Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RESIDÊNCIAS ALTERNADAS | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Estando a criança aos cuidados do pai desde que a mãe foi viver para o Reino Unido, onde fixou residência e onde se encontra a exercer atividade profissional, o regime de residência alternada anteriormente fixado e alterado pela decisão recorrida, não podia ser mantido, não só pela distância a que ambos os pais se encontram a residir, que, desde logo, torna tal regime inexequível, como pelo facto de a mãe não ter qualquer residência ou local em Portugal para morar com a criança. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA, mãe da menor BB, nascida a .../.../2016, veio requerer a prolação de decisão provisória e cautelar contra CC, pai da referida criança, solicitando a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, propondo que o regime de contactos passe a ser quinzenal, passando a BB 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe. O progenitor opôs-se, concluindo no sentido de não ser autorizada tal pretensão. O Ministério Público, na sua promoção, pronunciou-se da seguinte maneira: «(…), resultando das próprias alegações da mãe da criança que presentemente, a mesma já não se encontra a viver em Portugal e sim no Reino Unido, em face de tal circunstancialismo, ou seja, ao facto de a menor residir em Portugal, onde se encontra a frequentar a escola ( apenso 60 a 62 do apenso G), estando aos cuidados do pai desde que a mãe se deslocou para o Reino Unido, onde fixou residência e onde exerce atividade profissional, é manifesto que o regime de residência alternada anteriormente fixado a título cautelar não poderá ser mantido, não só pela distância a que ambos os pais se encontram, a morar, que torna tal regime inexequível, como pelo facto de, a mãe não ter qualquer residência ou local em Portugal para morar que permita concluir que a criança será devidamente acautelada junto da mãe e terá assegurados os cuidados e a estabilidade de que necessita para se desenvolver de forma sã e equilibrada, não sendo por isso, do interesse da criança, manter a situação como está. Pelo exposto, atenta a situação de facto existente, a qual urge acautelar na defesa do superior interesse da criança, justifica-se a alteração do anterior regime, nos termos do disposto no art. 28º nº 1 do RGPTC, tendo em vista salvaguardar de forma adequada os interesses da criança. Nesta conformidade, promove-se que o regime anteriormente fixado seja alterado, a título cautelar, devendo ser fixada a residência da criança junto do pai, fixando-se um regime de visitas livre à mãe (a combinar entre ambos os pais), desobrigando-se este do pagamento da pensão de alimentos. Até ser apurada a situação económica da mãe e ser fixada pensão de alimentos, bem como, ao facto de o pai querer assumir integralmente o sustento da criança, deverá o mesmo ficar responsável por todas as despesas e encargos com a criança.» Foi de seguida proferido despacho com o seguinte teor: «(…). Em face do estado dos autos e dos elementos constantes dos mesmos, e tendo presente a posição do Ministério Público a fls. 573 e a cujo teor, no essencial, se adere e que aqui se dá por reproduzido, decide-se, ao abrigo do art. 28.º do RGPTC (de molde a conferir estabilidade à situação da menor e, uma vez mais, seguindo a argumentação expressa pelo Ministério Público), manter o regime em vigor no que tange ao exercício das responsabilidades parentais, quanto aos actos da vida corrente e às questões de particular importância para a vida da menor, fixando-se, contudo, a residência da mesma com o pai, mais se fixando, quanto às visitas da mãe, que a mesma poderá estar com a menor em termos a acordar com o pai, mais sucedendo que por ora não se fixa uma pensão de alimentos quer a cargo do pai (uma vez que passará a ter a menor a residir consigo, sem prejuízo de dever suportar, por ora, as despesas e encargos com a criança) quer a cargo da mãe (nos termos evidenciados pelo Ministério Público) e tudo sem prejuízo de caso a mãe venha a fixar a sua residência (definitivamente) em Portugal se poder reponderar o ora decidido.» Inconformada, a progenitora apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das seguintes conclusões: «1. A decisão revidenda foi tomada sem prévia audição da criança, e sem se haver procedido à ponderação relativa da capacidade de compreensão, pela criança, dos assuntos em discussão. 2. Ora, como decorre do Ac. TRP de 30/04/2020, processo n.º 371/12.6TBAMT-F.P1, a consagração do direito de audição da criança não se filia, hoje, em critérios objetivos, antes exigindo uma ponderação casuística da “maturidade” e “discernimento” da criança para a compreensão dos assuntos em discussão. 3. In casu, está uma criança de (quase) 6 anos de idade, que apresenta um normal grau de desenvolvimento, apresentando, em acréscimo, capacidade de compreender e exprimir a sua opinião quantos aos assuntos discutidos – saber com quem será fixada a sua residência, junto de ambos os progenitores, ou exclusivamente junto do pai. 4. Constando aliás dos autos situações em que a menina, espontaneamente, vem a exprimir a sua opinião relativamente aos assuntos em discussão, exibindo capacidade de compreender os assuntos em discussão, de acordo com a sua idade. 5. Pelos motivos expostos, não poderia considerar-se dispensada a ponderação da maturidade da criança, a qual teria de ser objeto de despacho, tal como decorre do art. 4.º, n.º 2, do RGPTC. 6. Tudo aconselhando a que a criança fosse ouvida sobre esta questão, visto tratar-se de criança de quase 6 anos, com maturidade e capacidade de discernimento, a quem assiste o direito de ser ouvida sobre as questões que lhe dizem respeito, nos termos dos arts. 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, dos arts. 3.º e 6.º da Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos da Criança e, bem assim, dos arts. 4.º, 5.º e 35.º, n.º 3, RGPTC. 7. Tratando-se a audição da criança de um verdadeiro princípio substantivo do processo tutelar cível, defende-se, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que a falta de audição da criança, quando não justificada, acarreta a nulidade da decisão provisória. 8. Nestes termos, considera-se que a violação dos arts. 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, dos arts. 3.º e 6.º da Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos da Criança e, bem assim, dos arts. 4.º, 5.º e 35.º, n.º 3, RGPTC, fere de nulidade a decisão recorrida, 9. Nulidade essa que deverá ser declarada por este Venerando Tribunal. 10. Ademais, a decisão revidenda veio também a ser proferida antes de serem ouvidos os progenitores, cuja audição é obrigatória nos termos do art. 28.º, n.º 4 do RGPTC, a menos que tal audiência coloca em perigo grave o fim ou a eficácia da providência. 11. Perigo que, no caso vertente, não se verificava, tendo ainda assim o Tribunal a quo proferido despacho sem previamente designar dia para a Conferência de Pais e, nessa sede, procurar obter o seu acordo quanto aos assuntos em discussão, como decorre da conjugação dos arts. 35.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1, ambos do RGPTC. 12. Ao assim agir, o Tribunal a quo preteriu ato suscetível de influir na decisão da causa, o qual enferma de nulidade o processado e todos os termos dele decorrentes, nos termos dos n.º 1 e 2, do art. 195.º, do CPC. 13. Aliás, a decisão revidenda constitui verdadeira decisão surpresa, não tendo sido conferida às partes oportunidade de exercer o contraditório quanto ao seu conteúdo. 14. Com efeito, tal decisão foi proferida no seguimento de pedido, deduzido pela Recorrente, de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais, onde peticionou a alteração dos termos da alternância da residência da criança, passando de semanal para quinzenal. 15. Tendo o Recorrido peticionado, tão-só, pela cessação do valor que vinha a pagar à Recorrente a título de pensão de alimentos, e nunca pela fixação da residência da menina junto de si, a título exclusivo. 16. Pelo exposto, tal decisão é nula, nos termos do art. 614.º, n.º 1, al. e) do CPC, sendo ademais violadora da garantia legal de acesso ao direito, prevista no art. 20.º da CRP, de que o princípio do contraditório é corolário. 17. Além das nulidades já arguidas, o despacho revidendo padece, ainda, do vício de erro de julgamento. 18. Assim, no despacho recorrido, considerou o Tribunal a quo “de molde a conferir estabilidade à situação da menor” fixar a residência da criança junto do pai. 19. Fixando, no que diz respeito às visitas da mãe, que “a mesma poderá estar com a menor em termos a acordar com o pai”, 20. Afastando a Recorrente abruptamente da filha, que até então sempre residiu alternadamente com cada um dos progenitores. 21. Tal decisão fundamentou-se na presunção de que conferiria “estabilidade à situação da menor”. 22. Contudo, na verdade a decisão recorrida implica, sem motivo que o justifique, a cessação abruta do convívio diário da criança com a Recorrente, deixando no critério e disponibilidade do pai o regime de visitas da mãe, 23. Com a agravante de que sempre foi a mãe a cuidadora da criança, a título principal, em simultâneo com o Pai. 24. Neste sentido, o Recorrido já avançou à Recorrente proposta no sentido de a menina passar a encontrar-se com a Mãe apenas por fins-de-semanas alternados. 25. Antecipando-se, assim, uma abruta interrupção da relação da menina com a mãe, que antes via quase diariamente e com quem passará a privar de quinze em quinze dias. 26. Tal interrupção das relações é suscetível de prejudicar, em grande medida, estabilidade emocional e social da criança e, por essa via, o seu desenvolvimento integral. 27. De onde se retira a contrariedade do despacho revidendo ao superior interesse da criança. 28. Neste sentido, constitui entre nós tradição jurisprudencial enraizada atender ao critério da “figura primária de referência” para a concretização do conceito de superior interesse da criança. 29. De acordo com este critério, deverá garantir-se que a criança continua a privar diariamente com o progenitor com quem tem uma vinculação significativa, considerando-se que a manutenção dessa conexão releva para o seu bom desenvolvimento. 30. Não se admitindo que a criança possa ser afastada de pessoa com quem tem uma forte conexão, a não ser que alguma circunstância de facto o justifique. 31. Também o critério da igualdade entre os progenitores, que se entronca no direito das crianças a privar com ambos os pais e na proibição constitucional de que os filhos sejam separados dos pais, injustificadamente (cf. art. 36.º, n.º 6, do CRP), aponta no sentido de que o regime de regulação das responsabilidades parentais deverá favorecer amplas oportunidades de contacto com ambos os progenitores, de acordo com a disponibilidade por si manifestada por ambos os progenitores. 32. Foi, neste sentido, que a Relação de Coimbra, num seu aresto datado de 23/02/2021, proferido no âmbito do processo n.º 1671/18.7T8VIS-D.C112, atendeu ao artigo 1906.º n.º 6 do CC, privilegiando a residência alternada. 33. E, bem assim, neste contexto, o Tribunal da Relação de Guimarães, no seu acórdão datado de 02/11/2017, proferido no âmbito do processo com o n.º 996/16.0T8BCL-C.G, relativamente ao regime de residência a fixar, atendeu ao superior interesse da criança, à igualdade entre os progenitores e a disponibilidade “manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor, prevalecendo, contudo, sempre o primeiro”. 34. À luz do exposto, crê-se que o Tribunal a quo fez uma incorreta composição do superior interesse da criança, ao fixar a residência das crianças junto do pai, em regime de residência exclusiva. 35. Fazendo tábua rasa da proibição de afastamento dos filhos dos pais, sem motivo que o justifique, e do direito da criança consagrado constitucionalmente em manter um 36. E ignorando a disponibilidade manifestada pela Recorrente para manter o regime de residência alternada, ainda que a custo pessoal. 37. A inadequada valorização destes preceitos pelo Tribunal a quo resulta, por isso, na violação das normas ínsitas no art. 9.º n.º 3 da Convenção sobre os Direitos da Criança, arts. 26.º, n.º 1, 36.º n.º 6 e 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos arts. 1906.º, n.º 5 e n.º 6 e 1905.º n.º 7 do Código Civil (CC) e no art. 40.º, n.º 1, do RGPTC. 38. Acresce que o despacho revidendo faz depender o direito da criança de residir e manter uma relação de proximidade com a mãe à fixação da residência da Recorrente, a título definitivo, em Portugal. 39. Circunstância que, salvo melhor opinião, nada tem a ver com o regime de convívios dos Progenitores e da Criança, dependente apenas da disponibilidade de cada um dos progenitores em conviver e assegurar os cuidados aos filhos, em condições compatíveis com a sua estabilidade. 40. Ao fazer depender o regime de residência da criança da circunstância da Recorrente fixar a sua residência definitivamente em Portugal, o Tribunal a quo procede a limitação injustificada e desproporcional dos seus direitos fundamentais 41. Nomeadamente o seu direito à liberdade de circulação, densificação do direito à liberdade e à segurança, constitucionalmente consagrado no art. 27.º da CRP, que se vê desta forma ilicitamente restringido, nos termos do art. 18.º, n.º 2 da Constituição. 42. Sem razão que o justifique, nomeadamente o superior interesse da criança – que, conforme se procurou demonstrar, coloca em crise. 43. No que diz respeito à prossecução da Recorrente da sua vida pessoal e dos seus interesses profissionais, e o afastamento desta da filha por esse motivo, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu aresto do datado de 17/12/2019, no âmbito do processo n.º 1431/17.2T8MTS.P1.S1, atesta que o superior interesse da criança não é incompatível com a satisfação de interesses legítimos dos progenitores, 44. Pelo que a progenitora, ao cumprir os seus deveres parentais, “proporcionando estabilidade à filha, não tem de prescindir dos seus direitos, pode e deve, depois da separação, reorganizar a sua vida pessoal e profissional”. 45. Conclui-se, portanto, que a proposta da Recorrente, no sentido de alterar a periodicidade da residência alternada da criança de semanal para quinzenal, lhe permitiria continuar a exercer a sal profissão em Inglaterra, em condições compatíveis com o seu superior interesse. 46. Nomeadamente, assegurando as rotinas da criança em Portugal e permitindo que a mesma mantenha uma relação parental equilibrada e estável com ambos os progenitores. 47. Ainda que se considerasse que tal proposta não é consentânea com o superior interesse da criança – o que não se concede, e concebe apenas por mera cautela de patrocínio – sempre se poderia manter o regime de residência alternada até aí em vigor. 48. Nada justificando a fixação da residência habitual da criança exclusivamente junto do Recorrido, pelo que deve ser revogada a decisão revidenda e repristinando o regime de regulação das responsabilidades parentais anterior. 49. Seguindo o processo os seus ulteriores termos, a fim de verificar se a pretensão da Recorrente, no sentido de alterar a periodicidade da residência alternada da menina de semanal para quinzenal, é ou não compatível com o seu superior interesse. 50. Mediante a audição dos Pais e de BB, como resulta dos arts. 5.º, n.º 1, 28.º, n.º 4, 35.º, n.ºs 1 e 3 e 37.º, n.º 1, todos do RGPTC.» Contra-alegam o progenitor/recorrido e o Ministério Público, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstancia-se em saber: - se se verificam in casu as nulidades invocadas pela recorrente: violação do contraditório/decisão surpresa e não audição da criança; - se deve ser alterado o regime do exercício das responsabilidades parentais fixado a título provisório, repristinando o regime de residência alternada anteriormente fixado, mas agora por um período quinzenal em vez de semanal. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos e a dinâmica processual a considerar são os que constam do relatório supra, a que acresce o seguinte: No dia 28.04.2021 teve lugar uma conferência de pais no decurso da qual foi alcançada o seguinte: «ACORDO PROVISÓRIO 1. Exercício das responsabilidades parentais: a) A criança fica a residir uma semana com a mãe, outra com o pai, e, assim sucessiva e alternadamente, com a transição da casa de um progenitor para a casa do outro, ao domingo de cada semana. Na primeira semana, para adaptação da criança a este regime, ficará de domingo a quarta-feira com o pai e de quarta-feira a domingo com a mãe, posteriormente passará a semanas completas iniciando com o pai. b) O exercício das responsabilidades parentais relativo aos atos da vida corrente da menor competirá ao progenitor que tiver consigo a criança; c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância competirá a ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta. 2. Convívios: a) Semanalmente, à terça e à quinta-feira, o progenitor que não tiver a criança a residir consigo nessa semana, irá buscá-la à escola no final das atividades, entregando-a até às 19.30 horas na casa do outro progenitor. 3. Alimentos: a) Cada um dos progenitores assegurará o sustento da criança, no período de tempo que a tem consigo; b) Atendendo a que a progenitora está em Portugal sem trabalho, como mecanismo de apoio, o progenitor pagará à progenitora a quantia global de 1050,00€ (mil e cinquenta euros) mensais, sendo 100,00 € para alimentação da criança, 500,00€ para pagamento da renda da casa, 100,00€ para pagamento de eletricidade e água e 350,00€ para o sustento da progenitora, pagamento a efetuar até ao dia 5 de cada mês, a depositar na conta bancária da progenitora, cujo IBAN já é do seu conhecimento, sendo o primeiro pagamento a efetuar em junho de 2021. c) O pai pagará na íntegra direta e pontualmente as despesas médicas, medicamentosas e escolares da criança e as despesas extracurriculares, estas desde que devidamente acordadas por ambos; d) As aulas de Português que a criança e a progenitora frequentam serão custeadas pelo progenitor da criança, que efetuará o pagamento diretamente a quem presta esse serviço. 4. Outras questões: a) No próximo ano letivo, se for possível atendendo à idade, a criança permanecerá no mesmo estabelecimento de ensino que atualmente frequenta, só nessa impossibilidade irá frequentar Nobel School. b) O passaporte da criança fica na posse da Srª Advogada do progenitor.» O DIREITO Das nulidades processuais Segundo a recorrente ocorrem no caso as nulidades da não audição da criança e da violação do princípio do contraditório, o que se traduz na prolação de uma decisão surpresa. A invocação de tais nulidades não tem razão de ser, como se verá de seguida, e só pode atribuir-se a uma menor atenção da recorrente à tramitação dos presentes autos. Antes de mais, importa não esquecer que os processos tutelares cíveis, como o presente, têm natureza de jurisdição voluntária[1] sendo-lhes, por isso, aplicável, o disposto no art. 986º do CPC, que no seu nº 2 estabelece que «[o] tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere». Isso não implica, evidentemente, que tenham que se sacrificar os direitos dos progenitores, mas impõe, necessariamente que estes tenham que, eventualmente, ser compaginados ou restringidos, em função do superior interesse da criança[2]. Ora, a decisão recorrida, ao invés do que quer fazer crer a recorrente, não foi tomada apenas com base no pedido de alteração à regulação por si deduzido, em que a recorrente peticionou que o regime de residência alternada passasse a ser de 15 dias com cada um dos progenitores e não apenas de uma semana. Em causa estava não só aquele pedido da recorrente, mas também o pedido formulado pelo recorrido, através do requerimento apresentado em 13.09.2022, de que a menor passasse a viver, em exclusivo, consigo, requerimento esse que foi notificado à recorrente, não tendo esta exercido o contraditório[3]. Ou seja, as posições de recorrente e recorrido eram opostas e inconciliáveis, pelo que se afigurava manifesto que não era possível obter um acordo entre os progenitores, a que acresce o facto do processo de regulação durar desde dezembro de 2020, com posições muito distanciadas entre os progenitores, com acusações da progenitora em relação ao progenitor, tendo o processo já oito apensos. Foi, pois, neste contexto processual de evidente conflito parental, que o Tribunal recorrido decidiu que o superior interesse da menor era