Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
765/08.1TBSTC.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: DIREITO DE SUPERFÍCIE
EXTINÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
EXTINÇÃO DOS ÓNUS INCIDENTES SOBRE O PRÉDIO
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
Data do Acordão: 11/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A declaração genérica no saneador sobre a legitimidade das partes não faz hoje caso julgado, como se extrai do art. 510 nº3 do CPC, caducando, assim, a doutrina do Assento do STJ de 1/2/63.
II - Extinguindo-se o direito de superfície antes do prazo, os direitos reais constituídos e registados sobre esse direito, permanecem ou seja não se extinguem, ipso facto, pela extinção do direito de superfície.
III – Assim que querendo provocar-se a sua extinção dessas garantias reais, necessário se torna articular os factos pertinentes e demandar os beneficiários, (titulares inscritos) sob pena de não o fazendo se verificar ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário.
Decisão Texto Integral:
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Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 765/08.1TBSTC.E1
Apelação
2ª Secção

Recorrente:
Município de .................
Recorrido:
Milena dos Santos ................. ................. e João Manuel ................. .................


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O Município de ................. propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Milena dos Santos ................. ................. e marido João Manuel ................. ................., pedindo a declaração de resolução, com efeitos retroagidos à data da sua outorga, do contrato pelo qual se constituiu o direito de superfície sobre o lote já identificado, a favor da ré, devendo a ré ser condenada a reconhecer esse facto com todas as consequências legais e que seja ordenado o cancelamento da inscrição F-3, apresentação 04/24092002 lavrado pela Conservatória do Registo Predial de ................. sobre prédio descrito sob o n.º 2967/210296, com todas as consequências legais, incluindo o cancelamento das inscrições F-4, apresentação 28/20070622 e F-5, apresentação 26/20070817.
Para tanto alegou, em síntese, que por escritura pública outorgada em 13 de Junho de 2002 o autor constituiu a favor da ré o direito de superfície sobre um pedaço de terreno para construção, designado por lote 16 da Zona de Indústria Ligeira em Vila Nova de Santo André, com a área de 864,6004 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 4765 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ................. sob o n.º 02967/210296 para a ré construir um pavilhão destinado a ginásio.
Em documento complementar acordaram que a ré daria início à construção do pavilhão destinado a ginásio no prazo de um ano e concluiria a obra no prazo de três anos, sob pena de reversão.
A ré não realizou qualquer obra e em 3 de Julho de 2008 foi deliberado proceder à reversão do lote.
Verificam-se os pressupostos do exercício do direito de reversão e da declaração de extinção do direito de superfície, havendo incumprimento definitivo pois a ré vinculou-se a um prazo certo e não cumpriu.
Regularmente citados para contestarem a acção, os réus não contestaram.
Foram saneados os autos e declarados confessados os factos alegados pelo autor.
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De seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
« Julgo verificada a excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo relativamente ao pedido de cancelamento das inscrições F-4, apresentação 28/20070622 e F-5, apresentação 26/20070817 e, em consequência, absolvo os réus da instância quanto a estes pedidos;
e
Declaro a extinção do direito de superfície sobre um pedaço de terreno para construção de um pavilhão destinado a ginásio, designado por lote 16 da Zona Industrial Ligeira em Vila Nova de Santo André, com a área de 864,6004 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 4765 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ................. sob o n.º 02967/210296 e ordeno o cancelamento da inscrição F-3, apresentação 04/24092002 lavrado pela Conservatória do Registo Predial de ................. sobre este prédio».
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Inconformado com a parte da sentença que lhe foi desfavorável (cancelamento da inscrição relativa à penhora do direito de superfície, a favor da Fazenda Nacional), veio o A. interpor recurso de apelação, onde formula as seguintes
Conclusões:
« A - A sentença recorrida determina a extinção do direito de superfície sobre o prédio melhor identificado nos autos e o cancelamento do registo desse direito, a favor dos primitivos Réus.
B - A sentença recorrida julga, ainda, verificada a excepção de litisconsórcio necessário passivo relativamente ao pedido de cancelamento das inscrições de penhoras que o Serviço de Finanças de Sines registou sobre o direito e absolve os Réus da instância quanto a este pedido, por entender que aquele Serviço de Finanças deveria ter sido chamado aos autos.
c - É da parte da sentença referida na conclusão anterior que vem interposto o presente recurso.
D - O primitivo alegou os factos dos arts. 19° a 24° da p.i, que aqui se dão por integralmente reproduzidos resultando de documentos escritos a sua comprovação.
E - E destes factos retirou as conclusões constantes dos arts. 25° e 26°da p.I, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
F - A sentença recorrida não deu por provados esses factos, como deveria ter feito, nos termos do n.º 1 do art. 484° do CPC.
G- E omitiu pronúncia sobre essa matéria.
H- Por isso, a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668° n.º 1 alínea d).
I - Porque os RR não contestaram a acção nem constituíram mandatário, o tribunal “a quo” proferiu despacho saneador stricto sensu, no qual fez constar que “As partes são ... legítimas".
J- Contudo, em sede de sentença final, apreciou, de novo, a questão da legitimidade passiva, julgando haver preterição de litisconsórcio necessário quanto ao pedido formulado pelo Município, primitivo A e aqui recorrente, relativamente ao cancelamento de todas as inscrições registadas sobre o direito de superfície.
L - A ilegitimidade é uma excepção dilatória.
M - Em conformidade com o n.º 3 do art. 510° do CPC, o despacho saneador quando conhece de excepções dilatórias constitui caso julgado formal.
N - Em consequência, julgadas as partes legítimas, em sede de despacho saneador, não podia a sentença recorrida, apreciar, de novo, e de modo diverso, essa matéria.
O - Acresce que, reapreciando matéria que constituía caso julgado, o Tribunal a quo impediu o A. Município de exercer o direito a sanar a excepção, como podia nos termos do n.º 3 do art. 288°,
P - E não providenciou o Exmo. Senhor Doutor juiz a quo, como se prescreve no art. 265° n.º2 do CPC, para que uma excepção que poderia ter sido sanada, não o tivesse sido.
Q - Bem como violou o art. 202° n.º 2 da Constituição da República, por não ter assegurado interesses processuais do A legalmente protegidos.
R - A sentença recorrida, na substância, formula decisão que contém contradição na sua própria natureza, e é absolutamente inútil : extingue um direito de superfície, mas mantém sobre o direito extinto penhoras.
S - O Município de ................., primitivo A., aqui recorrente, é uma pessoa colectiva de direito público, administrador e gestor do prédio sobre o qual foi constituído o direito de superfície visado nos autos, prédio que é propriedade do estado Português.
T - O direito de superfície dos autos foi constituído, pois, nos termos do Dec-Iei 794/76 de 5/11, só sendo o Código Civil aplicável subsidiariamente ao caso.
U - O Estado era e é proprietário do solo e o Município foi e é possuidor desse solo.
V - Os RR só teriam adquirido quaisquer direitos de fruição e uso do solo, a partir do momento em que construíssem a obra, objecto do direito de superfície.
X- Havendo extinção de direito de superfície, constituído por pessoa colectiva de direito público, extinguir-se-ão todos ónus que possam interferir na fruição e uso do solo que pertence ao proprietário ou possuidor que, no caso, é respectivamente o Estado e um Município.
Z - Ainda que se considerasse que era legal e legítimo que o Serviço de Finanças tivesse penhorado um direito de superfície, na condições contratuais em que o foi e sem qualquer comunicação ao possuidor do solo, não teria qualquer sentido suscitar-se a questão de preterição de litisconsórcio, por não terem os superficiários, RR na primitiva acção sido acompanhados pelo Serviço de Finanças de Sines.
W - A sentença recorrida julgou mal, interpretando incorrectamente a lei e aplicando-a mal».
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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso resulta que as questões a decidir são:
- Se há nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre questão que deveria conhecer – condições da efectivação da penhora do direito de superfície;
- Se há violação do caso julgado formal ao conhecer da excepção de ilegitimidade na sentença;
- Se há erro na aplicação do direito ao não declarar extinta a penhora incidente sobre o direito de superfície, com a extinção deste.
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
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Dos Factos
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
« 1 - Por escritura pública lavrada no dia 13 de Junho de 2002, o autor e a ré declararam que o primeiro vendia ao segundo, que aceitava, o direito de superfície sobre um pedaço de terreno para construção de um pavilhão destinado a ginásio, designado por lote 16 da Zona Industrial Ligeira em Vila Nova de Santo André, com a área de 864,6004 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 4765 e descrito na Conservatória de Registo Predial de ................., sob o n.º 02967/210296.
2 - Acordaram autor e ré que nas cláusulas constantes do documento particular junto à supra aludida escritura.
Na cláusula primeira do referido contrato consta:
“UM – O objecto do direito de superfície é a construção e manutenção de um pavilhão para ginásio.
DOIS – A utilização da obra para fim diverso do anterior, além dele, depende de autorização da Câmara Municipal de ..................
TRÊS – No caso de exercício de nova actividade ou acrescentamento de novas actividades, serão ajustadas à nova situação as cláusulas deste contrato determinadas pela natureza da nova actividade a exercer.”
3 - Na cláusula quarta do referido documento sob a epígrafe “Obrigações do Superficiário”, consta:
“UM – O superficiário obriga-se a:
a) – Iniciar a obra mencionada no número um da cláusula primeira, no prazo de um ano.
b) – Concluir a obra mencionada no número um da cláusula primeira no prazo de três anos e a iniciar a actividade a que alude a mesma cláusula no de seis meses após a conclusão.
(...)”
4 - Na cláusula sexta do referido documento sob a epígrafe “Reversão”, consta:
“UM – O direito de superfície reverte para o proprietário do solo, sem qualquer indemnização:
a) – Se o superficiário não iniciar a obra mencionada no número um da cláusula primeira dentro do prazo referido na cláusula quarta, número um, alínea a);
b) – Se o superficiário não concluir a obra mencionada no número um da cláusula primeira dentro do dobro do prazo referido na cláusula quarta, número um, alínea b); ou se entre as características da obra e as previstas neste contrato houver diferença substancial;
(...)”
5 - A ré não iniciou as obras de construção do pavilhão a instalar no referido terreno no prazo de um ano.
6 - Pela apresentação n.º 04/24092002 foi registado a favor de Milena dos Santos ................. ................. casada com João Manuel ................. ................., o direito de superfície sobre o prédio referido, por compra.
7 - A pedido da ré, em 16 de Fevereiro de 2006, a Câmara Municipal de ................. deliberou conceder-lhe mais seis meses para dar início à construção.
8 - Até hoje ré não iniciou a construção.
9 - Por decisão em reunião ordinária da Câmara Municipal de ................. datada de 3 de Julho de 2008 foi aprovada a reversão do lote 16 da Zona Industrial Ligeira em Vila Nova de Santo André, com a área de 864,6004 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 4765 e descrito na Conservatória de Registo Predial de ................., sob o n.º 02967/210296., cedido em direito de superfície à autora, por incumprimento do contrato.
9 - Pelas inscrições F-4, apresentação 28/20070622 e F-5, apresentação 26/20070817, estão inscritas duas penhoras do direito de superfície em causa a favor da Fazenda Nacional.
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O Direito
Comecemos pela primeira questão.
Diz o apelante que há nulidade da sentença por esta não ter considerado a matéria alegada nos art. 19º a 24º da p.i e conclusões constantes dos art.º 25 e 26º da mesma peça processual.
Quanto à nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC (omissão/excesso de pronúncia ) está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito [3] . Ora o dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença/despacho, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado. [4]
«E o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui (acórdão do STJ de 16.4.98, Proc. nº 116/98). Sublinhe-se, ainda, que a jurisprudência do STJ distingue entre "questões" e "argumentos" ou "razões" (para concluir que só a não apreciação das primeiras constitui nulidade), jurisprudência que também considera que não se verifica esta nulidade (artigo 668º, nº 1, d)) desde que tenham sido analisadas todas as questões colocadas ao tribunal, embora não as meras considerações ou juízos de valor (cfr. acórdãos de 1.2.95, Proc. nº 85.613, de 8.6.95, Proc. nº 86.702, de 30.4.97, Proc. nº 869/96, de 9.10.97, Proc. nº 180/97, de 1.6.99, Proc. nº 359/99 e de 17.10.2000, Proc. nº 2158/00)» - Ac. do STJ de 08/03/2001 in dgsi.pt – (relator: Cons. Ferreira Ramos).
