Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS PRESTAÇÃO DE GARANTIAS REAIS A DÍVIDAS ALHEIAS INTERESSE PATRIMONIAL SÉRIO DA EMPRESA | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Não se considera contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo (artigo 6.º, n.º 3, do CSC). II - Impende sobre a sociedade garante que invoca a nulidade da garantia por si prestada, para se eximir ao cumprimento da obrigação garantida, o ónus de alegação e prova da inexistência do justificado interesse próprio. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 879/21.2T8STB.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. (…) – Construções e Investimentos Imobiliários, S.A. com sede na Rua (…), Lote 24 – Loja Esq., Urbanização (…), Pinhal Novo, instaurou contra Massa Insolvente da “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.”, com sede na Rua (…), 8ª-10ª, Pinhal Novo e Banco (…), S.A., com sede na Rua (…), n.º 88, em Lisboa, ação declarativa com processo comum. Alegou, em resumo, que tem por objeto a construção civil e obras públicas, investimentos imobiliários e outras atividades com estas conexas e que em 29 de junho de 2007, a sua então e atual administradora, constituiu uma hipoteca sobre um lote de terreno de sua propriedade, a favor do Banco (…), S.A., entretanto integrado no Banco (…), S.A., para garantia do pagamento de uma dívida de (…) – Sociedade Construtora do Sul, Limitada, entretanto declarada insolvente, que tinha como gerente o pai da administradora da A, inexistindo entre ambas as sociedades qualquer relação de domínio ou de grupo, garantia ruinosa para a A. e não justificada por qualquer interesse seu ou da algum dos seus sócios. Concluiu pedindo que seja declarada nula a garantia e hipoteca constituída pela A. a favor do Banco (…) Portugal, atualmente Banco (…), S.A. e seja ordenado o cancelamento do respetivo registo. As Rés contestaram; a Massa Insolvente para afirmar que da procedência da ação não poderá advir qualquer vantagem ou prejuízo para a satisfação dos interesses dos credores que representa e, assim, por verificação da sua ilegitimidade para a causa, concluir pela absolvição da instância; a sociedade Banco (…), S.A. para defender que a constituição da garantia foi justificada num interesse próprio da A. em adverso do que esta agora alega e para enfatizar, em qualquer caso, que o exercício do direito, a admitir a sua existência, é ilegítimo por contraditório com a aprovação unânime da garantia, em assembleia geral de todos os sócios da A. e com a sua prestação, há mais de catorze anos, pela administradora (única) da A., na qual esta, ainda hoje, mantém a sua confiança e, assim, concluir pela improcedência da ação. A A. respondeu à matéria das exceções por forma a concluir pela sua improcedência.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento de depois foi proferida sentença que dispôs, designadamente, a final: “Pelo exposto, julgo a presente ação integralmente improcedente, julgando procedente a exceção de abuso de direito e, em consequência, absolvo o Réu Banco (…), S.A. do pedido.”
“1. A garantia, no caso hipoteca, prestada pela Administradora única da sociedade comercial, Apelante, a favor do Banco Réu, para garantia do “pagamento de todas e quaisquer quantias” de que uma sociedade terceira, “seja ou venha a ser devedora”, “face ao pedido do pai” daquela, “nesse sentido” não correspondeu à realização de quaisquer interesse próprio da sociedade garante; 2. A prestação de tal garantia pela Apelante não teve qualquer objetivo que não fosse, exclusivamente, o de satisfazer o pedido do pai da sua Administradora única. 3. O Banco, a favor de quem foi prestada a hipoteca, pela Apelante, ao deixar que decorressem 12 anos desde a declaração de insolvência da sociedade garantida, sem que a executasse, criou na sociedade garante, a expetativa de que jamais a executaria, assente na convicção de que a decisão da sua constituição não correspondeu à realização de quaisquer interesse próprio ou empresarial seu, ou à prossecução de qualquer objetivo para a sociedade. 4. A Apelante não “abusou do direito” ao, nas referidas circunstâncias, requerer a declaração de nulidade da identificada hipoteca. 5. Ao decidir de forma contrária ao alegado nos números precedentes a douta sentença recorrida violou as disposições do n.º 3 do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais e 334.º do Código Civil, motivo pelo qual deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente. O que se requer, por ser de JUSTIÇA.” Respondeu o réu Banco (…), S.A. por forma a concluir pela improcedência do recurso.
