Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TEIXEIRA MONTEIRO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR ACEITAÇÃO TÁCITA FORÇA PROBATÓRIA ARGUIÇÃO DE NULIDADES EXTEMPORANEIDADE AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Sumário: | I - Junto ao processo, com o último articulado, um documento particular imputado e subscrito pelo embargante, pode este pronunciar-se sobre a sua autenticidade e veracidade, sob pena de ter de se considerar verdadeira a autoria (art. 374º, nº1 do CC) da parte contra quem é apresentado; II - Nestas circunstâncias, o conteúdo processualmente útil de um tal escrito terá de integrar a matéria dos factos assentes, provados por documento; III - Se o Tribunal recorrido, na selecção da matéria assente e da BI, em relação aos factos essenciais e relevantes para a decisão da causa, violou o disposto no nº 1 do art. 511º do CPC, o Tribunal de recurso, na impossibilidade de exarar uma decisão conscienciosa e equitativa sobre o objecto do recurso, deve socorrer-se do disposto no art. 712º, nº 4, anular parcialmente o julgamento e mandar aditar à BI a matéria relevante para repetição do julgamento na parte considerada indispensável. | ||
| Decisão Texto Integral: |