Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | CAÇA PERDA A FAVOR DO ESTADO PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME VENDA AMNISTIA | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Não existe oposição de julgados entre uma decisão que ordenou a perda e objectos a favor do Estado pela prática de um crime e uma outra decisão que ordenou a restituição de tais bens, por entretanto ter sido publicada uma lei que amnistiou o crime. II – Tendo sido requerida a restituição dos objectos que haviam sido declarados perdidos a favor do Estado, por ter sido publicada uma lei que amnistiou o crime e não tendo sido tal pedido apreciado em tempo útil, motivando que, entretanto, os bens tivessem sido vendidos em hasta pública, a situação passível de fazer incorrer o Estado-Administrador em responsabilidade civil extracontratual. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, “B”, “C”, “D” e “E” demandaram o “F”, pedindo: - O autor “A” a condenação do réu na quantia de 121.116$00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora a partir de 15.12.1999, e na quantia de 100.000$00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos; - O autor “B” a condenação do réu na quantia de 106.024$00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora a partir de 15.12.1999, e na quantia de 200.000$00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos; - O autor “C” a condenação do réu na quantia de 215.136$00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora a partir de 15.12.1999, e na quantia de 100.000$00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos; - O autor “D” a condenação do réu na quantia 127.160$00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora a partir de 15.12.1999, e na quantia de 100.000$00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos; - O autor “E” a condenação do réu na quantia de 156.476$00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora a partir de 15.12.1999, e na quantia de 100.000$00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos; Vieram dizer, no essencial, que foram condenados pelo Tribunal da Relação de …, por acórdão de 12 de Janeiro de 1999, transitado em julgado, pela prática de um crime de caça ilegal. Tal decisão abarcou a declaração de perda a favor do Estado dos objectos apreendidos, designadamente, das armas de que os autores eram portadores, de dois coletes, de uma mochila e de diversos cartuchos. Com a entrada em vigor da Lei de Amnistia n.º 29/99, de 12 de Maio, que foi aplicada aos crimes em causa, os autores, em 12 de Julho de 1999, solicitaram a devolução das armas e dos demais objectos apreendidos. Tal pretensão foi deferida por decisão do Tribunal de …, de 21 de Dezembro de 1999. No entanto, os bens já tinham sido vendidos em hasta pública, em 15 de Dezembro de 1999. Assim, devido ao atraso no proferimento da decisão, os autores viram-se privados das suas armas, sofrendo danos patrimoniais relativos ao seu valor e danos não patrimoniais pela estima e apego que nutriam para com essas armas de caça. O “F” contestou no sentido da improcedência da acção, salientando, inter alia, que a declaração de perda desses objectos já tinha transitado em julgado, e era inatacável, e que a decisão do Tribunal de … que mandou restituir os objectos apreendidos violou o efeito do caso julgado. No saneador, a acção foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido, por se haver entendido que, tendo transitado as duas decisões judiciais (o acórdão da Relação de … e o despacho do Tribunal de … que mandou entregar o apreendido aos ora autores), deve cumprir-se a que primeiro transitou, ou seja, o acórdão da Relação, pelo que, não tendo os autores direito às armas apreendidas, não sofreram qualquer dano imputável ao exercício da função judicial do “F”. Inconformados, os autores apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A amnistia prevista na Lei nº 29/99 abarca no seu artigo 7º alínea d) o crime de caça ilegal, p. e p. nos termos do artigo 31º nº 11 da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto, pelo qual foram condenados os aqui recorrentes. 2ª. No presente caso, a amnistia foi aplicada após ter havido condenação, pelo que a mesma extinguiu o procedimento criminal relativo aos factos integradores da prática de crime de caça ilegal p. e p. pelo art. 31º nº 11 da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto e, consequentemente, determinou a extinção das sanções acessórias de interdição do direito de caçar pelo período de 3 anos em que os arguidos foram condenados e de perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do “F” (art. 32º nº 3 da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto). 