Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
758/15.2T8STC.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
INFRACÇÃO RODOVIÁRIA
Data do Acordão: 04/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Para que se verifique a descaracterização do acidente prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da LAT, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação;
II – O requisito da violação de regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei não pretende abarcar todas e quaisquer regras de segurança, mas apenas as regras específicas da empresa ou da lei que estejam ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar e que visam acautelar ou prevenir a segurança do trabalhador, eliminando ou diminuindo os riscos para a sua saúde, vida ou integridade física;
III – Não é possível afirmar a verificação do requisito em causa e, por consequência, o acidente não deve ser descaracterizado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, se da matéria de facto apenas resulta que o sinistrado desempenhava as funções de “operário portuário em formação” no terminal de contentores de Sines, sem se concretizar em que consistiam tais funções, e que a empregadora lhe deu formação técnica destinada à circulação de veículos, mas já não resulta da mesma matéria de facto que a empregadora lhe tenha determinado a observância de quaisquer específicas condições de segurança relacionadas com a sua execução do trabalho, constatando-se que o acidente ocorreu quando o mesmo sinistrado, no referido terminal, conduzia um veículo que transportava contentores para um navio e ao chegar a um entroncamento não parou a um sinal “stop”, o que provocou o acidente.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 758/15.2T8STC.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB, por si e em representação do seu filho menor CC, frustrada a fase conciliatória do processo, intentou, na Comarca de Setúbal (Santiago do Cacém – Inst. Central – 2.ª Sec. Trabalho – J1), a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros DD, S.A., pedindo que a condenação desta:
1. a pagar-lhe (à Autora)
(i) uma pensão anual e vitalícia, no montante actual de € 3.590,82, pensão de 30% calculada com base na retribuição legal anual do sinistrado á data da morte e até esta perfazer a idade da reforma por velhice, que será a calcular a 40% a partir daquela idade de reforma ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
(ii) o subsídio por morte, no valor de € 2.766,84, correspondente a metade de € 5.533,68;
2. a pagar ao filho menor CC:
(i) a pensão anual no montante de € 2.393,88, até perfazer 18 anos, entre os 18 e os 22 anos se frequentar o ensino secundário ou equiparado e entre os 18 e os 25 anos se frequentar o ensino superior ou equiparado, calculado em 20% da retribuição anual do sinistrado;
(ii) o subsídio por morte, no montante de € 2.766,84, correspondente a metade de € 5.533,68.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que era casada com EE, sendo o menor filho de ambos, que aquele era trabalhador de FF, Lda., desempenhando as funções de “operário portuário em formação” mediante a retribuição anual de € 11.969,60, e que no dia 26 de Outubro de 2015 sofreu um acidente de trabalho que lhe provocou, como causa directa e necessária, a morte.
Acrescentou que a entidade empregadora havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho com EE para a aqui Ré seguradora, pelo que deve esta ser responsabilizada pela reparação do acidente, tendo em conta o peticionado.

