência na mesma perna e no pé direito”. Em 06-12-2023 procedeu-se à realização de exame por junta médica, constando do auto, no que aqui releva, o seguinte: “A Junta Médica, após análise dos Autos e exame objetivo do sinistrado, deliberou responder aos quesitos a fl. 19, por unanimidade: 1. Não. 2. Prejudicado. 3. Prejudicado. 4. Prejudicado. 5. Não, mantem-se em funções na categoria de mineiro que engloba várias funções. 6. Mantem a IPP de 30% sem IPATH. Não julgando necessários outros esclarecimentos, aquele Magistrado deu o exame por findo”. No prosseguimento dos autos, em 10-01-2024 foi proferida decisão que julgou improcedente o incidente de revisão da incapacidade, mantendo inalterado o grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 30% anteriormente fixado ao sinistrado. Para tanto, fundamentou-se a decisão nos seguintes termos: “Analisado o auto de Exame de Revisão por Junta Médica, verifica-se que os Srs. Peritos que a compuseram, defenderam, por unanimidade, a manutenção da IPP anterior de 30%, sem IPATH. – cfr. Ref.ª n.º ...08 (06.12.2023), o sinistrado mantinha-se em funções na categoria de mineiro que engloba várias funções Tal juízo está em consonância com a posição dos Peritos já assumida por unanimidade, no anterior exame médico de Revisão por Junta Médica, conforme ...40 (27.11.2019 – Apenso A), o sinistrado estava nessa data a laborar, conforme indicou à Junta Médica. Assim sendo, não existe qualquer fundamento para pôr em causa esse mesmo juízo, unanime, que defendeu a manutenção da IPP de 30 % sem IPATH, já anteriormente fixada ao sinistrado, sendo certo também que entendo não se afigurar necessária a realização de qualquer outra diligência suplementar”. Inconformado com a decisão, o sinistrado dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões: “O presente recurso versa sobre matéria de facto e direito em virtude de o Tribunal a quo ter julgado improcedente o “Incidente de Revisão de Incapacidade e, em consequência, decido manter inalterado o grau de Incapacidade Permanente Parcial de 30% já fixado nestes autos ao sinistrado ….” ii. A referida decisão estribasse no auto de Exame de Revisão por Junta Médica, defendendo o Tribunal a quo que “verifica-se que os Srs. Peritos que a compuseram, defenderam, por unanimidade, a manutenção da IPP anterior de 30%, sem IPATH, - cfr. Ref.ª n.º ...08 (06.12.2023), o sinistrado mantinha-se em funções na categoria de mineiro em que engloba várias funções.” juízo aquele que estará pretensamente “ em consonância com a posição dos Peritos já assumida por unanimidade, no anterior exame médico de Revisão por junta Médica, conforme ref.n.º ...40 (27.11.2019 – Apenso A), o sinistrado estava nessa data a laborar, conforme indicou à junta Médica”, iii. O Tribunal a quo errou na aplicação do direito quando, na subsunção dos factos ao direito, desconsiderou em absoluto elementos constantes nos autos, do parecer Técnico nº 1850/DEM-OC/2023 elaborado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional IP, abreviadamente IEFP, Ref.ª interna ...94, o qual, por si só, contraria as afirmações produzidas pelos peritos no auto de exame de revisão por junta médica, no que respeita à manutenção de funções por parte do sinistrado, e bem assim no auto de exame de revisão datado de 12/04/2023, ref.ª interna ...04. iv. Com a referida decisão o tribunal a quo violou as disposições conjugadas constantes dos art.º 489, art.º 607º, nº 5, ambos do Código de Processo Civil e art.º 19 nº 1 e 3, art.º 20 e art.º 22, todos da LAT e cap. I) 12,3 a) do Decreto-Lei nº 352/2007 de 23 de Outubro, e os arts. 48º, n.º 3, als. b) e C), 67.º, n.º 3, da Lei nº 98/2009, e instrução geral 5 da T.N.I. aprovada pelo D-Lei nº 352/2007, de 23-10 v. No referido auto de exame de revisão por junta médica, - Ref.ª n.º ...08 (06.12.2023), - afirma-se no ponto 5 que o sinistrado “mantem-se em funções na categoria de mineiro que engloba várias funções.” vi. Porém, tal afirmação, está em frontal oposição com o que foi explanado no parecer Técnico nº 1850/DEM-OC/2023 elaborado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional IP, abreviadamente IEFP, Ref.ª interna ...94, datado de 11 de Outubro de 2023 junto aos autos, onde aí se afirma perentoriamente “que após a recidiva sofrida em 2018 e tratamentos associados, a entidade empregadora não mais lhe atribuiu o desempenho de tarefas integrantes da sua actividade profissional habitual.” vii. Por outro lado, muito embora se afirme no auto de exame por junta médica que “após análise dos autos e exame objectivo do sinistrado, deliberou responder aos quesitos a fl. 19, por unanimidade,” na verdade os senhores peritos limitaram-se a manifestar expressões como, não e prejudicado, sem nunca fundamentar as respostas dadas como lhes era exigido, o referido exame, nos termos em que foi respondido, não permite afastar o que foi afirmado no relatório de perícia de avaliação e dano corporal, datado de 12/04/2023, - ref.º ...04, junto aos autos - quando aí se conclui que: “1. O sinistrado tem limitação da mobilidade do joelho por estado pós colocação de prótese total do joelho, com amiotrofia da coxa e flexão máxima a 90º, extensão máxima a 15º. Aumento do perímetro do joelho e dor; 2. Não consegue realizar agachamentos, colocar o joelho no chão, transportar pesos, mudanças de direção, tem de fazer pausas regulares; 3. IPP 40% com IPATH, por cap. I) 12,3 a) “quando houver claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos e eventual dor, a incapacidade será fixada em valores intermédios; quando ocorrerem os deficits anteriores e estiver comprometido o exercício da actividade profissional, incapacidades a atribuir tenderá para o coeficiente máximo…”; 4. As sequelas limitam a correte execução das suas funções inerentes à função de mineiro de fundo de mina.”; viii. As limitações descritas são totalmente impeditivas de realizar as funções que o sinistrado desempenhava antes do acidente, funções essas melhor descritas no parecer elaborado pelo IEFP, Ref.ª interna nº ...94, datado de 11/10/2023, que se dão aqui por integralmente reproduzidas. ix. O sinistrado está incapaz de desempenhar o seu trabalho habitual, atendendo às limitações acima identificadas, e por conseguinte é afectado por uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde pelo menos a data do presente incidente de revisão, nos termos art.º 19 nº 1 e 3, art.º 20 e art.º 22, todos da LAT e cap. I) 12,3 a) do Decreto-Lei nº 352/2007 de 23 de Outubro. x. O Tribunal a quo poderia e deveria, ter posto em causa o laudo emitido pela junta médica, uma vez que estes não são vinculativos para o tribunal (princípio da livre apreciação da prova, - art.º 607º, nº 5, do Código de Processo Civil); podendo o juiz, adotar posição divergente, bastando-lhe para tal fundamentar, fundamentação essa que se retira do que foi produzido no relatório de perícia de avaliação e dano corporal, datado de 12/04/2023, - ref.º ...04 e no parecer elaborado pelo IEFP, Ref.ª interna nº ...94, datado de 11/10/2023, concluindo-se que o sinistrado se encontra impossibilitado de exercer núcleo essencial da atividade profissional, uma vez que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal, nos termos do disposto o art.º 489 do Código do Processo Civil . xi. Assim, muito embora a matéria dada como assente através do auto de exame por junta médica e transposta para a decisão tenha concluído que,“ verifica-se que os Srs. Peritos que a compuseram, defenderam, por unanimidade, a manutenção da IPP anterior de 30%, sem IPATH, - cfr. Ref.ª n.º ...08 (06.12.2023), o sinistrado mantinha-se em funções na categoria de mineiro em que engloba várias funções”, essa matéria deve ser alterada e substituída por outra que conclua como concluiu no relatório de perícia de avaliação e dano corporal, datado de 12/04/2023, - ref.º ...04, alterando-se para uma IPP 40%, com IPATH, não mantendo o sinistrado as funções na categoria de mineiro. xii. Assim sendo, o tribunal a quo deveria ter interpretado e aplicado o que dispõe os art.º 489, art.º 607º, nº 5, ambos do Código de Processo Civil e art.º 19 nº 1 e 3, art.º 20 e art.º 22, todos da LAT e cap. I) 12,3 a) do Decreto-Lei nº 352/2007 de 23 de Outubro, no sentido de que o sinistrado é afetado por uma IPP 40%, com IPATH, e em consequência, nos termos do disposto nos arts. 48º, n.º 3, als. b) e C), 67.º, n.º 3, da Lei nº 98/2009, e instrução geral 5 da T.N.I. aprovada pelo D-Lei nº 352/2007, de 23-10, deve a decisão ser alterada fixando-se uma pensão anual e vitalícia calculada com base na retribuição anual fixada na sentença dos autos principais, reportada a 09.01.2020, atualizável nos termos legais, com base na IPP 40% com IPATH, acrescida do factor 1,5 a pagar no domicílio do sinistrado em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de natal também no valor de 1/14 da pensão e a pagar nos meses de junho e novembro”. Contra-alegou a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso, assim concluindo: “1. O exame médico singular de revisão, realizado em 12/04/2023 na sequência do requerimento de revisão de incapacidade que originou o presente incidente, concluiu que houvera agravamento