Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. III - A redação da al. a) do n.º 2 do artº 640º do CPC, onde se menciona expressamente “imediata rejeição”, não permite que haja possibilidade da parte recorrente solucionar qualquer falta por meio de eventual despacho de aperfeiçoamento. IV - Resultando dos factos provados a existência de um contrato de compra e venda no qual não foi interveniente a autora como vendedora, o pagamento do preço dos bens mostra-se corretamente efetuado pela ré à sociedade DD, Lda., não tendo consistência a pretensão de pagamento exigido pela autora no âmbito do contrato de compra e venda como por si invocado. V – Ainda que se configurasse o negócio como sendo uma venda efetuada por um agente da autora, na cobrança de crédito a que procedeu, não autorizada pelo principal, sempre a ré beneficiaria da cláusula geral contida no artº 23º n.º 1 e 2 do Dec. Lei do Dec. Lei 178/88 de 3/07, atenta a confiança na representatividade do agente, não sendo de pôr em causa a sua legitimidade para efetuar cobrança de créditos relativamente aos bens que lhe foram encomendados. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB, S.R.L., intentou ação declarativa, com processo comum, inicialmente tramitada como procedimento de injunção europeia, contra CC, Mediação Imobiliária, Lda., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Cível de Loulé - Juiz 2) peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia global de € 5.328,00, sendo a quantia de € 3.513,08 a título de capital em dívida; a quantia de € 1.610,92 a título de juros de mora vencidos e a quantia de € 204,00 a título de taxa de justiça. Alicerça a sua pretensão no facto de, no âmbito da sua atividade comercial, ter celebrado com a Ré um contrato de compra e venda de artigos de mobiliário, tendo sido emitida a respetiva fatura, no valor total de € 4.606,00, da qual a Ré apenas efetuado um pagamento parcial no montante de € 1.092,92, permanecendo em dívida o valor remanescente que se peticiona nos presentes autos. A ré na oposição alegou ter celebrado um contrato de compra e venda com a sociedade DD, Lda., que atua em Portugal como representante/distribuidora da Autora, tendo esta sociedade emitido a respetiva fatura, cujo pagamento foi integralmente efetuado. A relação comercial que estabeleceu foi com a mencionada sociedade, a quem encomendou e pagou os artigos, nunca tendo estabelecido qualquer relação comercial com a autora. Conclui pugnando pela improcedência da ação. Realizada audiência final veio a ser proferida sentença pela qual se absolveu a ré do pedido. * Inconformada com a sentença, veio a autora interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:“1. O contrato celebrado entre a Recorrente e o DD é um contrato de agência. 2. Andou mal a juíza a quo ao subsumi-lo na figura do contrato distribuição (ou concessão comercial). 3. Do depoimento das testemunhas Mauro … e Alessandro … resulta claro e inequívoco que a relação entre a Recorrente e a DD era um contrato de agência; 4. De acordo com essa mesma figura jurídica o titular do direito a receber o pagamento do preço, pago pelos serviços prestados ou vendas efetuadas, é o proponente (leia-se aqui Recorrente) e não o agente (DD). 5. Ao concluir que o pagamento do preço devido pela Recorrida foi bem efetuado à DD o tribunal a quo fez uma errada interpretação das figuras de contratos de agência e distribuição. 6. O preço era em bom rigor devido à aqui Recorrente. 7. Ao pagar erradamente à DD, violou, a recorrida, a conjugação do disposto nos artigos 770.º e 476.º, n.º 2 ambos do código Civil. 8. Ao não ter este último facto em conta, a decisão ora recorrida viola de igualmente os citados preceitos. 9. Por outro lado, do depoimento dos intervenientes EE e FF resulta evidente que a Recorrida e, as demais pessoas que com ela trabalharam, sabiam perfeitamente qual o papel desempenha pela DD e da BB. 10. A atuar - a parte e a testemunha citada (EE e FF) -, desta forma é evidente que as mesmas não atuaram de boa-fé. 11. Ao não atuarem de boa-fé, deverá ter-se por concluído que o pagamento erradamente efetuado não salda a presente dívida e, a entidade com legitimidade para reclamar o mesmo é a aqui Recorrente!” A ré veio contra alegar defendendo a manutenção do julgado. Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC). Assim, do que nos é dado percecionar das conclusões apresentadas pela recorrente a questão nuclear em apreciação consiste em saber se existiu a relação comercial de compra e venda entre as partes, tal como é invocada pela autora, estando a ré em débito relativamente ao pagamento do preço. * No tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos:1. A Autora é uma sociedade comercial sediada em Itália, que tem como principal atividade o comércio de produtos de casa e escritório. 2. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de mediação imobiliária. 3. A Autora, no âmbito da sua atividade, emitiu a seguinte fatura em nome da Ré: a) Fatura n.º 2862, datada de 01.07.2011, no valor de 4.606,00€. 4. No âmbito da sua atividade comercial a Ré contratou os serviços da sociedade DD, Lda., a quem encomendou os seguintes bens: a) 1 mesa de centro LOG lac poro aberto, pelo preço unitário de 2.028,00€, acrescido de IVA à taxa em vigor; b) 1 mesa de centro simples Lac. poro aberto, pelo preço unitário de 616,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor; c) 1 mesa de centro Bryant lac poro aberto, pelo preço unitário de 677,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor; d) 1 mesa de centro Bryant D60, pelo preço unitário de 618,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor; e) 1 poltrona Sirio Ecopele preta, pelo preço unitário de 982,00€ acrescida de IVA à taxa legal em vigor; f) 1 mesa Bisbubble lac poro aberto, pelo preço unitário de 753,00€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor; g) 1 espelho redondo Forvanity, pelo preço unitário de 1.166,00€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor; h) 1 cabide flamingo noce, pelo preço unitário de 1.390,00€ acrescida de IVA à taxa legal em vigor. 5. Na sequência do referido em 4), a sociedade DD, Lda. emitiu a fatura n.º 2/2011, com um desconto comercial de 3.684,00€, sendo o valor total para pagamento de 6.798,48€. 6. A Ré efetuou o pagamento integral da fatura referida em 5). 7. Os artigos descritos na fatura referida em 3) são iguais aos descritos na fatura referida em 5), sendo a Autora a fornecedora dos mesmos. Foram considerados não provados os seguintes factos: a) A Autora celebrou com a Ré o contrato de compra e venda no âmbito do qual foi emitida a fatura referida em 3). b) A sociedade DD, Lda. atuava em Portugal como agente comercial da Autora. Conhecendo da questão A recorrente dá a entender nas suas alegações que pretende por em causa o julgado de facto, mas nas conclusões que apresentou (sendo elas que verdadeiramente delimitam o objeto do recurso e a área de intervenção do tribunal ad quem, podendo haver restrição tácita, quando tal resulte do respetivo teor)[1] não se dignou especificar o(s) concreto(s) ponto(s) de facto(s) que considera ter(em) sido incorretamente julgado(s) limitando-se a argumentar sobre a figura jurídica do contrato de agência versus contrato de distribuição e a invocar ter a ré agido de má fé na contratação, não indicando, também, qualquer norma legal que em face da decisão proferida na 1ª instância se tivesse por violada. A pretensão de impugnação da matéria de facto por alegado erro de julgamento deve obedecer às especificações obrigatórias impostas pelo art. 640º do Código de Processo Civil, sendo que, no caso concreto, para nós, tal não se verifica. Dispõe o nº 1 da referida disposição legal que “ Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E o nº 2 refere: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;” A recorrente nas conclusões não alude a qualquer facto que tenha sido incorretamente julgado e embora refira depoimentos, que na sua opinião, deviam ter sido tomados em consideração não os especifica nem concretiza com a indicação exata das passagens da gravação relativas a cada um dos depoimentos testemunhais, como impõe a citada disposição legal em conjugação com nº 1 do art. 639º do CPC. “A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado a facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos, se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é que tais depoimentos contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele. É exatamente esse o sentido da expressão legal «quais os concretos meios probatórios de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida»” (v. Ac. do STJ de 15/09/2011 no processo 455/07.2TBCCH.E1.S1 disponível em www.dgsi.pt). Mas, mesmo que se pudesse considerar ter a recorrente, minimamente, cumprido o disposto na al. b) do n.º 1 artº 640º do CPC, por ter nas alegações transcrito excertos dos depoimentos, não deu, também, cumprimento, de todo, ao que se dispõe nas al. a) e c) deste normativo, ou seja, não foi assumido, nas conclusões, quais os factos referenciados pelo Julgador, na sentença, que se tinham por mal julgados, bem como não foi expressa posição sobre o resultado pretendido relativamente à impugnação da matéria de facto, no sentido de afirmar a decisão alternativa que em cada caso, e em seu entender, se impunha que este Tribunal Superior viesse a tomar em sede de reapreciação dos meios de prova elencados. Efetivamente, sem margem para dúvidas a lei impõe que o recorrente, nas conclusões, pois são elas que delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, por um lado, indique os concretos pontos e facto que considera incorretamente julgados[2] e, por outro, deixe “expressa a decisão que em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha de reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”[3] “Na verdade a lei não se contenta em que o recorrente diga qual a matéria e facto que considera incorretamente julgada, impondo-se além disso que indique a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, devendo estas menções integrar o conteúdo das conclusões da sua alegação… pelo que o incumprimento deste ónus tem a cominação prevista no n.º 1 do mencionado preceito (artº 640º do CPC) – rejeição do recurso.”[4] Por isso, mesmo que se pudesse considerar que a recorrente indicara com exatidão, no corpo do alegatório, os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso e por isso não o tinha de voltar a fazê-lo em sede conclusões, sempre estaria por cumprir quer a indicação dos factos concretos subjacentes à alegada existência de erro de julgamento, quer a enunciação da decisão alternativa pretendida que não foi referida nas conclusões, ónus que a lei impõe.[5] As exigências ou ónus impostos pela Lei compreendem-se quer à luz do princípio da cooperação, impondo ao recorrente invocar os “concretos aspetos do conteúdo dos depoimentos em que se baseia”, direcionando a ponderação do Tribunal ad quem “a partir de algo das afirmações concretas” quer à luz “o princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”, pelo que o seu não cumprimento importa a rejeição do recurso no que concerne a tal segmento, uma vez que da redação da al. a) do n.º 2 do artº 640º do CPC, onde se menciona expressamente “imediata rejeição” não permite que haja possibilidade da parte recorrente solucionar qualquer falta por meio de eventual despacho de aperfeiçoamento. O mesmo acontecendo com as obrigações impostas pelo n.º 1 do citado dispositivo, designadamente a referente ao ónus de indicação, nas conclusões, da resposta que no entender do recorrente deve ser dado às questões de facto impugnadas. (v. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 129; Cardona Ferreira in Guia dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, 168, 169; Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo CPC, 2014, vol. II, 55; Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, 170; Lopes do Rego in Comentário ao C.P.C., 585; Acs. do STJ de 29/01/2014, no processo 813/08.5TBFLG.G1.S1, de 15/09/2011 no processo 455/07.2TBCCH.E1.S1 e de 19/02/2015 no processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, de 27/10/2016 no processo 3176/11.8TBCCL.G1.S1, bem como Acs. do TRL de 18/02/2014 no processo 263/11.6TBPNI-F.L1-1 e do TRG de 08/01/2015 no processo 1514/12.5TBBRG.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Nestes termos, rejeita-se o (eventual) recurso da decisão relativa à matéria de facto, atento o disposto no artº 640º, nºs 1 e 2 do CPC, já que vem sendo entendimento do STJ (ao que cremos reiterado) que a rejeição da impugnação da matéria de facto não está dependente da observância prévia do contraditório,[6] donde nenhuma alteração se introduzirá nos factos dados como provados e não provados. No que se refere à subsunção do direito aos factos designadamente tendo em conta o que foi dado como provado nos pontos 4, 5 e 6, evidencia-se, quanto a nós, a existência de uma relação comercial entre a ré e a sociedade DD, Lda., traduzida no estabelecimento de um contrato de compra e venda de diversos bens móveis, constando que as prestações recíprocas foram cumpridas por qualquer dos contraentes. Efetivamente nos termos do artigo 874.º do Código Civil, “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. É um contrato bilateral e sinalagmático que reveste, simultaneamente, natureza real e obrigacional uma vez que ocorre a transferência da titularidade de uma coisa ou de um direito (artigos 874º, 879º, al. a) e 408º do Código Civil) e bem ainda a obrigação, que recai sobre o vendedor, de entregar a coisa vendida e, a obrigação, que recai sobre o comprador, de pagar o preço da coisa vendida (artigos 879.º, als. b) e c) do Código Civil). Tendo os contratantes cumprido as respetivas obrigações, qualquer relação contratual existente entre a autora e a sociedade DD, Lda., mesmo que possa configurar, tal como a autora invoca, um contrato de agência, não releva para efeitos de oposição à ré que não pode deixar de assumir a posição de terceiro, nas relações existentes entre a autora e a referida sociedade, até porque a relação contratual que se deu como provada é uma simples compra e venda no âmbito da qual foram fornecidos e faturados bens pelo vendedor e pago o respetivo preço pelo comprador, em face da fatura que lhe fora entregue por aquele. A ré sempre assumiu (vide teor da respetiva contestação) que não contratou com a autora, mas apenas com a sociedade DD, Lda., que pensava atuar em Portugal na qualidade de representante/distribuidora da autora, e muito embora esta tenha na resposta aludido a que ré era um agente seu em Portugal, nunca invocou que a ré tinha disso efetivo conhecimento e que atuou de má fé ao proceder ao pagamento, à aludida sociedade, dos bens adquiridos, muito embora, nesta sede recursiva, pretenda pôr em causa a confiança da ré, enquanto terceiro, que é reconhecida pela lei no âmbito de situações em que agente não autorizado para cobrança de créditos procede à mesma em desrespeito com o acordado com o principal (a contra parte). Mesmo que se tivesse provado circunstancialismo factual que subsumido ao direito aplicável pudesse configurar a existência de um contrato de agência entre a autora e a sociedade com quem a autora negociou a compra dos bens, tal como aquela configurou a ação e respondeu à contestação, não é possível a este tribunal concluir, como parece pretender a recorrente, que a confiança da ré, enquanto terceiro se mostre abalada, por qualquer circunstancialismo que tivesse sido alegado e provado donde emerja que não era curial ter-se procedido ao pagamento dos bens, nos termos em que foi feito. Por isso, estamos com o Julgador a quo, quando afirma que “tendo aquela sociedade recebido a encomenda da ré e emitido a respetiva fatura, em conformidade com as normas fiscais, havia motivos para que a ré, de boa-fé, reputasse que a mesma tinha legitimidade para receber o pagamento que lhe foi feito, tanto mais que foi aquela que emitiu a fatura.” De modo que, mesmo configurando o negócio como sendo uma venda efetuada por um agente da autora, na cobrança de crédito a que procedeu, não autorizada pelo principal, sempre a ré beneficiaria da cláusula geral contida no artº 23º n.º 1 e 2 do Dec. Lei do Dec. Lei 178/88 de 3/07[7], atenta a confiança na representatividade do agente, não sendo de pôr em causa a sua legitimidade para efetuar cobrança de créditos relativamente aos bens que lhe foram encomendados. Em suma, diremos que resultando dos factos provados a existência de um contrato de compra e venda no qual não foi interveniente a autora como vendedora, o pagamento do preço dos bens mostra-se corretamente efetuado pela ré à DD, Lda., não tendo consistência a pretensão de pagamento exigido pela autora no âmbito do contrato de compra e venda como por si invocado. Nestes termos, irrelevam as conclusões da recorrente, impondo-se a improcedência da apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas de parte pela apelante (cfr. disposições combinadas dos artºs 663º n.º 2, 607º n.º 6, 527º n.º 1 e 2, 529º n.º 4 e 533º n.º 1 e 2, todos do CPC). Évora, 28 de março de 2019 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo __________________________________________________ [1] - cfr. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 85. [2] - v. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 128 [3] v. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 127; Rui Pinto in Notas ao Código Processo Civil, 1ª edição, 418. [4] v. Ac. do STJ de 07/07/2016 no processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt [5] v. ac. do STJ de 03/11/2016 no processo 342/14.8TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt; Como refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 128, “a falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados” conduz à rejeição total do recurso respeitante à matéria de facto. [6] v. por todos, Ac. do STJ de 27/10/2016 no processo 3176/11.8TBCCL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [7] (artº 23º - Representação aparente) 1 - O negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se tiverem existido razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro. 2 - À cobrança de créditos por agente não autorizado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior. |