Contestou a Ré, alegando, em resumo, que embora reconhecendo o acidente de trabalho, as lesões sofridas que determinaram a morte do sinistrado, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado, bem como que para si se encontrava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho, no montante anual de € 11.969,40, não aceita responsabilizar-se pela reparação do mesmo acidente uma vez que este ocorreu por inteira responsabilidade do sinistrado: (i) por um lado, porque lhe havia sido dada formação em matéria de segurança e saúde no trabalho que incluía, entre outras, as regras destinadas à circulação de veículos e o acidente ocorreu porque o sinistrado conduzia uma viatura nas instalações do Porto de Sines, a qual circulava com “muita velocidade” e não parou a um sinal de “stop”, vindo a embater noutra viatura; (ii) por outro, porque o sinistrado ao conduzir nos termos descritos actuou em total desrespeito por elementares normas de segurança, arriscando de forma temerária e gratuita, ao efectuar uma manobra que envolvia sério perigo de colisão com outros veículos.
Por isso, arrimando-se quer no disposto na alínea a), quer na alínea b), ambos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (doravante também designada LAT), sustentou que deve ser descaracterizado o acidente, assim pugnando pela improcedência da acção.
Foi elaborado despacho saneador stricto sensu, consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
No prosseguimento dos autos procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, e em 11 de Novembro de 2016 foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Por tudo o exposto, julgo procedente a presente acção e, em consequência condeno a ré Companhia de Seguros DD, S.A.:
A).No pagamento, à Autora, desde 28 de Outubro de 2015, de uma pensão anual e vitalícia no valor de €3.590,82 (cinco mil quinhentos e noventa euros e oitenta e dois cêntimos) até que a Autora perfaça a idade da reforma por velhice, sendo que, a partir desta data terá direito a receber uma pensão anual e vitalícia no valor de € 4.787,76 (quatro mil setecentos e oitenta e sete euros e setenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora legais, desde a data do vencimento e até efectivo e integral pagamento;
B).no pagamento à Autora do subsídio por morte no montante de € 2.766,85 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, desde 28 de Outubro de 2015 e até integral e efectivo pagamento;
C).No pagamento ao filho menor do sinistrado, CC, desde 28 de Outubro de 2015, da pensão anual no valor de € 2.393,88 (dois mil trezentos e noventa e três euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora legais, desde a data do vencimento e até efectivo e integral pagamento;
D)-No pagamento ao filho menor do sinistrado, CC do subsídio por morte no montante de € 2.766,85 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, desde 28 de Outubro de 2015 e até integral e efectivo pagamento.
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Custas pela R. (art.º 527.º, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1º nº 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho).
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Valor da acção: € 78.790,01 (setenta e oito mil setecentos e noventa euros e um cêntimo), cfr. artigo 120.º, do CPT. (…)».

Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«A. O artigo 14.º, n.º 1, al a), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, estabelece que o acidente de trabalho deverá ser caracterizado nas situações em que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança.
B. Tal norma contempla duas causas autónomas e alternativas de descaracterização do acidente.
C. A descaracterização do acidente, com fundamento em violação de normas de segurança pelo sinistrado, sem causa justificativa, depende da i) existência de específicas regras ou condições de segurança estabelecidas pelo empregador, da ii) violação de tais regras ou condições por ato ou omissão do trabalhador sinistrado, da iii) inexistência de uma causa justificativa para tal violação e iv) verificação de um nexo de causalidade entre a violação das regras ou condições de segurança estabelecidas e a produção do acidente.
D. O tribunal a quo interpretou erradamente a norma supra citada, na medida em que considerou que não se verifica a descaracterização do acidente pela circunstância de não ser imputada ao sinistrado a conduta a título de dolo.
E. No acidente dos presentes autos, e como decorre da matéria provada, estão verificados todos os pressupostos da descaracterização do acidente, por violação das condições de segurança pelo sinistrado, sem causa justificativa.
F. A sentença do tribunal a quo deverá ser revogada, e substituída por outra que declara a descaracterização do acidente dos presentes.
Deve assim o presente recurso ser julgado totalmente procedente, devendo, nesta conformidade, ser a Recorrente absolvida, assim se fazendo Justiça!».

Os Autores responderam ao recurso, suscitando desde logo a extemporaneidade do recurso, e concluindo as contra-alegações que apresentou nos seguintes termos:
«A) O tribunal a quo, ao considerar que no caso concreto não se verificam as condições de que depende a descaracterização do acidente e ao julgar a acção procedente, por provada, não violou, nomeadamente, o disposto na alínea a), do nº1, do artigo 14º, da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro.
B) O tribunal a quo não interpretou incorrectamente a norma supra citada.
C) Face à prova produzida nos autos, seja com os fundamentos constantes da sentença recorrida, seja com fundamento na inexistência efectiva, desuso, ou invalidade da própria regra de segurança, seja na verificação de causa determinante ou decisiva para a ocorrência do acidente não imputável ao sinistrado, seja, ainda, na existência de causa justificativa, só resta concluir que não estão reunidos ou verificados os pressupostos da descaracterização do acidente de trabalho em causa.
Em conformidade com o exposto, devem V. Exas julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.».

Entretanto, a Ré/recorrente respondeu à contra-alegação dos Autores, a sustentar a tempestividade do recurso, e, no seguimento, estes vieram apresentar novo articulado, em que aceitam que o recurso é tempestivo.
O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo, atenta a caução prestada pela recorrente.
Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.

Em cumprimento do disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, foi remetido projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se colocam (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
No caso, das conclusões do recurso extrai-se que a recorrente suscita a questão de saber se o acidente deve ser descaracterizado por provir de conduta dolosa do sinistrado ou de acto ou omissão do mesmo que importou, sem causa justificativa, a violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei [alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT].
É certo que na decisão recorrida analisou-se não só essa questão/fundamento, como a de saber se o acidente devia também ser descaracterizado por provir exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado [alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT], em conformidade, de resto, com o que a aqui recorrente havia suscitado na contestação.
Ora, não se extraindo das conclusões da alegação de recurso que a recorrente coloque em causa a decisão recorrida quanto a este último fundamento para a descaracterização do acidente, e não sendo o mesmo de conhecimento oficioso, é de concluir que restringiu o objecto do recurso, pelo que a sentença transitou em julgado quanto à questão da descaracterização do acidente de trabalho por provir exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, não podendo este tribunal reapreciar a mesma (cfr. artigo 628.º e 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Por consequência, a única questão a exigir pronúncia deste tribunal consiste em saber se o acidente em causa foi provocado dolosamente pelo sinistrado ou proveio de acto ou omissão sua que, sem causa justificativa, violou as condições de segurança estabelecidos pelo empregador ou previstas na lei.

Importa também deixar uma nota breve sobre a tempestividade do recurso.
Os recorridos haviam suscitado a questão, prévia, da extemporaneidade do recurso.
Para tanto, argumentaram que tendo a recorrente sido notificada da sentença em 14-11-2016, quando interpôs recurso em 07-12-2016 já se mostrava ultrapassado o prazo de 20 dias de que dispunha para o efeito, sendo certo que não se socorreu do prazo de 3 dias úteis seguintes após o termo do prazo, previstos no artigo 139.º do Código de Processo Civil.
Entende-se ser manifesto não assistir razão aos recorridos.
Com efeito, como resulta dos autos as partes foram notificadas da sentença recorrida, na pessoa dos seus mandatários, tal como determina o artigo 247.º do Código de Processo Civil.
E de acordo com o disposto no artigo 248.º do compêndio legal em referência, os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º – ou seja, da portaria n.º 280/13, de 26 de Agosto –, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Ora, o sistema informático certificou a data da elaboração da notificação em 14-11-2016, pelo que, face ao disposto no referido artigo 248.º, se consideram as partes notificadas em 17-11-2016: logo, o prazo de interposição do recurso iniciou-se em 18-11-2016, e tendo em conta que é de 20 dias (artigo 80.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), o mesmo terminou em 07-12-2016, precisamente o dia em que a recorrente interpôs recurso.
Por consequência, o recurso é tempestivo, tal como, de resto, os recorridos vieram posteriormente reconhecer.

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não vir impugnada nem se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. No dia 26/10/2015, pelas 00:30 horas, no interior do Terminal de Contentores de Sines, sito no concelho de Sines, verificou-se um acidente de trabalho. (A)
2. O acidente ocorreu no interior do Terminal de Contentores de Sines, na sequência de um embate entre dois veículos destinados ao transporte de contentores: o PM 11, conduzido pelo sinistrado EE e o PM 63, conduzido pelo trabalhador GG. (B)
3. EE foi socorrido no local do acidente pelo INEM/VMER, do Hospital do Litoral Alentejano e, atenta a gravidade das lesões sofridas (traumatismo craniano grave), foi transportado para o Hospital de São José, em Lisboa. (C)
4. No local, dia e hora do acidente de trabalho, o sinistrado desempenhava as funções de operário portuário em formação (nível 1) e trabalhava sob a orientação e direcção da FF, Lda. (D)
5. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição mensal de € 519,00 x 14 meses (€ 7.266,00), acrescida de outros subsídios em média mensal de € 391,95 x 12 meses (€ 4.703,40), o que totaliza o valor anual de € 11.969,40. (E)
6. Como consequência directa e imediata do acidente de trabalho resultaram para o sinistrado lesões traumáticas crânio-encefálicas traduzidas em infiltração hemorrágica do couro cabeludo e aponevrose epicraniana das regiões parietal e occipital e do músculo temporal direito; fracturas lineares do tecto da órbita direita e, multiesquilorosa do rochedo direito; focus de contusão corticais e parenquimatosos em todos os lobos do encéfalo, em fenda na protuberância anular; hemorragia tetraventricular; acentuado edema cerebral; “encéfalo de ventilador”, descritas no relatório de autópsia constante de fls. 147 a 149 dos autos (antes fls. 74 a 76), que, aqui, se dão, por integralmente reproduzidas.
7. Estas lesões foram causa determinante da morte do sinistrado que veio a ocorrer no Hospital de São José, em Lisboa, às 17:58 horas do dia 27/10/2015. (G)
8. À data do acidente, a entidade patronal do sinistrado havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a Companhia de Seguros DD, S.A., pela apólice de seguro n.º …. (H)
9. À data da sua morte, o sinistrado era casado com a autora BB e deixou um filho, CC, nascido em … de 2006. (I)
10. O PM 11, encontrava-se acoplado com a galera 41 e o PM 63, acoplado com a galera 47. (1)
11. Ambos os trabalhadores procediam ao transporte de contentores para o navio …, que então se encontrava em processo de carga. (2)
12. O PM 63 circulava na Avenida do Cais, no sentido Sines/S. Torpes, e o PM 11 circulava na Avenida Central no sentido terra/mar, em direcção à avenida do Cais. (3)
13. No local, imediatamente antes do entroncamento no sentido de marcha do PM 11, existia sinalização de STOP e “olhos de gato” no pavimento. (4)
14. No momento em que o PM 63 passava no entroncamento com a Avenida Central, no seu sentido de marcha, a Galera 47 foi embatida na sua lateral esquerda, em raspagem longitudinal praticamente desde o seu início, pela cabine do PM 11 que assim foi torcida e arrancada do PM ficando encaixada no rodado traseiro da Galera do PM 47. (5)
15. O sinistrado não imobilizou o PM 11 ao sinal STOP. (6)
16. No entroncamento circulavam veículos pesados. (8)
17. No momento em que se apercebeu das circunstâncias em que o PM 11 circulava, não tendo parado ao STOP, o condutor do PM 63 desviou a marcha deste para a sua direita. (9)
18. Não foi possível evitar o embate entre os dois veículos. (10)
19. Devido ao embate o sinistrado foi projectado do interior da cabine do PM 11 para a faixa de rodagem. (11)
20. No momento do acidente, o local estava iluminado com torres de iluminação, embora uma destas se encontrasse apagada. (12)
21. Ainda que naquelas circunstâncias, o local apresentava boa visibilidade. (13)
22. O pavimento encontrava-se em bom estado e limpo de detritos, embora estivesse molhado. (14)
23. O sinistrado teve formação em saúde e higiene no trabalho e formação técnica de “Prime Mover”, que incluía, entre outros, as regras destinadas à circulação dos veículos. (15)
24. O local trata-se de um local de cargas e descargas de contentores de navios. (16)
25. O veículo foi levado à revisão periódica, no dia 14 de Outubro de 2015. (17)
26. Verificou-se que estava em condições de segurança para operar e circular. (18)
27. O cinto de segurança foi testado e funcionava, embora tivesse um nó no enrolador, o que impedia o seu devido ajuste. (20)
28. O Relatório de Investigação do acidente realizado pela entidade empregadora conclui que o acidente ocorreu devido ao facto do sinistrado não ter imobilizado o veículo ao sinal Stop e não utilizar cinto de segurança. (21)
29. Do Inquérito de Acidente de Trabalho, realizado pela Autoridade para as Condições do Trabalho constam as seguintes conclusões:
“Quanto a uma eventual negligência do Operador EE, é possível confirmar perentoriamente a sua existência (salvaguardando algum motivo de força maior que não estivesse no seu domínio), havendo provas de que a Identificação e Avaliação dos Riscos foi feita pela empresa e era do conhecimento dos trabalhadores, pela formação.
A responsabilidade directa pelo sucedido será personalizada na pessoa do próprio Operador Portuário (Srº EE), que dada a sua responsabilidade, permitiu por acção ou por omissão que não se cumprissem todas as normas de segurança, nomeadamente no que diz respeito à Paragem Obrigatória no STOP antes de entrar na Avenida do Cais, sempre salvaguardando a possibilidade do referido Operador ter perdido os sentidos e a consciência por razões de saúde do próprio.”. (22)
30. No local, imediatamente antes do entroncamento no sentido de marcha do PM 63 existia sinalização de “stop” no pavimento. (23 aditado em julgamento)
31. O condutor do PM 63 não imobilizou a marcha ao sinal “stop”. (24 aditado em julgamento).

IV. Fundamentação
Como se afirmou supra, a questão essencial a decidir centra-se em saber se o acidente deve ser descaracterizado, por ter sido provocado dolosamente pelo sinistrado ou provir de acto ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições estabelecidas pelo empregador ou estabelecidas na lei.
A 1.ª instância negou que se verifique a descaracterização do acidente com tal fundamento, tendo para tanto desenvolvido a seguinte argumentação:
«No que concerne ao concreto circunstancialismo, tendo presente a matéria de facto provada, apenas estará em causa o facto de o sinistrado não ter imobilizado o PM 11 ao sinal STOP, pois este consome necessariamente a imposição de abrandamento, já que constitui um mais (paragem) e, por outro lado, não resultou demonstrado em termos que aqui poderemos analisar como conclusivos, que o sinistrado imprimisse ao veículo que conduzia uma velocidade desadequada ao local, isto é, que conduzisse em “excesso de velocidade” (conforme justificado na resposta á matéria de facto constante da base instrutória). Facto é que não imobilizou a marcha.
Em acréscimo, também não resultou provado que o sinistrado não utilizasse cinto de segurança, ainda que se tivesse apurado que com o embate ocorrido foi projectado do interior da cabine no PM 11 para a faixa de rodagem.
Visando a verificação do constante da alínea a) do n.º 1, do artigo 14.º, da LAT seria necessária a alegação pela R. e também a prova por esta, de factos tendentes a imputar ao sinistrado uma conduta a título de dolo.
Conforme referimos o preenchimento da citada alínea pressupõe que sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, aqui se exigindo a intencionalidade ou dolo na prática ou omissão do acto, o que, naturalmente, exclui as denominadas culpas leves ou provenientes de mera inadvertência, imperícia, distracção, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os denominados actos involuntários.
Tendo presente a delimitação efectuada quanto às regras de segurança violadas, na situação vertente, ainda que violada a condição de segurança estribada na obrigatoriedade de imobilização do veículo conduzido pelo sinistrado, atenta a aproximação de sinalização horizontal para o efeito (marca de paragem e indicação de «STOP») sendo que a via pela qual transitava entroncava noutra, não temos por alegado nem demonstrado que tal se tivesse ficado a dever a dolo do sinistrado.
Neste conspecto, não se poderá ter por verificado o disposto no artigo 14.º, n.º 1 al. a), da LAT.».

Outro é, porém, o entendimento da recorrente, que sustenta, ao fim e ao resto, que o sinistrado violou, sem causa justificativa, as condições de segurança impostas, ao não ter parado ao sinal stop, o que provocou o acidente em apreciação.
Vejamos.

Refira-se desde já que tendo o acidente ocorrido em 26 de Outubro de 2015, ao mesmo é aplicável, em matéria de reparação, o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), que no seu artigo 188.º determina que a lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se aos acidentes ocorridos após essa data.
E face ao disposto no artigo 8.º da Lei, é incontroverso que o infeliz José Sousa Naia sofreu um acidente de trabalho, na medida em que o evento ocorreu no local e no tempo de trabalho e produziu lesão corporal que lhe determinou a morte.
O direito à reparação por acidentes de trabalho compreende prestações em espécie e em dinheiro (cfr. artigo 23.º, da LAT).
Porém, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que «[f]or dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei».

A referida norma é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da anterior LAT (Lei n.º 100/97, de 13-09) e, ainda anteriormente, da Base VI, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (embora nesta com ligeiras alterações, já que aí não se previa a violação de regras de segurança estabelecidas na lei).
Na referida alínea encontram-se previstas duas situações em que embora verificando-se o acidente de trabalho ele não é indemnizável:
a) se o acidente for dolosamente provocado pelo sinistrado;
b) se o acidente provier de acto ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei.
É pacífico que no caso não se verifica a primeira das situações referidas, uma vez que não se demonstra a existência de qualquer acção intencional/propositada do sinistrado em provocar o acidente.
Resta-nos, por isso, analisar a segunda causa de descaracterização do acidente prevista na alínea: o acidente provir de acto ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei.
Como resulta da norma, e tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência, para a indicada causa de descaracterização do acidente é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação [neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2007 (Recurso n.º 1700/07), de 01-10-2008 (Recurso n.º 1040/08), de 10-12-2008 (Recurso n.º 1893/08), de 03-06-2009 (Recurso n.º 1321/05.1TBAGH.S1) e de 29-11-2013 (Recurso n.º 402/07.1TTCLD.L1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt].
Para que o acidente se possa descaracterizar é, pois, desde logo necessário que o trabalhador viole regras de segurança que estejam estabelecidas por directivas da entidade empregadora ou por disposição da lei.
Naturalmente que não está em causa a violação de todas e quaisquer regras de segurança, mas apenas as regras específicas da empresa ou da lei que estejam ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar e que visam acautelar ou prevenir a segurança do trabalhador, eliminando ou diminuindo os riscos para a sua saúde, vida ou integridade física.
Como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007 (Recurso n.º 53/07, disponível em www.dgsi.pt), consagrando-se, há muito, um regime específico no domínio da responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, que assume um cariz acentuadamente objectivo – desprezando, por via de regra, a culpa, e abrangendo todas as situações em que o acidente se produza, por causa ou em função da actividade profissional do sinistrado, e faz recair a obrigação de indemnizar sobre a entidade empregadora, que está obrigada a transferir a responsabilidade infortunística para uma entidade seguradora –, facilmente se percebe que a lei só dispense o ónus de reparação quando o acidente tenha sido provocado por um comportamento particularmente censurável do próprio trabalhador, caso em que opera a chamada “descaracterização” do sinistro, arrimando-se aos fundamentos taxativamente enunciados agora no artigo 14.º da LAT (artigo 7.º da anterior LAT).
Por isso, conclui-se no referido acórdão, «deve entender-se que a previsão legal, no caso da dita alínea a) [do n.º 1 do artigo 7.º da anterior LAT, actual alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT], não pretende abarcar todas e quaisquer “condições de segurança” – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários – antes se reporta a especiais “condições de segurança” e com específicos destinatários».
E mais adiante acrescenta-se no mesmo acórdão, reportando-se a violação de infracções estradais por parte de motoristas profissionais: «a vingar a tese da recorrente, os motoristas profissionais deixariam de ter, no campo da sinistralidade laboral, a protecção concedida aos demais trabalhadores, sujeitando-se a ver “descaracterizado” todo e qualquer acidente, que, segundo as regras estradais, lhes fosse imputável.
O que se deixa dito não invalida que esses trabalhadores não devam observar, como todos os outros, as condições de segurança específicas da sua profissão.
E, neste domínio, estão naturalmente incluídas regras que acautelem a segurança rodoviária.
Com uma especificidade:
Essas regras não serão aquelas que se dirijam a qualquer utente da estrada mas, tão-somente, as que lhes são especificamente dirigidas, designadamente as que consagram limites para os tempos de circulação contínua e as que impõem a observância de períodos de descanso».
O mesmo entendimento tem sido afirmado noutros acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, como o de 14-01-2009 (Recurso n.º 2055/08 - 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário se escreveu, além do mais, que «[a]s regras de segurança contempladas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º daquele diploma (estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei) são aquelas que estão directa ou indirectamente ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral»; e no de 25-11-2009 (Recurso n.º 331/07.9TTVCT.P1.S1- 4.ª Secção, também disponível em www.dgsi.pt) em cujo sumário se escreveu que «[o] preceituado na 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97 não abarca todas e quaisquer condições de segurança, antes se reporta às que estejam ligadas com a própria execução do trabalho que a sinistrada se obrigou a prestar, donde, no caso, porque a sinistrada desempenhava a actividade de distribuidora, não se incluem nessas específicas condições de segurança as regras atinentes à segurança rodoviária, daí que careça de fundamento legal a descaracterização do acidente de trabalho ao abrigo do sobredito normativo».

É altura de regressarmos ao caso que nos ocupa.
Resulta, no essencial, da matéria de facto que o sinistrado desempenhava ao serviço de FF, Lda., as funções de “operário portuário em formação”, nada se precisando em que consistiam essas funções (n.º 4 da matéria de facto).
O sinistrado desempenhava as funções no terminal de contentores de Sines e, aquando do acidente, conduzia um veículo que transportava contentores para um navio que se encontrava em processo de carga, não tendo parado num entroncamento a um sinal de “Stop”, o que provocou a colisão com outro veículo (factos n.ºs 1, 2, 13 e 15).
O sinistrado teve formação técnica de “Prime Mover”, que incluía, entre outras, as regras destinadas à circulação de veículos (n.º 23).
Ora, como já resulta do que se afirmou anteriormente, da referida matéria de facto não se retira desde logo quais as concretas funções que incumbia ao sinistrado desempenhar; mas mesmo que se admita que as funções consistiam (também) em conduzir veículos que transportavam contentores, não decorre da referida matéria de facto que o empregador tenha determinado ao sinistrado a observância de quaisquer específicas condições de segurança relacionadas com a execução do trabalho que o mesmo sinistrado se obrigou a executar, ou seja, e mais concretamente, relacionada com a circulação dos veículos: o que se verifica é que o sinistrado não terá observado uma das regras previstas no Código da Estrada, de paragem a um sinal “stop”, aplicável a qualquer condutor que circulasse naquele local (ainda que o mesmo pudesse ter acesso condicionado).
Isto é, e dito de forma objectiva: o sinistrado violou uma regra do Código da Estrada, inerente à circulação de veículos e que era imposta a qualquer condutor que circulasse naquele local; note-se que, como parece notório, qualquer condutor que circulasse naquele local, independentemente de estar ou não a transportar contentores para o navio, devia observar a regra de paragem, “stop”, que se encontrava à entrada do entroncamento.
A inobservância de tal regra estradal pelo sinistrado não configura, pois, face à factualidade que assente ficou, qualquer específica condição de segurança estabelecida pela empregadora do sinistrado, ou pela lei, e relacionada com o trabalho por este desenvolvido.
Por isso, e não perdendo de vista que, como facto impeditivo do direito dos Autores às pensões e subsídios peticionados, à Ré/recorrente competia a prova da violação por parte do sinistrado, sem causa justificativa, de condições de segurança (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), forçoso é concluir que não se mostra descaracterizado o acidente com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT: e tendo a entidade empregadora do sinistrado transferido a responsabilidade infortunística-laboral para a recorrente seguradora, é esta responsável pela reparação do acidente (artigo 79.º da LAT).
Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste.

Vencida no recurso, deverá a Ré/recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por Companhia de Seguros DD, S.A., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Évora, 28 de Abril de 2017
João Luís Nunes
Alexandre Ferreira Baptista Coelho
Moisés Pereira da Silva
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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Baptista Coelho; (2) Moisés Silva.