Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA FUNDAMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A penhora de bens para além do limite do necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução é fundamento de oposição à penhora, previsto na 2ª parte do artigo 784º, n.º 1, alínea a), do CPC, e um desses casos será o de já ter sido obtido, por penhora, o montante necessário ao pagamento daqueles valores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1871/10.8TBSTB-A.E1 (2ª secção cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORAPor apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que é movida pelo (…) – Instituição Financeira de Crédito S. A., a (…), que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução de Setúbal - J2) veio a executada, em 04/09/2019, deduzir Oposição à Penhora, invocando, como fundamento já ser a quantia anteriormente penhorada no seu vencimento suficiente para pagar a quantia exequenda e as demais despesas com a execução, sendo excessiva a penhora (continuação) que foi de novo ordenada, em 03/05/2019, relativa ao crédito proveniente do reembolso de IRS referente ao ano de 2018, solicitando que a sustação da mesma e elaboração da nota justificativa e discriminativa, para se apurar os diversos saldos. Por despacho de 16/09/2019 foi o requerimento apresentado pela executada, liminarmente indeferido, por se ter entendido ser a pretensão manifestamente improcedente. + Inconformada com esta decisão, interpôs a exequente, o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões:“A) A decisão de indeferir a pretensão da opoente, fundada em alegada inexistência de causa de oposição, colide com o que dispõem os artigos 735.º, n.º 3, do CPC bem como o artigo 784.º, n.º 1, alínea a), parte final, do mesmo diploma legal, normas que o tribunal a quo violou. B) Na verdade, continuar indefinidamente a penhorar o salário da executada para além do montante inicial indicado, sem qualquer fundamento, não deixa de ser excesso de penhora.” O recurso foi admitido e o apelado citado para os “termos do processo” e para “os termos do recurso”, tendo silenciado. Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se bem andou a Mª Juiz “a quo”, em indeferir liminarmente a oposição à penhora deduzida pela executada a coberto do petitório apresentado em 04/09/2019. Dos elementos constantes nos autos podemos considerar assentes os seguintes factos: - No Juízo de Execução de Setúbal corre ação executiva em que é exequente (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A., e executada (…), em que o montante da quantia exequenda de acordo com o que é referido no auto de penhora de 03/05/2019 é de € 7.340,23 e as despesas prováveis no montante de € 734,02, tudo no total de € 8.074,25. - Até Agosto de 2019 tinha sido transferido pela entidade patronal da executada, para as contas do agente de execução o montante de € 9.177,87 de acordo com a uma penhora de vencimentos iniciada em Maio de 2010, à qual acresce o montante de € 133,20 relativa ao crédito proveniente do reembolso de IRS referente ao ano de 2018, cuja penhora foi ordenada em 03/05/2019. Conhecendo da questão Na 1ª instância indeferiu-se liminarmente a oposição apresentada pela executada por ter-se entendido que a pretensão formulada não se ajustava ao disposto no artº 784.º, n.º 1, do CPC, não preenchendo nenhum dos fundamentos de oposição à penhora no preceito referenciados. A executada discorda de tal entendimento e, quanto a nós, com razão. Nos termos do disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do CPC o executado pode opor-se à penhora invocando “inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada.” No caso presente, a executada vem invocar a última parte do referido normativo, ou seja, a extensão com que foi realizada a penhora ordenada em 03/05/2019, e que a nosso ver, ao contrário do entendimento do Julgador “a quo”, se apresenta como fundamento ajustado. Pois, uma das situações mais frequentes de “oposição à penhora fundamenta-se no seu excesso, na previsão da parte final da alínea a), geralmente devida ao facto de o agente de execução, depois de efetuada a primeira penhora e sem que estejam verificados os pressupostos da sua substituição ou reforço (previstos no n.º 4 do artigo 751º) por sua iniciativa ou por sugestão do exequente, continuar a penhorar bens como se não houvesse limites” (v. Virgínio da Costa Ribeiro, Sérgio Rebelo in A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2015, 429). Assim, a penhora de bens para além do limite do necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (art. 735º, n.º 3, do CPC) é fundamento de oposição à penhora, previsto na 2ª parte do art. 784º, n.º 1, al. a), do CPC, e um desses casos será o de já ter sido obtido, por penhora, o montante necessário ao pagamento daqueles valores (cfr. Ac. do TRL de 12/09/2019, no processo 4720/03.0YYLSB-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt). Dos elementos que dispomos a penhora reforçada ordenada em 03/05/2019 terá tido como justificação a insuficiência dos bens penhorados, o que, no entanto não se evidencia, atendendo a que quando foi ordenada, o montante penhorado à executada, através dos descontos no seu vencimento já atingia o montante de € 8.200,56, sendo reforçado em € 977,31 por mais descontos efetuados nos meses de junho, julho e agosto de 2019, pelo que não pode deixar de ser permitido à executada que faça valer o seu direito no sentido da verificação excedentária da penhora que ultimamente lhe foi imposta, até porque, quando a própria agente de execução refere no respetivo auto de penhora de 03/05/2019 que a dívida total (dívida exequenda e despesas prováveis) é de € 8.074,25, evidencia-se poder estar em causa a violação do princípio da proporcionalidade a que se alude no artº 735º, n.º 3, do CPC, ao estipular que a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução. Evidenciando-se uma situação que configura indiciariamente uma penhora excedentária em contradição com o imposto princípio da proporcionalidade, a eventual violação desse princípio justifica com o fundamento na 2ª parte da al. a) do artº 784º do CPC que a executada possa socorrer-se do incidente de oposição à (continuação da) penhora para fazer valer os seus direitos de oposição, conforme o afirmámos já em acórdão deste tribunal superior, proferido em 28/05/2009 (disponível in Col. Jur., Tomo 3, 255) no qual se conclui que a violação do princípio da proporcionalidade, a que alude o artº 735º, n.º 3, do CPC, é fundamento idóneo para a oposição à penhora (v. também, Ac. do STJ de 04/11/2003 no processo 03A3129, disponível em www.dgsi.pt; Acs. do TRL de 14/07/2011 e de 12/05/2016, respetivamente, nos processos 28450/08.7YYLSB-A.L1-7 e 20516/10.0YLSB-B.L1-2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Por isso, a pretensão da executada não mostra ser manifestamente improcedente, não podendo, nesse pressuposto, ser liminarmente indeferida. Nestes termos relevam as conclusões apresentadas pela recorrente, sendo de julgar procedente o recurso. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida de indeferimento liminar, a qual deverá ser substituída por outra, que seja conducente ao prosseguimento do deduzido incidente de oposição à penhora. Custas de parte, pelo apelado. Évora, 05 de dezembro de 2019 Maria da Conceição Ferreira Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes |