Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA ERRO DE ESCRITA | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- No caso de condenação no pagamento de capital mutuado, com base em dois contratos de mútuo, não existe nulidade da sentença se esta, embora não identificando a data de início da mora em relação a um dos negócios, abrange os dois contratos. II- Sendo a falta desta indicação um lapso patente, nos termos do art.º 249.º, Cód. Civil, pode o tribunal de recurso corrigir tal lapso mesmo que isso implique uma alteração parcelar da decisão. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora “Banco…, S.A.”, com sede na Av…, em Lisboa, intentou a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, ao abrigo do disposto no art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, na redacção actual, contra U… pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe diversas quantias provenientes de dois contratos de mútuo e juros. * A R. não contestou. * Foi proferida sentença que, julgando confessados os factos provados, condenou a R. no pedido mas com uma restrição que diz respeito aos juros pedidos. Tal condenação foi nos seguintes termos: I- a ré a pagar à autora a quantia a apurar em sede de liquidação correspondente às prestações de capital vencidas em 05.10.2010, acrescidas de juros moratórios à taxa anual acordada, vencidos desde essa data até integral pagamento, bem como o imposto selo que à taxa de 4% incidir sobre esses juros; II- absolveu a ré do demais peticionado (juros remuneratórios que se venceriam desde 05.10.2010 e juros de mora contados sobre tais quantias). * Desta sentença recorre o A. alegando que a mesma é nula porque ela apenas se debruçou sobre um dos dois contratos invocados. Em nada, no seu recurso, o recorrente se refere à segunda parte da decisão (absolvição do pedido no que respeita a parte dos juros pedidos). * Não houve contra-alegações. * A Mm.ª Juiza entendeu que não existe tal nulidade. * Foram colhidos os vistos. * A matéria de facto com interesse para a decisão do presente recurso é a seguinte: 1- O A. é uma instituição de crédito. 2- O A., no exercício da sua actividade comercial, em 20 de Setembro de 2010, concedeu crédito directo à R. na importância de €1.051,13, a ser pago em 60 prestações, vencendo-se a primeira em 5 de Outubro de 2010. 3- A R. não pagou a 2.ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 5 de Novembro de 2010, ficando em dívida o capital de €1.426,62. 4- O A., no exercício da sua actividade comercial, em 5 de Janeiro de 2007, concedeu crédito directo à R. na importância de €10.500, a ser pago em 84 prestações, vencendo-se a primeira em 10 de Fevereiro de 2007. 5- O tempo das prestações foi alargado para 117 meses sendo cada uma no valor de €120,75, salvo a última que era de €86,77. 6- A R., das prestações referidas, não pagou a 44.ª prestação e seguintes, — num total de 74 — vencida a primeira em 05 de Outubro de 2010, ficando em dívida o capital de €8.901,52. * Acrescentamos, ainda e para melhor compreensão do que adiante se dirá, o teor do relatório da sentença recorrida: «“Banco…, S.A.”, com sede na Av… em Lisboa, intentou a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, ao abrigo do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, na redacção actual, contra U…, residente na Rua…, em Évora, pedindo que seja o mesmo condenado a pagar-lhe as seguintes quantias: 1. a. €1.426,62, devida pelo não pagamento dos alugueres vencidos; b. €184,20, a título de juros de mora vencidos sobre o montante referido em a. até 22.08.2011; c. juros de mora vincendos sobre a quantia referida em a. desde 23.08.2011 até integral pagamento, à taxa anual de 16,251%; d. €7,37, de imposto de selo; e. Imposto de selo, à taxa anual de 4%, sobre o montante que se apurar em c.. 2. a. €8.901,52, devida pelo não pagamento dos alugueres vencidos; b. €1.064,03, a título de juros de mora vencidos sobre o montante referido em a. até 22.08.2011; c. juros de mora vincendos sobre a quantia referida em a. desde 23.08.2011 até integral pagamento, à taxa anual de 13,069%; d. €40,92, de imposto de selo; e. Imposto de selo, à taxa anual de 4%, sobre o montante que se apurar em c.. * Para tanto, alegou a autora os factos constantes na petição inicial cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. * Regularmente citada, a ré não apresentou contestação. * II. Saneamento * Não há excepções dilatórias, nulidades processuais nem questões prévias de que cumpra conhecer. * Fixo o valor da acção em €11.624,66 – cfr. arts. 306.º e 315.º do C.P.C.. * III. Fundamentação * Nos termos do disposto nos arts. 484.º, n.º 1 e 784.º, aplicável ex vi art. 464.º, todos do Código de Processo Civil, declaro confessados os factos alegados pela autora na petição inicial, e, em consequência, há que condenar a ré no pedido, por adesão aos fundamentos alegados na petição inicial, uma vez que os mesmos integram os fundamentos dos direitos para a peticionada condenação, embora com a seguinte restrição». * Esta restrição prende-se com a questão dos juros a que acima se fez referência. * A nosso ver, o problema resolve-se por interpretação do requerimento inicial e da sentença uma vez que esta remete para aquele. E cremos, também, que só por erro de interpretação (dos dois intervenientes) o presente recurso existe. Temos um capital em dívida de €10.328,14 e que é proveniente de dois contratos de mútuo, um de 2010 e outro de 2007. A R. entrou em incumprimento em relação ao primeiro contrato (com o consequente vencimento de todas as prestações) em 5 de Novembro de 2010. A R. entrou em incumprimento em relação ao segundo contrato (com o consequente vencimento de todas as prestações) em 5 de Outubro de 2010. Por um contrato (o celebrado em 2010), a R. deve o capital de €1.426,62; por outro contrato (o celebrado em 2007), a R. deve o capital de €8.901,52. No relatório da sentença estão perfeitamente identificados os dois contratos referidos sendo que a sua parte decisória, tal como a respectiva fundamentação, já não os distingue. Em relação a esta última, as razões que levaram o tribunal recorrido a julgar a acção parcialmente improcedente (no que toca aos juros pedidos) são as mesmas em ambos os contratos pelo que, na realidade, não havia necessidade de os distinguir. Em relação à primeira, a sentença apenas diz (e quase mais não era preciso) «a quantia a apurar em sede de liquidação correspondente às prestações de capital vencidas em 05.10.2010» (mais juros mas esta questão não interessa). O busílis da questão está aqui, aliás, começa aqui. Ao fazer referencia ao capital vencido é óbvio, até dado o disposto no art.º 784.º, Cód. Proc. Civil, que a sentença quer englobar o capital devido pelos dois contratos. O que aconteceu foi que a data de vencimento desse capital indicada na sentença diz respeito apenas a um dos contratos (o celebrado em 2007). Partindo daqui, partindo da referência a uma só data de vencimento do capital de um só contrato, defende o recorrente que a sentença não se debruçou sobre o outro e que, por isso, existe nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), Cód. Proc. Civil. Note-se, diga-se desde já, que se a sentença não tivesse decidido nada sobre um dos contratos (ou seja, caso não condenasse no pagamento do capital devido por um deles) sem dúvida que o recorrente teria razão. Mas, como se explicou acima, não existe omissão de pronúncia pois que a sentença condena no pagamento de todo o capital em dívida e que tem a sua fonte em dois contratos. O tribunal pronunciou-se sobre tudo aquilo que lhe foi pedido: o incumprimento de dois contratos de mútuo e respectivas consequências. O que existe é apenas omissão na indicação da data de vencimento da dívida resultante de um dos dois contratos; isto é, o tribunal recorrido devia ter indicado, na decisão, o montante de cada contrato bem como as respectivas datas de vencimento. Certamente por lapso, o tribunal não identificou separadamente as datas de vencimento, isto é, as datas respeitantes a cada contrato. Condenou no pagamento dos respectivos capitais mas fixou a data de início da mora com referência a só um deles. Foi este erro, foi esta omissão, que levou, por sua vez, ao erro do recorrente. E que se trata de um erro (agora do recorrente) resulta patente da circunstância de, ao ver apenas uma data de vencimento, ter pensado logo que afinal o tribunal só tinha considerado um contrato. Resulta também patente, como se nota no despacho a que se refere o art.