Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2272/05.5TXEVR-B.E1
Relator: ANA BACELAR
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
NULIDADE
Data do Acordão: 12/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. As decisões que concedam, deneguem ou revoguem a liberdade condicional, apesar de serem formalmente despachos, conforme arts 485º/6 e 486º/4 do CPP, devem conter os requisitos das sentenças, por aplicação/integração analógica permitida em processo penal, nos termos do disposto no art. 4º do CPP.

2. Com efeito, a concessão ou não da liberdade, exige uma fundamentação adequada em tudo idêntica às sentenças pois implica uma ponderação cuidada de cada caso, que não se compadece com uma fundamentação superficial que fique aquém do que exige o disposto no art.º 374º/2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


I. RELATÓRIO
Nos autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional que, com o n.º ---, correm termos no Tribunal de Execução das Penas de Évora, foi proferida decisão negando a concessão de liberdade condicional ao recluso C., devidamente identificado nos autos.

Inconformado com tal decisão, o Recluso dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1 – a presente sentença é nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto não proceder ao exame crítico das provas que enumera e que serviram para formar a convicção do Tribunal, uma vez que se limita à enumeração dos mesmos.

2 – Ao se limitar a enumerar a matéria dada como provada, sem proceder ao exame crítico da mesma nem dos meios da sua obtenção, a sentença é nula, nos termos e para os efeitos do termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

3 – Por outro lado, foi requerida uma contra-analise à despistagem de estupefacientes, sem que a mesma tenha sido realizada, o que importa a nulidade da prova produzida, não devendo, então, ser levada em consideração ou dado como provado que o arguido tenha consumido, na sua reclusão, produtos estupefacientes.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis (...), deve o presente recurso proceder e, consequentemente, anular-se a douta decisão proferida, substituindo-a por outra que proceda à análise crítica da prova e dos respectivos meios de obtenção, e que não atenda a meios de prova que, por ilegais, não poderão ser atendidos (...)»

Da resposta do Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, constam as seguintes conclusões [transcrição]:

«1º – A sentença é perfeita, sem vícios, nulidades ou irregularidades;

2º – Não violou quaisquer normativos jurídicos, normamente os apontados pelo recorrente;

3º – Deve ser inteiramente confirmada.

Nesta conformidade, deverá manter-se a douta sentença recorrida, pois que, nela se faz uma correcta análise crítica dos factos e circunstâncias dados como provados que duma forma clara e coerente, persuadem quanto ao acerto de, não se conceder, por ora, o regime de liberdade condicional ao recluso.

Nela, se decidiu com acero e proficiência, o que merece o osso total acordo que, aliás, vai no sentido do nosso parecer, e não violou nenhuma norma legal, como pensa o recorrente.»
Admitido o recurso, a Senhora Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Évora manteve a decisão recorrida, remetendo para os termos em que foi formulada.

Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Observou-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – nos termos do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, e conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A.

Nos presentes autos, o objecto do recurso suscita a apreciação das seguintes questões:

- nulidade da sentença, por falta de exame crítico das provas;
- nulidade de prova produzida.

Na decisão recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:

«1 ) O recluso foi , por decisão cumulatória proferida nos autos de Processo Comum Colectivo nº 1565/03.0PALGS do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos ( englobando a pena aplicada no Processo Comum Colectivo nº 865/04.7TBLGS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos ) , condenado nos seguintes termos :
Crimes : Furto qualificado e tráfico de estupefacientes .
Pena : 4 ( quatro ) anos e 9 ( nove ) meses de prisão .

2 ) A referida pena de prisão foi liquidada nos seguintes termos :
Início de cumprimento : 03.01.2005 ;
2/3 : 11.05.2009 ;
5/6 : 23.02.2010 ( da soma da pena acima referida e da já integralmente cumprida à ordem do processo 7/05.1PAPTM do 1º Juízo Criminal do TJ de Portimão ) ;

Termo previsto para 04.03.2011 , caso , entretanto , não ocorram , situações de alteração ou extinção da pena .

3 ) Do registo criminal do recluso constam 20 ( vinte ) boletins e na sua ficha biográfica algumas anotações .

4 ) referências relevantes constantes do SIPR do recluso :
Processos pendentes : nada consta .
Penas autónomas a cumprir : nada consta .

5 ) ouvido por este tribunal, o recluso declarou aceitar a liberdade condicional caso esteja em condições legais de poder da mesma usufruir.

6 ) os elementos do conselho técnico, emitiram, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional .

7 ) o Digno Magistrado do MºPº junto deste tribunal emitiu parecer em sentido desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recluso .

8 ) Dos relatórios dos Serviços de Educação e Ensino ( SEE ) do EP e da DGRS bem como do parecer do Sr. Director do EP , salienta-se , em síntese , o seguinte :

8.1. Comportamento prisional / registo cadastral :
O recluso , que possui antecedentes criminais e penitenciários ( está recluído pela 7ª vez ) , regista uma infracção disciplinar por factos ocorridos em 2 de Julho de 2008 , infracção resultante numa atitude ofensiva em relação ao Director, funcionários ou outras pessoas. Encontra-se em regime fechado e não beneficiou ainda de medidas de flexibilização da pena. Integrou a comissão de reclusos e desenvolveu actividade laboral na biblioteca, mas actualmente encontra-se inactivo, não revelando interesse em desempenhar funções laborais .

Não frequentou quaisquer acções no sentido da sua formação escolar ou profissional, nem participou em actividades sócio-culturais .

Tem sido, frequentemente, sujeito a testes de despistagem de estupefacientes, com resultados positivos ao consumo de opiáceos, sendo de realçar uma saída precária prolongada que deixou de gozar em virtude de, antes do início da referida saída, ter efectuado testes com resultado positivo.

8.2. Situação económico-social e familiar :
Tem apoio familiar no exterior apenas por parte de uma prima , que disponibiliza a sua residência para o mesmo usufruir das medidas de flexibilização da pena . Mantém uma relação distante com outros familiares e perspectiva vir a residir com esta prima na sua casa em Portimão , caso lhe seja concedida a liberdade condicional .

8.3. Perspectivação laboral :
O recluso não tem assegurado qualquer projecto laboral nem dispõe de perspectivas de emprego.»

A convicção do Tribunal recorrido quanto à matéria de facto encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:

«Para prova dos factos supra descritos, atendeu o tribunal aos seguintes elementos constantes dos autos :

A ) certidões das decisões condenatórias . ( fls. 41 a 43 e 149 a 166 )
B ) certidão da liquidação da pena . ( fls. 358 a 361 )
C ) CRC do recluso . ( fls. 325 a 335 )
D ) ficha biográfica do recluso . ( fls. 177 e 178 )
E ) impressão do SIP do recluso . ( fls. 365 a 368 )
F ) acta de audição do recluso ( fls. 382 )
G ) acta de realização do conselho técnico . ( fls. 382 )
H ) parecer do Ministério Público . ( fls. 376 )
I ) relatório da DGRS . ( fls. 346 a 352 )
J ) relatório dos SEE do EP . ( fls. 369 e 370 )
L ) parecer do Sr. Director do EP . ( fls. 364 ).»

1ª Questão Nulidade da sentença, por falta de exame crítico das provas

Às decisões que concedam, deneguem ou revoguem a liberdade condicional, a lei chama despachos – artigos 485º, nºs 3 e 4, e 486º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal.
Apesar desta denominação formal, tais decisões devem conter os requisitos das sentenças, por aplicação\integração analógica permitida pelo disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal.

«Com efeito, a concessão ou não da liberdade, exige uma fundamentação adequada em tudo idêntica às sentenças pois implica uma ponderação cuidada de cada caso, que não se compadece com uma fundamentação superficial que fique aquém do que exige o disposto no art. 374º/2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso.

Por outro lado, só um tal entendimento permite dar verdadeiro significado e sentido à possibilidade de recurso destes despachos, consagrada legalmente (...) pela reforma operada pela Lei nº 48/2007, de 29/08, que, assim, veio corrigir a inconstitucionalidade apontada pelo acórdão do TC com o nº 638/2006, este fazendo eco da doutrina que reclamava este direito para os reclusos (...). [1]

O Acórdão referido, do Tribunal Constitucional, data de 21 de Novembro de 2006 e pode ser consultado em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos»

Assim sendo, importa-nos o disposto no artigo 379º do Código de Processo Penal, que se reporta à nulidade da sentença.

«1 – É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º;
(...).»

Dispõe o artigo 374º do Código de Processo Penal, reportando-se aos requisitos da sentença, que:

«(...)
2 – Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
(...)»

A norma do artigo 374º do Código de Processo Penal corporiza exigência consagrada no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.

Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra.

Da conjugação dos mencionados preceitos legais decorre que a sentença deve ser fundamentada e que a sentença que não seja fundamentada é nula.

A finalidade da fundamentação dos actos decisórios [consagrada no artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal] e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva [2] , em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos.

A primeira das finalidades indicadas ajuda à compreensão da decisão e, consequentemente, à sua aceitação, facilitando a necessária confiança dos cidadãos nas decisões das autoridades judiciárias.
O autocontrolo que a exigência da motivação representa manifesta-se a níveis diferentes: por um lado previne a comissão de possíveis erros judiciários, evitáveis precisamente pela necessidade de justificar a decisão; por outro lado implica a necessidade de utilização por parte das autoridades judiciárias de um critério racional de valoração da prova, já que se a convicção se formou através de meras conjecturas ou suspeitas a fundamentação será impossível. Assim, a motivação actua como garantia de apreciação racional da prova.

Finalmente, a motivação é imprescindível para efeitos de recurso, sobretudo quando tenha por fundamento o erro na valoração da prova; o conhecimento dos meios de prova e do processo dedutivo são absolutamente necessários para poder avaliar-se da correcção da decisão sobre a prova dos factos, pois só conhecendo o processo de formação da convicção do julgador se poderá avaliar da sua legalidade e razoabilidade.

A decisão penal deve conter não só a expressão clara dos factos que conduziram à decisão, por um lado, e os fundamentos de direito, por outro lado, mas também os meios probatórios que levaram a autoridade judiciária a decidir como decidiu, assim como as regras da experiência, a lógica ou a razão em função das quais pelas provas produzidas se julgaram provados os factos pelos quais se decide. Trata-se, pois, de referir os elementos objectivos de prova que permitam constatar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte, e de indicar o iter formativo da convicção, isto é, o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional ou absurdo.»

De regresso à decisão recorrida, diga-se, desde já, não se detectar na mesma o vício que o Recorrente lhe aponta.

Senão vejamos.

Os factos considerados provados, elencados nos pontos 1., 2., 3., 4., 5., 6. e 7, alicerçam-se na prova documental que consta dos autos e que foi indicada pelo Senhor Juiz que elaborou a decisão recorrida, nas alíneas A) a H) da “motivação da matéria de facto\meios de prova”.

E tratando-se da descrição do conteúdo de documentos constantes do processo, afigura-se-nos correcta a forma de fundamentação adoptada na decisão. Nada mais havia a dizer, porque se aceitou o conteúdo dos mesmos.

Os factos considerados como provados, que constam do ponto 8 [8.1., 8.2. e 8.3], alicerçam-se, como aí se refere, no conteúdo dos relatórios dos Serviços de Educação e Ensino do Estabelecimento Prisional e da Direcção-Geral de Reinserção Social, bem como no parecer do Senhor Director do Estabelecimento Prisional. E na motivação da matéria de facto, o Senhor Juiz que elaborou a decisão recorrida situou no processo a localização de tais relatórios e parecer – alíneas I), J) e L).

