Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR GOUVEIA VALENTE | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR DETENÇÃO DE DISPOSITIVOS ILÍCITOS OBRA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. É medianamente claro que um evento desportivo, como é um jogo de futebol, não é uma criação intelectual do domínio literário, científico e artístico. Logo, não integra o conceito de obra, nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 1.º do CDADC. Por outro lado, como se deduz do conceito legal de prestação, a que se alude no art. 176.º do mesmo diploma legal, só poderia aqui estar em causa (afastada a prestação de artistas intérpretes ou executantes, bem como dos produtores de fonogramas e de videogramas) a prestação dos organismos de radiodifusão, cujos direitos vêm previstos no art. 187.º do citado diploma. 2. Não se tendo provado que o arguido tivesse utilizado uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no CDADC, não está preenchido um dos elementos do tipo legal de crime de usurpação em causa. 3. Não obstante o arguido deter um dispositivo ilícito que lhe permitia visionar programas da TV Cabo sem o pagamento da correspondente contrapartida pecuniária, tal detenção não preenche o ilícito típico prevenido no art. 104.º, n.º1, alin. a) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que visa apenas as condutas a montante do utilizador privado, ou seja, a comercialização, enquanto colocação no mercado, de dispositivos ilícitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório. I – Recurso principal. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António corre termos o processo comum singular nº …, no qual ao arguido F. casado, comerciante, … residente na Rua … em Castro Marim foi imputada a prática, em autoria material e na forma consumada de um crime usurpação de direitos de autor, p. e p. pelo artigo 195º, nº 1 e 197º, ambos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis números 45/85, de 17 de Setembro e 114/91 de 3 de Setembro e pelos Decretos-Lei números 332/97, de 27 de Novembro e 334/97, de 27 de Novembro, em conjugação com o artº 9º da Lei nº 109/01 de 17 de Agosto e de um crime de detenção de dispositivos ilícitos, p. e p. pelo artigo 104º, nº 1, alínea a), nº 2, alínea a) e nº 3 da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida decisão na qual foi o arguido absolvido da prática dos crimes de que vinha acusado. Inconformada, a assistente ZON TV Cabo Portugal, SA, interpôs recurso daquela, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1ª – Da factualidade dada como provada nos autos e que resultou da prova produzida oralmente em audiência de julgamento, dúvidas não existem que o arguido foi autor de um crime de detenção e uso para fins comerciais de dispositivos ilícitos; Donde resulta que, 2ª - Face à matéria dada como provada nos autos, o Tribunal “ a quo “ deveria ter considerado que o arguido fabricou um dispositivo ilícito tal como vem definido na alínea a) do nº 1 do Artº 104º da Lei nº 5/2004, de 20 de Fevereiro. 3ª - Não o tendo feito, o Mmo Juiz “ a quo “ violou por erro de aplicação e de interpretação a citada norma legal. Por outro lado, 4ª - Porque à data dos factos os mesmos já eram punidos pela Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro, não faz qualquer sentido a argumentação do Mmo. Juiz que entende que os factos (23 de Abril 2006) são anteriores à entrada em vigor da Lei. 5ª - Neste particular, o Mmo. Juiz por erro de interpretação viola o princípio da legalidade e da aplicação da Lei Penal no tempo. Logo, 6ª - Tendo o Tribunal “ a quo “ considerado que o arguido agiu com dolo, bem sabendo que detinha e usava para fins comerciais o equipamento da forma descrita na decisão ora recorrida para que viesse assim a obter lucro no seu estabelecimento, querendo actuar dessa forma. 7ª - O Mmo Juiz “ a quo “ não poderia ter deixado de considerar que aquela mera detenção e o uso para fins comerciais num estabelecimento com fim lucrativo, preenche, o tipo objectivo e subjectivo do normativo em apreço p. e p. pelo nº 3 do artº 104º em conjugação com a alínea a) do nº 1 do mesmo artigo da Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro. Acresce que, 8ª - Da matéria dada como provada resulta claramente que o arguido transmitiu com o referido receptor ilegal um programa cujos direitos de autor em Portugal eram detidos em exclusivo pela Assistente, com vista a permitir o acesso a um serviço protegido sem a respectiva autorização do prestador de serviços, neste caso concreto de acesso condicional. Pelo que, 9ª - Salvo melhor opinião, o arguido também cometeu em autoria material e na forma consumada um crime de direitos de autor previsto e punido pelo artigo 195º, nº 1 e 197º, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Dec. – Lei nº 63/85, de 14 de Março, com as respectivas alterações em vigor. Ou seja, 10ª - Concatenando toda a matéria de facto dada como provada, o Mmo Juiz “a quo“ não poderia concluir doutro modo que não fosse pela tipificação também de um crime de usurpação de direitos de autor previsto e punido nas supra citadas disposições legais. Pelo que, 11ª - A Sentença ora recorrida deveria ter condenado o arguido em pena de prisão por um crime de usurpação previsto e punido pelos artigos 195º, nº 1 e 197º, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Dec. – Lei nº 63/85, de 14 de Março, com as respectivas alterações em vigor e ainda por um crime p. e p. pelo nº 3 do artº 104º em conjugação com a alínea a) do nº 1 do mesmo artigo da Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro. 12ª - Não o tendo feito, o Mmo Juiz “a quo“ violou por erro de aplicação e de interpretação as citadas normas legais e ainda as normas constitucionais contidas nos artigos 8º, 18º e 19º da CRP. Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida. Notificado para o efeito, o MP respondeu ao recurso, terminando com as seguintes conclusões: Resulta dos factos dados como provados que a conduta do arguido não se integra no crime em apreço, uma vez que este acedeu a um canal sem possuir contrato com a TV CABO, sendo esta detentora dos direitos de retransmissão das obras nos vários canais televisivos, sendo pois uma prestação enquadrável no âmbito do disposto no artigo 176° do CDADC, sendo que era a própria TV CABO que se encontrava a retransmitir o canal Sport TV e não o arguido. Em conformidade com o disposto no artigo 187º do CDADC o direito que assiste ao organismo de radiodifusão e que não é aplicável ao distribuidor por cabo, é o de não autorizar a comunicação ao público das suas emissões, em lugar público e com o prévio pagamento de entradas que no caso dos autos, não foi possível apurar-se, pelo que a conduta do arguido não parece enquadrar-se no crime em apreço Até à entrada em vigor do DL nº 176/2007 de 08-05, o legislador apenas criminalizou as condutas de fabrico, importação, distribuição, venda, locação e detenção, para fins comerciais de dispositivos ilícitos, e após a entrada em vigor do referido diploma passaram a ser igualmente proibidas as condutas de aquisição, utilização, propriedade e mera detenção de dispositivos ilícitos para fins privados, mas como ilícitos de mera ordenação social. Assim não resultou provado que o arguido tenha utilizado o dispositivo de forma a comercializá-lo, ou seja por forma a colocá-lo no mercado, pelo que a conduta do arguido se integraria no artigo 104°, nº l , al. d) da Lei nº 5/2006, na redacção do DL nº 176/2007 de 08-05 e seria punível a título de contra-ordenação, pelo que, atendendo à data da prática dos factos, em 23-04-2006, estes são anteriores à entrada em vigor do referido diploma, pelo que o arguido deverá ser absolvido. Conclui que deve ser mantida a sentença recorrida e negado provimento ao recurso. Levaremos em conta o teor da decisão recorrida, que se reproduz na parte que interessa: ''(…) Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir: No dia 23 de Abril de 2006, cerca das 21h 20m, o estabelecimento comercial denominado “C..” sita em Castro Marim, área da Comarca de Vila Real de Santo António, do qual o arguido é proprietário, encontrava-se aberto ao público e no seu interior encontravam-se vários clientes. No interior do estabelecimento, o arguido tinha colocados três televisores ligados e a transmitirem o jogo de Futebol Sporting-Naval, sendo tal programa emitido através do canal Sport TV. Junto a um dos televisores encontrava-se um aparelho receptor de satélite, propriedade do arguido, de marca Edison, modelo 2100 FTA, que captava o sinal emitido e codificado pela Tv Cabo Portugal, S.A. Tratava-se de um receptor digital, FTA (free-to-air), de marca Edison, modelo 2100 FTA, com o respectivo comando e cabo “scart”. O acesso aos canais distribuídos na Tv Cabo Portugal, S.A., obedece a um acordo comercial entre a empresa e o subscritor do serviço, sendo os aparelhos receptores de satélite fornecidos pela empresa. O serviço digital de televisão por satélite da Tv Cabo Portugal, S.A. está protegido por sistemas de codificação do fabricante Nagravision que permite gerir quais os canais a que o cliente pode ter acesso. Para dispor do serviço, cada cliente necessita de um equipamento descodificador que suporte o sistema de codificação proprietária da Nagravision, bem como um cartão da Tv Cabo, associado a esse mesmo equipamento, sendo que cada cartão, funciona única e exclusivamente num receptor, sendo necessário o envio das autorizações para o respectivo cartão, as quais vão definir os canais autorizados a descodificar, informações estas, constantes do cartão. O equipamento receptor digital utilizado pelo arguido não é comercializado pela Tv Cabo Portugal, S. A., nem se encontra autorizado para o acesso aos seus canais codificados. Tal equipamento, propriedade do arguido, apresenta opções compatíveis com a descodificação de canais codificados, apresentando chaves que são propriedade da Tv Cabo Portugal, S. A., cuja divulgação e acesso não é permitida. Tais chaves destinavam-se a descodificar os canais codificados pela Tv Cabo Portugal, S. A. O arguido utilizou o seu receptor digital de satélite, com o objectivo de proceder à descodificação dos canais do serviço de televisão da Tv Cabo Portugal, S. A. e desta forma, acedendo aos referidos canais, proceder à respectiva exibição pública, no interior do seu estabelecimento comercial, aberto ao público, através de televisores ali colocados para o efeito. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que lhe estava vedada a modificação do software do equipamento do seu receptor digital de satélite, com o objectivo de proceder à descodificação dos canais do serviço de televisão da Tv Cabo Portugal, S. A., e desta forma aceder aos referidos canais, bem como proceder à respectiva exibição pública, no interior do seu estabelecimento, não desconhecendo que para tal necessitava de um contrato com a empresa. Sabia ainda o arguido que não podia utilizar o aparelho receptor de satélite, dado o mesmo não se encontrar autorizado para aceder aos canais da Tv Cabo Portugal, S. A. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e penalmente punida. Mais se provou que: Por sentença proferida em 31.05.2007, transitada em julgado em 19.06.2007, o arguido foi condenado pela prática, em 08.02.2006, de um crime de desobediência (artigo 348.º, n.º1, al. a) do Código Penal), numa pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 4. A pena foi declarada extinta pelo cumprimento. [Processo 184/06.4 TAVRS] O arguido explora um café, retirando cerca de € 500/600 por mês de tal exploração. Vive com a mulher e dois filhos de 15 e 22 anos, em casa própria, pagando de empréstimo bancário contraído para aquisição da mesma, o valor mensal de € 100. A mulher do arguido trabalha numa loja e aufere cerca de € 450 por mês. O arguido contraiu um empréstimo para pagamento de uma dívida de luz, pagando cerca de € 228 por mês de prestação. O arguido tem o 6.º ano de escolaridade. Confessou parcialmente os factos. Factos não Provados Que tenha sido o arguido a modificar o software do equipamento referido em 8.'' A Exmª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido ( artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP ) , de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso . Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal de '' ad quem '' deve oficiosamente [1] , in DR I Série – A , de 28.12.1995 . conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito. No caso dos autos, as questões a resolver são exclusivamente de direito, ou seja, saber de os factos provados integram ou não os crimes de que o arguido vinha acusado. Assim: O arguido mostra-se acusado da prática de um crime de usurpação de direito de autor. Vejamos, pois, a norma onde se encontra previsto o tipo legal de crime em causa: Artigo 195º [2] Usurpação 1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código. 2 - Comete também o crime de usurpação: a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica; b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor; c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código. 3 - Será punido com as penas previstas no artigo 197.º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem. Ficou provado que o arguido, no estabelecimento comercial de que era proprietário, que se encontrava aberto ao público e com vários clientes no seu interior, tinha colocados três televisores ligados que transmitiam um jogo de futebol emitido através do canal Sport TV, sendo certo que o mesmo não tinha qualquer contrato com a TV Cabo. Entre os elementos que integram objectivamente o tipo legal de crime em causa (usurpação), temos a considerar desde logo a utilização de uma obra ou prestação. O CDADC define tais conceitos nos artigos 1º e 176º. Assim: Artigo 1.º Definição 1 - Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores. Artigo 176.º Noção 1 - As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos deste título. 2 - Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas. É meridianamente claro que um evento desportivo, como é um jogo de futebol, não é uma criação intelectual do domínio literário, científico e artístico. Logo, não integra o conceito de obra, ao contrário do que a assistente afirma (no ponto 33 da sua motivação), assim falecendo desde logo o argumento nuclear invocado para fundamentar o recurso nesta parte. Por outro lado, como se deduz do conceito legal de prestação, só poderia aqui estar em causa (afastada a prestação de artistas intérpretes ou executantes, bem como dos produtores de fonogramas e de videogramas) a prestação dos organismos de radiodifusão. Os direitos decorrentes de tais prestações vêem previstos no artº 187º do CDADC, nos seguintes termos: Direitos dos organismos de radiodifusão 1 - Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir: a) A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas; b) A fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio; c) A reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita; d) A colocação das suas emissões à disposição do público, por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas. 2 - Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo. No caso dos autos, não está obviamente em causa a retransmissão, a fixação ou a reprodução previstas nas três primeiras alíneas no nº 1. Também não está em causa a colocação das emissões à disposição do público, uma vez que a mesma não era acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido. Por último, como se afirma (correctamente) na sentença recorrida, não se apurou que a comunicação da emissão fosse efectuada em lugar público e com entradas pagas. Consequentemente, uma vez que não se provou que o arguido tivesse utilizado uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no CDADC, não está preenchido um dos elementos do tipo legal de crime de usurpação em causa. Uma vez que não se coloca em causa que a assistente seja um organismo de radiodifusão, falece a invocação da violação dos preceitos constitucionais referida no ponto 35º da motivação. Improcede, pois, o recurso nesta parte. Por outro lado, quanto ao crime de detenção de dispositivos ilícitos, cumpre definir o quadro normativo respectivo: Artigo 104.º [3] Dispositivos ilícitos 1 - São proibidas as seguintes actividades: a) Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos; b) Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos; c) Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) «Dispositivo ilícito» um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do prestador do serviço; b) «Dispositivo de acesso condicional» um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido; c) «Serviço protegido» qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo. 3 - Os actos previstos na alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave. 4 - A tentativa é punível. 5 - O procedimento criminal depende de queixa. Dos factos provados 6 a 11 resulta indiscutível que o arguido detinha um dispositivo ilícito que lhe permitia visionar programas da TV Cabo sem o pagamento da correspondente contrapartida pecuniária. A questão que se coloca é se tal detenção era ou não para ''fins comerciais''. Segundo a decisão recorrida, para determinação do que se deva entender por “fins comerciais”, importa recorrer, já que a lei não o esclarece directamente, ao texto da própria directiva, designadamente, o plasmado nos considerandos 13 e 21, onde se pode ler: “13 - Considerando que se afigura necessário zelar por que os Estados-membros proporcionem uma protecção jurídica adequada contra a colocação no mercado, com vista a um benefício económico, directo ou indirecto, de dispositivos ilícitos que possibilitem ou facilitem que se iluda de forma não autorizada quaisquer medidas tecnológicas adoptadas com o objectivo de assegurar a remuneração de um serviço legalmente prestado; (…) 21 - Considerando que a presente directiva não prejudica a aplicação de quaisquer disposições nacionais que possam proibir a posse para fins privados de dispositivos ilícitos, a aplicação das normas comunitárias em matéria de concorrência nem a aplicação das normas comunitárias relativas aos direitos de propriedade intelectual;”. Com efeito, e como se pode ler expressamente no Segundo Relatório sobre a aplicação da Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (disponível para consulta em http://eur-lex.europa.eu) só a comercialização de dispositivos ilícitos é objecto de harmonização comunitária, continuando os Estados-Membros livres de aplicar sanções em caso de detenção privada desses dispositivos. De tudo quanto se deixa dito, afigura-se-nos que, muito embora a expressão “fins comerciais” possa assumir alguma ambiguidade interpretativa, já que não há dúvida, designadamente, no caso concreto, que o arguido utilizou o dispositivo em questão por forma a obter um benefício económico, pelo menos indirecto, a verdade é que, feita uma leitura integrada e sistemática da génese do preceito, se tem de concluir que o legislador apenas quis punir no art. 104.º, nº1, al. a), as condutas a jusante do particular, ou seja, a comercialização, enquanto colocação no mercado, de dispositivos ilícitos. Sufragamos o entendimento da decisão recorrida. Com efeito, está aqui em causa, não qualquer penalização meramente civil resultante da utilização de um dispositivo ilícito, ou mesmo a sua punição contra-ordenacional, mas sim uma verdadeira incriminação. A interpretação da norma neste segmento específico passa necessariamente pela eleição de um critério que nos permita aferir da necessidade em concreto da tutela penal, ou seja um critério que torne legítima a criminalização da conduta. A circunstância de tal conduta lesar bens jurídicos (como é indiscutível no caso dos autos, já que a utilização de um dispositivo ilícito nas circunstâncias dadas como provadas produz, pelo menos na esfera económica do lesado, danos) é, só por si, insuficiente para desencadear a criminalização. A este propósito, importa lembrar que o artº 18º, nº 2 da CRP prescreve que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Assim, ''[para que a restrição seja constitucionalmente legítima, torna-se necessária a verificação cumulativa das seguintes condições: (a) que a restrição seja expressamente admitida (ou, eventualmente, imposta) pela Constituição, ela mesma (...); (b) que a restrição vide salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (…); (c) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária para alcançar esse objectivo (...); (d) que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respectivo preceito.'' [4] Há, em concreto, que procurar averiguar se a compressão dos direitos (inclusive pessoais, pois prevê-se pena de prisão) dos agentes que detêm/utilizam dispositivos ilícitos é necessária para salvaguardar os direitos dos titulares dos direitos inerentes a tais dispositivos, nas situações que exorbitam do estrito âmbito das actividades inerentes à colocação no mercado dos dispositivos ilícitos (em que a criminalização é evidente). A este respeito, Figueiredo Dias [5] afirma que ''[a] violação de um bem jurídico-penal não basta por si para desencadear a intervenção, antes se requerendo que esta seja absolutamente indispensável à livre realização da personalidade de cada um na comunidade.'' Existindo dúvidas (que, nem o legislador, nem os elementos hermenêuticos disponíveis permitem dissipar claramente, como acima vimos) sobre a extensão do conceito ''para fins comerciais'', as exigências constitucionais impõem-nos que optemos por uma interpretação restritiva da mesma. Nestes termos, parece-nos normativamente adequada a interpretação efectuada na decisão recorrida sobre esta questão. Mostra-se, assim, devidamente fundamentada a decisão de absolvição do arguido. 3. Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's. (artº 515º, nº 1, alínea b) do CPP) (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 14 de Julho de 2010 ------------------------------------------------------------- (Edgar Gouveia Valente) --------------------------------------------------------------- (Fernando Ribeiro Cardoso) __________________________________ [1] Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95 , de 19.10.1995 , in DR I Série – A , de 28.12.1995 . [2] Do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). [3] Da Lei 5/2004, de 10.02. [4] J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 4ª edição Revista, Janeiro de 2007, página 388. [5] In Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, Coimbra, Abril de 2001, página 57. |