das sequelas das lesões resultantes do acidente de trabalho e que a IPP do sinistrado se agravara para 40,00%, com IPATH, apenas por entender que se verificava a previsão do Cap. I, 12.3-a) da TNI “quando…estiver comprometido o exercício da actividade profissional, incapacidade a atribuir tenderá para o coeficiente máximo [0,40]”, concluindo que se verificava este comprometimento do exercício da actividade profissional exclusivamente com base nas declarações do sinistrado que lhe terá referido “Teve alta com IPP de 30% em 2019, e manteve a mesma profissão, embora sem conseguir laborar. Pede revisão por referir não conseguir desempenhar as suas funções em condições, pelas sequelas descritas, desde 2019 após a alta clínica”. 2. Não se conformando com o resultado deste exame de revisão, a ora apelada requereu a realização de Junta Médica, que – integrada por dois especialistas em Medicina Legal, um deles também com especialização em Avaliação do Dano, e um especialista em Ortopedia, também com especialização em Avaliação do Dano – concluiu por unanimidade que não existia agravamento da incapacidade permanente parcial de 30,00% fixada ao sinistrado e que este não se encontrava incapaz para o exercício da profissão habitual, mantendo-se em funções na profissão de mineiro (como, aliás, o sinistrado terá confirmado naquela altura). 3. Acolhendo integralmente o resultado desta Junta Médica – e constatando que este estava em consonância com a posição dos Peritos já assumida por unanimidade, no anterior exame médico de Revisão por Junta Médica, em 27/11/2019 – a douta sentença proferida neste incidente de revisão julgou totalmente improcedente a revisão da incapacidade do sinistrado, mantendo a incapacidade permanente parcial de 30,00%, sem IPATH, que lhe fora anteriormente fixada. 4. Com base na factualidade acima descrita, pretende o recorrente que seja alterada para 40,00% a IPP de que que está actualmente afectado, sendo que a única referência a esses 40,00% é a que consta do exame médico singular de revisão e que este assentou apenas nas acima transcritas declarações do sinistrado que afirmou não conseguir laborar desse a data da alta em 2019, declarações que, além do mais, não correspondem à verdade. 5. Com efeito, essa alta referida pelo sinistrado ocorreu em 25/01/2019 e o sinistrado referiu, expressamente, na Junta Médica realizada em 27/11/2019 que nessa data (a da realização da Junta Médica) se encontrava a laborar (cf. respectivo auto) e na Junta Médica realizada em 06/12/2023 que se mantinha “em funções na categoria de mineiro que engloba várias funções”. 6. Ou seja, para além de não terem sido objecto de qualquer contraditório, as declarações prestadas pelo sinistrado no exame singular de revisão efectuado em 12/04/2023 são contrárias àquelas que prestou nas perícias por Junta Médica realizadas em 27/11/2019 e 06/12/2023. 7. Assim, não podem ser atendidos os factos constantes dessas declarações e que motivaram a proposta de 40,00% de IPP com IPATH efectuada no exame singular de revisão, pelo que muito bem andou a Mtª Juiz recorrida ao acolher o laudo da Junta Médica realizada neste apenso em 06/12 de 2023 e que colheu a unanimidade dos três especialistas que a compunham e que, como é também referida na douta decisão, é conforme o parecer, também unânime, da Junta Médica realizada na revisão anterior. 8. No que se refere à pretendida atribuição de IPATH, o sinistrado pretende que esta lhe seja fixada com base no referido resultado do exame singular de revisão e no parecer emitido por uma técnica do IEFP, ao qual não pode também ser reconhecida qualquer credibilidade. 9. Com efeito, esse parecer baseou-se exclusivamente nas declarações (sem contraditório) do sinistrado, quer quanto às tarefas e exigências do seu posto de trabalho, quer quanto às limitações físicas que apresenta (sendo certo que também faltou à verdade, como resulta das declarações supra referidas, quando referiu que “Após recidiva sofrida em 2018 e tratamentos clínicos inerentes, no regresso ao trabalho não voltou a exercer a atividade profissional de mineiro, nem quaisquer outras tarefas, cumprindo o horário de trabalho nas instalações do armazém do empregador”) e no resultado do exame singular de revisão, que atribuíra 40,00% de IPP ao sinistrado, com IPATH. 10. Ora, não foi feito qualquer estudo do concreto posto de trabalho do sinistrado à data do acidente de trabalho, não se podendo afirmar, como se faz no referido relatório, que o sinistrado desempenhasse todas as funções nele descritas, nem a técnica que o elaborou teve prévio conhecimento da real situação clínica do sinistrado, resultante da Junta Médica realizada, assentando o seu raciocínio e conclusões no exame médico cujas conclusões não traduziam a realidade da situação clínica do sinistrado. 11. Não merece, pois, qualquer credibilidade o referido relatório do IEFP, quer no que respeita à forma como foi elaborado, quer no que respeita ao seu resultado. 12. Assim, não há qualquer fundamento para alterar a decisão da Mtª Juiz no que se refere à não atribuição de IPATH ao sinistrado. 13. Acresce que, não se apurando neste apenso de revisão qualquer alteração (por agravamento, recidiva ou recaída) das lesões, e respectivas sequelas, sofridas pelo sinistrado no acidente dos autos e reconhecidas nas diversas decisões proferidas no processo principal e apensos e que nunca acolheram a pretensão de o sinistrado estar afectado de IPATH, nunca poderia haver lugar à atribuição dessa IPATH decorrente dessas mesmas lesões e sequelas, sob pena de se estar a reapreciar a mesma questão já apreciada naquelas decisões – designadamente da que foi proferida no incidente de revisão imediatamente anterior ao presente – e, em consequência, a violar o caso julgado material formado por essa decisão transitada em julgado (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-03-2017, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2021, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-09-2016 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2017, 3-03-2016, de 20-09-2018 e de 05-12-2019, todos in www.dgsi.pt). 14. Não merece, pois, qualquer censura a douta sentença recorrida, que bem andou ao fixar em 30,00%, sem IPATH, a IPP de que o recorrente se encontra afectado e que, por isso, deve ser integralmente mantida”. Admitido o recurso na 1.ª instância – como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito meramente devolutivo –, e subidos os autos a esta Relação, neles a exma. procuradora-geral adjunta emitiu douto parecer, que não objeto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso. Elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso e Factos Sabido como é que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 3 e artigo 639.º, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso coloca-se à apreciação e decisão deste tribunal saber se deve alterar-se a incapacidade fixada ao sinistrado na decisão recorrida. Para o efeito, importa atender à matéria que consta do relato supra. III. Fundamentação De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. O Código de Processo do Trabalho, regula nos artigos 145.º a 147.º o incidente da revisão da incapacidade. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 145.º quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica. No caso em apreço, como decorre do relato supra, o sinistrado, invocando agravamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, requereu a revisão da incapacidade. E a fundamentar o pedido juntou um relatório médico, que concluiu que se verificou um agravamento das sequelas, que “(…) justificam a atribuição de IPATH para o seu trabalho habitual no fundo da mina”. A exma. julgadora a quo, considerando que estava em causa a atribuição ou não de IPATH, solicitou então a elaboração de relatório ao Instituto de Emprego Instituto de Emprego e Formação Profissional. E solicitou também informação à entidade empregadora do sinistrado sobre o posto de trabalho habitual do sinistrado à data do acidente, para esclarecer se ocorreu modificação após o sinistro e se ocorreu reconversão profissional do sinistrado, bem como o envio do parecer final do médico do trabalho depois da alta. Ora, segundo se entende, esta não respondeu integralmente ao solicitado, já que se limitou a informar, em síntese, que desde 7 de janeiro de 2005 o sinistrado mantém a categoria de mineiro de 1.ª e que até à data do acidente desenvolvia a sua atividade profissional no departamento de produção de mina e que desde ../../2019 desenvolve essa atividade profissional no departamento de enchimento, extração & serviços. Porém, nada esclarece sobre as concretas funções que o sinistrado desempenhava à data do acidente e as que passou a desempenhar a partir de 18 de fevereiro de 2019, afigurando-se, todavia, legitimo intuir que, por serem desempenhadas em departamentos distintos e, ao que se depreende, em locais bem distintos – umas no fundo da mina e outras à superfície – as concretas funções exercidas são também muito distintas. Esta matéria afigura-se particularmente relevante para a decisão. Note-se, a este propósito, por um lado, que no exame