Os mencionados relatórios e parecer não vinculam o Juiz e, por ser assim, ficam sujeitos à regra da livra apreciação da prova, contida no artigo 127º do Código de Processo Penal – «Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e livre convicção da entidade competente.»

Da decisão recorrida resulta, de forma inequívoca, que o Senhor Juiz que a elaborou aceitou o conteúdo dos mencionados relatórios e parecer. Era sempre possível dizer mais. Mas, na situação em análise, era desnecessário fazê-lo.

O respeito pelo dever de fundamentação «não tem que preencher uma extensão épica, sem embargo de dever permitir ao seu destinatário directo e à mais vasta comunidade de cidadãos, que sobre o julgado exerce um controle indirecto, apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal decisão. [3] »

E como decorre do que acima se deixou dito, o raciocínio do Senhor Juiz “a quo” é perceptível, por estar suficientemente explicitado.

2ª QuestãoNulidade da prova produzida

Neste domínio, invoca o Recorrente a invalidade da prova «pretendida produzir», por ter sido submetido a análise de consumo de estupefacientes, em 22 de Dezembro de 2008, com resultado positivo para opiáceos. E que, não se conformando com este resultado, foi-lhe recusada a contra-análise que requereu.

Do exame dos autos não resta senão concluir que o Recorrente sustenta tais factos na singela afirmação deles.

Da ficha biográfica do Recorrente resulta não ter o mesmo beneficiado de saída precária prolongada, concedida em 18 de Dezembro de 2007 e pelo período de 5 (cinco) dias, «por ter dado resultado positivo ao consumo de estupefacientes».

Não existe qualquer indício de que o Recorrente tenha pretendido contra-análise para infirmar o resultado do teste a que foi submetido e que teve resultado positivo.

E podia e devia ter invocado tal aspecto, na ocasião da sua audição, prevista no artigo 94º, nº 2, do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro. A sujeitar, então, a devido esclarecimento.

Ao que acresce não ter sido esta circunstância a única a determinar a não concessão da liberdade condicional ao Recorrente.

Recorde-se que, depois disso – mais concretamente em 11 de Novembro de 2008 – ao Recorrente foi recusada liberdade condicional e que de tal decisão consta que o mesmo «Tem sido, frequentemente, sujeito a testes de despistagem de estupefacientes, com resultados positivos ao consumo de opiáceos, sendo de realçar uma saída precária prolongada que deixou de gozar em virtude de, antes do início da referida saída, tem efectuado testes com resultado positivo.»

Estes mesmos factos constam da decisão recorrida, proferida em 22 de Junho de 2009 – ponto 8.1, in fine.

E sendo estes os elementos que os autos nos fornecem, não pode deixar de causar estranheza tão extemporânea invocação de facto tão conhecido.

Por último, resta referir que a invocação do Recorrente em análise não constitui vício insanável – artigos 118º a 120º e 123º do Código de Processo Penal – nem método proibido de prova – artigo 126º do mesmo diploma legal.

Posto isto, não se vislumbra o vício invocado.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a decisão recorrida.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigos 513º, nº 1, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, e artigo 87º, nº 1, línea b), do Código das Custas Judiciais.

Honorários do Defensor nomeado nos autos de acordo com a tabela em vigor, a suportar pelo Recorrente.

Évora, 15 de Dezembro de 2009

(processado em computador e revisto pela primeira signatária)

_____________________________________
(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)

_____________________________________
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)




______________________________

[1] - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Outubro de 2009 [processo nº 8027/06.2TXLSB-A.L1-3]. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Outubro de 2008 [processo nº 8105/2008-9] – acessíveis em www.gdsi.pt.
[2] - In “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo 2008, 4ª Edição Revista e actualizada, II Volume, páginas 153 e 154.
[3] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Fevereiro de 2008 [processo nº 07P4729] – acessível em www.dgsi.pt.