Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMARISSIMO DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O requerimento formulado pelo Ministério Público em processo sumaríssimo com vista à aplicação ao arguido de uma pena de multa não é uma acusação em termos formais, ainda que se lhe assemelhe face aos elementos exigidos pelo legislador e valerá como tal, nas hipóteses de rejeição pelo juiz ou de oposição pelo arguido. 2. O fundamento da inexistência de factos que constituam crime só pode ser aferido pelo texto do requerimento quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal, não podendo o julgador apoiar-se em elementos que lhe são externos, nomeadamente a prova pericial já realizada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na 2.ª Secção Criminal da Relação de Évora: I – Relatório 1 – No Processo com o n.º acima mencionado do 1.º Juízo Criminal de Faro, o Ministério Público requereu em processo sumaríssimo a aplicação ao arguido MF, melhor identificado a fls. 32, da pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €8,00, o que perfaz a multa de €480,00, com base na imputação de factos que, no seu entendimento, integram a prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo pessoal, p. e p. pelo art. 40.º, n.º2, do DL 15/93, de 22 de Janeiro. Remetido o processo à distribuição, a Sr.ª Juíza proferiu despacho rejeitando o requerimento do Ministério Público, por o julgar manifestamente infundado, em conformidade com o disposto nos art. 395.º, n.º 1, al. b) e 311.º, n.º 3, al. d), ambos do C.P.P., por entender que os factos dele constantes não integram a prática do crime acima mencionado, sendo apenas susceptível de integrar a prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 2.º, n.º1 e 2, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos e a extracção de certidão do processado e o respectivo envio à Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência territorialmente competente. 2 - O Ministério Público não se conformou com o teor deste despacho, dele interpôs recurso apresentando motivação, da qual, se extrai as seguintes conclusões: 1.ª) O Ministério Público requereu, em processo sumaríssimo, a aplicação de uma pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros), o que perfaz a quantia de € 480 (quatrocentos e oitenta euros) a MF, pela prática de factos que consubstanciam o crime de detenção de estupefacientes para consumo pessoal, p. e p. pelo artigo 40°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n. º 8/2008, de 25 de Junho de 2008; 2.ª) A Mm.ª Juíza do Tribunal a quo rejeitou, em definitivo, o requerimento apresentado por considerar que o mesmo é manifestamente infundado, nos termos do artigo 395°, n.º l, alínea b), por referência ao artigo 311º, n.º3, alínea d), ambos do Código de Processo Penal, porquanto, em seu entender, os factos nele descritos não constituem crime, dado que não se extrai do requerimento que o arguido detinha haxixe para consumo próprio em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias; 3.ª) Para fundamentar a sua decisão, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo refere que dos relatórios de exame das substâncias apreendidas efectuados pelo Laboratório de Polícia Científica não consta a quantificação do respectivo princípio activo, mas tão só o peso líquido da substância estupefaciente examinada, sem indicação dos respectivos componentes, o que faz com que a quantidade de cannabis alegadamente detida pelo arguido não exceda a quantidade média individual para o consumo durante dez dias, pelo que a sua conduta apenas é susceptível de integrar a contra-ordenação de consumo, prevista e punida pelo artigo 2°, n.ºs l e 2 da Lei n. °30/2000, de 29 de Novembro; 4.ª) Apesar da redacção pouco clara dos preceitos legais, entendemos que, uma vez que a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo arquivou o procedimento, uma interpretação conjugada dos artigos 395º, n.º l, 1.ªparte e n.º4, e 399º do Código de Processo Penal, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer daquele despacho, nos termos gerais, porque falta a cumulativa do reenvio e porque se trata de despacho que põe termo ao processo e não está prevista a sua irrecorribilidade; 5.ª) Salvo o devido respeito e melhor opinião, a jurisprudência dos tribunais superiores que estabeleceu e definiu as quantidades médias para o consumo individual diário não é atendível uma vez que tais parâmetros foram criados precisamente antes da entrada em vigor do Mapa Anexo a que se referem os artigos 9° e 10° da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, sendo baseados em regras da experiência comum, quando o aplicador da lei não possuía os critérios definidos por aquele diploma legal; 6.ª) Ainda que se aceitem as objecções realçadas na decisão recorrida, por não constar do relatório do exame pericial ao produto estupefaciente apreendidos a quantificação do respectivo princípio activo, porquanto tal indicação seria importante à face dos citados artigos 10.º e mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, as mesmas não legitimam a conclusão da impossibilidade da utilização e aplicação do mapa em referência e a respectiva substituição pelo critério jurisprudencial; 7.ª) Perante um exame pericial, efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica, no qual é indicado o peso líquido do produto estupefaciente apreendido, mas onde não consta a percentagem de princípio activo, o juiz não pode rejeitar o requerimento para aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, por o mesmo ser manifestamente infundado, na medida em que os factos indicados na acusação não constituem crime; 8.ª) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, para a quantificação da quantidade suficiente para satisfazer o consumo médio individual do produto estupefaciente, o legislador optou por um critério objectivo-quantitativo mitigado, ou seja, o julgador parte de valores objectivos, os quais correspondem à média dos consumos mais frequentes, mas deve tomar em consideração as circunstâncias do caso concreto; 9.ª) O juízo sobre a suficiência ou insuficiência do montante referente ao consumo médio diário constante da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, presume-se subtraído à livre convicção do julgador e qualquer divergência deverá ser devidamente fundamentada, tornando claro que o valor probatório do relatório de exame pericial que se encontra junto aos autos terá sempre de ser apreciado, em sede de julgamento, em conjunto com outros elementos probatórios e sempre sujeito aos princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da investigação; 10.ª) O Tribunal não pode, ab initío, considerar que os factos não constituem crime e, assim, rejeitar o requerimento para aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo nos mesmos termos em que rejeitaria uma acusação manifestamente infundada, pois aquele só caberia neste conceito se, por forma clara e evidente, fosse desprovido de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, por a insuficiência de indícios ser manifesta e ostensiva, no sentido de inequívoca, indiscutível, fora de toda a dúvida séria, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação de julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido, em clara violação dos princípios constitucionais; 11.ª) Existem inúmeras decisões dos tribunais, tanto de 1.ª instância, como de Tribunais superiores, em que o exame pericial constante dos autos não contém a quantificação do princípio activo ou o grau de pureza do produto estupefaciente, isto em casos em tudo semelhantes ao dos presentes autos, nos quais o arguido é acusado da prática de factos que consubstanciam o crime de consumo de estupefacientes; 12.ª) A circunstância de, durante o inquérito, não ter sido realizado exame para determinar qual a percentagem do princípio activo presente no estupefaciente detido pelo arguido não transforma, no caso concreto, a acusação em manifestamente infundada, nem os factos deixam por esse facto e automaticamente de constituir crime; 13.ª) No caso dos presentes autos, entendendo que o resultado do exame pericial realizado à substância estupefaciente apreendido é insuficiente para condenação do arguido, por falta da quantificação do respectivo princípio activo, o juiz deve indagar junto do arguido qual a quantidade que o mesmo consome por dia e estabelecer uma média própria para aquele indivíduo, a apreciar criticamente, à luz das regras da experiência comum; e/ou ordenar a renovação da perícia, a fim de apurar essa quantidade, nos termos do disposto no artigo 158°, n.º1, alínea b) do Código de Processo Penal; 14.ª) Para o fazer, o processo tem, necessariamente, de ser remetido para a forma comum: se a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo rejeita o requerimento para aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo por aqueles motivos, não deve considerar que os factos não constituem crime, mas sim que não foram indicadas as provas que fundamentam a acusação, nos termos do artigo 311.º, n.º3, alínea c) do Código de Processo Penal, por remissão do artigo 395°, n.º l, alínea b) do mesmo diploma legal e, assim, ordenar o seu reenvio para a forma de processo comum; 15.ª) Se é o próprio despacho judicial ora recorrido que sublinha, e bem, que os produtos estupefacientes adquiridos pelos consumidores finais não se encontram, as mais das vezes, no seu estado puro, sendo objecto de cortes e misturas, e que não consta nos relatórios de exame das substâncias apreendidas efectuados pelo Laboratório da Polícia Científica a quantificação do respectivo princípio activo, não pode considerar, mais adiante, que a quantidade de produto estupefaciente detida pelo arguido é apenas susceptível de integrar a referida contra-ordenação, dado que o critério que separa o ilícito criminal do ilícito contra-ordenacional assenta nos mesmos princípios e o princípio da legalidade não é mitigado quando se transita de um patamar punitivo para o outro; 16.ª) Ao decidir pela rejeição do requerimento de aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo com base num meio de prova indicado no mesmo e que sustentou esse despacho final, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 158º, n.º2, alínea b), 163°, 311°, n.º 2, alínea a), e n.º3, alínea d), 395°, n.º 1, alínea b) e n.º3, todos do Código de Processo Penal e artigos 40°, n.º 2, e 71° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Face ao exposto, deve o despacho judicial recorrido ser revogado e substituído por outro, que rejeite o requerimento de aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo e determine o seu reenvio para outra forma processual, nos termos conjugados dos artigos 395, n.º 1, alínea b), e 311°, n.º2, alínea b) e n.º3, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, deste modo se fazendo a costumada JUSTIÇA.” 3 - O arguido não usou do direito de resposta. 4 - O recurso veio a ser admitido por despacho de 24.03.2011. 5 – Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na argumentação aduzida pelo recorrente, entende que a decisão recorrida merece as censuras que lhe vêm assacadas. 6- Foi cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do CPP e efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, impondo-se, pois decidir do objecto do recurso, delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, cuja questão nuclear passa por saber se a factualidade aduzida pelo MP no seu requerimento acusatório é passível, ou não, de integrar a prática do crime de consumo de estupefacientes que o Ministério Público imputa ao arguido e se o processo deve ser reenviado para outra forma processual. II – Fundamentação 1- Consta do despacho recorrido: “ (…) O Ministério Público apresentou requerimento para condenação em processo sumaríssimo contra o arguido Manuel da Silva Francisco imputando-lhe a prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/01. Dispõe o artigo 395.º, n.º 1, do Código Penal que, “O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º; c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. De acordo com o disposto na al. d) do n.º 3 do artigo 311.º, do Código Penal, a acusação é manifestamente infundada quando além do mais, os factos não constituírem crime. Ora, após análise do requerimento de fls. 32/35, consideramos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o mesmo é manifestamente infundado porquanto, em nosso entender, os factos nele descritos não constituem crime. Senão vejamos: No requerimento de fls. 32/35, o Ministério Público imputa ao arguido os seguintes factos: 1. No dia 14 de Julho de 2010, pelas 2 horas, na Ilha de Faro, nesta comarca de Faro, o arguido transportava consigo, dentro de uma bolsa: - um produto vegetal prensado com o peso bruto de 18,731 gr., que, analisado pelo L.P.C. – segundo as especificações normalizadas desse laboratório – revelou ser “Canabis (resina)”, com o peso líquido de 17,381 gr., substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao Dec-Lei n.º 15/93 de 22.1 - um produto vegetal, com o peso bruto de 2,751 gr., que, analisado pelo L.P.C. - segundo as especificações normalizadas desse laboratório – revelou ser “Canabis (folhas/sumidades)”, com o peso líquido de 0,096 gr., substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao Dec-Lei n.º 15/93 de 22.1. - um moinho com resíduos de canabis. 2. O arguido destinava tal produto estupefaciente – “canabis (resina) ” com uma quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias e “canabis (folhas/sumidades) ” – ao seu consumo pessoal. 3. Conhecia o arguido as características de estupefaciente daquele produto, o qual detinha de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua detenção, compra, venda ou consumo eram proibidos por lei.” Dispõe o artigo 40.º do Decreto-lei 15/93, que: "1. quem consumir ou, para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. 2. Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 3. (…)". A Lei 30/2000, de 29 de Novembro, que veio definir o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes, dispondo no respectivo artigo 2.º, sob a epígrafe "Consumo", que: "1. O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação. 2. Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias". Estabelece o artigo 28. ° da mesma Lei que: "são revogados o artigo 40. °, excepto quanto ao cultivo e o artigo 41º do Decreto Lei 15/93, bem corno as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime". Ora, sendo indubitável a descriminalização levada a cabo pela mencionada Lei n.º 30/2000 da aquisição ou detenção de produtos estupefacientes, para consumo próprio, de quantidade não superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, já a aquisição ou detenção daqueles produtos, para o mesmo fim, em quantidade superior àquela, levou, face à revogação do artigo 40. ° do Decreto-lei 15/93, a que surgissem 4 posições distintas, quer na doutrina quer na jurisprudência, quanto à questão da qualificação jurídica da respectiva conduta. Tal questão foi, contudo, clarificada pelo Supremo Tribunal de Justiça que fixou a seguinte jurisprudência: “Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28º da Lei 30/2000, o artigo 40°/2 do Decreto-lei 15/93, manteve-se em vigor só "quanto ao cultivo" como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo média individual durante o período de 10 dias”, cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência 8//2008, publicado no D.R. de 5.8.2008, I-A. Não havendo razões legais, doutrinárias ou jurisprudência que justifiquem divergir da solução consagrada no referido acórdão, decide-se acolher a mesma. Ultrapassada esta questão, há que apreciar uma outra, que se prende com o cálculo da quantidade de produto necessária para o consumo médio individual. Vejamos. É elemento típico do crime de consumo de estupefacientes que a detenção, para consumo próprio, daquelas substâncias seja superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. É nosso entendimento que, no caso, não se extrai da acusação deduzida nos autos que o arguido detinha haxixe para consumo próprio em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Na verdade, não é possível, em face da quantidade de haxixe que o arguido detinha (globalmente, 17,477 gramas), retirar tal conclusão. É que, por um lado, os limites fixados na Portaria 94/96, de 26 de Março, apenas podem ter valor de meio de prova, a apreciar nos termos da prova-pericial, não podendo constituir verdadeiramente, dentro do espírito e da letra do artigo 71.º do Decreto-lei 15/93, uma delimitação negativa do tipo de crime em causa, sob pena de violação do princípio da legalidade consagrado no n.º 1 do artigo 29. ° da Constituição da República Portuguesa (v. neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional 534/98, publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 40°, 559 e ss.; Boletim do Ministério da Justiça, 479º, 204 e ss. e Revista do Ministério Público, n.° 75 – Julho/Setembro de 1998, 173 e ss., com anotação de Eduardo Maia e Costa e o Acórdão do STJ de 30.04.2008, proferido no processo 07P4723, visualizável em www.dgsi.pt.). Por outro lado, apesar da alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-lei 15/93, bem como o artigo 10.° n.º 1 da Portaria 94/96 e o respectivo mapa nexo, se referir à percentagem do princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias e preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente, o certo é que, na sua maior parte (como sucede no caso destes autos), não consta dos relatórios de exame das substâncias apreendidas efectuados pelo Laboratório de Polícia Científica a quantificação do respectivo princípio activo, mas tão-só o peso líquido da substância estupefaciente examinada, sem identificação dos respectivos componentes, o que leva a desconhecer-se, nomeadamente, qual o grau de concentração do princípio activo. Ora, como é sabido, os produtos estupefacientes adquiridos pelos consumidores finais não se encontram, as mais das vezes, no seu estado puro, sendo objecto de cortes e misturas (“não só a “cocaína” ou a “heroína” são susceptíveis de integrar produtos de corte; também o é a substância apreendida (no caso, canabis) – in Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 03/11/2010 – processo n.º 997/08.2PRPRT.P1, in www.dgsi.pt). Sendo assim, não se pode atender aos valores constantes da referida Portaria pois os exames do L.P.C. limitam-se a identificar o princípio activo e a pesar o produto sem o depurarem, pelo que não há quantificação do respectivo princípio activo. No caso, não vem referido no requerimento de fls. 32/35, porque não consta do relatório de exame elaborado pelo L.P.C. (v. fls. 24), a percentagem do princípio activo existente na substância analisada nem a identificação dos respectivos componentes (apenas se sabe que foi identificada a presença de canabis – resina; folhas sumidades), pelo que não é possível recorrer aos valores cativos constantes do mapa anexo à Portaria n.º 94/96, pois estes apenas indicam a quantificação do princípio activo da substância em questão. Por fim, é perfeitamente legítimo recorrer-se à Jurisprudência dos nossos tribunais superiores que estabeleceu e definiu quantidades médias para o consumo individual durante 1 dia, conforme o fez, entre outros, o Ac. do STJ de 15.07.1996, processo 48306, da 3a secção, fixando tal quantidade em 1,5 gramas para a cocaína e a heroína e em 2 gramas para o haxixe (vejam-se, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 10.7.1991, in BMJ 409º, 392, o Ac. do STJ de 5.2.1991, in BMJ 404º,151, o Ac. da RL de 9.1.1990, in BMJ, 393º, 648, o Ac. STJ de 30.1.1990 in BMJ 393º, 319, o Ac. STJ de 14.3.1996, proferido no processo 048339 e o Ac. do STJ de 15.5.1996, proferido no processo 048306, estes últimos visualizáveis em www. dgsi. pt). Ora, tendo em conta os mencionados valores e a quantidade de canabis alegadamente detida pelo arguido, temos de concluir que a mesma não excede a quantidade média individual para o consumo durante dez dias, pelo que a sua conduta apenas é susceptível de integrar a contra-ordenação de consumo, prevista e punida pelo artigo 2º/1 e 2 da Lei 30/2000. Conclui-se, por isso, que a conduta imputada ao arguido no requerimento de processo sumaríssimo deduzido nos autos não integra o tipo de crime por que vem acusado, mas tão só a contra-ordenação supra mencionada. Em face do exposto, resta-nos referir que pese embora a redacção do art. 395.º, n.º 1, do C.P.P., indicando que a rejeição do requerimento do M.P. determina o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, no caso em que a rejeição se fundamenta na circunstância dos factos não constituírem crime (como o destes autos), a rejeição é definitiva, não cabendo reenviar o processo para outra forma processual (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, 3.ª Edição, pág. 998). Por tudo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 395.º, n.º 1, al. b) e 311.º, n.º3, al. d), ambos do Código de Processo Penal, decide-se rejeitar o requerimento apresentado pelo MP a fls. 32/35, por se considerar o mesmo manifestamente infundada. Sem custas, uma vez que o M.P. está delas isento. Notifique e, após trânsito, extraia certidão de todo o processado para instrução do processo de contra-ordenação e remeta a mesma à Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência territorialmente competente, sendo o produto estupefaciente apreendido nestes autos colocado à ordem daquele processo. Oportunamente, arquive.” 2. O digno recorrente considera que o tribunal recorrido, ao decidir pela rejeição do requerimento de aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo com base num meio de prova indicado no mesmo e que sustentou esse despacho final, violou o disposto nos artigos 158.º, n.º2, alínea b), 163.º, 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º3, alínea d), 395.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, todos do Código de Processo Penal e artigos 40.º, n.º 2, e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Porém, o pedido que formula é, salvo o devido respeito, pouco congruente com o que defende, já que o pedido que se imporia fazer seria a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro ordenasse o prosseguimento dos autos, se o requerimento não houver de ser rejeitado por outro motivo, e o Ministério Público pediu que o despacho judicial recorrido seja revogado e substituído por outro, que rejeite o requerimento de aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo e determine o seu reenvio para outra forma processual. Posto isto, vejamos: A Senhora juíza fundamentou a rejeição do requerimento do Ministério Público na al. d) do n.º3 do art. 311.º do CPP – não constituírem crime os factos vertidos em tal requerimento, por, em seu entendimento, a quantidade de cannabis alegadamente detida pelo arguido apenas ser susceptível de integrar a contra-ordenação de consumo, prevista e punida pelo artigo 2.º, n.º1 e 2 da Lei 30/2000. E isto porque, no seu entendimento, em face da quantidade de haxixe que o arguido detinha (globalmente, 17,477 gramas) não se pode concluir que o arguido detinha haxixe para consumo próprio em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. E aponta as seguintes razões: - Por um lado, os limites fixados na Portaria 94/96, de 26 de Março, apenas podem ter valor de meio de prova, a apreciar nos termos da prova-pericial, não podendo constituir verdadeiramente, dentro do espírito e da letra do artigo 71.º do Decreto-lei 15/93, uma delimitação negativa do tipo de crime em causa, sob pena de violação do princípio da legalidade consagrado no n.º 1 do artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa; - por outro lado, apesar da alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-lei 15/93, bem como o artigo 10.° n.º 1 da Portaria 94/96 e o respectivo mapa nexo, se referir à percentagem do princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias e preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente, o certo é que, na sua maior parte (como sucede no caso destes autos), não consta dos relatórios de exame das substâncias apreendidas efectuados pelo Laboratório de Polícia Científica a quantificação do respectivo princípio activo, mas tão-só o peso líquido da substância estupefaciente examinada, sem identificação dos respectivos componentes, o que leva a desconhecer-se, nomeadamente, qual o grau de concentração do princípio activo. - Os produtos estupefacientes adquiridos pelos consumidores finais não se encontram, as mais das vezes, no seu estado puro, sendo objecto de cortes e misturas. - Não se pode atender aos valores constantes da referida Portaria pois os exames do L.P.C. limitam-se a identificar o princípio activo e a pesar o produto sem o depurarem, pelo que não há quantificação do respectivo princípio activo. No caso, não vem referido no requerimento de fls. 32/35, porque não consta do relatório de exame elaborado pelo L.P.C., a percentagem do princípio activo existente na substância analisada nem a identificação dos respectivos componentes (apenas se sabe que foi identificada a presença de canabis – resina; folhas sumidades), pelo que não é possível recorrer aos valores cativos constantes do mapa anexo à Portaria n.º 94/96, pois estes apenas indicam a quantificação do princípio activo da substância em questão; - é perfeitamente legítimo recorrer-se à Jurisprudência dos nossos tribunais superiores que estabeleceu e definiu quantidades médias para o consumo individual durante 1 dia, conforme o fez, entre outros, o Ac. do STJ de 15.07.1996, processo 48306, da 3a secção, fixando tal quantidade em 2 gramas para o haxixe. Discorda o Ministério Público dizendo, em resumo, que: - A jurisprudência dos tribunais superiores que estabeleceu e definiu as quantidades médias para o consumo individual diário não é atendível uma vez que tais parâmetros foram criados precisamente antes da entrada em vigor do Mapa Anexo a que se referem os artigos 9° e 10° da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, sendo baseados em regras da experiência comum, quando o aplicador da lei não possuía os critérios definidos por aquele diploma legal; - A falta de quantificação no relatório pericial do respectivo princípio activo, indicação importante à face dos citados artigos 10.º e mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, não legitimam a conclusão da impossibilidade da utilização e aplicação do mapa em referência e a respectiva substituição pelo critério jurisprudencial; - Perante um exame pericial, efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica, no qual é indicado o peso líquido do produto estupefaciente apreendido, mas onde não consta a percentagem de princípio activo, o juiz não pode rejeitar o requerimento para aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, por o mesmo ser manifestamente infundado; - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, para a quantificação da quantidade suficiente para satisfazer o consumo médio individual do produto estupefaciente, o legislador optou por um critério objectivo-quantitativo mitigado, ou seja, o julgador parte de valores objectivos, os quais correspondem à média dos consumos mais frequentes, mas deve tomar em consideração as circunstâncias do caso concreto; - O juízo sobre a suficiência ou insuficiência do montante referente ao consumo médio diário constante da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, presume-se subtraído à livre convicção do julgador e qualquer divergência deverá ser devidamente fundamentada, tornando claro que o valor probatório do relatório de exame pericial que se encontra junto aos autos terá sempre de ser apreciado, em sede de julgamento, em conjunto com outros elementos probatórios e sempre sujeito aos princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da investigação; - O Tribunal não pode, ab initío, considerar que os factos não constituem crime e, assim, rejeitar o requerimento para aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo nos mesmos termos em que rejeitaria uma acusação manifestamente infundada, pois aquele só caberia neste conceito se, por forma clara e evidente, fosse desprovido de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, por a insuficiência de indícios ser manifesta e ostensiva, no sentido de inequívoca, indiscutível, fora de toda a dúvida séria, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação de julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido, em clara violação dos princípios constitucionais; - A circunstância de, durante o inquérito, não ter sido realizado exame para determinar qual a percentagem do princípio activo presente no estupefaciente detido pelo arguido não transforma, no caso concreto, a acusação em manifestamente infundada, nem os factos deixam por esse facto e automaticamente de constituir crime; - Entendendo que o resultado do exame pericial realizado à substância estupefaciente apreendido é insuficiente para condenação do arguido, por falta da quantificação do respectivo princípio activo, o juiz deve indagar junto do arguido qual a quantidade que o mesmo consome por dia e estabelecer uma média própria para aquele indivíduo, a apreciar criticamente, à luz das regras da experiência comum; e/ou ordenar a renovação da perícia, a fim de apurar essa quantidade, nos termos do disposto no artigo 158°, n.º1, alínea b) do Código de Processo Penal. 3. A rejeição ocorreu no âmbito de um processo sumaríssimo, cuja regulamentação vem prevista nos artigos 392.º a 398.º do CPP. Dispõe o artigo 392.º do CPP que “Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.” O art. 394.º do mesmo diploma estipula que “1. O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão. 2. O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público: a) Das sanções concretamente propostas; b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva ser aplicado.” Por sua vez o artigo 395.º do CPP estabelece as condições em que o requerimento do Ministério Público [1] pode ser rejeitado. “1 – O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º3 do art. 311.º; c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 – (…) 3 - (…) 4 – (…)” O n.º 3 do artigo 311.º do CPP, cuja alínea d) foi invocada no despacho recorrido como suporte legal da rejeição do requerimento para aplicação de pena não privativa da liberdade, tem a seguinte redacção: “3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime.” Pratica o crime de consumo de estupefacientes do n.º2 do art. 40.º do D.L. n.º 15/93, de 22/1 (que o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2008, supra referido, decidiu que continuava em vigor) quem detiver, para o seu consumo, substâncias compreendidas nas tabelas I a IV em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Foi este o crime imputado ao arguido porque, na tese da acusação, «o arguido transportava consigo, dentro de uma bolsa, um produto vegetal prensado…, que analisado pelo LPC…revelou ser de “canabis (resina) ”, com o peso líquido de 17,381 gr …, e um produto vegetal prensado, …, que analisado pelo LPC …revelou ser “canabis (folhas/sumidades) ”, com o peso líquido de 0,096… destinava tal produto estupefaciente – “canabis (resina) ” com uma quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias e “canabis (folhas/sumidades) ”- ao seu consumo pessoal…conhecia o arguido as características de estupefaciente daquele produto, o qual detinha de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua detenção, compra, venda ou consumo eram proibidos por lei.” A Portaria n.º 94/96, de 26 de Março [2], à volta da qual gira a controvérsia, foi publicada ao abrigo do citado artigo 71.º do DL n.º 15/93 [3], e veio definir os procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência. No respectivo preâmbulo, onde constam os considerandos refere-se, que a definição prévia dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-lei n.º 15/93, de consumo mais frequente, constitui elemento importante para a aplicabilidade do n.º 3 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 40.º, ambos daquele diploma. No seu artigo 9.º estabelece-se que “os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I e IV, anexas ao Decreto-lei 15/93, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante”. Por sua vez, no seu artigo 10º/1 dispõe-se que, “na realização do exame laboratorial referido nos nºs 1 e 2 do artigo 62º do Decreto-lei n.º 15/93, o perito identifica e quantifica a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respectivo princípio activo ou substância de referência”. Posteriormente, a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, veio definir o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes, dispondo no seu artigo 2.º, sob a epígrafe "Consumo", que: "1. O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação. 2. Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias". À primeira vista e tendo em conta primordialmente a quantidade de haxixe que o arguido detinha na sua posse e para seu consumo, seria forçoso chegar-se à conclusão que a sua conduta indiciaria a prática do crime de consumo de estupefaciente p. e p. no art. 40.º n.º 2 do Dec-Lei nº 15/93, nos termos constantes da imputação que lhe é feita pelo Ministério Público, que alega, ainda que em termos conclusivos, que o arguido “destinava tal produto estupefaciente – “canabis (resina) ”com uma quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias…ao seu consumo pessoal”. Por isso que, em face do texto do requerimento não haveria, a nosso ver, fundamento para a rejeição liminar e a senhora juíza, não encontrando outro motivo para a rejeição, deveria ter cumprido o preceituado no art. 396.º do CPP. A questão foi, porém, analisada com base em elementos que lhe são exteriores – o exame efectuado pelo LPC que não menciona a percentagem do princípio activo do produto apreendido. Deparamo-nos, pois, com uma questão essencial na perspectiva do julgador, qual seja, a do art. 10.º, n.º1 da Portaria n.º 94/96, bem como mapa anexo, se referir também à percentagem do princípio activo e, na sua maior parte (como sucede no caso destes autos), os exames aos produtos apreendidos, efectuados pelo LPC, a menos que tal lhe seja expressamente solicitado pela autoridade judiciária, não o quantificam (isto é, não indicam a percentagem do princípio activo), antes se limitam a identificar e pesar o produto, indicando o peso bruto e líquido do produto que contém o estupefaciente examinado, sem identificarem os respectivos componentes (o que leva a desconhecer-se o grau de pureza da substância estupefaciente identificada no produto examinado). É que, com vista à caracterização do estado de toxicodependência, e para efeitos da aplicabilidade dos art. 26.º, n.º 3, e 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1 – que tipificam o tipo legal do crime de “traficante-consumidor” e do “consumo de droga”-, a sobredita Portaria, estabeleceu, no seu art. 9.º, que «os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à presente portaria …». Considerando o que consta do mapa, temos que o valor diário estabelecido para a canabis (resina), vulgo, haxixe, é de 0,5 grama. Como se extrai das notas inseridas no referido mapa, as quantidades indicadas como limite quantitativo máximo, no que se refere a canabis (resina), têm como referencial a variação do conteúdo médio do tetraidrocanabinol, também conhecido como THC (do inglês Tetrahydrocannabinol), existente nos produtos da Canabis a uma concentração média de 10% de tetraidrocanabinol (A9THC), que é o principal princípio psico-ativo da Canabis. Logo é importante saber qual a percentagem do princípio activo (THC) existente no produto apreendido, que pode variar em função do modo de produção, pois o consumo médio individual estabelecido na referida tabela parte de uma concentração média de 10%, sendo certo, porém, que há produto desta natureza que pode atingir 20% de conteúdo de THC. Quanto maior for a concentração de THC menor será a necessidade do consumidor em termos de consumo. Como diz João Conde Correia em estudo inserto na Revista do CEJ, 2.º Semestre de 2004, n.º1, sob o tema “Droga – Exame Laboratorial Às Substâncias Apreendidas E Diagnóstico da Toxicodependência E Das Suas Consequências”, a fls.90, “a confusão entre o peso líquido e o peso do princípio activo devidamente depurado faz com que os quantitativos dos produtos apreendidos e examinados sejam, quase sempre superiores aos tabelados na Portaria n.º94/96, de 23 de Março. E, em consequência, impede a aplicação, quer do art. 26.º do DL n.º15/93, de 22 de Janeiro, quer das medidas previstas na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro”. Só face àquele resultado laboratorial é que nos poderemos socorrer dos valores referidos na tabela anexa à sobredita Portaria e avaliar se a quantidade detida, para efeitos de consumo exclusivo do possuidor, é superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Não obstante, o juízo sobre a suficiência ou insuficiência dos quantitativos previstos na aludida tabela se presumirem subtraídos à livre convicção do julgador, tal não impedirá o arguido de poder demonstrar que necessita de mais produto ou substâncias estupefacientes para fazer face ao seu consumo individual diário, nem o Ministério Público de demonstrar que, no caso concreto, a quantidade prevista na tabela é superior à necessária para satisfazer as necessidades individuais do arguido naquele período. A natureza ilegal da substância apreendida tem que estar demonstrada no processo, isto para todos os crimes relativos a estupefacientes. Por isso é necessário proceder ao exame laboratorial das substâncias apreendidas, em conformidade com o art. 62.º do D.L. n.º 15/93, de 22/1, e, nos casos prevenidos nos art.26.º, n.º3 e 40.º, bn.º2 do mesmo diploma legal, é importante que o exame se faça em termos de poder ser aplicada a Portaria. Também para caracterização do estado de toxicodependência a portaria citada remete, precisamente, para este exame do art. 62.º estabelecendo, no art. 10.º, nº 1, que «na realização do exame laboratorial referido nos n.º 1 e 2 do artigo 62.º … o perito identifica e quantifica a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respectivo princípio activo ou substância de referência.” Sendo certo que é menos comum a presença de adulterantes no haxixe do que em outras drogas de síntese, mas não deixa de ser uma possibilidade a considerar. Se o exame relativo à concentração do THC não for feito, o consumidor será prejudicado ou beneficiado consonante a menor ou maior percentagem de princípio activo na substância em causa, tendo em conta aquela que foi considerada pelo legislador para fixar a dose média individual diária. Se a droga tiver uma pequena percentagem de princípio activo, terá de consumir (e em consequência deter) mais para satisfazer as suas necessidades. E será muito provável que venha a ser encontrado com uma quantidade maior. O peso líquido do produto examinado é irrelevante (a menos que a quantidade detida seja tão reduzida que mesmo o seu peso global não ultrapasse os limites estabelecidos). Mas poderá o julgador, sindicar o requerimento do Ministério Público com fundamento na apreciação dos elementos de prova que foram produzidos e analisados no inquérito, como é o caso do exame pericial ao estupefaciente apreendido, nesta fase do processo? O requerimento formulado pelo Ministério Público em processo sumaríssimo com vista à aplicação ao arguido de uma pena de multa não é uma acusação em termos formais, ainda que se lhe assemelhe face aos elementos exigidos pelo legislador e valerá como tal, nas hipóteses de rejeição pelo juiz ou de oposição pelo arguido, como já se sublinhou em nota de rodapé. Mas, se assim é, o fundamento da inexistência de factos que constituam crime só pode ser aferido pelo texto do requerimento quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal, como sustenta o Prof. Pinto de Albuquerque, in Comentário do CPP, em anotação ao art. 311.º. Da leitura do mencionado requerimento tal não resulta imediato e inequívoco, pois a senhora juíza só chega a essa conclusão apoiando-se em elementos que lhe são externos. Como se diz no acórdão da Relação do Porto de 8-9-2010, proferido no processo n.º 313/08.3PRPRT.P1, relatado pelo Exmo. Desembargador António Gama – que abordou uma questão similar, ainda que no âmbito de uma acusação formal – “Perante o texto da acusação pode-se prognosticar a possibilidade de ela soçobrar, caso se apure/conclua que a quantidade do produto estupefaciente detido pelo agente não excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Mas essa apreciação, atendendo à quantidade em questão no caso concreto, – 18,763 gr. (peso líquido) de haxixe (resina) – só pode ser feita em julgamento. Tem a ver com a prova e não com a acusação. A acusação sem a indicação de qualquer meio de prova que a fundamente é manifestamente infundada, art.º 311º n.º3 al. c), 2ª parte, do Código de Processo Penal. Só a total ausência de indicação de meios de prova é que releva para que a acusação seja taxada de manifestamente infundada. O legislador consagrou essa solução legislativa partindo do pressuposto, correcto, de que, com muita probabilidade, uma acusação sem meios de prova estava condenada ao insucesso; a hipótese de o arguido confessar os factos e o tribunal aceitar em sua livre convicção a confissão, art.º 344º do Código de Processo Penal, era cada dia mais improvável dado que os arguidos são assistidos por defensores. Neste contexto obrigar o arguido a submeter-se a julgamento e o tribunal a realizá-lo redundava em sacrifício e trabalho inúteis, pura perda de tempo. Já a acusação que contenha a indicação de algum meio de prova não é uma acusação manifestamente infundada, por falta de meios de prova, e menos ainda poderá ser acusação manifestamente infundada por inexistência de crime, a que alude o art.º 311º n.º2, al. a) e 3 al. d) do Código de Processo Penal. São realidades completamente distintas, uma tem a ver com a prova do crime, outra com a existência do crime. A circunstância de durante o inquérito não ter sido realizado exame para determinar qual a percentagem do princípio activo presente no estupefaciente detido pelo arguido não transforma, no caso concreto, a acusação em manifestamente infundada, nem os factos deixam por esse facto e automaticamente de constituir crime. Dessa omissão pode resultar, em julgamento, a absolvição do arguido, até pela consideração do princípio in dubio pro reo, que poderá impor a conclusão de que o produto estupefaciente em questão terá presente a mínima percentagem de princípio activo. Agora tal omissão não constitui acusação manifestamente infundada na modalidade de “os factos não constituírem crime”. Não se ignora que, perante situações similares, a mesma Relação do Porto adoptou soluções como a que foi plasmada na decisão recorrida. Entre outros acórdãos, por mais recentes e por estarem publicados, vejam-se os proferidos em 10-01-2007 (processo n.º 46649/06 – relator Artur Oliveira), 17-02-2010 (processo n.º 871/08.2PRPRT.P1 – relator Vasco Freitas), 25-03-2010 (processo n.º 40/09.4PCPRT.P1 – relatora Olga Maurício), 3-11-2010 (processo n.º 997/08.2PRPRT.P1 – relator Coelho Vieira) e de 13-10-2010 (processo n.º 46/09.3SFPRT.P1 - relator Ernesto Nascimento). Todavia, salvo o devido respeito, tal posição faz um julgamento antecipado do objecto do processo, com sindicância da prova produzida, sendo certo que pela quantidade de produto estupefaciente apreendido, mesmo admitindo que a concentração de THC não excedia metade daquela que o legislador considerou, sempre seria superior àquela que resulta da tabela para o período de 10 dias. Por conseguinte, no nosso entendimento, não era de rejeitar liminarmente o requerimento do Ministério Público baseado no fundamento que serviu de suporte a essa rejeição. Mas ocorrendo rejeição pelo fundamento exposto, a senhora juíza não tinha que reenviar o processo para outra forma processual, como sustenta o digno recorrente, porque ela simplesmente não podia ter lugar (pois não havendo crime, não pode haver procedimento criminal), mas mandar extrair certidão do processado e determinar a sua remessa à Comissão para Dissuasão da Toxicodependência, de harmonia com o preceituado no art. 41.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril. Impõe-se dizer, face ao alegado pelo Ministério Público na sua conclusão n.º15, que o citado DL n.º 130-A/2001 (que estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência e regula outras matérias complementares – cf. art. 1.º) não tem o mesmo grau de exigência quanto à determinação da percentagem do princípio activo da substância estupefaciente, pois a análise às substâncias apreendidas só é efectuada: a) quando o indiciado negar a natureza estupefaciente ou psicotrópica da substância encontrada; b) sempre que as autoridades policiais tenham dúvidas sobre a natureza dos produtos (cf. art. 17.º). Nada impede, pois, que na quantificação das necessidades individuais se use, no âmbito contra-ordenacional, um critério subjectivo, elástico e que se adapte as necessidades de cada consumidor individual, fora do âmbito da tabela a que nos vimos referindo. No caso em apreço, a solução correcta que se impunha, já acima a antecipámos e passaria pela revogação do despacho recorrido e substituição por outro que determinasse o prosseguimento dos autos. Mas o Ministério Público na instância recorrida conformou-se com a rejeição, que não com os respectivos fundamentos, e pede o reenvio do processo para outra forma processual, com vista a que, em julgamento, se possa ordenar a renovação da perícia, a fim de se apurar os elementos em falta e ainda esclarecer junto do arguido a sua média de consumo diário daquele produto estupefaciente, sob pena de se invalidar o exercício da acção penal. Admitindo, nós que o requerimento formulado pelo Ministério Público não contém prova suficiente no aspecto assinalado, parece-nos que a solução que vem preconizada, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.395.º, n.º1, al. b) e 311.º, n.º3, al. c), todos do CPP, é de acolher. III - DECISÃO Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revoga-se, e parte, o despacho recorrido a fim de que seja substituído por outro que decrete o reenvio dos autos ao Ministério Público para que este decida a forma processual restante que quer adoptar. Não são devidas custas. (Processado em computador e revisto pelo relator). Évora, 2011-06-21 Fernando Ribeiro Cardoso João Martinho de Sousa Cardoso __________________________________________________ [1] - Requerimento e não acusação, ainda que não haja diferenças, quanto aos seus requisitos, daqueles de que carece a acusação, sendo certo que nas hipóteses de rejeição pelo juiz ou de oposição pelo arguido, converte-se em acusação – cf. n.º3 do art. 395.º e n.º1 do art. 398.º. [2] - Rectificada pela Declaração n.º 11-H/96, publicada no DR de 29-06-96. [3] - Dispõe o art. 71.º (Diagnóstico e quantificação de substâncias) nº 1- c) e nº 3 do mesmo diploma legal: 1. Os Ministros da Justiça e da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, determinam, mediante portaria: (…) c) Os limites quantitativos mínimos de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente. (…) 3. O valor probatório dos exames periciais e dos limites referidos no número 1 é apreciado nos termos do artigo 163.º do Código de Processo Penal. |