Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA BARROSO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA LIBERDADE CONTRATUAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, dentro dos limites da lei, mas fixado, os mesmos contratos devem ser pontualmente cumpridos, conforme o determina os artigos 406.º, n.º 1, do Código Civil. Contando o prazo de 10 dias estipulado pelas partes, começando o mesmo a correr no dia a seguir à notificação (não se conta o dia da notificação, dia 19/05, artigo 279.º, b) do Código Civil), ou seja, a 20 de Maio, o mesmo iria além da data indicada para a escritura (o dia 28/05). | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 517/09.1TBVRS.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora 1 – Relatório Maria.................... intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “G.................. Sociedade Imobiliária, Lda.”, pedindo a condenação da Ré: - a cumprir o contrato promessa outorgado em 20 de Novembro de 2008, nos termos do art.º 830.º, n.º 1, do Código Civil; no pagamento de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais; no pagamento de € 125 000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais; no pagamento de juros moratórios à taxa legal de 4%, ora liquidados em € 1709,59 (mil setecentos e nove euros e cinquenta e nove cêntimos) e ainda nos juros vincendos à mesma taxa até ao cumprimento integral do contrato promessa; no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829.º-A do Código Civil, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) ao dia, desde a data do trânsito em julgado até ao efectivo cumprimento da condenação; e, em custas e procuradoria. Alegou ser dona e legítima proprietária de 3/15 avos (três quinze avos) sem determinação de parte ou de direito de um prédio rústico no sítio do Buraco, denominado “Reforma Agrária”, da freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, composto por terra de cultura e cultura arvense, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º 2734/19970703, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 24 da Secção AQ. Em 20 de Novembro de 2008 prometeu vender livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades o referido prédio à Ré, sendo o preço da prometida venda de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros), tendo-se convencionado que o seu pagamento seria efectuado da seguinte forma: a) a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros); b) o remanescente do preço de € 620.000,00 (seiscentos e vinte mil euros) no acto da escritura pública de compra e venda, que se realizaria no prazo máximo de seis meses; e c) a Ré poderia efectuar reforços do sinal em qualquer altura, tendo procedido a um reforço no montante de € 20 000,00 (vinte mil euros), não mais efectuando até à presente data. Mais refere que devidamente interpelada, por carta datada de 18 de Maio de 2009, para a realização da escritura relativa ao contrato prometido, que teria lugar em 28 de Maio de 2009, não compareceu no dia e hora designados. Alega ainda a Autora que na expectativa de realização do negócio prometido, acordou com um amiga a compra de um imóvel sito na Estrada da Luz, n.º 66, 4.º, em Lisboa, tendo entregue a quantia de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de reserva, e até ao dia 15 de Abril de 2009 outorgaria o contrato promessa de compra e venda altura em que entregaria a título de sinal a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), operando-se simultaneamente a tradição do imóvel, situação da qual a Ré tinha conhecimento e que em relação à qual sempre garantiu a entrega daquele montante, o que não tendo acontecido, lhe causou prejuízos de ordem vária, como sejam a perda da quantia entregue a título de reserva, bem como o desgaste psicológico vivido com a situação. A Ré contestou, invocando a ineptidão da petição inicial impugnando os factos alegados pela Autora. Alegou que o reforço do sinal convencionado se traduziu numa faculdade concedida à Ré e não uma obrigação de realizar o mesmo. Esclareceu também que a Autora tinha de notificar a Ré com dez dias de antecedência da data para a realização da escritura de compra e venda, pelo que, tendo remetido a carta em questão em 18 de Maio de 2009, a qual foi recepcionada a 19 de Maio de 2009, e sendo o dia designado para a escritura o dia 28 de Maio de 2009, não foi o prazo de interpelação respeitado pela Autora, pelo que, a Ré advertiu que a escritura não podia ser outorgada na data então designada. Refere ainda a Ré que o prédio rústico em questão não se encontrava livre de ónus, encargos ou responsabilidades, conforme constante do contrato prometido, uma vez que, o espaço em questão se encontrava ocupado por cabras e cavalos, com os respectivos sistemas de alimentação e bebedouros, desconhecendo a Ré os donos dos animais, de tal facto foi dado conhecimento à Autora, sendo que, tal constitui também motivo para a não comparência à escritura de compra e venda. Pede a improcedência da acção. No dia 06/11/2010 foi proferido despacho que julgou não inepta a petição inicial. Realizou-se o julgamento de acordo com o legal formalismo. Foram apresentadas alegações de direito por ambas as partes. Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção, e em consequência: a) Declaro substituída a declaração negocial da Ré, e assim transmitida para a R. G.................. – Sociedade Imobiliária, Lda., por venda, a propriedade do direito a 3/15 indivisos do prédio rústico, sito no Sítio do Buraco, denominado “Reforma Agrária”, da freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, a confrontar de norte com caminho municipal, sul com o mar, do nascente com Rita Ponce Medeiros e de poente com ribeiro de Cacela, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 24 da secção AQ, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º 02734/19970703, pelo preço e condições constantes do contrato promessa de fls. 24 a 26; b) Condeno a Ré no pagamento dos juros vencidos e vincendos desde a data da outorga da escritura definitiva, 28 de Maio de 2009, a que faltou, até à data da prolação da presente decisão judicial; c) Absolvo a Ré do demais peticionado…” A Ré interpôs recurso. Formulou as seguintes conclusões: «Recorre-se da Sentença de 4 de Julho de 2011 a fls., na parte em que i) declarou substituída a declaração negocial da Ré e assim transmitida para a Recorrente, por venda, a propriedade do direito a 3/15 indivisos do prédio rústico, sito no Sítio do Buraco, denominado “Reforma Agrária”, da freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na respectiva matriz sob o art. 24 da secção AQ, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º 02734/19970703, pelo preço e condições constantes do contrato promessa de fls. 24 a 26, e ii) condenou a Ré no pagamento dos juros vencidos e vincendos desde a data da outorga da escritura definitiva, 28 de Maio de 2009, a que faltou, até à data da prolação da presente decisão judicial, sobre a quantia de € 600.000,00 (seiscentos mil euros); Quanto à matéria de facto … 2.1. Da instrução e discussão da causa resultou provado um facto relevante para a boa decisão da causa não devidamente tomado em consideração pelo Tribunal, conforme melhor alegado sob os artigos 9.º a 18.º antecedentes que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos; 2.2. Tal facto foi suscitado pela Recorrente, em sede de alegações à matéria de facto, e sobre o mesmo teve a Recorrida oportunidade de exercer o contraditório; 2.3. A propósito dos n.ºs 10 e 11 da base instrutória foi ouvida a testemunha João Brito, administrativo da Recorrente e responsável pela recepção, despacho e arquivo da correspondência que chegava à empresa; 2.4. Esta testemunha depôs que o fax enviado pela Recorrida à Recorrente chegou ao seu poder no dia em que foi enviado, ou seja, 18 de Maio de 2009, mas que, atendendo à hora em que foi enviado – fora de expediente -, só foi conhecido pela Recorrente no dia seguinte (sessão de 14 de Dezembro de 2010, minutos 21:01 a 23:43); 2.5. Este facto, relevante para a boa decisão da causa, conforme desenvolvido em 6.3. infra, não foi devidamente atendido pela Senhora Juiz a quo; 2.6. Em consequência, foi violado (ou, pelo menos, foi incorrectamente interpretado) o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 264.º do CPC, porquanto deveria ter sido tomado em consideração na Sentença recorrida que o fax da Recorrida de 18 de Maio de 2009 não podia ser conhecido pela Recorrente nessa data porquanto chegou às suas instalações fora do expediente; 3.1. Da prova produzida resulta que a resposta aos quesitos 20.º e 22.º não foi a correcta, conforme melhor alegado sob aos artigos 19.º a 22.º antecedentes que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos; 3.2. A Recorrente constatou que no prédio prometido vender-lhe pela Recorrida encontravam-se 8 cavalos a pastar, cuja proveniência ou proprietária desconhecia, em data não concretamente apurada, mas antes de 28 de Maio de 2009; 3.3. Neste sentido, depôs a testemunha José António Dias de Sousa Travassos, solicitador na sociedade Solpraia, empresa do grupo da Recorrente (sessão de 14 de Dezembro de 2010, minutos 3:44 a 4:19 a 12.30-13:23, 15:29-15:56); 4.1. Assim, impunha-se a resposta aos quesitos 20.º e 22.º da base instrutória em conformidade com tal prova; Quanto à matéria de direito … 5.1. Contrariamente à decisão de 6 de Novembro de 2011 a fls. (Ref. 1160754) a petição inicial a fls. da Recorrida é inepta, conforme suscitado na contestação da Recorrente a fls., e melhor alegado sob os artigos 23.º a 59.º antecedentes que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos; 5.2. Nos termos do disposto no art. 691.º, n.º 3 do CPC, “as restantes decisões preferidas pelo tribunal podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do n.º 2”; 5.3. A Recorrida peticionou a condenação da Recorrente no cumprimento do contrato-promessa celebrado, nos termos do art. 830.º, n.º 1, do CC (cf. arts 21 e 22 da petição inicial a fls. e o pedido da Recorrida); 5.4. O cumprimento de um contrato-promessa e a sua execução específica são realidades processualmente distintas e incompatíveis entre si: o cumprimento corresponde a uma acção declarativa de condenação, enquanto a execução específica corresponde a uma acção declarativa constitutiva, em que autor não pede a condenação do réu; 5.5. Assim, é incompatível pedir a condenação da Recorrida a cumprir o contrato-prometido e a sua execução específica; 5.6. Tal foi o peticionado pela Recorrida: pede a condenação da Recorrente a “cumprir o contrato-promessa outorgado em 20 de Novembro de 2008 (Doc. 4) nos termos do art. 830.º, n.º 1, do CC”; 5.7. Termos em que ambos os pedidos devem improceder, nos termos do disposto no art. 193.º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPC (assim, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Março de 1999, in BMJ, 485, p. 479); 5.8. Contra isto, não procede a argumentação de que a intenção da Recorrida na petição inicial terá sido a de pedir a execução específica do contrato-promessa; 5.9. Da petição inicial a fls. não consta nenhum elemento que permitisse ao Tribunal retirar tal conclusão. Antes pelo contrário; 5.10. A Recorrida: 5.10.1. Começa por afirmar que vem intentar contra a Recorrente “Acção Declarativa de Condenação” (cf. pág. 1 da Petição Inicial a fls.); 5.10.2. Termina a petição inicial pedindo: “[…] deve a acção ser considerada procedente e provada e, em consequência condenar-se a Ré a […] Cumprir o contrato promessa outorgado em 20 de Novembro de 2008 (Doc. 4), nos termos do art. 830.º, n.º 1 do CC;” 5.11. Mais: ciente de que o cumprimento peticionado não é susceptível de ser coercivamente imposto, a Recorrida pediu a condenação da Recorrente no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no art. 829.º-A do CC, no valor de € 250,00 ao dia, desde a data de trânsito em julgado até ao efectivo cumprimento da condenação” (negritos e sublinhados nossos); 5.12. Ou seja, na hipótese de se entender que o objecto dos pedidos não era diferente, então o sentido da intenção da Recorrida foi pedir a condenação da Recorrente; 5.13. Na presença de tais elementos, não tinha a Senhora Juiz a quo fundamento para entender que aquilo que a Recorrida pretendia era a execução específica do contrato; 5.14. Quando a Recorrida menciona o art. 830.º do CC é para fundamentar um pedido de condenação e nos arts. 21.º e 22.º da petição inicial limita-se a afirmar a titularidade do direito à execução específica sem, contudo, o exercer; 5.15. No limite, na presença de uma dúvida séria sobre o sentido da declaração da Recorrida, resultante da violação, por parte desta do dever previsto no art. 138.º n.º 3 do CPC, apenas poderia ter sido proferido despacho a convidar a Recorrida a esclarecer se pretendia a condenação da Recorrente ou a execução específica do contrato, em observância do estabelecido no art. 266.º, n.º 2 do CPC; 5.16. Ao invés, optou a Sentença recorrida por fazer tábua rasa da identificação do tipo de acção intentada pela Recorrida e dos dois pedidos formulados contra a Recorrente: de condenação a cumprir o contrato e em sanção pecuniária enquanto não cumprir o contrato; 5.17. Tratando-se a petição inicial de um articulado formal e constando da mesma, ao nível da identificação do tipo de acção e dos pedidos, elementos claramente indiciadores da pretendido pela Recorrida, das duas uma: ou se considerava que foi pedida a condenação da Recorrente; ou se entendia, solução mais correcta, pela nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial (arts. 193.º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPC); 5.19. Ao não considerar a petição inicial inepta a Senhora Juiz a quo violou (ou, pelo menos, não interpretou correctamente) o disposto nos arts. 193.º, nºs 1 e 2, al. c) e 266.º, n.º 2 do CPC, 236.º, n.º 1 e 238.º do CC; 5.20. Impõe-se, por isso, uma decisão que, revogando a decisão recorrida, declare nulo todo o processo por ineptidão da petição inicial; 6.1. Ficou demonstrado que a não realização da prestação a que se encontrava obrigada, no tempo devido, não foi por causa imputável à Recorrente, termos em que se impunha a conclusão da inexistência de mora, conforme melhor alegado sob os artigos 60.º a 116.º antecedentes que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos; 6.3. A Senhora Juiz a quo, sustentando que o fax da Recorrida para a Recorrente chegou ao poder desta no dia 18 de Maio de 2009, considerou como data do início da contagem do prazo de antecedência dos 10 dias fixados pelas Partes o dia 19 de Maio de 2009; 6.4. Tal entendimento resulta, por um lado, de uma incorrecta apreciação dos elementos de prova resultantes da audiência de discussão e julgamento, e, por outro, de uma incorrecta interpretação dos arts. 224.º e 279.º, ambos do CC; 6.5. A prestação secundária a que a Recorrida se obrigou, traduzida na comunicação da data da realização da escritura do contrato prometido, é recipienda, isto é, tem um destinatário; 6.6. Quanto à sua eficácia, há que atender ao disposto no art. 224.º do CC (ex vi art. 295.º também do CC); 6.7. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz (art. 224.º, n.º 3 do CC); 6.8. Sempre que a ordem jurídica não pode censurar o destinatário que tem em seu poder a declaração mas não a pode conhecer a mesma não é eficaz; 6.9. Nestes casos, a eficácia da declaração só se dá quando o destinatário conheça ou esteja em condições de poder conhecer a declaração, consoante o que primeiro ocorrer; 6.10 Assim sucede, por exemplo, com a declaração imperceptível deixada na morada do destinatário ou com a declaração que chega ao poder do destinatário mas que este não pode conhecer porque se encontrava de férias ou porque chegou fora do horário de expediente; 6.11. Ficou demonstrado que quando o fax da Recorrida chegou ao poder da Recorrente – 18 de Maio de 2009 – esta não estava em condições de a conhecer, sem que nisso tivesse culpa (cf. depoimento da testemunha João Brito, responsável pela recepção, despacho e arquivo de correspondência da Recorrente, sessão de 14 de Dezembro de 2010, minutos 21:01 a 23:43); 6.12. Tendo a escritura sido marcada para o dia 28 de Maio de 2009, a comunicação da Recorrida não foi tempestiva, uma vez que na contagem dos prazos não se conta o dia a partir do qual o prazo deva começar a correr (cf. art. 279.º, b), ex vi art. 295.º do CC); 6.13. Assim, apenas se podia concluir pela sua ineficácia da notificação; 6.14. Sem conceder, sempre se aduzirá que ainda que o início da contagem do prazo de antecedência dos 10 dias relativamente à data da celebração do contrato prometido tivesse fosse no dia 19 de Maio, conforme sustentado pela Senhora Juiz a quo, sempre a comunicação à Recorrente continuaria a ser ineficaz; 6.15. As partes acordaram – cláusula 5.ª, al. b) do contrato-promessa – que a Recorrida tinha de notificar a Recorrente da data da celebração da respectiva escritura pública «com a antecedência mínima de dez dias» (cf. d) da matéria assente); 6.16. A interpretação correcta desta obrigação é que entre a data da comunicação e a data da celebração do contrato-promessa tinha, no mínimo, de distar 10 dias completos/inteiros (cf. vide Raul Ventura Sociedades por Quotas, Vol. II, Almedina, 1999, p. 198, comentário ao art. 248.º, n.º 3 do Código das Sociedade Comerciais que fala em “antecedência mínima”); 6.17. Esta é a única interpretação admissível da expressão «com a antecedência mínima de dez dias» à luz do disposto nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, ambos do CC; 6.18. Assim, os 10 dias completos implicavam que a escritura do contrato prometido tivesse sido agendada para o dia 29, pelo que sempre a comunicação da Recorrida à Recorrente continuaria a não ser tempestiva; 6.19. Contra isto não procede a argumentação da boa fé sustentada pela Senhora Juiz a quo; 6.20. As partes, ao abrigo da autonomia privada, não só fixaram uma antecedência para a comunicação da data da realização do contrato prometido, como, ademais, estabelecerem que a mesma era mínima; 6.21. Os contratos (prestações principais e secundárias) são para cumprir ponto por ponto e não quase ponto por ponto (cf. art. 406.º, n.º 1 do CC); 6.22. A antecedência da comunicação da data da realização da escritura do contrato prometido não é insignificante para a Recorrente (ou para qualquer promitente-adquirente); 6.23. Nesse período (mínimo), a Recorrente teria de assegurar a importância de € 600.000,00 (seiscentos mil euros), correspondente ao preço acordado em falta, e de liquidar o IMT devido; 6.24. Por fim, não pode ser indiferente o facto de a Recorrida ser uma (Mui Ilustre) advogada, no activo, conforme depuseram todas as testemunhas por si arroladas (cf., por todas, Aurora Vaz Fernandes, empregada de escritório, na sociedade de advogados onde a Recorrida exerce profissão - sessão de 14 de Dezembro de 2010 minutos 00:00 a 1:30); 6.25. Ou seja, perante tal circunstância não era exigível que a Recorrente, diante de uma comunicação expedida fora de tempo, tomasse outro comportamento além de aguardar por nova interpelação; 7.1. É ponto assente, mesmo para a Senhora Juiz a quo, que não há incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado entre a Recorrente e a Recorrida; 7.2. Ora, neste contexto, sustenta a melhor doutrina, que a execução específica do contrato-promessa, prevista no art. 830.º do CC, apenas pode ter lugar em incumprimento definitivo (cf. Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. 1, 10.ª ed., Almedina, 2000, p. 365, cujo entendimento, atendendo à sua participação directa no CC, não pode deixar de ser atendida); 8.1. Porque a Recorrida prometeu vender à Recorrente 3/15 do prédio descrito na al. a) da matéria assente livre de ónus, encargos ou responsabilidades (al. b) da matéria assente) e tal não ocorre, sempre a execução específica do contrato-promessa seria incompatível com as obrigações assumidas pelas partes, conforme melhor alegado sob os arts. 123.º a 139.º antecedentes que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; 8.2. Está demonstrado que (pelo menos) em 28 de Maio de 2009 no prédio prometido vender se encontravam 8 cavalos a pastar, juntamente com um sistema da alimentação e bebedouro em funcionamento, cuja proveniência ou proprietário a Recorrente desconhece (cf. factos 17 a 20 com o esclarecimento à matéria de facto acima feito); 8.3. A aquisição de um prédio com cavalos que não são da propriedade da promitente-compradora, bem como com um sistema de alimentação e bebedouro em funcionamento, representa um encargo/responsabilidade; 8.4. Não sabendo quem é o dono dos cavalos, a Recorrida não tem a quem se dirigir para exigir a retirada dos mesmos, assim como o levantamento do sistema de alimentação e bebedouro; 8.5. Enquanto seres vivos, a Recorrente teria de assegurar que os mesmos ficariam em condições de integridade física, bem como, enquanto fonte de perigo que são - animais irracionais – que não causam danos a terceiros; 8.6. Não há dúvidas que tal representa uma responsabilidade, porquanto tem custos; 8.7. A Recorrente obrigou-se a comprar à Recorrida um prédio livre de responsabilidades e a Recorrida obrigou-se a vender à Recorrente um prédio livre de responsabilidades; 8.8. Porque sobre o mesmo incidem situações geradoras de responsabilidade apenas se pode concluir que não é materialmente possível o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes: comprar/vender “livre de ónus, encargos ou responsabilidades; 8.9. Há, pois, uma impossibilidade objectiva que impede que se possa substituir a declaração negocial em falta: “comprar livre de ónus, encargos ou responsabilidades”; 9.1. No que diz respeito à responsabilidade pelos animais que se encontram dentro do prédio prometido vender à Recorrente pela Recorrida, a Senhora Juiz a quo considerou que a responsabilidade por tal facto não pode ser assacada à Recorrida; 9.2. Contudo, mal, conforme melhor alegado sob os arts. 140.º a 151.º supra, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos; 9.3. O que se discute nestes autos é um problema de responsabilidade obrigacional, sem prejuízo de eventual responsabilidade aquiliana que possa ser assacada quanto a terceiros; 9.4. O contrato celebrado pelas partes é sinalagmático: a Recorrente obrigou-se a comprar à Recorrida, e a Recorrida obrigou-se a vender à Recorrente. Ou seja, Recorrente e Recorrida são, simultaneamente, credor e devedor; 9.5. Nos termos do disposto no art. 799.º, n.º 1 do CC “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”; 9.6. Incumbia à Recorrida provar que a falta de cumprimento/cumprimento defeituoso da obrigação de vender o terreno livre de responsabilidades não procedia de culpa sua; 9.7. A Recorrida não logrou fazer tal prova, pelo que, atento o disposto no art. 799.º, n.º 1 do CC, apenas poderia ter sido dado como provado que o facto de no terreno prometido vender se encontrarem animais e outros equipamentos resulta de culpa da Recorrida; 9.8. Foi, assim, violado (ou, pelo menos, não interpretado correctamente) o art. 799.º, n.º 1 do CC. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida, julgando-se improcedente a acção proposta pela Recorrida. Só assim se fazendo Justiça!» Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. Encontra-se registado a favor da Autora na proporção de 3/15 e a favor da Ré na proporção de 12/15 a aquisição do prédio rústico sito no Sítio do Buraco, denominado “Reforma Agrária”, da freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, constituído por cultura arvense, alfarrobeiras, amendoeiras, figueiras, oliveiras, olival, figueiral e amendroal, com a área de 345.100 m2, a confrontar de Norte com caminho municipal, do Sul com o mar, do Nascente com Rita Ponce Medeiros e Poente com ribeiro de Cacela, inscrito na matriz sob o artigo 24 da secção AQ e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, freguesia de Vila Nova de Cacela sob o n.º 2734/19970703 [A) da Matéria Assente]. 2. Por escrito particular de 20.11.2008, denominado “contrato promessa de compra e venda”, a Autora declarou prometer vender e a Ré, representada pelo seu sócio gerente Aprígio de Jesus Ferreira dos Santos, declarou prometer comprar o direito a 3/15 avos do prédio referido em 1., livre de ónus, encargos ou responsabilidades, pelo preço de 650.000,00 € [B) da Matéria Assente]. 3. Por conta do preço, a Ré fez os seguintes pagamentos: - 30.000,00 € nos termos da cláusula 4.ª, alínea a), do escrito referido em 2., que aqui se dá por integralmente reproduzido; - 20.000,00 € nos termos da cláusula 4.ª, alínea c), do escrito referido em 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido [C) da Matéria Assente]. 4. Da cláusula 5.ª do escrito referido em 2. consta: “A – A escritura pública de compra e venda deverá ter lugar até ao final do mês de Maio do ano de 2009, salvo motivo ponderoso ou de força maior não culposo das partes, atendendo ao facto de se tratar de uma aquisição judicial através da via do inventário aberto por óbito de José Luís Leal de Brito da Mana, do qual a primeira (outorgante) é sua herdeira legal; B – A escritura pública de compra e venda será outorgada em cartório notarial de Lisboa a designar pela primeira outorgante, obrigando-se esta a notificar a segunda da hora, data e local em que a mesma terá lugar, com a antecedência mínima de dez dias.” [D) da Matéria Assente]. 5. De acordo com a cláusula 6. do escrito referido em 2., se a promitente compradora deixar de cumprir a obrigação, por causa que lhe seja imputável tem a promitente vendedora a faculdade de fazer suas todas as quantias recebidas (…) [E) da Matéria Assente]. 6. A Autora, em Fevereiro de 2009, assumiu um compromisso verbal para adquirir o 4.º andar direito do prédio da Estrada da Luz, n.º 66, em Lisboa [resposta ao art.º 5.º da Base Instrutória]. 7. No âmbito do acordo referido em 6., e a título de reserva, em Fevereiro de 2009, a Autora entregou € 2.500,00, por conta do preço [resposta ao art.º 6.º da Base Instrutória]. 8. No âmbito do acordo referido em 6., a proprietária do prédio aguardou até data não concretamente apurada de Abril de 2009 pela realização do contrato promessa [resposta ao art.º 7.º da Base Instrutória]. 9. A Autora, em 6 de Abril de 2009, enviou à Ré o escrito de fls. 28 [resposta ao art.º 8.º da Base Instrutória]. 10. A Autora remeteu à Ré e ao seu sócio gerente os documentos constantes de fls. 29 e 30, que datam de 18.05.2009, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde consta, entre o mais, que “venho notificar V. Ex.ªs, nos termos da cláusula 5.ª-B do Contrato Promessa de Compra e Venda outorgado em 20.11.2008 e na pessoa do vosso sócio gerente Sr. Aprígio, para outorga da escritura pública de compra e venda a realizar no próximo dia 28 de Maio de 2009, às 16 horas, no Cartório Notarial de Dr.ª Isabel Catarina Ferreira, sito na Av. Almirante Reis, 202-r/c-Dt.º, em Lisboa” [F) da Matéria Assente]. 11. A Ré recebeu as cartas referidas em 10., no dia 19 de Maio de 2009 (enviadas através de fax e dos serviços postais) [resposta ao art.º 11.º da Base Instrutória]. 12. A Ré não compareceu nem se fez representar no cartório notarial referido em 10. na data agendada para a realização da escritura pública [G) da Matéria Assente]. 13. Para além do referido em 3., a Autora insistiu com a Ré para que esta procedesse ao pagamento de mais quantias ao abrigo da alínea c) da cláusula 4.ª do citado escrito particular [resposta ao art.º 1.º da Base Instrutória]. 14. Na expectativa de realização do negócio entre Autora e Ré, a Autora acedeu no âmbito do processo de inventário que o imóvel no qual viveu com o falecido marido durante cerca de vinte e sete anos fosse adjudicado aos seus dois filhos [resposta aos art.ºs 14.º e 15.º da Base Instrutória]. 15. Desde a data de adjudicação a Autora não reside em casa própria [resposta ao art.º 16.º da Base Instrutória]. 16. Durante vinte e sete anos, e até à adjudicação, a Autora residia na Calçada da Palma de Baixo [resposta ao art.º 17.º da Base Instrutória]. 17. A não concretização do negócio e o referido em 15. causou desgaste psicológico e também emagrecimento substancial e doença auto-imune [resposta ao art.º 18.º da Base Instrutória]. 18. Em data não concretamente apurada mas pelo menos em Julho de 2009, a Ré constatou que no prédio referido em 1, encontravam-se oito cavalos a pastar, cuja proveniência ou proprietário a Ré desconhece [resposta aos art.ºs 20.º e 22.º da Base Instrutória]. 19. Na data referida no ponto 18, encontrava-se no prédio colocado, em funcionamento, um sistema de alimentação com alimento e bebedouro [resposta ao art.º 21.º da Base Instrutória]. 20. Pelo menos até à data de 17-09-2009 ainda se mantinha a referida situação, com excepção das cabras [resposta ao art.º 25.º da Base Instrutória]. 21. Por sentença proferida no dia 27 de Janeiro de 2009 e transitada em julgado no dia 12 de Fevereiro de 2009 no âmbito do processo de inventário sob o nº 2533/06.6YXLSB, que correu termos no 6.º Juízo Cível de Lisboa foi adjudicada a A. a verba descrita sob o nº 383 que corresponde a 3/15 indivisos, sem determinação de parte ou direito, do prédio rústico sito na freguesia de Vila Nova de Cacela, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 24-AQ, da freguesia e concelho de Vila Real de Santo António [certidão de fls. 113 a 118]. III – O Direito É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil. As questões a decidir na apelação consistem em: 1 – Apreciar a invocada ineptidão da Petição Inicial, 2 - Reapreciar a matéria de facto relativamente às respostas dadas aos artigos 10.º, 11.º, 20.º e 22.ºda Base Instrutória e 3 - Decidir se deve, ou não, ser alterada a decisão que julgou parcialmente procedente a acção. 1 – A Recorrente entende que a petição inicial é inepta porquanto a Recorrida peticionou a condenação da Recorrente no cumprimento do contrato promessa celebrado, nos termos do art. 830.º, n.º 1, do CC. Considera que o cumprimento de um contrato-promessa e a sua execução específica são realidades processualmente distintas e incompatíveis entre si: o cumprimento corresponde a uma acção declarativa de condenação, enquanto a execução específica corresponde a uma acção declarativa constitutiva, em que autor não pede a condenação do réu. Defende que é incompatível pedir a condenação da Recorrida a cumprir o contrato-prometido e a sua execução específica. O Tribunal recorrido apreciou esta invocada excepção, tendo considerado que: “Do alegado na pi. resulta que a A. pede a execução específica do contrato promessa identificado nos autos, o que desde logo resulta pela expressa alusão ao artigo 830.º do CC, que a A. faz não só no articulado como no pedido propriamente dito. Como se depreende nos autos e foi compreendido pela ré, o sentido da intenção manifestada pela A. na pi foi pedir a execução específica do contrato promessa, tendo aquela, a esse propósito, formulado apenas esse pedido. Termos em que, não se verifica qualquer cumulação ilegal de pedidos (artigo 193°/l-c), do CPC) e como tal não se verifica a ineptidão da petição inicial. “ Cremos que bem andou o tribunal recorrido ao proferir esse despacho. Ainda que se reconheça que a petição inicial poderia ser mais clara, não se nos afigura qualquer impossibilidade de entendimento do pedido e da causa de pedir, nem existe contradição. Na verdade, analisada a petição inicial, não se verifica falta de indicação da causa de pedir, não é ininteligível a causa de pedir, não falta a indicação do pedido, não é ininteligível o pedido, não existe contradição entre o pedido e a causa de pedir, nem existe incompatibilidade substancial entre a causa de pedir e o pedido. Importa ter presente que a eventual ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir fica sanada quando, ouvido o autor, se verifique que o réu, ao contestar, interpretou convenientemente a petição inicial (facto que ocorre nos autos). “A aptidão da petição inicial ocorre quando haja um pedido formulado em termos de o tribunal poder exercer o seu poder de cognição ou jurisdição, dado que lhe não é lícito conhecer ultra petitum ou extra petitio, e que haja também uma causa petendi, uma vez que se tem de mover dentro dos limites da causa de pedir invocada. A ineptidão não é uma qualquer deficiência da petição, mas de não se poder determinar em face do articulado qual o pedido e a causa de pedir, por falta absoluta da sua indicação ou por estar ela feita em termos inaproveitáveis por insanavelmente obscuros ou contraditórios, de não ser possível saber por aí qual a ideia do Autor quanto a rasgos essenciais da acção e é segundo esta directiva geral que deve entender-se a ineptidão por contradição entre o pedido e a causa de pedir. Acórdão do TRL de 30/06/2011, proc. n.º 666/07.0TYLSB.L1-2, in www.dgsi.pt Só ocorre contradição entre o pedido e a causa de pedir, para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 193.º do CPC, quando se verifique uma contradição ou incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir, reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico entre os dois termos da pretensão que nem sequer permita formular um juízo de mérito positivo ou negativo sobre a mesma. Não ocorre falta de causa de pedir quando os factos alegados pelos A.A. permitem identificar a causa de pedir invocada, não só em termos de divisar o quadro normativo aplicável, mas também de evitar a repetição de uma futura causa com objecto idêntico, segundo um juízo de prognose por referência ao caso julgado que venha a recair sobre o objecto da presente acção, como se escreveu em Acórdão do mesmo tribunal, proc.º 405/07.6TVLSB.L1-7 de 01/06/2010, in www.dgsi.pt Como vimos não se verifica a apontada deficiência da petição inicial. Não tem, pelos motivos expostos, razão a Recorrente, nesta matéria. 2 - Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685ºB, CPC, a decisão com base neles proferida. De acordo com o nº 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. O artigo 685º-B CPC estabelece os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição do recurso: - especificar quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a); - especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b); - indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2, do artigo 522º C, quando tenham sido gravados (nº 2). A Apelante deu cumprimento ao ónus que sobre si impendia, sendo possível apreciar o requerido, ainda que em relação a dois dos factos que impugna, a sua discordância seja contra a valoração dos mesmos que foi efectuada pelo julgador. O Recorrente considera incorrectamente julgados os factos levados à Base Instrutória (artigos 10.º, 11.º, 20.º e 22.º), e pretende que sejam alteradas as respostas dadas pelo tribunal recorrido. Vejamos: Perguntava-se: 10.º A Ré recebeu as cartas referidas em F) em 18/05/2009? 11.° A Ré recebeu as cartas referidas em F) em 19/05/2009? 20.° A ré constatou que à data da celebração da escritura o prédio referido em A) encontrava-se ocupado com cavalos e cabras, cuja proveniência ou proprietário a Ré desconhece? 22.º Tais animais encontravam-se soltos e pastavam tanto na parte da A. como na da Ré? Obtiveram as seguintes respostas: 10.º Não Provado. 11.° Provado que A Ré recebeu as cartas referidas em F) em 19/05/2009 (enviadas através de fax e dos serviços postais). 20.º e 22.º Provado apenas que em data não concretamente apurada mas pelo menos em Julho de 2009, a ré constatou que no prédio referido em A) encontravam-se 8 cavalos a pastar, cuja proveniência ou proprietário a Ré desconhece. Quanto aos factos 10.º e 11.º o Recorrente insurge-se, como já referimos, por considerar que não foi devidamente atendido pelo julgador. Ora, tal entendimento será de atender aquando da apreciação de direito e não em relação à matéria de facto. Aquilo que o Recorrente pretende ver apreciado consta da resposta ao facto 11.º, isto é, ficou provado que A Ré recebeu as cartas referidas em F) em 19/05/2009 (enviadas através de fax e dos serviços postais). Ou seja, o Recorrente não discorda da resposta dada, mas considera que essa resposta, feita a prova de que a Ré recebeu as cartas em 19/05, leva a conclusão diferente daquele que foi encontrada na sentença recorrida. Nada cumpre alterar, sendo certo que aquilo que o Recorrente pretende já consta da resposta que foi dada. Relativamente aos factos 20.º e 22.º escreveu-se na fundamentação: “Escreveu-se na fundamentação: “Relativamente à resposta aos pontos 20.°, 21.° e 22.° resulta que se encontravam no prédio oito cavalos - e não outros animais -, mas não se logrou apurar a data exacta, na medida em que os depoimentos das testemunhas inquiridas sobre a referida matéria Marcelino do Carmo Cabeço e José António Dias de Sousa Travassos, respectivamente rendeiro e solicitador que presta serviços para a Ré, que se deslocaram por diversas vezes ao local, não foram capazes de confirmar tal data e os documentos juntos não permitem extrair tal conclusão. Note-se no que tange ao enquadramento temporal que os depoimentos das referidas testemunha mostraram-se pouco precisos e a comunicação (dando conta da ocupação da propriedade) à Guarda Nacional Republicana, datada de 15 de Julho de 2009, não permite concluir que a situação fosse verificada em Maio de 2009 (suscitando até reservas sobre tal factualidade, na medida em que resulta das regras da experiência comum que a comunicação e apresentação de queixa costumam ocorrer em data próxima do conhecimento, não se vislumbrando razão para tal não acontecer no presente caso). Por outro lado, a testemunha José Travassos afirma que em 2008 e no início do ano de 2009 já havia dado conta da presença dos animais no local, do que deu conhecimento à R. de imediato. Referiu também, a mesma testemunha José Travassos que foi ele que tirou as fotografias (no mês de Julho de 2009) não se encontrando, pelo menos nessa data, cabras no local, mas antes e só oito cavalos. Afirmou ainda que foi ele que apresentou a queixa, mas afirma que o fez no dia 1 de Setembro de 2009 (o que é possível, tendo em consideração a comunicação à GNR. de fls. 79, não se trata da formalização do direito de queixa, antes se limita a solicitar a (.) pronta intervenção para que procedam à verificação da situação e identificação do responsável pela mesma e nos digam que procedimento deveremos tomar». Esclareceu ainda que já anteriormente tal situação já havia ocorrido (com outros animais que não cavalos) e tendo-se apurado que tinha sido uma pessoa com o nome de Sebastião (o que é consentâneo com o teor da certidão de fls. 204 a 207). Donde, persistindo a dúvida sobre a delimitação temporal, face às razões expostas o tribunal respondeu nos termos referidos aos pontos 20.° e 22.°. ” Ouvida a prova testemunhal produzida, vistos os documentos juntos aos autos e as respostas dados diremos desde já, que o Recorrente não tem razão no pedido de alteração das respostas como peticiona. Na verdade, nenhuma dúvida se suscita a este tribunal, face ao depoimento das testemunhas e à valoração do seu depoimento, quanto às respostas dadas, não esquecendo a importância da convicção do julgador, perante os depoimentos prestados na sua presença. Aquilo que o apelante pretende, conforme expressamente o diz nas suas alegações, é que as respostas sejam alteradas, de forma a acção ter desfecho diferente. Atenta a fundamentação às respostas dadas, as mesmas não merecem qualquer reparo. A prova produzida não foi de molde a concluir-se o pretendido pelo recorrente. As respostas não podem conter as conclusões que a parte entende como adequadas à sua pretensão. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º do Código de Processo Civil), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, que se opõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.[1] Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal – prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais[2] –, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração. À luz do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto, pode ser alterada em sede de recurso se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida (al. a)), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)) ou ainda se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Não se verifica qualquer um destes circunstancialismos. As respostas aos referidos artigos não merecem qualquer censura face à prova produzida. 3 Vejamos agora o destino da acção. Do contrato realizado entre as partes constam, além de outras, as seguintes cláusulas: “A - A escritura pública de compra e venda deverá ter lugar até ao final do mês de Maio do ano de 2009, salvo motivo ponderoso ou de força maior não culposo das partes, atendendo ao facto de se tratar de uma aquisição judicial através da via do inventário aberto por óbito de José Luís Leal de Brito da Mana, do qual a primeira (outorgante) é sua herdeira legal; B - A escritura pública de compra e venda será outorgada em cartório notarial de Lisboa a designar pela primeira outorgante, obrigando-se esta a notificar a segunda da hora, data e local em que a mesma terá lugar, com a antecedência mínima de dez dias.” Está igualmente assente que: “A Autora remeteu à Ré e ao seu sócio gerente os documentos constantes de fls. 29 e 30, que datam de 18.05.2009, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde consta, entre o mais, que “venho notificar V. Ex.ªs, nos termos da cláusula 5.ª-B do Contrato Promessa de Compra e Venda outorgado em 20.11.2008 e na pessoa do vosso sócio gerente Sr. Aprígio, para outorga da escritura pública de compra e venda a realizar no próximo dia 28 de Maio de 2009, às 16 horas, no Cartório Notarial de Dr.ª Isabel Catarina Ferreira, sito na Av. Almirante Reis, 202-r/c-Dt.º, em Lisboa” A Ré recebeu as cartas referidas em 10., no dia 19 de Maio de 2009 (enviadas através de fax e dos serviços postais), conforme consta dos factos assentes. Não se suscitam dúvidas de que a escritura pública de compra e venda deveria ter lugar até ao final do mês de Maio do ano de 2009, em Cartório Notarial de Lisboa, a designar pela vendedora, ora Recorrida, obrigando-se esta a notificar a segunda, a Recorrente, da hora, data e local em que a mesma teria lugar, com a antecedência mínima de dez dias. O prazo fixado, para a realização da escritura, não é um prazo certo e estava dependente de notificação. Ora, a notificação ocorreu por carta e fax enviados a 18/05, mas foram recebidas pela Ré no dia 19 de Maio de 2009 (facto assente n.º 11). O art.º 224.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece que a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifeste na forma adequada. Este preceito legal consagra a teoria da recepção, de acordo com a qual a eficácia da declaração resulta da sua chegada ao poder do seu destinatário. No caso dos autos a comunicação chegou ao poder do destinatário, a Ré, no dia 19/05. Estabelece, por sua vez, o artigo 279.º do Código Civil que “à fixação do prazo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: a) (…) b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui nem o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual começa a correr;” Contando o prazo de 10 dias estipulado pelas partes, começando o mesmo a correr no dia a seguir à notificação (não se conta o dia da notificação, dia 19/05, artigo 279.º, b) do Código Civil), ou seja, a 20 de Maio, o mesmo iria além da data indicada para a escritura. Da notificação consta a data para a realização da escritura o dia 28 de Maio. Assim sendo, logo se vê que não foi dado à Ré o período convencionado de dez dias de antecedência mínima, em relação à data da escritura, período este convencionado pelas partes, ao abrigo da sua autonomia. Mesmo que se considerasse a notificação efectuada a 18/05 (não contando o dia 18) e, já vimos que não foi, também não lograria a Recorrida cumprir o convencionado de notificar a Ré, com um mínimo de dez dias de antecedência, em relação à data da escritura (28/05). Na sentença recorrida entendeu-se que “…já no que respeita ao telefax, resultou que o mesmo foi enviado em 18 de Maio de 2009 (aliás como a carta atrás referenciada), sendo claro que o mesmo chegou ao poder do destinatário instantes depois, nesse mesmo dia, atenta a transmissão de dados em tempo real subjacente ao método de funcionamento de tal sistema de comunicação.” Entendeu-se assim, que o prazo dos dez dias se iniciou a 19/05/2009. Ora, tal entendimento não pode olvidar a matéria provada, com a fundamentação que lhe foi dada, sendo até contraditório. Está assente (facto 11) que A Ré recebeu as cartas referidas em 10., no dia 19 de Maio de 2009 (enviadas através de fax e dos serviços postais). A este propósito escreveu-se na fundamentação: ”Cumpre sublinhar no que tange ao fax e se é certo que o mesmo foi enviado a 18 de Maio de 2009, não foi feita prova da respectiva recepção nesse mesmo dia (aliás a testemunha João Brito Limpo Magro Martins), funcionário da Ré, negou a recepção, pelo menos pelo próprio nessa data, na medida em que afirma que já não se encontraria nas instalações).” A decisão proferida acaba assim, por contradizer factos assentes, e que estão devidamente fundamentados. Entendemos, salvo melhor opinião, não ser possível considerar, como a sentença recorrida considerou, em reforço da sua decisão, que a comunicação da marcação da escritura com uma antecedência mínima, é obrigação secundária e que dado o carácter residual da mesma, analisado de acordo com o principio da boa fé que tem que nortear o cumprimento das obrigações, impõe que se considere que a Ré se encontra em mora tendo em conta o prazo fixado para a celebração do contrato prometido. O princípio da boa fé, pedra basilar do direito das obrigações, não pode ser entendido de molde a não se cumprir aquilo que contratualmente foi convencionado, que foi querido e assumido pelas partes. As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, dentro dos limites da lei, mas os mesmos contratos devem ser pontualmente cumpridos, conforme o determina os artigos 406.º, n.º 1, do Código Civil. Poderia a atitude da Ré ter sido outra, pois se é verdade que faz todo o sentido necessitar de tempo para reunir o dinheiro para o pagamento, sendo quantia avultada, também se nos afigura que não são dois dias que farão toda a diferença. Mas podem fazer, não o sabemos. Não prescindindo a Ré do prazo convencionado, não pode o tribunal afirmar que o mesmo é irrelevante, por que não o é (e contra aquilo que foi clausulado). A comunicação a efectuar pela Recorrida à Recorrente, nas condições acordadas, configurava uma verdadeira interpelação, necessária ao vencimento da obrigação. Não tendo sido efectuada, não poderá falar-se em mora. A não comparência da Recorrente no Cartório Notarial não tem como consequência poder ser-lhe imputada a não realização do contrato prometido. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 08/06/2006, proc. n.º 06A1355, in www.dgsi.pt : “Enquanto não for efectuada a comunicação da data da escritura, pelo contraente a quem caiba esse ónus, não poderá falar-se em mora, pois que não havendo prazo fixo essencial, não há mora sem interpelação” Como declaração receptícia, a eficácia da comunicação da data da escritura depende do seu conhecimento pela destinatária. Como vimos não foi cumprido o prazo convencionado, no que diz respeito, à notificação da Ré com uma antecedência mínima de 10 dias. E se assim foi, não pode ser imputado à Ré a não realização da escritura, não se podendo considerar que a mesma entrou em mora e, daí a impossibilidade de a acção ser procedente, como foi, e substituída a declaração negocial da Ré, nos termos do disposto no artigo 830.º, do Código Civil. Fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nas alegações. Apenas se refere que a existência dos animais no prédio prometido vender, em data posterior à da marcação da escritura (como ficou provado), não poderia levar ao entendimento feito pela Recorrente, porque destituído de qualquer fundamento. Sumário: As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, dentro dos limites da lei, mas fixado, os mesmos contratos devem ser pontualmente cumpridos, conforme o determina os artigos 406.º, n.º 1, do Código Civil. Contando o prazo de 10 dias estipulado pelas partes, começando o mesmo a correr no dia a seguir à notificação (não se conta o dia da notificação, dia 19/05, artigo 279.º, b) do Código Civil), ou seja, a 20 de Maio, o mesmo iria além da data indicada para a escritura (o dia 28/05). IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e em consequência, julgar a acção improcedente por não provada, absolvendo a Ré do pedido. Custas a cargo da Ré/Apelada. Évora, 26/01/2012 Rosa Barroso Francisco Matos José Lúcio __________________________________________________ [1] A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 471. [2] A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, loc. cit., e Ac. RE de 20.09.90, BMJ 399/603. |