O Tribunal apreciou e decidiu os pedidos formulados e não deixou de apreciar nenhuma das questões a eles atinentes. A matéria constante dos artigos da petição, referidos nas conclusões, não passa de mera argumentação, com vista a tentar demonstrar-se que a penhora incidente sobre o direito de superfície deve “caducar” com a reversão deste para o proprietário. Ora os argumentos não são questões e o tribunal apreciou as questões que lhe foram colocadas e só não decidiu de fundo quanto à extinção e cancelamento da penhora por ter entendido ocorrer ilegitimidade substantiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Improcede pois, nesta parte a apelação.
Quanto à segunda questão, também não assiste qualquer razão ao apelante.
Como se sabe a excepção de ilegitimidade é de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância ( arts.288 nº1 d), 493 nº2, 494 e), 495 e 660 nº1 do CPC ). É hoje pacificamente aceite que, a declaração genérica no saneador sobre a legitimidade das partes não faz hoje caso julgado, como se extrai do art. 510 nº3 do CPC, caducando, assim, a doutrina do Assento do STJ de 1/2/63 ( BMJ 124, pág.414), entretanto transformado em acórdão de uniformização ( cf., por ex., Ac do STJ de 3/5/2000, C.J. ano VIII, tomo II, pág.41 ). Ora o que sucedeu no caso dos autos foi uma declaração genérica sobre legitimidade processual. Esta não impede que se aprecie a legitimidade substantiva, como, aliás foi feito e bem, na sentença.
A decisão conhecendo da ilegitimidade substantiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo do Estado e que conduziu à absolvição da instância dos RR.. não violou o caso julgado e é perfeitamente correcta, como bem se demonstra nos argumentos aduzidos na sentença. Na verdade nos termos do artigo 1.541.º, do Código Civil, a extinção do direito de superfície antes de decorrido o seu prazo, como é o caso dos autos, não determina necessariamente a extinção de direitos reais de garantia existentes. Assim para operar a extinção de tais direitos reais e o cancelamento dos respectivos registos, impõe-se a intervenção dos seus titulares na acção não só para fazerem valer os seus direitos, mas para serem convencidos do direito invocado pelo A.. Não o fazendo verifica-se ilegitimidade passiva, sendo que esta decisão não viola qualquer norma constitucional nem direito processual do A..
Quanto à terceira questão, em bom rigor, nem deveria ser apreciada pois pode bem dizer-se que é uma questão nova não apreciada nem decidida na sentença. Na verdade ao proceder a excepção de ilegitimidade o tribunal não chegou a apreciar a questão da extinção das garantias reais incidentes sobre o direito de superfície. Porém uma vez que o apelante alega haver uma certa contradição no facto de a sentença declarar extinto o direito de superfície e não decretar simultaneamente a extinção das penhoras sobre ele incidentes, sempre se dirá que a sentença não padece de qualquer contradição. Ela limita-se a aplicar a lei e esta é muito clara ao consagrar no art.º 1541º do CC, que extinguindo-se o direito de superfície antes do prazo, os direitos reais constituídos sobre esse direito, permanecem ou seja não se extinguem, ipso facto, da extinção do direito de superfície. Pode não se concordar com esta solução, mas é a solução legal...!
Concluindo

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Sumário:
I - A declaração genérica no saneador sobre a legitimidade das partes não faz hoje caso julgado, como se extrai do art. 510 nº3 do CPC, caducando, assim, a doutrina do Assento do STJ de 1/2/63.
II - Extinguindo-se o direito de superfície antes do prazo, os direitos reais constituídos e registados sobre esse direito, permanecem ou seja não se extinguem, ipso facto, pela extinção do direito de superfície.
III – Assim que querendo provocar-se a sua extinção dessas garantias reais, necessário se torna articular os factos pertinentes e demandar os beneficiários, (titulares inscritos) sob pena de não o fazendo se verificar ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário.
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Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 25 de Novembro de 2009

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(Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2.
[4] Esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis "CPC Anotado", vol. V, pp. 143 e 497-498. chamou omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artigo 660º, nº 2 (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 1985, p. 690; cfr., também, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, 1972, p. 247).
Desse dever de resolução de todas as questões, são "exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", pelo que, em relação a estas, não pode haver omissão de pronúncia (acórdão do STJ de 17.2.2000, Proc. nº 1203/99)- Ac. do STJ de 08/03/2001 in dgsi.pt – (relatror: Cons. Ferreira Ramos).