Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
98/20.5T8RMZ.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CADUCIDADE DO DIREITO À ELIMINAÇÃO DO DEFEITO
COVID
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – O direito de exigir a eliminação dos defeitos da empreitada está sujeito aos prazos de caducidade previstos nos números 1 e 2 do art.º 1225º, como esclarece o nº3 do mesmo normativo, ou seja ao prazo de garantia (supletivo) de 5 anos, contados a partir da entrega da obra; ao prazo de 1 ano, a contar do conhecimento do defeito, para exercer o direito de denúncia e, também, ao prazo de 1 ano, subsequente à denúncia, dentro do qual terá de ser pedida a eliminação dos defeitos.
II. A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade prevista nos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.3.2020 e que ocorreu entre 9 de Março de 2020 e 2 de Junho de 2020, contempla o prazo de caducidade supra enunciado.
III. Conquanto tenha retomado a sua contagem no dia 3.6.2020 tal prazo foi alargado nos termos do disposto no art.º 6.º da Lei nº 16/20, de 29.5. que preceitua que os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações pela mesma introduzidas são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.
(Sumário pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO
1. Sociedade por Quotas Sapata & Filha – Restauração e Produtos Tradicionais, Lda. intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra Cetambio – Gestão de Águas e Ambiente, Unipessoal, Lda. pedindo a condenação desta na reparação das deficiências na instalação dos equipamentos da ETAR efectuada pela Ré e o pagamento da quantia de € 2.500,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, pelos danos causados com a sua conduta omissiva.
Para tanto, alegou, em síntese, que aceitou uma proposta da Ré para instalação de uma ETAR nas suas instalações, a qual veio a ocorrer em Março de 2018 e que em Março de 2019 começaram a surgir problemas no funcionamento da referida ETAR, os quais foram denunciados à Ré.
Refere a Autora que os problemas de funcionamento se mantêm e se agravaram com o tempo, tendo causado danos no equipamento em causa.
Regularmente citados, os Réus vieram contestar defendendo-se por excepção de caducidade, uma vez que a acção foi intentada após o prazo de 1 ano da denúncia dos defeitos.
Defenderam-se ainda por impugnação, argumentando que, na eventualidade de existirem problemas no funcionamento da ETAR, tal deve-se a deficiências na manutenção do equipamento e ao uso do mesmo de forma para a qual não foi concebido.
A Autora veio responder à excepção de caducidade, pugnando pela sua improcedência.

Procedeu-se a julgamento e, subsequentemente, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de caducidade deduzida pela Ré e que, consequentemente, a absolveu dos pedidos pela Autora formulados.

2. É desta sentença que, desaprazida, recorre a Autora, enunciando, na sua apelação, as seguintes conclusões:
1- O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a “a acção improcedente e, em consequência”, decidiu julgar “procedente a excepção de caducidade alegada pela Ré Cetambio – Gestão de Águas e Ambiente, Unipessoal, Lda. e, consequentemente, absolver a Ré Cetambio– Gestão de Águas e Ambiente, Unipessoal, Lda. dos pedidos efectuados pela Autora Sapata & Filha – Restauração e Produtos Tradicionais, Lda … ” e absolveu a Ré do pedido.
2- Na douta sentença recorrida fez-se uma errada aplicação do direito julgando procedente a exceção de caducidade e uma incorreta apreciação da prova.
3- Relativamente à caducidade do direito de interposição a ação, com fundamento nos factos provados nºs 5, data da denuncia do defeito, 31-03-2019 e 13, data da propositura da ação, 14-07-2020 decidiu o Tribunal a quo julgá-la procedente por ter sido excedido o prazo de um ano previsto no art.º 1220º do CC.
4- Na contagem do prazo de caducidade o Tribunal a quo considerou, nos termos das disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março e Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que os prazos de caducidade foram suspensos entre os dias 09.03.2020 e 02.06.2020.
5- Concluindo que o prazo de que a Autora dispunha para intentar a presente Acão terminou no dia 25.06.2020, pelo que, tendo a presente Acão sido intentada a 14.07.2020, mostra-se largamente ultrapassado o prazo de caducidade de um ano, já incluindo a suspensão decorrente da situação pandémica ocorrida em 2020.
6- Conclusão com que não podemos concordar, porque, mesmo admitindo como data da denúncia dos defeitos da obra o dia 31 de março de 2019.
7- O prazo de caducidade de um ano iniciou-se no dia 1 de abril de 2019, nos termos da al b) do art.º 279º do Código Civil e terminaria, (não fosse a suspensão), às 24 horas do dia 1 de abril de 2020, al c) do artº 279º do CC.
8- O Tribunal a quo, somou ao termo da suspensão, 2 de junho de 2020, os 23 dias que o prazo esteve suspenso entre os dias 9 de março e 31 de março de 2019 e concluiu que o direito caducou no dia 25.06.2020.
9- Tendo a contagem do prazo de caducidade início no dia 1 de abril de 2019 e terminando no dia 1 de abril de 2020, esteve suspenso, não durante 23, mas sim durante 24 dias e a contagem reiniciou-se, não no dia 3 de junho, mas sim no dia 4 de junho de 2029, logo, terminaria, não no dia 25 de junho, mas sim no dia 27 de junho de 2020.
10- Obviamente que este erro na contagem do prazo em nada alteraria o sentido da decisão recorrida porque a Ação foi proposta no dia 14 de julho de 2020, pelo que, a questão que motiva a discordância com a douta sentença prende-se com a aplicação das normas excecionais de suspensão dos prazos de caducidade.
11- O Tribunal recorrido omitiu na decisão qualquer referência às normas legais relativas ao tempo de suspensão do prazo de caducidade e, decidiu contrariando o legalmente estatuído, porquanto:
12- A Lei nº 1-A/2020 estatui no nº 4 do art.º 7º o alargamento dos prazos “…pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.” Negrito e sublinhado nossos.
13- E a Lei nº 16/2020, de 29 de maio, que revogou a norma suprarreferida, estatui no seu artº 6º que “… os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.” Negrito e sublinhado nossos.
14- Assim, cessada a suspensão, os prazos de prescrição e caducidade passaram a dever ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar, acrescentando-se uma dilação ao prazo final correspondente ao período de suspensão ocorrido entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020, ou seja, durante 87 dias.
15- Nos termos da legislação que supra se invocou, a contagem do prazo só retomou o curso no dia no dia 4 de junho de 2020, a que acresce um período de 87 dias, pelo que o prazo de caducidade só se esgotou no dia 29 de agosto de 2020, e não no dia 25.06.2020 como considerou o Mm Juiz na sentença recorrida.
16- Veja-se a propósito AC TRL Processo nº 2072/20.2T8CSC.L1-4 de 24.03.2021, disponível em www.dgsi.pt, que, em situação idêntica à dos presentes autos decidiu que: “Assim, cessada a suspensão, os prazos de prescrição e caducidade passaram a dever ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar, acrescentando-se, pois, uma dilação ao prazo final correspondente ao período de suspensão ocorrido entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020.
17- Tanto basta para que, no caso concreto, se deva considerar que à data em que a Ré foi citada nos presentes autos (3- A ré foi citada em 11 de Agosto de 2020 ) o prazo prescricional de um ano que terminaria em 9 de Agosto de 2020 , sendo acrescido de uma dilação de 88 dias , não se mostrasse , obviamente ,esgotado.”
18- Concluindo no sumário que:
19- “I – A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade contemplada nos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 , de 2020-03-19, que ocorreu entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho do mesmo ano , aplica-se ao prazo prescricional contemplado no nº 1 do artigo 337º do Código de Trabalho/2009.”
20- Com os fundamentos expostos, a ação proposta no dia 14 de julho de 2020, é tempestiva, não se verificando a exceção de caducidade.
21- Quanto à matéria de facto considerada provada e não provada, que aqui damos por reproduzida para todos os efeitos legais, dizemos o seguinte:
22- Em 4. dos factos provados o tribunal a quo considerou provado que: “A partir de Março de 2019 verificaram-se entupimentos dos filtros de palha de coco e o vazamento de resíduos para o exterior.”
23- E em C. dos Factos não provados considerou não se ter provado que “….existiram sucessivos vazamentos de água para o terreno envolvente do depósito e consequentemente, a movimentação de terras e o afundamento do depósito com quebra de tubagens.”
24- No artº 7º PI a Autora alegou que: “… as correções necessárias à instalação da bomba no depósito de 50.000L até ao momento não foram efetuadas pela Ré, o que provocou sucessivos vazamentos de água para o terreno envolvente do depósito e, consequentemente, a movimentação de terras e o afundamento do depósito com quebra de tubagens, conforme docs. que se juntam com os nº7 a 10.”
25- Na Motivação da decisão sobre a matéria de facto na douta sentença recorrida e sobre o depoimento da testemunha H.G., diz-se o seguinte:
26- “……., pedreiro, o mesmo apenas mencionou que se encontrava a gerir os trabalhos de ampliação da queijaria da Autora e que, procedeu à montagem da ETAR, tendo sido contratado pelo legal representante da Ré para o efeito, tendo seguido as indicações deste. Mais referiu que a instalação do depósito de 50.000 litros foi efectuada após a escavação da abertura para o efeito, sem ter havido qualquer sustentação em betão, sendo que é habitual tal sustentação ser feita.
O depoimento desta testemunha revelou-se credível uma vez que foi prestado de forma escorreita e sem hesitações.”
27- Este ponto da matéria foi objeto de declarações de parte da legal representante da Autora, 202110923112024, minutos 6:21 a 7:16, disse:
“Mm Juiz: Olhe, já agora só perguntar-lhe se para além do vazamento e das análises não estarem conformes, se presenciou mais algum defeito na instalação?
Autora: Sim, logo de início, que disse logo desde início.
Mm Juiz: Sim, o que é que foi?
Autora: Os depósitos não podiam ser colocados em terra, não é, por causa das águas por causa de tudo, eu vou explicar porque é que
Juiz: Sim, sim, diga
Autora: A fábrica já era dos meus pais, já tinham fossas na altura e o meu pai rebentou muitas fossas só a meter em terra,
Juiz: Sim
Autora: Até comentei isso com o Engª R., por isso é que eu achava, sem perceber nada da matéria, que devia levar umas paredes em cimento que foi como os meus pais fizeram a última aí aquilo não partia, aquilo estava visto que ia correr mal.”
28- A testemunha L.M., 20210923103705, minutos 21:48 a 22:20, em resposta a pergunta do mandatário da Autora sobre o abatimento do depósito de 50 000 l, respondeu:
“Esse problema já estava a aparecer no dia em que o Eng.º R.A. lá esteve.
Mandatário: A que se deve esse problema?
Testemunha: Houve abatimento de terras, isso é óbvio.
Mandatário: Porquê?
Testemunha: não faço ideia se é pelo peso do depósito se é pela estrutura onde está o depósito não estar bem feita, eu nessa parte mais técnica já não, o depósito cedeu, o depósito tombou á frente, esse tubo ladrão está partido, na altura o que foi recomendado pelo Engª R.A. foi chamar um construtor civil para fazer uma caixa de esgoto no sítio onde estava aquele tubo partido, mas o que é facto é que eu até questionei como é que podíamos fazer ali uma caixa se todo o processo estava por cotas.”
29- A testemunha H.G., 20210923141703, minutos 2:14 a 4:34, a perguntas que lhe foram feitas, respondeu:
“Mandatário A: Já disse que trabalhou na obra da ETAR, quem é que o contratou para fazer essa obra?
Testemunha: Eu trabalhava para a empresa J.
Mandatário A: mas quem é que contratou a empresa?
Testemunha: para aplicação da ETAR? Foi o Sr. R., o Eng.º R.
Mandatário A: E o Sr. participou nos trabalhos, o que é que fez lá?
Testemunha: Cumprimos as indicações que o Sr. R. nos deu.
Mandatário A: Em concreto o que é que fez?
Testemunha: Então, fizemos as caixas e a aplicação da fossa, em conjunto com o Sr. R.
Mandatário A: como é que foi feita essa instalação?
Testemunha: Se bem me recordo foi aberto o buraco e colocada lá dentro.
Mandatário A: Sobre a terra?
Testemunha: Sobre a terra.
Mandatário A. E o buraco tinha alguma sustentação?
Testemunha: Tem o terreno natural, não terá a sustentação julgo eu que devida. Eu
na altura alertei o Eng.º R. que nós quando aplicamos esses equipamentos fazemos um fundo em betão e o acompanhamento em betão, e o Engª R. referiu que não seria necessário.
Mandatário A: E isso para evitar o quê?
Testemunha: para evitar movimentos da fossa, para garantir a sustentabilidade dela
Mandatário A: Isso para que a fossa
Testemunha: Fique mais estável, precisamente.
Mandatário R: Ó Sr. H., então o Sr. é construtor civil,
Testemunha: Sim senhor
Mandatário R: trabalha por conta própria e então pedem-lhe um serviço, está-se mesmo a ver que vai dar mal e, vai dar problemas e o sr. executa à mesma?
Testemunha: Executei, quem estava à frente deste trabalho era o Eng.º. R., executei as indicações que ele me deu.
Mandatário R: Então o Sr. no seu trabalho faz aquilo que lhe mandam, mesmo que aquilo vá cair, responsabilidade não é sua, é de quem o mandou fazer
Testemunha: Neste caso sim, este trabalho para ser devidamente feito teria que se comprar betão, eu não podia comprar betão se quem tinha quer fornecer esse trabalho era quem tinha mandado fazer”
30- Com efeito, na douta sentença recorrida fez-se uma incorreta apreciação da prova quer documental junta os autos, docs. 7 a 10 da Petição Inicial, quer testemunhal produzida em audiência de julgamento.
Existindo ainda uma contradição entre o facto provado nº 4 e o facto não provado C, porquanto:
31- A Recorrente alegou na Petição Inicial que o depósito de 50 000 l afundou e, em consequência do afundamento, quebrou as tubagens, conforme depoimento da testemunha L.M.
32- Em declarações de parte a gerente da Autora, referindo experiências anteriores, disse ter alertado o gerente da Ré para o risco de instalar a fossa, depósito de 50 000 l, diretamente no aterro, sem qualquer sustentação em betão.
33- A testemunha H.G., cujo depoimento mereceu na apreciação do Mm juiz credibilidade, afirmou que a instalação do depósito de 50 000 l foi mal feita, deveria ter uma sustentação em betão e foi instalado apenas sobre o aterro, e que essa opção foi tomada pela Ré, depois de esclarecida sobre os riscos da errada instalação sem qualquer sustentação em betão.
34- As fotos juntas aos autos como documentos nºs 7 a 10 para prova do alegado no artº 7º da Petição Inicial, são elucidativas da inclinação do depósito e rutura dos tubos.
35- Embora concordando que o vazamento de resíduos não estivesse diretamente relacionado com a correção no posicionamento da bomba, por não ser a solução técnica adequada a resolver o problema, o facto é que houve vazamento de resíduos, movimento de terras e abatimento do depósito, o que não teria acontecido se o depósito tivesse sido corretamente instalado.
36- A decisão de instalar o depósito diretamente no aterro foi da Ré.
37- Da prova produzida em julgamento resultou provado, como aliás o Tribunal a quo reconheceu, que a partir de março de 2019 houve vazamento de resíduos.
38- Provou-se que o depósito de 50 000 l foi instalado sem qualquer sustentação em betão, em clara violação da legis artis, e que, consequentemente, houve uma movimentação de terras e o depósito afundou, provocado rutura dos tubos.
39- Com os fundamentos expostos devem ser considerados como provados os seguintes factos: O depósito de 50 000 l foi instalado diretamente sobre o aterro, sem qualquer sustentação em betão.
- A deficiente instalação pela Ré do depósito de 50 000 l teve como consequência o seu afundamento e quebra de tubos.
40- Em consequência, o facto C. dos factos não provados :
“Em consequência do acima mencionada, existiram sucessivos vazamentos de água para o terreno envolvente do depósito e, consequentemente, a movimentação de terras e o fundamento do depósito com quebra de tubagens.”, deve ser eliminado.
41- A alteração da matéria de facto cabe nas competências desse Venerando Tribunal nos termos do disposto no artigo 662 nº 1 do CPC, o que se requer.
Termos em que o presente recurso deve proceder e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida na parte em que julgou procedente a exceção de caducidade, julgar procedente o pedido de alteração da matéria de facto formulado pela recorrente, e ordene o prosseguimento dos autos.
Assim, far-se-á justiça”.

3. Não houve contra-alegações.

4. Objecto do recurso
4.1. Questão prévia
De acordo com o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas conclusões das alegações.
Nas suas alegações, a recorrente pugnou pela revogação da sentença recorrida no que concerne à excepção de caducidade e a impugnou a decisão da matéria de facto no que concerne à alínea C. do rol dos “não provados”, pretendendo, ainda, a inserção de outros factos como “provados”.
Porque à relatora se perspectivou vir a ocorrer a procedência do recurso no que concerne à excepção de caducidade, foi determinado o cumprimento do disposto no nº3 do art.º 665º do CPC uma vez que, a ser assim, se iria conhecer (também) do mérito da causa.
Sucede que a apelante extravasou o escopo dessa norma ao pretender agora a eliminação de um outro facto (o 8 dos factos provados).
Na verdade, o exercício deste direito não contempla a possibilidade de se ampliar o recurso relativamente a questões já decididas na sentença recorrida e que, por isso, poderiam ter sido objecto de oportuna impugnação. O que se pretende com essa notificação é que as partes, perante a possibilidade de o acórdão vir a conhecer de questões não abordadas na sentença, por terem ficado prejudicadas, sobre elas se pronunciem.
Não é o caso.
Assim, sendo não se conhecerá da ora aditada.

4.2. O objecto do presente recurso cingir-se-á à apreciação das seguintes questões:
- se se verifica a caducidade do direito da Autora e, em caso negativo,
- se procede a impugnação da indicada matéria de facto (alínea C) dos Não provados) assim como o aditamento dos demais e decidir a solução jurídica da causa (art.º 665º, nº2 do CPC).

II.FUNDAMENTAÇÃO

5. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida:
“Factos provados
1. No dia 23.08.2016, foi efectuada pela Ré uma proposta à Autora para instalação de ETAR para tratamento de efluentes industriais nas instalações fabris da Autora, sitas na Estrada da Caridade.
2. A proposta acima mencionada foi aceite pela Autora, no valor de € 26.655,00, tendo a Ré realizada a obra em causa e o respectivo pagamento sido efectuado faseadamente, nos seguintes termos:
 em 03.11.2017 o valor de €10.000,00;
 em 03.01.2018 o valor de €10.000,00; e
 em 20.03.2018 o valor de €6.655,00.
3. A instalação da ETAR foi efectuada em Março de 2018, tendo a Ré contratado uma empresa de construção para proceder à mesma.
4. A partir de Março de 2019 verificaram-se entupimentos dos filtros de palha de coco e o vazamento de resíduos para o exterior.
5. A Autora comunicou à Ré, a 31.03.2019, os entupimentos e vazamentos acima indicados e, a pedido daquela, o legal representante da Ré compareceu nas instalações fabris da Autora para inspeccionar o equipamento.
6. Nessa circunstância, o legal representante da Ré aconselhou alguns procedimentos, nomeadamente, o arejamento dos filtros de palha de côco, retirando para o efeito as tampas dos depósitos, para desidratação das gorduras acumuladas naqueles filtros e a instalação de um reservatório de 200L, para adicionar solventes antes da entrada dos resíduos no depósito de 50.000L.
7. Os soros da produção industrial da Autora estavam a ser directamente expelidos com os restantes efluentes para a ETAR.
8. A ETAR instalada na propriedade da Autora não foi concebida para receber e tratar os soros da produção industrial da Autora.
9. O reservatório de 200L foi instalado em Junho de 2019, tendo a Autora emitido à Ré a factura n.º 1 2019/24 no valor de € 184,32.
10. Em Janeiro de 2020 a Autora, através do seu mandatário, interpelou novamente a Ré, por carta registada com aviso de recepção, recebida pela Ré em 29.01.2020, onde se refere que: “Decorridos cerca de 10 meses sobre a identificação do problema por V. Exªs. e o compromisso de resolver, constata-se que nada foi feito e que a situação se agravou com os danos que vieram a ser provocados pelo funcionamento deficiente do equipamento, vimos novamente reiterar a denúncia dos defeitos e pedir a sua correcção urgente.
Aguarda-se reposta de V. Exªs no prazo máximo de dez dias.”
11. A 26.05.2019, foi enviado por L.M. para um número de telefone não concretamente identificado uma mensagem escrita com o seguinte teor: “Boa noite R., contactem-me amanhã sem falta por favor!! É urgente. Cumprimentos”
12. A 28.05.2019, foi enviado por L.M. para um número de telefone não concretamente identificado mensagens escritas com o seguinte teor: “Bom dia R., ligue-me logo que possa!” e “Boa noite R., na ausência do seu contacto bem como da sua visita eu gostaria de alertar para o risco que corremos no que respeita as nossas obrigações ambientais. Já fui alvo de denúncias e gostaria de não voltar a passar pelo mesmo. A situação é de extrema preocupação, além de estarmos em contacto há cerca de um mês relativamente a esta situação, nenhuma das alternativas ou possibilidades de resolução apresentadas surtiram os efeitos desejados. Julgo que haverá problemas estruturais e para os quais necessitamos de uma resposta rápida e a sua intervenção é elementar. Aguardo o seu contacto. Cumprimentos L.M. – Queijaria Sapata”
13. A presente acção foi intentada no dia 14.07.2020.

Factos não provados
A. Que a factura n.º 1 2019/24 tenho sido paga em 11.06.2019.
B. A Ré comprometeu-se a baixar a bomba instalada no depósito de 50.000L, por ser a deficiente instalação daquele equipamento a causa do mau funcionamento.
C. Em consequência do acima mencionado, existiram sucessivos vazamentos de água para o terreno envolvente do depósito e, consequentemente, a movimentação de terras e o afundamento do depósito com quebra de tubagens.
D. O sócio-gerente da Ré foi chamado ao local pela Autora e constatou que a manutenção da ETAR não estava a ser efectuada como recomendado e o uso estar a exceder o limite máximo para o qual tinha sido concebida.
E. Aquando da visita do legal representante da Ré ao local onde se encontrava instalada a ETAR, o soprador (bomba que injecta ar na ETAR) estava desligado.
F. O separador de gorduras estava soterrado e apresentava no seu topo uma camada de erva.
G. A área circundante da ETAR não se encontrava vedada.”.

6. Do mérito do recurso
6.1. Da caducidade do direito de eliminação dos defeitos

Da factualidade enunciada, emerge, como primeira constatação, a existência de um contrato de empreitada o qual, nos termos do disposto no art.º 1207º do Cód. Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.

A execução dessa obra deve ser feita em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (art.º1208º do Cód. Civil).

Os artºs. 1221º, 1222º e 1223º do Cód. Civil, conferem uma série de direitos ao dono da obra realizada pelo empreiteiro, caso esta enferme de defeitos, dos quais se destaca, como de exercício primeiro, o de exigir a eliminação dos defeitos, pretensão que a Autora /apelante manifestou nesta acção.

Porém o exercício de tal direito, no caso, está igualmente sujeito aos prazos de caducidade previstos nos números 1 e 2 do art.º 1225º, como esclarece o nº3 do mesmo normativo, ou seja ao prazo de garantia (supletivo) de 5 anos, contados a partir da entrega da obra; ao prazo de 1 ano, a contar do conhecimento do defeito, para exercer o direito de denúncia e, também, ao prazo de 1 ano, subsequente à denúncia, dentro do qual terá de ser pedida a eliminação dos defeitos.

Era sobre a empreiteira, in casu sobre a apelada, que recaía o ónus de provar que tal direito foi intempestivamente exercido, ou seja, que o mesmo caducou (art.º 342º nº2 do Cód. Civil).

No entender do Tribunal “a quo” logrou-o, aduzindo, para o efeito, a seguinte argumentação:Olhando para os factos considerados como provados, constata-se que a denúncia efectuada pela Autora ocorreu a 31.03.2019, sendo que a acção deu entrada a 14.07.2020. (…).
Quanto ao termo do prazo de um ano, é necessário ter em atenção a situação excepcional ocorrida em virtude da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e que determinou a suspensão dos prazos de caducidade entre os dias 09.03.2020 e 02.06.2020.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, a situação excepcional acima referida constitui causa de suspensão dos prazos de caducidade, produzindo a presente lei efeitos desde a data definida no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março (cfr. artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março).
Por sua vez, o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, refere que o mesmo produz efeitos a 09.03.2020, no que se refere à prática de actos processuais.
O artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março foi revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, o qual entrou em vigor a 03.06.2020.
Ora, conjugando as normas acima citadas, constata-se que o prazo de um ano de que a Autora dispunha para intentar a presente acção terminou no dia 25.06.2020, pelo que, tendo a presente acção sido intentada a 14.07.2020, mostra-se largamente ultrapassado o prazo de caducidade de um ano, já incluindo a suspensão decorrente da situação pandémica ocorrida em 2020”.

Vejamos.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade prevista nos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.3.2020 e que ocorreu entre 9 de Março de 2020 e 2 de Junho de 2020[1], contempla o prazo de caducidade supra enunciado.
Como refere Marco Carvalho Gonçalves, [2]“a situação excepcional constituía igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade que fossem relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, isto é, aos prazos de prescrição e de caducidade que dissessem respeito ao exercício de direitos em juízo. É o que sucedia, por exemplo, com o prazo de caducidade de 30 dias para a dedução de embargos de terceiro, com o prazo de prescrição de três anos, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, ou com o prazo de um ano para o exercício dos direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato ou indemnização no âmbito da empreitada.”

De facto, estabelecia o nº3 do artigo 7ºque: “A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”; acrescentando o n.º 4 que: “O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional.”

Conquanto, por regra, o prazo de caducidade não se suspenda, nem interrompa, prevê o artigo 328º do Código Civil que tal possa ocorrer “nos casos em que a lei o determine”, como aqui sucedeu.
Assim, mercê da suspensão legalmente determinada, o prazo de um ano em curso – que terminaria em 1.4.2020 – não correu no período compreendido entre 9.3.2020 e 2.6.2020.

É certo que retomou a sua contagem no dia 3.6.2020.

Mas o seu prazo foi, por lei, alargado.

Na verdade, o art.º 6.º da Lei nº 16/20, de 29.5. preceitua que os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações pela mesma introduzidas são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.

Como nos dá conta Marco Carvalho Gonçalves[3], “esta norma tem o seu correspondente no revogado art.º7.º, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, o qual estabelecia que o regime de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos prevalecia sobre quaisquer regimes que fixassem prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorasse a situação excepcional.”.

Isto significa, que o prazo de caducidade em causa retomou a sua contagem, como dissemos, no dia 3 de Junho de 2020 e, ao invés de se completar no dia 25.6.2020[4], beneficiou do aumento da sua duração pelo período de 86 dias, ou seja, pelo período de tempo em que durou a suspensão do prazo legalmente determinado.

Assim sendo, como está bem de ver, quando a acção foi proposta em Tribunal, (14.7.2020) – facto impeditivo da caducidade – estava longe de se completar o prazo legalmente aumentado.

Donde, a conclusão a retirar é que o direito da Autora à eliminação dos defeitos não caducou, ao invés do decidido.

6.2. Da impugnação da matéria de facto
(…)
Assim, procedendo a impugnação, o facto vertido em C. transita para o ponto 4 dos factos provados que passa a ter a seguinte redacção: “A partir de Março de 2019 verificaram-se entupimentos dos filtros de palha de coco e o vazamento de resíduos para o exterior, para o terreno envolvente do depósito e, consequentemente, a movimentação de terras e o afundamento do depósito com quebra de tubagens”.

Quanto à matéria que a apelante pretende ver aditada e que se conexiona com as supostas razões da existência do vazamento, sempre se diga que não tendo sido alegada por qualquer das partes e não sendo objecto da instrução, ainda que alguma das testemunhas a mencione, não pode ser contemplada na decisão, sob pena de uma intolerável violação do princípio do dispositivo que sempre foi regra basilar no nosso processo civil (art.º 264º do CPC de 61 e art.º 5º nº1 do NCPC).
Se o sistema não consente que o juiz se substitua às partes no ónus alegatório, por maioria de razão não lhe é lícito aquando da decisão da matéria de facto extravasar o objecto da acção fazendo incluir matéria que lhe é totalmente alheia, i.e. fora do condicionalismo estabelecido no nº2 do art.º5º.
Era o que sucederia se fosse avante a pretensão da apelante que, por isso, é indeferida.

6.3. Solução jurídica da causa

Ficou de antemão assente que a Ré se obrigou a construir uma obra, mais concretamente uma ETAR para tratamento de efluentes industriais nas instalações fabris da Autora, sitas na Estrada da Caridade, o que bem revela a existência de um contrato entre ambas que, como dissemos, deve ser juridicamente qualificado como contrato de empreitada, qualificação, aliás, não discutida pelas partes que aceitaram desde logo tal realidade.

Por via de tal contrato a Ré devia executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.1208.º do C.C.).

Ora, uma ETAR é por definição uma infra-estrutura onde são tratadas as águas residuais, nomeadamente esgotos domésticos ou águas industriais.

No caso, destinava-se ao tratamento de efluentes industriais, ou seja, aos efluentes gerados pela actividade industrial da Autora, a produção de queijo.

Provou-se que a partir de Março de 2019 verificaram-se entupimentos dos filtros de palha de coco e o vazamento de resíduos para o exterior, para o terreno envolvente do depósito e, consequentemente, a movimentação de terras e o afundamento do depósito com quebra de tubagens,

Como se salienta entre outros no Acórdão do STJ de 5.7.2012[5] e na obra de J. Cura Mariano[6], ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Este ónus de prova não se satisfaz com a simples demonstração que o empreiteiro, na realização da obra, agiu diligentemente, ficando o tribunal na ignorância da qual a causa e quem merece ser censurado pela verificação do defeito apontado pelo dono da obra.

Nesta situação, continua a funcionar a presunção de que o devedor da prestação é o culpado. O empreiteiro tem de provar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende pelo domínio que este necessariamente teve do processo executivo da prestação. Só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada.

É que, tratando-se, como se trata no caso em apreço, de uma situação de responsabilidade contratual, incumbiria à Ré, de harmonia com o disposto no artigo 799º, nº 1 do Código Civil, fazer prova - que não fez, como se colhe do acervo de factos não provados em D) a G) - de que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua.

Em suma: Logrou a Autora provar o deficiente funcionamento da ETAR o que revela que cumpriu o seu ónus de provar os defeitos da obra - artºs 342º nº1 e 1225º do C.C – e embora não se tenham apurado as razões que levaram a que tais vazamentos e quebra de tubagem tivessem ocorrido, seria sobre a Ré que caberia provar que tais deficiências não lhe eram imputáveis , face à presunção de culpa que sobre si recai (artº 799º do C.C.).

Não havendo tal prova, ocorre a sua responsabilização pela eliminação dos defeitos da ETAR (artº 1221º do Código Civil) o que significa que o pedido principal não pode deixar de obter provimento.

Peticionou também a Autora, ora apelante, o pagamento da quantia de € 2.500,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, pelos danos causados com a conduta omissiva da Ré.

Uma vez que percorrendo a matéria de facto provada não descortinamos a existência de quaisquer danos nesse, ou noutro, montante resultante da não eliminação tempestiva dos defeitos, a única consequência será a improcedência deste pedido.

III. DECISÃO

Por todo o exposto:
A) Julga-se o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade do direito da Autora à eliminação dos defeitos da obra.
B) Ao abrigo do disposto no nº1 e nº2 do art.º 665º do CPC e em substituição do Tribunal recorrido, acorda-se em julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condena-se a Ré Cetâmbio – Gestão de Águas e Ambiente, Unipessoal, Lda. a reparar as deficiências da ETAR por si instalada, no mais a absolvendo do peticionado.
Custas do recurso pela apelada;
Custas da acção por Autora e Ré na proporção de 1/5 e 4/5.

Évora, 28 de Abril de 2022
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Elisabete Valente
Cristina Dá Mesquita
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[1] Já que no dia 3 de Junho de 2020 entrou em vigor a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, tendo nessa data os prazos para a prática de atos processuais ou procedimentais, que até então, se encontravam suspensos, retomaram a sua contagem.
[2] In “Actos Processuais e Prazos no âmbito da pandemia da doença Covid-19”, pag.11 consultável em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream.
[3] In estudo citado, pag.34.
[4] Já que faltavam 23 dias para a verificação do seu termo.
[5] Relator Cons. Salazar Casanova
[6] Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, pag. 58-59