Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DO ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA GARANTIAS DE DEFESA | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | As garantias de defesa do arguido e o direito dele ao contraditório não vinculam o Tribunal a canalizar para a matéria de facto provada e não provada toda e qualquer alegação factual feita pelo arguido, mormente, na contestação. Pelo contrário, não deverá o Tribunal abdicar, em caso algum, do poder-dever de fazer a triagem entre os factos alegados que relevam para a decisão e os que não relevam. Uma vez efectuada tal triagem, o Tribunal só deverá emitir juízo probatório sobre os factos que sejam relevantes para a decisão. Os «aspectos circunstanciais», entendidos como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática do crime e outras que possam interessar à determinação da sanção, têm de fazer parte da acusação (art. 283º nº 3 al. b) do CPP), pelo que terão de ser carreadas para a matéria de facto provada e não provada, formulando-se sobre elas juízo probatório, como efectivamente sucedeu, embora sem grande abundância de detalhes, devido às contingências da prova. Diferentemente sucede com os factos instrumentais são aqueles só relevam para prova positiva ou negativa de outros factos e, por isso, não deve ser emitido sobre eles juízo probatório, como sejam os argumentos tendentes a desacreditar o depoimento da ofendida AC ou mostrar que os factos incriminados não podiam ter acontecido, tal como foram dados como provados, sem que tivessem sido detectados. A este respeito, apenas se nos oferece dizer o exercício pelo arguido das suas garantias de defesa, do direito ao recurso e do contraditório não implica que o Tribunal «ad quem» tenha que apreciar especificadamente a totalidade dos argumentos apresentados pelo recorrente, ao nível da apreciação da prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 151/14.4T3GDL, por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferido em 11/3/2019, foi decidido: Atenta a natureza semi pública do crime de abuso sexual (vítima AB) p. e p. pelo art.º 172.º, n.º 1, do Código Penal, na data da prática dos factos – artigos 113º, nº 1, 116º, nº 2, 172.º e 178º todos do Código Penal – atenta a ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal, absolver o arguido JMSR. Absolver o arguido JMSR da prática de um crime de coação agravada, previsto e punido pelos art.ºs 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. b), do Código Penal.R Condenar o arguido JMSR pela prática, em autoria material, em trato sucessivo, de um crime de abuso sexual de menores, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. Inconformado, interpôs recurso do acórdão proferido, para este Tribunal da Relação o arguido JMSR. Sobre o recurso interposto recaiu o acórdão desta Relação de Évora de 22/9/2020, no qual se decidiu: a) Conceder provimento parcial ao recurso, julgando verificada a nulidade do acórdão prevista no art. 379º nº 1 al. c) do CPP, na vertente da omissão pronúncia, e declarar a mesma suprida, determinando o acrescento de um ponto à matéria de facto provada, consignado a fls. 45 do presente acórdão; b) Negar provimento ao recurso quanto ao mais e confirmar a decisão recorrida. Na sequência da notificação que lhe foi feita do acórdão desta Relação, o arguido recorrente JMSR remeteu aos autos um requerimento do seguinte teor: «JMSR, com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, arguido melhor identificado a fls. dos autos à margem referendados, tendo sido notificado do acórdão proferido, em recurso, por este subido Tribunal, confirmador do teor do acórdão proferido em primeira instância, ao abrigo do disposto nos artigos 425.°, n.º 4, ex vi arts. 379.°, n.º 1, alíneas a), b) e c), todos do CPP, vem arguir a NULIDADE do referido Acórdão, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Por douto acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 3 nos presentes autos, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de menor, na pessoa de AC, crime esse de trato sucessivo. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso da referida decisão para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, formulando no mesmo conclusões [pontos A) a WW)], a par de extensa motivação, através da qual, além do mais, veio impugnar a matéria de facto dada como provada e não provada. 3. A final, pugnou pela revogação da decisão recorrida e pela modificação da matéria de facto de tal forma que os factos consubstanciadores da prática do crime pelo qual fora condenado em primeira instância viessem a ser dados como não provados, com a sua consequente absolvição. 4. Neste subido Tribunal foi proferido douto Acórdão através do qual, após análise de parte dos argumentos invocados pelo arguido, veio a ser - não obstante a pontual modificação da matéria de facto quanto à idade da pretensa vítima - mantida a decisão recorrida nos seus exactos termos. 5. O douto acórdão cuja nulidade ora se argui começa por, a páginas 33, elencar por pontos, uma síntese do que entende terem sido as nulidades invocadas pelo arguido contra a sentença, 6. Relegando para um último ponto a impugnação da matéria de facto levada a cabo pelo arguido no seu recurso, resumindo-a da seguinte forma: "- O Tribunal ignorou o antagonismo entre os depoimentos das testemunhas AC, MJS e MR, não tendo indicado as razões que o levaram a credibilizar um em detrimento de outro, pelo que incorreu na nulidade dos arts. 379,°, 1, alínea a) e 374.°, nº 2 do CPP. " 7. Quanto à nulidade sobre a qual o Venerando TRL se debruça a páginas 36 e ss. do seu Acórdão (assim a consideração pelo Tribunal a quo como irrelevantes de determinados factos contidos na contestação apresentada pelo arguido, e enumerados no ponto J das conclusões do seu recurso para o TRE, que não foram dados como provados ou não provados) expressa o acórdão a interpretação segundo a qual o Tribunal a quo não se mostrava obrigado a formular um juízo sobre os mesmos, no sentido de os dar ou não como provados, por não integrarem as categorias de factos que elenca na página 38 do texto decisório. 8. Na tese dos Venerandos Desembargadores, nenhum dos factos elencados no ponto J das conclusões do recurso tem cabimento nas categorias de factos acima referidas, o que só pode resultar de lapso de análise. 9. Com efeito, é manifesto que a quase totalidade dos factos contidos no ponto J das conclusões integra a categoria de factos que o Tribunal elenca na alínea b), a saber, "circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática dos factos referidos em a) - sendo estes últimos os factos que integram o tipo de crime. 10. Ora, o arguido vem condenado pela prática de um crime de abuso sexual, sob a forma de trato sucessivo, assim sob forma repetida num determinado período, cujas momentos exactos o Tribunal não logrou apurar mas que situa entre os anos 2007 e 2010. 11. Todos os factos que se prendem com as características físicas do escritório onde os pretensos factos ocorreram; a insonorização desse local; as pessoas que habitualmente nele se encontravam; os horários em que lá se encontravam, e bem assim todos aqueles que digam respeito ao contexto que levou a então menor a deslocar-se ao escritório e lidar com o arguido, são factos que caem claramente na categoria de "circunstâncias de tempo, modo e lugar” em que ocorreram os factos integradores do crime pretensamente cometido. 12. O Acórdão do TRE pura e simplesmente ignora este conjunto de factos que são, na verdade, os essenciais relativamente à contestação do arguido, pata cujo sustento o arguido juntou inúmeros elementos probatórios ao processo, inclusivamente um filme do interior do seu escritório para se perceber a forma como o som se propagava no interior, a par das concretas distâncias e dimensões entre salas e demais divisões de tal imóvel. 13. O mesmo se digna quanto aos factos que o arguido elencou na sua contestação acerca das suas condições pessoais, familiares e profissionais, relativamente aos quais foram inclusivamente ouvidas testemunhas por si arroladas. 14. Quanto a estes últimos factos, não se pode admitir que o Tribunal apenas valore o que consta do relatório social e ignore os demais factos alegados pela defesa, porquanto os factos relativos às condições pessoais são factos que são úteis à tarefa de determinação da sanção aplicável, não podendo o arguido ficar refém do que os "peritos" deixam plasmado no relatório social, em detrimento do testemunho de pessoas que o conheçam há "uma vida" e que podem com muito mais probidade abonar a seu favor. 15. Assim, havendo elementos, nomeadamente testemunhais, no processo, aptos a fazer prova daqueles factos, impunha-se que o Tribunal conhecesse dos mesmos nesta sede de recurso, da mesma forma como valorou a demais prova (pelo menos a que analisou) para confirmar a decisão recorrida. 16. Os factos acima elencados - todos os mencionados no ponto J das conclusões de recurso _ ainda que possam ser instrumentais, permitem contextualizar os factos que integram a prática do crime pelo arguido, e deixam a nu as fraquezas do depoimento da pretensa vitima, expondo-o às regras da experiência comum de tal forma que não podiam dar-se como provados. 17. Ao rotulá-los, erradamente, fora das categorias que elencou no texto da sua decisão, o Tribunal ad quem não se pronunciou sobre a questão suscitada pelo arguido no seu recurso _ pelo menos não na totalidade - perpetuando assim o vício de omissão de pronúncia que se havia apontado ao acórdão de primeira instância. 18. Nessa medida, o acórdão do venerando TRE é nulo por omissão de pronúncia quanto ao que o arguido, a esse propósito, suscitou no seu recurso, tudo por força das disposições conjugadas dos artigos 339.º, n.º 4; 368°, n° 2, e 369.°, n.º 1, alínea c), todos do CPP, o que ora expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. 19. Entendimento diverso do quadro normativo acima citado, nomeadamente no sentido de que tais factos seriam irrelevantes, redundaria numa limitação dos direitos de defesa do arguido, designadamente do seu direito ao contraditório e de defesa, consequentemente, também, o direito a um julgamento justo (fair trial) o que sempre colidiria com o disposto no art.° 32.º, n.º l e n.º 5, ambos da CRP, inconstitucionalidade que ora expressamente se invoca com carácter de alegação para efeitos de eventual recurso ao Tribunal Constitucional nos termos do disposto no art.° 72.°, n.º 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (adiante LTC). 20. Culmina o douto acórdão do TRE a suas páginas 42 e ss, com uma análise do pretenso último argumento do arguido reportável a "nulidades", que dizia respeito à desconsideração pelo Tribunal a quo das versões contraditórias apresentadas pela pretensa vítima, sua mãe e esposa do arguido, tudo apto a descredibilizar a versão dos factos da AC, assim, retirar o único suporte probatório dos pretensos abusos pelo arguido. 21. Segundo o Venerando TRE, o referido pelo arguido "antagonismo" de depoimentos entre estas três testemunhas diz apenas respeito a aspectos circunstanciais dos factos probandos e, assim, seria inapto a por em causa os factos integradores da prática do crime pelo arguido. 22. Contudo, parece o Acórdão esquecer que no caso em apreço a única tarefa que cabe ao julgador é, precisamente, a de analisar se há-de conferir, ou não, credibilidade suficiente à pretensa vítima para que o deu depoimento, desacompanhado de outros elementos de prova (PORQUE EFECTIVAMENTE ASSIM É) possa ser considerado de tal forma sólido que permita sobrepor-se à versão contrária apresentada pelo arguido, sobrepor-se à presunção de inocência de que este beneficia e formar, a solo, a convicção do Tribunal. 23. Factos probandos, integradores do crime, são poucos ou nenhuns. São os abusos propriamente ditos, que apenas a menor relata (e o arguido nega) e mais ninguém pode acerca dos mesmos testemunhar, não sendo evidenciados por nenhuma outra prova! 24. Pelo que os factos instrumentais (ou aspectos circunstanciais) assumem, neste processo, uma relevância extrema, que foi ignorada por ambos os Acórdãos, entendendo-se que a pronúncia do Tribunal de recurso quanto a esta matéria não ocorreu verdadeiramente, o que é gerador da nulidade do acórdão do TRE por omissão de pronúncia, neste segmento, por força do disposto nos artigos 379.°, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 374.º, n.º 2 (na vertente de falta de análise crítica da prova), ambos do CPP, o que ora expressamente se invoca para os devidos legais efeitos. . 25. Já no que diz respeito à impugnação da matéria de facto, questão abordada pelo douto Acórdão do TRE a suas páginas 45 e seguintes, após análise de alguns dos argumentos expendidos pelo arguido no seu recurso, conclui-se no mesmo sentido da decisão recorrida, a final mantendo-se inalterada a decisão quanto à matéria de facto. 26. A esse propósito, o douto acórdão do TRE refere que procedeu à audição das gravações dos "elementos de prova pessoal relevantes para a impugnação em apreço". Admite o arguido, pois, que o Venerando TRE ouviu, pelo menos, todas as passagens que deixou plasmadas na motivação do seu recurso (e que focou nas conclusões do recurso) e das quais se retiravam as inúmeras contradições intrínsecas no depoimento da AC, discrepâncias, mentiras, incongruências várias entre o depoimento da mesma e de terceiras testemunhas, tudo ali exaustivamente invocado, em cumprimento do ónus que impendia sobre o arguido enquanto recorrente a sindicar a matéria de facto. 27. Facto é que o TRE refere que reapreciou a matéria de facto dada como provada, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, designadamente prestando especial atenção aos argumentos invocados pelo arguido no seu recurso, e ainda assim, conclui da mesma forma que o Tribunal de primeira instância. 28. Contudo, da fundamentação do Acórdão do TRE a este propósito, constata-se que o Acórdão não faz uma análise crítica da prova existente nos autos (tal como não o havia feito o Tribunal a quo) designadamente quanto aos concretos elementos que o arguido apontou como sendo capazes de afectar o juízo probatório feito pelo Tribunal de primeira instância. 29. Note-se que o acórdão não se debruça sobre todos os concretos argumentos elencados nas conclusões do recurso arguido, designadamente os contidos nas conclusões N, U, V, W, X, Y, BB, CC, DD,FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN,OO, PP,RR, SS, TT, UU, VV e WW. 30. O Acórdão, na verdade, apenas se debruça sobre a credibilidade da AC pelo teor do seu depoimento, focando-se na sua suposta capacidade de distanciação face ao objecto do processo (o que não deveria deixar de ser surpreendente num caso como o presente, face à natureza do crime ... ), dizendo que a testemunha conseguiu depor com objectividade, apesar de todas as contradições e mentiras reveladas pelo arguido no seu recurso, e que uma análise atenta da prova existente, como a Lei obrigava, teria levado o Tribunal a quo, ex oficio, a detectar. 31. O Venerando TRE resume as questões apontadas pelo arguido ao depoimento da AC _ aptos na óptica da defesa a fragilizá-lo e retirar-lhe a credibilidade a que o Tribunal a quo se "agarrou" - a pequenas incongruências, que justifica pelo espaçamento temporal entre as declarações para memória futura e as prestadas em julgamento. 32. Concluindo que o que atribui credibilidade ao testemunho é precisamente o facto de revelar inconsistências ... , fazendo notar que o levantaria dúvidas seria se "tudo batesse certo". 33. Com o devido respeito que nos merece o acórdão do TRE, embora se compreenda o que se quer dizer, convenhamos que a justificação consubstancia uma generalização que e é contrária às regras da experiência comum. O que se diz, no fundo, é que se uma testemunha for capaz - pelas suas características pessoais, organização mental, capacidade de memória, frieza de ânimo, presença de espírito - de reproduzir cabalmente o que vivenciou, então será seguramente de desconfiar do seu depoimento, ao passo que deverá ser aceite, à partida, um depoimento que falhe num ponto ou noutro 34. Tal configura uma desvirtuação completa do que deve ser um juízo de análise da prova por parte de um Tribunal. É um verdadeiro premiar de uma má testemunha face a uma boa testemunha. E elas existem, ainda que não neste processo ... 35. Além do mais, no caso em concreto" nem sequer faz sentido o argumento do acórdão porquanto as inconsistências que se apontam ao depoimento da testemunha (vítima) nos vários momentos processuais (que não são apenas as declarações para memótia futura e o julgamento mas antes ainda as declarações perante a PJ e perante a perita, estas duas totalmente desconsideradas por ambos os acórdãos), e as incongruências entre o mesmo e o de outras testemunhas; bem como a colisão entre o que é dito pela vitima com a realidade física do escritório do arguido (em todas as suas vertente acima apontadas) e com as regras da experiência comum, não se pode nunca classificar como de menor relevância, pois dizem respeito, nomeadamente aos concretos factos imputados, que variam consoante o momento processual. 36. Ou seja, a justificação dada pelo Venerando TRE no seu Acórdão deixa evidente a não análise cabal dos argumentos expendidos pelo arguido no seu recurso, tanto mais que sobre eles, um a um, não é feita qualquer referência no texto decisório, antes se validando a decisão do Tribunal a quo, afastando-se por exclusão de partes tudo quanto o arguido referiu em sua defesa no recurso, designadamente nas conclusões deste, que o delimitam, e obrigam a pronuncia pelo Tribunal ad quem, o que manifestamente não ocorreu. 37. Essa análise peca, pois, por omissiva, não cuidando de analisar os argumentos do recurso, que seriam de análise obrigatória em sede de reapreciação da matéria de facto, devendo ter conduzido à colocação de uma análise critica da prova - seguindo os argumentos apontados pelo arguido _ no texto da decisão, ao abrigo do disposto no art. 374.°, n.º 2, do CPP, O que, por não ter acontecido, é gerador de nulidade do acórdão nos termos do disposto no art. 379.°, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma, o que ora expressamente se invoca para todos os legais efeitos. 38. Interpretar-se, como fez o Venerando TRE no seu Acórdão, os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, nº 1, alínea a), ambos do CPP, no sentido em que a invocação de erros de julgamento por falta de análise crítica da produção da prova, não obriga à análise dos argumentos concretos invocados pelo recorrente no seu recurso, nomeadamente obrigando a deixar plasmados na decisão os motivos pelos quais tais apontados erros se entenderam verificados, é violador do disposto no art. 32.°, n.º 1 da CRF, na sua vertente do direito do arguido a um fair trial e simultaneamente a um efectivo duplo grau de jurisdição/direito ao recurso. 39. Inconstitucionalidade que ora expressamente se invoca com carácter de alegação pata efeitos de eventual recurso ao Tribunal Constitucional nos termos do disposto no art. 72.°, n.º 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (adiante LTC). 40. Com a interpretação em causa, o direito ao recurso não está assegurado pois o arguido vê-se privado de uma análise, em dois graus de jurisdição, do seu processo, vendo-se privado de uma análise cabal do seu recurso pelo Tribunal ad quem, mais ainda quando a decisão proferida em segunda instância não é passível de recurso, como é o caso. 41. Que sentido faz impor-se ao arguido recorrente o ónus de especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, indicar os factos que deveriam ter sido provados e os elementos probatórios constantes dos autos que impunham essa decisão se o Tribunal de recuso pode simplesmente ignorar esses argumentos e decidir livremente? 42. Quanto à pretensa validação da conduta desinteressada da vítima, de acordo com as regras da experiência comum, por não haver deduzido pedido de indemnização civil (na óptica do TRE circunstância apta a dar ao depoimento da mesma uma credibilidade reforçada), sempre se dirá que a referida conclusão do Tribunal a quo não tem sustento nas referidas regras. 43. Em abstracto (e em concreto neste caso) há toda uma panóplia de interesses - que não apenas monetários _ na incriminação de uma pessoa, sendo que no caso, pelos motivos quc se expuseram em julgamento e que foram «forçado, em sede de recurso. os motivos passionais demonstrados seriam perfeitamente aptos a justificar uma tal postura da pretensa vítima. 44. Fosse por vingança da mãe, fosse por vingança da filha por estar ciente de urna eventual incapacidade de a mãe tomar as rédeas de uma tal iniciativa, precisamente pela falta de energia que o Venerando TRE lhe aponta. 45. Por outro lado, essa caracterização da testemunha MJ (como pouco enérgica, assim incapaz de urdir o plano ... ) esquece que a mesma só recentemente foi vítima do AVC, conforme os autos revelam. 46. Quanto à validação, pelo acórdão da TRE, da análise feita pelo Tribunal a quo a propósito das características do escritório, que teve por não impeditivas da materialização dos factos nos termos dados como provados, a análise padece de evidente lapso que cumpre corrigir ao abrigo do disposto no art. 380.º do CPP. 47. Com efeito, o que o arguido alega é precisamente que não faria qualquer sentido que a menor fosse sistematicamente (durante 3 anos) com periodicidade regular, para o interior da sua sala no seu escritório, estando a sua mãe e a mulher do arguido no exterior dessa sala, a escassos metros/centímetros, e que nessas ocasiões não falasse. com a menor (como a menor revelou nos seus interrogatórios), limitando-se a dela abusar sem qualquer barulho ou som, enquanto a menor fazia desenhos ... 48. Ou seja, é precisamente o não existir qualquer barulho, ruído, conversações no interior da sala do arguido que, em circunstâncias normais, numa conduta repetida tantas vezes no tempo (durante cerca de 3 anos!) teria suscitado na mãe da menor e na mulher do arguido (que negou conhecer a menor!) as maiores reservas quanto aos motivos pelos quais a menor ali se deslocava e o que se passaria no interior da sala. 49. Ainda para mais num local onde a insonorização é. praticamente nenhuma, como se demonstrou e que, por tal, seria duplamente estanho as outras testemunhas nada ouvirem do que se passasse no interior da sala do arguido. 50. Assim, o Venerando TRE não analisou a questão suscitada pelo arguido, interpretando-a ao contrário do que foi alegada. Ao fazê-lo omitiu pronúncia, o que é gerador da nulidade a que alude o art. 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 374.°, n.º 2, ambos do CPP, que ora expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. Termos em que, por todo o acima exposto, procedendo a arguição das diversas nulidades acima apontadas pelo arguido ao Acórdão do Venerando TRE, deve este ser alvo de revogação nas partes afectadas e, em consequência, vir a julgar-se procedente o recurso inicialmente interposto pelo arguido, modificando-se a matéria de facto de tal forma que conduza à sua absolvição por não prova do crime imputado na pronúncia, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA! Pede e espera deferimento». Sobre o requerimento transcrito foi ouvido o MP, que se pronunciou nos seguintes termos: «Requerimento (Ref.ª 230581) _ O requerente vem arguir a nulidade do Acórdão proferido em 22.09.2020 por este Venerando Tribunal da Relação de Évora invocando omissão de pronúncia em quatros aspectos distintos. Na primeira, pontos 8 a 18 do requerimento. o requerente invoca o disposto nos artigos 339º, n,º 4 ("Exposições introdutórias", no inicio da audiência de discussão e julgamento), o art. 368º, n.º 2 (Questão da culpabilidade) e 369º, n.º 1, al. c) (Determinação da sanção, sendo certo que este preceito não contém qualquer alínea em qualquer dos seus 3 números), todos do CPP. Não alcançamos o sentido daquela remissão para os referidos preceitos enquanto fundamento para a alegada omissão de pronúncia. Ainda assim, sempre se dirá que não verificámos, em todos os segmentos de análise possíveis, a pretensa omissão de pronúncia. Nem nesse primeiro aspecto nem dos demais. O requerente limita-se a repisar os argumentos aduzidos na motivação e conclusões do recurso interposto e que o Tribunal a quem analisou, ponto por ponto, pronunciando-se, como se lhe exigia, sobre as questões pertinentes e que foram em tudo dissonantes das soluções propugnadas pelo recorrente. Em face do exposto somos do parecer que o mesmo deve ser indeferido». Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Na peça processual em apreço, o recorrente JR veio arguir a nulidade do acórdão desta Relação de 22/9/2020, com vários fundamentos autónomos, que seguidamente procuraremos resumir: a) O acórdão incorre em omissão de pronúncia por não ter emitido juízo probatório sobre os factos alegados na contestação e enumerados no ponto J) das conclusões da motivação de recurso; b) O acórdão incorre em omissão de pronúncia, por ter ignorado os factos instrumentais ou aspectos circunstanciais; c) O acórdão omitiu o exame crítico da prova, por não ter apreciado os argumentos expostos nos pontos N, U, V, W, X, Y, BB, CC, DD, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, RR, SS, TT, UU, VV e WW; d) O acórdão incorreu em omissão de pronúncia porque o Tribunal não analisou a questão suscitada pelo recorrente da impossibilidade de os factos integradores do crime terem ocorrido nas circunstâncias em que foram dados como provados. O fundamento de nulidade constante da alínea a) tem subjacente uma interpretação inconstitucional, por violação do art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, dos arts. 339º nº 4, 368º nº 2 e 369º nº 1 al. c) do CPP. O mesmo sucede com o fundamento referido na alínea c), em relação aos arts. 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) do CPP. Em matéria de nulidades da sentença, dispõe o art. 379º do CPP: 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º -A e 391.º -F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 — Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade. Reportando-se aos elementos da sentença, o nº 2 do art. 374º do CPP, para o qual remete o normativo transcrito, estatui: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Por sua vez, o nº 4 do art. 425º do CPP é do seguinte teor: É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento. Quanto aos factos enumerados no ponto J) das conclusões da motivação do recurso, temos que a questão havia sido suscitada, no sentido de o acórdão da primeira instância enfermar de omissão de pronúncia, por não ter emitido juízo de prova, positivo ou negativo, sobre os mesmos. Tal questão foi debatida na fundamentação do acórdão desta Relação de 22/9/2020, nos termos que a seguir reproduzimos: «No que se refere à invocada nulidade decorrente de o Tribunal Colectivo não ter emitido juízo de prova sobre uma série de factos alegados na contestação e enumerados no ponto J) das conclusões do recurso, entende o recorrente que estava vinculado a deles conhecer, por força do disposto no nº 4 do art. 339º, nº 2 do art. 368º e nº 1 do art. 369º todos do CPP, cujo teor reproduzimos: - Nº 4 do art. 339º Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º. - Nº 2 do art. 368º Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou; c) Se o arguido actuou com culpa; d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil. - Nº 1 do art. 369º Se, das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social. Abstraindo da vertente cível do processo, que no caso inexiste, podemos concluir da conjugação dos normativos legais transcritos que, na decisão final de um processo penal, o Tribunal terá de pronunciar-se, julgando-os provados ou não provados, sobre as seguintes categorias de factos: a) Factos objectivos integradores do tipo de crime; b) Circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática dos factos referidos em a); c) Intervenção que o arguido teve na prática desses factos; d) Nexo de imputação subjectiva dos factos praticados ao arguido (dolo ou negligência); e) Factos que agravem ou atenuem a responsabilidade criminal do arguido; f) Factos integradores de outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do arguido a aplicação a este de uma medida de segurança; g) Factos que excluam a ilicitude ou a culpa; h) Factos relevantes para a determinação da sanção, os quais incluem sempre, pelo menos, as chamadas «condições pessoais» do arguido e os seus antecedentes criminais ou a falta deles. Os factos com interesse para decisão da causa penal terão que reconduzir-se a alguma das categorias agora enunciadas. Na contestação, o arguido formulou as alegações factuais enumeradas no ponto J) das conclusões da motivação de recurso, relativas à ofendida AC, as quais efectivamente, não foram objecto de juízo probatório, afirmativo ou negativo, no acórdão em crise. Contudo, somos do entendimento que nenhum dos factos alegados pelo arguido é enquadrável em alguma das categorias, que podem torna-lo relevante para a decisão da causa, de acordo com a tese interpretativa exposta. Na verdade, o grosso dos factos alegados tem interesse puramente instrumental e visa essencialmente os seguintes propósitos: - Retirar credibilidade aos meios de prova desfavoráveis ao arguido, sobretudo, aos depoimentos testemunhais da ofendida AC e da sua mãe MJS; - Demonstrar que os factos constitutivos da responsabilidade criminal do arguido, tal como se configurou no acórdão impugnado, não poderiam ter ocorrido, tal como foram dados como provados. Outros factos alegados constituem a pura negativa de factos descritos na pronúncia e não devem, por isso, ser objecto de juízo probatório. Os factos alegados nos artigos 248º a 252º e 256º a 259º da contestação relevam das «condições pessoais» do arguido, mas estas foram já dadas como provadas pelo Tribunal Colectivo, independentemente de alegação, apoiando-se essencialmente no relatório social. Os artigos 253º, 254º, 255º e 260º são notoriamente irrelevantes, porque alheios ao objecto do processo. Nesta conformidade, teremos de concluir que, ao abster-se de emitir juízo probatório sobre os factos alegados na contestação e referenciados no ponto J) das conclusões do recorrente, o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre uma questão, sobre que estivesse vinculado a tomar posição, em termos decisórios, pelo que não incorreu na nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP». De acordo com trecho de fundamentação agora transcrito, é a conjugação das normas dos nº 4 do art. 339º, nº 2 do art. 368º e nº 1 do art. 369º todos do CPP que define o universo dos factos relevantes para a decisão, sobre os quais o Tribunal não pode eximir-se a emitir juízo probatório. Segundo a interpretação que fazemos, os factos referenciados no ponto J) das conclusões do recorrente não integram tal universo, pelas razões que deixámos expostas. Assim sendo, a falta de emissão de juízo de prova sobre os factos enumerados no ponto J) não é uma mera «omissão de pronúncia», mas antes constitui o resultado de um raciocínio jurídico argumentado, desenvolvido por este Tribunal. Desse raciocínio seguramente o recorrente discordará, mas não é essa discordância que nos remeterá para uma situação de omissão de pronúncia Consequentemente, a ausência de juízo probatório sobre os factos referenciados no ponto J) das conclusões do recurso não é integradora da causa de nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP. Contudo, alega o recorrente que a interpretação por nós perfilhada das normas dos nº 4 do art. 339º, nº 2 do art. 368º e nº 1 do art. 369º todos do CPP é inconstitucional, por violação do disposto no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, cujo teor é o seguinte: 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. (…) 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. O reconhecimento ao arguido de «todas as garantias de defesa» implica que a tramitação do processo penal lhe conceda todos os meios possíveis de evitar uma condenação injusta, entre os quais se inclui a possibilidade de suscitar a fiscalização da decisão judicial por um Tribunal de hierarquia superior, a isso se chamando o «recurso». A estrutura acusatória do processo terá pouco interesse para a questão que agora nos cumpre dirimir. Contudo, o princípio do contraditório aparece estreitamente associado ao exercício pelo arguido das suas garantias de defesa. Em grande medida, é no contraditório que as garantias de defesa se realizam. De todo o modo, as garantias de defesa do arguido e o direito dele ao contraditório não vinculam o Tribunal a canalizar para a matéria de facto provada e não provada toda e qualquer alegação factual feita pelo arguido, mormente, na contestação. Pelo contrário, não deverá o Tribunal abdicar, em caso algum, do poder-dever de fazer a triagem entre os factos alegados que relevam para a decisão e os que não relevam. Uma vez efectuada tal triagem, o Tribunal só deverá emitir juízo probatório sobre os factos que sejam relevantes para a decisão. Nesta perspectiva, teremos de concluir que não é contrária ao disposto nº art. 32º nº 1 e 5 da CRP a interpretação das normas dos nº 4 do art. 339º, nº 2 do art. 368º e nº 1 do art. 369º do CPP, por força da qual não foi emitido juízo probatório sobre os factos alegados na contestação do arguido e enumerados no ponto J) das conclusões do recurso. Improcede, assim, tal questão de inconstitucionalidade. Entende ainda o recorrente que o acórdão sofre da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP, na vertente omissiva, por ter ignorado os factos instrumentais ou aspectos circunstanciais. Embora o recorrente pretenda aparentemente subsumi-las a uma mesma identidade, trata-se de realidades distintas entre si, que merecem tratamento processual diferenciado. Os «aspectos circunstanciais», entendidos como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática do crime e outras que possam interessar à determinação da sanção, têm de fazer parte da acusação (art. 283º nº 3 al. b) do CPP), pelo que terão de ser carreadas para a matéria de facto provada e não provada, formulando-se sobre elas juízo probatório, como efectivamente sucedeu, embora sem grande abundância de detalhes, devido às contingências da prova. Diferentemente sucede com os factos instrumentais são aqueles só relevam para prova positiva ou negativa de outros factos e, por isso, não deve ser emitido sobre eles juízo probatório, como sejam os argumentos tendentes a desacreditar o depoimento da ofendida AC ou mostrar que os factos incriminados não podiam ter acontecido, tal como foram dados como provados, sem que tivessem sido detectados. Também nesta parte não se nos afigura que o nosso acórdão de 22/9/2020 tenha deixado de se pronunciar sobre alguma questão, sobre que estivesse vinculado a tomar posição, improcedendo aqui igualmente a arguição da nulidade. Sustenta ainda o recorrente que o mesmo acórdão enferma também, da nulidade prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º do CPP, por falta de exame crítico da prova, em virtude não ter discutido os argumentos desenvolvidos nos pontos N, U, V, W, X, Y, BB, CC, DD, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, RR, SS, TT, UU, VV e WW das conclusões da motivação do recurso. De um modo geral, os argumentos, que o recorrente diz não terem sido discutidos, vão no sentido da descredibilização do depoimento da ofendida AC ou consistem em considerações sobre os meios de prova, tendentes a contrariar o juízo de prova, emitido pelo Tribunal «a quo» e confirmado por esta Relação, que deu como demonstrados os factos integradores do crime por que o arguido responde. Seguidamente, reproduzimos o trecho da fundamentação do nosso acórdão de 22/9/2020, cuja validade o recorrente discute, relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto: «Passando a conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo arguido, diremos que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente. Ao nível da matéria factual, pretende o recorrente se julguem não provados os pontos 10, 11, 13, 14, 15, 16, 26, 27, 28 e 29 da matéria assente. O recorrente faz basear a sua pretensão na desvalorização total, para efeitos de convicção do depoimento da ofendida AC e na concomitante valorização das suas próprias declarações e também na asserção de que a prova produzida permite demonstrar aspectos circunstanciais, que se prendem sobretudo com as características do local do crime, que impossibilitam que os factos incriminados tenham ocorrido, nos termos em que foram dados como provados. Para fundamentar o juízo probatório emitido, o Tribunal «a quo» expendeu (transcrição com diferente tipo de letra): Motivação e convicção do Tribunal A motivação e a convicção do tribunal, baseou-se na análise crítica da prova designadamente, das declarações prestadas pelo arguido e das testemunhas e ofendidas AR e AC. O arguido prestou declarações negando a prática dos factos. Disse que os factos são totalmente falsos. Alguém se está a aproveitar da sua vulnerabilidade. Quem está a aproveitar-se é alguém, as pessoas que estão por detrás da encenação do presente inquérito Nunca viu a AR. Nunca a viu em dia algum. Foi advogado do pai, FR. Foi advogado dele, designadamente no processo referido na acusação e noutros. Viu a fotografia dela no processo, mas nunca viu aquela cara. Não tem ideia nenhuma de o Sr. FR a ter levado ao seu escritório alguma vez. Houve vários processos em que teve de intervir por serem processos em que era interveniente o Sr. FR. Foram vários em que ele foi lá, processos anteriores ao referido na acusação. Ele terá ido lá com outras pessoas, mas já passaram 13, 14 anos e não se recorda. Mas relativamente à menor não tem qualquer ideia de a mesma lá, muito menos ao seu gabinete. Poderá ter falado com ele a propósito do poder paternal quanto à filha. Anos mais tarde foi falar consigo sobre o incumprimento do poder paternal por parte da mulher, mas disse que tinha advogado. O arguido disse que se tinha advogado devia tratar com ele, mas o Sr. FR invocou que havia uns problemas com o advogado. O arguido disse-lhe que o podia aconselhar, ajudar a fazer o requerimento relativo ao incumprimento. No dia 10 de Setembro havia uma conferência de pais. Nessa altura o declarante teve intervenção e protestou juntar procuração. Nesse dia elaboraram a procuração com data posterior. O arguido falou depois com o colega advogado sobre a situação, tendo o seu colega dito que não havia qualquer problema em proceder à junção da procuração, pois já não tinha contato com o Sr. F. A procuração aparece para uma situação à qual já estava a ter intervenção desde Junho. A procuração veio a formalizar uma intervenção anterior do declarante, desde Junho de 2007. Quanto à AC disse que é uma situação diferente. Acompanhou o crescimento dela. Foi defensor oficioso para representar a MJS. Tratou do divórcio litigioso em 1995/1996. Via a D. J com frequência, atento escritório ser central, ficar no meio de supermercados. A MJS tem cerca de 5 filhos. Tem 3 filhos do 2º casamento. Cumprimentava-a. Via-a com as crianças Em 2005/2006 ela voltou a ir ao escritório por causa do filho E, que tinha problemas na escola, tinha havido intervenção da comissão de proteção era rebelde…. Foi nomeado patrono dela. Mandou chamar o E. Ela levou também a A e, pensa, outro filho menor. Falou com o E em privado, para o rapaz ficar mais à vontade. Falou depois com a D. J em privado. Os meninos aguardaram no corredor. Pensa que já estava designada uma diligência. Falaram acerca do menor e dos seus problemas. E o arguido entendeu que devia falar também com os outros filhos. Foi falar com a A e com a mãe, mas como a A não falava nada, propôs que a mãe saísse para ver se ela ficava mais à vontade. Assim aconteceu. Questionou-a acerca do comportamento do E. Foi muito rápido, 5 minutos. Voltou a falar com a D. J Preparou o processo de proteção. Tem ideia que decorreu bem e que o E não sofreu qualquer medida de proteção. A A foi lá uma 2ª vez, com a mãe, também por causa do E. Nessa altura o E já não quis ir. Nessa altura a D. J falou que tinha um problema com a A, pois o pai e os avós queriam ficar com ela. Aliás, a avó dela já tinha ido ao seu escritório e manifestado que queria ficar com a neta. Não falou em privado com a AC. Já sabia qual era o problema. Mais tarde a D. J só voltou lá quando a A tinha 12, 13 anos, devido a um processo de proteção da menor. Aliás a D. J já lhe havia contado os problemas, aflita, com a menor. O arguido disse à D. J para levar lá a menor. A D. J narrou-lhe que a menor andava nas noites, não a respeitava, andava a consumir coisas que não sabia, andava com homens mais velhos. O arguido disse então à D. J para levar a menor. O que aconteceu. Viu a menor, não gostou do seu aspeto. Ela estava receosa. Não falou em privado com a mesma. Falou no corredor, na presença da mãe. A própria A pediu ajuda. Avisou-a de que podia ficar internada em face do processo de proteção que decorria. A A foi institucionalizada. A D. J continuou a ir ao seu escritório a pedir ajuda. Foi levar a D. J a visitar a filha à instituição “…”, já a A tinha 14 anos. Foi lá levá-la, tendo também ido o E. Não teve qualquer relacionamento com a D. J. Ela teve investidas. Ela chegou a dizer que se matava. O arguido disse-lhe que tinha mulher. Negou com determinação os factos imputados. Também não lhe ofereceu qualquer telemóvel. Quanto à AC disse que a D. J disse que um dia ia pagá-las em face da recusa do arguido às suas investidas, que continuaram a acontecer depois de a sua mulher ter ido para o Brasil. A A sabia, a D. J deve ter comentado com ela. Ela deve ter construído a história para se vingar. Quanto à AR disse que a acusação relativamente a ela é uma cabala política, por inimigos públicos. Tudo está relacionado com o processo à ordem do qual está detido. Era para ser candidato à Câmara Municipal de ….. Apareceu uma denúncia anónima. A AR é de … de onde é o seu principal adversário político. Essa pessoa está agora em todos os cargos políticos que o declarante ocupava. Não foram as famílias que fizeram queixas. Foram denúncias anónimas. Houve uma conspiração política. A situação surgiu Teve sempre uma funcionária como secretária, desde 2000 a 2010. De 2007 a Abril de 2007 a funcionária era a ML. Depois de Abril de 2007 até Junho de 20010 estava lá a sua mulher, a qual estava sempre lá. Tinha secretária no gabinete. O computador não tinha jogos instalados. AR prestou depoimento dizendo que os factos ocorreram em 2006/2007, tinha 11 ou 12 anos de idade. Disse que só viu o arguido uma vez. Disse que esteve com o seu pai no escritório do arguido. Foi o seu pai que a levou. Disse que estava sozinha. Estava sozinha com o arguido, para responder a perguntas que ele lhe fez. Ele tocou-lhe de forma imprópria. O arguido apalpou-lhe um seio, o seio do lado direito, por cima da roupa e deu-lhe um beijo na cara. Afirmou que não esteve mais de meia hora com o arguido. Ele disse-lhe para não contar nada a ninguém e que se contasse as coisas podiam ficar pior para o seu pai, vindo depois a dizer que interpretou tal como a possibilidade da mãe a impedir de ir aos fins de semana para casa do pai. Não contou nada a ninguém até prestar declarações perante a Polícia Judiciária. Foi confrontada com as declarações prestadas perante a Polícia Judiciária, designadamente quanto ao facto de aí ter dito que tinha ido ao escritório do arguido quando tinha 9 anos de idade. Disse que terá sido quando tinha 11 anos de idade. Foi confrontada com as declarações prestadas para memória futura quanto ao facto de aí ter dito que o arguido lhe deu beijos nas bochechas e na testa. Esclareceu que o arguido só lhe deu um beijo numa só bochecha. Tal beijo foi dado quando a depoente ia embora. O arguido deu-lhe o beijo e mandou-a embora. Houve hiato temporal entre ele ter apalpado o seio e lhe ter dado o beijo. Interpreta o beijo como beijo de despedida ao sair do gabinete. Falou quanto à configuração física do escritório do arguido. O arguido fez-lhe perguntas quanto ao relacionamento com o padrasto, com a mãe, com os avós. Nessa altura já estava regulado o exercício do poder paternal. Não contou ao seu pai porque teve medo. Esclareceu que ele apertou com a mão o seu seio. AC disse que os factos ocorreram várias vezes entre 2007 e 2010, tendo acontecido mais de uma vez por mês. Disse que a depoente acompanhava a sua mãe ao escritório do arguido por causa do divórcio da sua mãe, que o arguido falava com a sua mãe e que depois falava consigo. Não sabe quantas vezes ia lá, mas que ia lá mais de uma vez por mês. Ele falava primeiro com a sua mãe e depois entrava a depoente. Disse que ele lhe dava uma folha para desenhar Tinha uma secretária e duas cadeiras à frente e era ali que ficava. Ele sentava-se ao lado e iniciava os toques. Não disse nada à sua mãe porque a sua mãe e o arguido tinham um caso e não queria estragar. A mulher dele era a secretária. Ele não fazia perguntas. Afirmou que o arguido lhe tocava nas zonas íntimas. por baixo da roupa. Quando a depoente ia de saia e ele dizia que ficava bonita e pediu-lhe para ir de sais, mas não foi. Ia de calças. Ele desabotoava as calças e tocava-lhe. Tocava-lhe no clítoris e nas pernas. Depois de lhe tocar cheirava as mãos. Achava que isso não era normal. Não chegou a ir de saias Mais afirmou que o arguido lhe ofereceu um telemóvel. A primeira vez entrou com a sua mãe. Mais tarde é que passou a entrar sozinha. Reafirmou que o arguido só lhe dava o papel em branco para desenhar. Não lhe fazia perguntas. Falava. Disse que se deslocavam ao escritório ao início da tarde, normalmente. Recorda-se de ter ido uma vez sozinha ao escritório, mas não se recorda em que circunstâncias. Disse que os toques existiam sempre, existissem pessoas ou não, no corredor. Falou sobre a configuração física do escritório e sobre o local onde ficava a secretária, mulher do arguido. A sua mãe era obcecada pelo arguido e ela confessou-lhe que tinha um caso com ele. Disse que ouviu telefonemas que levavam a essa conclusão. Nunca contou o que acontecia à sua mãe com medo de estragar tal relação. Foi confrontada com as declarações prestadas para memória futura. Não se recorda de ter dito à sua mãe “não vou, não vou”, mas sentiu isso, referindo-se a não ir ao escritório. A partir do momento em que o arguido comentou que ficava bonita de saias, não voltou a ir de saias. Foi confrontada com as declarações prestadas perante a Polícia Judiciária. Disse que não disse nada à Polícia Judiciária. No colégio, quando lhe perguntaram, só respondia sim ou não. Nunca especificou nada. Nunca lhes deu pormenores. Reafirmou que o arguido só lhe tocava no clitóris e nas pernas. Na instituição as técnicas não permitiram que o arguido falasse consigo a sós, pois já sabiam dos problemas do arguido. O objetivo era a depoente sair do colégio. Não consegue quantificar as vezes em que o arguido praticou os factos. Disse que era uma vez por mês. AL prestou depoimento, dizendo que trabalhava na instituição “…l” desde 2003. A A… estava lá acolhida. Entrou em 22.03.2013 e saiu em 2016. Entrou lá com 13 anos. Ela recebia visitas dos pais. O Dr. J foi visitá-la em 21.02.2014 e a visita foi supervisionada pela sua colega- A A nunca saiu da instituição para ir ao escritório. Disse que a A não ficou perturbada. As visitas são registadas. Ela queria sair da instituição, queria ir para a mãe. Foi confrontada com fls. 138. LR e JG prestaram depoimentos quanto ao conhecimento que têm do arguido, situação de vida, vida política e partidária, localização do escritório, configuração física do interior do escritório. MJS prestou depoimento quanto às razões que a determinaram ao longo dos anos a contatar o arguido, patrocínio do mesmo em processo de divórcio, exercício poder paternal. Disse que por via disso se deslocou por diversas vezes ao escritório do arguido. Afirmou que a depoente ficava no corredor e o arguido ficava fechado no gabinete com a sua filha A. Disse que em duas das deslocações ao escritório estava lá a esposa dele e que viu lá uma vez a irmã dele. Afirmou que não ouvia nada do que se passava no gabinete e que se lembra de ter visto um papel com desenhos- Disse que recorreu ao Dr. JM para evitar que a A fosse institucionalizada. Ela queria sair de lá. MER, irmã do arguido, prestou depoimento, dizendo que de 2007 a 2010 tinha contatos próximos com o seu irmão. Afirmou que trabalhava na Câmara Municipal de … e que contatava diariamente com o seu irmão. Disse que ficou viúva e o seu irmão deu-lhe apoio. O edifício do escritório era do arguido e da depoente. Os escritórios não são insonorizados. Prestou depoimento quanto às condições de vida e responsabilidades políticas do arguido. Disse que o arguido teve uma funcionária administrativa e depois foi apoiado pela mulher, que se encontrava sempre no escritório. Disse que o seu irmão não teve qualquer caso com a testemunha MJS. Nunca viu o seu irmão fechado com qualquer menor no escritório, nunca viu o seu irmão levar qualquer menor a lanchar. MR, mulher do arguido, prestou depoimento dizendo que viveu em Portugal de 2006 a 2010. Disse que em Portugal trabalhava com o seu marido, como secretária, no escritório. A residência era perto do escritório. Saíam juntos para irem para o escritório. Só após o almoço é que ia ao escritório. Por vezes, ficava de manhã, quando existiam audiências. Falou quanto às tarefas de trabalho que realizava. Disse que tinha uma secretária, mesa, no final do corredor, ao lado do gabinete do arguido. Ia diariamente ao escritório. Tinha a chave do escritório. A irmã dele também tinha e deslocava-se muitas vezes ao escritório. Disse que quando havia telefonemas para o arguido a depoente batia à porta do escritório dele. Disse que, uma vez, o arguido atendeu uma criança no escritório com a porta fechada durante 5 minutos. Afirmou que no local onde estava no corredor podia ouvir tudo o que se passava no gabinete. Não viu desenhos feitos por qualquer criança. Não reconheceu pessoas das fotografias. Baseou-se ainda o Tribunal 1 – Declarações para Memória Futura de AIRRR, identificada a fls. 83 - cfr. Auto de fls. 273-275, C.D. de fls. 276 e Transcrição de fls. 341-369; 2 – Declarações para Memória Futura de AVSC, identificada a fls. 129 - cfr. Auto de fls. 273-275, C.D. de fls. 276 e Transcrição de fls. 387-435; 3 – Declarações para Memória Futura de MJS, identificada a fls. 59 - cfr. Auto de fls. 494-495, C.D. de fls. 496 e Transcrição de fls. 516-582; Pericial - Relatórios de Perícia Médico-Legal de fls. 589-596 v.º, 599-607 v.º e 681-684. Documental - Listas de fls. 15-21 e 22-23; - Pesquisas de fls. 36/36 v.º, 42/42 v.º, 59/59 v.º e 771/771 v.º; - Fotografias de fls. 66; - Mapa de Diligências de fls. 138; - Assentos de Nascimento de fls. 221 e 311-312 v.º; - Informação de fls. 502-503 (505/505 v.º); e - Procuração de fls. 708; - Documentos juntos pelo arguido; - Certidões diversas juntas aos autos. As condições pessoais, profissionais e económicas do arguido sustentaram-se nas suas próprias declarações, assim como no relatório social de fls. 999 e nos depoimentos prestados pelas testemunhas MER, LR JG. Os antecedentes criminais resultam do CRC junto aos autos, a fls. 1003, assim como da certidão da decisão proferida. * Como flui do supra narrado o arguido negou a prática dos factos, invocando como razões para as queixas que contra si foram feitas, razões políticas e razões de vingança pessoal por parte da mãe da AC. O Tribunal não acreditou na versão dos factos apresentada pelo arguido. Dos depoimentos prestados pelas diversas testemunhas não se vislumbrou que tenham existido quaisquer das razões invocadas pelo arguido. Não foi efetuada qualquer prova que permitisse ao Tribunal concluir pela forma invocada pelo arguido. Os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas AR e AC foram suficientemente elucidativos acerca dos factos. A imediação realizada permitiu ao Tribunal constatar a credibilidade dos depoimentos prestados, solidificando a restante prova constante dos autos. O Tribunal não ficou com qualquer dúvida acerca da credibilidade de tais depoimentos quanto à essencialidade dos factos que relataram. Sem dúvida que existem algumas discrepâncias com as declarações prestadas para memória futura, mas tais discrepâncias não colocam em causa a essencialidade dos factos. Na realidade verificam-se algumas discrepâncias que a distância temporal entre as declarações prestadas para memória futura e as prestadas em audiência de julgamento, assim como a distância temporal para as datas da prática dos factos, explicam. Mas, repete-se, tais discrepâncias não colocam em causa a credibilidade dos depoimentos quanto à essencialidade dos factos. Como se refere no Ac da Relação de Évora de 15.03.2011, Sr., Desembargador FERNANDO RIBEIRO CARDOSO Nas “situações de abuso sexual de crianças, por força das circunstâncias, a prova é particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova directa, e regra geral só têm conhecimento da maioria dos factos o arguido e a vítima. Por vezes até a prova pericial é realizada tardiamente quando já não existem vestígios dos abusos. Daí que assuma especial relevância o depoimento da vítima, desde que, como é evidente, o mesmo seja credível e esteja em sintonia com as regras da experiência comum, baseada nos conhecimentos que sobre a matéria vem sendo transmitida pelas investigações psicológicas, pois só nesse caso é susceptível de formar a convicção do julgador. Por sistema, quer-se sempre atacar o depoimento da própria vítima, e, por isso, anda-se em busca de discrepâncias, de pouco rigor, de inverdades… É da experiência comum que quanto mais vezes uma testemunha fala sobre o mesmo facto, mais dele se afasta (na sua realidade objectiva), pela reelaboração mental do mesmo que, consciente ou inconscientemente, vai fazendo. (…) É normal a vítima revelar grandes inibições e dificuldades em relatar os factos, quer pelo esforço que, certamente, fez ao longo do tempo para arredar da memória os abusos de que foi vítima, quer pelas reacções emocionais que sua memória lhe provocava, quer pelo prejuízo que dos mesmos resulta para a sua auto-imagem. (…) Como se afirma no estudo que constitui a tese de Mestrado em Ciências Forenses da Dr.ª Lígia Alexandra da Silva Carvalho, [A valoração do testemunho da criança vítima de abuso sexual intra-familiar no contexto da avaliação forense] “o abuso sexual das crianças encerra complexas dinâmicas que remetem ao silêncio as crianças que dele são vítimas. A não revelação do abuso traduz-se, não raras vezes, em situações abusivas repetidas e mais alargadas no tempo, sendo que, paralelamente, protela a intervenção (Goodman-Brown, Edekstein, Goodman, Jones e Gordon, 2003). Assim, importa perceber quais são as dinâmicas inerentes ao abuso sexual, para compreender as razões que silenciam as crianças. “O silêncio da criança vítima de abuso sexual resulta, segundo Furniss (1993), de um conjunto de dinâmicas inerentes ao abuso, que este autor designa de sindroma do segredo. Este síndroma envolve aspectos relacionados com a interacção da criança consigo mesma, com o abusador e com o meio em que se encontra inserida. Nesta dinâmica, que enclausura as crianças no silêncio, estão implicados factores internos e factores externos à própria situação abusiva (Furniss, 1993; Manita 2003; Machado 2003; Alberto 2004). Relativamente aos factores externos, salienta-se a) a falta de evidências médicas que fundamentem o abuso, b) o insucesso de tentativas anteriores de revelação, c) as ameaças, estratégias de manipulação e violência utilizadas pelo abusador e, d) o medo que as crianças sentem em relação às consequências que podem resultar da revelação, para si próprias, para as suas famílias e para o abusador (sobretudo quando se trata de abuso intra-familiar) – Manita, 2003; Machado 2003; Alberto, 2004. Para além destes factores, fazem parte da situação abusiva dinâmicas internas, sobretudo em situações de abuso continuado e intra-familiar. A este respeito destacam-se três dinâmicas que reforçam o segredo (…): a) a ocorrência de abusos em contextos com poucos estímulos sensoriais (e.g. a ausência de terceiros, ambientes com pouca luz e sem se verificar contacto ocular); b) a “transformação do abusador noutra pessoa”, resultante da modificação do seu comportamento actual aquando da situação abusiva, quer no que diz respeito ao tom de voz e aos padrões de linguagem, quer no que concerne à linguagem não-verbal (gestos e expressão facial); e c) a introdução de “rituais de entrada e de saída” da situação abusiva (frases, ordens, comportamentos e atitudes estereotipadas), que ao delimitar espacial e temporalmente o abuso alimentam nas crianças a sensação de que o que vivem naquele contexto é distinto da sua experiência comum de vida e, por isso, potencialmente irreal. Estas dinâmicas levam, muitas vezes, as crianças a experimentar estados alterados de consciência e/ou processos dissociativos, psicológicos e corporais, como as únicas formas de lidar com o sofrimento intenso provocado por uma situação de abuso que não compreendem e não são capazes de integrar (Manita, 2003; Machado 2003).” Reafirmando o supra exposto da imediação realizada, não vislumbramos a existência de qualquer fator que retirasse qualquer credibilidade aos depoimentos prestados. Antes pelo contrário. De igual modo não se vislumbra qualquer outro interesse, designadamente monetário, uma vez que não foi deduzido qualquer pedido de indemnização civil. AR veio apresentar desistência de queixa a fls.1077. Outra vertente da negação dos factos por parte do arguido foi reportada à impossibilidade dos factos terem ocorrido no local onde os mesmos ocorreram, uma vez que o espaço físico do escritório do arguido não o permitiria. Invocou o arguido que existia uma grande proximidade do escritório com o corredor do mesmo, no qual se encontrava uma secretária onde estava a sua mulher, a qual trabalhava no local. Tal proximidade, de acordo com o invocado pelo arguido, implicaria a impossibilidade da prática dos factos por parte do arguido. O Tribunal não ficou convicto que tal proximidade impossibilitasse a prática dos factos por parte do arguido, uma vez que os factos imputados não comportavam qualquer barulho ou movimentação que gerasse a sua visão ou audição por quem estivesse no corredor. * Quanto ao momento da prática dos factos relativos a AR o Tribunal não ficou com uma convicção segura quanto à data concreta em que ocorreram, sendo certo que os mesmos estão parametrizados pela procuração junta aos autos e pela intervenção do arguido no processo referido. O Tribunal não ficou com dúvidas da intervenção do arguido nesse processo e que essa intervenção não se circunscreveu ao momento da junção da mesma ou só a partir do momento dessa junção. Na verdade, neste aspeto, a versão do arguido apresentou-se-nos como credível, sendo totalmente admissível que o arguido já se encontrava a ter intervenção no processo de incumprimento, aconselhando e ajudando o pai da AR no processo de incumprimento do exercício do poder paternal. A procuração veio a formalizar a intervenção que o arguido já estava a ter. Recorde-se que o arguido afirmou que já em 10 de Setembro de 2017 tinha prestado a sua intervenção na conferência de pais então realizada. Foi nesse contexto de aconselhamento e ajuda ao pai da menor AR que o arguido veio a ter contato com a menor, em data não concretamente determinada desse mês de Setembro. Resulta óbvio que neste especifico aspeto as declarações da menor não contribuíram para a descoberta da verdade, porquanto vagas e imprecisas, uma vez que as situou relativamente aos anos de idade que tinha. * Em face de toda a prova produzida o Tribunal ficou convicto da factualidade dada como assente, não se revelando credível a negação dos factos por parte do arguido. Procedemos à audição da gravação sonora dos elementos de prova pessoal relevantes para a impugnação em apreço. Como pode verificar-se, o depoimento testemunhal da ofendida AC foi determinante na formação convicção do Tribunal «a quo» para a demonstração das condutas integradoras do crime por que o arguido foi condenado em primeira instância. Daí que a argumentação do recorrente seja dirigida a minar a credibilidade do mesmo testemunho, além da referência à prova relativa às características do local do crime, que, em seu entender seriam impeditivas que os factos em discussão tivessem praticados, nos termos em que foram dados como provados. Na análise do depoimento produzido por AC, aquilo que mais se salienta, em nosso entender, reside na capacidade de distanciação, em relação ao objecto do processo, que a depoente manifesta e que não pode ser confundida com insensibilidade, como o recorrente parece pressupor. Tal postura possibilita à testemunha depor com objectividade sobre os factos praticados na sua pessoa, sem procurar denegrir o arguido a todo custo. Neste aspecto, não nos impressiona desfavoravelmente, tal como não impressionou o Tribunal «a quo», a não coincidência total entre a narrativa feita pela ofendida, em sede de declarações para memória futura e no depoimento que prestou em audiência de julgamento. É do senso comum que, quando duas pessoas contam o mesmo facto, nunca o fazem exactamente da mesma maneira. A mesma coisa acontece, de certa forma, quando a mesma pessoa narra a mesma factualidade, em ocasiões diferentes, com alguma dilação temporal, sendo que mediaram «grosso modo» dois anos entre as declarações para memória futura e depoimento prestado em audiência. Pelo contrário, seria de desconfiar da sinceridade do depoimento, caso tudo «batesse certo». De acordo com as declarações do arguido, a imputação pela ofendida AC de factos falsos, que o responsabilizam criminalmente, corresponde a uma vingança da parte mãe dela, MJS, em virtude de o arguido não ter querido ter com ela um relacionamento amoroso, ao contrário do que ela pretendia. Antes de mais, é da experiência comum que, se tivesse sido propósito de AC e da sua mãe, urdir uma imputação falsa de factos ao arguido, desvirtuando para o efeito meios de prova, normal teria sido que tivessem procurado obter dessa montagem algum benefício económico, deduzindo pedido de indemnização civil, coisa que não fizeram. A mãe da ofendida AC foi também duas vezes duas vezes inquirida: para memória futura e em audiência. Ouvimos a gravação dos dois depoimentos prestados por MJS, que ambas as vezes declarou ter sofrido um AVC. Pela forma como respondeu às perguntas feitas, compreende-se que é uma pessoa cujas capacidades estão algo afectadas e que não deverá possuir grande energia, o que torna implausível que tenha manipulado a filha, que, entretanto, atingiu a maioridade, no sentido de prestar declarações falsas para comprometer o ora arguido, apenas por vingança de uma eventual rejeição amorosa. Também não se nos afigura obstáculo a que o arguido tenha praticado os factos incriminados, a circunstância de AC, em momento posterior a sua ocorrência, numa altura em se encontrava institucionalizada, ter aparentemente pedido à sua mãe que angariasse os serviços do arguido, enquanto advogado, a fim de a retirar da instituição. Embora não seja claro de quem terá partido a iniciativa dessa diligência, se da então menor, se da mãe, é compreensível que, naquele contexto, a vontade que AC tinha de ser desligada da instituição sobrepôs-se a tudo, inclusive levando-a a aceitar cruzar-se com o arguido. O argumento da impossibilidade da prática dos factos pelo arguido, em razão das características do local e da presença no mesmo de uma terceira pessoa, que era a mulher do arguido, foi expressamente discutida no acórdão recorrido, em termos que se nos afiguram correctos, não tendo o Tribunal ficado convicto dessa impossibilidade, pois os factos imputados, em si mesmos, não comportavam barulho ou movimentação, que pudesse atrair a visão ou audição de quem se encontrasse no corredor. Ainda assim, poderá dizer-se que o arguido teve alguma «sorte», pois a criança não reagiu mal às suas actuações, por exemplo, começando a chorar, o que o denunciaria. Nesta perspectiva, o arguido assumiu um certo risco, mas não será de esperar que os agentes de condutas integradores de crimes de natureza sexual se orientem por critérios de estrita racionalidade. Como tal, também aqui convergimos com o Tribunal «a quo» Tudo visto, não vislumbramos razão justificativa, à luz dos critérios orientadores da apreciação da prova, para reverter o juízo probatório impugnado. Sustenta o recorrente que o Tribunal Colectivo, ao julgar provados os factos integradores da sua responsabilidade criminal, transgrediu a regra «in dubio pro reo» e o princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no art. 32º nº 2 da CRP. Na verdade, o postulado «in dubio pro reo » constitui um afloramento, ao nível da apreciação da prova, do referido princípio constitucional e obriga o Tribunal a julgar não provado qualquer facto constitutivo ou agravante da responsabilidade criminal do arguido sempre que sobre ele permaneça uma dúvida razoável, racional e insanável. Temos entendido que só se verifica uma dúvida justificativa do accionamento do «in dubio pro reo», quando, depois de o Tribunal ter procedido ao exame crítico da prova, ficar em aberto uma hipótese factual alternativa, que não seja de rejeitar, em face dos critérios que devem orientar essa operação, nos termos do art. 127º do CPP, mormente, a experiência comum, a lógica geralmente aceite e normalidade das coisas Ora, perante a análise da prova efectuada pelo Tribunal «a quo» e por nós reiterada, entendemos não haver espaço lógico, para o que o Tribunal pudesse ter decidido diferentemente, quanto aos factos em discussão. Consequentemente, terá a impugnação da decisão sobre a matéria de facto de improceder». Quando o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de facto, o dever de exame crítico da prova, previsto no nº 2 do art. 374º do CPP, não obriga o Tribunal a apreciar especificadamente todo e qualquer argumento, que o recorrente adiante. Tal dever encontrar-se-á adequadamente satisfeito, a partir do momento em que o Tribunal justifique os juízos probatórios emitidos, através de um raciocínio lógico baseado nos meios de prova disponíveis Semelhante requisito mostra-se preenchido no acórdão em discussão, quanto mais não seja, por adesão parcial à fundamentação do acórdão recorrido. Consequentemente, o nosso acórdão de 22/9/2020 não omitiu o exame crítico da prova e, por isso, não enferma da nulidade prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º do CPP. Também nesta parte, veio o recorrente arguir a inconstitucionalidade interpretação das normas dos arts. 379º nº 1 al. a) e art. 374º nº 2 do CPP, por violação do art. 32º nºs 1 e 5 da CRP. A este respeito, apenas se nos oferece dizer o exercício pelo arguido das suas garantias de defesa, do direito ao recurso e do contraditório não implica que o Tribunal «ad quem» tenha que apreciar especificadamente a totalidade dos argumentos apresentados pelo recorrente, ao nível da apreciação da prova. Como tal, teremos de concluir pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade agora em apreço. Finalmente, o recorrente entende que o acórdão de 22/9/2020 incorreu em omissão de pronúncia e, como tal, enferma da nulidade da al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP, por não conhecido da «questão» de os factos integradores do crime não poderem ter ocorrido nos termos em que foram dados como provados, mormente, devido às características do local. O recorrente impugnou, entre outros, os factos integradores do crime. Na apreciação dessa impugnação, o Tribunal considerou os argumentos relativos às características do local, os quais não vingaram, em parte pelas razões que já constavam da fundamentação do acórdão recorrido, com a qual expressamente convergimos. Como pode verificar-se, igualmente neste ponto o Tribunal não deixou de conhecer de qualquer questão que estivesse vinculado a apreciar. Também nesta matéria terá de improceder a arguição da nulidade. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a arguição pelo recorrente JMSR da nulidade do acórdão desta Relação de Évora, proferido em 22/9/2020. Sem custas. Notifique. Évora 13/4/21 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro)
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