Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
709/18.2T8BJA.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: FALECIMENTO DE PARTE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A deserção não se produz automaticamente, ope legis; depende de ato do juiz, produz-se ope judicis, visto que demanda uma sentença de declaração.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 709/18.2T8BJA.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

Nos presentes autos de divisão de coisa comum, e nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, foi considerada a instância deserta e, em consequência, determinada a sua extinção nos termos do disposto no artigo 277.º, al. c), do Código de Processo Civil.
Isto porque foi decretada a suspensão dos autos em virtude do falecimento do interessado (…), tendo ainda sido determinado que os autos aguardassem o cumprimento do previsto na alínea a) do artigo 276.º e no artigo 351.º e segs. do Código de Processo Civil ou o decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 281.º do mesmo diploma.
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Deste despacho que julgou extinta a instância recorrem (…) e outro concluindo a sua alegação nestes termos:
A) Foi intentada acção de divisão de coisas comum, em 17.05.2018, na qual foi demandado um extenso número de sujeitos processuais (18);
B) O óbito de um dos requeridos, (…), conhecido nos autos em 07.12.2018, introduziu uma alteração no normal andamento da lide, pela necessária chamada à demanda dos seus herdeiros;
C) O decorrente despacho de suspensão da instância foi notificado às partes em 04.02.2019;
D) No decurso das diligências quanto aos herdeiros, foi requerida uma prorrogação de prazo por 10 dias, em 07.10.2019, deferida por despacho notificado em 11.10.2019;
E) Antes, em 10.10.2019, foi dada entrada nos autos do incidente de habilitação de herdeiros do “de cujus” (…);
F) Desde 04.02.2019 (suspensão da instância) até 07.10.2019 (entrada do requerimento para prorrogação), descontado o período das férias judiciais (de 16.07.2019 a 30.08.2019), não decorreram os mais de 6 (seis) meses que são fundamento da sentença recorrida;
G) Antes de declarar a deserção da instância, que não se concede, cumpriria ao Tribunal “a quo” apurar o circunstancialismo factual do caso concreto, que lhe permitisse sustentar a imputação do comportamento negligente dos Recorrentes, e não fez;
H) Com a devida vénia, a negligência processual não pode presumir-se do facto de ter decorrido mais de 6 meses, sem que alguma diligência tenha sido promovida pela parte;
I) Na actual lei de processo, a deserção da instância não é automática pelo mero decurso daquele prazo porque, para além da falta de impulso processual há mais de 6 meses, é ainda necessário que essa falta fique a dever-se à negligência das partes em promover o seu andamento (Art. 281.º, n.º 1, do CPC);
J) Não estando ultrapassado o prazo há mais de 6 meses, a douta sentença recorrida declarou fora de tempo a deserção da instância, num processo que já não estava sem impulso processual por acção dos Recorrentes, configurando actuação irregular do Tribunal “a quo” geradora de uma nulidade processual (art.º 195.º do CPC), que expressamente é invocada para os devidos efeitos.
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Os factos a considerar são os seguintes:
Por despacho, proferido em 31-01-2019 e notificado no dia 04-02-2019 aos intervenientes processuais, foi decretada a suspensão dos presentes autos em virtude do falecimento do interessado (…), tendo ainda sido determinado que os autos aguardassem o cumprimento do previsto na alínea a) do artigo 276.º e no artigo 351.º e segs. do Código de Processo Civil ou o decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 281.º do mesmo diploma.
Por despacho proferido em 25-09-2019 e notificado aos Intervenientes Processuais, em 26-09-2019, foi considerado que decorreram mais de seis meses desde a suspensão da instância e, nesse sentido, dado o contraditório às partes para, nos termos dos artigos 247.º e 249.º do Código de Processo Civil, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem quanto à verificação dos pressupostos da deserção da instância.
(…) e outros requereram a prorrogação do prazo conferido por mais 10 dias para darem o respectivo impulso processual, o que foi deferido por despacho proferido em 09-10-2019.
Posteriormente, vieram requerer a habilitação de herdeiros do falecido, em 11-10-2019.
O despacho recorrido foi proferido em 6 de Novembro de 2020.
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O art.º 281.º, Cód. Proc. Civil, define a situação nestes termos: «considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses» (n.º 1).
Por seu turno, o art.º 138.º, n.º 1, estabelece o seguinte: o «prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses (…)».
O prazo aqui em questão é, precisamente, de 6 meses pelo que se não suspende durante as férias judiciais. Assim, terminava em 4 de Agosto de 2019, podendo a parte praticar o acto em 1 de Setembro.
Improcede, pois, este argumento.
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Mas isto não significa que os recorrentes não tenham razão.
Por um lado, não vemos que o despacho se tenha debruçado sobre a negligência da parte no andamento do processo (presumiu-a, simplesmente); por outro, não podemos ignorar que o despacho recorrido é posterior à dedução do incidente de habilitação.
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Destes dois considerandos, cremos que o segundo é o fundamental para o desfecho do recurso, assim ficando prejudicado o primeiro.
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O incidente de habilitação foi deduzido em Outubro de 2019 e o despacho é de Novembro de 2019.
Permitimo-nos transcrever um excerto do ac. desta Relação, de 16 de Janeiro de 2010:
«Significa isto que a instância já estava deserta?
«Cremos que não dada a necessidade de despacho judicial nesse sentido o que, por sua vez, quer dizer que a deserção não opera ex legis (cfr. art.º 281.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil).
«No nosso caso, a parte impulsionou o processo — requereu a habilitação dos herdeiros do executado — antes (Março de 2018) do despacho que declarou deserta a instância (Abril de 2019), ou seja, à data em que a Apelante impulsionou o processo a relação processual não se mostrava extinta. E enquanto a instância não for declarada extinta, segundo Alberto dos Reis, “as partes podem dar impulso ao processo, pouco importando que tenha estado parado durante mais de seis anos” (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 440).
«Aliás, este mesmo problema é visto pelo mesmo autor nestes termos:
“A deserção não se produz automaticamente, ope legis; depende de ato do juiz, produz-se ope judicis, visto que demanda uma sentença de declaração. Suponhamos então que, tendo passado o lapso de tempo marcado no artigo 296.º, uma das partes dá impulso ao processo antes de o juiz ter declarado a deserção; deverá o tribunal considerar deserta a instância, não obstante o impulso referido, ou ficará, pelo contrário, inutilizado o efeito da inércia durante o período legalmente necessário para se operar a deserção?
“Entendemos que a inércia fica sem efeito e que deve admitir-se o seguimento do processo».
“(…) o efeito da inatividade das partes não se produz ipso jure. A nossa lei não declara, (…) que a deserção opera de direito os seus efeitos; pelo contrário, segundo o artigo 296.º, não basta o facto da inércia, é necessário uma sentença de extinção.
(…)
“A deserção não se produz de direito, posto que deva ser declarada oficiosamente; depende de acto do juiz, produz-se ope judicis. A sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo. Enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo» (ob. cit., pp. 439-440).
«Daqui decorre, na verdade, que não tem sentido (nem a lei o quer) decretar a deserção depois de deduzido o incidente que, a ser procedente, levará à renovação da instância. Não que já tivesse cessado a causa da suspensão com a dedução do incidente [claro que não: veja-se o art.º 276.º, n.º 1, al. a)] mas sim porque estando ele a correr os seus termos nada impedia que se permitisse o seu desfecho. Não havia que julgar deserta a instância depois da apresentação do requerimento de habilitação antes do despacho a julgar deserta a instância. A ser assim, teríamos de chegar à conclusão que, se o incidente não ficasse decidido no prazo de 6 meses, mesmo que estivesse já e atempadamente a ser tramitado, sempre a instância seria julgada deserta. Cremos não ser este o objectivo da lei tendo em conta o disposto no citado preceito legal bem como no art.º 2.º, n.º 1».
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido.
Sem custas.
Évora, 8 de Outubro de 2020
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos