Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
518/05-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REMIÇÃO
Data do Acordão: 05/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO SOCIAL
Decisão: AGRAVO PROVIDO
Sumário:
1. Nos casos de remição obrigatória de pensão, mesmo quando a sentença condene desde logo no montante do capital de remição, existe mesmo assim, a imposição legal de designar data para a entrega do capital de remição.
2. A operação de cálculo do capital de remição é absolutamente distinta do acto de entrega ao pensionista do mesmo. Esta entrega, tal como impõe o art. 150º do CPT, deve sempre ser efectuada por termo nos autos e sob a presidência do Ministério Público.
Decisão Texto Integral:
Rec. nº518/05-3

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal do Trabalho de …, corre termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada A … e entidades responsáveis B. … Companhia de Seguros, S.A..
Realizado exame médico foi atribuída à sinistrada a incapacidade permanente parcial de 15,88%, a partir de 5/3/04, em consequência do acidente de trabalho por ela sofrido em 30/9/2002.
Na tentativa de conciliação realizada não houve conciliação porque a sinistrada e a seguradora discordaram do grau de incapacidade atribuído pelo perito médico do Tribunal.
Realizada junta médica foi atribuída à sinistrada a IPP de 14,1365%.
Foi proferida decisão nos termos do art. 140º nº1 do CPT que decidiu:
1. Fixar em 14,1365% a IPP que afecta a sinistrada;
2. Condenar a Ré B. …, a pagar à sinistrada a quantia de € 7.594,15, devidos desde 6/3/2004 e acrescida de juros à taxa legal desde então até integral pagamento;
3. Condenar a Ré C. …, a pagar à sinistrada a quantia de € 1.299,56, devidos desde 6/3/2004, acrescida de juros à taxa legal desde então e até integral pagamento;
4. Condenar a Ré C. …, a pagar à sinistrada a quantia de € 559,55 de incapacidades temporárias acrescida de juros à taxa legal desde os respectivos vencimentos.
Na parte final da decisão foi ainda ordenado notificar as Rés nos termos do art. 76º do CPT.
Após ter sido notificada da decisão a Companhia de Seguros B. … veio requerer que fosse designada data para entrega do capital de remição.
O Sr. Juiz proferiu então o seguinte despacho:
“ Tratando-se, no caso, do cumprimento de uma decisão judicial, a parte condenada no pagamento de quantia certa terá, apenas, que vir demonstrar ao processo que cumpriu a prestação devida, art. 89º do Código de Processo de trabalho, não colhendo as razões e fundamentos apresentados pela requerente a fls. 125 dos autos, que se aplicam a outro tipo de situações expressamente previstas na lei.
Pelo que se indefere o requerido.”
Inconformada com tal despacho a Companhia de Seguros B. … interpôs recurso de agravo, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1. A ora requerente entende que o acto da entrega do capital de remição não pode ser consumado exclusivamente com a presença do sinistrado;
2. Conforme o disposto no art. 150º do CPT a entrega do capital de remição é sempre feita no Tribunal, por auto e sob a presidência do MºPº.
3. Cabe ao MºPº designar data para a entrega do capital de remição, assegurando-se e comprovando dessa forma a entrega do mesmo.
Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
O Mmº Juiz no Tribunal “a quo” ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação de Évora tendo mantido o despacho recorrido.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser provido.
Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
A questão que se discute no presente recurso, consiste em saber se, nos casos de remição obrigatória, e quando a sentença condene desde logo no montante do capital de remição, existe mesmo assim, a imposição legal de designar data para a entrega do capital de remição.
Como a sinistrada foi vítima de um acidente de trabalho tendo ficado afectada de uma incapacidade permanente parcial de 14,1365%, tem direito, nos termos do art. 17º nº1 al. d) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculada nos termos do art. 57º do DL nº 143/99, de 30 de Abril e na Portaria nº 11/2000, de 13/1.
No CPT o incidente da remição, mesmo nas situações de remição obrigatória, mantém autonomia, e surge como fase subsequente àquela em que se procedeu à definição judicial das prestações pecuniárias devidas como reparação do acidente.
O art. 149º do CPT, refere que “ fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o disposto nos nº 3 e 4 do artigo anterior”.
Os nºs 3 e 4 do art. 148º do CPT dispõem:
3. Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
4. Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após, verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.
Deste regime legal podemos concluir que o cálculo do capital de remição é uma operação a efectuar pela secretaria depois de fixada a pensão em decisão homologatória de acordo ou em sentença proferida em fase contenciosa ou ainda na situação especial prevista no art. 116º do CPT.
De qualquer forma, parece-nos que também nada impede que nas situações em que a remição é obrigatória conste desde logo na sentença ou no auto de acordo o montante do capital de remição, desde que referenciado ao valor anual da pensão.
A nosso ver, o importante é realmente o valor anual da pensão a que o sinistrado tem direito, que é a verdadeira referência até para futuros incidentes de revisão da incapacidade.
Mesmo nas situações em que na sentença, ou no auto de acordo, conste desde logo o montante do capital de remição, parece-nos, que mesmo assim, deve ser cumprido o disposto no nº 4 do art. 148ºe art. 150º do Código de Processo de Trabalho.
Efectivamente, se já consta na sentença ou no acordo, o montante do capital de remição, não se justifica que se cumpra o nº3 do art. 148º do CPT, ou seja que a secretaria proceda ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
No entanto, a operação de cálculo do capital de remição é absolutamente distinta do acto de entrega ao pensionista do mesmo. Esta entrega, tal como impõe o art. 150º do CPT, deve sempre ser efectuada por termo nos autos e sob a presidência do Ministério Público.
Pode-se discordar da lei, por demasiado paternalista, mas o legislador decidiu manter este regime, que já vinha do anterior Código de Processo do Trabalho, talvez por considerar que o mesmo ainda se justifica no âmbito das garantias devidas ao sinistrado.

Por todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que remeta os autos ao Ministério Público para que seja designado dia para a entrega do capital de remição.
Sem custas.
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).

Évora, 2005/5/30

Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho