Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | No caso de uma criança de 3 anos, que sempre viveu só com a mãe, cujos progenitores nunca foram casados entre si nem viveram juntos, em que os contactos com o pai têm sido com a regularidade de duas vezes por semana, durante uma ou duas horas e sempre na presença da mãe, deve prever-se um período transitório no regime de visitas, por forma a conceder à criança a percepção da existência do pai e o tempo de adaptação a essa nova realidade. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. HISTÓRICO DO PROCESSO 1. F… instaurou acção de regulação de responsabilidades parentais contra M…, e relativamente ao filho menor de ambos, M... Realizada a conferência a que alude o art. 175.º da Organização Tutelar de Menores (OTM), não foi possível o acordo. Notificados para o efeito, nenhum dos progenitores apresentou alegações ou meios de prova. Realizados os inquéritos, nos termos do art. 178º nº 3 da OTM, o Requerido pronunciou-se sobre eles. Foi então proferida sentença definindo os termos do exercício das responsabilidades parentais. 2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Requerente, formulando as seguintes CONCLUSÕES [[1]]: (…) III Decisão contra a qual se insurge a ora Recorrente, e em concreto quanto ao Regime de Visitas do menor ao seu Pai, previsto nas Cláusulas 2.- e 10.a, porque totalmente atentatório da defesa do superior interesse do M…, face à sua idade (3 anos) e à factualidade constante dos Autos. IV Já que o Regime fixado impunha que a Ilustre Magistrada tivesse determinado previamente um Regime Provisório ou mesmo um período transitório de adaptação do M… aos convívios com o Pai e família paterna afastado da sua Mãe, bem como tal Decisão tivesse sido precedida de uma averiguação, ainda que sumária, sobre o destino imposto a esta criança, o que não se verificou. (…) VIII. Impõe-se garantir fundadamente ao menor, seu filho, um período de adaptação, gradual, de contactos do mesmo com o seu Pai, por forma a que o regime de pernoitas e convívios pretendido por este, - não constitua para o M.., nos seus escassos 3 anos, e ainda sem ligações afectivas ao seu Pai, um choque com sequelas irreversíveis no seu desenvolvimento e equilíbrio futuro. (...) XIV O Regime de Visitas fixado não é praticável, de facto, atenta por demais a distância da casa do Pai - Cacém - à casa da Mãe - Palmela - sendo certo que .. Pai não dispõe de automóvel e o percurso de transportes públicos demora cerca de 2 horas, pelo que caso se venha a manter o Regime fixado - o que não se aceita - o M…, com apenas 3 anos, ver-se-á forçado a levantar-se Segunda- feira de manhã, pelas 06.30H para estar na Creche às 8.00h, o que constitui uma violência desnecessária contra esta criança. (...) XXI. Tendo o menor, actualmente, três anos de idade (nasceu em Março de 2009), deverá definir-se um regime de visitas transitório aguardando-se o seu desenvolvimento e consequente autodefesa autonomia e que promova a adaptação gradual do menor aos convívios com o Pai, com quem apenas está esporadicamente e por algumas horas desde que nasceu e por vontade do mesmo progenitor. E, consequentemente, XXII Decisão recorrida deverá ser substituída por outra que, acautelando os superiores interesses do menor, estabeleça um regime de transição, a partir da presente data e até o menor se adaptar gradualmente à sua família paterna para, como é desejável, poder estar e conviver com o seu Pai, ao Sábado ou ao Domingo, desde as 14.00h até às 20.00h. (…) Assim, XXXII. Pelo que deverá ser alterado o Regime previsto nas Cláusulas 2ª e 10ª em conformidade. Pelo exposto e com o douto suprimento das deficiências do Patrocínio, se requer que o Regime fixado em 22/06/2012 seja anulado com as legais consequências, e só assim se fará a costumada Justiça! 3. O Requerido não contra-alegou. A Ex.ma Magistrada do Mº Pº contra-alegou, CONCLUINDO que: A Mma Juiz ponderou, no caso, que importava proporcionar ao menor mais e melhor convívio com o pai. Consideramos que o fez correctamente. Não foram provados quaisquer factos que desabonem contra o pai. (...) Considera-se, tal como considerou a Mma Juiz, que o regime de convívios que vinha sendo praticado não correspondia ao interesse concreto do menor M.... O menor convivia com o pai sob orientação da mãe e na sua presença (tal como a ora Recorrente pretende que continue), em jardins e sítios públicos, sem qualquer privacidade com o pai. Temos por obvio que tais convívios não permitem que entre pai e filho se inicie e possa construir uma relação afectiva, autónoma e independente. Não se pretende afastar o filho da progenitora, mas sim permitir que se aproxime do progenitor. (...) Não se vê em que medida o regime de visitas fixado seja impraticável por causa da distância, como alega a ora Recorrente. (...) Tal como não se vê que o facto do M… ter apenas três anos de idade desaconselhe a que seja separado da mãe e que pernoite na casa paterna; nada nos autos permite concluir que o menor não será bem cuidado pelo pai e pela avó paterna, com quem o progenitor reside. E um facto que o menor M... está com a mãe e familiares maternos desde que nasceu e que tem estado com o pai esporadicamente e apenas por algumas horas. Precisamente por isso se impõe alterar essa situação. O período de adaptação cabe aos progenitores proporcionar-lhe, com bom senso e colocando sempre no plano superior o interesse do filho. Cabe-lhes dar ao M... a possibilidade de privar autonomamente com o pai e com a mãe, convivendo com as diferenças de cada um, bem como de conviver com os outros familiares do pai e da mãe. E essa a família do M.... Deste modo, afigura-se-nos que a decisão decorrida se constituiu como aquela que melhor assegurava a defesa dos interesses do menor, à luz dos factos que a determinaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS São os seguintes os factos considerados na douta sentença: M..., nasceu no dia 20 de Março de 2009, e é filho de M… e de F…, tudo como consta da certidão de assento de nascimento de fls. 4 e 5 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; Os progenitores do filho menor tiveram uma breve relação afectiva sem vivência em comum que deu origem à gravidez; O colapso da relação afectiva ocorreu na pendência do segundo trimestre do período de gestação em causa; O filho tem vivido desde sempre com a requerente/ progenitora; O agregado familiar da progenitora é constituído pelo filho menor, pelos seus pais e por uma irmã de 22 anos; A requerente vive numa moradia com boas condições de habitabilidade; A requerente/ progenitora partilha o quarto com o filho M...; Existe um compartimento na casa que é destinado ao futuro quarto do filho M...; A requerente é licenciada em psicologia clínica desde 2010; Encontra-se à procura de emprego; O pai da requerente exerce funções de Director da Banca Privada de Angola, Moçambique e África do Sul do Milénio BCP, sita em Lisboa; A mãe da requerente encontra-se desempregada, beneficiando de um subsídio de desemprego; A requerente beneficia de suporte económico dos pais, em termos de alimentação, habitação e serviços domésticos; Tem alguns rendimentos advindos de investimentos bancários em montante não concretamente determinado; Como despesas específicas do filho menor a requerente tem as seguintes; consultas medicas, creche, fraldas, vestuário - valor médio 88.00 euros/ mensais; O requerido progenitor nunca contribuiu com qualquer valor para despesas do filho menor; O quadro económico do agregado familiar da progenitora é caracterizado pela estabilidade e equilíbrio financeiro devido ao suporte económico do pai da requerente; A requerente é uma progenitora que identifica as características/ necessidades individuais do filho menor; E apresenta responsabilidade para com a satisfação das necessidades básicas do filho, a nível de acompanhamento educativo e afectivo; Utiliza como estratégias educativas com filho, a prestação de atenção e conversação com este, e a participação em actividades lúdicas, bem como o estabelecimento de regras e limites e a estimulação sócio - cognitiva do mesmo. A requerente é uma mãe preocupada, e activamente envolvida no acompanhamento afectivo e educativo do seu filho; O requerido/ progenitor vive com a sua mãe e um irmão mais novo; O agregado reside num apartamento composto por três quartos, uma sala, uma cozinha, e uma casa de banho; O progenitor tem o 12° ano de escolaridade; Encontra-se desempregado desde Agosto de 2011, Sem direito a subsidio de desemprego; Exerce actividade pontual de biscates na construção civil quando surge oportunidade; Aufere desta actividade montantes não concretamente determinados; A Mãe do requerido/ progenitor exerce actividade em empresa de limpeza apresentando como remuneração numa destas, o valor mensal de 191.09 euros e na outra, o valor mensal de 696,58 euros, Tendo em conta rendimentos auferidos pelo tio paterno do menor que também vive no agregado, como trabalhador independente o total de rendimentos do agregado do requerido, é de 1500.00 euros mensais, Como despesas mensais mais significativas fixas do agregado familiar do progenitor/ requerido existem as seguintes mensais; - renda de casa - valor - 400,00 euros; Consumos domésticos - valor médio - 148.00 euros; Alimentação - valor não concretamente determinado; Saúde - valor médio - 30.00 euros; Transportes - valor - 71.00 euros; O pai refere-se ao filho como “ inteligente, espertinho, bem-educado e com boa memória” mas não manifesta por ter pouco contacto com este conhecimento específico sobre a vida do dia a dia, e aspectos concretos de desenvolvimento do filho; Quando a criança nasceu o requerido comprou o berço, o carrinho, e outros bens tendo na altura dispendido o valor de 750.00 euros; Tem comprado fraldas, e pagou vacinas para prevenção de meningite, e compra algumas vezes vestuário, produtos de higiene para o filho; O pai tem convivido com o filho cerca de duas vezes por semana, em média, mas de acordo apenas com orientações da mãe uma vez que esta não permite outros convívios; Os convívios do requerido com o filho são realizados na rua, parque, jardim e quando chove nos espaços dos cafés nas redondezas da área da residência da criança e sempre na presença da mãe, pelo período de duas ou três horas, A progenitora não pretende que os convívios entre a criança e o pai sejam feitos em sua casa; E não permite que o progenitor leve consigo a criança, sem a presença da mesma; Existem dificuldades de comunicação entre os progenitores, e quando a progenitora não está bem com o progenitor/ requerido por conflitos entre ambos, as visitas do filho acabam por ser mais espaçadas ou não se realizam; O requerido não tem convívios com o filho com a regularidade que muito desejava; Quer ter convívios com o mesmo filho pelo menos dois fins-de-semana por mês em sua casa; A avó paterna apenas conhece o neto porque se desloca de transportes de Sintra para Setúbal, por ser o único local que a requerente permite para os convívios do filho M... com a avó, O pai/ requerido nunca passou um dia sozinho com o filho, por imposição da mãe/ requerente; O requerido é carinhoso e afectuoso com o filho; O filho denota afecto pelo pai; Ambos os progenitores estão de acordo que o progenitor poderia contribuir com o valor de 100.00 euros para despesas do filho, a título de alimentos; O requerente/ progenitora considera também que o requerido/progenitor é um pai afectuoso mas entende que o mesmo não tem a noção da necessidade da existência de um projecto educativo para o filho; A requerente considera que sendo o requerido uma pessoa que se encontra ilegalmente em território nacional, pretende aproveitar-se da paternidade para obter a legalização no pais, o que a deixa indignada, O M... é uma criança saudável com um desenvolvimento global compatível com a sua faixa etária; Trata-se de uma criança alegre, extrovertida e saudável; Frequenta a creche familiar - ama da segurança social - do N…, desde os seus nove meses de existência; Revela uma forte ligação afectiva à figura materna; 5. O MÉRITO DO RECURSO QUESTÕES A RESOLVER: se existem razões para alterar o regime de visitas fixado na sentença, prevendo um regime transitório. 5.1. QUESTÕES PRÉVIAS A) - O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC). Quando pretenda recorrer sobre a matéria de facto, ao Recorrente incumbe o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios de prova que, a seu ver, impunham decisão diversa: art. 685º-B do CPC. A não observância deste comando implica a rejeição do recurso nessa parte, não permitindo sequer o convite ao aperfeiçoamento. [[2]] Ao longo das suas alegações e conclusões, a Recorrente foi referindo serem falsos alguns dos factos tidos por provados na douta sentença. Sucede que, se limitou a dar nota desse seu entendimento, sem nada referir quanto aos meios de prova ou quais as razões por que tais factos, com os meios de prova disponíveis, não deviam ser considerados. Acresce que, em ponto algum das conclusões (mantendo embora a alegação da falsidade de alguns dos factos) pede que esses factos sejam considerados não provados ou substituídos por outros. Assim sendo, e dando cumprimento ao estatuído no 1 do art. 685º-B do CPC, rejeita-se o recurso na parte respeitante à apreciação da matéria de facto. B) - Invocou ainda não ter tido possibilidade de se pronunciar sobre o teor dos relatórios sociais juntos aos autos, por não ter sido notificada para o efeito. Tal notificação mostra-se efectuada pela carta que faz fls. 31-A dos autos, que a Requerente deixou devolver por não ter ido levantar aos correios. Tendo a carta sido enviada para a morada indicada pela Requerente, a mesma tem-se por notificada nos termos do art. 255º nº 1 e 254º nº 4 do CPC, sendo certo que não se fez uso da elisão da presunção a que alude o nº 6 desse art. 254º. Assim sendo, e por não se verificar qualquer uma das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 712º do CPC, este Tribunal irá alicerçar a sua decisão considerando os factos constantes da decisão proferida pela primeira instância que, por não impugnados, aqui cumpre manter. 5.2. DO REGIME DE VISITAS Como resulta das conclusões de recurso, a Requerente discorda tão só do decidido sob as cláusulas 2ª e 10ª, alicerçando a sua discordância na tenra idade do menor, e porque, considerando os parcos contactos que o menor tem tido com o pai, considera que tal irá constituir uma violência para o menor. São elas do seguinte teor: 2º) O pai poderá estar com o filho menor, em fins de semana alternados, de 15 em 15 dias indo para o efeito buscá-lo a casa da mãe ou à escola/ infantário/ ama, no final das actividades lectivas à sexta feira, e ai o entregando na segunda feira de manhã, em casa da mãe ou na escola/ ama, conforme seja ou não dia útil; 10º) Em todos os períodos de férias escolares, ou seja, Natal, Páscoa e Verão, o filho menor passará metade do tempo total com pai, e a outra metade com a mãe, sendo que no período das férias de Verão, o período de tempo que passa com cada um dos pais, pode ser seguido ou intercalado, em períodos de 15 dias; Para o efeito, contrapõe a Recorrente (assim interpretamos o que se refere nas conclusões XXII e XXIV), um período transitório em que o menor possa estar com o pai uma tarde por semana e 5 dias nas férias. No geral, estamos de acordo com a recorrente. Na faixa etária do M... (3 anos), verifica-se uma grande ambivalência: se por um lado se iniciam a manifestação e desenvolvimento da independência (necessários à definição da sua identidade), a necessidade de explorar o mundo à sua volta, doutra banda existe ainda a insegurança e o receio do desconhecido. No interesse do menor, compete acautelar que esse processo se complete de forma gradual e harmoniosa, por forma a que o M... continue a crescer como “uma criança alegre, extrovertida e saudável”. Também se começam a testar os adultos e, ainda que de forma inconsciente, a apreender a existência de regras e a diferente identidade pessoal dos progenitores. Por outro lado, num ambiente de afecto e segurança __ que a ambos os progenitores compete assegurar e estimular __, há que contar com a enorme capacidade de adaptação das crianças a novas pessoas, novos mundos e formas de viver. Segundo se provou, o nascimento do menor resultou de uma breve relação afectiva entre os seus pais, que nunca viveram em comum; o menor tem vivido desde sempre com a mãe, com quem partilha o quarto e por quem revela uma forte ligação afectiva. Os únicos contactos que tem tido com o pai, têm sido cerca de duas vezes por semana, pelo período de duas ou três horas, realizados na rua/parque/jardim/cafés nas redondezas da área da residência da criança e sempre na presença da mãe. Quer pela sua tenra idade, quer pelo contexto desta vivência, naturalmente que a mão é a figura de referência do menor. O distanciamento por longos períodos da figura e dos locais de referência, é sempre motivo de ansiedade e insegurança para as crianças. Ora, os contactos com o pai __ e pese embora o carinho e afecto mútuo que ambos revelam __, têm decorrido sempre na presença da mãe e em locais públicos que lhe são conhecidos. Em tais circunstâncias, não admira que os encontros tenham sido gratificantes para o M... pois, enquanto na presença da mãe, com quem tem uma boa relação, continua a sentir-se seguro. Mas, se esses foram os únicos contactos, o pai nunca lhe deu uma refeição, nunca o vestiu ou lhe deu banho... E, mais do que isso, nunca o adormeceu ou acompanhou o seu acordar, situações em que a criança precisa de um ambiente conhecido e de ter ao seu lado uma pessoa com quem tenha grande empatia. Concluímos, assim, que o aprofundamento da relação do M... com o pai, com a família e modus vivendi da família paterna deve processar-se de forma gradual, sendo aconselhável um período transitório no regime de visitas de maior duração. Sem deixar de registar, com Maria Clara Sottomayor, citando Wallerstein/Kelly, que «O sucesso da relação de visita depende, de acordo com as investigações feitas pelas Autoras, muito mais da capacidade psicológica dos pais e das crianças para se adaptarem flexivelmente às novas condições do que da relação pré-divórcio.». [3] Nenhum Tribunal, nem nenhum regime de visitas, pode acompanhar ou substituir-se à riqueza da vida, à diversidade de circunstâncias/especificidades psicológicas/de personalidade que acompanham o crescimento duma criança. Por isso, e cientes que a rigidez duma decisão judicial é, neste âmbito das responsabilidades parentais, as mais das vezes inimiga dum salutar crescimento da criança e da qualidade das suas relações humanas e familiares, terão que ser os pais quem __ com o amor que lhe devotam, com bom senso, capacidade de adaptação e conciliação __, terão de saber encontrar, no dia-a-dia, o equilíbrio de conduta para cada situação, em função do desenvolvimento psicológico e de personalidade que a criança for manifestando. Ou, como se refere no acórdão da Relação do Porto, «Por isso, mais do que fazer as «coisas» depressa/rapidamente (até porque nestes processos nada é definitivo ou imutável), o que nestes casos – em que a criança está habituada ao agregado de um dos pais e só mais tarde começa a ter maior contacto com o outro progenitor – interessa é que as relações parentais (mãe – filho, pai – filho e filho - pais) se sedimentem o mais possível, o que depende, sobremaneira, do modo como os pais (ambos) souberem lidar com o filho menor e souberem transmitir-lhe a necessidade de ele, filho, se relacionar também com o outro progenitor.» [4] Um voto de confiança, pois, aos pais do M.... III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, na procedência da apelação, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em alterar parcialmente a decisão recorrida, estabelecendo-se o seguinte período transitório, no tocante ao decidido em 1ª instância quanto às cláusulas 2ª e 10ª do regime de visitas: 7.1. Cláusula 2ª: a) - Durante os primeiros 6 meses após o trânsito em julgado desta decisão, o pai poderá estar com o filho menor aos Domingos, de 15 em 15 dias, entre as 10 e as 19 horas, indo para o efeito buscá-lo a casa da mãe e aí entregando. b) - Nos 6 meses seguintes, o pai poderá estar com o filho menor, em fins de semana alternados, de 15 em 15 dias, indo para o efeito buscá-lo a casa da mãe aos Sábados às 10 horas e aí o entregando no Domingo às 19 horas. c) - Volvido esse prazo de um ano, as visitas processar-se-ão conforme estabelecido na cláusula 2ª da sentença em 1ª instância. 7.2. Cláusula 10ª: a) - No tocante às férias, e sem prejuízo do referido para os fins-de-semana, nada se estabelece durante o corrente ano de 2013. b) - Durante o ano de 2014, o pai poderá ter consigo o menor durante 5 dias nos períodos de férias escolares de Natal, Páscoa e Verão. Sendo o caso de sobreposição, estes 5 dias haverão que ser gozados em respeito e conciliação com o decidido nas cláusulas 4ª a 9ª do decidido em 1ª instância. c) - A partir de dois de Janeiro de 2015, o regime de visitas nas férias será o estabelecido na cláusula 10ª da decisão de 1ª instância. Sem custas, dada a procedência da apelação e o Recorrido não ter contra-alegado. Évora, 21.03.2013 __________________________________________________(Relatora, Maria Isabel Silva) (1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos) (2º Adjunto, Eduardo Tenazinha) [1]Como é sabido, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso ou “thema decidendum”; as alegações servirão para explanar os argumentos na defesa da tese do recorrente quanto à demonstração das questões suscitadas; já as conclusões devem referir, de forma sucinta, os pontos em que se considera ter havido erro de julgamento (seja quanto à matéria de facto, seja quanto à de direito), em conformidade com o nº 1 e 2 do art. 685º-A do CPC. Constactando-se que sob a epígrafe "conclusões", a Recorrente em muito reproduz os argumentos das alegações, dispensamo-nos de aqui reproduzir o que não são conclusões. [2] Neste sentido, Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, pág. 141, bem como Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 3º, tomo I, 2ª edição, Almedina, pág. 61. [3]In “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, 2011, 5ª edição, Almedina, pág. 120. [4] Acórdão de 06.12.2011 (processo 1709/09.9TBPFR.P1). |