Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O dano biológico (a incapacidade parcial permanente do lesado) não se traduz, necessariamente, e no caso não se traduziu (de acordo com a matéria de facto apurada), num dano patrimonial futuro, ou seja, numa perda da capacidade de ganho da lesada ou na frustração da obtenção de quaisquer rendimentos futuros. II - Por isso, o dano biológico, isto é, o défice funcional permanente da integridade física, que se refere à afetação física ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, só pode ser compensado a título de danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Santarém (Santarém, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 15/12.6PTSTR, no qual foi julgada a arguida RLG (melhor identificada na sentença de fol.ªs 511 a 536, datada de 28.05.2014), pela prática, como autora material: - de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 148 n.º 1, com referência ao art.º 15 al.ª a), ambos do CP; - de uma contra-ordenação grave, p. e p. pelos art.ºs 103 n.ºs 1 e 2, 136 n.ºs 1 e 3 e 145 n.º 1 al.ª i), todos do Código da Estrada. Foi deduzido pedido cível, pela ofendida MASFP, que pediu a condenação da demandada - Victoria-Seguros, SA – no pagamento da quantia de 78.502,18 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva em vigor, desde a data da citação até integral pagamento, bem como da taxa reclamada nos termos do n.º 2 do art.º 38 do DL 291/2007, de 21.08. A final veio a decidir-se: 1) Quanto à parte crime: condenar a arguida, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148 n.º 1 do CP, por referência ao art.º 15 al.ª a) do mesmo diploma, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, e – pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art.º 103 n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada - na coima de 150,00 euros; 2) Quanto à matéria cível: julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante MASFP e, consequentemente: - condenar a demandada Victoria-Seguros, SA, no pagamento da quantia de 15.000,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de sentença até efetivo pagamento; - absolver a demandada quanto ao demais peticionado. 2. Recorreu a demandante dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - A decisão recorrida defende que a inexistência de … “repercussão direta – ou indireta – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma, não se traduzindo numa perda patrimonial futura ou frustração de um lucro (como no caso sub judice, uma vez que a demandante já se encontrava reformada), traduzir-se-á num dano moral”. 2 - E, na defesa desta tese, a decisão recorrida limitou o quantum indemnizatório da recorrente aos danos morais por esta sofridos. 3 - A recorrente foi vítima de acidente de viação a 14/12/2011. 4 - Deu entrada, nesse dia, no Hospital Distrital de Santarém como… doente vítima de atropelamento, do qual resultou traumatismo craniano com perda de conhecimento e provável traumatismo abdominal… fratura linear temporal direita com irradiação ao rochedo no sentido longitudinal … fratura do ramo ilio-púbico esquerdo, sem outras lesões aparentes, permanece em decúbito dorsal. A nível torácico, fratura de dois arcos costais direitos 5.º e 6.º. 5 - Ainda no mesmo dia, deu entrada no Hospital de Santa Maria, onde esteve internada por 24 horas, em estado de coma. 6 - No Relatório da Avaliação Neuropsicológica da lesada, destacam-se as alterações neuropsicológicas nos domínios cognitivos da atenção dividida, da concentração, da iniciativa motora e flexibilidade mental… e sintomas ansiosos ligeiros, nomeadamente tensão interior, pessimismo, lentidão e distúrbios de sono… 7 - Ainda se registam queixas de cefaleias e alterações amnésicas… e defeito cognitivo ligeiro. 8 - A recorrente esteve 32 dias hospitalizada e necessitou de 249 dias para estabilizar as lesões sofridas. 9 - O quantum doloris foi fixado em 5, numa escala de 7, e o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquico fixado em 11 pontos. 10 - Dano estético 1, com claudicação da marcha, repercussão nas atividades desportivas e de lazer fixado em 2 e na atividade sexual fixado em 1. 11 - Foi ainda determinada a necessidade de dependências permanentes de ajudas, nomeadamente, ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares. 12 - Antes do acidente de viação a recorrente era uma pessoa saudável, ativa, e, estando reformada com apenas 60 anos, tinha projetos pessoais e familiares que foram irremediavelmente afetados. 13 - Pese embora a IPP que a afeta – 11 pontos – não implicar a perda de rendimentos laborais, porquanto, a recorrente se encontrava reformada na data em que sofreu o acidente, há a considerar como dano futuro o dano biológico, que a afetação da sua potencialidade física determina, como uma irreversível perda de faculdades físicas e inteletuais que a idade agravará. 14 - O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica dos lesados, afeta a sua atividade vital, repercute-se na sua vida – é um dano patrimonial, já que as lesões que a recorrente sofreu afetam o seu padrão de vida. 15 - O dano patrimonial peticionado pela recorrente visa indemnizar o esforço adicional que a redução da sua capacidade física e psíquica causa nas tarefas indiferenciadas do dia-a-dia. 16 - As tarefas ou trabalho doméstico, no contexto familiar, tem um valor avaliável em dinheiro, ainda que nenhuma remuneração haja – ac. do STJ de 19/05/2009. 17 - A indemnização pelas lesões físicas não devem apenas serem atendidas quando exista capacidade laboral ou perda de rendimento laboral. 18 - O facto de a recorrente continuar a auferir, sem esforço acrescido, o que antes do acidente recebia a título de pensão de reforma, em nada exclui o seu direito a ser indemnizada pelo dano biológico de que foi vítima e que compromete de forma irremediável a sua qualidade de vida, com perca de força anímica para as tarefas anteriormente desempenhadas e com perca de força anímica para os seus projetos de vida. 19 - É exatamente neste agravamento da penosidade, de caráter fisiológico, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização, por danos patrimoniais futuros (acórdão do STJ de 7.10.2010. Proc. 2171/07.6TBCBR.C1.S1), cuja indemnização tem cobertura no critério do art.º 564 CC (ac. TRCoimbra de 20/01/2012). 20 - Referências doutrinais feitas em VAZ, RLJ, ano 102, pág. 296, em ANTUNES VARELA, Obrigações I, pág. 910, no ac. do STJ de 05/02/87, BMJ, 364, pág. 819, e de 17/5/94, em CJ, ano II, tomo II pág. 101, de 6/4/04, …, como referência doutrinal e jurisprudencial, unânime, de que o lesado que não exerce qualquer atividade profissional remunerada ou, exercendo-a, não tenha perda de salário ou rendimento, tem direito à ressarcibilidade do dano. 21 - A perícia médico-legal determinou que a recorrente irá necessitar de ajudas medicamentosas e de tratamentos médicos regulares, tendo caraterizado a natureza de cada uma dessas necessidades como dependências permanentes de ajudas. 22 - No quantum indemnizatório arbitrado na decisão recorrida não foram computadas estas despesas futuras da recorrente. 23 - Não se tendo averiguado o valor exato destas despesas, poderia, e deveria, o tribunal julgar equitativamente tais danos, porque previsíveis – art.º 564 CC. 24 - Invocam-se acórdãos proferidos em situações análogas à da recorrente: Ac. do STJ de 19/05/2009: I – Se a atividade profissional da autora, pese embora a IPP que a afeta em consequência das lesões provocadas pelo acidente de viação de que foi vítima, não implicou a perda de rendimentos laborais, porquanto, ao tempo do sinistro, estava aposentada da sua profissão de funcionária pública, o que há a considerar como dano patrimonial futuro é o dano biológico, já que a afetação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e inteletuais que a idade agravará. II - … III – A IPP, afetando ou não a atividade laboral, representa, em si mesmo, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria de meros danos não patrimoniais. IV – A compensação por danos não patrimoniais tem uma componente punitiva devendo, pelo seu montante, reflectir o grau de censura da actuação do lesante. Ac. do Trib. Relação de Lisboa de 02/03/2010: I - O dano biológico, onde se inclui a incapacidade funcional, vulgarmente designada por IPP, mesmo que não se repercuta negativamente nos ganhos do lesado, por não afetar o normal desempenho da sua atividade profissional, envolvendo uma limitação funcional que dificulta e torna mais penosa a vida da vitima, cuja qualidade será necessariamente posta em causa ao longo dos anos, constitui um dano futuro previsível e, portanto, indemnizável, nos termos do art.º 564 n.º 2 CC II - O facto de o lesado, depois de afetado pela IPP de 90% continuar, sem esforço acrescido, a auferir o que antes recebia a título de pensão de reforma, em nada exclui o seu direito de ser indemnizado pelo dano biológico de que foi vítima e que compromete de forma irremediável e quase absoluta a sua qualidade de vida… 25 - Entende-se ser equitativa, a título de dano patrimonial, a quantia de € 25.000,00. 26 - A recorrente sofreu um acidente violento – atropelamento com TCE e perda de conhecimento. 27 - Esteve em coma, internada por 32 dias em absoluta imobilização, tendo sofrido infeção urinária. 28 - Necessitou de mais 249 dias para estabilizar as suas lesões, período em que efetuou consultas de especialidade vária, exames médicos e tratamentos vários, designadamente, de fisioterapia. 29 - As dores de grau significativo que a recorrente padeceu e ficou a padecer, com cefaleias, incómodos em andar de carro ou estar sentada por muito tempo seguido, intolerância a ruídos e convívios sociais, são limitações de vida com grave repercussão na sua vida futura. 30 - A indemnização a título de dano não patrimonial é precisamente uma indemnização que deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico (ac. do STJ de 29/01/2008), não sendo despiciente o facto de a crise económica ser também fator a considerar, pelo temor pelo futuro dos lesados, que vêem a sua condição física e desempenho profissional limitados e condicionados para todo o sempre (ac. do STJ de 16/06/2012). 31 - Em face da exiguidade do valor das indemnizações por danos não patrimoniais, a doutrina fala em “página negra da nossa jurisprudência”, em “indemnizações de miséria” e em “extrema parcimónia” – (ac. do TRCoimbra de 10/12/2013), entende-se que os danos não patrimoniais a fixar à autora e ora recorrente devem ascender a, pelo menos, € 25.000,00. 32 - Em 26/10/2012, após a alta clínica da recorrente, a recorrida propôs-lhe uma indemnização pelos danos sofridos de € 3.921,76 de dano biológico, € 639,84 por internamento e € 825,63 pelo quantum doloris. 33 - A proposta razoável formulada pelas seguradoras deve observar as fórmulas constantes na Portaria 679/2009, de 25 de junho, em vigor à data do acidente dos autos, justificando os critérios de aplicação entre valores mínimos e máximos, o que a recorrida não fez. 34 - Não acolhe, conforme pretende a decisão recorrida, o facto de a IPP sobre a qual terá sido formulada a proposta não ser idêntica à que veio a ser fixada em tribunal. 35 - No site da APS (Associação Portuguesa de Seguros) é possível simular a valorização do dano corporal em conformidade com os parâmetros da tabela constante da mencionada portaria e os valores ali obtidos para uma IPP de 8% e quantum doloris de 5/7 estão balizados entre € 6.233,50 e € 8.345,92. 36 - Não é exigível à recorrente aceitar uma proposta de indemnização, ainda que fundada em 8% de IPP, de valor inferior aos valores mínimos calculados através dos anexos da Portaria aplicável. 37 - Acresce o facto de aquela proposta se ter baseado numa IPP de 8%, que não veio a ser confirmada pela perícia médico-legal posteriormente efetuada, o que também merece censura. 38 - A recorrida incumpriu, assim, o disposto no art.º 38 do Dec. Lei 291/2007, de 21 agosto, e art.º 3 e seguintes da Portaria 377/2008, com as atualizações da Portaria 679/2009. 39 - A decisão recorrida viola, assim, os artigos 483, 496, 563 e 564 do Código Civil e, bem assim, o n.º 3 do art.º 38 do Dec. Lei 291/2007, 21 agosto. 40 - Deve ser revogada a decisão recorrida e proferida decisão que venha a arbitrar à recorrente a indemnização, por danos patrimoniais, de € 25.000,00, e – por danos patrimoniais - de € 25.000,00, num valor global de € 50.000,00, e, bem assim, condenar a recorrida no pagamento de juros ao dobro da taxa aplicável. --- 3. Respondeu a demandada – Victoria-Seguros, SA – concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 – No caso em apreço estão em discussão as questões relativas à qualificação do dano biológico, ao quantum indemnizatório e ao pedido de pagamento de juros ao dobro da taxa legal. 2 – A recorrente alega que foi determinada a necessidade de dependências permanentes de ajudas, nomeadamente, ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, e que a afetação da sua potencialidade física determina, como uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais, que a idade agravará, mas tais factos não foram dados como provados e, como tal, não podem ser tomados em consideração para a decisão do presente recurso. 3 – É à luz da decisão de facto que deve ser determinada a forma de ressarcimento do dano biológico, mas o que é importante, no caso em apreço, é saber se esse dano deve ser considerado e indemnizado em sede de danos patrimoniais ou no âmbito dos danos não patrimoniais. 4 – O dano patrimonial, que consiste na lesão de interesses materiais, mede-se pela diferença entre o valor atual do património da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não tivesse havido a lesão e, como tal, corresponde à perda de um valor patrimonial pecuniariamente determinado. 5 – Integram o conceito de danos não patrimoniais os prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais e as sequelas de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. 6 – No caso em apreço não foram alegados pela recorrente quaisquer prejuízos de natureza patrimonial nem perdas na capacidade de ganho por parte da recorrente, a qual está reformada e, independentemente do acidente de que foi vítima, continuou e vai continuar a receber a pensão de reforma a que tem direito, pelo que é forçoso concluir que o dano biológico ou corporal é um dano não patrimonial. 7 – A alegação da recorrente segundo a qual as tarefas ou trabalho doméstico, no contexto familiar, têm um valor avaliável em dinheiro, ainda que nenhuma remuneração haja, não colhe, no caso dos autos, porque resultou apenas provado que a recorrente, após o acidente, recebe ajuda do marido na execução das tarefas domésticas que exijam um maior esforço físico. 8 – A sentença recorrida vai na linha da jurisprudência dominante, a que, expressamente, aderiu, sendo de referir, entre outros, os acórdãos do STJ de 27.10.2009 e de 20.01.2010 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 4.06.2013. 9 – Independentemente do seu enquadramento jurídico, certo é que, nos termos da Portaria n.º 377/2008, o dano biológico é indemnizável, haja ou não perda da capacidade de ganho, de acordo com os valores contidos no quadro que constitui o anexo IV desse diploma. 10 – Os critérios e valores da Portaria n.º 377/2008 não são de aplicação judicial obrigatória, mas, porque permitem prevenir o excesso de subjetivismo e, por conseguinte, grandes disparidades na atribuição de compensações aos lesados, o que é um imperativo do princípio da igualdade, devem ser tidos em conta e representar uma linha orientadora para a jurisprudência e, se necessário, temperados com o recurso à equidade (acórdãos do STJ de 5.11.2009 e de 18.03.2010, e do TRE de 10.04.2012). 11 – O objetivo subjacente à publicação da Portaria n.º 377/2008 não foi a fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas sim “… o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis…”. 12 – Pretendeu o legislador dar uma contribuição para a redução significativa da litigância judicial, com todas as vantagens daí resultantes, bem como fixar critérios orientadores que permitissem evitar a existência de diferenças indemnizatórias significativas em situações que possam ser consideradas similares. 13 – Sendo certo que não está nem nunca esteve em causa a fixação de valores obrigatórios e, muito menos, a limitação da liberdade do julgador, também não podem nem devem os tribunais ignorar a aplicação dos critérios definidos pela Portaria n.º 377/2008, não só porque decorrem de um diploma legal, mas também devido ao grau de racionalidade, razoabilidade e atualidade com que tais critérios e valores foram definidos. 14 – Se os tribunais ignoraram ou desconsiderarem os critérios e valores previstos na Portaria n.º 377/2008, fixando de forma sistemática indemnizações de valores muito superiores, o número de pendências terá tendência para aumentar e não para diminuir, porquanto, os beneficiários dessas indemnizações saberão que, recorrendo à via judicial, os valores das mesmas serão sempre mais elevadas, levando necessariamente à conclusão de que a referida Portaria não tem qualquer utilidade. 15 – Ora, subjacente à publicação da Portaria n.º 377/2008 esteve, sem dúvida alguma, a intenção de evitar a existência de grandes disparidades, ou seja, o excesso de subjetivismo na fixação dos valores de compensação por estes danos, como, aliás, é defendido no acórdão do STJ de 5.11.2009, in www.dgsi.pt. 16 – No que respeita à valoração do dano biológico, o procedimento adotado pelo tribunal a quo é inatacável, pois terão certamente pesado os critérios e valores orientadores indicados pelo legislador e, com recurso à equidade, corrigiu o montante indemnizatório que resultava da aplicação daqueles critérios e valores, aumentando-o e, com isso, adequando-o ao caso concreto. 17 – A recorrida deu cumprimento aos deveres a que está adstrita, apresentando uma proposta razoável de indemnização, tendo por base um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica (tradicionalmente designado por incapacidade permanente geral) de 8 pontos, pelo que não é legítimo dizer que uma proposta razoável não foi apresentada e, muito menos, defender a aplicação do disposto no artigo 38 n.º 2 do DL 291/2007, requerendo a aplicação de juros ao dobro da taxa legal. 18 – A douta sentença recorrida – que julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, condenando a recorrida a pagar, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 15.000,00 euros, com fundamento na violação do dano biológico – está correta e é equilibrada, pelo que não merece qualquer tipo de censura, devendo, assim, ser confirmada na íntegra. 19 – Nestes termos, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, com a consequente confirmação da sentença recorrida. --- 4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP). 5. Na sentença recorrida vem dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 14 de dezembro de 2011 a arguida RLG conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (…..), propriedade de AJG, na Rua Atriz Alda Rodrigues, em Santarém, no sentido norte-sul. 2. Em tal via encontra-se uma passagem para travessia de peões devidamente assinalada no pavimento e com sinalética vertical. 3. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos, MASFP encontrava-se a atravessar a referida passagem para peões. 4. Ao aproximar-se de tal passadeira, e no momento em que MASFP procedia à sua travessia, a arguida não reduziu a velocidade nem parou o veículo e, por tal motivo, embateu com o corpo daquela. 5. Do acidente resultaram, direta e necessariamente, para MASFP, lesões, nomeadamente, traumatismo craniano com perda de conhecimento, com contusão cerebral e fratura do temporal direito, bem como traumatismo da bacia, com fratura da mesma, e traumatismo torácico, com fratura de duas costelas. 6. A arguida representou como consequência possível do facto - de não reduzir a velocidade à aproximação de uma passagem de peões nem parar junto à mesma no momento em que MASFP se encontrava a circular - o embate no peão e as lesões no seu corpo. 7. No entanto, a arguida atuou sem se conformar que tal poderia concretizar-se. 8. Ao atuar da forma descrita, a arguida não tomou as precauções a que estava obrigada, conduzindo sem o cuidado necessário ao exercício da condução, não reduzindo a velocidade à aproximação de uma passagem para peões e não parando o veículo a fim de deixar passar MASFP, que aí se encontrava a atravessar, não respeitando as exigências de segurança que se impunham face à possibilidade, que se veio a confirmar, de embater no peão. 9. Sabia a arguida quais eram os cuidados que devia ter tomado para evitar o embate, cuidados que, se os tivesse tomado, este não se teria verificado nem se teriam verificado as consequências supra referidas. 10. Sabia ainda a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei. 11. Os factos ocorreram cerca das 19h27m. 12. MASFP encontrava-se a atravessar a passagem de peões referida em 2 no sentido este/oeste. 13. A arguida é titular de carta de condução emitida a 02/11/2011. 14. A arguida é estudante do 2.º ano do curso de artes plásticas e multimédia na Escola Superior de Santarém. 15. Vive com os pais, de quem depende financeiramente, tendo um rendimento de cerca de 150,00 euros mensais por tratar de um animal de raça canina. 16. Do certificado de registo criminal da arguida não consta qualquer registo. --- 17. Victoria Seguros, SA, por um lado, e AJG, por outro, declararam, por escrito, assumir, a primeira, mediante prémio a pagar pelo segundo, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela viatura com a matrícula (….), através da apólice n.º (…..), com início a 03/06/2011, por um ano e seguintes. 18. Momentos antes de ter sido embatida pelo veículo conduzido pela arguida, a demandante cível passou a atravessar a referida rua, deslocando-se do passeio direito, atento o sentido de marcha do veículo HZ, para se dirigir para o passeio oposto. 19. Para tanto, a demandante aproximou-se da passadeira de peões ali existente e parou junto à mesma, após o que iniciou a travessia pela passadeira de peões. 20. Estando a demandante a atravessar a passadeira de peões é embatida pelo veículo HZ. 21. O embate deu-se com a frente do HZ no corpo da demandante, tendo esta sido projetada para a frente, caindo na faixa de rodagem. 22. O estado do piso era seco. 23. A demandante foi socorrida no local por equipa do INEM, que determinou o seu transporte para o serviço de urgência do Hospital Distrital de Santarém. 24. A demandante foi transferida do Hospital Distrital de Santarém para o Hospital de Santa Maria em Lisboa. 25. Em 16-12-2011 voltou a ser transferida para o Hospital Distrital de Santarém, onde permaneceu internada até ao dia 14-01-2012. 26. Após a sua alta hospitalar a demandante efetuou exames médicos, auxiliares de diagnóstico e tratamentos, designadamente, tratamentos de fisioterapia. 27. À data do acidente a demandante não sofria de qualquer patologia clínica, tinha constituição compatível com a idade e encontrava-se apta para as suas atividades pessoais. 28. A demandante sofreu dores e mau estar. 29. À data do acidente a demandante encontrava-se reformada desde há cerca de 6 meses. 30. Vivia com o seu marido e o seu filho maior de idade. 31. A demandante sempre tratou da lide da sua casa e de todas as tarefas conexas. 32. Após o acidente a demandante recebe ajuda do marido na execução das tarefas domésticas que exijam um maior esforço físico. 33. Enquanto esteve internada a demandante esteve acamada, necessitando de ajuda de terceiros na execução da sua higiene e necessidades pessoais, utilizando a arrastadeira. 34. No decurso do seu internamento sofreu uma infeção urinária. 35. A demandante tinha a expetativa de, com a sua reforma, passar a usufruir do seu tempo livre em passeios com amigos e com o marido (já reformado) e outros interesses pessoais. 36. Atualmente a demandante evita fazer viagens de carro que impliquem algum tempo, uma vez que sente incómodos em estar sentada durante muito tempo seguido. 37. A demandante evidencia dificuldade em frequentar locais públicos devido à diminuição da tolerância ao ruído. 38. Evidencia limitação na prática de atividade física aos fenómenos dolorosos do foro ortopédico. 39. MASFP nasceu a 11-11-1951. 40. Nas horas seguintes ao da ocorrência dos factos em causa nos autos a demandante não reconheceu algumas das visitas que recebeu, designadamente, o seu marido. 41. A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 19-09-212. 42. O período de internamento da demandante, denominado de défice funcional temporário total, verificou-se entre 14-12-2011 e 14-01-2012, num período de 32 dias. 43. No período compreendido entre 15-01-2012 e 19-09-2012, num total de 249 dias, denominado de défice funcional temporário parcial, as lesões sofridas pela demandante consentiram algum grau de autonomia àquela, ainda que com limitações, na realização de atos correntes da vida diária, familiar e social. 44. O quantum doloris, que corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela demandante entre a data do evento e a consolidação das lesões, foi fixado no grau 5, numa escala de 7, de gravidade crescente. 45. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, que se refere à afetação física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, foi fixado em 11 pontos, sendo que as sequelas resultantes das lesões sofridas pela demandante não a afetam em termos de autonomia e independência, mas são causa de sofrimento físico, limitando-a em termos funcionais. 46. O dano estético permanente foi fixado no grau 1, numa escala de 7, tendo em conta a claudicação da marcha. 47. A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer foi fixado em 2, numa escala de 7, tendo em conta a limitação ligeira no contacto interpessoal, pelos defeitos cognitivos enunciados, dificuldade em frequentar locais públicos, devido a diminuição da tolerância ao ruído, e limitação na prática da atividade física (caminhadas e jardinagem), devido aos fenómenos dolorosos do foro ortopédico. --- 6. E como não provados: - Que os factos em causa ocorreram às 9h27m; - Que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidos, MASFP encontrava-se a atravessar a referida passagem para peões no sentido oeste/este; - Que as referidas lesões sofridas por MASFP determinaram 396 dias de doença, todos com afetação para o trabalho geral e profissional. --- 7. É sabido que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 416794, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves em anotação ao art.º 412 do C.P.P. Anotado e Comentado, 12.ª edição). Atentas as conclusões do recurso da demandante, assim consideradas, delas se extraem as seguintes questões colocadas à apreciação deste tribunal e que aqui cumpre conhecer: 1.ª – Se a IPP que afeta a demandante (já reformada à data do acidente) em 11% - dano biológico - e que se traduz numa diminuição somático-psíquica da demandante, com repercussão no seu padrão de vida, deve ser considerada como um dano patrimonial futuro e como tal ser indemnizado, fixando-se o valor de tal indemnização em 25.000,00 euros; 2.ª – Se a indemnização a atribuir à demandante, a título de danos não patrimoniais, deve fixar-se em quantia não inferior a 25.000,00 euros; 3.ª – Se a demandada deve ser condenado no pagamento de juros ao dobro da taxa legal, ex vi artigo 38 n.º 2 do DL 291/2007. --- 7.1. – 1.ª questão Pretende a recorrente que a demandada devia ter sido condenada, a título de danos patrimoniais futuros, em consequência da incapacidade parcial permanente de 11% com que ficou afetada em consequência do acidente (dano biológico), no pagamento da quantia de 25.000,00 euros. A demandada foi condenada a pagar à demandante, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a quantia de 15.000,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão até integral pagamento, considerando a reparação do dano biológico deve ser feita em sede de dano não patrimonial (e não como dano patrimonial). O tribunal justificou tal decisão, em síntese, com os seguintes fundamentos: 1) A incapacidade geral parcial permanente (e é com base nessa incapacidade, de 11%, que a recorrente pretende ser indemnizada, a título de danos patrimoniais) é de per si indemnizável, “quer em sede patrimonial, quer em sede não patrimonial, independentemente de o lesado exercer ou não profissão remunerada ou de, em consequência da incapacidade, o seu rendimento diminuir… há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer atividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia… condicionalismos (que) podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica”; 2) “Tal agravamento, desde que não se repercuta direta – ou indiretamente - no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro (como no caso sub judice, uma vez que a demandante já se encontra reformada), traduzir-se-á num dano moral”; 3) “A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda de capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade”; 4) E – considerando que a referida incapacidade não se traduz, de acordo com a matéria de facto dada como provada, numa perda da capacidade de ganho, ou seja, uma perda patrimonial de lucros/rendimentos futuros – entendeu-se que tal dano (biológico) não é mensurável em termos pecuniários, pelo que só pode ser compensado a título de dano não patrimonial (invoca-se nesse sentido o acórdão da RC de 4.06.2013, relatado pela Exm.ª Senhora Desembargadora Maria Inês Moura). E assim o entendemos. De facto, a lei prevê a reparação dos danos resultantes da violação (art.º 483 n.º 1 do Código Civil), seja os danos não patrimoniais (que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ex vi art.º 496 n.º 1 do CC), seja os danos patrimoniais, quer os já apurados – enquanto prejuízo ou perda de valores que constituem património do lesado - quer os futuros, enquanto lucros cessantes ou frustrados, que se caraterizam pela perda ou frustração de um rendimento patrimonial futuro. O dano biológico – a incapacidade parcial permanente do lesado – não se traduz, necessariamente, e no caso não se traduziu, de acordo com a matéria de facto apurada, num dano patrimonial futuro, ou seja, numa perda da capacidade de ganho da lesada ou na frustração da obtenção de quaisquer rendimentos futuros (afinal, que rendimentos teria obtido se não tivesse ocorrido a lesão?). Por isso, no caso em apreço – e é aos factos dados como provados que este tribunal tem de atender – o dano biológico, ou seja, “o défice funcional permanente da integridade física, que se refere à afetação física ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais… limitando-a em termos funcionais”, o “dano estético permanente… tendo em conta a claudicação da marcha”, com “repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer… tendo em conta a limitação ligeira no contacto interpessoal, pelos defeitos cognitivos enunciados, dificuldade em frequentar locais públicos devido a diminuição da tolerância ao ruído e limitação na prática da atividade física (caminhadas e jardinagem), devido aos fenómenos dolorosos do foro ortopédico”, não são se traduzem numa perda da capacidade de ganho ou na frustração de quaisquer proventos futuros, em suma, numa perda patrimonial, pelo que tais danos são indemnizáveis, não como danos patrimoniais – que o não são – mas como danos não patrimoniais. Em síntese, como se escreveu no acórdão do STJ de 27.10.2009, in www.dgsi.pt (acórdão que, não sendo citado na decisão recorrida, veio a ter acolhimento posterior, na jurisprudência que aí vem mencionada): “… g) O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre. h) O dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial tal como compensado a título de dano moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período de vida ativa do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. i) … a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial, sendo certo que o exercício de qualquer atividade profissional se vai tornando mais penoso com o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectiva de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente despêndio de esforço e energia. j) E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. k) … tal agravamento, desde que não se repercuta direta – ou indiretamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral”. Neste sentido aponta a Portaria 377/2008, de 26.05 – embora com a ressalva que o seu objetivo não foi fixar valores indemnizatórios, mas constituir um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis com vista à regularização dos sinistros - onde no respetivo preâmbulo se clarifica, por um lado, a “adoção do princípio de que a só há lugar à indemnização por dano patrimonial futuro quando a situação incapacitante do lesado o impede de prosseguir a sua atividade profissional ou qualquer outra” (ou seja, diremos nós, quando dela resulta uma perda ou frustração de rendimentos), por outro, que o lesado – ainda que dessa incapacidade não resulte um dano patrimonial - “terá direito à indemnização pelo dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica” (como dano moral, diremos nós). E podem ver-se ainda, v.g., os acórdãos do STJ de 20.01.2010, Proc. 203/99.9TBVRL.P1.S1, e de 20.01.2011, Proc. 520/04.8GAVNF.P2.S1, da RE de 30.04.2013, Proc. 134/05.5GACTX.E3, todos in www.dgsi.pt, e da RP de 8.09.2014, in COL Jur., Ano XXXIX, tomo IV, 162. Improcede, por isso, a 1.ª questão supra enunciada. --- 7.2. – 2.ª questão Entendido tal dano (o chamado dano biológico) como dano não patrimonial, nada a censurar relativamente ao montante arbitrado na decisão recorrida – de 15.000,00 euros – como compensação pelo dano biológico, sendo que, em face da factualidade dada como provada – e é em face desta que o tribunal ajuizará da correção da decisão recorrida – tal montante mostra-se criteriosamente ponderado, de acordo com o princípio da equidade que deve presidir à sua determinação, tendo em conta, concretamente, o grau da incapacidade dado como provado à data da consolidação das lesões, a idade da demandante, a sua situação de reformada, a esperança média de vida no nosso país e as consequências/repercussões dessa incapacidade no seu modo de vida futuro, designadamente, “… a claudicação da marcha”, com “repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer… limitação ligeira no contacto interpessoal… dificuldade em frequentar locais públicos… e limitação na prática da atividade física…”. A sentença recorrida não nos merece, pois, nesta parte, qualquer censura. A sentença recorrida – que condenou a demandada no pagamento dessa quantia (e juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão até integral pagamento) - ponderou: Por um lado, que “a demandante esteve internada durante 32 dias, a que se seguiu um período de recuperação de 249 dias, tendo sido fixada a data de 19.09.2012 como a da consolidação médico legal das lesões…”; Por outro, que “a demandante revela claudicação da marcha, limitação ligeira do contacto interpessoal, pelos defeitos cognitivos revelados, dificuldade em frequentar locais públicos devido à diminuição da tolerância ao ruído e limitação na prática de actividade física, devido aos fenómenos dolorosos do foro ortopédico…”. E, consequentemente, “face à afetação sofrida e das suas repercussões… olhando a casos similares na jurisprudência”, considerou “justa e adequada a fixação da indemnização à demandante pela violação do dano biológico em 15.000,00 euros”. Ou seja, apelando, embora, aos danos morais sofridos antes da consolidação das lesões e considerando que o dano biológico deve ser indemnizado/compensado como dano (autónomo) não patrimonial, pela repercussão na qualidade de vida futura da lesada – o que se aceita, pelas razões supra expostas - a decisão recorrida fixou a indemnização/compensação apenas pelo dano biológico (a incapacidade permanente com que a demandante ficou afetada após consolidação das lesões), não se pronunciando relativamente aos demais danos não patrimoniais sofridos pela demandante (até à definição daquela incapacidade) e que continua a sofrer. De facto: - A demandante encontrava-se a atravessar uma passagem de peões, devidamente sinalizada, quando é atropelada pela arguida (que atuou com elevado grau da culpa, como se considerou na decisão recorrida); - A demandante sofreu “traumatismo craniano, com perda de conhecimento, com contusão cerebral e fratura do temporal direito, bem como traumatimo da bacia, com fratura da mesma, e traumatismo torácico, com fratura de duas costelas”, o que só por si evidencia a violência do embate; - Foi socorrida no local por equipa do INEM e transportada para o serviço de urgência do Hospital Distrital de Santarém, de onde foi transferida para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, e deste, em 16.12.2011, para o Hospital Distrital de Santarém, onde permaneceu internada até 14.01.2012, ou seja, esteve internada, com “défice funcional temporário total” entre 14.12.2011 e 14.01.2012, num período de 32 dias, e após a alta manteve-se com um défice temporário parcial, em que as lesões sofridas lhe permitiram algum grau de autonomia, mas com limitações, na realização de atos correntes da vida diária, familiar e social, no período compreendido entre 15.01.2012 e 19.09.2012 (num total de 349 dias), e fez exames médicos, auxiliares de diagnóstico, e tratamentos, designadamente, tratamentos de fisioterapia; - Enquanto esteve internada esteve acamada, necessitando da ajuda de terceiros na execução da sua higiene e necessidades pessoais; - Nas horas seguintes ao acidente a demandante (na altura com 60 anos, reformada há cerca de seis meses) não reconheceu algumas visitas que recebeu, designadamente o marido; - A demandante sofreu dores e mau estar, fixando-se o “quantum doloris” – a valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela demandante entre a data do evento e a consolidação das lesões – no grau 5, numa escala de 7, com gravidade crescente, e as lesões sofridas – não a afetando em termos de autonomia e independência – continuam a causar-lhe sofrimento. Estes danos (não patrimoniais), atenta a sua gravidade, merecem a tutela do direito e não podem deixar de ser compensados (art.º 494 do Código Civil), pois que não identificam nem se confundem com o chamado dano biológico, enquanto sequela permanente com que a demandante ficou afetada, ou seja, enquanto limitação funcional. Por outro lado, é sabido que os danos morais – máxime, as dores, o sofrimento, a angústia – não são passíveis de avaliação pecuniária, pelo que se vem entendendo que a indemnização de tais danos ser destina antes “a compensar, na medida do possível, a dor sofrida”, e que o “seu montante deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida” - escreve-se na sentença recorrida, citando-se Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2.º edição, 486, e o disposto no art.º 496 do Código Civil, onde se estabelece que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494”, ou seja, o grau da culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. A propósito escreve Dario Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 2.ª edição, 184: “Sempre que se trata de compensar a dor física ou a angústia moral sofridas pela pessoa diretamente lesada ou a dor pessoal sofrida pelos terceiros referidos no n.º 2 do artigo 496, segue-se normalmente o critério pelo qual a quantia em dinheiro há-de permitir alcançar situações ou momentos de prazer ou de alegria bastantes para neutralizar, na medida do possível a intensidade dessa dor”. E entre as demais circunstâncias a que o art.º 494 do Código Civil manda atender, além da gravidade da lesão, encontram-se os padrões normalmente utilizados pelos tribunais em casos análogos, destacando-se a tendência dos tribunais portugueses para acabar com as indemnizações miserabilistas e colocar, no plano interno, tais indemnizações ao nível – pelo menos aproximado – dos outros países europeus (afinal não se pretende que Portugal atinja um nível de desenvolvimento idêntico ao dos seus parceiros europeus?), o que, aliás, já vem acontecendo com os prémios de seguros relativos à responsabilidade civil por acidentes de viação. Disto nos dá conta o acórdão do STJ de 16.12.93, in Col. Jur., Ano I, t. 3, 182 – que mantém atualidade - onde se escreve que “a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efetivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isso, neste âmbito, já ninguém e nada consegue! Mas – et pour cause – a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. Aliás, é nesta linha que se encontra, conforme é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios (...). Não se trata de encontrar, aí, maior fonte de rendimento das seguradoras, mas sim de dar um sinal legislativo acerca da justificação de significativas indemnizações – não demais, mas não de menos – e de viabilizar, também, uma certa compensação das seguradoras, no âmbito do contrato de seguro”. Atenta a gravidade de tais danos – que acima melhor se concretizaram – e tendo em conta, por um lado, a violência do embate, as fraturas que a lesada sofreu, os internamentos a que esteve sujeita, o período de doença que sofreu, o “quantum doloris” fixado, o dano estético com que ficou afetada e o sofrimento de que continua a padecer (seja pelas dores físicas que se mantêm, seja por não poder usufruir da qualidade de vida que teria caso não tivesse ocorrido o acidente), por outro, o elevado grau da culpa da lesante e as demais circunstâncias a atender, acima destacadas, temos como justa - para compensar a demandante de tais danos sofridos - a quantia de 20.000,00 euros. Sobre esta quantia, a quantia que nesta data se considera justa, incidem juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação deste acórdão até integral pagamento (ver art.º 566 n.º 2 do CC e acórdão do STJ n.º 4/2002, in DR, I-A Série, de 27.06.2002, a propósito da problemática dos juros). --- 7.3. – 3.ª questão Pretende a recorrente que a demandada devia ter sido condenado no pagamento de juros de mora, no dobro da taxa legal, nos termos do art.º 38 n.º 2 do DL 291/2007, de 21.08. Sem razão. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado (art.º 342 n.º 1 do Código Civil). No caso, a demandante não demonstrou – tal não consta da matéria de facto e esta não é posta em causa no presente recurso – que a demandada não tenha cumprido o disposto no art.º 38 n.º 1 do DL 291/2007, com referência ao art.º 36 n.ºs 1 al.ª e) e 5 daquele diploma, concretamente, no que respeita à assunção ou não assunção da sua responsabilidade e comunicações aí previstas, sendo que “a proposta razoável” de indemnização a que se refere tal preceito (o art.º 38 n.º 1) respeita apenas aos danos materiais – que no caso não estão em causa - como resulta da conjugação desse preceito com o art.º 39 do mesmo diploma, sob a epígrafe “proposta razoável para regularização dos sinistros que envolvam danos corporais”. A questão, tal como se apresenta, caberia, não no art.º 38, mas no art.º 39 n.ºs 1 e 3. Todavia – repete-se - não constam da matéria de facto dada como provada – que não foi impugnada - os elementos constitutivos da obrigação de pagar os juros peticionados, ou seja, os factos demonstrativos de que depende a condenação da demandada no pagamento dos juros a que alude o art.º 39 do DL 291/2007, de 21.08. --- 8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, decidem: 1) Condenar a demandada no pagamento à demandante, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, da quantia de 20.000,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação desta decisão até integral pagamento; 2) Negar provimento ao recurso relativamente ao demais peticionado (quanto à indemnização atribuída a título de compensação pelo chamado dano biológico e respetivos juros – que se mantém - e quanto juros pedidos ao abrigo do art.º 38 n.º 2 do DL 291/2007, de 21.08). Custas pela demandante/recorrente e demandada, na proporção em que decaem. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 30-06-2015 Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma |