Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1086/07-1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
REGISTO DA PROVA
GRAVAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 10/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário:
1 -Em caso de recurso de decisão interlocutória, as respectivas motivações deverão ater-se ao conteúdo dessa decisão e não ser alargadas a outras matérias que ocorreram posteriormente e não foram objecto de recurso.
2 - Não é, pois, possível, alargar o âmbito de um recurso interlocutório de uma decisão proferida em determinada data a várias decisões que nessa data não foram tomadas, nem utilizar as motivações, peça onde se enunciam as razões de discordância com a decisão recorrida, para alargar o âmbito do recurso a matérias que apenas foram objecto de decisão após a interposição de recurso.
3 – As gravações áudio ou audiovisuais de declarações “meios de prova” oralmente prestadas em audiência de julgamento, surgindo na confluência de dois princípios processuais penais, o da oralidade da audiência de julgamento, de um lado, o de garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, por outro, visam assegurar que os meios de prova produzidos em primeira instância sejam “documentados” no processo, por forma a permitir ao tribunal de recurso conhecer a apreciação da matéria de facto operada pelo tribunal recorrido. Caem, pois, fora do âmbito da necessidade de documentação (gravação) todos aqueles casos de “declarações” que não constituam “meio de prova” em processo penal.
4 - As “declarações meios de prova” podem ser integralmente transcritas em acta se se não justificar a gravação (pequena declaração ou sucinto esclarecimento) ou se esta for impossível, devido a deficiência imediatamente detectável dos meios de gravação áudio.
5 - Tais declarações, objecto de gravação áudio ou audiovisual, fazem parte integrante da acta de audiência de julgamento, sem necessidade de o seu teor integral ser transcrito para a acta propriamente dita, mas transcritas apenas se disso houver necessidade e nos termos dos artigos 101º, nº 3 e 412º, nº 4 do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

A - Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de L correu termos o processo sumário n.º…, no qual o arguido E B, casado, construtor civil, nascido a 11 de Junho de 1969, natural da Guiné-Bissau, guineense, filho de G B e S B, residente em F, A, portador do BI de cidadão estrangeiro com o nº 0000000, foi condenado como autor material de um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256º nº 1 al. a) e 3 do Código Penal e 255º nº 1 al. a) na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa à razão diária de € 4 (quatro euros), num total de € 920 (novecentos e vinte euros) e no mais legal.
Foi, ainda, declarado perdido a favor do Estado Português o documento apreendido a fls. 144, ordenando-se a sua oportuna destruição.
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Do recurso interlocutório:
Quanto ao recurso interlocutório do despacho de fls. 316 que indeferiu a gravação de actos da audiência, desenvolveu o arguido da seguinte forma as suas conclusões (transcrição):

1) a audiência de discussão e julgamento tomou início em 13/10/05, com prova gravada, por requerimento do arguido;
2) em 28/10/05, (continuação da audiência de julgamento), a Mmª Juiz do Tribunal "a quo", indeferiu, sem razão aparente, o requerimento da gravação dos actos de audiência por parte do arguido;
3) O arguido só requereu a gravação da prova "in Acta", porque a Mmª Juiz decidiu, em momento anterior e por ordem verbal a funcionário, que na sessão deste dia não se procederia á gravação da prova;
4) Bem sabe o arguido que só se gravam as declarações prestadas oralmente na audiência de discussão e Julgamento, se não prescindir da documentação;
5) Mais se entenda que a audiência de discussão e julgamento não termina com a alteração não substancial dos factos, anteriormente decidida, mas sim quando a Mmª Juiz der por encerrada a mesma após tomada de declarações do Arguido, entendendo-se que até este momento a prova tem de ser documentada por não prescindida;
6) Ao abrigo do art. 364°, quando o julgamento corre perante Tribunal Singular e se declare não prescindir da documentação da prova, deve esta, no caso de ter sido gravada, ser integralmente e oficiosamente, transcrita para a acta de audiência, ora isso não aconteceu;
7) A falta desta transcrição, bem como a gravação incompleta e parcial de alguns depoimentos e a ininteligibilidade de parte da gravação, constituem irregularidades processuais que afectam a validade do acto, devendo por isso o julgamento ser anulado para ser repetido com a integral gravação da prova e oportuna transcrição para a acta,
8) Assim, a Mmª Juiz do Tribunal "a quo", violou para além do Princípio da legalidade, o Princípio da celeridade processual e o Princípio do contraditório.
9) A elaboração das Actas, bem como a assinatura de todos os presentes, uma vez requerida pelo ora Recorrente em sede de Audiência de julgamento deve ser elaborada no mais curto prazo possível, tendo em conta que os presentes e interessados ainda não assinaram as actas respectivas.
10) Atendendo ao disposto nos art. 95°; 99°; 100° e n° 2, do art. 101°, ambos do C.P .P , não foi cumprido e assinaturas de quem presidiu ao acto no prazo mais curto possível, pelo que se tem como violado estes artigos.
11) Acontece que até à presente data, não foram ouvidos os participantes processuais interessados que estiveram presentes e ainda não houve decisão definitiva da entidade que presidiu ao acto, do requerimento do Recorrente invocando a irregularidade de todas as Actas de julgamento, sustentando o modificando a redacção inicial, cfr. o número 3, do art. 100º do C.P.P,
12) assim, a Mmª Juiz Violou o Princípio da Igualdade e o Princípio da documentação dos Actos de Audiência
13) deveria a Mmª Juiz entregar em mãos as respectivas Actas, para que mandatária e Recorrente as assinassem, sem prejuízo do lapso de tempo ocorrido que não pode ser indeterminado e de acordo com o bel prazer da magistrada, sob pena de retratar-se num verdadeiro abuso por parte da Mmª Juiz do tribunal “a quo”.

Do recurso principal:
A final, recorreu o arguido da sentença proferida, extraindo das motivações as seguintes conclusões (transcrição):

1) O Tribunal "a quo", fez abuso do poder discricionário, quando se baseou em insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, violando o disposto no art. 410°, nº 2 alínea a), do C.P.P.
2) aplicou o Tribunal "a quo", ao arguido, crime que este não cometeu, violando assim o Princípio das garantias de defesa, plasmado no disposto do art. 32°, da C.R.P
3) não teve em conta o Tribunal " a quo", o Princípio " in dubio pró Réu", que em última instância deveria ter sido observado, este princípio tão sagrado e muitas vezes, salvo o devido respeito, "esquecido" pelos julgadores.
4) O tribunal "a quo" não fez correcta aplicação do Direito vigente, nomeadamente dos critérios exigidos pelo art. 71°, do C.P, para a determinação da medida da pena,
5) a medida da pena deve ser encontrada dentro de uma moldura penal, onde as exigências de prevenção geral determinarão o limite mínimo de defesa do ornamento jurídico,
6) sendo o limite máximo traduzido pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro dessa moldura actuará a culpa e a prevenção especial (dissocialização), fixará a medida concreta da pena.
7) considerando a moldura prevista no art. 256°, n° 1 alínea a), do C.P, a medida concreta da pena, mostra-se salvo melhor opinião, como demasiadamente excessiva, tendo em conta os critérios exigidos no art. 71°, do C.P
8) de facto, o Arguido é primário, aufere 600,00 Euros, tem 4 companheiras e uma esposa na Guiné a quem envia 100,00 Euros todos os meses.
9) o Arguido já tinha carta na Guiné e pretendia somente transferi-la para Portugal,
10) Face ao aqui explanado, não se pode concordar com a Medida concreta da pena aposta na sentença, condenação que só se justificaria em casos em que o arguido se dedicasse á prática do ilícito por forma reiterada.
11) deste modo foi violado o art. 71°, do C.P, no que diz respeito à ponderação dos critérios para a determinação da medida da pena.
12) Pelo que deverá a douta sentença ser revogada e em consequência o arguido absolvido, por violação do art. 410°, alínea a) n° 2, do C.P.P., ou então, o desde já se adianta por mera hipótese académica e a manter-se a condenação do crime em questão, deverá o arguido ser condenado em pena de multa, nunca superior a 150 dias, sendo que o quantitativo deverá ser fixado em 3 (três) Euros.
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O Ministério Público junto do Tribunal de L respondeu às alegações do recorrente, apresentando as seguintes conclusões:

1) -A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na alínea a) do n° 2 do art. 410° do C.P.P. , existe quando os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime verificável e dos demais requisitos necessários à decisão de direito.
2) -A sentença recorrida não sofre do apontado vício, porquanto da conjugação e ponderação de todos os elementos probatórios disponíveis, era inevitável que se decidisse pela condenação do arguido pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelos art.256º, nº 1 , alínea a) e 3 do C.Penal.
3) -Com efeito, nesta sede, o que releva é que a Mma Juiz “a quo" deu como assente que o arguido comparticipou na falsificação da carta de condução, fornecendo os seus elementos de identificação e fotografia; após a carta lhe ter sido entregue, ele apôs-lhe a sua assinatura e utilizou-a; sabia que para ser autorizado pelo Estado Português a conduzir veículos pesados na via pública tinha que receber aulas para o efeito e submeter-se aos competentes exames; visava obter benefício que sabia ilegítimo, como efectivamente obteve e actuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo proibida a sua conduta.
4) -Assim, provada a factualidade respeitante ao crime de falsificação pelo qual o arguido se encontrava acusado, outra não poderia ter sido a decisão da Mmª Juiz senão a sua condenação por tal crime.
5) -Em seguida, importa ter presente que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; as provas que impõem decisão diversa da recorrida; e as provas que devem ser renovadas -art. 412°, n° 3 do C.P.P..
6) -Quando as provas tenham sido gravadas, da motivação tem de constar a referência aos suportes técnicos onde se encontram as provas que se pretende impugnar ou ver renovadas mas não, necessariamente, a sua transcrição art. 412°, n° 4 do C.P.P..
7) -No caso vertente, tendo o recorrente impugnado a matéria de facto, não o fez com as especificações a que alude o art. 412°, n° 3, alíneas a) e b) do C.P.P. , olvidou qualquer referência às provas que devem ser renovadas e não deu cumprimento ao disposto no art. 412° , n° 4 do C.P.P..
8) -Existe, assim, motivo para rejeição do recurso sobre a matéria de facto -art. 417°, n° 3, alínea c) do C.P.P..
9) -Contudo, ainda que assim não se entenda, julgamos que o Tribunal "a quo" fez um correcto apuramento e valoração da matéria de facto, segundo as regras da experiência, em obediência ao preceituado no art. 127° do C.P.P.
10) -E essa prova, ao invés do que refere o recorrente, é suficiente para concluir que o arguido praticou o crime que lhe era imputado de forma livre deliberada e consciente.
11) -A escolha da pena a aplicar ao arguido é alcançada pelo julgador com recurso a critérios jurídicos fornecidos pelo legislador, não se tratando, pois, de um poder discricionário.
12) -Se o tipo criminal em causa admite - como o art. 256° do C.Penal, aplicável ao presente caso - a condenação com uma pena privativa ou com uma pena não privativa da liberdade, o art. 70° do mesmo código impõe que se opte por esta última, se tal se mostrar adequado e suficiente às finalidades da punição expressas no art. 40°.
13) -Para a determinação da pena concreta aplicável ao arguido, pesam as orientações fornecidas pelo art. 71° do C.Penal, nomeadamente as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
14) -Atendendo a tais orientações legais e ao quadro fáctico apurado nos presentes autos, consideramos acertada a decisão da Mma Juiz a quo no que concerne à opção pela pena não privativa da liberdade, assim como a medida concreta desta encontrada.
Pelo exposto, pugnamos pela manutenção da douta decisão recorrida.
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O Exmº Procurador-geral Adjunto neste tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Subscrevemos inteiramente as respostas as respostas às motivações dos recursos apresentadas pela Ex.mo Procurador-Adjunto no Tribunal "a quo", em que se contraria adequada e circunstanciadamente a argumentação aduzida pelo recorrente.
Sem embargo dessa resposta ser claramente bastante para refutar inexoravelmente o discurso do arguido, apenas se dirá, em reiteração do seu teor, que, não especificando o arguido, por referência aos suportes técnicos, as provas documentadas a transcrever e que impõem decisão diversa da recorrida, não pode esta Relação sindicar a valoração das provas feitas pelo Tribunal "a quo", em termos de o criticar por ter formado a sua livre convicção em certo sentido e não noutro e por ter dado como assentes determinados factos e não outros, sendo que o recorrente nem adianta argumentos que sustentem minimamente qualquer crítica
Neste âmbito, esta Relação apenas pode apenas apreciar as regras de apreciação de prova, mas neste capítulo não há sinal de que não tenham sido no caso escrupulosamente observadas, pelo que nenhuma censura merece a decisão ora recorrida.
Mas restringindo-se, como se restringe na presente situação, o recurso a matéria de direito, esta Relação ainda pode conhecer de matéria de facto, quando esse conhecimento se reporte a qualquer dos vícios assinalados nas três alíneas do nº 2 do art. 410° do CPPenal.
Simplesmente, o recorrente não aponta rigorosamente nenhuma situação que integre qualquer desses vícios, nem os mesmos vícios resultam do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mormente o contemplado na al. a) do nº 2 do art. 410° do CPPenal, que, aliás, o arguido confunde com uma insuficiência de prova para a decisão de facto, sendo que esta não terá existido e, respeitando à apreciação da prova pelo Tribunal "a quo", não pode ser sindicada por este Tribunal pelas razões acima apontadas.
Ainda no concernente ao vício previsto na al. a) do nº 2 do art. 410° do CPPenal far-se-á notar que a matéria de facto tida como assente pelo Tribunal "a quo" não deixa dúvidas, nem revela carências quanto à integração dos elementos materiais e subjectivos do crime de falsificação, por que o recorrente foi condenado.
Por outro lado, também se nos afigura que a pena de multa imposta ao arguido se revela bem doseada e adequada ao circunstancialismo provado e ao grau de censurabilidade do comportamento assumido pelo arguido.
A fixação da pena de multa processa-se através de duas operações sucessivas e autonomizadas: uma em que se estabelece o número de dias de multa em função dos critérios gerais de determinação da pena (culpa e prevenção, cf. art. 71° nº 1, ex vi do art. 47° 1 do C Penal); outra em que se prescreve o quantitativo diário de cada dia de multa, em função da capacidade económica e financeira do agente e dos seus encargos pessoais (cf. art. 47°, nº 2 do C Penal).
Porém, variando em função desses parâmetros a pena de multa é uma verdadeira pena e como tal deve ser sentida pelo condenado e pela comunidade em geral, pelo que a fixação do seu "quantum" tem de importar um autêntico e sensível encargo, um real sacrifício para o condenado, para que se não traduza em algo próximo duma absolvição, com a consequente frustração das finalidades da punição ( cf. art. 70° do C Penal).
Na verdade, como certeiramente se assinala no Ac. ReI. Coimbra de 05.04.00, in CJ, T. II, pág. 61: "É indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve a coragem de proferir, impondo-se, pelo contrário, que a aplicação da multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada."
Nestes termos, reputando desnecessárias quaisquer outras considerações, somos de parecer que os recursos não merecem provimento e que, consequentemente, as decisões recorridas devem ser integralmente mantidas.
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B - Fundamentação
B.1 Resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido encontra-se a residir em Portugal desde 1989 e sempre aqui usou a sua carta de condução emitida pelas autoridades guineenses que o habilita a conduzir veículos ligeiros.
2. Em data não concretamente apurada anterior a 14 de Junho de 1999, o arguido contactou um individuo de nacionalidade guineense com o nome de J A S solicitando-lhe um exemplar de uma carta de condução portuguesa que o habilitasse a conduzir veículos ligeiros e pesados.
3. Para o efeito entregou-lhe uma fotocópia da sua carta de condução original, quatro fotografias e cem mil escudos em dinheiro.
4. Com os elementos referidos uma pessoa não identificada, utilizando impresso de carta de condução obtido por reprodução colocou no mesmo os elementos de identificação do arguido, atribuiu-lhe o nº L – 00000000 e vincou de forma não apurada os dizeres “Direcção Geral de Viação de Lisboa” contornando uma esfera armilar com pequenas folhas em redor.
5. Depois de lhe ter sido entregue a mencionada “carta de condução” o arguido apôs-lhe a sua assinatura e começou a fazer-se acompanhar da mesma enquanto conduzia utilizando-a.
6. Ao utilizar o referido documento que mandou fazer o arguido pôs em crise a confiança e fé pública merecida pela generalidade das pessoas e pelos agentes fiscalizadores do trânsito em especial nas cartas de condução emitidas pelo Estado português.
7. Apresentou a carta a diversos agentes policiais que não detectaram a sua falta de autenticidade e a aceitaram como legitimamente emitida.
8. No dia 14 de Junho de 1999, quando circulava ao volante de um veículo automóvel na EN 000, A, apresentou a carta de condução L – 0000000000 a um agente da GNR que de imediato procedeu à sua apreensão.
9. O arguido sabia que para ser autorizado pelo Estado português a conduzir veículos pesados na via pública tinha que receber aulas para o efeito e submeter-se aos competentes exames.
10. Ao actuar da forma descrita o arguido pretendeu evitar tais formalidades, prejudicando o Estado na função que lhe é exclusiva de habilitar cidadãos para a condução de veículos.
11. Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo da natureza proibida da sua conduta.
12.O arguido é pedreiro auferindo € 600/mês.
13. Vive com quatro companheiras sendo que todas trabalham e dois filhos menores.
14. Tem uma filha na Guiné a quem envia mensalmente €100.
15. Habita em casa arrendada pela qual paga €199,52.
16. Não tem antecedentes criminais.
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Factos não provados
1. No âmbito da sua actividade profissional no ramo da construção civil o arguido necessitava de transportar trabalhadores e materiais e para o que precisava de uma carta que o habilitasse a conduzir veículos pesados.
2. O arguido, antes de 14 de Junho de 1999, apresentasse alternadamente a carta L –ou a guineense.
2. O arguido tivesse sido fiscalizado ao Km 90,2 da EN 125.
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E adiantou os seguintes considerandos como motivação factual:
“O Tribunal formou a sua convicção baseando-se no conjunto da prova produzida que foi analisada criticamente e de acordo com as regras da experiência comum.
Assim ouvido o arguido o mesmo referiu que como tinha carta de condução guineense que lhe permitia conduzir veículos ligeiros resolveu trocá-la por uma portuguesa para o que entrou em contacto com um conterrâneo chamado J. que lhe pediu quatro fotografias, cem mil escudos, a carta guineense e uma certidão carimbada o que o mesmo lhe entregou sendo que, passado um mês, recebeu a carta portuguesa que lhe permitia conduzir veículos ligeiros e pesados apesar de não ter frequentado aulas de código nem de condução. Questionado sobre porque motivo contactou pessoa que não trabalhava na DGV não respondeu fazendo uso do seu direito ao silêncio. Não explicou igualmente porque motivo a carta portuguesa lhe permitia conduzir veículos pesados quando o mesmo, na originária, não estava habilitado a tal.
Ora, o circunstancialismo exposto não permite conferir qualquer credibilidade às declarações do arguido quando o mesmo refere desconhecer que a carta era falsa pois que se limitou a requerer a troca da carta guineense por uma portuguesa. É que não se julga credível que se fosse esse o intuito do arguido o mesmo, ainda assim, se tivesse dirigido a pessoa que não trabalhava na DGV ( o que ele bem sabia). E depois mais estranha é a circunstância do arguido ter conseguido, sem nunca ter frequentado aulas de código ou sequer condução, obter um título que o habilitava a conduzir veículos pesados.
Não se tem dúvidas, assim, de que o arguido sabia o que pedia ao cidadão guineense e, por isso, ao entregar-lhe os documentos necessários e ao apor a sua assinatura na mesma contribuiu para a falsificação da carta em questão que, depois, usou.
O arguido depôs quanto às suas condições pessoais e profissionais.
Consideraram-se as declarações de J…, agente da Brigada de Trânsito, que o fiscalizou e que, depois de observar a carta de condução e, designadamente, o nº da mesma, ficou com muitas dúvidas quanto à sua autenticidade dado que o número não tinha correspondência com a idade do apresentante.
Atendeu-se à prova documental junta aos autos, designadamente documento de fls. 144”.

Cumpre conhecer.
B.2.1 - Do recurso interlocutório:
Haverá que conhecer do recurso retido, pois que o arguido, nos termos do artigo 412º, nº 5 do Código de Processo Penal, afirmou pretender e requerer que este Tribunal da Relação se pronuncie sobre o recurso cujas motivações foram apresentadas em devido tempo.
São os seguintes os pontos de facto que o recorrente suscita no recurso interlocutório:
1) – Indeferimento da gravação da audiência de julgamento;
2) – A prova deve ser integralmente e oficiosamente, transcrita para a acta de audiência e isso não aconteceu;
3) - A falta desta transcrição, bem como a gravação incompleta e parcial de alguns depoimentos e a ininteligibilidade de parte da gravação;
4) - A Mmª Juiz Violou o Princípio da Igualdade e o Princípio da documentação dos Actos de Audiência pois que deveria a Mmª Juiz entregar em mãos as respectivas Actas, para que mandatária e Recorrente as assinassem, sem prejuízo do lapso de tempo ocorrido que não pode ser indeterminado e de acordo com o bel prazer da magistrada.

Os elementos de facto relevantes para conhecer do recurso interlocutório, todos eles decorrentes da acta da audiência de julgamento realizada em 02-11-2005 e que consta de fls. 314 a 325 demonstram que o recorrente se insurgiu contra o despacho da Mmª Juíza que lhe indeferiu a gravação das declarações, ou discurso, ou requerimento da advogada, ou o seu entendimento de que a decisão lhe negava a gravação de declarações que viessem a ser prestadas na audiência de julgamento, como se extrai da sequência de requerimentos e despachos que seguem, na parte relevante:

“Em primeiro lugar e visto que estamos em face da continuação da audiência de julgamento requeiro a gravação da mesma ao abrigo do C.P.P.”
Seguidamente pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte despacho:
Extrai-se do disposto no artigo. 363º do C.P.P., que a gravação dos actos da audiência se refere exclusivamente às declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, isto é às declarações que sejam meios de prova. Ora e ainda tenha existido gravação na anterior sessão de julgamento (13/10/2005) não tem que se proceder à mesma no dia de hoje já que não se irá produzir prova”.
………………………………..
Após a ilustre mandatária do arguido pediu novamente a palavra e tendo-lhe sido concedida no seu uso disse:
Uma vez que foi indeferido a gravação dos actos da audiência e ainda por mais foi o julgamento no dia 13 do corrente mês feita continuação para o presente dia, e tendo em conta que a prova não foi cabalmente feita uma vez que estamos em face “de alteração não substancial dos factos" podendo ainda o arguido prestar declarações, se quiser, considera o mesmo haver sido violado o principio do contraditório, previsto no C.P.P., vem este recorrer para o tribunal de Relação de Évora, uma vez que não se conforma com o aludido "Despacho" nos termos do artigo. 399 do C.P.P., por que tem legitimidade, artigo 401 do mesmo diploma legal no1, alínea b), com efeito devolutivo, deve este ser admitido, requerendo desde já as suas alegações sejam reproduzidas por escrito
…………………………
De seguida a Mmª Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
“Aguardem os autos a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça e bem assim das motivações de recurso”.
……………………………
Finda a produção de prova, pela Mma Juiz foi concedida a palavra, sucessivamente, ao Digno Magistrado do Ministério Público e à ilustre mandatária presente, para em alegações orais exporem as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida”.
………………………………………..
Despacho da Mmª Juíza:
“Importa perguntar ao arguido se pretende prestar declarações adicionais, em sua defesa, assim, neste parte proceder-se-á à documentação das declarações no seguimento do já decidido em 13/10/2005”.
Após foram tomadas declarações ao arguido encontrando-se as mesmas gravadas em fitas magnéticas, cassete áudio nº1, desta sessão, Lado A.
Findas as declarações do arguido a ilustre mandatária do mesmo disse que pretendia falar com a gravação ligada.
Assim pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Uma vez que, como se disse no início da audiência de julgamento, apenas são gravados depoimentos de prova, indefere-se o requerido na parte relativa à gravação. Porém se a ilustre mandatária assim o entender tem a acta à sua disposição para requerer o que tiver por conveniente
………………………”

Do que vai exposto se extrai, com toda a clareza, que a decisão recorrida foi a constante do despacho que indeferiu a gravação da audiência de julgamento nesse preciso dia e não outra qualquer decisão.
Ora, o recorrente, nas suas motivações e alegações não se limita a pôr em crise essa decisão, alargando o âmbito das suas motivações a matérias que extravasam o campo restrito do seu recurso, abrangendo nelas, inclusive, matéria própria do recurso de uma decisão final (a sua afirmação de que “a gravação incompleta e parcial de alguns depoimentos e a ininteligibilidade de parte da gravação”), algo de que não se poderia ter apercebido no momento em que interpôs o recurso interlocutório.
Aliás, a característica comum aos pontos c) e d) das motivações e conclusões do seu recurso interlocutório são o facto de todos os factos que ali refere terem (eventualmente) ocorrido após a interposição do recurso interlocutório.
Ora, se a interposição de um recurso é a manifestação da intenção de recorrer de uma dada decisão interlocutória que constitui o seu objecto (do recurso), necessariamente deverá ater-se ao conteúdo dessa decisão e não ser alargado a outras matérias que ocorreram posteriormente e não foram objecto de recurso, ou se limitaram, por opção do recorrente, a uma mera alegação de irregularidade que, indeferida, se consolidou por ausência do respectivo recurso.
É matéria que, ou é objecto – se tal for possível – de recurso da decisão final, ou é nulidade a integrar na previsão do artigo 410º, nº 3 do Código de Processo Penal ou constitui caso julgado.
O que, decididamente se não pode pretender é alargar o âmbito de um recurso interlocutório de uma decisão proferida em determinada data a várias decisões que nessa data não foram tomadas. Seria uma espécie de recurso para futuro o que, ab absurdo, permitiria que um recurso interposto no início da audiência viesse a abranger a decisão final.
Nem utilizar as motivações, peça onde se enunciam as razões de discordância com a decisão recorrida, para alargar o âmbito do recurso a matérias que não foram objecto de recurso, a matérias que apenas foram objecto de decisão após a interposição de recurso.
Assim, o recurso é manifestamente improcedente relativamente aos pontos 3) e 4) das conclusões, tal como explanadas supra.
Só há, pois, que conhecer da decisão constante do despacho da Mmª Juíza que indeferiu a gravação de declarações orais prestadas nessa parte da audiência e da não transcrição da prova oralmente prestada, isto é, os pontos 1) e 2) objecto de recurso.
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B.2.2 - Mas que decidiu a Mmª Juíza na decisão recorrida, pois que desde logo temos dificuldade, face à profusão da linguagem recursiva e à sua pouca precisão, de determinar o que está em causa nessa decisão.
À primeira vista parece deduzir-se dos termos do recurso que a decisão nega a gravação a qualquer “declaração” prestada nessa audiência.
Não é, seguramente, o que resulta do despacho recorrido e do ocorrido nessa audiência. Aquele começa por afirmar que é indeferida a gravação, já que “a gravação dos actos da audiência se refere exclusivamente às declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, isto é às declarações que sejam meios de prova. Ora e ainda (que) tenha existido gravação na anterior sessão de julgamento (13/10/2005) não tem que se proceder à mesma no dia de hoje já que não se irá produzir prova”.
Ou seja, só foi indeferida a gravação de declarações que não constituíam meio de prova, no pressuposto de que não iria ser produzida prova.
Depois, mesmo que contrariando a afirmação do despacho de que não haveria produção de meios de prova, tendo isso ocorrido com as declarações suplementares do arguido, estas foram gravadas, como consta da acta da audiência de julgamento já referida.
E como nenhuma outra prova foi produzida, nada mais foi gravado. Nem tinha que ser.
Disto se deve concluir que o recurso, se o entendermos como reacção a uma negação da gravação de declarações prestadas em audiência e que constituem meio de provas, deixou de ter objecto. O único meio de prova produzido foi gravado.
Tratando-se de um recurso interlocutório sobre a não gravação de meios de prova oralmente prestados em audiência, o arguido deixaria de ter interesse em agir, já que do recurso não retiraria qualquer efeito útil.
Resta-nos, pois, como objecto de recurso, o entendimento, que se parece poder deduzir das posteriores intervenções da senhora advogada, de que esta entende que “quaisquer declarações” prestadas em audiência, mesmo que não digam respeito à prova, sim aos seus requerimentos, alegações e recriminações devem igualmente ser gravadas.
É esse o entendimento que se pode descortinar do seu requerimento, lavrado em acta já após a interposição do recurso: “Findas as declarações do arguido a ilustre mandatária do mesmo disse que pretendia falar com a gravação ligada”.
Do que somos reconduzidos a esclarecer o que deve ser gravado. E, daqui, para a afirmação da necessidade de gravação. Em suma, o que se grava e porquê?
Dispõe o artigo 363º do Código de Processo Penal, como princípio geral, que as declarações orais prestadas em audiência são documentadas na acta “quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser”.
Sem esquecer que impera no processo penal português o princípio da oralidade que se descortina na regra geral da oralidade dos autos, como estatuído no artigo 96º do Código de Processo Penal, a compatibilização deste princípio com a necessidade de assegurar o direito ao recurso compreendido no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República e o duplo grau de jurisdição em processo penal (quer em matéria de direito, quer em matéria de facto), torna-se necessário assegurar que os meios de prova produzidos em primeira instância sejam “documentados” no processo, de forma a permitir ao tribunal de recurso conhecer a apreciação da matéria de facto operada pelo tribunal recorrido.
Como os meios de prova já constantes de um suporte “documental” estão, por sua natureza, “documentados nos autos” (documentos, perícias), restam as declarações, depoimentos e quaisquer esclarecimentos orais prestados por peritos ou outros intervenientes processuais, prestados em audiência, que necessitam de ficar documentados para assegurar o dito duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Essa a razão, única, para a referida necessidade de documentação de “declarações orais” prestadas em audiência.
Aliás, tal intenção legislativa é bem patente no preâmbulo do Dec-Lei nº 39/95, de 15-02, que consagra uma solução para o processo civil, mas que a praxis estendeu ao processo penal, ao “prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, pondo termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade …”, assegurando a gravação integral da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em vista três objectivos claramente anunciados:

Em primeiro lugar, na perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções ora instituídas implicarão a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito.
………
Em segundo lugar, o registo dos depoimentos prestados em audiência configura-se seguramente como meio idóneo para afrontar o clima de quase total impunidade e da absoluta falta de controlo que - precisamente por força do referido peso excessivo da oralidade e da audiência - envolve o possível perjúrio do depoente que intencionalmente deturpe a verdade dos factos.
………….
Finalmente, o registo das audiências e da prova nelas produzida configura-se ainda como instrumento adequado para satisfazer o próprio interesse do tribunal e dos magistrados que o integram, inviabilizando acusações de julgamento à margem (ou contra) da prova produzida, com os benefícios que daí poderão advir para a força persuasiva das decisões judiciais e para o necessário prestígio da administração da justiça. O registo das provas permitirá ainda auxiliar de forma relevante o próprio julgador a rever confirmar no momento da decisão, com maior segurança, as impressões pessoais que foi colhendo ao longo de julgamentos demorados, fraccionados no tempo e comportando a inquirição de numerosos depoentes sobre matérias complexas.
………………….”

Razões que estão na base das mesmas necessidades sentidas, ainda com maior premência (vide Ac. do TC nº 415/01, de 3-10-2001), em processo penal e que sustentaram um labor jurisprudencial já extenso, tendo em vista esclarecer os meios e objectivos de documentação da prova processual penal, como ressalta, por exemplo, do assento nº 2/2003 do STJ de 16 de Janeiro de 2003.
Aliás, convém relembrar que a renúncia à documentação dos actos da audiência, prevista no nº 1 do artigo 364º do Código de Processo Penal, vê os seus efeitos exclusivamente conexionados com a renúncia ao recurso em matéria de facto (artigo 428º, nº 2 do Código de Processo Penal) e não a quaisquer outros.
Esta mesma ideia é expressa por Germano Marques da Silva [1] quando afirma que “a documentação das declarações prestadas oralmente em audiência perante tribunal singular é condição necessária para a interposição de recurso em matéria de facto…”
E já referida pelo acórdão nº 363/00, de 5 de Julho de 2000 do TC quando afirma que “a documentação da prova produzida em audiência visa, fundamentalmente, permitir o recurso em matéria de facto”.
Em resumo, a gravação das declarações oralmente prestadas em audiência de julgamento surge na confluência de dois princípios processuais penais, o da oralidade da audiência de julgamento, de um lado, o de garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, por outro, sendo que este deve ser garantido pelas ditas gravações das declarações orais prestadas e pela necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Caem, pois, fora do âmbito da necessidade de documentação (gravação) todos aqueles casos de “declarações” que não constituam “meio de prova” em processo penal, por muito interessantes que sejam ou se preveja venham a ser.
Nada impedindo que venha a ser gravada toda a audiência de julgamento, essa é situação que apenas o tribunal deverá ordenar ou deferir se razão atendível ocorrer, o que se não vislumbra no caso concreto.
*
B.2.3 - Somos, portanto, reconduzidos à análise do disposto no artigo 101º do Código de Processo Penal, que dispõe:
Artigo 101.º
Registo e transcrição
“1 - O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou áudio-visual.
2 — Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais custo possível, sendo os respectivos encargos suportados nos termos fixados no Código das Custas Judiciais, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura.
3 - As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são apensas ao auto, ou, se isso for impossível, devidamente guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo a que se referem. De toda a abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção no auto pela entidade que proceder à operação.”

Dispondo, por seu turno, o artigo 99º do mesmo diploma legal:
Artigo 99.º
Auto
“1 - O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram aos actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
2 - O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar.
3 - O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes:
a) Identificação das pessoas que intervieram no acto;
b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista;
c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;
d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto.
4 - …….”


Já em sede de recurso, o artigo 412º dispõe que:

Artigo 412.º
Motivação do recurso e conclusões
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:
a) …….;
b) …….; e
c) ……….
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.

Segue-se, na interpretação conjugada destes normativos que, se forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível, não custando admitir, supondo a competência técnica para tal e a existência de meios humanos, que esta transcrição possa ser feita nela se incluindo todas as “declarações orais” prestadas em audiência, naquelas se incluindo as “declarações orais” que sejam meio de prova.
No entanto, como os tribunais portugueses nunca dispuseram de tais meios nem de pessoal qualificado para a tarefa, surge o normativo em questão, menos como norma jurídica vigente, mais como declaração de boas intenções ou, se se preferir, como brilhante manifestação de norma ficcional de eventual aplicação futura. Futurismo jurídico de relevo.
A constatação imediata é óbvia: não foram utilizados no processo meios estenográficos ou estenotípicos, sim a vulgar gravação áudio em cassetes das declarações orais prestadas em audiência, pelo que tal normativo não é aplicável ao caso dos autos.
Ora, o recorrente entende (é isso que se extrai das suas motivações e conclusões de recurso) que estas gravações áudio deveriam ter tratamento idêntico ao das ficcionadas utilizações de meios estenográficos e estenotípicos e que a acta de julgamento deveria conter, total e devidamente transcritas as declarações orais prestadas em audiência de julgamento, independentemente de serem meios de prova ou não.
E que, depois de certificadas pela Mmª Juíza, esta deveria entregar em mão à advogada do recorrente o projecto de acta para por esta ser assinada (?).
Ora, tal interpretação, para além de ser contrariada pela leitura atenta dos normativos citados, tem sido negada pela jurisprudência.
E quanto aos normativos citados, desde logo o artigo 412º do Código de Processo Penal, designadamente os seu nº 4, ao determinar que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição”, faz ressaltar a ideia já ínsita nos artigos 99º e 101º do Código de Processo Penal: as “declarações orais” que constituam meio de prova em processo penal devem ficar documentadas via gravação áudio ou audiovisual e só após a interposição de recurso em matéria de facto, cumpridos que sejam os pressupostos do artigo 410º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal, elas devem ser transcritas. Não antes. Muito menos no caso de um recurso interlocutório interposto a meio da audiência de julgamento.
Como consequência, as “declarações orais” que devem ser transcritas e a que se refere o artigo 99º, nº 3. al. c) do Código de Processo Penal, não serão aquelas que documentam a produção de “declarações meios de prova”, mas sim todas as outras que ocorram durante a audiência de julgamento e que contenham declarações dos intervenientes processuais que não sejam, directamente, meios de prova, tais como requerimentos, oposições, despachos, etc., oralmente ditados para a acta, sem prejuízo de aí também deverem constar menções referidas em específicos artigos do Código, de que o disposto no artigo 356º, nº 8 é mero exemplo.
Isto sem negar, naturalmente, que “declarações meios de prova” possam ser integralmente transcritos se se não justificar a gravação (pequena declaração ou sucinto esclarecimento, tendo presente ser comum as cassetes terminarem a meio de julgamento e, ao que parece, serem bem escasso que sempre leva imenso tempo a obter, conduzindo a um arrastar intolerável do julgamento) ou se esta for impossível, devido a deficiência imediatamente detectável dos meios de gravação áudio, como é comum e frequente acontecer.
Certo é que, após 1995 a documentação de meios de prova que se corporizam em declarações orais passaram a ser, em regra, gravadas por meio áudio que, enquanto meios técnicos de suporte, fazem parte integrante da acta de audiência de julgamento sem necessidade de o seu teor integral ser transcrito para a acta propriamente dita, mas transcritas apenas se disso houver necessidade e nos termos dos artigos 101º, nº 3 e 412º, nº 4 do Código de Processo Penal.
Portanto, a transcrição das declarações orais é deixada para final e apenas se for dado cumprimento ao disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal em sede de recurso sobre matéria de facto, sem prejuízo de cópia da gravação áudio (o suporte técnico a que se refere o artigo 412º) ser imediatamente disponibilizada aos intervenientes, no mais curto prazo possível compatível com o seu exercício do direito ao recurso e tendo em vista a preparação deste.
É assim que o STJ vem a fixar, no seu assento nº 2/2003 de 16 de Janeiro de 2003, a seguinte jurisprudência obrigatória:

«Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal.»;

E é abundante a jurisprudência do TC em questão conexa, com a contagem do “dies a quo” do prazo de interposição de recurso em processo penal, de que se salienta o acórdão nº 17/06, por fazer a referência histórica às decisões proferidas sobre a matéria e a distinção entre os casos de gravação estenotípica e magnetofónica das declarações “meios de prova” prestados em audiência de julgamento.

“Versando hipótese idêntica à ora em causa, o Acórdão n.º 433/2002 decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 107.º, n.º 2, do CPP, segundo a qual, havendo possibilidade de acesso ao suporte material da prova gravada, a impossibilidade de acesso às transcrições das declarações prestadas em audiência (quando tenha sido requerida a respectiva gravação), por as mesmas ainda não estarem disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal. Esse acórdão salientou a diferença da situação então em apreço com aquela sobre que incidiu o Acórdão n.º 363/2000 (em que o único suporte de registo das declarações prestadas em audiência eram as actas escritas, que ainda não estavam elaboradas), pois agora, em que existia gravação magnetofónica, embora ainda não transcrita, “a impugnação do julgamento da matéria de facto pode perfeitamente basear-se no próprio suporte material da prova gravada (que é, afinal, o registo originário da prova), à disposição do arguido desde o início do prazo para a interposição do competente recurso”, pelo que “não tem razão o recorrente quando alega (...) que, não lhe sendo facultada a transcrição da prova gravada em tempo útil, lhe é cerceada a possibilidade de interpor recurso, resultando violada a norma do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”.

Assim se conclui afirmando que o recorrente não tem razão em nenhum dos pontos objecto de recurso interlocutório, sendo que dois deles [os pontos 3) e 4)] estão fora do âmbito do objecto do recurso, sendo estes manifestamente improcedentes, e aos dois primeiros deve ser negado provimento.
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*
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B.3.1 - Do recurso principal:
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
Por outro lado, o recorrente não faz qualquer menção a nenhum dos requisitos exigidos pelo artigo 412º, nº 3 e 4 do Código de Processo Penal, nem nas motivações nem nas conclusões, isto é, não impugnou a matéria de facto especificando:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
E, tendo as provas sido gravadas, tão pouco faz referências aos suportes técnicos (gravações), nem em sede de recurso da decisão final faz referência à impossibilidade de acesso a essas gravações ou à sua deficiência para a interposição de recurso.
E, porque não cumprido aquele ónus, quer nas motivações, quer nas conclusões, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, que aqui surgiria como uma mera oportunidade de correcção de um erro processual. Para tal falta nas motivações e conclusões não se justifica qualquer convite para correcção, como já é jurisprudência pacífica.
Quando o recorrente não especifique, nem nas conclusões das motivações dos recursos nem em qualquer outra parte dessas motivações, os pontos de factos que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, não pode, a Relação, conhecer da matéria de facto impugnada.
Como se afirma no acórdão do STJ de 28-06-2006 (Relator Cons. Rodrigues da Costa - Proc. 06P1940) “Para impugnar a decisão de facto, o recorrente dispõe (e tanto lhe basta) da respectiva gravação da prova produzida, devendo para o efeito especificar os pontos que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e eventualmente as provas que devem ser renovadas, sendo que as duas primeiras especificações devem ser feitas por referência aos suportes técnicos. Isto é, o recorrente tem de cumprir o ónus de alegação e motivação, socorrendo-se para tanto dos suportes técnicos, na linha, aliás, da jurisprudência do TC, sendo que o convite à correcção tem como pressuposto que o recorrente tenha cumprido substancialmente o ónus de impugnação que fundamenta as suas pretensões e apenas nas conclusões tenha falhado no cumprimento de certas formalidades.”
Está, portanto, fixada a matéria de facto e não há, por conseguinte, que proceder a qualquer renovação da prova.

Daí que se deva concluir que está fixada a matéria de facto, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios a que se refere o artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Assim, tendo em mente as conclusões do recurso interposto e que o arguido foi condenado como autor material de um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256º nº 1 al. a) e 3 do Código Penal e 255º nº 1 al. a) na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa à razão diária de € 4 (quatro euros), num total de € 920 (novecentos e vinte euros), resta para conhecer;
1 - a eventual existência do vício a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal;
2 - a violação do princípio “in dubio pro reo” e a violação do artigo 32º da CRP;
3 - a medida da pena aplicada.
*
B.3.2 - O recorrente faz referência à violação do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, sendo certo que não adianta qualquer razão plausível para tal concluir.
De igual forma se não descortina razão plausível para a alegação de que foi violado o princípio “in dubio pro reo”.
Lida a decisão recorrida constata-se que a mesma se mostra formal e substancialmente adequada e dela não resultam insuficiências, erros ou contradições. E da sua fundamentação resulta claro o processo lógico seguido pelo tribunal recorrido, quer por referência a meios de prova especificamente indicados, quer por apelo às regras de experiência comum. Isto é, fê-lo de forma a não deixar dúvidas sobre o percurso lógico seguido e sobre a base probatória utilizada.
Não se vislumbra, pois, qualquer dos vícios a que se refere o artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal nem a violação do princípio “in dubio pro reo”.
Por outro lado, não se descortina – e o recorrente não indicou – de que forma foi violado o disposto no artigo 32º da CRP, sendo sua obrigação fazê-lo.
De qualquer forma, sendo o mais denso normativo da constituição penal, apenas nos resta afirmar, na ausência de concretização motivadora da parte do recorrente, que não surge como violado qualquer dos segmentos normativos do artigo 32º da CRP.
*
B.3.3 - Analisemos, então, a medida da pena.
A determinação da pena concreta está condicionada por critérios que, nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, têm como elementos essenciais a prevenção e a culpa.
A prevenção geral positiva ou de integração, com o intuito de tutela dos bens jurídicos, finalidade primeira da aplicação de uma pena, não faz esquecer a prevenção especial ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade - art. 40.º, n.º 1, do CP.
A culpa, a vertente pessoal do crime, o cunho da personalidade do agente tal como vertida no facto, funciona como um limite às exigências de prevenção geral.
Assim, o limite máximo da pena fixar-se-á, em função da dignidade humana do condenado, pela medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham, enquanto o seu limite mínimo é delimitado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
No caso da pena de multa estes considerandos genéricos e os critérios previstos no artigo 71º do Código Penal têm plena aplicação no primeiro momento de determinação da pena de multa concreta, que é como quem diz, na determinação do número de dias de multa dentro da moldura penal abstracta.
Esta, no tipo penal em presença, varia de um mínimo de 60 dias a um máximo de 600 dias. A pena concreta aplicada pelo tribunal recorrido foi de 230 (duzentos e trinta) dias.
Ora, considerando a gravidade dos factos, a culpa do recorrente e a conduta anterior ao facto, entende-se adequada a pena imposta pelo tribunal recorrido.
O segundo momento na delimitação da pena concreta de multa consiste na determinação do montante de cada dia de multa em função da situação económica do arguido, variando entre um mínimo de € 1 e um máximo de € 498,80 – artigo 47º do Código Penal.
Na ausência de critérios legais que, partindo do rendimento ou património disponível do arguido, dêem ao juiz balizas de apreciação (para além da genérica afirmação de recurso à “situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”), tem a doutrina, como é hábito, ido encontrar tal critério na legislação e doutrina alemã.
Acabando por sugerir, como critério quantitativo, o “rendimento bruto que o agente, em média, tem ou poderia ter diariamente” do Código Penal alemão. [2]
É assim que a doutrina portuguesa vem a acrescentar outros critérios, que importa relembrar:

“É seguro que deverá atender-se (numa base, em todo o caso, jurídico-penal, que não jurídico-fiscal) à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte (do trabalho, por conta própria ou alheia, como do capital: de pensões, como de seguros), com excepção de abonos, subsídios eventuais, ajudas de custo e similares.” [3]

E que acrescente, no que a este caso concreto interessa:

“problema específico advém da necessidade de entrar em conta com os deveres e obrigações que pesem sobre o condenado ou por ele tenham sido assumidos. Há assim, antes de tudo, que dar relevo aos deveres jurídicos de assistência que lhe incumbam no quadro familiar, nomeadamente à obrigação de prestar alimentos e à de contribuir para os encargos da vida familiar”. [4]

Ora, no caso concreto, o recorrente é pedreiro auferindo € 600/mês, vive com quatro companheiras sendo que todas trabalham e tem dois filhos menores.
Tem uma filha na Guiné a quem envia mensalmente €100. Habita em casa arrendada pela qual paga € 199,52 e não tem antecedentes criminais.
Ora, o arguido apresenta despesas fixas (€ 299,52) que permitem concluir estar bem fixado o montante arbitrado pelo tribunal recorrido em função das receitas auferidas já que, não obstante ter quatro companheiras – o que faz supor um gasto suplementar extraordinário, pouco de acordo com os nossos costumes – também apresenta vantagens evidentes, mais que não seja na circunstância de todas elas trabalharem e auferirem, naturalmente, rendimentos a acrescer ao rendimento do singular agregado familiar.
O montante diário fixado pelo tribunal recorrido (€ 4,00) não faz correr o risco de a pena de multa se tornar “dessocializadora”, sem esquecer que o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado.
Não há, pois, que censurar o tribunal recorrido pela medida da pena imposta.
*
*
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C - Dispositivo
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em declarar totalmente improcedentes os recursos interpostos (principal e interlocutório, sendo este manifestamente improcedente relativamente a dois dos seus pontos) e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) U.Cs.
(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).
Évora, 16 de Outubro de 2007
João Gomes de Sousa
Almeida Semedo
Proença da Costa




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[1] - In “Curso de Processo Penal”, III, 279, Verbo, 1994.
[2] - Dias, Figueiredo – “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, § 147, p. 128:
[3] - Aut. e ob. cit, par. 148, pag. 129.
[4] - Aut. e ob. cit, par. 150, pag. 130.