º 670.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, da circunstância de, na sua alegação, nunca vir indicado qual o contrato sobre que o tribunal não se pronunciou. * Esta omissão não constitui qualquer nulidade da sentença mas tão-só erro de julgamento — mesmo que proveniente de lapso. Assim, o recurso improcede. * O facto de o recurso improceder não impede que este tribunal altere a sentença de forma a corrigir o lapso que consiste em não se ter indicado uma determinada data. O lapso é patente, nos termos do art.º 249.º, Cód. Civil, e por isso logo se disse que isto se deveria resolver por meio de interpretação dos textos sob apreciação. Como se escreve no acórdão desta Relação, de 14 de Junho deste ano (ainda inédito) «é certo que o processo de rectificação de erros materiais a que se reporta o artigo artº 667º, do CPC está pensado para o tribunal a quo. É neste que a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz a rectificação há-de ter lugar e só o pode ter antes da subida do recurso; deferida ou indeferida a rectificação incumbe às partes alegar perante o tribunal de recurso o que lhe aprouver sobre a decisão tomada e é esta (a decisão correctiva ou de indeferimento) que poderá ser objecto de recurso. «Mas tal não significa, estamos em crer, que o tribunal de recurso não possa rectificar erros materiais; pode seguramente nos casos em que a rectificação foi suscitada por algumas das partes no tribunal a quo e este inferiu a rectificação; e nenhuma razão válida se descortina para que não o possa fazer se o erro material subsistir na decisão recorrida por falta de iniciativa correctiva quer do juiz a quo, quer das partes. Se os recursos podem conduzir à revogação das decisões, nenhuma razão substancial válida parece obstar a que possam conduzir à sua rectificação». Tal correcção passa apenas por separar, na decisão, os dois contratos, os capitais em dívida e as datas de vencimento. Nada mais. * No início das alegações escreve-se o seguinte: «Consigna-se que tendo o signatário, por intermédio dos serviços do seu escritório, contactado a Secção por onde correm os presentes autos no sentido de chamar a atenção do Sr. Juiz recorrido para a nulidade constante da sentença recorrida, para que este em “conclusão verbal” solicitasse que os autos lhe fossem remetidos para suprir a nulidade, a resposta obtida foi: “Requeira…”, o que aliás não é permitido. «Este é um exemplo flagrante de como efectivamente em Portugal a Justiça ao presente não funciona nas condições devidas» (negrito no original)». Uma vez que o problema se resolvia só por interpretação e uma vez que não existe a nulidade apontada à sentença, o que teria de ter sido feito era pedir apenas a rectificação do texto ou a sua reforma. A lei permite que o juiz altere a sentença seja para rectificar erros materiais (como a omissão de uma data) ou para a esclarecer; mesmo esta última solução pode implicar a alteração da decisão e, no nosso caso, tal alteração não se verificaria ao nível do mérito da causa mas apenas sobre um seu aspecto parcelar. Este é um exemplo flagrante de como efectivamente a ferramenta de trabalho não é bem conhecida pelo operário, com a consequência evidente deste recurso inútil. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. * Rectifica-se (e altera-se) a decisão recorrida nos seguintes termos: Condena-se a ré a pagar à autora a quantia a apurar em sede de liquidação correspondente à prestação de capital vencida em 5 de Outubro de 2010 (€8.901,52) e à prestação de capital vencida em 5 de Novembro de 2010 (€1.426,62). No mais, mantém-se o decidido. Custas pelo recorrente. Évora, 12 de Julho de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |