Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Para impugnar a decisão de facto, o recorrente tem que obedecer ao formalismo legal e não limitar-se a transcrever depoimentos que confirmem a sua tese. II – A apreciação da prova pelo Julgador terá que ser global, inclusivamente sustentando a decisão em depoimentos prestados por testemunhas que, em concreto, não foram indicadas a quesitos mas que, espontaneamente e de forma coerente e precisa, tenham demonstrado conhecimentos relevantes e precisos sobre tais pontos. III – Tendo ficado demonstrado que, nas negociações preliminares dum contrato, uma das partes tinha perfeito conhecimento que a outra só negociaria acaso fosse verificado certo condicionalismo, que no momento da celebração do mesmo foi garantido que assim ocorria e, posteriormente, no processo, nega tal conhecimento, este comportamento fundamenta a condenação como litigante de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1197/06 “A”, médico e mulher, “B”, residentes na Rua …, em …, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra “C” e mulher “D”, residentes em Rua …, em … pedindo que: * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A) Seja decretado que é comum a zona do solo onde está implantada a construção, rampa lateral de acesso à garagem, e terreno em frente à casa, e zona de circulação de condóminos, referidas nomeadamente nos artigos 19.°; 58.°; 60.°; 63.°; 66.º e 68.° da p.i., sendo o "quintal" dos RR constituído unicamente pelo terreno indicado nos Artigos 69.º a 71.° da p.i.; B) Se se entender de modo diferente deverá decretar-se a constituição de servidões legais de passagem a pé e de carro a favor dos AA. para acesso à garagem e cave do prédio através da rampa identificada na p.i., com o comprimento não inferior a 11 metros e a largura não inferior a 4 metros, no sentido nascente - poente, e localizada junto à extrema do lado sul; e bem assim uma servidão de passagem de pé de acesso à entrada principal do prédio, a sair do portão pequeno, no sentido de nascente para poente, com o comprimento não inferior a 4,70 metros e a largura não inferior a 2 m, acesso a pé à rampa, bem como às instalações da água; C) Os RR sejam condenados a não levantar qualquer obstáculo à utilização pelos AA das zonas comuns do prédio, referidas em A), deixando as mesmas desobstruídas; D) Caso não sejam aceites os pedidos indicados em A), B) e C), o Tribunal declare a nulidade parcial do título ou proceder à alteração judicial do mesmo adequando as permilagens à situação real detida por cada condómino. Para tanto, e em resumo, alegam o seguinte: Por escritura outorgada no Cartório Notarial de …, e, exarada de folhas 36 a 38 do Livro 327-A, os RR adquiriram metade indivisa de uma terra de semeadura com oliveiras e figueiras, terreno esse que, em 17 de Março de 1981 foi objecto de escritura de divisão de coisa comum, cabendo aos RR uma parcela para construção urbana sita na Rua …, em …, com a área de 590 m2, a confrontar do Norte com caminho a pé, do sul com Manuel … e os RR, do nascente com Rua … e do poente com Jaime … Os RR apresentaram projecto á Câmara Municipal de …, em 18.12.1980, para construção no citado lote de terreno, de prédio urbano de três pisos, a compor-se de cave para arrumos, rés-do-chão para habitação, sótão igualmente para arrumas e logradouro anexo. O referido projecto foi aprovado e o imóvel foi construído pelos RR, tendo as obras ficado concluídas em 01 de Janeiro de 1985. Em 27 de Novembro de 1987 os RR apresentaram à Câmara Municipal de … um pedido para submissão do aludido prédio ao regime de propriedade horizontal. Tal pedido foi deferido por deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal de …, de 25 de Novembro de I987, constando, nomeadamente, que as fracções são autónomas, distintas e isoladas entre si e com saída própria para parte comum do prédio e para a via pública. O prédio em causa está inscrito na matriz urbana da freguesia de …, sob o artigo 3299, com a seguinte composição e áreas: casa de rés do chão, e de primeiro andar, com cave, sótão, tendo o rés do chão, uma cozinha, duas casas de banho; no 1.° andar, uma cozinha, duas casas de banho, cinco divisões, para habitação; cave ampla; tendo o sótão duas divisões destinadas a arrumos e quintal, com a superfície coberta de 127 m2 e superfície descoberta de 413 m2. Essas áreas serviram posteriormente de base para todas as escrituras e registos subsequentes. O prédio actualmente e no global possui as seguintes áreas: - parte coberta (Zona da cave para rés do chão, 1.° andar e sótão)- 178,96 m2; - garagem com 45,525 m2; - arrecadações com s.c. de 8,33 m2; - zona frontal com 67,20 m2; - zona da rampa de acesso com 91,80 m2; - zona das traseiras com 194,70 m2; Donde resulta a existência de uma área coberta efectiva de 232,815 m2 e de uma área descoberta com 353,70 m2. Por escritura pública de 17 de Agosto de 1988, celebrada no Cartório Notarial de …, os RR submeteram o aludido prédio ao regime da propriedade horizontal, nele constituindo duas fracções independentes, distintas e isoladas entre si, com a seguinte composição: FRACÇÃO A: Rés do chão, com 5 divisões assoalhadas, cozinha, despensa, varanda, duas casas de banho, garagem e arrecadação na cave, a que corresponde o valor de 810.000$00, a que corresponde cinquenta por cento do valor total do prédio; FRACÇÃO B: Primeiro andar, com cinco divisões assoalhadas, cozinha, despensa, varandas, duas casas de banho, garagem e arrecadação na cave, quintal e sótão, a que atribuem o valor de oitocentos e dez mil escudos, a que corresponde cinquenta por cento do valor total do prédio. No título constitutivo os RR não afectaram ao uso exclusivo de qualquer condómino essas zonas das partes comuns. Na dita escritura de constituição em propriedade horizontal os RR não indicaram as áreas afectas às fracções nem às partes comuns e a certidão camarária que instruiu a escritura é omissa quanto às partes comuns do prédio. Na Conservatória do Registo Predial de … e na descrição n.º 00808 de 13.09.1988 o prédio em causa foi descrito do modo seguinte: "Prédio urbano - Rua …, em … - Casa para habitação, 1,° andar com cozinha, 2 casas de banho e 5 divisões – r/c com cozinha, 2 casas de banho e 5 divisões - cave ampla - sótão com 2 divisões para arrumos e quintal anexo, s.c. 177 m2 e s.d. 413 m2, a confrontar do norte com caminho de pé, sul Manuel …, nascente com Rua …, poente com Jaime … - Rc 109.000$00 Artigo 3299 - Fracções A e B. E, o mesmo, em resultado da submissão ao regime de propriedade horizontal, deu origem ao seguinte: a) Descrição n.o 00808/130988-A Rés do chão, com 5 divisões assoalhadas, cozinha, despensa, 2 casas de banho, garagem e arrecadações anexas na cave - Valor 810.000$00 - Permilagem 50%. b) Descrição n.o 00808/13988-B Primeiro andar, com 5 divisões assoalhadas, cozinha, despensa, 2 casas de banho, garagem e arrecadação na cave, quintal e sótão- Permilagem 50%. Por escritura de compra e venda de 16 de Março de 1989, no Cartório Notarial de …, os AA adquiriram aos RR a fracção A. Antes de procederem à compra da Fracção A, os AA haviam sido inquilinos dos RR, desde 01 de Agosto de 1985, mediante o pagamento da renda mensal de Esc. 20.000$00. Fazia parte do contrato de arrendamento a casa de habitação, actualmente correspondente à fracção A, propriedade dos AA, e ainda uma parte da cave, que nessa altura se encontrava ampla e sem qualquer tipo de divisão. Em reuniões havidas com vista à compra e venda dessa fracção, os RR deixaram claro perante os AA e os terceiros que assistiram às reuniões, que, tanto o logradouro da frente, como a zona da rampa de acesso à garagem eram espaços comuns. E, os AA fizeram ver aos RR que se não fosse essa a situação perdiam o interesse na compra da fracção, pois, de outra forma os contadores e torneiras de segurança da água do prédio ficariam em zonas não comuns, assim como o acesso, a pé à rampa, que ficaria também em zona não comum, e, se, nomeadamente, essa zona não fosse comum os AA corriam o risco de não ter aceso ás mesmas. Os AA e os RR acertaram o preço da compra e venda da fracção A, no valor de 3.500.000$00. Os AA fizeram essa compra convictos de que tanto a zona frontal como a rampa lateral eram partes comuns da fracção por estes adquirida, dado que os RR sempre assim o aceitaram, ao longo das negociações efectuadas, na medida em que essas zonas eram, como sempre foram, espaço de circulação dos condóminos. A rampa de acesso às garagens e à cave, está localizada do lado esquerdo, para quem se encontra de frente para o prédio e ocupa a área descoberta de 91,80 m2. Ao fundo dessa rampa os RR edificaram um anexo com entrada autónoma, com a superfície coberta de 45,525 m2. Os RR edificaram também nas traseiras da moradia uma arrecadação com a área coberta de 8,33 m2. Existe uma zona de terreno, em frente á entrada do prédio destinada a zona de circulação de condóminos, com a área de 67,2 m2, espaço esse delimitado, a nascente, junto à Rua …, por um muro e dois portões de ferro, sendo um através do qual se processa o acesso à zona habitacional do prédio e o outro à zona da cave e garagem. Em toda a área com 67,2 m2 da zona frontal do prédio, existente entre a via pública e a entrada do mesmo, é efectuada a circulação de pessoas. Os condóminos para entrarem e saírem das suas fracções a pé têm que atravessar obrigatoriamente a área exterior, situada na parte frontal do prédio, referenciada nos artigos 63.º e 66.º da p.i. sendo a distância entre a entrada do prédio e porta de 4,10 m, no sentido nascente/poente, a qual permite também o acesso á zona de localização dos contadores e torneiras de segurança. Os condóminos para entrarem e saírem para as suas garagens, e para aí deslocarem veículos, têm que atravessar obrigatoriamente o terreno exterior onde se situa a rampa identificada no artigo 60.°. Em 1989 quando os AA adquiriram a fracção A, o espaço frontal adjacente encontrava-se sensivelmente com metade da área empedrada e a outra metade com terra e ervas, e, foi com a intervenção conjunta dos AA e dos RR que se executaram obras tanto na zona frontal, como na zona lateral. Para esta última zona lateral da rampa, foram contratados os serviços da empresa …, para efectuar intervenções de arranjo de todo esse espaço e os custos desses trabalhos foram suportados exclusivamente pelos AA. Na zona frontal de acesso foram levados a cabo trabalhos de pavimentação com mosaico, tijoleira e colocação de canteiros, os quais foram pagos pelos RR. Os RR desde o momento da combinação e acerto da compra e venda com os AA aceitaram que aqueles espaços, atenta a sua natureza e função, tinham que ser necessariamente comuns e como tal se comportaram e agiram durante anos, até que em determinado momento os RR começaram a reclamar a propriedade exclusiva de tais terrenos, ou seja, a zona frontal e lateral do prédio, quando durante anos os RR sempre e só consideravam como quintal o terreno existente nas traseiras do prédio, indicado nos artigos 69 e 72 da p.i.. O quintal indicado no título constitutivo da propriedade horizontal corresponde única e exclusivamente ao terreno com 194,70 m2, localizado nas traseiras. Desde 01 de Agosto de 1985 e até à presente data, foram e, são os AA quem paga a luz da entrada exterior do prédio. Até sensivelmente ao ano de 1991 foram os AA que forneceram e pagaram a água que era necessária para os gastos na entrada exterior do prédio. Até essa data eram os AA que providenciavam pela manutenção da zona da entrada exterior do prédio com terra e com ervas, onde existia um empedrado que ocupava sensivelmente metade daquela área. E, após as obras, a R. mulher solicitou permissão aos AA no sentido de poder colocar, naquela área comum, canteiros comuns, que ela própria se responsabilizaria por manter e tratar, e os AA acederam, e desde então, até á presente data sempre mantiveram a sua palavra. São os AA e os RR que cuidam dessa área na frente da casa limpando-a e lavrando-a, suportando, em comum, a manutenção em geral, e os custos nomeadamente com a água. O título constitutivo da propriedade horizontal contraria o que foi aprovado pela Câmara Municipal de …, que deferiu o pedido de constituição em propriedade horizontal no pressuposto de que existiam saídas para partes comuns, que não foram expressamente consignadas na escritura de constituição. Ambas as fracções têm atribuídas permilagens idênticas de 50%, donde teria por isso que resultar uma correspondente contrapartida que igualizasse ambas as fracções de modo a que a permilagem tivesse correspondência com a realidade, o que não sucedeu, pois á fracção B foi supostamente afecta a totalidade do quintal, com 412,56 m2 e uma área coberta global, muito superior á dos AA. Em Dezembro de 2001, na ausência dos AA, os RR levaram a cabo obras de inovação nas instalações gerais de água, que se situam na zona frontal do prédio. Os AA desde 1985, sempre fizeram o acesso ás instalações gerais da água através da entrada exterior do prédio. A não ser assim, teria que ser feito pela via pública, situação nem sempre possível, porque o estacionamento de veículos automóveis nessa zona é diário e constante, pelo que não é possível, frequentemente, o acesso pela via pública aos contadores e às torneiras de segurança. Os RR em Dezembro de 2001, levantaram uma parede em cimento, no local onde estão situadas as torneiras de segurança da água, impedindo dessa forma o acesso dos AA a essas instalações, através da entrada exterior do prédio, bem como a colocação de uma mangueira, de forma a tornar mais fácil aos AA a manutenção da limpeza dessa área, que asseguram desde 1985, obrigando os RR a que os AA tenham de continuar a fazer o transporte de água em baldes. A colocação da mangueira por parte dos AA só ainda não se tinha concretizado, porque as situações de provocação por parte dos RR são constantes, em relação aos AA e empregada doméstica. * Os RR. contestaram e deduziram reconvenção, tendo concluído, pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional, consistente em os AA. serem condenados na rectificação judicial da escritura de constituição da propriedade horizontal outorgada em 17 de Agosto de 1998 no Cartório Notarial de …, no sentido de a composição da fracção da B passar a ter a seguinte: "Primeiro andar com cinco assoalhadas, cozinha, despensa, varandas, duas casas de banho, cave para arrumos, quintal anexo e acessos com a área de 315,72 m2 e consequentemente as rectificações necessárias na descrição predial n.º 00808-A e B da freguesia de …, Conservatória do Registo Predial de …, bem como no pagamento de multa e indemnização aos RR no valor de e 5,000,00 por litigância de má fé. Alegam, também resumidamente: Os AA interpuseram em 08 de Maio de 1996 Acção Sumária contra os RR, que correu termos no Tribunal de … sob o n.º 44/96. Nessa Acção foi declarada a nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal, por inobservância dos requisitos legalmente exigidos; foi decretada como zona comum a ambas as fracções o vestíbulo ou hall com cerca de 2 m2 localizado no interior do imóvel, bem como toda a zona das escadas que dá acesso à cave e o hall de 4 m2 que lhe dá acesso. No caso em apreço as partes são idênticas, os pedidos são literalmente os mesmos e pretendem alcançar os mesmos efeitos jurídicos e a causa de pedir é idêntica procedendo do mesmo facto jurídico que é a constituição da propriedade horizontal do prédio urbano. Estão preenchidos os requisitos do caso julgado, pelo que deverão os RR ser absolvidos da instância. Como bem sabem os AA o projecto original não corresponde á construção final erigida. A construção final encontra correspondência aproximada no Modelo 129 apresentado pelos RR, em 25 de Janeiro de 1989 na Repartição de Finanças. Aproximada porque os acessos pertencem igualmente à fracção B dos RR conforme certidão camarária que instruiu a escritura pública de constituição da propriedade horizontal. Igualmente na certidão da Câmara Municipal de … de 09 de Dezembro de 1987, para efeitos de constituição de prédio em regime de propriedade horizontal, refere-se: FRACÇÃO A - rés do chão com cinco assoalhadas, cozinha, despensa, varanda, duas casas de banho e cave para arrumos e garagem com a área de 213,74 m2; FRACÇÃO B - primeiro andar com cinco assoalhadas, cozinha, despensa, varandas, duas casas de banho, cave para arrumos e garagem com a área de 315,72 11 m2, além de quintal anexo, acessos e sótão. O próprio A, marido se dúvidas tinha disso se certificou em certidão da Câmara Municipal de … de 25 de Outubro de 1995. Na escritura de propriedade horizontal outorgada em 17 de Agosto de 1988 ficaram constituídas as fracções: A- Rés do chão com cinco divisões assoalhadas, cozinha, despensa, varanda, duas casas de banho, garagem, arrecadação na cave; B- Primeiro andar com cinco divisões assoalhadas, duas casas de banho, garagem e arrecadação na cave, quintal e sótão. Há um lapso manifesto na escritura de constituição da propriedade horizontal ao não inserir na composição da Fracção B os acessos. Os AA sabendo efectivamente desse lapso pretendem fazer um aproveitamento abusivo e de má fé. Deve ser rectificada a escritura notarial no sentido de a Fracção B passar a ter a descrição constante da certidão camarária de acessos e igualmente a certidão camarária tem de ser rectificada, fazendo os acessos parte da fracção B, a Fracção A não tem "saída para parte comum do prédio e para a via pública", mas sim para um acesso pertencente á fracção B que lhe permite aceder á via pública. Os AA beneficiam de uma servidão de passagem de saída da sua fracção de 1,30 de largura por 7,15 m de comprimento até ao portão para a via pública. No acesso à garagem os AA os mesmos têm direito a uma servidão de passagem de 43,45 m de largura por 16,80 m de comprimento da via pública até ao portão da sua garagem. Desde que os AA adquiriram a sua fracção nunca os RR os impediram de aceder à sua casa ou à sua garagem. Os AA o que pretendem é que tais acessos sejam partes comuns, bem sabendo que o não são. No quintal fronteiriço ao prédio urbano foram os RR que única e exclusivamente ajardinaram e arranjaram essa zona exterior do prédio e são os RR que procedem à manutenção e limpeza desse espaço, o que sempre fizeram de forma exclusiva, limitando-se os AA a efectuarem o acesso pedonal da via pública à entrada da sua fracção. Os AA sempre souberam que os quintais e os acessos pertencem à fracção dos RR. Os AA bem sabem que a sua fracção não tem quintal, não tem acessos embora pretendam abusivamente o contrário. Os AA omitem que o pedido em causa já foi submetido à apreciação deste Tribunal que o julgou. Os AA omitem factos de seu conhecimento pessoal necessários à descoberta da verdade e fazem um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, pelo que devem ser condenados como litigantes de má fé em multa e em indemnização a favor dos RR, em montante não inferior a € 5.000,00. Os AA. ofereceram réplica em que concluem pela improcedência da excepção invocada, pela improcedência total do pedido reconvencional, concluindo como na p.i., bem como pela improcedência do pedido de condenação dos AA como litigantes de má fé e pedindo a condenação dos RR como litigantes de má fé em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00, alegando, em resumo: Foi proferida segunda decisão na Acção Sumária contra os RR, que termos no Tribunal de … sob o n.º 44/96, que concluiu do seguinte modo: a) Declaro que a entrada para a fracção dos AA - A) ao nível da cave faz-se pela porta de madeira colocada por aqueles e a entrada para a fracção dos RR - B) faz-se pela porta de ferro; b) Declaro ainda que a divisão da cave foi efectuada com o consentimento e autorização dos RR e que as obras são juridicamente válidas, bem como a abertura de nova porta de acesso da cave ao rés do chão e que serve a fracção dos AA, decretando a manutenção e abertura do vão de janela existente na parte da fracção que a estes pertence; c) Condeno ainda os RR a não levantar qualquer obstáculo à utilização pelos AA das zonas comuns do prédio. Os restantes pedidos formulados pelos AA nessa Acção não foram apreciados pelo Tribunal, por que se entendeu que do modo e pela forma como os AA tinham colocado os pedidos estes se apresentavam de forma subsidiária e não alternativa. Em relação à questão que os AA ora vêm trazer a juízo não existiu qualquer decisão. A composição das fracções indicadas no Artigo 19.° da p.i. é a que consta na escritura de propriedade horizontal, aceitando os AA tal composição com exclusão do quintal. É completamente falso que os acessos pertençam á fracção B dos RR. Os mesmos acessos não constam do título constitutivo da propriedade horizontal. A certidão camarária aludida no artigo 21º da contestação não é título constitutivo da propriedade horizontal, serviu-lhe de base, mas não se confunde com ele. No título os acessos estão excluídos de afectação exclusiva à fracção B. O "quintal anexo" é unicamente o terreno localizado nas traseiras do imóvel e é aí que existem árvores de fruto e oliveiras e é esse o único terreno que os RR ao longo do tempo utilizam e cultivam como quintal. A zona frontal do edifício nunca revestiu a natureza de "quintal ". Essa zona frontal é ocupada pelo espaço da entrada e pela rampa de acesso às garagens. Esse espaço frontal sempre e só se destinou à circulação dos condóminos e no mesmo local nunca existiu cultivo de árvores ou de produtos hortícolas. A vontade dos proprietários expressa na escritura foi a de que os acessos seriam zonas comuns, e, esses acessos dizem respeito à zona das rampas e à parte frontal do prédio. Não há qualquer necessidade de rectificar a certidão camarária, nem o Tribunal para alterar o título constitutivo necessita do aval à priori ou à posteriori da Câmara Municipal. Não há qualquer fundamento para a condenação dos AA como litigantes de má fé, pois agem convictos de serem titulares de um direito legítimo. Os RR não leram ou fizeram que não leram as sentenças anteriormente proferidas. Os RR deduziram em juízo oposição cuja falta de fundamento não podiam, nem deviam ignorar, agiram por isso de má fé. Foi oportunamente proferido despacho saneador que julgou parcialmente procedente a excepção de caso julgado, e, no que respeita ao pedido que seja declarada a nulidade parcial do titulo (constitutivo da propriedade horizontal), foram os RR absolvidos da Instância. Foi, depois, estabelecida a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, objecto de reclamação por parte dos RR, oportunamente decidida. Instruído o processo, procedeu-se ao Julgamento com a inteira observância de todas as formalidades legais, tendo sido proferido a decisão de fls. 470-476 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção totalmente procedente e improcedente a reconvenção para além de que foram os RR. condenados como litigantes de má fé na multa de 20 unidades de conta e em indemnização a favor dos AA. a fixar em despacho complementar. Inconformados, interpuseram os RR. o presente recurso, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: 1- Em Março de 1989, os ora recorridos adquiriram aos recorrentes a fracção autónoma composta de rés-do-chão, com cinco divisões assoalhadas, cozinha, despensa, varanda, duas casas de banho, garagem e arrecadação, da qual, até essa data, haviam sido inquilinos. 2 - Da matéria de facto provada resulta que, quer do arrendamento, quer da posterior compra fazia parte uma parte da cave e que existiram reuniões entre compradores e vendedores donde se concluía que o logradouro da frente dessa fracção e a zona da rampa de acesso à garagem eram espaços comuns. 3 - Para formar essa convicção, o tribunal "a quo" alicerçou-se nos depoimentos das testemunhas dos ora recorridos, que reputou de sérias, isentas e credíveis, em detrimento dos depoimentos prestados pelas testemunhas dos recorrentes que classificou de "interessados" e "pouco credíveis". 4 - Ora, dos depoimentos credíveis resultou a existência de reuniões onde nunca estiveram presentes as mesmas pessoas, sendo que a testemunha … manifestou um profundo conhecimento do que era falado nessas reuniões, conhecimento que nenhuma das empregadas domésticas dos ora recorridos, … e … demonstrou ter. 5 - Por outro lado, a primeira destas testemunhas, que trabalhou para os recorridos durante dezasseis anos, não se recorda do … nessas reuniões, como nenhuma se lembra da presença da outra nas mesmas. 6 - Mas todas sabem que do arrendamento e da compra fazia parte uma parte da cave, que o logradouro da frente e a rampa lateral de acesso à garagem eram espaços comuns e não pertencentes à fracção dos ora recorrentes e que, se assim não fosse, os recorridos deixariam de estar interessados na sua aquisição. 7 - Contrariamente, nenhuma das testemunhas tinha conhecimento do montante da renda ou do preço de aquisição da fracção. 8 - Algumas das testemunhas dos ora recorrentes, classificadas de interessadas, limitaram-se a confirmar a existência de algumas reuniões, ora em casa dos recorridos, ora em casa dos recorrentes, mas que os pormenores do negócio não eram discutidos na presença de outras pessoas. 9 - Perante tal discrepância, o tribunal "a quo" não formulou a sua convicção nas regras da lógica e da experiência comum, como lhe impõe o princípio da livre (mas não ilimitada) apreciação da prova. 10- Para além disso, a certidão da Câmara Municipal de … que instruiu a escritura de propriedade horizontal é clara no sentido de que a fracção dos ora recorrentes possuía cozinha, despensa, varanda, duas casas de banho, cave para arrumos, além de quintal anexo e acessos ao sótão. 11 - No entanto, como a escritura de propriedade horizontal não menciona esse aspecto, os ora recorridos pretendem aproveitar-se desse facto, bem sabendo qual era a sua vontade livre e objectiva, no momento da aquisição da fracção. 12 - Devendo, desse modo, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída em conformidade por outra que considere como não provados os quesitos 1º, 2°, 3°, 6° e 7º, julgando-se a causa e acordo com esse julgamento da matéria de facto. 13 - A litigância de má fé pressupõe a existência de um comportamento processual doloso ou com negligência grave, o que não se compadece com o naufragar de uma ou de outras versões trazidas pelas partes a juízo por mera fragilidade da prova ou da menor credibilidade que ao tribunal mereçam os depoimentos da parte vencida. 14 - Tanto mais que a ausência de prova da versão dos ora recorrentes só se ficou a dever a uma incorrecta apreciação da prova produzida, ultrapassando os limites da livre apreciação. 15 - Não existem quaisquer fundamentos para a condenação dos recorrentes como litigantes de má fé, devendo a sentença ser também revogada nesta parte. Consideram violados os artºs 1305°, 1405°, 1406°, nºs 1 e 2, 1420°, do C. Civil e 456° do C. P. Civil. Os AA. contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença, sem deixarem de observar que os recorrentes não deram cumprimento ao preceituado no artº 690° do CPC, quanto à matéria de facto. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença foi dada como provada a seguinte factualidade: 1 - Em escritura outorgada no Cartório Notarial de …, e exarada de folhas 36 a folhas 38 do L.º 327-A, os Réus declararam adquirir metade indivisa de uma terra de semeadura com oliveiras e figueiras (Alínea A) da Matéria Assente). 2 - Em 17.03.1981, o terreno referido na alínea anterior foi objecto de escritura de divisão de coisa comum, lavrada de folhas 33 vº a 35, cabendo aos Réus uma parcela de terreno para a construção urbana sita na Rua …, em …, com a área de 590 m2, a confrontar do norte com caminho a pé do sul com Manuel … e os Réus, do nascente com Rua 5 de Outubro e do Poente com Jaime (Alínea B) da Matéria Assente). 3 - Em 18.12.1980, os réus apresentaram à Câmara Municipal de … projecto para construção, no citado lote de terreno, do prédio urbano de três pisos, a compor-se de cave para arrumos, rés do chão para habitação, sótão igualmente para arrumos e logradouro anexo (Alínea C) da Matéria Assente). 4 - O referido projecto foi aprovado e o imóvel construído pelos réus, tendo as obras ficado concluídas em 01 de Janeiro de 1985 (Alínea D) da Matéria Assente). 5 - Os réus apresentaram à Câmara Municipal de … um pedido para submissão do prédio que construíram ao regime de propriedade horizontal, que foi deferido por deliberação adoptada em 25.11.1987, constando da mesma que: « ... em face da informação prestada, que o prédio propriedade de “C”, sito na Rua 5 de Outubro, lugar, freguesia e concelho de …, confrontando do norte com caminho particular, de sul com José …, de nascente com Rua 5 de Outubro e do poente com Jaime …, é constituído pela fracções autónomas abaixo discriminadas, as quais são distintas e isoladas entre si com saída própria para parte comum do prédio e para a via pública, satisfazendo aos requisitos referidos no artigo mil quatrocentos e quinze do Código Civil, como necessários ao estabelecimento do regime da propriedade horizontal. DISCRIMINAÇÃO Fracção A - Rés do chão com cinco assoalhadas, cozinha, despensa, varanda, duas casas de banho e cave para arrumos e garagem, com a área de duzentos e treze vírgula sessenta e quatro metros quadrados; Fracção B - Primeiro andar com cinco assoalhadas, cozinha, despensa, varandas, duas casas de banho, cave para arrumos e garagem com a área de trezentos e quinze vírgula setenta e dois metros quadrados, além do quintal anexo e acessos e sótão » ( Alínea E) da Matéria Assente). 6 - Na deliberação camarária referida em E) não foi indicada ou certificada qualquer área afecta às partes comuns do prédio (Alínea F) da Matéria Assente). 7 - Após a construção do imóvel, o réu marido inscreveu o prédio na Repartição de Finanças de …, através de Modelo 129 entregue no dia 28.03.1988, modelo esse que deu origem ao artigo urbano 3299 da freguesia de … (Alínea G) da Matéria Assente). 8 - Este artigo 3299, na matriz urbana da freguesia de …, apresentava a seguinte composição e áreas: "casa de rés do chão, e de primeiro andar, com cave, sótão, tendo no rés do chão, uma cozinha, duas casas de banho, no 1º andar, uma cozinha, duas casas de banho, cinco divisões para habitação; cave ampla; tendo o sótão duas divisões destinadas a arrumos e quintal", com a superfície coberta de 177 m2 e superfície descoberta de 413 m2 (Alínea H) da matéria Assente). 9 - As áreas referidas em H) serviram posteriormente de base para todas as escrituras e registos subsequentes (Alínea I) da Matéria Assente). 10 - Em escritura outorgada no Cartório Notarial de …, e exarada a 17.08.1988, de folhas 40 v.º a folhas 41 v.º do Livro 367-A, os réus declararam: "(...) São donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito na Rua 5 de Outubro, nesta Vila, composto de rés do chão e primeiro andar com cave, sótão e quintal anexo, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número onze mil duzentos e um, a folhas oitenta e seis, do Livro B - vinte e dois, aqui registado a seu favor pela inscrição (...) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo três mil duzentos e noventa e nove (...). Que este prédio satisfaz os requisitos legais para nele ser constituída a propriedade horizontal, sendo composto por duas fracções independentes, distintas e isoladas entre si, que são as seguintes: FRACÇÃO A Rés do chão, com cinco divisões assoalhadas, cozinha, despensa, varanda, duas casas de banho, garagem e arrecadação, a que atribuem o valor de oitocentos e dez mil escudos, a que corresponde cinquenta por cento do valor total do prédio; FRACÇÃO B Primeiro andar, com cinco divisões assoalhadas, cozinha, despensa, varandas, duas casas de banho, garagem e arrecadação na cave, quintal e sótão, a que atribuem o valor de oitocentos e dez mil escudos, a que corresponde cinquenta por cento do valor total do prédio; ambas as fracções destinadas a habitação. (Alínea J) da Matéria Assente). Consta ainda da escritura mencionada em J): "Arquivo uma certidão emitida pela Câmara Municipal deste concelho, comprovativa de que este prédio reúne as condições da propriedade horizontal; São partes comuns do prédio as definidas no artigo mil quatrocentos e vinte e um do Código Civil (Alínea L) da Matéria Assente). Serviu de base á escritura mencionada em J) a certidão, referida em L), da deliberação camarária aludida em E) (Alínea M) da Matéria Assente). 11 - Na escritura referida em J) os réus não indicaram as áreas afectas às fracções nem às partes comuns (Alínea N) da Matéria Assente). 12 - Em 25 de Janeiro de 1989, o Réu marido entregou na Repartição de Finanças de … uma declaração para alteração de prédios urbanos na matriz, relativa ao prédio aludido em J) (Alínea O) da matéria Assente). 13 - No impresso respeitante à declaração referida em O), o réu marido fez constar, como observações consignadas pelo declarante, o seguinte: "Documentos apresentados no acto do pedido de declaração: - Fotocópia, devidamente autenticada, da escritura da constituição em propriedade horizontal. - Certidão camarária " (Alínea P) da Matéria Assente) 14 - Como descrição sumária do prédio mencionado em J), fez constar: "cave ampla, rés do chão com cinco assoalhadas, primeiro andar com cinco assoalhadas e sótão com cinco divisões para arrumos, quintal anexo ". (Alínea Q) da Matéria Assente). 15 - E como área coberta e descoberta indicou 177,44 m2 e 412,56 m2 respectivamente, num total de 590 m2 (Alínea R) da Matéria Assente). 16 - Nas instruções de preenchimento da declaração referida em O) constam como índices das afectações do prédio as seguintes menções: " 1- Habitação 6- Garagem 12- Quintal 14 - Acesso Comum" (Alínea S) da Matéria Assente). 17 - No verso da declaração aludida em O), o Réu marido fez constar a seguinte composição e características gerais: FRACÇÃO A; Piso: C/V; Afectação: 6; Garagem: 1; Área total 71,59; FRACÇÃO A; Piso: C/V; Afectação: 14; Vestíbulos e corredores: 1; Área total: 13,20; FRACÇÃO A; Piso: C/V; Afectação: 14; Logradouro: 1; Área total; 78,50; FRACÇÃO A; Piso: R/C; Afectação: 1; Divisões assoalhadas: 5; Cozinha: 1; Casas de banho: 2; Vestíbulos e corredores: 1; Despensa e arrecadações: 1; Terraços e varandas: 1 ; Área total: 161,7; FRACÇÃO A; Piso: R/C; Afectação: 14; Vestíbulos e corredores: 1; Área total: 15,68: FRACÇÃO A; Piso: R/C; Afectação: 14; Logradouro: 1; Área total: 4,70; FRACÇÃO B; Piso: C/V; Afectação: 6; Despensa e arrecadações: 1; Área Total: 73,06; FRACÇÃO B; Piso: C/V; Afectação: 14; Vestíbulos e corredores: 1; Área total: 13,20; FRACÇÃO B; Piso: C/V; Afectação: 14; Logradouro: 1; Área total: 78,50; FRACÇÃO B; Piso: R/C; Afectação: 14; Vestíbulos e corredores: 1; Área total: 15,68; FRACÇÃO B; Piso: R/C; Afectação: 14; Logradouro: 1; Área total: 4,70; SÓTÃO; Afectação: 1; Casas de banho: 1; Despensas e arrecadações: 2; Terraços e varandas: 1; Área total: 60,50; 1.º Piso; Afectação: 1; Divisões assoalhadas: 5; Cozinha: 1; Casas de banho: 2; Vestíbulos e corredores: 1; Despensas e arrecadações: 1; Terraços e varandas: 2; área Total: 177,44; Afectação: 12; Logradouro: 2; Área total: 326,3 (Alínea T) da Matéria Assente). 18 - Na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º de ficha 00808, de 13.09.88, provindo do n.º 11.201, de folhas 86 do Livro B-22, o prédio referido em J) foi descrito do seguinte modo: "Prédio urbano - Rua 5 de Outubro, …- casa para habitação, 1.° andar com cozinha, 2 casas de banho e 5 divisões - cave ampla - sótão com 2 divisões para arrumos e quintal anexo, s.c. 177 m2 e s.d. 413 m2, a confrontar do norte com caminho de pé, sul com Manuel …, nascente com Rua 5 de Outubro, poente com Jaime … - Rc 109.000$00- Artigo 3299 - Fracções A e B " (Alínea U) da Matéria Assente). 19 - Em resultado da submissão ao regime da propriedade horizontal, consta o seguinte registo predial: a) descrição n.º 00808/130988-A Rés do chão, com 5 divisões assoalhadas, cozinha, despensa, 2 casas de banho, garagem e arrecadações anexas na cave - Valor 810.000$00- Permilagem 50%. b) descrição n. ° 00808/130988-B Primeiro andar, com 5 divisões assoalhadas, cozinha, despensa, 2 casas de banho, garagem e arrecadação na cave, quintal e sótão - Permilagem 50% (Alínea V) da Matéria Assente). 20 - Por escritura de compra e venda outorgada no dia 16 de Março de 1989, exarada de folhas 2 e seguintes do Lº 369-B do Cartório Notarial de …, os autores adquiriram aos réus a fracção "A" do prédio referido em J) ( Alínea X) da Matéria Assente). 21 - Antes de procederem à compra da fracção mencionada em X), os autores haviam sido inquilinos dos Réus, situação que se mantinha desde o dia 1 de Agosto de 1985 (Alínea Z) da Matéria Assente). 22 - Mediante o pagamento de uma renda mensal de Esc. 20.000$00, sujeita à actualização anual (Alínea AA) da Matéria Assente). 23 - Fazia parte do arrendamento a casa de habitação, actualmente correspondente à fracção aludida em X) (Alínea AB) da Matéria Assente). 24 - A parcela onde os réus edificaram o imóvel mencionado em J) é constituída por duas partes quase distintas, pois que o terreno é inclinado no sentido nascente / poente (Alínea AC) da Matéria Assente ). 25 - Na primeira parte do terreno, correspondente sensivelmente a um pouco mais de metade da área global do prédio referido em J), encontra-se edificada a moradia, e uma rampa de acesso às garagens e caves, visto o prédio no sentido de nascente para poente ( Alínea AD) da Matéria Assente ). 26 - Ao fundo da rampa de acesso às garagens e à cave, os réus edificaram um anexo com entrada autónoma, com a superfície coberta de 45,525 m2 ( Alínea AE) da Matéria Assente ). 27 - Os réus edificaram também nas traseiras da moradia uma arrecadação com a área coberta de 8,33 m2 ( Alínea AF) da Matéria Assente ). 28 - A zona de terreno em frente à entrada do prédio referido em J), destinada a zona de circulação de condóminos, encontra-se delimitado, a nascente, junto á Rua 5 de Outubro, por um muro e dois portões em ferro ( alínea AG) da Matéria Assente ). Um através do qual se processa o acesso à zona habitacional do prédio e o outro à zona da cave e da garagem ( Alínea AH) da Matéria Assente ). O outro portão, mais largo, permite o acesso de veículos à garagem e cave se necessário ( Alínea AI) da Matéria Assente ). 29 - De seguida, e para além da metade indicada em AC), o terreno forma um socalco e, então, nas traseiras do lado poente, localiza-se um terreno que os réus denominavam de "quintal”, com diversas árvores de fruto e oliveiras ( Alínea AJ) da Matéria Assente). 30 - Terreno esse que, em tempos, foi aterrado pelos réus, que iniciaram a construção de um imóvel que utilizam para guardar o carro, o qual já se encontra construído, e constitui o anexo referido em AE) (Alínea AL) da Matéria Assente). 31 - O lote de terreno identificado em A) está vedado, diferenciando-se frontalmente da via pública pelo muro e portões, e lateralmente por muros existentes dos lados norte, sul e poente ( Alínea AM) da Matéria Assente ). 32 - Da área exterior do prédio referido em J) sempre constou uma entrada e uma rampa de acesso às garagens e cave, rampa essa que se situa do lado esquerdo, para quem está de frente para o prédio, desenvolvendo-se no sentido de nascente para poente, com um comprimento não inferior a 11 metros e uma largura não inferior a 4 metros (Alínea AN), da Matéria Assente ). 33 - Autores e réus, para entrarem e saírem para as suas garagens, e para aí deslocarem veículos, têm que atravessar obrigatoriamente o terreno exterior onde se situa a rampa identificada em AD) ( Alínea AO) da Matéria Assente ). 34 - Em 1989, quando os autores adquiriram a fracção "A", o espaço frontal adjacente encontrava-se sensivelmente com metade da área empedrada e a outra metade com terra e ervas ( Alínea AP) da Matéria Assente ). 35 - Na zona frontal de acesso foram levados a cabo trabalhos de pavimentação com mosaico, tijoleira e colocação de canteiros, os quais foram pagos pelos réus ( Alínea AQ) da Matéria Assente ). 36 - Na zona da entrada exterior do prédio existia um empedrado que ocupava sensivelmente metade da área ( Alínea AR) da matéria Assente ). 37 - As instalações gerais de água situam-se na zona frontal do prédio, o qual se localiza junto de uma Escola C+S ( Alínea AS) da Matéria Assente ). 38 - Em Dezembro de 2001, os réus levantaram uma parede em cimento no local onde estão situadas as torneiras de segurança da água (Alínea AT) da Matéria Assente ). 39 - O projecto original, referido em C), não corresponde à construção final erigida ( Alínea AV) da Matéria Assente ). 40 - Fazia parte do arrendamento referido em Z) uma parte da cave, que nessa altura se encontrava ampla e sem qualquer tipo de divisão ( Resposta Positiva ao Quesito 1.º). 41- Nas reuniões realizadas com vista à compra e venda referida em X), os Réus deixaram claro perante os Autores e terceiros que o logradouro da frente e a zona da rampa de acesso à garagem eram espaços comuns (Resposta Positiva ao Quesito 2.°). 42 - E os Autores fizeram ver aos Réus que se não fosse essa a situação perdiam o interesse na compra da fracção ( Resposta Positiva ao Quesito 3.° ). 43 - Pois de outra forma os contadores, torneiras de segurança da água do prédio e o acesso, a pé, à rampa, ficariam em zonas não comuns ( Resposta Positiva ao Quesito 4.º), correndo os AA o risco de não ter acesso a tais zonas (resposta Positiva ao Quesito 5.º). 44 - Os AA fizeram a compra mencionada em X) convictos de que tanto a zona frontal como a rampa lateral eram partes comuns da fracção que adquiriram ( Resposta Positiva ao Quesito 6.°), o que os RR sempre aceitaram nas reuniões referidas na Resposta Positiva ao Quesito 2.° (Resposta Positiva ao Quesito 7.°). 45 - A moradia a que se alude em AD) ocupa a área efectiva de 178,96 m2 ( Resposta Positiva ao Quesito 8.° ). 46 - E a rampa de acesso às garagens e à cave, situa-se do lado Sul, e em projecção horizontal e ocupa a área descoberta de 9l,80 m2 ( Resposta Positiva ao Quesito 9.° ). 47 - A área da zona frontal do prédio, existente entre a via pública e a entrada, é de 67,2 m 2 ( Resposta Positiva ao Quesito 10.° ). 48 - Na área referida na Resposta Positiva ao Quesito 10.0 é efectuada circulação de pessoas ( Resposta positiva ao Quesito 11.° ). 49 - O terreno aludido em AJ) ocupa a superfície descoberta de 194,70 m2 ( Resposta Positiva ao Quesito 12.° ). 50- Existe uma servidão lateral no sentido nascente/ poente, ao longo do alçado norte do prédio, por onde é possível o acesso à parte do "quintal" mencionado em AJ) localizado nas traseiras, mas o acesso ao referido "quintal", processa-se realmente pelo lado Sul e através da mesma rampa de acesso às garagens e caves ( Resposta Positiva ao Quesito 13.° ). 51 - Para entrarem e saírem das casas de habitação do prédio referido em J), os Autores e Réus têm que atravessar obrigatoriamente a área descrita na resposta positiva ao Quesito 10.0 (Resposta Positiva ao Quesito 14.°). 52 - A distância entre a fachada nascente da moradia e face exterior do muro de vedação, é de 4,70 metros ( Resposta Positiva ao Quesito 15.° ). 53 - A área descrita na Resposta Positiva ao Quesito 10.0, permite e dá ligação à via pública, à rampa de acesso, às garagens e à cave ( Respostas Positivas aos Quesitos 16.0; 17.°; 18.° e 19.0 ). 54 - Foi com a intervenção conjunta dos Autores e dos RR que se executaram obras na zona frontal e na zona lateral do prédio mencionado em J), sendo que as obras na zona lateral, da rampa, foram feitas pelos AA e na zona frontal foram feitas pelos RR ( Resposta positiva ao Quesito 21.0 ). 55 - Os trabalhos de arranjo da zona lateral da rampa de acesso à garagem foram pagos exclusivamente pelos AA. ( Resposta Positiva ao Quesito 23.0 ). 56 - Os terrenos da rampa de acesso à garagem e da parte frontal do prédio aludido em J) da Matéria Assente nunca tiveram características de cultivo ou de utilização como quintal ( Resposta Positiva ao Quesito 24.0 ). 57 - Os Réus nunca plantaram produtos agrícolas de qualquer espécie nos terrenos da rampa de acesso à garagem e da parte frontal ( Resposta Positiva ao Quesito 25.º ), o que fizeram no terreno localizado nas traseiras, aludido em AJ) da Matéria Assente ( Resposta Positiva ao Quesito 26.° ). 58 - Desde 01 de Agosto de 1985 que são os Autores quem paga a luz da entrada exterior do prédio referido em J) ( Resposta Positiva ao Quesito 27.0 ). 59 - Até ao ano de 1991, foram os Autores que forneceram e pagaram a água que era necessária para os gastos na entrada exterior do prédio mencionado em J) da Matéria Assente ( Resposta Positiva ao Quesito 28.0 ). 60 - Até ao ano de 1991, eram os Autores que providenciavam pela manutenção da zona da entrada exterior do prédio com terra e ervas ( Resposta Positiva ao Quesito 29.0 ). 61 - Até há cerca de 6, 7, 8 ou 9 meses eram os AA e os RR a limparem a área na frente da casa, e, desde então são os RR que cuidam, limpam e lavam a parte da frente da casa ( Resposta Positiva aos Quesitos 30.0 e 31.0 ). 62 - Desde 1985 que os Autores sempre fizeram o acesso ás instalações gerais de água, referidas em AS), através da entrada exterior do prédio (Resposta Positiva ao Quesito 34.0 ). 63 - Sem ser pela entrada exterior do prédio, o acesso às referidas instalações gerais de água teria de ser feito pela via pública ( Resposta Positiva ao Quesito 35.0 ). 64 - O que nem sempre é possível, por o estacionamento de veículos na zona ser diário e constante ( Resposta Positiva ao Quesito 36.0 ). 65 _ Os veículos estacionam junto ao muro que delimita o dito prédio com a via pública ( Resposta Positiva ao Quesito 37.°), o que não permite, muitas vezes, a circulação das pessoas ( Resposta positiva ao Quesito 38.° ). 66 - Ao levantarem o muro referido em AT), os Réus impediram o acesso dos Autores ao local onde estão situadas as torneiras de segurança da água, através da entrada exterior do dito prédio ( Resposta Positiva ao Quesito 39.° ), e a colocação de uma mangueira, de forma a tornar mais fácil aos Autores a manutenção da limpeza da área onde estão situadas as torneiras de segurança da- água ( Resposta Positiva ao Quesito 40.° ). Vejamos então. Como se alcança das doze primeiras conclusões da alegação, o recurso é, quanto à acção propriamente dita, restrito ao julgamento da matéria de facto, posto que quanto ao aspecto jurídico da causa, apenas são impugnados os fundamentos da condenação dos apelantes como litigantes de má fé. Nos termos do artº 690º-A do C.P.Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente, em primeiro lugar, especificar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, al. a), ónus que os ora apelantes cumpriram ao indicarem, como tal, os quesitos 1 °,2°, 3°, 6° e 7°. Mas também exige que especifique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (n° 1, al. b), sendo que, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n° 2 do artº 522-C) (nº 2). Porém, o que no caso se constata é que os apelantes, em vez da indicação dos depoimentos por referência ao assinalado na acta, resolveram eles próprios transcrever as partes desses depoimentos em que pretendem apoiar-se, sem que porém o façam, relativamente a cada um dos quesitos cuja resposta pretendem ver alterada, através dos elementos concretos que a tanto poderiam conduzir. De qualquer forma, basta ler as referidas conclusões para constatar que, no fundo, os apelantes se insurgem é contra a credibilidade que o tribunal, dentro do princípio da liberdade de apreciação consagrado no artº 655º, nº 1 do C.P.Civil, deu a determinados depoimentos em detrimento de outros. Com efeito, a este propósito, convirá observar que se vem generalizando o equívoco de que a documentação da prova se destina a permitir que possa ser indiscriminadamente posta em causa o julgamento da matéria de facto, até com subversão daquele princípio, o que não pode aceitar-se. Com efeito, como se esclarece no preâmbulo do Dec. Lei n° 39/95 de 15 de Fevereiro, "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto". Nesta perspectiva, e chamando ainda à colação o princípio da aquisição processual, a convicção do juiz não pode ser estratificada com referência a uma visão isolada dos diversos depoimentos, mas antes alicerçada numa visão de conjunto em ordem à construção da versão plausível, lógica e coerente que deles transparece, o que legitima até que, relativamente a determinados pontos, o tribunal se possa socorrer de depoimentos de testemunhas que aos mesmos não tenham sido indicadas mas a propósito dos quais se pronunciaram com base em relevante fonte de conhecimento. Por outro lado, a aridez de um texto, no caso de transcrição dos depoimentos ou a loquacidade ou hesitação captáveis em depoimentos gravados, nada de seguro podem revelar acerca da convicção da testemunha relativamente à verdade que pretende transmitir, da sua imparcialidade ou desinteresse quanto à solução do pleito, elementos que só podem ser correctamente apreendidos por quem presidiu à audiência. No caso em apreço, os apelantes socorrendo-se essencialmente do que consideram a falta de razão de ciência de determinadas testemunhas, as suas pretensas contradições e também da sua pretensa ausência em determinadas reuniões, fazem-no como se não tivessem sido prestados outros depoimentos ou examinados outros meios de prova para alicerçar a convicção do tribunal. Aliás, é bem patente a preocupação do tribunal em não limitar as fontes da sua convicção aos depoimentos prestados e aos documentos oferecidos, pois que quis esclarecer-se in loco, através de inspecção judicial. Tudo para concluir que nenhumas razões existem para alterar a matéria de facto quanto ás respostas aos quesitos em causa. E sendo assim, não tendo a sentença sido impugnada enquanto alicerçada na matéria de facto tida como assente, intocada terá de permanecer a decisão de mérito. Restando, pois, debruçar-nos sobre a condenação dos apelantes como litigantes de má fé, dir-se-á desde logo que a mesma se encontra irrepreensivelmente alicerçada na negação de factos pessoais como terem deixado claro perante os Autores e perante terceiros, nas reuniões realizadas antes do negócio, que o logradouro da frente e a zona da rampa de acesso à garagem eram espaços comuns e terem os mesmos AA. feito ver-lhes que se não fosse essa a situação perderiam o interesse na compra da fracção, contexto em que tem de concluir-se que, sabiam manifestamente infundada a oposição deduzida para obstarem à procedência das pretensões pelos AA. formuladas. Ora são semelhantes comportamentos processuais que o art. 456°, no caso mais precisamente, a al. a) do seu n° 2 sanciona como litigância de má fé. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a integralmente a sentença impugnada. Custas pelos apelantes. |