Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Estando provado que: - por virtude do acidente de viação, a vítima, sofreu várias fracturas e traumatismos, diástese sínfise pública, fortes dores, subsequente amputação do terço proximal da coxa do membro interior esquerdo, múltiplos vestígios cicatriciais hipocrómicos no terço superior da face anterior do tórax; - essas lesões determinaram: - um défice funcional temporário total fixável em 250 dias; - um défice funcional temporário parcial fixável em 833 dias; - uma repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 1083 dias; - e um quantum doloris fixável no grau 7 numa escala de 7; - um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica traduzido na amputação da coxa esquerda e incontinência urinária após fratura da bacia com abertura da sínfise púbica, fixável em 53 pontos numa escala de 100 pontos; - um dano futuro com repercussão permanente na atividade profissional pelas sequelas serem impeditivas do exercício da atividade profissional exercida à data do acidente e outras semelhantes; - um dano estético permanente fixável no 5.º grau, de escala de 7; e - dependências permanentes de ajudas com ajudas técnicas e produtos de apoio ; - não conseguindo vestir-se, tomar banho nem preparar as suas refeições autonomamente, deslocando- se agora em cadeira de rodas manual por ter ficado incapaz de se manter em ortostatismo sem apoio e de realizar marcha autónoma, é adequado o montante indemnizatório de € 180.000,00 para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO O arguido AA foi submetido a julgamento, no âmbito do qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (na parte que interessa): “Em face do exposto, o Tribunal decide julgar a acusação procedente e, em consequência, decide: A) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1 e 3, por referência ao artigo 144.º, alínea c) e artº 15º, nº 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o montante de € 1 140,00 (mil cento e quarenta euros). B) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 8 (OITO) MESES, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, sob pena de incorrer na responsabilidade criminal se violar tal proibição. C) Ordenar ao arguido a entrega da carta e/ou licença de condução ou qualquer outro documento que o habilite a conduzir, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do artigo 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e sob cominação de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência. D) Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais fixando-se a taxa de justiça em 2 UC bem como nos demais encargos do processo penal, nos termos do disposto nos artº 8º, nº 9 e artº 16º, ambos do RCP, reduzidas a metade, atenta a sua confissão integral e sem reservas, nos termos do art 344º, nº 2, al. c) do CPP. DO PEDIDO CIVIL E) Condenar a demandada civil BB, S.A, no pagamento a CC das seguintes quantias i. 240 000,00€ (duzentos e quarenta mil euros), para ressarcimento dos danos NÃO patrimoniais sofridos, discriminados em sede de fundamentação, em consequência dos factos integradores do crime de ofensa à integridade física grave por negligência, quantia essa a que acrescem juros de mora civis, à taxa legal em vigor, vencidos desde a presente data e até efetivo e integral pagamento ii. 25 042,60 euros (vinte cinco mil e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos a titulo de danos patrimoniais, discriminados em sede de fundamentação, em consequência dos factos integradores do crime de ofensa à integridade física grave por negligência, quantia essa a que acrescem juros de mora civis, à taxa legal em vigor, vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil, tudo até integral e efetivo pagamento.” # A demandada seguradora não se conformou com a referida condenação civil e, em consequência, recorreu da sentença, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “I. Na Sentença determinou-se a extração de “certidão da persente sentença e remeta ao Instituto de Seguros de Portugal para apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional da demandada civil, nos termos do art 86º, nº 1 do DL 291/2007, uma vez que a mesma está obrigada a apresentar proposta razoável de indemnização, não o tendo feito em sede de contestação, remetendo-se para a fundamentação jurídica constante desta sentença.”; II. Essa decisão “remete” para a fundamentação da Sentença, mas percorrida a mesma, verifica-se que essa decisão não está minimamente fundamentada; III. As considerações a que o Tribunal se dedica sobre a temática da proposta razoável estão em completo alinhamento com a decisão que indeferiu o requerimento do signatário, efetuado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141º do CPC, propondo uma data de audiência de discussão e julgamento que distava em 15 (de 20 de Setembro para 4 de Outubro) dias da data inicialmente prevista pelo Tribunal, isto num processo em que os factos datam de 22/9/17, a acusação pública data de 11/12/20 (3 anos e três meses, 1185 dias!), a notificação para contestar data de 28/5/21 (167 dias depois da acusação pública!), sendo da mesma data a designação do dia 11/10/21 (131 dias depois da notificação para contestar!) para a audiência de discussão e julgamento - revelam, por isso, a atitude equivalente sobre o papel processual da Demandada, agora na vertente mais substancial – o que se lamenta, de novo; IV. A decisão parece alicerçar-se no pressuposto que a Demandada tinha qualquer obrigação de usar a contestação subscrita pelo signatário para formular uma proposta razoável, pressuposto que é falso; V. Exigir que as Seguradoras cumpram o disposto nos artigos 38º a 40º do DL 391/2007 nas contestações que apresentam em pedidos cíveis em processo penal viola, por si só, a posição processual da Demandada, que pode defender-se por mera impugnação (e, quanto a esta, por desconhecimento, nos termos da lei); VI. Acresce que o Tribunal deveria ter-se preocupado em demonstrar que não existia sanção civil aplicável, pois só assim haveria suscetibilidade (em tese, e sem conceder) de o seu comportamento constituir contraordenação; VII. Deve, por isso, ser revogada a decisão de extração de certidão para fins contraordenacionais. VIII. Na Sentença em crise o Tribunal optou pelo fracionamento do dano nas seguintes parcelas: (i) “pelo menos € 60.000,00.” pelo dano biológico, (ii) “pelo menos € 60.000,00 a título de indemnização pelo dano estético sofrido”, (iii) “pelo menos € 60.000,00 pelo “quantum doloris”” e (iv) “pelo menos €60.000,00 a nível da realização pessoal e sexual”; IX. Apesar de o Tribunal ter optado, a final, pela condenação da ora Demandante na quantia de “240 000,00€ (duzentos e quarenta mil euros), para ressarcimento dos danos NÃO patrimoniais sofridos” e ter considerado que qualquer dos segmentos que elencou correspondia à categorização como Dano Não Patrimonial; X. Proceder à segmentação de cada uma das vertentes de dano não patrimonial é puramente artificial: afinal, o que está em causa é uma “lesão que se produz em interesses insuscetíveis de avaliação pecuniária. Assim acontece com as dores físicas ou os sofrimentos psicológicos que decorrem para o lesado de um comportamento de outrem.” XI. A quantia em que a Demandada foi condenada é excessiva relativamente ao padrão jurisprudencial nacional e que apenas este constitui a base sólida de um juízo equitativo – Cfr., por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 07-09-2020, proferido no âmbito do processo n.º 5466/15.1T8GMR.G1.S1 e datado de 9.1.18, Revista n.º 275/13.5TBTVR.E1.S1 (ambos em dgsi.pt); XII. Assim, tendo em conta a jurisprudência citada, deve a condenação a este título – ser reduzida para valor não superior a €150.000,00 (cinquenta e cinquenta mil euros) já que o padrão jurisprudencial constitui a única verdadeira base sólida de um juízo equitativo; XIII. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º/ 5 do CPP, a Demandada declara manter interesse no recurso por si interposto do despacho identificado nos autos pela Refª Citius … (que não se pronuncia sobre a arguição de irregularidade feita pela ora Recorrente em requerimento tempestivamente apresentado (ref.ª … do processo electrónico – doravante e brevitatis causa, “p.e.”), irregularidade essa que fora arguida relativamente ao despacho que mantém a continuação da audiência de discussão e julgamento para o dia 20 de Setembro de 2022 (ref.ª … do p.e.).” # Anteriormente ocorreu o seguinte: - Em 7/7/2022 foi proferido o seguinte despacho: “Veio o Ilustre Mandatário da demandada civil requerer o adiamento da diligência invocando sobreposição de agendamento respeitante a outro serviço judicial. Dispõe o artº 151º, nº 3 do CPC que: “O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior. Sucede que, apesar de se compreender que o Ilustre Causídico se encontra em situação de sobreposição de agendamento, a verdade é que estes autos já foram objeto de inicio de julgamento, sendo a data definida uma continuação. Sucede que a demandante aguarda o desfecho da presente diligência, a fim de lhe ser atribuída uma indemnização, estando em condições difíceis, o que facilmente se constata das perícias juntas aos autos. Por outro lado, o art 32º, nº 2 da CRP dispõe que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. Pelo exposto e sobrepondo-se o art 32º, nº 2 da CRP à sobreposição de agendamento do Ilustre Causídico e não sendo obrigação do julgador alterar a data agendada, indefere-se o requerido pelo Ilustre Defensor, mantendo-se as datas designadas no despacho que antecede.” # Notificada que foi do referido despacho, em 11/7/2022 a demandante apresentou requerimento arguindo a irregularidade do mesmo nos seguintes termos: “REQUERIMENTO de ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º Veio o Tribunal marcar, por despacho identificado pela referência … do processo electrónico, a continuação da audiência de discussão e julgamento nos presentes autos para o dia 20 de Setembro de 2022, pelas 9h30. 2.º Valendo a notificação de tal despacho (ref.ª … do p.e.) como convite a que os mandatários se pronunciassem, caso existissem incompatibilidades de agenda, nos termos do número 4 do artigo 312.º do Código de Processo Penal e do número 2 do artigo 151.º do Código de Processo Civil. 3.º Atendendo à incompatibilidade de agenda entre a data proposta pelo Tribunal e diligência já então marcada no processo n.º …, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz …, veio o mandatário da Demandada requerer o reagendamento da continuação da audiência de discussão e julgamento nos presentes autos. 4.º O que fez após ter diligenciado no sentido de contactar os restantes mandatários para o efeito. 5.º Certo é, porém, que o Arguido veio apresentar requerimento aos autos, não se opondo à realização da continuação da audiência de discussão e julgamento a 4 de Outubro, a qual se inseria nas datas preconizadas pela Demandada (cfr. requerimento identificado pela referência … do processo electrónico). 6.º Já o Ilustre Mandatário da Demandante veio aos autos (Refª Citius …), porventura motivado pela sua errónea interpretação do requerimento do signatário (artigo 4º do requerimento sob referência) num estranho exercício de autoelogio (Cfr., de novo, artigo 4º do requerimento sob referência) referir-se a correspondência trocada entre advogados mas esquecendo-se de referir, apesar de a ter na sua “mão” que em nenhuma daquela correspondência se pronunciara, de substância, relativamente à sua indisponibilidade para a continuação da audiência no dia proposto pelo signatário ou a qualquer outro motivo que obstasse à pretensão do signatário. 7.º Nesta fase, é importante que se note o seguinte: ➢ Em primeiro lugar, que o signatário foi diligente e contactou os seus colegas, como o CPC lhe impõe; ➢ Em segundo lugar, que propôs nova data (aquela em que tinha obtido acordo do Colega que sobre o tema se pronunciou) e ➢ Em terceiro lugar, que a data proposta, para a continuação da audiência, dista apenas 15 dias da data sugerida pelo Tribunal e que, se saiba, o Tribunal não se encontrava impedido na data proposta (pois que, por certo, não deixaria de o ter referido) 8.º Veio, contudo, o Tribunal proferir despacho identificado pela referência … do processo electrónico no qual indefere o requerido pelo mandatário da Demandada. 9.º Fundamentando tal indeferimento com base na não obrigação do Tribunal de alterar a data agendada (o que fez singela e implicitamente pelo destaque da expressão “pode alterar” do artigo 151º/3 do CPC), nos termos do número 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, no facto de a Assistente aguardar a atribuição de uma indemnização e no imperativo constitucional de celeridade do processo penal ex vi número 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 10.º Tal despacho enferma, salvo melhor opinião, de ilegalidade, não podendo, portanto, subsistir. 11.º Em primeiro lugar, o julgamento do arguido no mais curto prazo com as garantias de defesa, enquanto postulado constitucional vertido no número 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, ainda que seja um princípio estruturante de todo o processo penal, tem necessariamente de ser conciliado com as restantes posições jurídicas em jogo. Ora, 12.º Vigorando no processo penal o princípio da adesão – cfr. artigo 71.º do Código de Processo Penal – o qual estabelece que os pedidos de indemnização deduzidos com fundamento na responsabilidade civil decorrente da prática de crime serão julgados no próprio processo penal, 13.º e admitindo-se, por conseguinte, a intervenção de sujeitos processuais com responsabilidade meramente civil – cfr. artigo 73.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 14.º Importa outrossim garantir, no curso do processo penal, o direito à tutela jurisdicional efectiva de que a Demandada é beneficiária – cfr. artigos 20.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 15.º Assim, deve o processo penal ser célere, mas não célere ao ponto de comprometer os direitos dos restantes sujeitos processuais, desde o Ministério Público no exercício das atribuições que lhe são legalmente cometidas até às partes civis que vêem não raras vezes interesses patrimoniais de grande relevo serem postos em causa. 16.º Caso o Tribunal entendesse que a complexidade do pedido cível deduzido nos autos comprometeria intoleravelmente a celeridade do processo penal, sempre poderia ter remetido as partes para os tribunais civis, nos termos do número 3 do artigo 82.º do Código de Processo Penal. 17.º O que não pode é pretender resolver integralmente o litígio, mas sacrificando os direitos processuais de uma das partes. 18.º Nesta fase, é útil recordar o seguinte: ➢ O processo data de 2017 - data do sinistro 22/9/2017 ➢ A primeira vez que a Demandada teve conhecimento do processo foi em 28/5/2021 ➢ Seguindo-se a tempestiva contestação (21/6/21), ➢ A comparência no julgamento – no dia 11/10/21, ➢ A realização de perícias ordenadas oficiosamente pelo Tribunal (concluídas em 27/5/2021) e ➢ agora, a marcação da continuação do julgamento. 19.º Assim, se é verdade que entre a 1ª sessão da audiência de julgamento – 11/10/21 – e a data agora sugerida pelo signatário dista quase 1 ano, a verdade é que essa distância temporal não se deve, em rigorosamente nada, à conduta do signatário ou da Demandada. 20.º Aliás, até o principal beneficiário da garantia de celeridade do processo penal – i.e., o Arguido – manifestou expressamente nos autos a sua concordância com o reagendamento da continuação da audiência preconizado pela Demandada. 21.º Tendo o legislador estabelecido a obrigatoriedade de constituição de mandatário para o demandado em processo penal, nos termos no número 2 do artigo 76.º do Código de Processo Penal, fica claro que a vontade deste foi a de garantir que o demandado cível é devidamente representado por Advogado. 22.º A continuação da audiência de discussão e julgamento em data na qual se encontra o M. I. Mandatário da Demandada impedido por já ter marcada para esse dia outra diligência judicial não constitui, deste modo, mero inconveniente mas antes uma ablação - absolutamente desproporcional, em face do que se assinalou supra nos artigos 8º e 19º da presente peça - tout court do contraditório e da igualdade de armas que constituem princípios estruturantes do processo penal. 23.º Se é certo que aguarda a Assistente a atribuição de uma indemnização, não menos certo é que o valor desta permanece tema controvertido nos autos. 24.º E que não é justo nem tampouco razoável que a discussão de tal valor seja feita excluindo-se dela a Demandada que é, afinal de contas, aquela sobre quem recai o risco financeiro. 25.º Reconhece a Demandada que tal discussão deve, com efeito, ocorrer, com lealdade e no pleno respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas. 26.º O que apenas acontecerá se for assegurada a possibilidade de a Demandada se fazer representar, não apenas por Advogado, mas pelo Mandatário que escolheu e que acompanhou o processo – o que é particularmente relevante quando, como in casu, se trata de uma continuação de uma audiência. 27.º Pois a obrigatoriedade do patrocínio judiciário não se traduz numa mera formalidade mas antes numa exigência tutelar das partes que carece necessariamente de ser conciliada com o postulado da confiança entre Advogado e cliente sobre a qual deve assentar o mandato forense, nos termos do número 1 do artigo 97.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. 28.º E, não tendo o Tribunal invocado indisponibilidade de outras datas para a realização da diligência – ou indicado às partes que as mesmas poderiam não se basear no pressuposto de que o Tribunal só teria disponibilidade de sala às terças-feiras, pressuposto que consta expressamente do requerimento de 28/6/22 -, resta concluir que tal indeferimento foi, na realidade, ad nutum. 29.º Claro fica, por conseguinte, que a violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas ínsita no despacho em apreço é apta a influir nos trâmites subsequentes do processo. 30.º Trata-se, assim, e nos termos combinados do artigo 118.º, n.º 2, e do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, de uma irregularidade dotada de relevância material, a qual expressamente se argui com as consequências legais. 31.º E que, a não ser substituído o despacho irregular, inquinará a tramitação subsequente. Nestes termos, e nos melhores de Direito, vem arguir-se expressamente a irregularidade do despacho identificado pela referência … do processo electrónico, requerendo-se a V. Exa. se digne substituir o despacho praticado por despacho que defira o reagendamento da continuação da audiência de discussão e julgamento conforme preconizado. E. D.” # Tal requerimento mereceu o seguinte despacho de 15/7/2022: Reqº refª … Nada a determinar, mantendo-se o despacho que designou o dia para a continuação da audiência de julgamento. Notifique. # Inconformada com este despacho de 15/7/2022, a demandante apresentou recurso do mesmo, terminando a motivação com as seguintes conclusões: “i. O presente recurso vem interposto do despacho identificado nos autos com a referência … do processo electrónico, na parte em que entendeu nada haver a determinar quanto à irregularidade arguida pela Recorrente (ref.ª … do p.e.) do despacho com a referência … do p.e.; ii. Tendo a manutenção do despacho recorrido a virtualidade de impossibilitar que a Recorrente esteja representada por advogado na continuação da audiência de discussão e julgamento, sendo o acto impugnado irregular e inquinando a tramitação subsequente do processo, sobe o presente recurso imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, nos termos do número 1 do artigo 407.º, do número 2 do artigo 406.º e do número 3 do artigo 408.º, todos do CPP; iii. Enferma o despacho recorrido, por violação do dever de fundamentação consignado no número 5 do artigo 97.º do CPP, do vício de omissão de pronúncia, estando, pois, afligido de irregularidade nos termos do artigo 123.º do CPP; iv. O despacho recorrido não conheceu da irregularidade arguida relativamente ao despacho com a refere… do p.e., o qual manteve a data de continuação da audiência de discussão e julgamento para o dia no qual se verifica o impedimento do mandatário da Recorrente; v. Entendeu o legislador nacional, não obstante a separação entre responsabilidades civil e criminal, consagrar o princípio da adesão, nos termos do artigo 71.º do CPP, tendo em vista objectivos de economia processual e de prevenção da contradição entre julgados; vi. Consagrando-se a possibilidade de demandar pessoas que não o arguido, nos termos do número 1 do artigo 73.º do CPP, têm, em todo o caso, os demandados civis idêntica posição à do arguido quanto à sustentação e prova das questões civis julgadas no processo, nos termos do número 3 do artigo 74.º do CPP; vii. Sendo o direito de defesa do demandado civil em processo penal um afloramento do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da CRP, o qual engloba os direitos ao contraditório, à igualdade de armas e ao patrocínio judiciário; viii. Devendo as normas processuais penais ser interpretadas e aplicadas em conformidade com a Constituição, é de se considerar que pode o Tribunal ad quem sindicar actos de mero expediente ou praticados no exercício de um poder discricionário quando o seu conteúdo ou efeitos contendam com direitos fundamentais de sujeitos processuais, derrogando-se, deste modo, o disposto no número 4 do artigo 313.º do CPP em face da aplicabilidade directa dos direitos, liberdades e garantias; ix. Não podendo os poderes do Tribunal a quo, ainda que discricionários, ser exercidos de forma a que seja esvaziado o direito à tutela jurisdicional efectiva de sujeito processual; x. Deve, pois, afastar-se o formalismo legal quando este inviabilize a tutela jurisdicional efectiva de sujeito processual; xi. Consagrando-se o princípio da adesão no processo penal, têm forçosamente de ser ponderada a garantia constitucional de celeridade do processo penal contra o direito à tutela jurisdicional efectiva de todos os sujeitos processuais e o interesse público subjacente ao ius puniendi; xii. É inadmissível a invocação dessa garantia para obstar a um prolongamento de duas semanas do processo, quando este já corre há vários anos, quando tal encurtamento tenha como custo a inviabilização da representação de parte civil em audiência; xiii. Caso fique intoleravelmente comprometida a celeridade do processo penal pela dedução de pedido civil, deve o Tribunal remeter as partes para os tribunais civis, nos termos do número 3 do artigo 82.º do CPP; xiv. A representação por advogado pressupõe, em face do disposto no número 1 do artigo 97.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que a parte seja representada por causídico da sua confiança e que conheça o processo; xv. Não sendo assim, a obrigatoriedade do patrocínio judiciário ex vi número 2 do artigo 76.º do CPP, uma mera formalidade mas uma essencialidade instrumental à efectiva existência de contraditório e igualdade de armas; xvi. Atento o princípio da imediação, consagrado no número 1 do artigo 355.º do CPP, é absolutamente fundamental que a parte civil esteja representada em audiência de discussão e julgamento; xvii. É, assim, a interpretação conforme à Constituição do número 4 do artigo 312.º do CPP e dos números 1 e 2 do artigo 151.º do CPC que é vedado ao juiz marcar diligência para data na qual tenha o mandatário demonstrado estar impedido e tenha providenciado diligentemente pela determinação de datas alternativas; xviii. Viola o número 1 do artigo 20.º da CRP, na vertente da garantia do processo justo e equitativo, o número 2 do artigo 330.º do CPP, quando interpretado no sentido de que deve prosseguir a audiência quando tenha faltado justificadamente o mandatário de parte civil, invocando-se, desde já, a inconstitucionalidade desta interpretação para os efeitos previstos no número 1 do artigo 280.º da CRP e do número 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional; xix. Deve-se, pois, revogar o despacho recorrido e substituí-lo por decisão que declare a irregularidade do despacho identificado no processo electrónico com a referência …, procedendo-se, de seguida, ao reagendamento da continuação da audiência de discussão e julgamento conforme preconizado supra; xx. Violou, assim, o Tribunal a quo o disposto nos números 1 e 2 do artigo 20.º da CRP, no número 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no segundo inciso do artigo 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. Termos em que V. Exas. darão provimento ao presente recurso, assim se fazendo a tão desejada JUSTIÇA! Requer-se, assim, nos termos do número 1 do artigo 646.º do CPC, a extracção de certidão dos despachos identificados com as referências …, …, … do processo electrónico e dos requerimentos com as referências … e … do processo electrónico.” # A demandante CC não respondeu ao recurso intercalar e respondeu ao recurso da sentença, tendo terminado a resposta alegando que: “Deve a presente sentença ser dada como irrepreensível, criando-se a dupla conforme.” # Neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. apôs o visto. # APRECIAÇÃO Questões a apreciar - quanto ao recurso intercalar: Importa esclarecer o seguinte: O que está em causa no recurso não é o despacho que indeferiu o requerimento da demandante a solicitar a continuação do julgamento para determinada data, mas sim o despacho que se seguiu ao requerimento de arguição de irregularidade daquele outro despacho, ou seja, o despacho que referiu: “Reqº refª … Nada a determinar, mantendo-se o despacho que designou o dia para a continuação da audiência de julgamento. Notifique.” A demandante em vez de ter recorrido do despacho proferido em 7/7/2022, optou por arguir a sua irregularidade e depois recorreu do despacho que recaiu sobre esse requerimento de declaração de irregularidade. Assim sendo, rigorosamente, o que se poderia discutir no presente recurso intercalar era apenas o despacho do “Nada a determinar…” e não os fundamentos para a não marcação da continuação do julgamento na data sugerida pela demandante. Mas o que é certo é que ao se decidir “Nada a determinar, mantendo-se o despacho que designou o dia para a continuação da audiência de julgamento.” está a entender-se que não ocorreu qualquer irregularidade com o despacho anterior. No fundo, ao nada se determinar está a reiterar-se o que já anteriormente havia sido decidido ao não se marcar a sessão de julgamento conforme pretendido pela demandante. Assim sendo, este tribunal conhecerá do recurso, tal como o mesmo foi apresentado. - quanto à sentença Está em causa a decisão de extracção de certidão da sentença e envio da mesma para o Instituto de Seguros de Portugal, e a apreciação do montante indemnizatório que foi fixado. # Os factos considerados provados foram os seguintes: A) Factos Provados: 1. No dia 22 de Setembro de 2017, pelas 04.15H, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, da marca …, de cor branca, com a matrícula …, na Avenida ……, …, no sentido Norte/Sul. 2. Na mesma ocasião e lugar, no sentido Sul/Norte, circulava o quadriciclo ligeiro, da marca …, com a matrícula …, conduzido pela assistente CC. 3. Fazia bom tempo, o piso estava seco e em bom estado de conservação. 4. Na referida estrada, a faixa de rodagem é constituída por duas vias de trânsito, uma para cada sentido, e as duas hemifaixas são divididas por uma linha longitudinal contínua, traçada no pavimento. 5. Antes de entrar no tabuleiro da Ponte sobre o Rio …, o arguido transpôs a linha contínua, que delimitava e separava as duas hemi-faixas de rodagem, não conseguindo descrever uma ligeira curva à esquerda no seu sentido de circulação Norte/Sul, e invadiu a faixa de rodagem contrária àquela que competia à sua mão de trânsito, indo embater violentamente com a frente lateral esquerda do veículo que conduzia na parte lateral esquerda do quadriciclo conduzido pela assistente, a qual circulava em sentido contrário, na sua mão de trânsito e na sua hemi-faixa de rodagem. 6. Por força da colisão, o veículo conduzido pelo arguido projetou violentamente o quadriciclo conduzido pela assistente contra o raile de proteção da Ponte, onde este se imobilizou após capotamento, tendo a assistente ficado encarcerada no seu interior. 7. Por seu turno, o veículo conduzido pelo arguido ficou imobilizado no Tabuleiro da Ponte, a cerca de 49 metros do local do embate. 8. Em virtude do acidente, o quadriciclo conduzido pela assistente ficou destruído e perdeu o seu valor comercial. 9. Como consequência direta, necessária e adequada do embate e do subsequente capotamento do quadriciclo onde seguia, a assistente sofreu as dores e lesões descritas, nomeadamente: - fratura dos arcos costais direitos e esquerdos sem pneumotórax; -traumatismo torácico, - traumatismo pélvico com fratura da hemipelvis esquerda, - diástase sínfise púbica, - fratura da bacia tipo malgaigne com abertura da sínfise púbica esquerda - fratura articular do acetábulo esquerdo; - fratura do fémur esquerdo exposta de grau 3; - fortes dores na anca esquerda, nas costas e no membro inferior esquerdo; - subsequente amputação pelo terço proximal da coxa do membro inferior esquerdo, com múltiplas cicatrizes de características cirúrgicas hipocrómicas com zonas acastanhadas e deprimidas, a maior com 17 cm e a menor com 3cm de comprimento; - múltiplos vestígios cicatriciais hipocrómicos no terço superior da face anterior do tórax. 10. Lesões estas que determinaram, direta e necessariamente, a data de consolidação médico-legal das lesões fixável no dia 08.09.2020, e que implicaram: - um défice funcional temporário total fixável em 250 dias; - um défice funcional temporário parcial fixável em 833 dias; - uma repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 1083 dias; - e um quantum doloris fixável no grau 7 numa escala de 7; - um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica traduzido na amputação da coxa esquerda e incontinência urinária após fratura da bacia com abertura da sínfise púbica, fixável em 53 pontos numa escala de 100 pontos; - um dano futuro com repercussão permanente na atividade profissional pelas sequelas serem impeditivas do exercício da atividade profissional exercida à data do acidente e outras semelhantes; - um dano estético permanente fixável no 5.º grau, de escala de 7; e - dependências permanentes de ajudas com ajudas técnicas e produtos de apoio tais como: i. a cadeira de rodas, ii. substituição da prótese do membro inferior esquerdo, iii. pensos de incontinência iv. e barras de apoio e banco no duche; v. tratamentos médicos regulares com consultas de medicina física e de reabilitação vi. ajudas de terceira pessoa. 11. Mais careceu a assistente de realizar, durante o seu internamento, tratamentos de Medicina Física e Reabilitação, com fisioterapia diária, cinesiterapia respiratória, mobilização e tonificação no leito, treino de marcha e carga parcial à esquerda. 12. Mais sofreu a assistente graves limitações na sua mobilidade, não conseguindo vestir-se, tomar banho nem preparar as suas refeições autonomamente, deslocando- se agora em cadeira de rodas manual por ter ficado incapaz de se manter em ortostatismo sem apoio e de realizar marcha autónoma. 13. Estas sequelas permanentes afetam, de forma grave e permanente, a utilização pela assistente do seu corpo e a sua locomoção. 14. O arguido sabia que devia conduzir o seu veículo automóvel o mais próximo possível da berma direita e que não podia invadir a hemi-faixa de rodagem contrária, que se destinava ao trânsito dos veículos que circulavam no sentido oposto. 15. Contudo, o arguido não atuou com a atenção, precaução e os cuidados necessários a que naquelas circunstâncias estava obrigado, lhe era exigível e de que era capaz de observar, tendo com o seu comportamento desrespeitado as regras da condução automóvel que velam por uma circulação segura, violando o dever objetivo de cuidado que sobre si impendia. 16. A colisão dos veículos, com as consequentes lesões físicas e sequelas sofridas pela assistente, deveu-se à imprudência, falta de atenção e cuidado do arguido, o qual, por conduzir de forma imprevidente, invadiu a faixa de rodagem contrária, atento o seu sentido de marcha. 17. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta punida e proibida pela lei penal em vigor. Mais se provou que: 18. Após um dia de trabalho, o arguido decidiu sair da localidade do … com destino a …, pelas 23 horas, com intenção de percorrer cerca de 350km. 19. O arguido estava acordado desde as 7 horas da manhã do dia 21 de setembro de 2017. 20. Entre as 7 horas do dia 21 de setembro de 2017 e o dia 22 de setembro de 2017, pelas 04.15H, o arguido nunca dormiu. 21. Antes do embate, o arguido apenas se lembra de olhar para o sinal de transito que existe na entrada da ponte e para o conta quilómetros. 22. O arguido apenas se lembra de ter ouvido barulho e sentir um cheiro a metal, apercebendo-se que estava a invadir parcialmente a faixa de rodagem contrária. 23. O arguido não se recorda de ter visto o veículo conduzido pela assistente na faixa contrária. 24. O arguido não se apercebeu do embate. 25. Após o embate, quando a assistente tomou consciência de si, estava deitada dentro do carro, praticamente virada de cabeça para baixo. 26. Na assistente não conseguiu sair do veiculo por si conduzido. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL 27. A demandante sofreu as lesões e s dores referidas em 9 a 12. 28. . As fraturas torácicas e da bacia/anca foram tratadas conservadoramente. 29. A fratura do fémur foi tratada cirurgicamente com osteossíntese com placa distal e auto enxerto do ilíaco direito. 30. Esta cirurgia teve como complicação infeção da ferida operatória da coxa esquerda a Clostridium difficile, que motivou segunda intervenção para desbridamento e aplicação de sistema de lavagem/drenagem e 3 semanas com antibioterapia dirigida. 31. A infeção foi debelada, com feridas operatórias cicatrizadas. 32. Radiologicamente, no início de dezembro de 2017, apresentava calo ósseo em formação, sem sinais de infeção local. 33. Durante o internamento efetuou tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação que incluíram fisioterapia diária, cinesiterapia respiratória, mobilização e tonificação no leito, treino de marcha no ginásio e treino de autonomia em transferências 34. . Teve alta do … Hospital no dia 08/12/2017, efetuando marcha autónoma com 2 apoios de marcha e carga parcial à esquerda. 35. Foi medicada com rivaroxabano e metamizol em SOS. 36. Tinha indicação para manter programa de reabilitação, tendo sido agendada consulta externa para 02/01/2018. 37. A assistente voltou a ser internada em 08/01/2018 por reabertura de fístula da cicatriz operatória distal da coxa esquerda, positiva para Streptococus Galactae. 38. Tratada com antibioterapia endovenosa, com melhoria clínica, mantendo fístula aberta com exsudado seropurulento. 39. Foi determinado o seguinte plano: proceder a desbridamento/lavagem da coxa esquerda no próximo dia 19/01 com instalação de sistema de drenagem 40. Em 29/03/2018 apresentava fístula e radiografia com fratura não consolidada, com o diagnóstico de osteomielite do fémur esquerdo. 41. Foi realizada outra cirurgia em 03/04/2018: troca de parafusos, colheita de material para exame bacteriológico, desbridamento, lavagem e aplicação local de antibióticos. 42. Nos dias 03/04/2018 e 10/04/2018 foi intervencionada ao fémur esquerdo, por osteomielite a Pseudomonas. 43. Foi efetuada limpeza cirúrgica do foco de fratura, substituição de parafusos da placa e introdução de antibiotcrapia tópica e cimento com gentamicina. 44. Após quatro semanas de antibioterapia dirigida mantinha trajeto fistuloso da face externa da coxa esquerda, com cultura negativa. 45. Posteriormente foi efetuada extração do material de osteossíntese e realizada osteotaxia com Ilizarov, tendo desenvolvido um quadro de osteomielite e pseudartrose. 46. Em 07/12/2018 foi removido o Ilizarov e submetida a encavilhamento do fémur. 47. Na consulta de 17/06/2019 mantinha duas fístulas da coxa esquerda e dismetria de 4 cm. 48. Foi realizada nova cirurgia em 02/10/2019 e efetuou-se amputação pelo terço médio da coxa, com internamento durante 3 semanas para antibioterapia. 49. A ferida estava encerrada em 05/12/2019, data em que não apresentava queixas significativas. 50. Realizou reabilitação. 51. A fratura do acetábulo está consolidada. 52. Foram também necessários inúmeros ciclos de antibioterapia, colocação de múltiplos cateteres venosos centrais e longos períodos de algaliação. 53. A demandante civil não consegue vestir-se, tomar banho nem preparar as refeições autonomamente, necessitando de ajuda de terceira pessoa, contratada para o efeito e remunerada pela Seguradora (4 horas por dia); 54. A assistente teve de mudar o seu quarto do primeiro piso para o rés-do-chão da habitação, por não conseguir subir as escadas; 55. A demandante civil toma banho com recurso a numa tábua construída para o efeito pelo marido, não dispondo de qualquer banheira ou duche adaptado. 56. A assistente sofre de Perturbação Persistente do Humor, existindo um nexo de causalidade entre o acidente e a sintomatologia depressiva apresentada. 57. A demandante civil não tem antecedentes psiquiátricos relevantes antes do acidente. 58. O quadro clínico referido em 56 surgiu nos 6 meses seguintes após o trauma e as consequências do acidente de viação referido em 5. a 8. 59. A perturbação referida em 56 é caraterizado por humor depressivo com choro fácil, ansiedade, somatização e alterações do sono. 60. O tratamento da perturbação referida em 56 passa por acompanhamento psiquiátrico e Consultas de Psicologia de forma a iniciar psicoterapia estruturada e tentar evitar a cronificação do quadro clínico. 61. A demandante civil apresenta capacidade intelectual para depor com a verdade acerca dos factos consigo ocorridos e objeto destes autos. 62. A demandante civil apresenta elevada sintomatologia ansiosa e depressiva decorrente do acidente de viação, com importantes implicações e impacto no seu funcionamento. 63. A demandante civil apresenta sintomatologia depressiva, com falta de motivação e perda de objetivos, ansiedade e somatizações. 64. A demandante civil apresenta ainda elevação na sensibilidade interpessoal, com sentimentos de inferioridade e inadequação em comparação aos outros e isolamento social. 65. Relativamente às dificuldades na funcionalidade considera-se de destaque a rutura nas relações interpessoais e abandono de atividades de lazer que se devem a incapacidade emocional. 66. A demandante civil apresenta humor deprimido, com afetos congruentes, alterações no padrão de sono, com insónia inicial e intermédia, diminuição da libido, diminuição de atividades de vida diária. 67. Da história de vida pregressa da demandante civil destaca-se bom ambiente familiar na infância, percurso escolar com intercorrências, percurso profissional com hábitos de trabalho e estabilidade, dinâmicas relacionais adequadas sem ruturas prévias ao acidente, com passatempos emocionalmente significativos. 68. No futuro, a evolução da sintomatologia depressiva e ansiosa dependerá do aumento da sua autonomia, prevendo-se que haverá sempre impacto na sua vida social, sexual, profissional e de lazer. 69. A vida da demandante civil alterou de forma importante, houve grande impacto na sua vida profissional, nas atividades da vida diária, na vida sexual e nas atividades de lazer, nomeadamente: - após alta hospitalar e durante dois meses foi a irmã quem lhe deu banho; - usou fraldas enquanto esteve acamada; - perdeu o cabelo e os dentes; - decorrente da sua situação de incontinência, a demandante usa cerca de cinco pensos diários; - a demandante sente-se “uma coisa defeituosa”, principalmente quando se despe, influenciando a sua vida sexual; - a demandante civil refere-se à sua pessoa com a expressão “não me acho nada de jeito” - o marido despediu-se para tomar conta de si a tempo inteiro, pois a demandante nem um copo de água consegue ir buscar sozinha; - a demandante sente-se um “empecilho” para a sua família. - a demandante não consegue divertir-se com os filhos, em face da sua situação de imobilidade. - desde que teve alta e regressou a casa, nunca mais acedeu ao primeiro andar; 70. A habitação da assistente não tem condições adequadas para esta se deslocar em cadeira de rodas a todas as divisões da casa, sitas no Rés do chão e no 1º andar, incluindo casas de banho. 71. A habitação da assistente apresenta diversas barreiras arquitetónicas, que impedem a livre circulação entre as várias divisões do rés-do-chão, como desníveis no pavimento bastante acima dos 2cm e dimensões reduzidas em vãos de passagem. 72. É muito difícil o acesso ao 1º andar da cas da assistente, por alguém cuja mobilidade condicionada a obriga a estar numa cadeira de rodas, dadas as dimensões dos degraus (espelho, cobertor e largura) 73. A habitação não cumpre na generalidade com o D.L. 163/2006 de 8 de Agosto, que para ser cumprido obrigaria a obras estruturais relevantes. 74. A habitação não apresenta adequadas condições de acessibilidade desde a entrada da casa até ao acesso ao primeiro andar. 75. Na entrada principal e de acesso ao interior da habitação verifica-se a existência de um desnível total de 20 cm entre o pavimento do arruamento e a soleira da porta de entrada, constituído por um degrau com 7cm, um patim com 45 cm ligeiramente inclinado e um novo degrau com 9cm. 76. As escadas de acesso ao 1º andar apresentam um espelho no arranque de 24cm o que é excessivo e os restantes espelhos dos degraus têm 18cm, essa dimensão aceitável. 77. O cobertor dos restantes degraus têm em média 20cm o que se afigura como uma dimensão insuficiente e que origina uma escada muito inclinada e de difícil utilização. 78. A largura de 85cm da escada de acesso ao primeiro andar é reduzida e com a implantação do corrimão disponibiliza para uso somente cerca de 75cm uteis, inferior a 90cm. 79. A casa de banho não reúne as condições adequadas que permitam a sua correta utilização por uma pessoa com mobilidade condicionada. 80. A cozinha não reúne todas as condições adequadas para permitir que uma pessoa com mobilidade condicionada a possa utilizar nas melhores condições. 81. A habitação, no rés do chão, dispõe de um hall que permite o acesso ao 1º piso por uma escada do lado esquerdo, um quarto do lado direito e um corredor em frente 82. A largura criada pela porta de fole do vão do quarto do lado direito, com 58cm livres o que é insuficiente para a entrada da cadeira de rodas que tem uma largura de 61cm. 83. O vão tem 80 cm mas a porta de fole ocupa parte do espaço disponível. 84. A resolução para ultrapassar a situação referida em 38. passa por remover a referida porta de fole do vão do quarto e aplicar uma porta de correr que desimpede todo o vão. 85. A entrada do corredor apresenta um desnível de 5cm para o hall, o que dificulta a mobilidade da cadeira de rodas 86. O corredor tem a largura de 80cm que não é a largura desejável, que seriam pelo menos 90cm, mas essa alteração implicaria obras profundas na estrutura da habitação. 87. O corredor está de nível. 88. A resolução passa pela execução de uma rampa aproveitando o espaço disponível entre o vão da sala, com acesso no corredor do lado direito e o vão do quarto, com acesso pelo hall. 89. Uma vez que a cadeira de rodas tem 61cm pode ser manobrada com no espaço restante com precaução por questões de segurança nomeadamente nas mãos. 90. A saída do corredor apresenta um desnível de 7cm para a cozinha. 91. A resolução passa pela execução de uma rampa já dentro do espaço da cozinha/copa disponível entre o vão da sala, com acesso no corredor do lado direito e o vão do quarto, com acesso pelo hall. 92. O vão de entrada na casa de banho tem 71cm é insuficiente para manobrar em segurança a cadeira de rodas. 93. A alteração da porta de abrir passará pela substituição para uma porta de correr, facilitando o acesso e manobrabilidade dentro do espaço da casa de banho. 94. É necessário retirar a máquina de lavar roupa que impede a rotação da cadeira de rodas e o bom acesso à banheira com, pelo menos, 75cm. 95. A adaptabilidade da casa de banho passa por colocar apoios de braços na sanita, bidé (se for a manter) e lavatório e espelho inclinado. 96. O combate à barreira de acesso existente na entrada principal passa pela criação de uma rampa lateral paralela à habitação, com a inclinação de máxima de 6% e patim na entrada. 97. Coloca-se a dificuldade em conseguir pelo menos 80 cm de largura de rampa para que a cadeira de rodas possa ser manobrada sendo que o desejável seria a largura de 90cm para cumprir a legislação das acessibilidades. 98. Esta largura teria de ser obtida já na zona do arruamento o que passaria por uma autorização da câmara municipal de Abrantes. 99. Tal licença camarária será, de alguma forma, difícil de se obter uma vez que o arruamento tem uma faixa de rodagem estreita, a solução móvel passa por uma rampa rebatível em estrutura metálica fixada na parede de fachada da habitação. 100. O combate à barreira de acesso existente no Hall e corredor mencionada em 96 passa por remover a referida porta de fole do vão do quarto e aplicar uma porta de correr que desimpede todo o vão. 101. O combate à barreira existente na entrada do corredor, que apresenta um desnível de 5cm para o hall passa pela execução de uma rampa aproveitando o espaço disponível entre o vão da sala, com acesso no corredor do lado direito e o vão do quarto, com acesso pelo hall. 102. O combate à barreira existente na saída do corredor, que apresenta um desnível de 7cm para a cozinha passa pela execução de uma rampa já dentro do espaço da cozinha/copa aço disponível entre o vão da sala, com acesso no corredor do lado direito e o vão do quarto, com acesso pelo hall. 103. A colocação de uma escada mecânica de acesso ao rés-do-chão para o primeiro andar iria ocupar muito espaço inviabilizando o acesso em boas condições para as pessoas sem mobilidade condicionada. 104. O alargamento da escada é possível, mas isso requer obras estruturais na habitação. 105. As bancadas e fogão a cerca de 90cm de altura propõe-se aproveitar o desnível dos 7cm do corredor para a cozinha e subir todo o pavimento e as bancadas e fogão ficariam a cerca de 82cm do pavimento. 106. O valor das obras de adaptação atualizadas a 20 de setembro de 2022, referidas em 101 a 105 são discriminadas da seguinte forma. Mão de obra Materiais Total c/ IVA Valores atuais Rampa da entrada 700,00 € 2 800,00 € 3 500,00 € 4 186,00 € 6 279,00 € Porta de correr 138,00 € 322,00 € 460,00 € 542,34 € 732,16 € Barras WC 105,00 € 315,00 € 420,00 € 498,75 € 748,13 € Rampa interior 130,00 € 70,00 € 200,00 € 223,90 € 291,07 € Piso cozinha 240,00 € 160,00 € 400,00 € 451,20 € 586,56 € 4 980,00 € 6 125,40 € 8 636,91 € Mobiliário 80,00 € 320,00 € 400,00 € 478,40 € 645,84 € 107. O valor das obras para a rampa mencionada em 99. para trabalhar só com uma pessoa deverá ter incorporado um mecanismo elétrico cujo valor estimo em aproximadamente 1400,00€ já com IVA, incluindo instalação elétrica. 108. O valor global, e atualizado à data de 20 de setembro de 2022, das obras de adaptação respeitantes à habitação da demandante civil e mencionadas em 107 e 108 ascende a 10 682,75 euros. 109. A demandante civil já recebeu da demandada civil, a título de créditos laborais os seguintes valores: - uma pensão anual, vitalícia e atualizável de 6.140,36 euros, devida desde o dia imediato ao da alta, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de férias e de Natal, naquele mesmo valor (1/14 da pensão anual), ser pagos nos meses de Junho e de Novembro, conforme o disposto no artº 48º , nº 2, e nº 3, al. b) ; artº 50º nº 2 e artº 72º nº 1 e nº 2 Lei 98/2009 de 04.04; - subsídio por elevada incapacidade de 5 519,69 euros ( artº 67º , nº 3 da Lei 98/2009 - Ajudas técnicas: cadeira de rodas - Auxilio de terceira pessoa quatro horas diárias no valor mensal de € 241,35 - artº 53º e 54º da Lei 98/2009 de 04.04; - Obras de adaptação no domicilio da sinistrada até ao valor de € 5 561,40 euros - artº 68º nº 1 e nº 2 da Lei 98/2009 de 04.04 - indemnização de 35,00 de despesa de transportes; - juros de mora sobre as quantias em atraso até integral pagamento. 110. Os valores referidos em 109 foram pagos pela seguradora 19.01.2020. 111. Na sequência do acidente, a demandante partiu os óculos e teve de adquirir outros, o que importou um custo de 310,65 euros. 112. Decorrente do acidente de viação e das lesões sofridas, a demandante civil teve de adquirir medicamentos e material ortopédico no valor de global de 556,25 euros. 113. Decorrente do acidente de viação e das lesões sofridas, a demandante civil necessita de adquirir um quadriciclo de condução adaptada, no valor de 19 055,00 euros. Das condições pessoais, familiares e económicas do arguido 114. O arguido vive com a mulher. 115. O casal tem dois filhos com 9 e 4 anos de idade, respetivamente. 116. O arguido aufere de salário mensal cerca de 700,00€ e a mulher, bolseira de doutoramento, 900,00€. 117. Vive em casa arrendada, da qual paga 300,00€ mensais. 118. Os dois filhos menores frequentam a creche e ATL, de cuja resposta social o arguido paga mensalmente 158.10€. 119. O arguido tem uma licenciatura em conservação e restauro. Dos antecedentes criminais 120. O arguido não tem antecedentes criminais averbados” # Quanto ao recurso intercalar: Como já acima se referiu, entende-se que pese embora o despacho recorrido (“Nada a determinar…”) não seja um bom exemplo do que deve ser uma decisão judicial (se é feito um requerimento, seja ele qual for, tem que ser claramente apreciado, decidindo-se em conformidade), o mesmo implicitamente “assume” a argumentação contida no anterior despacho cuja irregularidade se invocou. Tudo está, pois, em saber se ocorreu correcta aplicação do disposto no artº 151º, nº 3, do C.P.C. Dispõe o artº 151º, nº 3 do CPC que: “O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior.” Como claramente resulta da referida disposição legal, o pedido de alteração da data designada não tem como consequência necessária essa mesma alteração. Tem que haver uma ponderação das razões aduzidas e obviamente das circunstâncias do concreto processo em causa. Essa ponderação revela-se adequadamente feita, nada havendo, pois, a censurar quanto ao indeferimento do solicitado. Não se pretende com isto menosprezar a intervenção do Ilustre Mandatário, nem a relação de confiança que existe entre o mesmo e a sua constituinte. Mas convenhamos: uma coisa é uma pessoa individual, outra é uma companhia de seguros, no qual a relação de confiança se estabelece de forma mais ténue com um determinado advogado que faz parte de um escritório onde existem vários outros, como é o caso (no apenso consta até um substabelecimento com reserva do Ilustre Mandatário da demandante a favor de um seu Colega de escritório). É que no requerimento em que solicitou a marcação da continuação do julgamento para data diferente, nem sequer o Ilustre Mandatário da demandante alegou a impossibilidade de se fazer substituir por qualquer outro Colega do escritório. Com efeito, tal requerimento é do seguinte teor: “1. No dia designado para a referida Audiência – o dia 20/9/22 – o signatário encontra-se impedido em audiência previamente agendada, conforme comprovativo que se anexa; 2. No cumprimento do disposto no artigo 151º/ do CPC o signatário contactou as colegas que representam Requerente e Requerido e propôs várias datas, coincidentes com as terças-feiras – por ter pressuposto que seria esse o dia da semana em que o Tribunal poderia dispor de sala para realização da conferência, como é prática do foro - que, a partir de 20 de Setembro, tinha disponíveis (4, 18 e 25 de Outubro); 3. Dos Colegas contactados, apenas o Ex.mo Senhor Dr. DD respondeu em tempo útil, manifestando disponibilidade, de entre as sugeridas, para a data de 4 de outubro. Em face do exposto, requer-se a V. Ex.a se digne reagendar a Audiência para o dia 4 de Outubro de 2022.” É certo que se tratava da continuação do julgamento, tendo na única sessão anterior (11/10/2021) prestado declarações o arguido (que confessou integralmente e sem reservas os factos) e a assistente/demandante, mas como se sabe, as declarações anteriores foram objecto de gravação, pelo que facilmente outro Advogado poderia tomar conhecimento do teor das mesmas. Este tribunal não quis deixar de apreciar o recurso em causa, embora até lhe pareça ser duvidosa a recorribilidade do despacho em causa (considerando-se nele contida implicitamente a argumentação do despacho que indeferiu a marcação do julgamento para a data proposta), face ao que dispõe o artº 400º, nº 1. al. b), do C.P.P.. Face ao exposto, o recurso intercalar é improcedente. # Quanto ao recurso da sentença Relativamente à decisão que determinou a extracção de certidão da sentença e o seu envio para o I.S.P.: A decisão em causa (constante na parte final da sentença recorrida) é a seguinte: “- Extraia certidão da persente sentença e remeta ao Instituto de Seguros de Portugal para apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional da demandada civil, nos termos do art 86º, nº 1 do DL 291/2007, uma vez que a mesma está obrigada a apresentar proposta razoável de indemnização, não o tendo feito em sede de contestação, remetendo-se para a fundamentação jurídica constante desta sentença.” A demandante insurge-se contra a decisão de determinar a extracção de certidão e envio para o I.S.P. porque não era na contestação que tinha que apresentar proposta razoável (dizemos nós, nos termos do artº 39º, nº 1, do D.L. 291/2007 de 21/8). Ora, a questão é muito simples: o que foi determinado foi apenas a extracção de certidão e o seu envio para o I.S.P.. Nada mais. Não se decidiu que a demandante incorreu na contra-ordenação prevista no artº 86º, nº 1, do referido decreto-lei. O Juiz é livre de determinar as extracções de certidão que entender e de as enviar para quem julgar adequado, sem que daí advenha qualquer “prejuízo”, seja para quem for, ou qualquer pré-decisão sobre a conduta do interveniente. Há-de ser a entidade a quem foi enviada a certidão que averiguará o que entender, iniciando procedimento contra-ordenacional se julgar isso adequado e, se assim for, aí terá a demandante a oportunidade de alegar o que tiver por conveniente. Aqui, repete-se, tratou-se apenas do envio de uma certidão para o I.S.P., podendo até considerar-se que se tratou de um acto de mero expediente e, consequentemente, não podendo ser posto em causa por meio de recurso, nos termos do artº 400º, nº 1, al. a), do C.P.P.. Não há, assim, nada a revogar quanto a isto. # Quanto aos montantes indemnizatórios No fundo, a posição da recorrente resume-se ao seguinte: o montante indemnizatório é desadequado porque está em desacordo com a jurisprudência portuguesa. Não se indica qualquer norma ou princípio que tenham sido violados ou qualquer interpretação errada levada a cabo pelo tribunal recorrido. Não se põe em causa a verificação dos vários tipos de danos, embora todos de natureza não patrimonial (parece que a recorrente põe em causa apenas o valor do ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial, uma vez que não faz qualquer alusão aos de natureza patrimonial). E mais, e com mais relevância: não se põe em crise de forma clara e concreta qualquer das circunstâncias/critérios/fundamentos que o tribunal recorrido utilizou para fixar os montantes indemnizatórios. Bem vistas as coisas, quase que se pode dizer que o recurso não tem objecto. Limita-se a dizer: o montante fixado é desadequado e o de € 150.000,00 é que está certo. Pois bem. Entende-se que a jurisprudência é especialmente relevante quando se trata de fixar ressarcimento de danos com os dos autos, mas não é tudo. Mais: não há um caso igual ao outro e é necessário verificar que circunstâncias subjazem a cada fixação de montante indemnizatório. Ora, a fundamentação da sentença no que diz respeito aos vários critérios/circunstâncias para a fixação dos montantes indemnizatórios é irrepreensível e com ela estamos em total concordância. Bem se sabe qu estão em causa danos de natureza não patrimonial a que corresponde um ressarcimento global (tal como, aliás, consta no dispositivo da sentença recorrida), embora também nos pareça que para se chegar a esse montante global se possa dividir em “parcelas” os vários sub-tipos de danos. Daí que não possa deixar se se transcrever alguns trechos da fundamentação (apenas no que interessa, uma vez que não estão em causa os vários tipos de danos, mas apenas os montantes fixados para os ressarcir). Assim: “Entende a demandante civil que deve ser ressarcida pelo dano biológico sofrido (60 000,00), pelo dano estético (60 000,00), pelas repercussões ao nível da realização pessoal e à afetação da vida sexual 60 000,00), e pelo “quantum doloris” (60 000,00), tudo num montante global de 240 000,00 euros e 47 907,90€ devidos a título de danos patrimoniais emergentes e futuros em resultado do acidente, onde se engloba a compensação pelas despesas que a demandante terá de suportar com a ajuda a terceira pessoa. Analisados os pressupostos da responsabilidade civil, não há dúvida de que se mostra verificada a prática de um facto, ilícito, negligente, exclusivamente imputado ao arguido, como se conclui da condenação penal que de o mesmo foi alvo e resultante dos factos dados como provados em 1 a 24. E, quanto à determinação dos montantes a indemnizar face aos danos sofridos pela demandante é de salientar que a autonomização de certas categorias de danos é realizada pela Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, a qual fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nomeadamente através do seu art. 4.º quando prevê que o lesado tem ainda direito a ser indemnizado por danos morais complementares, autonomamente por cada dia de internamento hospitalar, pelo dano estético, pelo quantum doloris, quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente absoluta para a prática de toda e qualquer profissão ou da sua profissão habitual, quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da sua atividade profissional habitual, e por fim, quando resulte uma incapacidade permanente absoluta para o lesado que, pela sua idade, ainda não tenha ingressado no mercado de trabalho e por isso não tenha direito à indemnização prevista na alínea a) do seu art. 3.º. Tal como exposto no preâmbulo da dita Portaria, o objetivo da mesma não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do n.º 3 do art. 39.º do DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis por parte das Seguradoras aos Sinistrados. Porém, também é certo que toda a lógica político-legislativa que incide sobre esta matéria tende para a concessão de indemnizações autónomas a certas categorias de danos sobre as quais as Seguradoras devem apresentar as suas propostas razoáveis de indemnização sob pena de incorrerem na prática de uma contraordenação prevista no art. 86.º n.º 1 do supra mencionado diploma punido com uma coima cujo valor se situa entre os €3.000,00 e os € 44.890,00. (…) E, como tal, o Tribunal não deve ser alheio a esta tendência politico-legislativa de autonomização de certas categorias de danos, quanto mais não seja por uma questão de segurança jurídica e de coerência de sistema. (…) Por outro lado, e sem prejuízo do que acima se referiu, nada obsta a que certos danos sejam considerados de forma autónoma desde que se evite a duplicação de indemnizações e isto face à ténue linha de fronteira entre certas categorias de danos. Assim, desde que tal seja evitado nada obsta a que tal consideração seja efetuada. (…) Por fim, há que salientar o seguinte: (…) é de acordo com este teto máximo definido por lei que o Tribunal irá determinar qual a medida concreta da indemnização a arbitrar por cada dano corporal e/ou material sofrido pela demandante, após o qual irá apurar da sua conformidade/desconformidade para com o princípio do pedido contido no art. 609.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Por sua vez, se é certo que estes danos não patrimoniais, cujas indemnizações são definidas de acordo com as regras da equidade não são passíveis nunca de ter um preço, há que os ressarcir de modo a que, pelo menos, as vitimas de um acidente de viação sintam que os danos por si sofridos foram, efetivamente e de acordo com critérios minimamente objetivos, atenuados. Assim, em face do acima exposto, Quanto ao dano biológico: (…) No caso dos presentes autos, a demandante, como consequência direta, necessária e adequada do embate e do subsequente capotamento do quadriciclo onde seguia, sofreu as dores e lesões descritas, nomeadamente: - fratura dos arcos costais direitos e esquerdos sem pneumotórax; -traumatismo torácico, - traumatismo pélvico com fratura da hemipelvis esquerda, - diástase sínfise púbica, - fratura da bacia tipo malgaigne com abertura da sínfise púbica esquerda - fratura articular do acetábulo esquerdo; - fratura do fémur esquerdo exposta de grau 3; - fortes dores na anca esquerda, nas costas e no membro inferior esquerdo; - subsequente amputação pelo terço proximal da coxa do membro inferior esquerdo, com múltiplas cicatrizes de características cirúrgicas hipocrómicas com zonas acastanhadas e deprimidas, a maior com 17 cm e a menor com 3cm de comprimento; - múltiplos vestígios cicatriciais hipocrómicos no terço superior da face anterior do tórax. A amputação pelo terço proximal da coxa do membro inferior esquerdo (vulgo perna) é um processo que envolve muito sofrimento, mormente psíquico, pois a marcha fica irremediavelmente comprometida, pois o ser humano é bípede (move-se por meio de seus dois membros posteriores ou pernas). No aspeto físico trata-se de uma intervenção cirúrgica muito invasiva, que deixa uma ferida no corpo que requer cuidados muito doridos. Psicologicamente afeta a pessoa de diversas maneiras já que modifica a imagem que a pessoa tem na sociedade, reduz severamente a sua autonomia e ainda mexe com o medo que a pessoa tem da morte, já que normalmente amputações são feitas em situações que envolvem esse risco. Tudo isso pode provocar níveis tão intensos de stresse que podem levar a pessoa a estados depressivos, podendo ser algo altamente traumático, já que o trauma ocorre quando a experiência é mais intensa do que a pessoa pode dar conta. No que diz respeito à imagem dos membros inferiores há consequências ao nível da funcionalidade estrutural e simbólica de qualquer ser humano. Resulta das regras da experiência comum que as pernas estão vincadamente ligados à constituição identitária do Eu. A figura da perna não pode ser deixada de ser considerada como elemento básico e fundamental para a condição de ser e estar no mundo: sustentação, embasamento, alcance, independência, agilidade, velocidade, controle de si, equilíbrio, integridade. Medianamente evidente ao amputar pé e perna, perde-se de forma real e imaginária a possibilidade de viver os valores que lhes são efetivamente atribuídos. Dado que a perda física altera o significado conferido ao corpo, o processo de assimilação de tal perda envolve variação da estrutura egoica, determinando a maneira de agir do ser humano, partindo de suas próprias experiências e controlando suas vontades e impulsos na medida em que diferentes aspetos negados pela consciência emergem. Tais aspetos sombrios - note-se que ficou provado que a demandante sofreu graves limitações na sua mobilidade, não conseguindo vestir-se, tomar banho nem preparar as suas refeições autonomamente, deslocando- se agora em cadeira de rodas manual por ter ficado incapaz de se manter em ortostatismo sem apoio e de realizar marcha autónoma (facto 12) - contrariam o senso de adaptação à realidade mantidos pela pessoa, de modo que a mutilação literal contém um correspondente simbólico manifestado pelo sentimento de despedaçamento e desfiguração de si mesmo (facto 12 e 61), pois a demandante sente-se “uma coisa sem jeito”. Ninguém é indiferente que a perda de uma perna implica, necessariamente, outras perdas e estas resumem-se em quatro dimensões: - corporal, relativas à autoimagem e representação psíquica do corpo; - funcional, quando em razão da estrutura orgânica do membro; - subjetiva, quando concernentes à identidade, projeto de vida e dinâmica interpessoal; - prática, associados à rotina e atividades cotidianas. (factos 9 a 12 e 28 a 109). Os aspetos simbólicos são marcados pela condição físico-literal em razão da função estrutural e orgânica do membro amputado e pelos valores subjetivos que lhes são atribuídos. Assim, perder um membro inferior remete a impossibilidade de existir como si mesmo (unidade identitária) a partir da sustentação no mundo e do livre ir-e-vir. Há um cercear objetivo da liberdade de locomoção, que é inegável, pois, o ser humano é bípede. Não há dúvida que a perda de uma perna implica o aparecimento do complexo do inválido, de modo que a perceção dos amputados se centraliza na perspetiva da deficiência adquirida em detrimento das demais. Não é à toa que a demandante vê-se “como uma coisa defeituosa” e “não se acha nada de jeito!!!!! (facto 61) Também resultante do acidente a demandante ficou com incontinência urinária após fratura da bacia com abertura da sínfise púbica. Ninguém duvida que a incontinência urinária a diminui de forma considerável a qualidade de vida das pessoas, pelo comprometimento na vida sexual, social, doméstica, ocupacional, com danos físicos, psicossociais e económicos, deixando-a vulnerável a vários problemas pelas restrições que impõe em suas atividades de vida diária. Decorrente de tal dano, a demandante necessita e para o resto da sua vida usar pensos para tal incontinência, sem olvidar que uma mulher de 50 anos sente vergonha e constrangimento com a permanente incontinência urinária. Ninguém é alheio que a incontinência urinária impede muitas mulheres de sair de casa, ir a festas ou ir a um concerto ou até ir a uma igreja. As consequências psicossociais da incontinência urinária restringem as atividades diárias, interação social e qualidade de vida e são mais devastadoras que as sequelas dessa doença sobre a saúde física. E a demandante civil não é diferente das restantes mulheres! Dos factos dados como provados em 9 a 12 e 28 a 109, não obstante a individualização da experiência sombria da perda da perna e da incontinência urinária, resultaram para a demandante construções de despedaçamento, paralisação do Eu e renascimento bem como identificação com o estado do deficiente (não há outra forma de o dizer) e internalização de aspetos sombrios à psique individual da demandante (factos 48 a 60), tudo resultante do acidente de viação e das lesões sofridas. Desse modo, flui da perícia psiquiátrica e psicológica (factos 48 a 60) e dos factos provados nos pontos 28 a 66, o processamento da amputação da perna e da incontinência urinária na demandante teve sérias consequências no modo de relacionar-se consigo e com o mundo que a rodeia, sendo permeado pela história de vida (era uma pessoa totalmente autónoma, que conduzia, fazia todas as tarefas domésticas, etc), relação com o adoecimento, com o tempo de internamento, as cirurgias que antecederam à amputação e com a própria cirurgia, bem como pelo funcionamento psíquico da mesma. Não se pode ter em desconsideração as múltiplas implicações e a complexidade das manifestações afetivas envolvidas e é importante submetê-la a tratamento psiquiátrico e psicológico (facto 60). Posto isto, resulta clara a intenção legislativa de considerar o dano biológico como dano-evento, razão essa pela qual os relatórios periciais dividem os danos permanentes não valorizáveis nas subcategorias de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica, Dano Estético Permanente, Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer, Repercussão Permanente na Atividade Sexual, autonomizando a primeira destas subcategorias das restantes como dano biológico. Assumindo a fixação de indemnização por danos futuros cujo valor não é apurável com exatidão, há que recorrer à equidade tal como previsto no art. 566.º n.º 3 do Código Civil sendo possível o recurso a diversos critérios tais como as sequelas da lesão, com a consequente diminuição da capacidade de trabalho; a idade do lesado aquando da lesão; a totalidade dos seus vencimentos anuais e a expectativa de vida (Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Dezembro de 2012). Também poderá ser critério determinante a equidade, sendo que deverão ser relevados vários fatores no valor a fixar, nomeadamente a perda da capacidade de ganho, que é um dano futuro, o salário, a idade, o grau de incapacidade, o tempo provável de vida ativa laboral e a esperança de vida, a par das possibilidades de progressão da carreira, entre outros factores, como sejam o progresso tecnológico, a politica fiscal e de emprego, as regras de legislação previdencial, a expectativa de vida laboral, assim como a longevidade (Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Março de 2012 in www.dgsi.pt). No nosso caso em concreto demonstrou-se que demandante sofreu uma perda efetiva de ganho com o acidente nos autos, mas que foi ressarcida em termos de créditos laborais nos seguintes montantes: . - uma pensão anual, vitalícia e atualizável de 6.140,36 euros, devida desde o dia imediato ao da alta, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de férias e de Natal, naquele mesmo valor (1/14 da pensão anual), ser pagos nos meses de Junho e de Novembro, conforme o disposto no artº 48º , nº 2, e nº 3, al. b) ; artº 50º nº 2 e artº 72º nº 1 e nº 2 Lei 98/2009 de 04.04; - subsídio por elevada incapacidade de 5 519,69 euros ( artº 67º , nº 3 da Lei 98/2009 - Ajudas técnicas: cadeira de rodas - Auxilio de terceira pessoa quatro horas diárias no valor mensal de € 241,35 - artº 53º e 54º da Lei 98/2009 de 04.04; - Obras de adaptação no domicilio da sinistrada até ao valor de € 5 561,40 euros - artº 68º nº 1 e nº 2 da Lei 98/2009 de 04.04 - indemnização de 35,00 de despesa de transportes; - juros de mora sobre as quantias em atraso até integral pagamento. (facto 109). Por sua vez, a demandante nasceu em 12.09.1970 (tem atualmente 52 anos e sofreu o acidente aos 47 anos) sendo que a esperança média de vida para as mulheres no ano triénio 2019 a 2021 se situava nos 83,37 anos, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística (Vide https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=541021600&DESTAQUEStema=55466&DESTAQUESmodo=2). Em face dos factos dados como provados em 9 a 12 e 28 a 69 não há dúvidas que estes factos terão consequências danosas no seu futuro, diretas ou indiretas, visto que tornam mais difícil e penosa a sua vida diária normal. Para além do mais, tal penosidade também se reflete a nível extraprofissional (facto 9 a 13 e 28 a 69) A realidade é que o acidente relatado nos autos, com as consequências dele decorrentes, diminuiu seriamente a possibilidade de algum dia o conseguir fazer o que fazia antes de ter sofrido este acidente (facto 13 e 68), dado que perdeu uma perna e passou a sofrer de incontinência urinária, não só a nível laboral como a nível pessoal, pois da história de vida pregressa da demandante civil destaca-se bom ambiente familiar na infância, percurso escolar com intercorrências, percurso profissional com hábitos de trabalho e estabilidade, dinâmicas relacionais adequadas sem ruturas prévias ao acidente, com passatempos emocionalmente significativos (facto 67). Não obstante dos créditos laborais terem sido pagos, sempre essa “possibilidade” de trabalhar de forma remunerada em outro emprego diferente ou com uma remuneração superior teria de ser qualificada como uma característica psicobiológica que deixou de existir. É que uma coisa é alguém não trabalhar de forma remunerada porque não o pretende fazer ou porque, numa certa circunstância de tempo e lugar não existe vaga profissional a que se pretenda aderir, e outra coisa é esse alguém não poder trabalhar por contingências físicas decorrentes de um acidente, face a estas contingências (ou mesmo eliminadas de todo) sobretudo quando a demandante em nada contribuiu para o acidente. Com relevo para os autos há ainda que salientar as decisões proferidas nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015 que fixou uma indemnização de € 25.000,00 para um caso de incapacidade parcial permanente de 12 pontos, sem que tenha ocorrido diminuição da capacidade de ganho, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Abril de 2016 que fixou uma indemnização de € 9.500 para um défice funcional permanente de 8 pontos, sem rebate profissional (cfr. Art. 8.º n.º 3 do Código Civil). No nosso caso em concreto foi fixado um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica traduzido na amputação da coxa esquerda e incontinência urinária após fratura da bacia com abertura da sínfise púbica, fixável em 53 pontos numa escala de 100 pontos, pelo que é-nos possível concluir que a demandante dificilmente (ou muito provavelmente nunca) conseguirá exercer uma atividade profissional remunerada ou outras atividades extraprofissionais e isto face à amputação da perna e à incontinência urinária com dependências permanentes de ajudas, com ajudas técnicas e produtos de apoio tais como: i. a cadeira de rodas, ii. substituição da prótese do membro inferior esquerdo, iii. pensos de incontinência iv. e barras de apoio e banco no duche; v. tratamentos médicos regulares com consultas de medicina física e de reabilitação vi. ajudas de terceira pessoa. E, reitere-se, que a mesma já foi ressarcida em termos de danos patrimoniais em sede de jurisdição laboral (factos 109 e 110), mas não se pode deixar de considerar por amplamente provado que a mesma ficou diminuída na sua vertente psicobiológica, enquanto pessoa, pois mesmo que atualmente o pretenda fazer já o não o pode fazer em condições (factos 9 a 13 e 28 a 69). Dito de outra forma, uma coisa é uma pessoa não pretender trabalhar de forma remunerada mas podê-lo fazer caso assim o pretenda e tenha possibilidades, outra coisa é essa mesma pessoa não pretender trabalhar de forma remunerada mas não o poder, de todo, fazer mesmo que assim o pretenda. E o mesmo se diga em relação a atividade extraprofissionais, tais como caminhar, subir ao primeiro andar da sua casa, tomar banho sozinha, ir recolher uma peca de vestuário a um roupeiro, ir buscar um copo de água, etc etc… Ora, recorrendo à portaria 377/2008 de 26 de Maio, Anexo IV e sendo certo que a perícia lhe fixou um défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica traduzido na amputação da coxa esquerda e incontinência urinária após fratura da bacia com abertura da sínfise púbica, fixável em 53 pontos numa escala de 100 pontos e atenta a idade à data do acidente (47 anos), temos um numero de 1180 a 1300 pontos. Fixa-se a pontuação em 1252,73, recorrendo a uma regra três simples (se 55 está para 1300 pontos, então 53 está para x). E 1252,73 multiplicado por 53 pontos, a indemnização quanto ao dano biológico deve ser fixada em 66 394, 69 euros. Sucede que o Tribunal está limitado pelo valor do pedido e a demandante a título de dano biológico apenas pediu 60 000 euros Face ao exposto, atendendo a todos esses fatores assim como à matéria de facto considerada como provada, entendemos que o valor indemnizatório devido à demandante a este título entendido este como ofensa à integridade psíquica, devidamente corrigido face ao exposto no art. 609.º n.º 1 do Código de Processo Civil, se deve fixar em pelo menos € 60.000,00. Quanto ao dano estético e “quantum doloris”: (…) Recorrendo igualmente aos critérios de equidade, haverá que reter que a demandante, atualmente com 52 anos de idade e 47 anos à data do acidente, um quantum doloris fixável no grau 7 numa escala de 7 e um dano estético permanente fixável no 5.º grau, de escala de 7 – facto 10. Haverá ainda que considerar sofreu a assistente uma amputação pelo terço médio da coxa graves limitações na sua mobilidade, não conseguindo vestir-se, tomar banho nem preparar as suas refeições autonomamente, deslocando- se agora em cadeira de rodas manual por ter ficado incapaz de se manter em ortostatismo sem apoio e de realizar marcha autónoma. Estas sequelas permanentes afetam, de forma grave e permanente, a utilização pela assistente do seu corpo e a sua locomoção com múltiplas cicatrizes de características cirúrgicas hipocrómicas com zonas acastanhadas e deprimidas, a maior com 17 cm e a menor com 3cm de comprimento e múltiplos vestígios cicatriciais hipocrómicos no terço superior da face anterior do tórax. A amputação da perna é psicologicamente mais traumática que noutra parte do corpo e as circunstâncias particulares da demandante, nomeadamente, a idade e o sexo bem como as suas circunstâncias de vida antes de ocorrer o acidente (facto 67), a faz sentir um empecilho para a família e uma coisa defeituosa quando se olha ao espelho. (…) o período de internamento nos presentes autos foi de quase dois anos, foi submetia a várias cirurgias até ser, por fim sujeita à amputação da perna, careceu a demandante de realizar, durante o seu internamento, tratamentos de Medicina Física e Reabilitação, com fisioterapia diária, cinesiterapia respiratória, mobilização e tonificação no leito, treino de marcha e carga parcial à esquerda, devendo ser o Douto Aresto avaliado conjuntamente com outro factor a ter em consideração, ou seja, a diferença temporal entre a decisão proferida naquele processo em 1.ª Instância e o qual fixou a quantia que veio, no final, a ser arbitrada e a presente data (2022 – ou seja 10 anos decorridos), o que no nosso entender, atendendo a todos esses fatores assim como à matéria de facto considerada como provada, justifica a atribuição, devidamente corrigida face ao exposto no art. 609.º n.º 1 do Código de Processo Civil, do valor de pelo menos € 60.000,00 a título de indemnização pelo dano estético sofrido e de pelo menos € 60.000,00 pelo “quantum doloris”. Quanto ao dano a nível da realização pessoal e sexual: O dano a nível da realização pessoal corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal. Cumpre referir que resultou provado que a demandante, face à dificuldade de mobilidade resultante do acidente, sofre de Perturbação Persistente do Humor, existindo um nexo de causalidade entre o acidente e a sintomatologia depressiva apresentada. O quadro clínico referido nos 6 meses seguintes após o trauma e as consequências do acidente de viação. A perturbação referida é caraterizada por humor depressivo com choro fácil, ansiedade, somatização e alterações do sono. A demandante civil apresenta elevada sintomatologia ansiosa e depressiva decorrente do acidente de viação, com importantes implicações e impacto no seu funcionamento. A demandante civil apresenta sintomatologia depressiva, com falta de motivação e perda de objetivos, ansiedade e somatizações. A demandante civil apresenta ainda elevação na sensibilidade interpessoal, com sentimentos de inferioridade e inadequação em comparação aos outros e isolamento social. Relativamente às dificuldades na funcionalidade considera-se de destaque a rutura nas relações interpessoais e abandono de atividades de lazer que se devem a incapacidade emocional. A demandante civil apresenta humor deprimido, com afetos congruentes, alterações no padrão de sono, com insónia inicial e intermédia, diminuição da libido, diminuição de atividades de vida diária. Da história de vida pregressa da demandante civil destaca-se bom ambiente familiar na infância, percurso escolar com intercorrências, percurso profissional com hábitos de trabalho e estabilidade, dinâmicas relacionais adequadas sem ruturas prévias ao acidente, com passatempos emocionalmente significativos. No futuro, a evolução da sintomatologia depressiva e ansiosa dependerá do aumento da sua autonomia, prevendo-se que haverá sempre impacto na sua vida social, sexual, profissional e de lazer. A vida da demandante civil alterou de forma importante, houve grande impacto na sua vida profissional, nas atividades da vida diária, na vida sexual e nas atividades de lazer, nomeadamente: - após alta hospitalar e durante dois meses foi a irmã quem lhe deu banho; - usou fraldas enquanto esteve acamada; - perdeu o cabelo e os dentes; - decorrente da sua situação de incontinência, a demandante usa cerca de cinco pensos diários; - a demandante sente-se “uma coisa defeituosa”, principalmente quando se despe, influenciando a sua vida sexual; - a demandante civil refere-se à sua pessoas com a expressão “não me acho nada de jeito” - o marido despediu-se para tomar conta de si a tempo inteiro, pois a demandante nem um copo de água consegue ir buscar sozinha; - a demandante sente-se um “empecilho” para a sua família. - a demandante não consegue divertir-se com os filhos, em face da sua situação de imobilidade. - desde que teve alta e regressou a casa, nunca mais acedeu ao primeiro andar da sua casa. Por sua vez, o dano na atividade sexual corresponde à limitação total ou parcial do nível de desempenho/gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas e/ou psíquicas. Resultou provado que a vida intima/sexual da demandante ficou comprometida pois esta, devido a perda da perna e incontinência urinária, perdeu a libido e não se sente desejada por se considerar uma coisa defeituosa. (…) somos a entender que deve a demandante ser ressarcida, após correção face ao exposto no art. 609.º n.º 1 do Código de Processo Civil, do valor de pelo menos €60.000,00. Como já acima se deixou referido, entende-se que a decisão recorrida teve em consideração as circunstâncias e critérios adequados e pertinentes, bem como a matéria de facto que provada se considerou. O artº 496º, nº 3, do Cód. Civil foi também devidamente considerado. Julga-se, no entanto, mais adequado fixar o montante global indemnizatório em € 180.000,00, de certa forma retirando-se € 20.000,00 a cada uma das três “parcelas” consideradas quanto ao “dano estético”, “quantum doloris” e “realização pessoal e sexual”. O referido quantitativo global encontra-se mais próximo dos valores referidos na jurisprudência invocada pela recorrente que se refere a casos mais semelhantes ao dos autos, designadamente por ter havido amputação de membros inferiores (cfr. ac. do S.T.J. de 7/9/2020), ao contrário do que resulta dos trechos dos acórdãos referidos na sentença recorrida, dos quais se percebe que não ocorreu qualquer amputação (procurados em dgsi os acórdãos aí referidos, não foram os mesmos detectados apesar da utilização de diferentes “campos”). Seja como for, e repetindo, há que considerar que cada caso é diferente dos demais, devendo ter-se em conta a matéria de facto que aqui ficou provada. No caso dos autos temos que, por exemplo, relativamente à vida sexual, não está provado concretamente em que termos é que a mesma ficou afectada. Que ficou, não há dúvida, mas, tal como se fez para outros danos, não se quantificou em qualquer escala (como aconteceu, por exemplo, no caso do referido ac. do S.T.J. de 7/9/2020), nem por qualquer outra forma compatível com o respeito pela intimidade da demandante, se concretizou a afectação. Contém este acórdão do S.T.J. de 7/9/2020 outras referências jurisprudenciais que se entendem relevantes (nas quais se inclui o ac. do S.T.J. de 9/1/2018, também referido pela recorrente e em que ocorreu amputação de membro inferior, bem como o ac. de 7/7/2009, no qual estava em causa também a amputação do membro inferior), pelo que se passa a transcrevê-las (com realces nossos): “- No acórdão de 12-07-2018, proferido no âmbito do processo nº 1842/15.8T8STR.E1.S1, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um lesado de 45 anos que, como sequela das lesões sofridas é portador de perturbação persistente do humor; o quantum doloris é fixável no grau 6/7; como sequela, em termos médico-legais o Autor ficou com um dano estético, fixável, no grau 3/7; a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável em 3/7; a repercussão permanente na atividade sexual é fixável no grau 3/7; o autor vai precisar de ajudas medicamentosas, ajudas técnicas e tratamentos médicos regulares; e, há lugar a dependências permanentes que incluem os produtos de apoio pela necessidade de uso diário de meia e contenção elástica grau II na perna esquerda e uso de cinta de contensão lombar. - No acórdão de 7-06-2018, proferido no âmbito do processo nº 418/13.9TVCDV.L1.S1, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um lesado que tinha 30 anos de idade e era uma pessoa saudável e cheio de vida e que, em consequência do acidente, sofreu várias fratures; esteve internado durante 14 dias, tendo sido submetido a diversas intervenções e tratamentos médicos durante cerca de 4 meses; teve um período global de cerca de 2 anos e 2 meses de gravidade decrescente de incapacidade, 9 meses dos quais com incapacidade absoluta e a necessitar de ajuda de terceira pessoa; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%; teve dores quantificáveis em 4 numa escala de gravidade crescente até 7; ficou com dificuldades de ereção no relacionamento sexual; deixou de poder praticar atividades desportivas e de lazer; perdeu um ano escolar e continua a necessitar, pontualmente, de tomar medicação anti-álgica. - No acórdão de 13-07-2017, proferido no âmbito do processo nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, tendo sido ponderado em especial, o seguinte quadro factual: em consequência das lesões sofridas e com vista à realização de exames, tratamentos e cirurgias, o lesado esteve internado pelo menos 112 dias; o dano estético situa-se no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente; o prejuízo de afirmação pessoal situa-se, no mínimo, no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente; andou 2/3 meses de cadeira de rodas, e alguns meses de canadianas; era uma pessoa saudável e com muita alegria de viver; gostava muito de andar de bicicleta, ir à pesca e dar passeios pela natureza, o que fazia com regularidade; ficou portador de uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; o sofrimento físico e psíquico vivido durante o período de incapacidade temporária corresponde a um quantum doloris de grau 7, também numa escala de sete graus de gravidade crescente. - No acórdão de 17-03-2016, proferido no âmbito do processo nº 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a sinistrada com 36 anos de idade, que sofreu deformação grave do pé direito, com amputação dos cinco dedos e do ante-pé, dificuldade na deslocação e uso de prótese para toda a vida, cicatrizes em 18% da superfície corporal e graves alterações psicológicas. - No acórdão de 28-01-2016, proferido no âmbito do processo nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1, foi fixada em € 40.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, face a quantum doloris de grau 5, sujeição a quatro operações, internamento por longos períodos, mais duas operações a que ainda teria de se sujeitar, vários tratamentos de reabilitação, dano estético de grau 4. - No acórdão de 26-01-2016, proferido no âmbito do processo nº 2185/04.8TBOER.L1.S1, foi fixada em € 45.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 20 anos, desportista, que ficou com várias cicatrizes em zonas visíveis e padeceu de acentuado grau de sofrimento (quantum doloris de grau 5) e relevante dano estético. - No acórdão de 21-01-2016, proferido no âmbito do processo nº 1021/11.3TBABT.E1.S1, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 27 anos, múltiplos traumatismos, sequelas psicológicas, quantum doloris de grau 5, dano estético de 2 pontos, incapacidade parcial de 16 pontos, repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 2, claudicação na marcha e rigidez da anca direita. - No acórdão de 4-06-2015, proferido no âmbito do processo nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, foi fixada em € 40.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 17 anos, vários tratamentos médicos, intervenções e internamentos, alta mais de 4 anos depois do acidente, repercussões estéticas, quantum doloris de grau 6, e grave culpa da condutora do veículo causador do acidente. - No acórdão de 5-07-2012, proferido no âmbito do processo nº 1451/07.5TBGRD.C1.S1, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, por perda, total e irreversível, da visão de um dos olhos, deformação estética de 6 numa escala de 1 a 7, sofrimento, durante meses, de dores, de intensidade 6 numa escala igual, outras lesões, como fratura do malar direito e da órbita direito, intervenções cirúrgicas, e um consequente quadro psíquico muito negativo. - No acórdão de 7-07-2009, proferido no âmbito do processo nº 1145/05.6TAMAI.C1, foi fixada em € 75.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a adulto com 36 anos, amputação do membro inferior esquerdo, várias intervenções e tratamentos médicos, repercussões estéticas, claudicação por inadaptação à prótese, e quantum doloris de grau 6. A esta lista jurisprudencial do Supremo poder-se-iam acrescentar muitas outras decisões. Porém, recordemos apenas mais as três seguintes, com sumários disponibilizados no sítio acima referenciado: - Acórdão de 19-09-2019, Revista n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1: “Resultando dos factos provados que: (i) o recorrente foi sujeito a exames médicos e vários ciclos de fisioterapia, bem como uma intervenção cirúrgica; (ii) ficou afetado com um défice funcional permanente de 32 pontos; (iii) sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; (iv) sofreu um dano estético quantificado em 3 numa escala de 7 pontos; (v) a repercussão das sequelas sofridas nas atividades desportivas e de lazer é quantificada em 3 numa escala de 7 pontos; (vi) o recorrente sofreu um rebate em termos psicológicos, em virtude das lesões e sequelas permanentes, designadamente por não poder voltar a exercer a sua profissão habitual e/ou outra no âmbito da sua formação profissional; revela-se ajustado o montante de € 50.000,00 para compensar os danos não patrimoniais por aquele sofridos.” - Acórdão de 04-12-2018, Revista n.º 4606/16.8T8GMR.G1.S1: “ O valor de €45.000 mostra-se adequado para indemnizar os danos patrimoniais futuros sofridos pelo autor, na consideração da seguinte factualidade: (i) o autor nasceu em 1959; (ii) o acidente ocorreu em 2013; (iii) em consequência do acidente, o sofreu lesões que determinaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 20 pontos; (iv) as lesões impedem-no de exercer a actividade profissional habitual e são compatíveis com outras profissões da sua área, exigindo ajudas técnicas permanentes e adaptação do veículo; - Acórdão de 9 de janeiro de 2018, Revista n.º 275/13.5TBTVR.E1.S1: “Tendo o lesado sofrido, e para além da amputação do membro e da respetiva intervenção cirúrgica, uma outra intervenção cirúrgica, internamento hospitalar, dano estético permanente de grau 6 (numa escala de 7), quantum doloris de grau 6 (numa escala de 7), e vários outros graves danos somáticos e psíquicos (nomeadamente stress pós-traumático crónico e quadro depressivo, inclusivamente com ideação suicida), justifica-se o arbitramento de uma indemnização de €125.000,00 a título de dano não patrimonial”. # DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes em: - julgar improcedente o recurso intercalar; - julgar o recurso da sentença parcialmente procedente e, em consequência, fixar em € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) o montante indemnizatório a ser suportado pela recorrente, no que diz respeito ao ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial, mantendo-se a decisão recorrida no mais, designadamente no montante fixado a título de ressarcimento dos danos patrimoniais. # As custas do recurso serão suportadas pelos intervenientes civis, na proporção do decaimento no mesmo. # Évora, 28 de Fevereiro de 2023 Nuno Garcia António Condesso Laura Goulart Maurício |