1. A A. foi constituída em 29.11.2005 com a denominação de “(…), Investimentos Imobiliários, S.A.”, o capital social de € 100.000,00 e sede em (…), Lote 62, Palmela. 2. Tem o número de pessoa coletiva e registo n.º (…) e encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela. 3. A Autora é uma sociedade comercial, anónima, com o capital social de € 100.000,00, que tem como objeto a construção civil e obras públicas, investimentos imobiliários, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, compra de terrenos para loteamentos, construção de edifícios, urbanizações e execução ou promoção de obras de recuperação, beneficiação ou transformação, venda, arrendamento, gestão e administração de prédios e gestão de projetos e empreendimentos. 4. Em 2009 alterou a denominação para “(…) – Construções e Investimentos Imobiliários, S.A.” e a sede para Rua (…), Lote 24, Loja Esq., Urbanização (…), 2955-027 Pinhal Novo, cfr. Ap. …/20090218. 5. A sociedade tem como administrador único desde a sua criação e até ao presente, (…), titular do NIF (…). 6. Nos termos previstos no contrato de sociedade da A., concretamente no seu artigo vigésimo quinto, “Compete ao Administrador, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos; a) Gerir com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efetuar operações relativas ao objeto social; b) Representar em juízo e fora dele, ativa e passivamente e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros; c) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar os bens móveis da sociedade e os respetivos direitos, incluindo estabelecimentos comerciais, ações e obrigações; d) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral; e) Trespassar e tomar de trespasse estabelecimentos; f) Deliberar sobre a participação noutras sociedades ou sobre a associação com outras empresas ou sociedades; g) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas associadas; h) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração especificando os respetivos poderes”. 7. O artigo vigésimo sétimo do contrato de sociedade da A. prevê expressamente que “1. É inteiramente vedado ao Administrador fazer, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao seu objeto social”; 8. A Autora é, desde 24 de março de 2006, dona e legítima proprietária do lote de terreno para construção urbana, denominado Lote 38, sito na Quinta dos (…), (…), Azeitão, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob a descrição n.º (…) e inscrito na matriz da União de Freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) sob o artigo (…). 9. Encontrando-se registado em seu nome na respetiva descrição predial, a titularidade do direito de propriedade, pela apresentação …, de 2006/03/24. 10. Em 29 de junho de 2007 a Administradora da Autora constituiu uma hipoteca sobre o identificado lote de terreno, a favor do Banco (…), S.A. para “Garantia do pagamento de todas e quaisquer quantias de que a sociedade ‘(…) – Sociedade Construtora do Sul, Limitada’, Rua (…), Lojas (…), 8-A a 10-A, Pinhal Novo, Palmela – seja ou venha a ser devedora perante o sujeito ativo, provenientes de todas e quaisquer operações em direito permitidas, que derivem de letras, livranças, extratos de faturas, saldos devedores ou descobertos de contas de depósito à ordem ou de contas de qualquer outra natureza, descontos, empréstimos, aberturas de crédito, avales, fianças e garantias bancárias comissões de qualquer espécie e bem assim, créditos abertos de qualquer natureza, derivados de quaisquer outras operações bancárias ou títulos foi fixado juro anual: 10% acrescido de uma sobretaxa de 4% a título de cláusula penal pela mora: despesas: 4.460,00 euros. Montante máximo: 162.790,00 euros”, o que foi feito por escritura pública celebrada de fls. 52 a fls. 55 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 6-A do Cartório Notarial da Notária (…), sito no Pinhal Novo. 11. Na prestação da garantia foi fixado o juro anual à taxa de 10% acrescido de uma sobretaxa de 4% a título de cláusula penal pela mora. 12. O montante máximo estipulado para a garantia foi de € 162.790,00; 13. A hipoteca encontra-se registada na referida descrição predial pela apresentação (…), de 2007/07/27; 14. Consta da referida escritura de hipoteca que a sua constituição “não contraria, o disposto no número três do artigo sexto do Código das Sociedades Comerciais, havendo um justificado interesse próprio da sociedade sua representada, conforme ata da assembleia geral de vinte e nove de junho corrente, que me foi apresentada e que arquivo”; 15. Constando ainda da mesma que foram arquivados os seguintes documentos: (…) “fotocópia certificada da certidão comercial e a ata da assembleia geral”; 16. Da mencionada ata consta o seguinte: (…) “tendo a assembleia aprovado por unanimidade, autorizar a hipoteca do lote de terreno para construção urbana, designado por lote 38 na Quinta dos (…) – (…), Azeitão, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal a favor do Banco (…), S.A. para garantia do pagamento de todas e quaisquer quantias, de que a sociedade por quotas “(…), Sociedade Construtora do Sul, Lda.”, NIPC (…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela sob o mesmo número (…), com sede na Rua (…), Lojas (…), oito-A, Pinhal Novo, Palmela e com o capital social de um milhão quatrocentos e noventa e seis mil e trezentos e noventa e quatro euros, seja ou venha a ser devedora perante o Banco até ao valor de capital de cento e onze mil e quinhentos euros, provenientes de todas e quaisquer operações em direito permitidas, que derivem de letras, livranças, extratos de faturas, saldos devedores ou descobertos de contas de depósito à ordem ou de contas de qualquer outra natureza, descontos, empréstimos, aberturas de crédito, avales, fianças e garantias bancárias, comissões de qualquer espécie e bem assim, créditos abertos de qualquer natureza, derivados de quaisquer outras operações bancárias ou títulos”. 17. Da referida ata consta que a assembleia geral foi realizada às “vinte horas” do dia vinte e nove do mês de junho de dois mil e sete. 18. A Administradora única da Autora é filha do sócio gerente na “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.”, (…). 19. A A. sendo proprietária do identificado lote de terreno, não consegue, nem vendê-lo, nem construir no mesmo, uma vez que a hipoteca continua registada na descrição predial. 20. A Administradora única da Autora aceitou a constituição de hipoteca sobre o imóvel da A. face ao pedido do pai, nesse sentido. 21. A sociedade “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.” foi declarada insolvente em 2009.03.04. 22. O Banco (…), S.A. foi integrado no Banco (…), S.A. em 05/09/2017; 23. O imóvel objeto da hipoteca em causa nestes autos foi comprado pela A., sob a denominação (…), Investimentos Imobiliários, S.A., à (…), Sociedade Construtora do Sul, Lda., conforme registo de aquisição lavrado pela Ap. (…), de 2006/03/24. Não provado: a) A Autora ao constituir a referida hipoteca e ao constituir-se como garante da “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.”, não o fez no seu interesse. b) Não existia qualquer interesse próprio da sociedade Autora, na prestação da garantia e na constituição da hipoteca. c) Da constituição da hipoteca e da prestação da garantia não resultava, como não resultou, qualquer tipo de vantagem económica ou outra, mediata ou imediata, para a Autora. d) Nenhum dos acionistas da Autora era sócio da “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.”. e) Nenhum sócio da “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.” era acionista da Autora. f) Nenhum acionista da Autora tinha interesses na “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.”. g) Nem nenhum sócio desta tinha interesses na Autora. h) O único elo entre as sociedades consistia no facto de a administradora única da A. ser filha do gerente da “Sociedade (…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.”. i) A Autora e a referida “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.” não tinham, nem nunca tiveram, qualquer relação de domínio ou de grupo. j) Ou, sequer, de parceria. k) Nunca fizeram uma com a outra, ou ambas com terceiro, qualquer tipo de negócio. l) A garantia prestada traduziu-se num “ato ruinoso” para a Autora. m) A prestação da garantia e a constituição da hipoteca foram atos contrários aos fins da sociedade Autora. n) E muito lesivos dos seus interesses comerciais e patrimoniais. o) A prestação da garantia e a constituição da hipoteca foram uma imposição feita à sociedade “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.” pelo Banco (…), S.A.. p) Procedeu à constituição de hipoteca sem que pudesse ou devesse fazê-lo. q) E sem que tivesse em consideração as suas competências, a sua legitimidade para o efeito e os interesses da Autora. r) Sucede que, esta nunca aceitou tal procedimento e tudo tem tentado para, extrajudicialmente, reverter a garantia e a hipoteca.
2. Direito 2.1. Se a hipoteca constituída pela A. a favor do Banco réu é nula. A A., ora recorrente, veio a juízo pedir a declaração de nulidade da hipoteca, por si constituída, enquanto terceiro, a favor do Banco (…), S.A., entretanto integrado no Banco (…), S.A., para garantia do pagamento de uma dívida de (…) – Sociedade Construtora do Sul, Limitada, entretanto declarada insolvente, pretensão declinada pela decisão recorrida por efeito da exceção de abuso de direito que julgou verificada. A A. diverge da decisão alegando, em essência, que a prestação da garantia não correspondeu à realização de quaisquer interesse próprio da sociedade garante e que não se verifica a exceção do abuso de direito porquanto também ela confiou que o Banco mutuante, ora réu, não executasse a garantia decorridos que se mostram 12 anos desde a declaração de insolvência da sociedade garantida. A decisão recorrida não foi particularmente clara, salvo melhor opinião, quanto à existência do direito cujo exercício julgou ilícito por efeito da procedência da exceção do abuso de direito e parece até haver considerado que o direito exercitado pela A., com vista à declaração de nulidade da constituição da hipoteca, não era oponível ao Banco réu – “Dessa assembleia geral, a A. lavrou ata onde consignou a existência de um interesse próprio na constituição da hipoteca, que embora não discriminado, não pode deixar de produzir efeitos relativamente ao credor, terceiro de boa-fé”, consignou – certeza, porém, existe quanto à razão ou fundamento que determinou a improcedência da ação expressamente circunscrito, como se mostra, à exceção do abuso de direito. O abuso de direito pressupõe logicamente a existência do direito[1] e é por este que cumpre iniciar. Sem controvérsia se dirá que a Autora, sociedade anónima, destinada a obter lucros na construção civil, obras públicas e outras atividades conexas, dona e legítima proprietária de um lote de terreno para construção, veio a hipotecar este, em 29 de junho de 2007, a favor do Banco (…), S.A., hoje integrado no Banco (…), S.A., para “garantia do pagamento de todas e quaisquer quantias de que a sociedade “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Limitada”, fosse ou viesse a ser devedora perante o sujeito ativo, até ao montante de € 162.790,00, hipoteca atempadamente levada ao registo e aprovada, por unanimidade, pela assembleia geral da A. fazendo constar, inclusive, na respetiva escritura pública que a constituição da hipoteca “não contraria, o disposto no número três do artigo sexto do Código das Sociedades Comerciais, havendo um justificado interesse próprio da sociedade sua representada, conforme ata da assembleia geral de vinte e nove de junho corrente, que me foi apresentada e que arquivo” [pontos 3, 8, 10, 13, 15 e 16 dos factos provados]. Reportando-se o mencionado artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC), à capacidade das sociedades comerciais é de desconsiderar esta última declaração pois, atribuir-lhe relevância jurídica corresponderia a admitir, já se escreveu[2], que o incapaz pode decidir da sua capacidade, absurdo conclusivo que desacredita, como sempre, a bondade do raciocínio e, assim, recentrar a questão no preenchimento ou verificação da previsão inocuamente afastada segundo a qual, “[c]onsidera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo” [artigo 6.º, n.º 3, do CSC]. Disposição integrada num preceito legal epigrafado de “Capacidade” e cujo nº1 expressa que “[a] capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular”. O fim prosseguido pelas sociedades é, em princípio, a obtenção de lucros e sua distribuição pelos sócios (cfr. artigo 980.º do Código Civil) e a sua capacidade jurídica é delimitada pelo fim ou escopo lucrativo. Fim que a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo, não ensombra [artigo 6.º, n.º 3, do CSC]. O direito que a A. visa exercitar tem fundamento na inexistência de interesse próprio da sociedade garante na prestação da garantia real prestada a favor do Banco réu, colocando-se a questão de saber a quem incumbe o ónus da prova da existência ou inexistência de justificado interesse próprio na prestação da garantia, se à sociedade garante, se ao beneficiário que se prevalece da garantia. Averiguação da maior importância para a sorte da ação e agora do recurso, uma vez que a A. alegou mas não demonstrou a inexistência de justificado interesse próprio na prestação da garantia [cfr. os factos julgados não provados v.g. as alíneas a), b), c) e q)]. A resposta a esta questão não tem sido uniforme[3], mas em casos como o dos autos, em que é a sociedade garante que suscita a nulidade da garantia por si prestada com vista a eximir-se ao cumprimento da obrigação garantida, a orientação maioritária que superiormente tem vindo a ser definida vai no sentido de considerar que incumbe a ela, enquanto arguente e beneficiária da nulidade, o ónus de demonstrar a inexistência de justificado interesse próprio. “A jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que impende sobre a sociedade garante que invoca a nulidade da garantia por si prestada com o objetivo de se fazer valer de tal nulidade para não ter de cumprir a obrigação garantida, o ónus de alegação e prova da inexistência de interesse próprio, ou seja, o ónus da prova dos requisitos da existência da tal invalidade do ato, de que se pretende aproveitar, sendo que a razão principal para tal reside na circunstância de que ninguém melhor do que a própria sociedade que presta a garantia, poderá certificar que a mesma foi prestada no seu próprio interesse, cfr inter alia os Ac. STJ de 13 de Maio de 2003 (Relator Pinto Monteiro), 17 de Junho de 2004 (Relator Quirino Soares), 7 de Outubro de 2010 (Relator Álvaro Rodrigues), 28 de Maio de 2013 (Relator Fernandes do Vale), 22 de Maio de 2018, deste mesmo coletivo; João Labareda, Direito Societário Português Algumas Questões, 186/192; Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial, Volume II, Das Sociedades, 3ª edição, 193/199; Osório de Castro, Da Prestação De Garantias Por Sociedades a Dívidas De Outras Entidades, ROA Ano 56, Agosto 1996, 565/593; Vaz Serra, RLJ 103º, 27”[4] Solução, a nosso ver, reclamada pelos autos. O princípio geral para averiguar a quem incumbe a prova dos factos é o que resulta do artigo 342.º, do Código Civil: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extensivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (n.ºs 1 e 2 do referido preceito). Os negócios jurídicos contrários à lei ou contra disposição legal de caráter imperativo são nulos – artigos 280.º, n.º 1 e 294.º do Código Civil – e segundo o n.º 3 do artigo 6.º do CSC, reitera-se, é contrário ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. O que significa, numa enunciação positiva, que as garantias prestadas pela sociedade a outra sociedade com a qual se encontre numa relação de domínio ou de grupo e bem assim as justificadas por um interesse próprio da sociedade garante comportam atos que se inserem ainda no fim societário. Na formulação do Ac. do STJ de 28/05/2013, “[n]a realidade, no mencionado n.º 3 do artigo 6.º, estatui-se (ainda que por diferente terminologia) que não se considera contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. Na espécie, a A. invoca a nulidade da constituição da garantia por comportar um ato seu contrário ao seu fim social e, assim, se bem vemos, incumbe-lhe demonstrar que (i) a garantia foi prestada a outra sociedade e que (ii) inexiste justificado interesse próprio da sociedade garante. Solução diferente, isto é, admitir que basta ao reconhecimento do direito (declaração da nulidade) a demonstração da prestação da garantia pela sociedade a dívidas de outras entidades e que incumbe ao beneficiário da garantia demonstrar a existência de justificado interesse próprio da sociedade, criaria enormes obstáculos probatórios (averiguação e prova da existência / inexistência do justificado interesse de um terceiro na prestação da garantia), e os maiores embaraços no trato comercial ou, já se observou, “uma eterna e irremovível suspeita sobre qualquer garantia dada por uma sociedade em benefício de uma terceira entidade, num fenómeno totalmente estranho ao espírito comercial e das sociedades comerciais”.[5] Dir-se-á, por último e sem enturvar o exposto, que a invocação da nulidade pela A., de garantia por ela prestada no pleno exercício da sua liberdade contratual com vista, em última razão, a eximir-se ao pagamento da dívida garantida sempre justificaria, enquanto arguente de nulidade a que deu causa, que impendesse sobre si o ónus de demonstrar a inexistência de justificado interesse próprio, já que tomou posições contrárias à boa fé que cabia sancionar com a inversão do ónus da prova.[6] Conclui-se, assim, que impende sobre a A., enquanto sociedade garante que invoca a nulidade da garantia por si prestada, o ónus de alegação e prova da inexistência do justificado interesse próprio. Ónus que a A. não observou; alegou mas não provou [cfr. os factos julgados não provados v.g. as alíneas a), b), c) e q)], a inexistência de justificado interesse próprio na prestação da hipoteca de que é beneficiário o Banco réu, assim, subsistindo incólume este seu ato e a vinculação jurídica para si daí advinda. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
3. Custas Vencida no recurso, incube à Recorrente o pagamento das custas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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