Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
694/12.4TBBNV-A.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: LIVRANÇA
PACTO DE PREENCHIMENTO
CRÉDITO AO CONSUMO
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A livrança é um título de crédito à ordem, cujo conteúdo envolve a promessa pura e simples de pagar determinada quantia, a data e o lugar do pagamento, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga e a assinatura de quem a passa (art.º 75º da LULL).
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 694/12.4TBBNV-A.E1 (2ª secção cível)

ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No Tribunal de Benavente, na execução para pagamento de quantia certa instaurada por (…) – Instituição Financeira de Crédito, S. A. contra (…), em que o título dado à execução é uma livrança, veio esta deduzir oposição à execução e à penhora na qualidade de avalista, invocando no essencial o seguinte:
a) falta de causa de pedir, uma vez que no requerimento executivo não estão expostos sucintamente os factos que fundamentam o pedido;
b) Porque assinou a livrança exequenda em branco, desconhece os termos acordados para o seu preenchimento;
c) o preenchimento da livrança foi abusivo;
d) uma vez que não desconhece se os outros executados entregaram ou não o veículo automóvel à exequente, a causa de pedir é omissa;
e) foram penhoradas as retribuições que a executada aufere do Agrupamento de Escolas e da Caixa Geral de Aposentações em quantia superior a 1/3.
O exequente apresentou resposta pugnando pela improcedência da oposição.
Na fase do saneador foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução.
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Inconformada com esta decisão, interpôs a executada/oponente, o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1. Vem a executada/recorrente interpor o presente recurso da sentença do Tribunal a quo nos termos e fundamentos elencados.
2. O Tribunal a quo não analisou criticamente a prova documental produzida pela recorrente, nem tão pouco aplicou o direito correspondente ao contrato dos autos.
3. Na locação financeira os locatários pretendem adquirir o bem a um terceiro, sob a indicação do locatário para lhe proporcionar o respetivo gozo, as rendas devidas não são o correspetivo do valor de uso do bem locado, mas, parcelas de execução da obrigação de reembolso dos fundos adiantados pelo locador na sua aquisição e o locatário tem a expetativa de aquisição do bem no final do período acordado para o aluguer.
4. Obviamente, porque se convenciona a aquisição do bem pelo locatário para o termo do prazo do contrato – mediante inclusão de promessa de compra e/ou venda ou uma proposta irrevogável de venda –, o qual tenderá a ficar integralmente pago com a liquidação da última renda.
5. Assim sendo, a locação está «acoplada de uma promessa unilateral ou de uma proposta irrevogável de venda».
6. A figura de locação financeira, integra-se deste modo, sob os aspetos económico-financeiro e funcional no campo dos contractos de crédito ao consumo ou operações similares.
7. E como tal o reconhece o sistema jurídico, pois que no Dec.-Lei n.º 133/2009, de 2/6 (Regime Jurídico do Crédito ao Consumo), aplicável aos contratos de crédito a consumidores (art. 1º-2), assim o prevê, apenas excluindo, entre outros, “os contratos de locação de bens móveis, de consumo duradouro, que não prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em contrato separado”.
8. Acontece, como se vê, que a lei exclui da aplicabilidade e, consequentemente do regime dos contractos de crédito ao consumo, os de locação que não integrem a previsão de compra mas esse não é o caso dos presentes autos.
9. Dito de outro modo, os contractos denominados de locação em que se apresenta “acoplada” a promessa de compra e/ou venda são havidos como contractos de crédito o que coincide com a essencialidade desse elemento como integrante do contrato.
10. Pelo que, nunca poderia o Tribunal a quo entender que não assiste aos locatários, ora recorrentes, quaisquer direitos económicos sobre a viatura.
11. Com efeito, tacitamente resulta quer das cláusulas contratuais quer dos factos provados a opção de compra e a promessa de venda a favor do locatário.
12. Pelo que, pelo menos as rendas pagas e os valores pagos pelos recorrentes na entrada da aquisição da viatura não podem corresponder, como o Tribunal decidiu, a meras contrapartidas pela utilização do veículo.
13. Tal só poderia ter sido o entendimento do Tribunal a quo se estivéssemos sobre um contrato de aluguer de viaturas, semelhante, por exemplo, aos celebrados com a Hertz. O que não é o caso dos autos.
14. Assim sendo, o entendimento do Tribunal a quo nos presentes autos consubstancia um enriquecimento sem causa da locadora.
15. Quanto ao preenchimento abusivo da livrança e alegado consentimento dado pelos locatários no preenchimento daquela, o Tribunal a quo, também fez uma interpretação incorreta do que deveria ter-se debruçado.
16. O tal documento que os locatários assinaram (e que todos os locatários assinam por exigência da locadora) não dá legitimidade para que a locadora preencha a livrança com o montante que bem entender, como fez nos presentes autos.
17. Pelo que, deveria aquele ter apreciado e dado como provado a exceção de inexistência ou inexequibilidade do título executivo, deduzida pelos recorrentes na peça processual denominada “Oposição à execução”.
18. A causa de pedir tem natureza fundamental, por delimitar o objeto da causa, a iniciativa processual e a conformação do processo, devendo estar formulada em termos que permita o eficaz exercício do contraditório pela parte executada.
19. Assim sendo, a executada quando deduziu a oposição à execução, não teve compreensão do pedido e da razão que o sustente, não pode exercer de modo pleno o seu direito de defesa.
20. Pelo que a causa de pedir sofre de ineptidão. Em bom rigor a executada não sabe qual é a causa de pedir, apenas tem conhecimento que a exequente preencheu uma letra no valor dos autos e diz que o valor lhe é devido.
21. Existe uma clara falta de articulação no núcleo essencial dos factos constitutivos do documento invocado. Tanto de facto como de direito!
22. Assim sendo, e porque estamos perante uma exceção dilatória, o “Tribunal a quo” errou, quando não absolveu a executada da instância.
23. Mesmo perante a falta de causa de pedir alegada nos números anterior e como se não bastasse, o Tribunal veio conhecer do mérito da causa, sem que tenha aplicado a transição (porque os autos estavam na fase dos articulados) para o Novo Código de Processo Civil.
24. E ainda retirou à executada qualquer oportunidade de prova de facto e de direito quando decidiu conhecer de imediato o mérito da causa a seguir à contestação apresentada pelo Exequente/recorrido.
25. Os autos não continham todos os elementos de facto necessários para o conhecimento imediato e total do mérito da causa, no que respeita ao pedido formulado pela executada, sem necessidade de produção de outras provas, nunca podendo o Tribunal à quo , ter aplicado o disposto no artigo 510.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.
26. Assim sendo, omitiram-se actos (requerimentos probatórios e audiência de discussão e julgamento) que influenciaram na decisão da causa, o que configura uma nulidade, cujo conhecimento, porque existe a decisão recorrida que sancionou a omissão deve fazer-se através do presente recurso.”
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Foram apresentadas alegações por parte da exequente pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre apreciar e decidir
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O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, as questões que importa conhecer são as seguintes:
1ª – Se a livrança dada à execução constitui título exequível:
2ª - Se o requerimento executivo é inepto por falta de indicação da causa de pedir;
3ª- Se o preenchimento da livrança se deve ter por abusivo;
4ª – Se existe óbice ao conhecimento de mérito na fase do saneamento do processo.

Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte circunstancialismo de facto:
a) A exequente deu à execução uma livrança no valor de € 19.533,71, emitida em 17 de Junho de 2010, e com data de vencimento de 8 de Julho de 2010, subscrita por “(…)” (por acordo).
b) No verso da livrança, a opoente colocou a sua assinatura, após os dizeres “Bom por aval ao subscritor” (por acordo).
c) A Executada aufere uma retribuição mensal no valor de 2.045,08€, deduzidos 30,68€ (ADSE), 224,96€ (CGA) e 347,00€ (IRS), a título de vencimento no Agrupamento de Escolas da Apelação.
d) A executada aufere 700,70€, a título de pensão, pago pela Caixa Geral de Aposentações.
e) É feito um desconto de 198,70€, sobre o valor referido em d).
f) É feito um desconto no valor de 480,81€, sobre o valor referido em c).
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Conhecendo da 1ª questão
A recorrente nas suas alegações de recurso, mais não faz do que sustentar a tese que defendeu na oposição à execução, cujos argumentos foram suficientemente analisados, quanto a nós, corretamente, na decisão sob censura.
Quer a execução quer a oposição foram instaurados na vigência do Código de Processo Civil, anterior à entrada em vigor da Lei 41/2013, de 26/06, que aprovou o novo CPC.
Nos termos do artº 45º do velho Código de Processo Civil (VCPC), toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
O título, segundo Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª ed., 48, deve reunir a dupla exigência de conter uma obrigação que se pretende executar e cumprir as condições formais que o apresentem apto para a execução.
O artº 46º do VCPC nas suas diversas alíneas, diz quais os títulos com força executiva. Trata-se de uma enumeração taxativa.
Entre os referidos títulos executivos contam-se os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, artº 46º, nº 1, al. c), VCPC.
O art.º 46º, al. c), do VCPC, na redação anterior à Reforma de 1995/1996 (Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9), classificava como títulos executivos” as letras, livranças, cheques, extratos de fatura, vales, faturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas”. Com essa reforma, o correspondente texto legal passou a referir-se apenas a “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”.
A nova redação foi adotada para consagrar uma “ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título”.
No entanto, a reforma do CPC de 1995, ao ampliar o elenco dos títulos executivos, não alterou a LULL.
No caso dos presentes autos a exequente (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A., instaurou ação executiva tendo por base uma livrança, no valor de € 19.533,71, emitida em 17/06/2010 e com vencimento a 08/07/2010, subscrita por (…), contendo no verso da livrança, a assinatura da oponente, após os dizeres “Bom por aval ao subscritor”.
Temos pois, que a livrança é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve a promessa pura e simples de pagar determinada quantia, a data e o lugar do pagamento, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga e a assinatura de quem a passa (art.º 75º da LULL).
Assim, teremos de concluir pela exequibilidade do título.
Improcede, assim a 1ª questão suscitada pela recorrente.

Conhecendo da 2ª questão
Nos termos do disposto no artº 816º do VCPC, não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artº 814º, na parte que sejam aplicáveis, podem se alegadas quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
A recorrente/executada veio alegar que não existe título executivo por falta de alegação de factos respeitantes à relação material subjacente.
Contudo, adianta-se, desde já, que não lhe assiste razão.
Assim, temos que o titulo dado à execução – livrança –, é um título de crédito à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data. É uma promessa de pagamento, nos termos do artº 75º da LULL.
A livrança incorpora, assim, uma promessa de pagamento de determinada quantia pelo seu subscritor a favor do tomador ou do seu detentor legítimo, no vencimento, titula o direito nela incorporado, o chamado direito cartular, pelo que não sofrendo de vícios a obrigação cambiária, tal como foi reconhecido na decisão impugnada, não há que chamar à colação qualquer outra relação que tenha estado na génese da promessa de pagamento.
O simples ato de subscrição da livrança, faz constituir o crédito, donde a responsabilidade do subscritor pelo pagamento do valor indicado no título fica estabelecida com e pelo ato inerente à subscrição.
A obrigação do avalista da livrança é de natureza formal e abstrata, independente de qualquer causa debendi, válida por si e pelas estipulações nela expressas, ficando o signatário vinculado pelo simples facto de aposição da sua assinatura no título (cfr. Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2º, fascículo II, As letras, pág. 45).
Como bem salienta Fernando Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 6ª ed, 129, “no que concerne às execuções suportadas por título de crédito que incorporem prestações em dinheiro… se o exequente fundar a sua exigência no direito cartular, bastar-lhe-á socorrer-se da subscrição do título pelos executados que, pressupõe sempre uma convenção executiva como causa própria do negócio cambiário”.
A obrigação cambiária é independente da causa debendi, ficando o signatário vinculado pelo simples facto de apor a sua assinatura no título que mantém a sua autonomia enquanto não for declarado prescrito ou conter qualquer outra invalidade que obstaculize a que a autonomia prevaleça em face da obrigação causal que teria motivado a sua subscrição.
Ora, no caso em apreço, o título executivo livrança, é uma peculiar categoria de documentos particulares regidos por uma disciplina específica, decorrente da sua especial segurança formal e fiabilidade e a “causa petendi” da ação executiva é a relação creditória nele incorporada, com as suas características próprias, em larga medida decorrentes da literalidade e abstração das obrigações cartulares por ela documentadas (v. Ac do STJ de 21/10/2010, disponível in www.dgsi.pt).
Na verdade, atenta a factualidade apurada, não se pode questionar a validade da livrança em causa como título executivo, aqui consubstanciada num título cambiário que vale pela sua autonomia.
Portanto, a livrança é aqui usada como título executivo consubstanciador duma relação cambiária e não como mero documento particular assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento duma obrigação pecuniária.
Ora, no caso presente, uma vez que se executa uma livrança, como título de crédito, em que não foi posta em causa a obrigação cambiária decorrente da subscrição da livrança, o exequente está desobrigado da obrigação do artº 810º, nº 3 al. b) do VCPC, ou seja não está obrigado a invocar o negócio subjacente no requerimento executivo. (v. Ac. da R.P. de 08/03/2012 e Ac. do STJ de 02/06/2011 disponíveis in www.dgsi.pt).
Em consequência, improcede a segunda questão suscitada pela recorrente.

Conhecendo da 3ª questão
Refere a recorrente que a livrança foi subscrita por si como fiadora, mas em branco, pelo que o seu preenchimento foi abusivo.
Diremos que não assiste razão à recorrente.
Resulta da lei que as letras e as livranças podem ser incompletamente preenchidas, caso em que são designadas por letras e livranças em branco, e entregues a outrem que, assim, passa a assumir a posição de portador delas.
A lei permite pois, que antes de liquidada a obrigação subjacente pode a letra ou a livrança incompleta, designadamente só assinada, entrar em circulação, no pressuposto de que vai ser completada no futuro, altura em que atingirá a sua perfeição como titulo executivo.
Dir-se-á que as livranças em branco são válidas, embora os concernentes efeitos cambiários só surjam plenamente depois de completado o convencionado preenchimento.
Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher de acordo com as cláusulas convencionadas entre ambos, em jeito de delegação de confiança.
Assim o pacto de preenchimento do título de crédito em causa, conforme resulta do contrato visou garantir o pagamento do montante que a recorrente devia à exequente.
A presente livrança foi entregue em branco ao exequente como garantia, no âmbito de um contrato de crédito para aquisição de um veículo automóvel, mas assinada pela recorrente, deixando-a em branco quanto à data do vencimento e ao valor a pagar, assumindo o seu pagamento pelo valor e na data que viesse a ser nela preenchidos pela exequente, face a eventual incumprimento de sua parte.
Ora, a exequente interpelou a recorrente por carta datada de 16/10/2010, informando-a do preenchimento da livrança e da sua data de vencimento, para que procedesse voluntariamente ao seu pagamento, o que não fez.
Assim resulta demonstrado que a livrança foi preenchida nos termos em que os executados autorizaram, (conforme doc nºs 2 e 3, juntos a folhas 21 a 24 dos autos).
Mas, mais se dirá que tratando-se de defesa por exceção, é ao embargante que cabe alegar e provar os termos do acordo de preenchimento e a desconformidade do completamento da livrança em relação a esse acordo. (v. Ac. STJ de 04/03/2008, in www.dgsi.pt).
Ora, a recorrente não indica quaisquer factos acerca de tal preenchimento abusivo ou do conteúdo do pacto de preenchimento.
Em consequência, improcede a 3ª questão suscitada pela recorrente.

Conhecendo da 4ª questão
Defende a recorrente que os autos não continham todos os elementos necessários para o conhecimento imediato e total do mérito da causa, pelo que entende que foram omitidos atos tais como os requerimentos probatórios e a audiência de discussão e julgamento, o que configura uma nulidade.
Diremos que não assiste razão à recorrente.
O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, quando para dar resposta ao pedido, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo.
Não se analisaram no saneador sentença questões distintas daquelas que foram suscitadas e debatidas nos articulados pelas partes, assim se concluindo que o tribunal “a quo” não sustentou a sua decisão em soluções jurídicas diferentes daquelas que as partes indicaram nos articulados, antes tendo sido elaborada com base no enquadramento jurídico dos factos alegados e tendo em consideração o que se mostra invocado, quer pela executada/oponente, quer pela exequente, nos respetivos articulados.
O Julgador “a quo” tinha que ater-se à factualidade controvertida, que no caso inexiste.
Daí que a decisão da causa, logo no saneador, foi correta por não existirem factos alegados a carecerem de prova, nem a recorrente menciona a existência de qualquer facto controvertido a precisar de prova.
Improcede, também, neste segmento o recurso.
Irelevam, assim, as conclusões apresentadas pela recorrente sendo de julgar totalmente improcedente a apelação.
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DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Évora, 30 de Abril de 2015

Maria da Conceição Ferreira

Mário António Mendes Serrano

Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes