Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
433/11.7TTPTM
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
ÓNUS DA PROVA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 10/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DE TRABALHO DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- No âmbito de uma acção de impugnação de despedimento, motivado por faltas injustificadas, à entidade empregadora compete provar as faltas e ao trabalhador compete alegar e provar que havia motivo legal para faltar e que tempestivamente comunicou esse motivo ao empregador.
II- Sendo o trabalhador motorista de um estabelecimento de ensino, e tendo dado mais de cinco faltas injustificadas seguidas, no mesmo ano civil; não tendo cuidado do cumprimento de regras básicas de segurança em relação às crianças; tendo desrespeitado ordens da entidade empregadora quanto à largada de crianças, pondo em risco a segurança de todas as crianças (ao parar numa rotunda); e não tendo cuidado dos bens que lhe foram distribuídos para o exercício das suas funções, põe em causa a sua idoneidade para o desempenho futuro das funções e quebra a relação de confiança que tem de existir numa relação laboral.
III- Tendo o trabalhador sido admitido na empresa três meses antes da prática dos factos infractores, não é significativa a circunstância de não ter passado disciplinar

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I.Relatório
Á.., residente na Rua… Portimão, apresentou no Tribunal de Trabalho de Portimão, em 1 de Julho de 2011, formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º D, do Código de Processo do Trabalho, (aprovado pelo Decreto-Lei nº295/2009, de 13 de Outubro), requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento promovido por C…, LDA, com sede na Rua…Olhão, com as legais consequências.
Realizada a Audiência de Partes, na mesma não foi possível a conciliação.
A empregadora apresentou articulado para motivar o despedimento, invocando a verificação da factualidade apurada no processo disciplinar instaurado contra o autor, em seu entender integradora de “justa causa” do despedimento decidido, impugnando o reclamado crédito de prestações remuneratórias, e pedindo seja declarada a licitude e regularidade do despedimento.
Foi junto o processo disciplinar.
O trabalhador contestou, sustentando que o seu contrato de trabalho deve ser considerado sem termo, que o procedimento disciplinar se mostra inválido e impugnando a justa causa de despedimento invocada.
Em reconvenção, pediu a declaração do seu contrato de trabalho como sendo sem termo, assim como a declaração da ilicitude do seu despedimento e condenação da empregadora a:
a) reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho, ou sendo procedente o pedido de exclusão da empregadora ou, na eventualidade do trabalhador optar, no prazo legal, a pagar uma indemnização em substituição da reintegração, em montante não inferior, respectivamente ao valor de seis meses ou três meses de retribuição, com o valor de € 1.061,73, cada uma;
b) pagar ao trabalhador, a título de compensação, as “retribuições intercalares”, com o valor de € 1.061,73, cada uma, que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzidas as retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da presente acção.
Mais peticionou, em sede de pedido reconvencional, a condenação da empregadora a pagar ao trabalhador:
c) o montante de € 1.061,73, a título de remuneração em dívida e relativa ao mês de Abril de 2011, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e calculados até à data de entrada da contestação do trabalhador, à taxa legal, com o valor de € 15,94, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
d) o montante de € 240,00, a título de valor retributivo em dívida e relativo aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2011, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e calculados até à data de entrada da contestação do trabalhador, à taxa legal, com o valor de € 5,59, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
e) o valor de € 784,04, a título de retribuição e subsídio de férias vencidas em 2011, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e calculados até à data de entrada da contestação do trabalhador, à taxa legal, com o valor de € 11,51, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
f) o valor de € 784,04, a título de proporcional da retribuição e subsídio de férias vincendas em 2012, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e calculados até à data de entrada da contestação do trabalhador, à taxa legal, com o valor de € 11,51, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
g) a quantia de € 490,02, a título de proporcional de subsídio de Natal para 2011, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e calculados até à data de entrada da contestação do trabalhador, à taxa legal, com o valor de € 7,20, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
A empregadora respondeu, alegando que o contrato de trabalho celebrado entre as partes é um contrato de trabalho a termo certo, reafirmando a licitude do despedimento, impugnando o valor da retribuição mensal alegado pelo trabalhador e confessando ser devedora de alguns dos créditos peticionados.
Foi dispensada a realização da Audiência Preliminar, bem como a fixação da matéria de facto assente e a organização da Base Instrutória.
Procedeu-se ao Saneamento do processo.
Seguidamente, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes e foi proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte teor:
“Nos termos que se deixam expostos, concluindo sem necessidade de mais amplas considerações:
I – Julgando procedente a acção, declaro ilícito o despedimento do autor, Á…, e condeno a ré, C…, LDA, a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que o mesmo deixou de auferir até 31 de Agosto de 2001 (data da cessação do contrato de trabalho), e ainda a indemnização correspondente a 3 meses de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, tudo no montante total de 10.791,90 euros”.
Na decisão proferida há um manifesto erro material, pois a data da cessação do contrato foi em 31 de Agosto de 2011 e não em 2001, como, por lapso, foi indicado.
Inconformada com a sentença, a empregadora veio interpor recurso para este tribunal, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1 - O douto tribunal recorrido considerou provados os factos descritos nos pontos 1 a 21 supra referidos, cujo teor, aqui, se dá por reproduzido.
2 - Face a tais factos dados como provados o Tribunal "a quo" considerou que a conduta do trabalhador não é susceptível de configurar a infracção de qualquer dever a que o trabalhador está adstrito, enquanto tal como supra se referiu, somos de opinião diversa.
3 - O trabalhador praticou os factos dados como provados, com grau elevado de culpa, os quais são graves e geradores da impossibilidade de manutenção do vínculo contratual.
4 - Na realidade é essa a conclusão a que chegamos se aferirmos o grau de culpa através do critério objectivo do bom pai de família colocado na situação concreta do trabalhador.
5 - Nomeadamente o facto de ter deixado o autocarro que lhe estava distribuído, para o exercício das suas funções profissionais, no recinto do Colégio, com o motor a trabalhar, com um aluno sentado no banco do motorista e outro no banco destinado à vigilante, estando, o autocarro, virado para a parede, com todos os lugares ocupados por alunos e o recinto escolar bastante movimentado, dado ser a hora de saída dos alunos (pontos 4 a 6 dos Factos Provados). E a circunstância de ter parado o autocarro, ocupado por alunos, numa rotunda, em local não autorizado para o efeito (pontos 8 a 12 dos Factos Provados), constitui conduta, culposa, grave e intolerável por parte do trabalhador atendendo ao facto de este transportar, crianças e de ser, profissionalmente, motorista. É que o grau de censura, ao contrário do que é defendido na douta decisão, recorrida, tenderá a ser maior quanto mais qualificado, experiente e capaz for o trabalhador.
6 - E não se argumente com a ausência de consequências do ocorrido. É que o dano não é pressuposto constitutivo da responsabilidade disciplinar, mas apenas critério de medida. Mesmo nos casos de lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa ou faltas não justificadas que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, o dano não integra os pressupostos da infracção.
7 - Além desses dois episódios, todos os demais referidos nos factos dados como provados, a que supra se fez referência, denotam culpa, grave e geradora da impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho, até porque foram objecto de comentários, tendo-se tornando conhecido dos professores, funcionários, alunos e respectivos encarregados de educação, conforme pontos 20 e 21 dos Factos Provados. Com tudo isso a imagem da entidade patronal saiu prejudicada, nomeadamente na parte respeitante à segurança que deve garantir aos utentes do estabelecimento de ensino, perante as pessoas que com ela se relacionam.
8 - Com tais condutas o trabalhador violou os deveres de lealdade, conservação e boa utilização dos bens da entidade patronal previstos nas alíneas b), c), e) e g) do artigo 128° do CT.
9 - No que tange às faltas dadas pelo trabalhador ficou, efectivamente, provado que este faltou ao serviço desde o dia 1/3/2011, à tarde, até ao dia 23/3/2011 (conforme ponto 19 dos Factos Provados).
10 - O trabalhador não apresentou, à entidade patronal, qualquer comunicação de ausência. Só após ter recebido a nota de culpa, apresentou o respectivo atestado médico (conforme ponto 24 dos Factos Provados).
11 - Ora, dispõe o n° 1 do artigo 253° do CT que a ausência deverá ser comunicada ao empregador, com a indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. Refere o n° 5 do mesmo dispositivo legal, que o incumprimento da obrigação de comunicar a ausência determina a sua injustificação. Razão pela qual deverão ser consideradas, as faltas dadas pelo trabalhador, como faltas injustificadas, face aos factos constantes nos pontos 19 e 24 dos Factos Provados.
12 - O douto tribunal recorrido ao considerar que os factos provados não constituem justa causa de despedimento violou o artigo 351° do Código do Trabalho. Ao entender que a conduta do trabalhador não violou qualquer dos deveres a que está adstrito, enquanto tal, violou o disposto nas alíneas b), c), e) e g) do artigo 128° do CT. Por outro lado ao considerar justificadas as faltas dadas pelo trabalhador, violou o disposto nos números 1 e 5 do Artigo 253° do CT.
13 - Entendimento correcto dos factos considerados provados levaria a concluir que, tais factos, significam para o empregador a inexigibilidade da permanência do contrato de trabalho ou seja, que constituem justa causa de despedimento, atento o disposto no artigo 351° do Código do Trabalho. De igual modo conduzirá a considerar violado, pelo A., o disposto nas alíneas b), c), e) e g) do artigo 128º e bem assim a julgar injustificadas as respectivas faltas, conforme o disposto no artigo 253º, todas do Código do Trabalho.
O trabalhador não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com efeito meramente suspensivo, por ter sido prestada caução e a subir nos próprios autos.

Neste tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II-Objecto do Recurso
De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra.

Em função destas premissas, a única questão que importa apreciar e conhecer no âmbito do recurso é a de saber se o comportamento apurado do trabalhador constitui justa causa de despedimento.


*
III. Matéria de Facto

A matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte:
1 – Por contrato de trabalho a termo certo, outorgado em 1/9/2010, a ré “C…, Lda.”, admitiu ao seu serviço o A. Á…;
2 – Passando o mesmo, a partir daquela data, a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da ré;
3 – Exercendo, desde o início, a sua actividade profissional em todas as deslocações de auto-via necessárias e afectas ao estabelecimento, pertença da ré, designado por C…, sito na Rua… em Olhão, e ainda nos locais onde a ré tivesse trabalhos a efectuar, e par os quais determinasse a intervenção do trabalhador Á…, mesmo que tais trabalhos fossem prestados para a terceira pessoa e mesmo que possam ser prestados noutro estabelecimento de ensino em Olhão;
4 – O trabalhador em determinado dia do mês de Janeiro de 2011 deixou o autocarro que lhe estava distribuído, para o exercício das suas funções, no recinto do C…, com o motor a trabalhar;
5 – Dado que o trabalhador não se encontrava no interior do dito autocarro, um aluno sentou-se no banco do motorista e outro aluno sentou-se no banco destinado à vigilante;
6 – O autocarro em causa encontrava-se virado para a parede do Colégio, estava com todos os lugares ocupados por alunos e o recinto escolar estava bastante movimentado, dado ser a hora de saída dos alunos;
7 – Tais factos chegaram ao conhecimento da entidade patronal no dia 21 de Março de 2011;
8 – No dia 31/1/2011, pelas 18,40 horas, no circuito Olhão/Faro, o trabalhador não parou na paragem da EVA, sita próxima da Vodafone em Faro;
9 – E deveria ter parado em tal paragem, para fazer a entrega aos pais de algumas crianças;
10 – Quando o A. se apercebeu que não tinha parado nessa referida paragem, acabou por parar mais à frente, na Rotunda do Hospital Distrital de Faro, em local não autorizado para o efeito;
11 – Os pais dos alunos M… e M… viram que o A. não parou onde deveria ter parado e dirigiram-se para o local onde este parou para receberem os menores;
12 – O A. foi entregar a aluna L… ao avô na paragem, junto à Vodafone;
13 – Em 31/1/2011 a ré tomou conhecimento que o A. tinha deixado o tampão do depósito do gasóleo referente ao autocarro que conduzia, numa área de serviço onde foi abastecer;
14 – Tendo-se deslocado a tal área de serviço, nunca encontrou o referido tampão do depósito do gasóleo;
15 – No dia 6/2/2011, pelas 12,57 horas, o A. perdeu as chaves do autocarro Toyota, com a matrícula …XX, que lhe estava distribuído;
16 – Obrigando a que lhe fosse fornecida a chave suplente do veículo, para poder efectuar o transporte de alunos na manhã do dia seguinte;
17 – Vindo a referida chave a aparecer no balcão da portaria, na segunda-feira seguinte;
18 – No dia 9/2/2011, pelas 9,30 horas, o A. saiu do Colégio para a via pública, com o autocarro cheio de alunos e com a bagageira aberta;
19 – O A. faltou ao serviço desde o dia 1/3/2011, à tarde, até ao dia 23/3/2011;
20 – Tais factos tornaram-se conhecidos dos professores, funcionários, alunos e respectivos encarregados de educação;
21 – Tendo sido objecto de comentários;
22 – Como a ré bem sabia, por carta datada de 14/2/2011, comunicou ao A. para se apresentar no dia 1/3/2011 na Clínica F…, em Olhão, para realizar exames médicos;
23 – Tendo resultado desses exames que o A. ficou, em 1/3/2011, impedido de comparecer no seu local de trabalho, por motivo de ordem médica e por um período aproximado de 30 dias;
24 – O A., após ter recebido a Nota de Culpa, apresentou o respectivo atestado na ré;
25 – Por força do procedimento disciplinar instaurado ao A. e por comunicação datada de 23/3/011, a ré suspendeu preventiva e imediatamente o A., sem perda de retribuição;
26 – A ré procedeu ao despedimento do A. por carta registada com a.r, datada de 29/4/2011, recebida pelo A. em 2/5/2011;
27 – Até à presente data, a ré não procedeu ao pagamento da remuneração relativa ao mês de Abril de 2011;
28 – A ré não procedeu ao pagamento do prémio de condução relativo aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2011, no montante de 240,00 euros;
29 – Desde o início até à cessação do contrato de trabalho, operada em 2/5/2011, o A. não gozou férias, nem a ré procedeu ao pagamento, até à presente data, dos valores relativos a férias vencidas não gozadas ou a férias vencidas.
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IV- Direito

Insurge-se a recorrente com o facto do tribunal a quo ter considerado que a conduta apurada do trabalhador não constitui justa causa de despedimento.

No entender da Apelante, o trabalhador violou os deveres previstos nas alíneas b), c), e) e g) do artigo 128º do Código do Trabalho, tornando inexigível a permanência do contrato individual de trabalho.

Por isso, conclui que, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o artigo 351º do Código do Trabalho, assim como o disposto nos números 1 e 5 do artigo 253º do Código do Trabalho.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, entendeu que a razão está do lado da sentença recorrida, que fez uma correcta apreciação da conduta apurada do trabalhador.

Passemos ao conhecimento da questão em discussão no recurso.

Importa, porém, referir que ao caso concreto aplica-se o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Dispõe o artigo 351º, nº1 do referido Código do Trabalho, que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
Segundo tal preceito, a existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
b) outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;
c) e, ainda, a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Assim, para que se esteja perante justa causa de despedimento, torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador e que a sua gravidade seja de tal ordem que torne impossível a subsistência da relação de trabalho.
A justa causa do despedimento pressupõe uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa e violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se insere.
Todavia, não basta aquele comportamento culposo do trabalhador. É que, sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências.
E tal gravidade do comportamento do trabalhador não pode aferir-se em função do critério subjectivo do trabalhador, devendo atender-se a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre os seus trabalhadores e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes- nº3 do artigo. 351º do Código do Trabalho.
Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto, e, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, sendo certo que o comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá, sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, porque nenhuma outra sanção é susceptível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma injusta imposição ao empregador (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, vol. 1º, p. 461 e segs; Menezes Cordeiro, Manual do Direito do Trabalho,p.822; Lobo Xavier, Curso do Direito do Trabalho, 1992, p.488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, p. 249).
No contrato de trabalho, para além da obrigação principal que se assume- a de executar o trabalho de harmonia com as determinações da entidade patronal- recaem sobre o trabalhador outras obrigações ou deveres, conexos com a sua integração no complexo de meios pré-ordenados pelo empregador, sendo uns de base legal, outros, convencional e que habitualmente são designados como deveres acessórios do trabalhador.
São eles, por exemplo: os deveres de lealdade, de assiduidade e custódia.
Haverá infracção disciplinar, sempre que ocorrer um facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de alguns dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce (cfr. Menezes Cordeiro, in Manual do Direito de Trabalho, p.750).
Posto isto, importa apreciar, em concreto, se a conduta apurada do trabalhador constitui ou não justa causa de despedimento.
A primeira instância, na apreciação que fez do comportamento do trabalhador, apurado nos autos, considerou:
“A conduta assumida pelo autor é inegavelmente censurável, por isso culposa, e é grave, mas não nos parece que o comportamento em causa – porque se restringe essencialmente ao exercício das suas funções e num eventual menor rigor (ficaram por esclarecer os motivos da sua actuação) posto nesse mesmo exercício no âmbito do contrato de trabalho sub-judice – seja susceptível de configurar também a infracção aos deveres de lealdade, conservação e boa utilização dos bens da entidade patronal previstos nas alíneas b), c), e), e g) do artº 128º do CT.

Na valoração da gravidade dessa conduta, importa considerar, porém, que no sentido de afirmar que dela resulta a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho nada mais de relevo ficou provado além do quadro factual referido.

Daí que, ponderada a categoria profissional do autor (motorista), os seus antecedentes como funcionário (nada consta em termos disciplinares), a circunstância de não ter sido feita prova sobre eventuais consequências do ocorrido, designadamente que tivesse havido alguma lesão dos interesses da empresa, se nos afigure que a factualidade provada não é bastante para fundamentar a conclusão de que a conduta em causa tornou inevitável e justificou a ruptura do vínculo contratual, por não ser normalmente configurável a sua continuação.

Por outro lado, a motivação da decisão de despedimento aqui impugnada também assenta na valoração das ausências do autor ao serviço durante 16 dias seguidos.

Como é sabido, a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado é definida na lei por falta (cfr. artº 248º-1 do CT).

As faltas podem ser justificadas – quando autorizadas pela entidade patronal ou motivadas pelas ocorrências enumeradas nas alíneas a) a e) do nº 2 do artº 249º do CT – e injustificadas – todas as que não se incluam em algum daqueles casos – cfr. artº 249º- 3 do mesmo diploma legal.

No caso presente, afigura-se-nos lícito concluir que as ausências do autor ao serviço, durante os períodos normais de trabalho, desde o dia 1/3/011 a 23/3/011 (cfr. matéria de facto em 19, 22 e 23, supra), devem qualificar-se, nos termos do nº 2, al, d) do referido artº 249º, faltas justificadas.

Na verdade, desde logo, logrou o demandante provar, como lhe competia (cfr. artº 342º-2 do Cód. Civil), que essas ausências foram motivadas por doença.

Com efeito, acha-se provado que ré, por carta datada de14/2/011, comunicou ao A. para se apresentar no dia 1/3/011 na Clínica F…, em Olhão, para realizar exames médicos, tendo resultado desses exames que o A. ficou, em 1/3/011, impedido de comparecer no seu local de trabalho, por motivo de ordem médica e por um período aproximado de 30 dias (cfr. 22 e 23, supra).

A conduta assim assumida pelo autor não é censurável, por não ter sido culposa.

Tal comportamento não representou, nesta parte, justa causa legitimadora da ruptura pela demandada do vínculo contratual, tendo havido por isso, ao contrário do entendimento defendido pela demandante, abuso de direito (cfr. artº 334º do Cód. Civil) na decisão da demandada de pôr termo àquele vínculo.

E por isso, tendo sido ilícito o despedimento, deverá a acção nesta parte, necessariamente, proceder”.

Adianta-se, desde já, que se discorda da decisão da 1ª instância, quanto à não verificação de justa causa de despedimento.
Com relevo, resultou assente nos autos, o seguinte:
. em 31/1/2011, a empregadora tomou conhecimento de que o trabalhador deixou o tampão do depósito de gasóleo, referente ao autocarro que conduzia, numa área de serviço onde foi abastecer, sendo que tal tampão numa foi encontrado, apesar de procurado;
. no dia 6/2/2011, o trabalhador perdeu as chaves do autocarro, que lhe estava distribuído, obrigando a que lhe fosse fornecida a chave suplente do veículo, para que fosse possível o transporte de alunos na manhã seguinte, vindo a referida chave a aparecer no balcão da portaria na segunda-feira seguinte;
. no dia 9/2/2011, pelas 9h30m, o autor saiu do Colégio para a via pública, com o autocarro cheio de alunos e com a bagageira aberta;
. em dia determinado do mês de Janeiro de 2011, o trabalhador deixou o autocarro que lhe estava distribuído para o exercício das funções, no recinto do Colégio, com o motor a trabalhar, sem se encontrar no interior do autocarro. Um aluno sentou-se então no banco do motorista e outro no banco destinado à vigilante. O autocarro estava virado para a parede do Colégio, todos os lugares estavam ocupados por alunos e o recinto estava bastante movimentado, por ser a hora de saída dos alunos;
. no dia 31/1/2011, o trabalhador não parou na paragem da EVA, em Faro, onde deveria fazer a entrega de algumas crianças aos pais e familiares. Quando se apercebeu do facto, acabou por parar mais à frente, na Rotunda do Hospital Distrital de Faro, em local não autorizado para o efeito, sendo que os pais de dois dos alunos dirigiram-se ao local para receberem os seus filhos e o trabalhador foi entregar uma aluna ao avô na paragem;
. o trabalhador faltou ao serviço desde 1 de Março a 23 de Março de 2011. A empregadora, por carta datada de 14/2/2011, havia comunicado ao trabalhador que o mesmo se deveria apresentar, no dia 1/3/2011, na Clínica F…, em Olhão, para realizar exames médicos. O autor, devido a esses exames ficou, logo, em 1/3/2011, impedido de comparecer no seu local de trabalho, por motivo de ordem médica e por um período aproximado de 30 dias, tendo apresentado o respectivo atestado médico à ré após ter recebido a nota de culpa, designadamente no dia 29/3/2011 (cfr. fls. 54 dos autos), sendo que o recebimento da nota de culpa ocorreu em 24/3/2011, (conforme resulta de fls. 68 a 76 dos autos).
Perante estes factos, considera este tribunal que o trabalhador violou os seguintes deveres a que estava vinculado:
a) Dever de realizar o trabalho com zelo e diligência: esqueceu-se do tampão do depósito de gasóleo, na área de serviço onde foi abastecer o combustível; perdeu as chaves do autocarro que lhe estava distribuído; saiu com o autocarro cheio de alunos para a via pública, com a bagageira aberta; descuidou o cumprimento de normas de segurança, que tinha de garantir no exercício das suas funções, ao deixar o autocarro com o motor ligado, no recinto do colégio e ao parar num local proibido (Rotunda), para largar alguns alunos;
b) Dever de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à prestação do trabalho: desrespeitou a zona de paragem para largar alunos previamente determinada pela sua entidade empregadora, com a agravante que foi parar num local legalmente proibido (uma rotunda);
c) Dever de velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados pelo empregador: o trabalhador, num curto espaço de tempo, perdeu um tampão do depósito de gasóleo; não sabia das chaves do autocarro que lhe estava distribuído; foi para a via pública, com a bagageira do autocarro aberta; parou o autocarro numa rotunda, sujeitando-se à eventualidade da ocorrência de um acidente;
d) Dever de comparecer ao serviço com assiduidade: o autor faltou de 1 a 23 de Março de 2011, de modo injustificado, conforme apreciaremos infra.
Em suma, com a conduta apurada, o autor violou os deveres previstos nas alíneas b), c), e) e g) do nº1 do artigo 128º do Código do Trabalho.
Especificamente quanto às faltas dadas no período de 1 a 23 de Março de 2011, iremos referir porque, discordando do decidido pelo tribunal a quo, entendemos que as mesmas devem ser consideradas injustificadas.
Resultou provado que tais faltas foram motivadas por ordem médica, visando a realização dos exames médicos que a entidade empregadora ordenou que o trabalhador fosse fazer. A lei prevê, em abstracto, a possibilidade deste tipo de faltas serem consideradas justificadas, de harmonia com o preceituado no artigo 249º, nºs. 1 e 2, alínea d) do Código do Trabalho.
Quanto à comunicação da ausência e do motivo para a mesma, dispõe o artigo 253º do Código do Trabalho:
“ 1.A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2. Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
(…)”.
Sobre a concretização do conceito indeterminado “logo que possível”, a jurisprudência tem entendido que, só face às circunstâncias concretas de cada caso pode o julgador avaliar da tempestividade da comunicação, (cfr., entre outros, Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/6/1997, P. nº 80/97 e de 10/11/1999, in Col. Jur., STJ, 1997, 2º, pag.293 e 1999, 3º, pag.273).
No caso concreto e face aos factos assentes, é manifesto que o trabalhador não poderia prever a sua ausência com a antecedência de cinco dias, pois o mesmo só poderá ter tomado conhecimento de que estava impossibilitado de trabalhar por ordem médica, no dia em que se deslocou à Clínica indicada pela empregadora, para realizar exames médicos.
Logo, está excluída a aplicação do nº 1 do artigo 253º do Código do Trabalho, ao caso concreto.
Deveria, por isso o trabalhador ter dado conhecimento à empregadora do motivo da sua ausência ao trabalho, a partir do dia 1 de Março de 2011, logo que possível.
No artigo 24º da contestação oferecida pelo trabalhador, este alegou que não compareceu ao serviço devido ao atestado médico e porque foi informado pela respectiva médica que a mesma o iria enviar para o colégio, via fax.
Este facto foi considerado não provado pelo tribunal a quo (cfr. fls. 162 dos autos).
No artigo 25º do seu articulado, alega o trabalhador que, só após ter recebido a Nota de Culpa, constatou que faltou ao serviço sem apresentar justificação, desde 1 a 23 de Março de 2011, constatando que existia um lapso e, por isso, em 29 de Março de 2011 foi pessoalmente entregar o atestado ao colégio.
Em relação a este artigo, o tribunal a quo apenas considerou como provado que o A., após ter recebido, a Nota de Culpa, apresentou o respectivo atestado na ré (cfr. fls. 162 dos autos).
Ora, a obrigação de comunicar as faltas, bem como a indicação do motivo justificativo compete ao trabalhador.
E, no âmbito de uma acção de impugnação de despedimento, motivado por faltas injustificadas (ainda que esse não seja o único fundamento do despedimento, como acontece no caso dos autos), à entidade empregadora compete provar as faltas e ao trabalhador compete alegar e provar que havia motivo legal para faltar e que tempestivamente comunicou esse motivo ao empregador (cfr. Acordão da Relação do Porto, de 7/5/2001, P. 0111228, disponível em www.dgsi.pt).
No caso em apreciação nos autos, a empregadora logrou provar a existência de faltas ao trabalho no período que decorreu entre 1 e 23 de Março de 2011.
O trabalhador logrou provar que houve um motivo atendível para a ausência ao serviço, motivo esse que não lhe era imputável.
Todavia, não conseguiu provar, como lhe competia, que tempestivamente, isto é, que logo que possível comunicou esse motivo à empregadora.
Dos factos assentes não resulta que o autor estivesse impedido por um motivo físico ou outro de comunicar a justificação para a sua ausência ao serviço à empregadora.
Aliás, nem isso é invocado pelo trabalhador, quer em sede de processo disciplinar (resposta à nota de culpa), quer em articulado apresentado no âmbito do presente processo judicial.
Por isso mesmo, consideramos que não existia qualquer causa objectiva e atendível que tivesse impedido o trabalhador de apresentar o atestado médico, antes da resposta à nota de culpa, ou simplesmente, ter feito uma comunicação da situação declarada pelo médico, à empregadora.
Devido a tal circunstância, entendemos que o autor não logrou provar que comunicou o motivo da ausência tempestivamente, ou seja, logo que possível.
E, assim sendo, consideramos que as faltas dadas pelo trabalhador foram devidamente consideradas injustificadas pela entidade empregadora, por falta de comunicação, discordando por isso, da posição tomada pelo tribunal de 1ª instância, que considerou tais faltas justificadas.
Posto isto, e considerando que o autor violou deveres laborais a que estava vinculado, resta apreciar se o comportamento culposo do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
De harmonia com o preceituado no artigo 351º, nº2, alínea g) do Código do Trabalho, pode constituir causa de despedimento, a existência de faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco.
No caso concreto, não foi invocado pela entidade empregadora que as faltas injustificadas dadas pelo trabalhador tenham determinado prejuízos graves para a empregadora, pelo que, não tem aplicação in casu, a primeira parte da previsão da aludida alínea.
Foi sim invocada (e provada), a existência de mais de cinco faltas injustificadas seguidas, dadas no mesmo ano civil.
Contudo, apesar de demonstrada a circunstância de o trabalhador ter dado, num ano civil, mais de cinco faltas injustificadas seguidas, tal não determina, de forma automática, a verificação de justa causa de despedimento, pois torna-se também necessário que se alegue e prove que tais faltas assumiram tal gravidade e consequências que se verifica a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho, nos termos previstos pelo nº1 do artigo 351º do Código do Trabalho. Neste sentido, entre outros, o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/2008, P. 08S835, disponível em www.dgsi.pt.

No caso concreto, o autor foi admitido como motorista de um estabelecimento de ensino, em 1 de Setembro de 2010.
Três meses volvidos sobre o início da relação laboral, o autor começa a assumir os comportamentos infractores que analisámos supra.
Falta ao trabalho, mais de cinco dias seguidos, sem comunicar à entidade empregadora o motivo da sua ausência; não cuida do cumprimento de regras básicas de segurança em relação às crianças; desrespeita ordens da entidade empregadora quanto à largada de crianças, pondo em risco a segurança de todas as crianças (ao parar numa rotunda); e não cuida dos bens que lhe foram distribuídos para o exercício das suas funções.
Todos estes factos, revelam uma absoluta irresponsabilidade e desrespeito pelo cumprimento dos deveres exigidos pela função e pela qualidade de trabalhador.
Põem em causa a idoneidade do autor para o futuro desempenho das suas funções.
A confiança que tem de existir entre trabalhador e empregadora mostra-se irremediavelmente quebrada, pelos comportamentos que o trabalhador assumiu.
Embora, o autor não tenha passado disciplinar, essa circunstância, no caso concreto, não é significativa, considerando que o autor apenas tinha começado a trabalhar três meses antes do início dos factos infractores.
A conduta do trabalhador foi, pois, suficientemente grave e reprovável, originando irremediavelmente a ruptura da relação laboral.
Inexiste outra sanção susceptível de sanar a crise contratual aberta pelo comportamento culposo do trabalhador.
Em suma, verificam-se claramente no caso sub judice, cumulativamente, os requisitos supra enunciados para a existência de justa causa de despedimento.
Pelo exposto, apenas resta afirmar que julgamos verificada a justa causa de despedimento, invocada pela empregadora, pelo que a sanção aplicada se mostra válida e legal.
E, tendo-se concluindo pela licitude do despedimento do autor, naturalmente que as conclusões de recurso apresentadas se mostram procedentes, pelo que a decisão da 1ª instância deverá ser parcialmente revogada, na parte da condenação da ré, aí proferida, que se reconduz às consequências previstas por lei para o despedimento ilícito, mantendo-se apenas a parte da sentença que condenou a ré a pagar ao autor:
-a quantia de € 3.359,79, relativa a férias, subsídio de férias e de natal, prémio de condução e salários não pagos, acrescida dos respectivos juros de mora.

Custas na 1ª instância, a suportar por ambas as partes, na proporção do decaimento e custas na 2ª instância a suportar pelo autor.

*
V.Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora, conceder provimento ao recurso e, consequentemente:
a) Revogam parcialmente a decisão recorrida, na parte que declarou o despedimento ilícito e condenou a ré a pagar uma indemnização correspondente a três meses de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, assim como na parte que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 4.246,92, relativa às remunerações dos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2011 e respectivos juros de mora;
b) Mantendo-se a sentença no que respeita à decisão condenatória não abrangida pelo recurso, designadamente na condenação da ré no pagamento ao autor da quantia de € 3.359,79, relativa a férias, subsídio de férias e de natal, prémio de condução e salários não pagos, acrescida dos respectivos juros de mora.
Custas na 1ª instância, a suportar por ambas as partes, na proporção do decaimento e custas na 2ª instância a suportar pelo autor.
Notifique.
Évora, 11 de Outubro de 2012
(Paula Maria Videira do Paço).
(José António Santos Feteira)
(João Luis Nunes)