assegurado com a fixação da residência desta junto do recorrido, não fazendo sentido a designação de uma data para a realização de uma conferência de pais, sendo que, como se viu, a recorrente teve oportunidade de exercer o contraditório em relação ao requerimento do recorrido, datado de 13.09.2022, e não o fez. Ademais, tendo a recorrente suscitado a questão da alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais por não lhe poder dar cumprimento, não faz o menor sentido que venha agora falar em decisão surpresa. Será caso de perguntar, como faz o Ministério Público na resposta ao recurso, se não será decisão surpresa só porque o tribunal não acolheu a sua pretensão? Por fim e relativamente à audição da criança, é sabido que, por força dos princípios orientadores, quer da intervenção tutelar cível, quer da intervenção para a proteção e promoção dos direitos das crianças, é reconhecido à criança o direito de audição e de participação na conformação das decisões que lhe digam respeito, embora a audição só seja obrigatória, sempre que a criança tenha mais de 12 anos ou tendo idade inferior, sempre que revele maturidade e capacidade para compreender os assuntos em discussão – cfr. arts. 4º, nº 1, al. c), 5º e 35º, nº 3, do RGPTC e 4º, al. f), 5º, al. f), 10º, 84º, 105º e 107, nº 1, al. a), da LPCJP. No caso, a criança BB acabou de completar 6 anos de idade, não sendo obrigatória a sua audição, a que acresce o facto da mesma já ter sido ouvida no âmbito do processo de promoção e proteção (apenso C) [4], na presença de psicóloga, sendo evidente a sua falta de maturidade e capacidade para compreender os assuntos em discussão. Nessa audição apenas foi possível perceber que a mesma revelava estar feliz junto de cada um dos progenitores e manifestava relação de proximidade e afeto por ambos. A BB foi também ouvida na queixa-crime apresentada pela progenitora contra o pai por alegados abusos sexuais, pelo que, como bem observa o Ministério Público na sua resposta, acolher a pretensão da recorrente e sujeitar a criança a nova audição nesta fase, seria uma verdadeira violência e, como tal, prejudicial aos seus interesses. Pode, pois, dizer-se que a BB não tem ainda maturidade para compreender o alcance da manifestação de vontade em Tribunal e, neste caso concreto, em que os progenitores não se entendem sequer quanto ao país da sua residência. Em suma, nenhum princípio ou formalidade legal foi preterido suscetível de gerar as nulidades invocadas pela recorrente. Da alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais Para melhor se compreender a decisão recorrida, é importante fazer uma referência, ainda que breve, à dinâmica processual dos autos, convindo, desde logo, relembrar que o processo se iniciou em dezembro de 2020, após a criança BB ter sido deslocada pela mãe, de forma unilateral, para o Reino Unido, da residência que mantinha em Portugal, onde os pais tinham fixado residência, tendo o pai, nessa sequência acionado um pedido de regresso ao abrigo do disposto na Convenção de Haia, pedido que obteve decisão favorável por parte de um tribunal do Reino Unido, que ordenou o regresso da criança a Portugal, país onde residia com caráter de estabilidade. A recorrente nunca se conformou com a situação, tendo, perante a referida ordem judicial, decidido acompanhar a criança e o pai no seu regresso a Portugal. O progenitor pediu, desde logo, a fixação da residência junto de si, mas como a progenitora decidiu regressar também a Portugal, nunca se opôs a que a criança convivesse com a mãe, bem como, a que a residência da criança fosse fixada de forma alternada com cada um dos pais, em períodos semanais, caso a mesma aqui se mantivesse. Dispôs-se inclusivamente a custear todas as despesas necessárias a assegurar que a mãe se mantivesse em Portugal (renda de casa, incluída), até que a mesma conseguisse obter os meios necessários para se sustentar, sendo nessa sequência que veio a ser celebrado o acordo provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais referente à criança BB, acima transcrito. Porém, como evidenciam abundantemente os autos, a recorrente nunca aceitou o facto de a menor residir em Portugal, nem ela própria aqui quis permanecer, manifestando vontade de regressar ao Reino Unido e levar consigo a criança, pugnando pela fixação da residência junto da mesma no Reino Unido, sem que, porém, tenha demonstrado ter as mínimas condições para ter a criança consigo, designadamente, casa ou rendimentos, no Reino Unido, ou fornecido sequer ao Tribunal uma morada naquele país, no sentido de se poder aferir das condições que aí teria. Inconformada com a situação e incapaz de demonstrar as condições que teria no Reino Unido, a recorrente chegou mesmo a apresentar queixas-crime contra o recorrido, por alegados abusos sexuais contra a BB. Quando, decorrido o prazo do acordo provisório celebrado entre os progenitores e mantendo-se estes irredutíveis nas suas posições quanto à questão da residência, o Tribunal teve que decidir e manteve o regime de residência alternada. Inconformada, a progenitora recorreu para este Tribunal da Relação que, por acórdão de 10.02.2022, manteve a decisão recorrida (apenso E). Pela sua relevância, transcreve-se a seguinte passagem do referido aresto: «O que aqui se descortina é um aceso conflito parental, havendo por parte da mãe um manifesto propósito de afastar a criança do pai, admitindo-se, por isso, que os comportamentos denunciados se insiram nesse propósito, como na decisão recorrida se concluiu. Aliás, a comprovar-se a inverdade de tais denúncias, tal propósito da mãe não poderá deixar de ser considerado como um comportamento que afecta gravemente a segurança e equilíbrio emocional da criança, devendo daí retirar-se as devidas consequências.» Ora, nenhuma das denúncias da progenitora veio a ser comprovada, tendo os inquéritos instaurados contra o pai sido arquivados, tal como se mostra documentado nos autos. Findos tais inquéritos e o processo de promoção e proteção que na sequência das referidas participações da mãe foi instaurado (apenso C), e mantendo os pais, na conferência subsequente, as suas posições extremadas, foram remetidos para audição técnica especializada, de acordo com o previsto no art. 38º, al. b), do RGPTC. Porém, logo que iniciada, veio a mãe dar conhecimento à técnica da segurança social, de que ia viver para o Reino Unido estando disponível para manter o regime de residência alternada em períodos quinzenais, períodos em que viria a Portugal. Foi nessa altura que o recorrido veio requerer a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais fixado a título cautelar, de residência alternada em períodos semanais, pedindo que a residência da criança fosse fixada junto de si, solicitando ainda a cessação do pagamento da pensão de alimentos fixada, por via dessa alteração, prontificando-se a assumir na totalidade todas as despesas inerentes ao sustento da filha, dispensando qualquer contributo da mãe para o efeito. Nessa sequência, a recorrente apresentou ao tribunal requerimento, em que alegou que já se encontrava a viver no Reino Unido, país onde pretendia refazer a sua vida, pois não tinha condições, inclusive, de habitação, por ausência de rendimentos, para se manter em Portugal. Ainda assim, pugnava pela manutenção do regime de residência alternada, desta vez, em períodos quinzenais, alegando que conseguia trabalhar no Reino Unido, em períodos determinados e manter a BB aos seus cuidados nos períodos que viesse a Portugal. Mais alegou necessitar da pensão de alimentos paga pelo progenitor, para poder subsistir em Portugal nos períodos que aqui passaria com a criança. O Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela alteração do regime, por se terem alterado as circunstâncias de facto que levaram à sua fixação, designadamente, o facto de a recorrente já não viver em Portugal e sim no Reino Unido, e o facto da criança se manter junto do pai, onde tinha assegurados os cuidados adequados, além de se encontrar a frequentar a escola em Portugal, devendo por isso, ser fixada a residência junto do mesmo. O Tribunal veio a acolher esta posição no despacho recorrido, o que, adiantamos desde já, não merce qualquer censura. Com efeito, estando a criança aos cuidados do pai desde que a mãe foi viver para o Reino Unido, onde fixou residência e onde se encontra a exercer atividade profissional, o regime de residência alternada anteriormente fixado, como bem salienta o Ministério Público, não podia ser mantido, não só pela distância a que ambos os pais se encontram a residir, que, desde logo, torna tal regime inexequível, como pelo facto de a mãe não ter qualquer residência ou local em Portugal para morar com a criança, que permita concluir que a BB nesses períodos será devidamente acautelada junto de si, e terá assegurados os cuidados e a estabilidade de que necessita para se desenvolver de forma sã e equilibrada. Ademais, é a própria recorrente que confessa esse facto, quando diz que precisou de ir para o Reino Unido para reorganizar a sua vida em termos profissionais, bem como o facto de querer ver mantida a pensão de alimentos que tinha sido fixada a cargo do pai - ainda que em regime de residência alternada -, para poder manter consigo a criança nos períodos que se deslocasse a Portugal. Ora, ainda que por hipótese se concebesse a aplicação de um regime de residência alternada como quele preconizado pela recorrente, haveria que dar resposta às seguintes questões pertinentemente colocadas pelo Ministério Público: Terá a recorrente meios económicos que lhe permitam viajar para Portugal nesses períodos? Onde é que a mesma se irá alojar nessas quinzenas? Conseguirá voos para o Algarve com essa frequência? E se o não conseguir, ou houver atrasos, aos cuidados de quem ficará a BB? Estando em causa o superior interesse da criança e face aos elementos probatórios trazidos para os autos, não se vislumbra que outro regime que não o fixado na decisão recorrida pudesse acautelar aquele interesse. Não se pode escamotear que a situação ideal seria a que foi conseguida no acordo de 28.04.2021. Porém, como bem se observa na resposta do Ministério Público, «[s]e tal desiderato se não se conseguiu atingir, nomeadamente, com a alteração da residência para junto do pai, só à recorrente poderá ser assacada a responsabilidade. Na verdade, foi a mãe que nunca tentou criar as condições para manter a criança em regime de residência alternada, decidindo separar-se dela e ir morar para o Reino Unido, pelo que, se ocorreu alguma separação da criança de forma abrupta, como tal como defende, não foi por decisão do tribunal, mas sim da própria, já que o pai sempre mostrou total disponibilidade para o manter, assim como abertura para facilitar qualquer tipo de convívios. Afirmar que o tribunal lhe está a coartar os seus direitos de fixar residência onde quiser, ao não permitir que leve a filha, ainda que se desconheça para onde e em que condições irá viver, é no mínimo, revelador da pouca de consideração que lhe merecem os direitos da criança e de que, prioriza os seus próprios interesses em detrimento dos da filha.». Por último, ao invés do que entende a recorrente, quando na decisão recorrida se diz que se poderá reponderar o ora decidido caso a mãe venha a fixar a sua residência definitivamente em Portugal, tal não pode deixar de ser entendido como uma remissão para uma situação de estabilidade em que a recorrente, ao não pretender retirar a menor do ambiente em que se encontra, não obstaculizará à sua plena integração na comunidade onde vive. Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras. Vencida no recurso, suportará a recorrente as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 16 de março de 2023 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Albertina Pedroso (1º adjunto) Francisco Xavier (2º adjunto) __________________________________________________ [1] Cfr. art. 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível [RGPTC]. [2] Cfr. acórdão da Relação de Guimarães, de 25.02.2016, proc. 2072/15.4T8VCT.G1, in www.dgsi.pt, relatado pelo aqui 2º adjunto [3] Não corresponde assim à verdade a alegação da recorrente de que o pai não tenha requerido a fixação da residência da filha junto dele. [4] Cfr. ata de 22.11.2021 e respetiva gravação. |