Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1465/06-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
MÁ FÉ
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I – Tendo a versão dos factos apresentada sido a voluntariamente querida e sendo ela desconforme com a realidade, haverá que ser tida como mentira e, consequentemente, fundamento de condenação como litigante de má fé.

II – Se a multa configura uma sanção exclusivamente processual, já a indemnização pressupõe um dano, pelo que a obrigação de indemnizar deve ser restringida ao montante do mesmo.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1465/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal Judicial do foi requerida por “A” uma providência cautelar não especificada contra “B” para que esta retirasse imediatamente uma chapa de ferro com que revestira uma janela na parede poente da casa do requerente que deitava directamente para uma faixa de terreno confinante com um prédio da requerida e com a qual lhe tapara completamente a luz e a vista.
A requerida foi citada e deduziu oposição impugnando os factos articulados e, designadamente, negando a colocação de tal chapa.
O requerente pediu a seguir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por a requerida haver retirado a dita chapa de ferro após a citação para a providência cautelar mas, em face do teor da oposição e da negação da aplicação da chapa, requereu a condenação dela como litigante de má-fé em multa e em indemnização.
Na 1 a instância foi julgado improcedente o reconhecimento da litigância de má-fé da requerida.

Agravou o requerente, com êxito, já que esta Relação, em acórdão de 03-11-2005, revogou tal decisão e ordenou que a 1ª instância procedesse às diligências de prova pertinentes e decidisse a questão da qualificação da litigância da requerida.
Baixando os autos, assim se fez, sendo depois proferida decisão, julgando procedente o pedido de condenação daquela como litigante de má-fé e condenada ela na multa de € 5OO euros e no pagamento de indemnização ao requerente de E: 2.000 euros.

Foi então a vez de a requerida, através de outro mandatário, recorrer de tal decisão - em recurso cuja interposição foi requerida como apelação mas admitido como agravo - pugnando por uma redução da multa e da indemnização em alegação que finaliza com a seguinte síntese conclusiva:
1ª - A presente apelação tem em vista, apenas, corrigir os montantes da condenação em multa e indemnização, uma vez que a ora Apelante confessa que existiu litigância de má fé processual no articulado de Oposição, que não subscreveu;
2a - A ora Apelante, através das suas testemunhas, não negou a colocação da "CHAPA DE FERRO" na alegada "janela", antes, confessou essa circunstância, com algumas especificações;
3a - A ora Apelante só tomou conhecimento do articulado de oposição, agora, na fase de julgamento, já que o anterior Mandatário nem contra-alegou, pressupondo que a "questão" estava resolvida por inutilidade superveniente da lide;
4a - A ora Apelante não procedeu ao "chapeamento da janela", uma vez que tal "CHAPA .. " não ficou encostada aos vidros nem aos ferros da grade que ela possui, ao nível da parede;
5ª - A ora Apelante colocou essa "CHAPA ... ", a alguns centímetros da parede, ao nível da grade que, ainda, ali, se encontra implantada, como se comprovou pela fotografia junta como Doc. Nº 1, da oposição;
6a - A ora Apelante esclarece que os vidros daquela meia janela são foscos/translúcidos e têm uma grade em ferro, ao nível da parede, exterior, de tal modo que não provocou "escuridão permanente ... a implantação daquela "CHAPA ... " a alguns centímetros dessa parede exterior;
7a - O espaço interior a essa "janela" é iluminado por outra janela verdadeira que dá para a rua, tal como se pode constatar da fotografia junta como Doc. N° 2, da oposição;
8ª - A Meritma Juíza a quo condenou a ora Apelante em multa elevada e em indemnização elevadíssima, em montantes desproporcionados, relativamente à má fé processual, que se reconhece;
9ª - Aquelas condenações em multa e indemnização foi, até, superior ao pedido de condenação requerido;
10a - Aquela ... CHAPA ... " esteve implantada menos de dois meses e tal circunstância não provocou "escuridão", até porque a outra janela que dá para a rua é que ilumina aquele espaço, como consta da fotografia junta como Doc. Nº 2, da oposição;
11a - As condenações em multa e indemnização, no valor global de € 2.500,00, são de valor superior a quatro vezes a reforma mensal da ora Apelante;
12a - O ora Apelado não provou nenhuns prejuízos, para além da alegada "escuridão", motivo por que não se justificam os elevados montantes condenatórios, desproporcionados e sem fundamentação de facto;
13a - A ora Apelante confessou o seu "pecado ", que não subscreveu e por isso, merece perdão, entendendo que a multa deve ser fixada em € 100,00 e a indemnização em € 500,00, para que seja justa e proporcionada, de forma objectiva, sob pena de ter de entender-se que há violação do disposto nos arts 456° e 457º, ambos do Cod. Proc. Civil
Conclui, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que reduza as condenações para € 100,00 de multa e € 500,00 de indemnização.

O requerente contra-alegou em defesa da decisão impugnada.

Remetido o processo a esta Relação, após a distribuição e o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais, nada continuando a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
I - A matéria de facto apurada e pertinente para a decisão é a seguinte:
1. O requerente “A” é dono e legítimo possuidor do prédio misto "…", registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial do … na ficha nº 01145/020991, inscrito nas respectivas matrizes rústica sob o artigo 580, secção P, e urbana sob o artigo 836.°, da freguesia de …
2. A requerida “B” é dona e legítima possuidora do prédio confinante com o do requerente, descrito sob o nº 01081/130391, na Conservatória do Registo Predial do …
3. 0 prédio do requerente tem uma janela na parede poente que deita para o prédio da requerida.
4. A requerida tapou com uma chapa de ferro a janela da casa do requerente, privando-o completamente de luz e de vistas.
5. Esta chapa de ferro foi colocada na janela no mês de Abril e retirada no mês de Julho.
6. Quando ambos os prédios pertenciam ao mesmo dono existia, no local da janela, uma porta que abria para aquele loca!.
7. Com a criação de dois prédios distintos, pertencentes a proprietários distintos, tal porta foi fechada e em parte dela foi construída a referida janela.

II - Como se depreende da alegação da agravante e da respectiva síntese conclusiva, o que ela discute é apenas e tão só as medidas concretas da multa e da indemnização em que foi condenada por litigar de má-fé por entender que tais sanções deveriam ter sido fixadas em montante inferior.
Que litigou com má-fé isso é tão evidente que nem ela mesmo se atreve a negar, limitando-se a pugnar na alegação pela redução da multa e da indemnização.
Perante a concreta imputação que o requerente da providência cautelar lhe fez de lhe haver tapado uma janela com uma chapa de ferro com a consequente privação de luz, retirou a dita chapa e deduziu oposição na qual, entre outras, negou tê-la colocado, juntando mesmo fotografia demonstrativa da ausência da dita chapa.
A desconformidade querida da sua versão dos factos relativamente à realidade e à verdade configura-se como mentira (alteração dolosa da verdade dos factos) e a aquela versão como dedução de oposição conscientemente infundada; sendo a má-fé da agravante inquestionável, incorreu em multa e, porque requerida pelo requerente, em indemnização (art. 456º nº 1 e 2-a) e b) CPC).
Se a multa se configura como uma sanção de natureza exclusivamente processual (violação culposa do dever de probidade e de verdade), já a indemnização, efectivando a responsabilidade civil decorrente da má-fé processual, pressupõe o dano, restringindo-se a obrigação de indemnização aos que resultarem dessa violação (art. 483° nº 1, 562° e 563° CC).
No que concerne ao montante da multa, fixado que foi em € 500 euros, nenhuma censura nos merece a 1ª instância.
Com efeito, estão em causa os deveres de veracidade, de probidade e de respeito para com o Tribunal: a requerida não só mentiu como o destinatário da sua mentira era, não só e mais que a parte contrária, o próprio Tribunal, visando "perverter com a consciência de perverter, os elementos de facto que na relação processual se formam e se acumulam para permitir ao tribunal a decisão da questão" (Cfr. Castro Filho, Abuso do Direito no Processo Civil, Ed. Forense, 1960, p.90).
Violou, pois, frontalmente o dever de cooperação com vista à obtenção com brevidade e eficácia da justa composição do litígio (art. 266° nº 1 CPC) e o dever de boa-fé processual (art. 266°-A CPC), neste último se englobando os deveres de veracidade e de probidade.
Não se compreende o reparo que a recorrente dirige ao montante fixado para a multa - € 500 euros; com efeito, a medida abstracta da multa por má-fé varia de 2 UC a 100 UC (art. 102°, a) CCJ) e a recorrente foi condenada numa multa equivalente a 5,6 UC.
Ao criar a situação justificativa da providência, mas removendo a respectiva causa depois e seguidamente negar na providência cautelar o facto e a situação que a fundamentavam, a requerida opunha resistência não só injustificada mas também inútil, visando embaraçar as provas do requerente e, por via de uma decisão eventualmente injusta, o indeferimento da providência; por outras palavras, fez o mal e queria fazer acaramunha ...
Se reparo há que fazer a tal multa é devido ao excesso de benevolência que tal montante revela e de que a recorrente, quanto a nós, não era merecedora.
E por falar em merecimentos, se é verdade - como ela reclama - que quem confessa merece perdão, também é certo que para que o merecer é necessário que a confissão, por um lado, revele arrependimento e por outro seja relevante para a descoberta da verdade dos factos.
No caso em apreço, não se olvide que a requerida, logo que chamada à providência e na oposição a esta, negou a colocação da chapa e só na presente alegação de recurso é que reconhece o facto - "confessa" segundo ela - se bem que, ainda mesmo assim imputando a situação processual criada ao seu então mandatário; o reconhecimento de factos só releva probatoriamente como confissão na ausência de outras provas e no caso presente a evidência destas inutiliza aquele, reconduzindo-o a um acto de inteligência elementar ... ; com efeito, a (continuação da) negação de factos provados e evidentes se não for má-fé é seguramente insensatez ...
Portanto, sem mais considerações e na impossibilidade jurídica de elevar o valor da multa - pois que também aqui vale a proibição da reformatio in pejus ­mantém-se o valor da multa fixada na 1 a instância - € 500 euros.

Passemos agora a apreciar a questão da indemnização:
A indemnização devida à parte contrária no caso de litigância de má-fé pode consistir no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos e no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má-fé, devendo o juiz optar pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa (art. 457° nº 1-a) e b) CPC).
Por conseguinte, os danos juridicamente relevantes para efeitos de indemnização por litigância de má-fé são apenas os decorrentes desta - os que não se teriam verificado se a litigância fosse de boa-fé ... - e não quaisquer outros; quer dizer, apenas os sofridos por causa da má-fé, maxime as despesas acrescidas efectuadas e tornadas necessárias para "desmontar" a mentira da alegação e repor a verdade dos factos e não a totalidade das despesas efectuadas com e no processo (incluindo os honorários dos mandatários judiciais).
Daí a conveniência se não mesmo o ónus de a parte lesada, ao formular o pedido de indemnização, concretizar minimamente os danos que pretende ver ressarcidos, designadamente quais as despesas acrescidas que teve ou terá de suportar em consequência da actuação de má-fé e que, de outro modo, não custearia, pois que um dos pressupostos do direito à indemnização é, como se referiu, a existência de dano.
O montante da indemnização não pode ser, pois, um valor arbitrário e cego, antes deve ser a medida dessas despesas acrescidas causadas pela má-fé, valor esse que o juiz deve fixar logo, em quantia certa, não o podendo relegar para momento ulterior de execução de sentença.
Por isso e para isso é que, se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização - prescreve o nº 2 do art. 457° CPC - o Juiz deve ouvir as partes e fixar depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentados pela parte.
Diligência esta cuja omissão, geradora de nulidade processual (art. 201° nº 1 CPC) não foi oportunamente arguida e por isso deve considerar-se sanada (art. 202, 2a parte, CPC).
O requerente, depois de invocar a má-fé da requerida, pediu a condenação desta no pagamento de multa e de indemnização em valor não inferir a € 2.000 euros.
Por outras palavras: formulou um pedido genérico de indemnização.
Só que a lei adjectiva restringe a admissibilidade do pedido genérico aos casos previstos no art. 471 ° nº 1 CPC, nos quais se não enquadra o presente.
Esta irregularidade, porém, não foi oportunamente suscitada.
Desconhece-se o montante concreto que a actuação da requerida ­praticando factos que depois negou ... - fez despender ao requerente, mas seguramente que a diligência de produção de prova (certamente dispensada se a requerida se limitasse a alegar a retirada da chapa ... ), o recurso por ele interposto se reflectiram nos honorários devidos ao seu mandatário, para além, obviamente, dos montantes de taxa de justiça documentados.
Na ausência de elementos sobre o montante dos honorários convencionados entre o requerente e o seu mandatário ou praticados na comarca, um dos critérios orientadores da solução de que o prudente arbítrio do juiz pode socorrer-se encontra-se na Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro que aprovou a tabela de honorários devidos pelos serviços prestados no âmbito da protecção jurídica.
E segundo a tabela anexa a tal diploma, os honorários devidos são contabilizados em UR (Unidades de Referência = 1/4 da UC), sendo certo que a UC é actualmente de € 89,00 euros, logo a UR é equivalente e € 22,25 euros.
No caso de providências cautelares, os honorários são de 8,00 UR (ponto 5) e no recurso de agravo de 4,00 UR (ponto 1.3.2).
Este critério é, porém, como se disse, meramente orientador e tendente à determinação de valores que, não obstante mínimos, serão socialmente aceitáveis, sem prejuízo de ajustamento posterior tendente à sua actualização.
Ajustamento este que tem necessariamente de ponderar o valor que a recorrente aceita como adequado a título de indemnização - € 500 euros -valor este que deve ser entendido como reportado aos honorários, pois que nenhuns outros danos foram referidos na alegação.
Por conseguinte, tendo em conta o exposto, fixam-se os honorários em € 500 euros.
Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está reembolsado (art. 457 nº 3 CPC).
Não tendo tal prova sido efectuada, deve esta importância de € 500 euros ser paga directamente ao mandatário do requerente.
Para além destes, importa considerar também o valor da taxa de justiça pago pelo requerente aquando do recurso por ele interposto - € 178,00 euros (cfr. Fls 107-109) - e só este já que a taxa de justiça inicial não pode ser considerada consequência da má-fé da requerida.
Fixa-se, pois, a indemnização devida pela litigância de má-fé em € 678,00 euros (€ 500 + € 178), sendo porém € 500,00 euros devidos e pagos directamente ao mandatário do requerente e sem prejuízo das demais custas de parte a cujo reembolso o requerente tenha direito.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em conceder provimento parcial ao agravo e em, alterando a decisão recorrida, condenar a agravante como litigante de má-fé na multa de € 500,00 euros e no pagamento de indemnização de € 678,00 euros - sendo que desta, € 500,00 euros serão pagos directamente ao ilustre mandatário do requerente, a título de honorários - e sem prejuízo do direito ao reembolso das demais custas de parte.

Custas pela agravante e agravada na proporção.
Évora e Tribunal da Relação, 26.10.2006