3ª. A Lei da Amnistia nº 29/99, de 12 de Maio, contemplou no seu artigo 8º um preceito específico no que respeita à perda de objectos apreendidos a favor do “F”, segundo o qual há que averiguar se os objectos que tenham servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção amnistiada pelo artigo 7º, ou que por estas tiverem sido produzidos, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecem ou não sério risco de ser utilizados para o cometimento de novas infracções. 4ª. O Meritíssimo Juiz do Tribunal de … expressou claramente no despacho de 21/12/1999 que não existia esse risco, pelo que determinou a devolução dos objectos apreendidos. 5ª. A existência de casos julgados contraditórios implica que as duas decisões incidam sobre a mesma pretensão concreta de direito ou de facto, pelo que não existe qualquer contradição de julgados, como se refere na sentença de que aqui se recorre, porque apesar de, formalmente, apresentarem soluções opostas sobre o destino dado às armas pela prática de uma determinada infracção criminal, essa oposição é apenas formal porque, materialmente, pronunciam-se sobre questões diferentes, pois o despacho de 21/12/1999 aplicou a Lei da Amnistia, a requerimento dos aqui recorrentes, extinguindo a pena principal e as penas acessórias pelas quais os aqui recorrentes haviam sido condenados. 6ª. O direito a uma decisão em prazo razoável é um princípio consagrado na nossa Lei Fundamental e no artigo 6º §1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 7ª. Os aqui recorrentes apresentaram requerimento pedindo a restituição dos objectos declarados perdidos a favor do Estado, em 12/07/1999, tendo o Tribunal Judicial da Comarca de … apenas dado provimento à pretendo dos aqui recorrentes em 21/12/1999, 5 meses e 3 dias depois da data de entrada do seu requerimento e 6 dias depois da data em que foram vendidos em hasta pública esses objectos cuja restituição havia sido determinada. 8ª. Se a decisão de restituição dos objectos apreendidos, de 21/12/1999, tivesse sido proferida em prazo razoável os aqui recorrentes teriam as suas armas de volta, tal como havia sido decidido (e bem) por esse mesmo despacho. 9ª. Por isso, o “F” deve ser condenado a repor a situação em que estes se encontrariam se não tivesse ocorrido o facto constitutivo da sua responsabilidade, pelo que, dado que a reconstituição natural não é possível, pois os objectos que haviam sido declarados perdidos a favor do “F” foram vendidos quando integravam o património deste, deve a indemnização ser fixada em dinheiro. 10ª. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com as inerentes consequências. O réu “F” contra-alegou a pugnar pela confirmação do saneador/sentença impugnado. Colhidos os vistos, cabe decidir. São os seguintes os factos a atender para a resolução do objecto do recurso: 1. Os autores foram condenados pelo Tribunal da Relação de … em acórdão proferido em 12.01.99, e com trânsito em julgado, em consequência do recurso interposto no processo crime n° … do Tribunal Judicial da Comarca de …, em pena de multa, pela prática do crime de caça ilegal, p. e p. nos termos do art. 31.º, n.º 11 da Lei n.º 30/86, de 27/8. 2. Nesse acórdão foi confirmada a decisão de perda a favor do “F” dos objectos apreendidos nos autos, por infracções à lei da caça, e designadamente, uma arma de caça, de marca Browning calibre 12, de 1 cano, com o n° … e respectivo livrete com o n° …, uma arma de caça, de marca Aguirre Y Aranzabal, calibre 12, de 2 canos, com o n° … e respectivo livrete com o n° …, uma arma de caça, de marca Browning calibre 12, de 1 cano, com o n° … e respectivo livrete com o n° …, uma arma de caça de marca Benelli, calibre 12, de 1 cano, com os nos … e respectivo livrete com o n° …, e uma arma de caça de marca Browning, calibre 12, de 1 cano, com o n° … e respectivo livrete com o n° … 3. No dia 1.6.99 os objectos referidos em 2. foram entregues à Guarda Florestal, por terem sido declarados perdidos a favor do “F”. 4. Em 12.07.99, os autores arguidos naquele processo crime) solicitaram ao Tribunal de … a aplicação da Lei da Amnistia n.º 29/99, de 12.05, requerendo, entre outros efeitos, que lhes fossem devolvidos os objectos referidos em 2. 5. Em 9.10.99, os objectos referidos em 2. foram enviados pela Direcção Geral das Florestas ao Comando Geral da PSP para venda em hasta pública. 6. Em 15.12.99, os objectos referidos em 2. foram vendidos em hasta pública. 7. Por decisão do Tribunal de …, de 21.12.99, transitada em julgado, foi determinada a restituição aos autores (arguidos), designadamente, dos objectos referidos em 2., por aplicação da Lei da Amnistia n.º 29/99, considerando-se não existir sério risco do cometimento de novas infracções. 8. Por despacho de 23.11.2000, transitado em julgado, o Tribunal de … decidiu nada poder determinar quanto aos bens referidos em 2., uma vez que estes já tinham sido vendidos, por integrarem o património do “F”, tratando-se a sua devolução de prestação impossível. Vejamos, então: Conforme resulta dos factos apurados, os autores foram condenados, por acórdão do Tribunal da Relação de …, que transitou em julgado, pela prática de um crime de caça ilegal, em pena de multa e na sanção acessória de perda a favor do “F” das armas de caça, cartuchos, mochila e vestuário apreendidos no respectivo processo crime. Após a publicação da Lei 29/99, de 12 de Maio, os autores requereram, em 12 de Julho de 1999, no processo crime, para além do mais, que lhes fossem restituídos os objectos apreendidos, invocando, para o efeito, o disposto no art. 8º do referido diploma. E o senhor juiz, depois de julgar extinto o procedimento criminal, por amnistia, ao abrigo do art. 7º al. d) da Lei 29/99, determinou a restituição aos ora autores dos objectos apreendidos, com fundamento no estatuído no art. 8º da mesma Lei, decisão também transitada. No entanto, este despacho apenas foi proferido a 21 de Dezembro de 1999, o que obstou à restituição dos objectos apreendidos, por já terem sido vendidos em hasta pública, em 15 de Dezembro de 1999. De tudo resulta, desde logo, que não há oposição de julgados, porquanto a declaração de perda dos objectos resultou da condenação pela prática de um crime de caça ilegal, enquanto a restituição dos mesmos objectos teve como razão a Lei de amnistia, posteriormente publicada. E que, de igual modo, a impossibilidade de restituição aos autores dos objectos apreendidos resultou do atraso na prolação do despacho (mais de cinco meses). Na verdade, tendo o pedido de restituição das armas e demais objectos apreendidos sido formulado com tempo suficiente para ser apreciado e decidido antes da venda em hasta pública, foi a demora na decisão, favorável aos autores, que impediu a restituição do que lhes fora apreendido, como era de direito, de acordo com essa mesma decisão. Segundo o nº 4 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Dispondo o art. 22º que o “F” e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Sendo que os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei - art. 216º nº 2 da CRP. No caso em análise, dada a natureza do processo e a simplicidade da questão a resolver, o que exigia uma decisão breve, e tendo o pedido de restituição das armas e demais objectos apreendidos sido formulado com tempo suficiente para ser apreciado e decidido antes da venda em hasta pública, deverá concluir-se que a decisão não foi proferida em prazo razoável, porquanto deixou de ter efeito útil, pelo excessivo decurso do tempo, o julgamento favorável da pretensão apresentada pelos ora autores ao Tribunal de … o que faz incorrer o Estado-administrador em responsabilidade civil extracontratual pelos danos daí decorrentes, nos termos do artigo 483º nº 1 do Código Civil, desde que verificados os respectivos pressupostos: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora, a simples violação objectiva do princípio vertido no nº 4 do art. 20º da Constituição é suficiente para se considerar existente um comportamento ilícito gerador de responsabilidade civil, ou seja, preenchido o pressuposto da ilicitude (1) e, ultrapassado tal prazo razoável, competia ao “F” alegar - o que não fez - que a demora não é imputável ao titular do órgão ou ao deficiente funcionamento dos serviços, para afastar a sua responsabilidade. Por seu turno, o dano consubstancia-se na inviabilidade de recuperação dos objectos apreendidos, por venda em hasta pública - cf. João Aveiro Pereira, A Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais, pg. 120 - apesar de os autores estarem munidos de decisão favorável, o qual resultou, exactamente, conforme anteriormente se deixou já assinalado, de ter sido ultrapassado o prazo razoável para prolação dessa mesma decisão. Os danos a ressarcir, não sendo possível a reconstituição natural, devem ser fixados equitativamente, nos termos do art. 566º, nº 3 do Código Civil, parecendo adequado que o montante indemnizatório corresponda ao valor que o “F” arrecadou com a venda em hasta pública dos objectos que haviam sido apreendidos aos autores, sendo devidos juros moratórios à taxa legal supletiva geral, desde a citação. Não há danos de natureza não patrimonial susceptíveis de reparação (art. 496º nº 1 do CC). Por todo o exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida, condenando-se o “F” a pagar a cada um dos autores o valor que obteve com a venda em hasta pública dos objectos que lhes foram apreendidos. Em razão do decaimento parcial, os autores suportarão custas na proporção de ¼ do que for devido, estando o réu delas isento. Évora, 22 de Janeiro de 2004 |