Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7/09.2GAMTL-B.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 01/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. Apenas um único pedido de apoio judiciário pode ser deduzido no processo-crime, e mantém-se enquanto esse mesmo processo tiver vida, ou seja, enquanto puder produzir qualquer efeito relativamente ao requerente desse mesmo pedido de protecção jurídica.

2. Uma vez decidido o apoio judiciário, numa das modalidades previstas no artigo 16º da Lei n.º 34/2004, tal decisão só pode ser alterada de acordo com as circunstâncias catalogadas nessa mesma lei.

3. Tendo sido concedido esse apoio na modalidade de pagamento faseado, não pode o assistente formular um segundo pedido de protecção jurídica para o mesmo processo-crime, ignorando a primeira decisão, pretendendo com isso beneficiar da formação do acto tácito prevista no art. artigo 25° da mesma lei e, em consequência, da dispensa de pagamento de taxa de justiça devida pelo requerimento de abertura de instrução
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No processo nº 7/09.2GAMTL-B do Tribunal Judicial de Mértola foi proferida decisão que deu sem efeito o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente (e também arguido) F, por falta de pagamento de taxa de justiça devida por força do art. 80º, nº3 do Código das Custas Judiciais, uma vez que o assistente não procedeu a esse pagamento, nem com o requerimento respectivo nem após ter sido notificado nos termos do nº 2 do art. 80º.

Na sequência desta decisão, pronunciou-se o arguido/assistente no processo da seguinte forma: o arguido veio a efectivar um segundo pedido de apoio judiciário para requerer a abertura de instrução, que ainda não foi alvo de qualquer decisão final, tendo assim, caducado o seu anterior pedido de apoio judiciário, que lhe fora deferido na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça; ao formular outro pedido de apoio judiciário, por não concordar com a primeira modalidade deferida de pagamento faseado, não o tem arguido/ assistente de ficar vinculado ao anterior pedido de apoio judiciário requerido, pelo que encontrando-se ainda a aguardar a decisão definitiva dos serviços da segurança social, deve considerar-se tacitamente deferido este segundo pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos; assim sendo, não deve ser dado sem efeito o seu requerimento de abertura de instrução, com fundamento em taxa de justiça devida e não paga (faseadamente).

Por duas vezes se pronunciou o tribunal no sentido do indeferimento desta sua pretensão, que o arguido/assistente formulara repetidamente nos autos.

Inconformado com o assim decidido, recorreu finalmente o arguido/assistente, concluindo da forma seguinte:

“1- O Recorrente requereu junto dos serviços da segurança social um pedido de protecção jurídica;

2- Tal pedido foi alvo de deferimento tácito ocorrido entre a data de entrada do requerimento do recorrente e a data que a decisão devia de ter sido proferida e não foi - 30 dias seguidos,

3- Que inexiste qualquer falta de apresentação de documentos necessários a instruir o requerimento nem os mesmos foram pedidos, pelo que não aplica a suspensão do prazo de 30 (trinta dias.

4- A "audiência prévia", fora do âmbito do artigo 23º da Lei n." 34/2004 de 29 de Julho, não suspende o prazo de conclusão do procedimento administrativo em causa (vide artigo 59º e art. 100.°, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo )
.
5- O art. 1.° da Portaria n.º 1085-A/04 estabelece que, com o requerimento de protecção jurídica devem ser juntos os documentos referidos nos artigos 3º, 4º,14° e 15º. Assim, sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores pode suspender o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica, embora não necessariamente, pois o acto de deferimento tácito já havia sido feita menção no próprio tribunal.

5- O recorrente juntou ao seu pedido de apoio judiciário, todos os elementos constantes da citada Portaria e estes serviços da segurança social VIA SEGURANÇA SOCIAL - 276 ..... , emitiram um Parecer no próprio dia em que foi enviado o fax para a via segurança social, onde mencionam que pedem desculpas e que receberam a totalidade dos documentos, e que os documentos na totalidade chegaram à segurança social de Beja.

6- No entanto no caso em apreço, o prazo não suspendeu, uma vez que tal audiência previa foi extemporânea e depois porque os serviços da segurança social via segurança social mencionaram expressamente que receberam todos os elementos necessários para instruir um processo de protecção jurídica, e que iriam reencaminhar a informação obtida aos serviços de apoio respectivo da área da residência do Requerente, ainda por mais quando tal constatação (da falta de elementos já se encontrava anteriormente sanada pela Via segurança social) e cabia àqueles

7- Serviços, à data, e dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, cfr. art. da Lei 3412004, de 29 de Julho,

8 -Como também nem a decisão recorrida, nem o recorrente, têm o entendimento correcto da situação referente a partir de quando e de que acto se deve considerar que o prazo de 30 dias para o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica constante do art.° 25.°, n." 1 e 2, da Lei n.? 34/04 este só deve retomar o seu curso após ao requerente interessado do apoio judiciário e respectivo advogado terem sido, nos termos do art. ° 1. ° da Portaria n. ° 1085-A/04, notificados mediante carta registada, cfr. procedimento administrativo, que faltam documentos para a decisão do requerimento.

9- Que a segurança social, para proceder ao pedido para a junção dos elementos constantes da Portaria, tem 8 (oito) dias, cfr art. 69.° do Código de Procedimento Administrativo, para o qual remete o art.° 37º da Lei n." 34/04, de 29-7,

10- Isto é, não se aplica ao caso dos autos, tendo em conta que o ora recorrente requereu a protecção jurídica em 10-12-2010, e para o efeito procedeu à junção do requerimento e em anexo enviou todos os documentos exigidos pelo n° 1 do art. 1.° da mencionada Portaria, logo nesse próprio dia, pelo que não ficou, por isso, suspenso qualquer prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica do recorrente.

11- No caso dos autos, o requerente juntou os documentos referidos na Portaria, quer isso quer dizer que o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica não se suspendeu nos termos do art. o 1.°, n. ° 3, da aludida Portaria e na premissa de inexistir qualquer decisão final proferida pelo dirigente máximo dos serviços da segurança social, em 30 (trinta) dias seguidos, o deferimento tácito foi deferido.

12- O despacho de " audiência prévia" datado de 13.2.2010, não operou qualquer outra suspensão de prazo, estipulada no art. ° 100.°, n. ° 3, do Código de Procedimento Administrativo, pois que foi extemporânea e abusiva, pois foi realizada mediante carta simples para o endereço do recorrente, desconforme a lei, que não para o endereço da advogada constituída,

13- Pelo que se encontrava o tribunal " a quo", impedido os serviços da segurança social de Beja, em formalizarem outro despacho de " audiência prévia" que nem preenche os requisitos do art. 23°, da Lei 3413004, de 29 de Julho, sendo por isso extemporâneo; ilegal e abusivo, na tentativa de procurar resposta para a inércia da Administração, que não proferiu decisão em tempo útil e normal.

14-Em conclusão: ocorreu nos presentes autos o "deferimento tácito", do requerimento de concessão do apoio judiciário, por decurso do prazo de 30 dias estabelecido no art. o 25. o, n. o 1 e 2, da Lei n.º 34/04, e o recorrente tem apoio judiciário na modalidade requerida.

15- Assim sendo, agiu de forma incorrecta o tribunal recorrido ao confirmar o indeferimento do procedimento, facto que foi a posteriori adoptado pela Segurança Social, ou seja, de forma extemporânea com o único intuito - de indeferir de forma extemporânea o pedido de apoio judiciário por "falta de junção dos mencionados documentos", o que é FALSO.

16-Mais refere que o tribunal " a quo" não podia/devia interferir no contencioso dos serviços da segurança social, por não lhe estarem adstritos por lei, nomeadamente após menção em Juízo do acto de " deferimento tácito", veio a confirmar o acto perante aquele órgão, incumprindo o disposto no art. 25º, nº3, in fine" ~ note-se que o recorrente apenas requereu apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxas, custas e demais encargos com o processo-crime, que não a nomeação de patrono,

17- Pois no caso em apreço, o Tribunal" a quo" teria interferência no apoio concedido, junto dos órgãos da ordem dos Advogados, que não junto dos serviços da segurança social.

18-Se assim é, não teria o tribunal" a quo ", de arriscar ou mesmo sugerir ao recorrente e serviços da segurança social, o que quer que fosse a esse respeito, para não interferir quer com o livre arbítrio do requerente na condução do seu processo, quer com os próprios interesses dos serviços da segurança social.

19- O Recorrente está dispensado do pagamento de taxas de justiça, custas e demais encargos do processo em virtude de acto tácito do deferimento do pedido de apoio judiciário que, nessa modalidade, que formulou e beneficiou.

20- A apreciação e decisão do pedido de apoio judiciário é da competência da Segurança Social (art. 20º nº 1), sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo (art. 37°), que não ao tribunal quando se trata de benefício de isenção de taxas, e encargos com o processo, que não com a nomeação de patrono, aqui o caso é diferente

21- Acresce que os serviços da segurança social, nos termos do nº 1 do art. 13° da Portaria 1085-A/04, nunca mencionaram quanto é que o recorrente iria pagar do pagamento faseado e a administração teria a obrigação de informar o interessado recorrente e o próprio tribunal (uma vez que o tribunal" a quo " tem dúvidas acerca do montante total) sic «se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações;

22- Ora, considerando que, se não fosse esse apoio, a parte apenas teria que pagar, de taxa de justiça inicial e subsequente, montante inferior ao de quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, mal se compreenderia que, por via desse benefício, fosse penalizado o recorrente, com a necessidade do pagamento periódico até ao valor correspondente a 4 vezes o valor da taxa de justiça inicial.

23-0u seja, apenas se compreende tal acréscimo se tivermos em conta que, nessa modalidade, o "valor determinado" e que se absteve de o fazer os Serviços da Segurança Social, respeitante às das prestações a pagar.

24- No despacho recorrido datado de 5.01.2011, o tribunal" a quo" violou a lei, quando veio contradizer-se, pois que, Já havia dado um outro despacho sobre a mesmo pedido nomeadamente que se o anterior pedido de apoio caducou.

25 - Determinou o magistrado titular dos autos que o requerimento de abertura de instrução ficasse sem efeito, por o recorrente "não dispor de beneficio de apoio judiciário",

26 - O que viola integralmente o direito do recorrente à fase da instrução.

27 - Pretendeu o requerente a abertura da instrução, para contrariar os fundamentos ela decisão dos autos, por entender que existem indícios suficientes, relativamente aos ilícitos de dano e ofensa à integridade física, por forma a obter a pronúncia do arguido JP,

28-O requerimento de abertura de instrução por parte do arguido recorrente, só pode ser rejeitado, segundo o disposto no art. 287º nº3 do C.P.P

29 - O sentido da expressão inadmissibilidade legal' (usada no n." 3 do art." 287 do CPP) pode ser o da falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade penal', caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir, por carência de qualquer pressuposto processual do CPP.

30-0 Tribunal" a quo" nunca mencionou qual o artigo porque foi rejeitado tal requerimento, uma vez que não tinha quaisquer bases para se fundar nessa inadmissibilidade – a menção do acto de deferimento tácito chegou ao tribunal a tempo e horas.

31- Caso a rejeição da abertura de instrução tenha sido com base no art. 287º do C P.P, que não foi, sem que ao requerente seja dada a oportunidade de suprir as suas deficiências, para além de não ter fundamento, viola flagrante e desproporcionadamente, o direito da assistente que pela instrução pretende ver reconhecido.

32- O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução", onde não cabe, portanto, a situação em apreço);

33 - Por outro lado, vem-se entendendo que o sentido da expressão "inadmissibilidade legal" (usada no nº 3 do art. 287º do CPP) só pode ser o "da falta de condições de procedibilidade ou de persequibilidade penal", caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir, por carência de qualquer pressuposto processual (acórdão da RL de 12.07.95, Cal. Jur., Ano XX, t. 4, 104).

34- Verifica-se a nulidade prevista no art. 283º, nº 3, alínea b), dada a remissão do art. 287º, nº 2, e, em conformidade com o nº 3 deste último preceito, causa de rejeição desse requerimento de abertura de instrução por parte do assistente.

35- O requerimento de abertura de instrução deve obedecer às formalidades prescritas na lei processual penal mas o assistente não preencheu esses elementos tipo.

36- Mesmos no concreto tipo legal de crime, e1e dano e das ofensas integridade física determina o indeferimento do requerimento por falta ele objecto, não sendo admissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento por tratar-se de abertura de abertura de instrução por parte de um assistente.

37- Pretendendo o requerente a abertura da instrução para contrariar os fundamentos da decisão de arquivamento dos autos, por entender que existem indícios relativamente aos ilícitos de dano e ofensa à integridade física, por forma a obter a pronúncia do arguido, deverá descrever de forma inteligível e inequívoca os factos concretos a averiguar susceptíveis de preencher os elementos integradores desse ilícito penal e o assistente não o fez, embora o tribunal de forma indevida aceitasse o requerimento do assistente, contra a ele"

38 - A ausência de factos que permitam enquadrar objectiva e subjectivamente os mesmos no concreto tipo de crime, de dano e elas ofensas à Integridade física determina o indeferimento do requerimento,
39 - A omissão da narrativa dos factos no requerimento de instrução, além de configurar nulidade, toma inadmissível a instrução,

40 - Quando ao requerimento de abertura de instrução falta a descrição dos factos constantes da acusação, o mesmo deve ser indeferido porque e nulo. O assistente não deve ser convidado a aperfeiçoar.

41 - O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o Juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283 n.º 3 als b) e c) (art. 287º n.º 2 do CPP, onde se estabelece que a acusação contém, sob pena de nulidade:

42 - Assim deve ser rejeitado o requerimento de abertura de que o assistente JP requereu.

Assim nestes termos e nos melhores de direito, deve proceder o presente recurso e consequentemente deve conceder-se o acto de deferimento tácito, ao recorrente, na modalidade requerida no requerimento de apoio judiciário, por lapso de tempo ocorrido entre a data da entrada do requerimento nos serviços da segurança social e a concessão da decisão definitiva.

Na sua resposta ao recurso, o M.P. pronunciou-se no sentido da total improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.

Neste Tribunal, o Senhor Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, opinando também pela improcedência do recurso.

Colhidos os Vistos, teve lugar a Conferência.

2. A decisão recorrida é do seguinte teor:

“Mau grado nosso, parece que o arguido/assistente não entende ou não se conforma com o facto de não poder invocar, nos termos do artigo 25° da Lei n.º 34/2004, o deferimento tácito do segundo (ou mais) requerimento de apoio judiciário, porquanto a lei apenas lhe concede a faculdade de requerer uma vez para cada processo o pedido de apoio judiciário.

Ora, nos presentes autos, o arguido/assistente requereu apoio judiciário, que lhe foi deferido na modalidade de pagamento de custas e demais encargos com o processo de forma faseada, pelo valor de € 160 (fls. 773).

De igual modo, tal pedido não foi cancelado (porque de cancelamento se trata nos termos do artigo 10°, n." 1, alínea f), da Lei n." 34/2004 e não de caducidade), uma vez que o arguido/assistente liquidou, à data da constituição de assistente, o valor total a liquidar, não lhe sendo devido que continuasse a liquidar prestações mensais de € 160.

A reputar-se de correcta a interpretação deste, então o apoio judiciário concedido na modalidade de pagamento faseado, colocaria o beneficiário do apoio judiciário em pior situação daquele que não beneficia do aludido apoio.

Nos termos da Lei n.º 34/2004, a única situação que torna possível a formulação de pedido de apoio judiciário posteriormente à primeira intervenção no processo é aquela que se encontra prevista no artigo 18°, n.º 2, da aludida lei, situação que o arguido/assistente não alega e, expressamente contrariou, quando alegou que requereu outro pedido de apoio judiciário "porque não se conformou com a modalidade que lhe foi deferida".

Face ao exposto e pelos fundamentos aduzimos, nada temos a acrescentar ao despacho de 5/01/2011, sendo nosso entendimento que face ao pedido de apoio judiciário concedido, se verifica a impossibilidade legal de novo requerimento, razão pela qual nunca seria aplicável o invocado deferimento tácito.

Uma vez que é a segunda vez que o arguido/assistente impõe que o tribunal se pronuncie por uma questão que já se encontra decidida, vai o mesmo condenado nas custas pelo incidente, que se fixam em 2 UC”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar é a de saber se o arguido/assistente pode beneficiar, no caso, da formação do acto tácito prevista no art. artigo 25° da Lei n.º 34/2004 e, em consequência, da dispensa de pagamento de taxa de justiça devida pelo requerimento de abertura de instrução. Ou se, pelo contrário, omitiu pagamento de taxa de justiça a que estava faseadamente obrigado, na sequência de uma primeira decisão de concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento (faseado) de taxa de justiça e encargos.

Trouxe outras matérias – indevidamente – às conclusões do seu recurso, mas convém deixar desde já bem claro que é apenas da decisão transcrita em 2. que está a recorrer.

Aliás, como bem nesta se refere, tal decisão é já a segunda proferida no processo sobre a mesma questão, questão que o arguido recolocou ao tribunal de 1ª instância, o que poderia até suscitar dúvida sobre a possibilidade de obter alteração, por esta via recursiva, de decisão anterior relativamente à qual não reagiu em tempo.

Mas, apesar disso, e apreciando, convém proceder à prévia identificação dos factos processuais relevantes para a decisão deste recurso.

Assim, ao recorrente foi concedido nos autos o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Nesta modalidade, procedeu à liquidação – faseada – da taxa de justiça devida pela sua constituição de assistente.

Posteriormente, formulou novo pedido de apoio judiciário, que não teve decisão da segurança social.

Requerendo a abertura de instrução, como assistente, o recorrente não pagou a taxa de justiça devida, nem mesmo quando para tal foi devidamente notificado pelo tribunal.

E não o fez por considerar que beneficiava, então, do deferimento tácito do seu segundo pedido de apoio judiciário, agora na modalidade de dispensa de pagamento total de taxa de justiça, uma vez que aquando deste seu requerimento de abertura de instrução ainda não obtivera (segunda) decisão da segurança social.

A ratio do instituto da protecção jurídica assenta na garantia de que ninguém possa ser prejudicado ou impedido do exercício dos seus direitos por carência de meios. Consagra, para tanto, a lei a protecção jurídica daqueles que demonstrem não dispor de meios económicos suficientes para suportar os honorários de profissionais forenses e/ou para custear os encargos normais de uma causa.

E nos termos do Artigo 16º nº1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, “o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (…) d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo (…)”.

Ao recorrente foi deferido o pedido de apoio judiciário na modalidade prevista nesta alínea d), ou seja, de pagamento faseado.

Nos termos do Artigo 18.º da mesma lei, “o apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa” (nº 1) e “deve ser requerido antes da primeira intervenção processual (…) ” (nº2) – o que o recorrente fez.

Só pode ser requerido posteriormente “(…) se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica” (nº2) - o que não foi o caso: o recorrente requereu o apoio antes (ou aquando) da sua constituição como assistente.

E acrescenta o nº 4 deste art. 18º que “o apoio judiciário se mantém para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”.

Nos seus nºs 5 a 7 se reitera e completa que “o apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado”, “declarada a incompetência do tribunal, mantém -se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio” e “no caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior”.

Tudo para dizer que resulta claramente da lei que o – um único – pedido de apoio judiciário deve ser deduzido no processo-crime, e mantém-se enquanto esse mesmo processo-crime tiver vida ou seja, enquanto puder produzir qualquer efeito relativamente ao requerente desse mesmo pedido de protecção jurídica.

E uma vez decidido, e concedido, o apoio judiciário, de acordo com as modalidades previstas no já citado artigo 16º, tal decisão só pode ser alterada de acordo com as circunstâncias catalogadas na lei.

E essas circunstâncias traduzem-se em alteração da situação económica do requerente, que pode importar o cancelamento do apoio, ou na inactividade ou falecimento do requerente, que podem provocar a sua caducidade.

Determina o artigo 10.º nº1 que “a protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades: a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la; (…) f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta”, entre outras hipóteses (als. b) a e)) que não interessam ao caso.

Prevê ainda a lei a caducidade do apoio, preceituando-se no art. 11º que a protecção jurídica caduca pelo falecimento da pessoa a quem foi concedida, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do requerimento de apoio judiciário e os mesmos vierem a ser deferidos; e ainda pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente.

No caso, consigna-se a inexistência de qualquer facto processual susceptível de integrar a previsão das normas jurídicas que disciplinam o cancelamento e/ou a caducidade do apoio concedido nos autos.

Consigna-se, igualmente, a inalteração das circunstâncias que fundamentaram o (primeiro) pedido de apoio judiciário, mantendo-se inalterado o quadro factual que serviu de base à (primeira e única) decisão de apoio judiciário proferida pelos serviços da segurança social, que, como se viu, se mantém até ao termo do processo-crime.

Assim, não é objecto deste recurso apreciar e decidir se, perante circunstâncias supervenientes, é ou não licito renovar pedido de apoio judiciário, ainda que este tenha sido indeferido anteriormente. Não é esta a situação em apreciação.

Por último, de referir que a eventual discordância do recorrente relativamente à decisão dos serviços da segurança social poderia ter merecido a reacção prevista no art. 27º da mesma lei.

Neste se prevê a impugnação judicial da decisão que “pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.”

Ora, o recorrente nada fez.

Por tudo, resulta claro que não podia ter formulado um segundo pedido de protecção jurídica para o mesmo processo-crime, ignorando a primeira decisão, e, a tê-lo feito, dele não pode retirar-se qualquer consequência, designadamente a pretendida pelo recorrente – de pseudo deferimento tácito do (segundo) pedido de protecção jurídica previsto no art. 25º da mesma lei.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente que se fixam em 3UC.

Évora, 10.01.2012
(Ana Maria Barata de Brito)

(António João Casebre Latas