Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | REMIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO SOCIAL | ||
| Decisão: | AGRAVO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Nos casos de remição obrigatória de pensão, mesmo quando a sentença condene desde logo no montante do capital de remição, existe mesmo assim, a imposição legal de designar data para a entrega do capital de remição. 2. A operação de cálculo do capital de remição é absolutamente distinta do acto de entrega ao pensionista do mesmo. Esta entrega, tal como impõe o art. 150º do CPT, deve sempre ser efectuada por termo nos autos e sob a presidência do Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Rec. nº518/05-3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de …, corre termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada A … e entidades responsáveis B. … Companhia de Seguros, S.A.. Realizado exame médico foi atribuída à sinistrada a incapacidade permanente parcial de 15,88%, a partir de 5/3/04, em consequência do acidente de trabalho por ela sofrido em 30/9/2002. Na tentativa de conciliação realizada não houve conciliação porque a sinistrada e a seguradora discordaram do grau de incapacidade atribuído pelo perito médico do Tribunal. Realizada junta médica foi atribuída à sinistrada a IPP de 14,1365%. Foi proferida decisão nos termos do art. 140º nº1 do CPT que decidiu: 1. Fixar em 14,1365% a IPP que afecta a sinistrada; 2. Condenar a Ré B. …, a pagar à sinistrada a quantia de € 7.594,15, devidos desde 6/3/2004 e acrescida de juros à taxa legal desde então até integral pagamento; 3. Condenar a Ré C. …, a pagar à sinistrada a quantia de € 1.299,56, devidos desde 6/3/2004, acrescida de juros à taxa legal desde então e até integral pagamento; 4. Condenar a Ré C. …, a pagar à sinistrada a quantia de € 559,55 de incapacidades temporárias acrescida de juros à taxa legal desde os respectivos vencimentos. Na parte final da decisão foi ainda ordenado notificar as Rés nos termos do art. 76º do CPT. Após ter sido notificada da decisão a Companhia de Seguros B. … veio requerer que fosse designada data para entrega do capital de remição. O Sr. Juiz proferiu então o seguinte despacho: “ Tratando-se, no caso, do cumprimento de uma decisão judicial, a parte condenada no pagamento de quantia certa terá, apenas, que vir demonstrar ao processo que cumpriu a prestação devida, art. 89º do Código de Processo de trabalho, não colhendo as razões e fundamentos apresentados pela requerente a fls. 125 dos autos, que se aplicam a outro tipo de situações expressamente previstas na lei. Pelo que se indefere o requerido.” Inconformada com tal despacho a Companhia de Seguros B. … interpôs recurso de agravo, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1. A ora requerente entende que o acto da entrega do capital de remição não pode ser consumado exclusivamente com a presença do sinistrado; 2. Conforme o disposto no art. 150º do CPT a entrega do capital de remição é sempre feita no Tribunal, por auto e sob a presidência do MºPº. 3. Cabe ao MºPº designar data para a entrega do capital de remição, assegurando-se e comprovando dessa forma a entrega do mesmo. Os recorridos não apresentaram contra-alegações. O Mmº Juiz no Tribunal “a quo” ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação de Évora tendo mantido o despacho recorrido. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser provido. Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: A questão que se discute no presente recurso, consiste em saber se, nos casos de remição obrigatória, e quando a sentença condene desde logo no montante do capital de remição, existe mesmo assim, a imposição legal de designar data para a entrega do capital de remição. Como a sinistrada foi vítima de um acidente de trabalho tendo ficado afectada de uma incapacidade permanente parcial de 14,1365%, tem direito, nos termos do art. 17º nº1 al. d) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculada nos termos do art. 57º do DL nº 143/99, de 30 de Abril e na Portaria nº 11/2000, de 13/1. No CPT o incidente da remição, mesmo nas situações de remição obrigatória, mantém autonomia, e surge como fase subsequente àquela em que se procedeu à definição judicial das prestações pecuniárias devidas como reparação do acidente. O art. 149º do CPT, refere que “ fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o disposto nos nº 3 e 4 do artigo anterior”. Os nºs 3 e 4 do art. 148º do CPT dispõem: 3. Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber. 4. Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após, verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital. Deste regime legal podemos concluir que o cálculo do capital de remição é uma operação a efectuar pela secretaria depois de fixada a pensão em decisão homologatória de acordo ou em sentença proferida em fase contenciosa ou ainda na situação especial prevista no art. 116º do CPT. De qualquer forma, parece-nos que também nada impede que nas situações em que a remição é obrigatória conste desde logo na sentença ou no auto de acordo o montante do capital de remição, desde que referenciado ao valor anual da pensão. A nosso ver, o importante é realmente o valor anual da pensão a que o sinistrado tem direito, que é a verdadeira referência até para futuros incidentes de revisão da incapacidade. Mesmo nas situações em que na sentença, ou no auto de acordo, conste desde logo o montante do capital de remição, parece-nos, que mesmo assim, deve ser cumprido o disposto no nº 4 do art. 148ºe art. 150º do Código de Processo de Trabalho. Efectivamente, se já consta na sentença ou no acordo, o montante do capital de remição, não se justifica que se cumpra o nº3 do art. 148º do CPT, ou seja que a secretaria proceda ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber. No entanto, a operação de cálculo do capital de remição é absolutamente distinta do acto de entrega ao pensionista do mesmo. Esta entrega, tal como impõe o art. 150º do CPT, deve sempre ser efectuada por termo nos autos e sob a presidência do Ministério Público. Pode-se discordar da lei, por demasiado paternalista, mas o legislador decidiu manter este regime, que já vinha do anterior Código de Processo do Trabalho, talvez por considerar que o mesmo ainda se justifica no âmbito das garantias devidas ao sinistrado. Por todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que remeta os autos ao Ministério Público para que seja designado dia para a entrega do capital de remição. Sem custas. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2005/5/30 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |