Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2174/06-3
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: MENORES
ALIMENTOS
Data do Acordão: 11/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
A fixação do montante da prestação de alimentos por parte do progenitor não está limitada, como se fosse uma penhora, a um terço do rendimento.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2174/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, suscitou incidente de cobrança coerciva de alimentos contra “B”, alegando em resumo que tendo sido fixada no dia 27/05/2003 em € 150, actualizável anualmente de acordo com os índices de inflação do INE, a pensão de alimentos devida a sua filha menor “C”, nascida em 25/6/92, o requerido desde Janeiro de 2004 que não procede ao respectivo pagamento.
Ouvido o requerido, foi proferida decisão ordenando a notificação da sua entidade patronal para proceder mensalmente ao desconto da quantia de € 163,74 no vencimento daquele e a sua entrega directamente à requerente, devendo ainda acrescer àquela quantia o montante de € 30 mensais para pagamento das prestações em dívida que ascendiam a € 4.107,60.

Foi desta decisão que, inconformado, agravou o requerido, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A – O artº 151º da OTM é materialmente inconstitucional porque viola o disposto no artº 20º da C.R.P., razão pela qual o presente incidente de incumprimento é nulo uma vez que o recorrente a fls. 9 e 10 dos autos não foi notificado da faculdade de constituir mandatário ou requerer apoio judiciário.
B – Ou caso assim se não entenda, subsidiariamente, sempre se dirá que o presente incidente de incumprimento é nulo por ter a fls. 9 e 10 dos autos, de forma inconstitucional aplicado o disposto nos artºs 151 e 181 nº 2 2ª parte da OTM, na interpretação de que a notificação aí referida neste último artº dispensa a indicação da faculdade de constituição de mandatário ou de apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono com dispensa de pagamento de honorários, violando desta forma, o disposto no artº 20 nº 2 da C.R.P..
C – Atentos os valores de inflação fixados pelo INE para os anos de 2004 (2,4% - doc nº 2) e 2005 (2,3% - doc. nº 2) e o facto da pensão de alimentos ter sido fixada por acordo de 27/05/2005 em € 150,00 (cfr. fls. 3 e 5 dos autos) ainda que se entenda que as respectivas actualizações devem ser calculadas desde 2004, o valor actual da dita pensão é, salvo melhor opinião, de 157,13 e não de 163,74, como consta do douto despacho.
D – A condenação ao desconto de € 163,74 mais € 30,00, num total de € 193,74 a retirar de um salário de € 430,00 faz com que ao recorrente apenas lhe sobre € 236,26 equivalendo, na prática, a uma penhora de 55% do seu salário.
Uma vez que o salário mínimo nacional encontra-se actualmente fixado em € 385,90 (cfr. D.L. 238/2005 de 30/12), resulta que o valor remanescente que sobra para o recorrente subsistir de € 236,26 é manifestamente insuficiente para uma existência com dignidade mínima que a Constituição garante (Neste sentido, entre muitos outros, Ac. da RC de 30/04/2002 in CJ Ano XXVII, T. II, pág. 39).

O Magistrado do Mº Pº e a requerente agravada contra-alegaram nos termos de fls. 18/22 e 26/32, respectivamente, concluindo pela confirmação da decisão recorrida, salvo quanto ao valor da prestação mensal de alimentos decorrente da aplicação taxa de inflação, que deverá fixar-se em € 158,66 e não no valor fixado por manifesto lapso da decisão em € 164,74.

A Exmª Juíza sustentou a decisão.
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Atenta a simplicidade do recurso foram dispensados os vistos legais.
Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões nelas suscitadas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC).
Do que delas decorre verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- A questão da inconstitucionalidade das normas dos artºs 151º e 181º nº 2, 2ª parte da OTM, por violação do disposto no artº 20 nº 2 da C.R.P..
- A ilegalidade do montante de desconto determinado, que se cifra em 55% do seu salário, do que resulta que remanescente que sobra para a sua subsistência é insuficiente para uma existência com dignidade humana que a Constituição garante.

Os factos a considerar no conhecimento do presente recurso, são os que resultam já do relatório supra, declarados provados na decisão recorrida.

A questão das inconstitucionalidades:
Invoca o agravante a inconstitucionalidade das norma dos artºs 151º e 181º nº e, 2ª parte da OTM porquanto consignando-se no primeiro que “nos processos previstos neste título não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso” a mesma é geradora de grandes injustiças de natureza processual e material pelo que “a constituição de mandatário deveria ser obrigatória ou no mínimo a indicação expressa na notificação a que se refere o artº 181º nº 2 da OTM, de que não sendo obrigatória a constituição, o requerido pode caso assim entenda, constituir mandatário ou solicitar apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono oficioso”.
Adianta-se já que não assiste qualquer razão ao agravante.
Com efeito, consagrando este normativo o direito de acesso aos tribunais e, no seu º 2, que “todos têm direito nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”, não se vislumbra onde é que os preceitos em causa violam tais princípios constitucionais pois não resulta dos mesmos qualquer proibição à constituição de advogado nem à possibilidade de recurso ao apoio judiciário, designadamente ao patrocínio oficioso, nem ela se verificou nos presentes autos.
Aliás, parece até que o agravante não discorda desta realidade, defendendo é que aquela possibilidade deveria constar da notificação ao requerido nos termos do nº 2 do artº 181º da OTM.
Mas essa é uma questão de índole processual, meramente formal que não importa qualquer limitação substancial que interfira com o próprio direito, com o seu alcance ou com o âmbito da protecção que esse direito visa estabelecer. Aliás, afigura-se-nos até despicienda tal exigência.
In casu, o que se constata, é que o agravante não só exerceu o contraditório, pronunciando-se conforme entendeu, quando notificado para efeitos do disposto no artº 181 nº 2 da OTM, como também solicitou o patrocínio judiciário quando discordando da decisão do incidente dela pretendeu recorrer.
Não assiste, pois, qualquer razão ao agravante relativamente às invocadas inconstitucionalidades, e com base nelas a pretendida “nulidade do incidente”, improcedendo as conclusões A e B da sua alegação.

Quanto ao valor da prestação de alimentos fixada, verifica-se que, na verdade, houve lapso na decisão recorrida relativamente ao cálculo da respectiva actualização.
Com efeito, considerando que a pensão fixada à menor em 27/05/2003 foi de € 150,00 e atendendo aos índices de inflação verificados para os anos de 2003 (3,3%) e 2004 (2,4%) a atender nas actualizações dos anos subsequentes, verifica-se que, relativamente ao ano de 2004 a actualização será de € 4,95 (€ 150X3,3%) e ao ano de 2005 será de € 3,72 (€ 150X2,4%), o que perfaz o valor da pensão em € 158,66.
Assim sendo e relativamente a esta questão importa rectificar a decisão recorrida.

Por fim, no que respeita ao montante de desconto ordenado no vencimento do agravante, afigura-se, no mínimo, despropositado pois bem sabe o recorrente que atendendo à natureza destas pensões em que estão em conflito o direito à existência com dignidade humana do devedor e do carente de alimentos, in casu, a sua própria filha, não se aplicam os limites de penhora determinados para os outros tipos de dívida, conforme resulta expressamente do no artº 824 nº 2 do CPC.
Aliás, o agravante só de si se pode queixar pois foi o seu comportamento relapso e desinteressado perante as suas obrigações paternais que determinou o montante do desconto ordenado no seu vencimento para pagamento das prestações atrasadas.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação do agravante impondo-se a confirmação da decisão recorrida, salvo quanto ao montante da prestação mensal de alimentos actualizada segundo os índices de inflação, que se cifra em € 158,66, cuja rectificação se impõe.

DECISÃO
Nesta conformidade acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, com a rectificação, porém, quanto ao montante actualizado da prestação mensal de alimentos devidos à menor que se cifra em € 158,66.
Custas pelo agravante.
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Évora, 9/11/2006