Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2122/07.8TBLLE.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: PROCURAÇÃO
REVOGAÇÃO
NEGÓCIO CONSIGO MESMO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
Data do Acordão: 10/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO CIVIL
Sumário: 1 - É de considerar insuficiente, à falta de outros elementos caracterizadores da relação jurídica a ela subjacente, e não obstante os amplos poderes ali concedidos, para afirmar a existência de interesse do procurador ou mandatário a tutelar, o teor da procuração na qual se conferem ao procurador «os poderes necessários para vender, a ele próprio mandatário ou a outrem, incluindo sociedades de que ele mandatário seja sócio, pelo preço de (…) e condições que tiver por convenientes, os prédios urbanos (…).
2 – A revogação do mandato só produz efeitos quanto pessoalmente notificada ao mandatário ou procurador.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO:

Na presente acção ordinária que «H…, Lda.» intentou, na comarca de Loulé, contra K…, Lda.» vem pedida pela A. a declaração de inexistência da compra e venda outorgada em 13/8/2007, por escritura celebrada no Cartório Notarial de Loulé (pela qual o 1º R., outorgando como procurador da A., vendeu à 2ª R. prédio urbano situado em…, Quarteira, da propriedade da A., pelo preço de 500.000,00 €, e inscrito na respectiva matriz sob os artigos… ou, subsidiária e sucessivamente, a declaração de nulidade ou a anulação dessa escritura, bem como a condenação dos RR. a entregar à A. o valor do preço real do prédio (1.500.000,00 €) e a indemnizar a A. pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados (os primeiros a liquidar em execução de sentença e os segundos quantificados em 500.000,00 €).

Alega a A., designadamente, o seguinte: a procuração por si outorgada a favor do 1º R. não conferia poderes para celebrar negócio consigo mesmo, pelo que estaria vedado ao 1º R. vender o prédio em causa à 2ª R., por configurar negócio consigo mesmo, na medida em que o 1º R. é o único sócio da 2ª R.; e, à data da escritura (13/8/2007), já se encontrava revogada essa procuração, por instrumento de revogação lavrado no Cartório de Vilamoura em… e publicitado por anúncios datados de 9, 10 e 11/8/2007, pelo que a escritura teria sido outorgada quando o 1º R. já não teria poderes para representar a A..

Na contestação, os RR. opõem-se ao pedido do A., alegando, no essencial, que: a A. não poderia proceder à revogação unilateral da procuração, uma vez que a mesma foi passada no interesse do próprio mandatário (designadamente porque, como se vê do seu teor, nela se consentia que o 1º R. vendesse a si próprio ou a sociedade de fosse sócio, e pudesse estabelecer as condições que entendesse) e a lei exige nesse caso, para a revogação ser eficaz, acordo do interessado; e, de qualquer modo, a revogação ainda não teria produzido efeitos, na medida em que não foi transmitida directa e pessoalmente aos RR. a declaração de revogação da procuração, sendo certo que a comunicação por anúncios só é admitida quando se dirija a pessoa desconhecida ou de paradeiro desconhecido.

Na réplica, a A. sustentou que: o legal representante da A. não havia tomado consciência de que a procuração conferia poderes para o 1º R. vender a si mesmo ou a sociedades de que fosse sócio; os RR. tiveram conhecimento da revogação antes da escritura; e desconhecia a morada do R., pelo que não o podia notificar.

O tribunal de 1ª instância entendeu conhecer do pedido no despacho saneador (a fls. 49-51), julgando improcedente a acção. Na fundamentação da sua decisão, o Tribunal considerou o seguinte: perante o teor da procuração, é inequívoco que a A. consentiu que o 1º R. celebrasse negócio consigo mesmo ou com sociedades de que fosse sócio, sendo irrelevante a alegação dos RR. de falta de consciência do representante legal da A., por não terem sido invocadas circunstâncias que justificassem tal falta de consciência; perante o teor da procuração, há indícios de que esta foi outorgada no interesse do mandatário, atenta a circunstância de a mesma consentir que o mandatário vendesse a si próprio, estabelecesse as condições de venda, desse quitação do preço e ficasse dispensado de prestar contas; mas, por se desconhecer os termos exactos da relação jurídica em que se fundou a procuração, não se pode afirmar ser a procuração irrevogável sem o acordo do interessado; ainda assim, não terá a revogação produzido os seus efeitos, por tal depender de transmissão aos destinatários (artº 224º, nº 1, do C. Civil), por notificação ao mandatário (artº 263º, nº 1, do CPC), sendo eficaz o anúncio publicado em jornal só quanto a pessoa desconhecida ou de paradeiro ignorado pelo declarante (artº 225º do C. Civil) e quanto a terceiros indeterminados que pudessem negociar com o procurador (artº 263º, nº 2, do CPC) – pelo que, omitida a notificação pessoal do 1º R., não operou o pretendido efeito revogatório, sendo irrelevante um hipotético conhecimento indirecto do facto pelo procurador e não sendo justificação bastante o alegado desconhecimento da morada do R., por esta constar da procuração e também de elementos existentes no registo predial (registo provisório da aquisição do prédio, datado de 28/6/2007).

É deste despacho saneador que decidiu do mérito da causa (dito saneador-sentença) que vem interposto pela A. o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:
«[1] O tribunal recorrido deveria ter considerado a procuração como revogada.

[2] E o negócio celebrado pelos RR nulo por inexistência de mandato.

[3] Ou, no menos, levado à base instrutória quesito que permitisse à A. fazer prova do alegado conhecimento da revogação por parte do mandatário, anteriormente à outorga da escritura.

Normas jurídicas violadas:

[4] A autora ora recorrente entende que o tribunal violou as disposições dos artigos 265°, n°2, do Código Civil e 263°, n° 2, do Cód. de Processo Civil.

Sentido em que as normas que servem de fundamento à decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas:

[5] O tribunal recorrido socorreu-se para a sua douta decisão da norma do artigo 263°, n° 1, do C. Proc. Civil.

[6] Sucede que a norma do n° 2 do citado art° 263° do CPC é a que tem aplicação ao caso já que a procuração em causa nos autos não foi conferida para negociar com certa pessoa.

[7] E só nesse caso teria aplicação o disposto no n° 1.

[8] Assim, deveria ter sido decidido que a procuração em causa nos autos foi validamente revogada pela A..

[9] Assim decidindo, como salvo melhor entendimento não pode deixar de ser decidido, sempre seria outra a decisão, considerando-se revogada a procuração e o mandato que a mesma encerrava e, consequentemente, inexistente ou nulo, ou pelo menos anulado, o negócio jurídico celebrado entre os RR. por inexistência de mandato por parte do R. K….»

Os apelados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações dos recorrentes resulta que a matéria a decidir se resume a ajuizar o entendimento, sustentado pela A. e contrariado pelo tribunal a quo, de que a revogação da procuração usada na escritura impugnada produziu efeitos antes da celebração desta – de que, em caso afirmativo, se deduzirá a invalidade do negócio jurídico celebrado e a consequente procedência da acção.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (por confissão e prova documental), que se passam a reproduzir:
«– A ora Autora foi dona do prédio sito em…, em cuja descrição predial consta como inscrito na matriz predial, a parte urbana sob o artigo… e a parte rústica sob o artigo… da freguesia de Quarteira, descrito na Conservatória de Registo Predial de Louié, sob a ficha n° …, daquela freguesia;
– Em 09.12.2005 foi participada pela ora Autora a construção, há mais de setenta e cinco anos, na parte rústica do prédio em que se situa o urbano …, de um outro urbano, o qual veio a ser inscrito na matriz urbana sob o n°…;
– Em 09.11.2006 o representante legal da ora Autora deslocou-se, na companhia do ora Réu, ao Cartório Notarial de Loulé…, onde assinou o documento cuja cópia certificada consta de folhas 33 dos autos, intitulado de “Procuração”, e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
– Tendo ali sido lavrado o correspondente termo de autenticação, do qual se encontra cópia junta a folhas 34 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
– Em 6 de Agosto de 2007 o legal representante da ora Autora compareceu no Cartório Notarial de…, a cargo do Notário…, e prestou a declaração constante do documento junto a folhas 37, que se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Instrumento de Revogação”;
– A ora Autora fez publicar nos dias 09, 10 e 11 de Agosto de 2007, no jornal Correio da Manhã, os anúncios a que se referem os exemplares juntos aos autos a folhas 38, 39 e 40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
– No dia 13 de Agosto de 2007 o ora Réu compareceu no Cartório Notarial de Loulé, a cargo…, onde, por escritura cuja cópia consta de folhas 47/50, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em representação da ora Autora declarou vender à ora Ré sociedade o prédio inscrito na matriz sob os artigos…, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé sob o n°…, pelo valor de quinhentos mil euros, que declarou ter sido já recebido, e em representação da ora Ré sociedade declarou aceitar a venda;
– O prédio inscrito na matriz sob o artigo… não se mostra mencionado na descrição predial relativa ao n°….
– A sociedade “B., Limitada”, ora segunda Ré, é uma sociedade unipessoal por quotas, da qual o ora Réu é o único sócio e o único gerente.»

B) DE DIREITO:
Comece-se por sublinhar que a recorrentes vem, essencialmente, suscitar, perante este tribunal de recurso, questões sobre as quais o tribunal recorrido já se pronunciou, fundada e proficientemente, em termos que merecem a nossa adesão – pelo que bastaria aqui uma simples remissão para os fundamentos dessa decisão, ao abrigo do artº 713º, nº 5, do CPC. Em todo o caso, sempre aditaremos uma análise adicional da matéria em causa.

Atentemos, desde logo, no teor da procuração emitida pela A. (a fls. 33). Aí se lê que a sociedade A. constitui seu bastante procurador o R., «a quem confere os poderes necessários para vender, a ele próprio mandatário ou a outrem, incluindo sociedades de que ele mandatário seja sócio, pelo preço de 500.000,00 € (…) e condições que tiver por convenientes, os prédios urbanos (…) inscritos sob os artos …». Por outro lado, vemos que, na escritura impugnada (a fls. 47-50), o 1º R. interveio, simultaneamente, como procurador da A. e «em representação, na qualidade de único sócio e gerente» da 2ª R..

O claro texto da procuração não deixa dúvidas: a A. consentiu ao R. procurador a realização de negócio consigo mesmo. Dispõe o artº 261º, nº 1, do C. Civil, sob a epígrafe «Negócio consigo mesmo», que «é anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses». E aqui ocorre precisamente o preenchimento do segmento da norma em que se alude ao específico consentimento do representado na celebração de negócio em que intervêm, de um lado o seu representante (procurador) e, do outro, esse mesmo procurador como representante de terceiro (concretamente, uma sociedade de que era único sócio).

Não existe, assim, qualquer fundamento para obter a anulação da escritura celebrada em …, no Cartório Notarial de Loulé, por via da aplicação do artº 261º, nº 1, do C. Civil. E não releva aqui a vaga afirmação da A. de que o seu representante legal na outorga da procuração «não tomou consciência de que a mesma conferisse poderes ao R. para vender a si mesmo ou a sociedades de que fosse sócio»: trata-se de alegação genérica e conclusiva, não traduzida em factos concretos de que se pudesse inferir uma circunstância justificativa da falta de consciência da declaração (v.g., indução em erro pelo mandatário). Certamente pela fragilidade dessa alegação, prescindiu a A. da renovação de tal argumentação no presente recurso.

Assente a validade da procuração e do contrato, este à luz do artº 261º do C. Civil, cabe agora analisar a questão central da produção de efeitos da revogação da aludida procuração.

O instrumento de revogação (a fls. 37) foi lavrado em 6/8/2007 (ou seja, em data anterior à escritura de compra e venda, datada de 13/8/2007) e dele consta que a A. «pelo presente instrumento revoga todas e quaisquer procurações que a sociedade sua representada tenha feito até à presente data, considerando-as sem qualquer efeito, a partir de hoje».

Sobre a revogação de procurações e mandatos, dispõem o artº 265º, nº 3, do C.Civil que «se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa» e o artº 1170º, nº 2, do mesmo Código que «se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa».

Na caracterização desse interesse afirma-se que «para se concluir pelo interesse do mandatário ou de terceiro, é forçoso descortinar um direito subjectivo de que um deles seja titular, direito que é exercido, ou por qualquer forma actuado, através do mandato e, mais especificamente, através do cumprimento do acto gestório» (assim, JANUÁRIO GOMES, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, Almedina, Coimbra, 1989, p. 149). Atentas as exigências doutrinárias para a identificação da hipótese em apreço, aceita-se o juízo do tribunal a quo de considerar insuficiente o teor da procuração, à falta de outros elementos caracterizadores da relação jurídica a ela subjacente, e não obstante os amplos poderes ali concedidos ao 1º R., para afirmar a existência de interesse do procurador ou mandatário a tutelar.

Mas, mesmo admitindo a livre revogabilidade da procuração em apreço, i.e. sem necessidade de aceitação do procurador, sempre essa revogação teria de ser levada ao conhecimento deste. Trata-se de declaração receptícia (neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 247) – e, conforme resulta do artº 224º, nº 1, do C. Civil, as declarações que se dirigem a alguém não são eficazes pela sua simples emissão, antes têm de ser recebidas pelo destinatário (bastando para essa eficácia a recepção, de que se deduz o conhecimento). Por sua vez, essa comunicação deve obedecer ao disposto no artº 263º do CPC, que, sob a epígrafe «Notificação para revogação de mandato ou procuração», impõe o formalismo da notificação pessoal ao mandatário ou procurador para que se produza o efeito revogatório pretendido.

Com efeito, estabelece-se no nº 1 daquela disposição que «se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, será feita ao mandatário ou procurador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa pessoa», enquanto o nº 2 determina que «não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num jornal da localidade onde reside o mandatário ou o procurador; se aí não houver jornal, o anúncio será publicado num dos jornais mais lidos nessa localidade».

Da interpretação conjugada dessas normas resulta que a notificação por anúncios prevista no nº 2 respeita apenas aos terceiros indeterminados com quem o procurador poderia negociar, nos casos em que o mandato ou procuração não foi conferido para negociar com certa pessoa – e não também ao mandatário ou procurador, que terá sempre de ser notificado pessoalmente. Não assiste, pois, razão à A. na interpretação dessas normas que sustenta nas suas alegações de recurso.

Esse entendimento é claramente perfilhado por LEBRE DE FREITAS et alii: «Estabelece-se a distinção entre o mandato ou procuração conferido para negociar com pessoa determinada (nº 1) e aquele em que tal não acontece, por se tratar de mandato para negociar com pessoa ou pessoas indeterminadas (…) (nº 2). (…) A notificação do mandatário ou procurador tem sempre lugar; no primeiro caso, há-de ser ainda notificado o terceiro com quem havia que negociar; no segundo caso, comunica-se a revogação a terceiros por meio de anúncios» – o que, «(…) nos casos de ausência do mandatário ou procurador, tem como consequência que o mandante se mantenha representado contra a sua vontade, restando-lhe apenas o recurso a uma acção judicial para conseguir, com o acto de citação, o efeito revogatório» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 463-464).

No caso presente, não invocou a A. ter procedido à notificação pessoal do procurador (quando lhe incumbia o respectivo ónus da prova, ao abrigo do artº 342º, nº 1, do C. Civil). Ora, não estando demonstrada a ocorrência formal dessa notificação, indispensável para produzir, em relação ao procurador (1º R.), o efeito revogatório pretendido com a edição do instrumento de revogação de fls. 37, forçoso é concluir que a A. se mantinha representada pelo 1º R. à data da escritura impugnada.

Para além da vaga alegação de que os RR. tiveram conhecimento da revogação antes da data da escritura, de carácter genérico e conclusivo, por não acompanhada da enunciação de factos concretos que identificassem as circunstâncias em que teria ocorrido esse eventual conhecimento, o certo é que o meio legal instituído para conferir eficácia a essa revogação não foi utilizado – o que torna irrelevante aquela alegação e impõe a conclusão de que a revogação declarada em 6/8/2007 ainda não produzira efeitos em relação aos RR. em 13/8/2007. Daqui se infere igualmente a inexistência de fundamento para a elaboração de base instrutória em que se indagasse acerca de um conhecimento prévio – por via indirecta – da revogação.

Uma última nota para assinalar igualmente a fragilidade da alegação de desconhecimento da morada do R. como justificação para a não realização da notificação formal da revogação ao procurador, e a fim de obter a aplicação do artº 225º do C. Civil (comunicação por anúncios em caso de paradeiro desconhecido do destinatário), face à evidência de a própria procuração conter a indicação dessa morada – e certamente por isso não terá a A. retomado essa argumentação no presente recurso, o que dispensa mais considerandos.

Em suma: o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso, pelo que não merece censura o juízo de improcedência da pretensão da A. formulado na decisão recorrida.

III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 14.10.2009

(Mário António Mendes Serrano)
(Jaime Ferdinando de Castro Pestana)
(António João Trigo de Almeida Simões)