de saúde junto pela empregadora – porventura desatualizado, pois foi efetuado em 28-01-2019 –, consta que ele se encontra “apto condicionalmente” e que se propõe a mudança de posto de trabalho; por outro, no relatório do Instituto do Emprego e Formação Profissional é referido que o sinistrado declarou que a partir de 2019 não voltou a exercer a atividade profissional de mineiro, que permanece num armazém no exterior da mina, sem atribuição de tarefas específicas e, assim, “(…) cumpre o horário de trabalho nesse local, sem realizar qualquer tarefa (…)”. Perante esta informação do sinistrado, e estando em causa, além do mais, a atribuição ou não ao sinistrado de IPATH, era importante que a empregadora esclarecesse quais as concretas funções que o sinistrado exercia antes do acidente e quais as que exerce atualmente, e, bem assim, solicitar-se todas as fichas de aptidão para o trabalho desde 2020 (a de 2019 já consta dos autos e terá sido a partir daí que, se bem se extrai da alegação do sinistrado, ocorreu a mudança de funções). Entretanto foi realizado o relatório de avaliação do dano corporal no Gabinete Médico-Legal e Forense do Baixo Alentejo que, na resposta aos quesitos formulados pelo tribunal, descreve as limitações do joelho que o sinistrado apresenta – “Não consegue realizar agachamentos, colocar o joelho no chão, transportar pesos, mudanças de direção, tem de fazer pausas regulares” – e quanto à desvalorização a atribuir, responde que deve ser “IPP 40% com IPATH”, ancorando-se para tanto no capítulo I) 12.3 a) da tabela nacional de incapacidades. Finalmente, em resposta à questão de saber se o sinistrado ficou totalmente incapacitado para exercer as funções que exercia antes do acidente, o exmo. perito respondeu: “As sequelas limitam a correta execução das suas funções inerentes à função de mineiro de mina”. Assim, verifica-se que existem três documentos nos autos que apontam para o agravamento das sequelas do sinistrado e para que lhe seja atribuída IPATH: (i) relatório médico apresentado pelo sinistrado aquando do pedido de revisão da incapacidade, (ii) relatório do Instituto de Emprego e Formação Profissional, (iii) e exame médico de revisão. Isto para além de, como já se deixou afirmado, embora a entidade empregadora do sinistrado tenha informado que o sinistrado mantém a categoria de mineiro de 1.ª, tudo indica que as funções exercidas atualmente são bem distintas das que exercia à data do acidente. Mas procedeu-se à realização de exame por junta médica, que respondeu aos quesitos formulados pela seguradora, supra transcritos. O 1.º quesito era, recorde-se: “Houve agravamento das lesões que o sinistrado apresentava aquando do último exame médico e relacionadas com o acidente?”. E a resposta dos exmos. peritos foi: “Não”. E da resposta aos restantes quesitos apenas se retira que o sinistrado se mantém “(..) em funções na categoria de mineiro que engloba várias funções” e que “[m]antem a IPP de 30% sem IPATH”. Ou seja, e dito de forma objetiva: a junta médica concluiu que não houve agravamento das sequelas do acidente e que o sinistrado mantém a IPP, mas sem que apresente fundamentação para tal. Ora, não pode deixar de ter-se presente que face ao disposto no n.º 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, DR, 1.ª Série, n.º 204, de 23 de outubro de 2007), o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, “devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”. E a mesma necessidade de fundamentação se verifica quanto às decisões judiciais (artigo 205.º, n.º 1, da CRP). Tal necessidade, cumpre, como assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 70), simultaneamente, uma função de carácter objetivo – traduzido na pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões –, e uma função de carácter subjetivo – que, através do controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários, visa garantir o direito ao recurso. A necessidade de fundamentação decorre também de leis processuais, e no caso, especificamente quanto à sentença, estipula o artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil a necessidade de fundamentação da mesma, com discriminação dos factos que o juiz considera provados, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela sentença final. A fundamentação da sentença apresenta-se como uma garantia contra o arbítrio e a discricionariedade: daí que o “fundamentar” se traduza em apresentar razões objetivas, reconhecíveis, compreensíveis pelos destinatários (ainda que com as mesmas possam não concordar), tendo em conta a concreta decisão; ou seja, e dito de outro modo, o conteúdo essencial do dever de fundamentação deverá ser analisado na comunicação das razões que justificam a decisão, pelo que em função de cada tipo de decisão se imporá uma maior ou menor exigência de fundamentação. No caso em apreço, reafirma-se, a junta médica “limita-se” a apresentar conclusões, designadamente que não houve agravamento das sequelas do acidente, e que o sinistrado continua a exercer funções correspondentes à categoria profissional de mineiro. Porém, seja do auto de junta médica seja de outros elementos dos autos não se retira, com segurança, quais as concretas funções que o sinistrado exerce. Aliás, a este respeito a única informação concreta constante dos autos é a que foi prestada pelo sinistrado ao IEFP, de que permanece num armazém, no exterior da mina, sem atribuição de tarefas específicas. E a decisão recorrida, que manteve a incapacidade anteriormente atribuída ao sinistrado, ancorou-se, ao fim e ao resto, no resultado, unânime, dessa junta médica, e que o mesmo se encontra em consonância com a anterior exame por junta médica efetuado noutro apenso de revisão da incapacidade. Entende-se que face aos anteriores exames médicos/documentos constantes dos autos – que, no essencial, apontavam para um agravamento das sequelas do sinistrado – impunha-se que, não só na junta médica como na decisão recorrida, se explicitasse o porquê da não verificação de tal agravamento. Não pode olvidar-se que a reparação das consequências dos acidentes de trabalho resulta de imperativos de ordem pública, inerentes ao direito social (artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa), pelo que ao abrigo do princípio do inquisitório, e em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 139.º do Código de processo do Trabalho, ao julgador a quo compete realizar as diligências necessárias para o apuramento da verdade material, maxime tendo em conta a existência de relatórios médicos que apontam para o agravamento das sequelas do sinistrado e de um exame por junta médica, não fundamentado, que conclui em sentido contrário. Assim, visto o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código e Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos, por deficientes e até não devidamente esclarecedores, não permitem uma decisão conscienciosa quanto à incapacidade a atribuir ao sinistrado, e se o mesmo se encontra ou não afetado de IPATH, entende-se que deve ser anulada a decisão recorrida. Face a tal anulação, impõe-se que o tribunal a quo solicite à entidade empregadora do sinistrado: (i) informação sobre quais as concretas funções correspondentes ao posto de trabalho do sinistrado que por ele eram exercidas à data do acidente, bem como quais as que exerce atualmente; (ii) a junção aos autos do resultado dos exames médicos de aptidão para o trabalho, realizadas no âmbito da medicina no trabalho, a partir de 2020, inclusive (cfr. artigo 108.º, n.º 2, alíneas b) e c) da Lei n.º 102/2009 – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho). Junta tal informação, e outra que, porventura, o tribunal a quo entenda solicitar, bem como atendendo aos diversos elementos probatórios juntos aos autos, os exmos. peritos que intervieram na junta médica responderão aos quesitos formulados pela seguradora, e outros que porventura venham a ser apresentados, devendo fundamentar, de forma clara e objetiva, a razão da alteração ou não da incapacidade do sinistrado, designadamente face ao concreto posto de trabalho que tem atualmente. Após, o tribunal a quo proferirá nova sentença, devendo consignar qual a incapacidade do sinistrado e se o mesmo se encontra ou não afetado de IPATH, motivando convenientemente tais respostas/conclusões, tendo em conta a prova produzida. IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anula-se a decisão recorrida, devendo o tribunal a quo proceder às diligências supra referidas, bem como outras que repute de necessárias e úteis, nos termos que se deixaram sobreditos, tendo em vista determinar a incapacidade do sinistrado, após o que a junta médica responderá novamente aos quesitos, fundamentando de forma clara e objetiva as respostas, e, subsequentemente, o tribunal a quo proferirá nova decisão, que deverá motivar convenientemente, tendo em conta a prova produzida. Custas pela seguradora/recorrida (artigo 527.º do Código de Processo Civil). Notifique. Évora, 23 de abril de 2024 João Luís Nunes (relator) Emília Ramos Costa Paula do Paço _________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntas: (1) Emília Ramos Costa, (2) Paula do Paço. |