Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
334/13.4TTEVR-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
DEPOIMENTO DE PARTE
DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
Data do Acordão: 06/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A prova testemunhal apresentada com o articulado de resposta à contestação, visa tão só a instrução do âmbito da resposta (matéria das exceções invocadas na defesa, matéria relacionada com o pedido reconvencional ou matéria respeitante à ilicitude do procedimento da resolução do contrato pelo trabalhador).
II- Tendo o autor requerido “o depoimento de parte do representante legal da R. sobre toda a matéria dos articulados”, tal indicação não satisfaz a indicação discriminada dos factos exigida pelo artigo 452º, nº2 do Código de Processo Civil.
III- Ao abrigo do artigo 429º do Código de Processo Civil, a pertinência da apresentação de um documento em poder da parte contrária, está dependente da circunstância dos factos que se visam provar com esse documento interessarem à decisão da causa.
IV- É ao juiz que cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus. Para viabilizar esse controlo judicial, exige o normativo que o requerente identifique tanto quanto possível o documento e especifique os factos que com ele quer provar.
V- Não tendo o requerente especificado os factos que pretendia provar com os documentos que identificou (que respeitam a outros trabalhadores da ré que não intervêm no processo), não tendo dado a conhecer ao julgador a ligação entre tais documentos, os factos alegados e os ónus probatórios, não compete ao Juiz pressupor os factos que o requerente quer provar, daí justificar-se o indeferimento do requerido por não respeitar ao objeto do litígio.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
No Tribunal do Trabalho de Évora corre termos uma ação declarativa, com processo comum, intentada por J... contra S..., Lda., ambos com os sinais identificadores nos autos.
Em 29/10/2013, foi proferido despacho (referência nº 502103), com o seguinte teor:
«Fls. 146:
Deferido, fique nos autos a petição inicial corrigida e documentos juntos.
*
Fls. 157:
O rol de testemunhas deve ser junto com o articulado da petição inicial a qual, corrigida, deu entrada em juízo sem da mesma constar o rol de testemunhas.
Assim e por extemporâneo não admito o rol de testemunhas, artº. 63º nº1 do C.P.T.
Custas do incidente pelo Autor com 1 UC de taxa de justiça.
Notifique e transitado desentranhe e devolva à parte o rol de testemunhas.»
Em 20/12/2013, foi proferido despacho saneador (referência nº 512556), no seguimento do qual se decidiu o seguinte:
«(…)
Fls. 187 vº:
Por tempestivo admito a junção aos autos do rol de testemunhas da Ré, fique nos autos, artº. 63º nºs 1 e 2 do C.P.T.
(…)
Fls. 285:
Indeferido o rol de testemunhas atento o teor do despacho de 29 de Outubro, entretanto transitado em julgado, o depoimento de parte por não respeitar o disposto no artº. 452º nº 2 do C.P.C. e os documentos cuja junção se requer pela Ré, não respeitarem ao objeto do litígio.
Notifique.»
Inconformado com este despacho, veio o autor interpor recurso do mesmo, apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
A) Pelas razões de facto e de Direito invocadas, entende o A. indevidamente fundamentados os indeferimentos do requerimento probatório em causa, impugnando-se o conteúdo do douto despacho recorrido, devendo ser o mesmo revogado;
B) Devendo ser admitido, em consequência, o rol de testemunhas apresentado com o articulado de Resposta à Contestação, por respeitar o disposto no art. 63.º do C.P.T.;
C) Sendo admitido o depoimento de parte requerido, por discriminar o respetivo requerimento de forma suficiente, sobre que factos incidiria o mesmo;
D) E serem admitidos os documentos requeridos à R., por se entender respeitarem os mesmos ao objeto do litígio, de forma objetiva, contrariamente ao constante do douto despacho recorrido.
Assim se espera, por ser de JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Foi fixado à ação o valor de € 5.811,45.
Tendo os autos subido à Relação, por despacho da Relatora foi determinado que se extraísse em suporte papel do histórico do processo:
- os requerimentos de fls. 157 e 285;
- o ofício de notificação dos despachos proferidos em 29/19/2013 e 20/12/2013.
Cumprido o determinado, foi mantida a admissão do recurso e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho.
A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Não foi oferecida resposta a tal parecer.
Foram dispensados os vistos, com a anuência dos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, importa apreciar a decisão recorrida que não admitiu:
a) O rol de testemunhas apresentado com o articulado de resposta à contestação;
b) O depoimento de parte do legal representante da ré;
c) A junção de documentos pela ré requerida pelo autor.
*
III. Matéria de facto

A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.

*
IV. Enquadramento jurídico
1. Não admissão do rol de testemunhas apresentado com o articulado de resposta à contestação
Em sede de recurso, o apelante insurge-se contra a circunstância do tribunal a quo, no despacho de 20/12/2013 (despacho recorrido), não ter admitido o rol de testemunhas apresentado com o articulado de resposta à contestação.
No essencial, argumenta que este rol era diferente do rol que anteriormente havia sido apresentado e que não foi admitido por despacho de 29/10/2013, devidamente transitado em julgado, permitindo o artigo 63º do Código de Processo do Trabalho a sua apresentação.
Cumpre apreciar.
De harmonia com o preceituado no artigo 63º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, “[c]om os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas”.
No âmbito do processo comum, cuja tramitação vem prevista nos artigos 51º a 78º do aludido compêndio legal, são possíveis os seguintes articulados:
(i) Petição inicial;
(ii) Contestação;
(iii) Resposta à contestação;
(iv) Articulados Supervenientes.
Não restringindo o nº1 do aludido artigo 63º, a apresentação dos meios de prova a qualquer ou quaisquer específicos articulados, como deverá ser interpretado este normativo?
De harmonia com as regras de interpretação da lei, o intérprete não deve cingir-se à letra da lei, mas deve visar reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (cf. nº1 do artigo 9º do Código Civil).
Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, de harmonia com o nº2 do normativo.
Por fim, nos termos do nº3 do aludido artigo 9º, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ora, a letra do normativo inserto no nº1 do artigo 63º do Código de Processo do Trabalho, utiliza no plural a expressão “articulados”. Do texto legal não resulta minimamente qualquer intenção do legislador de afastar algum dos articulados legalmente previstos. O artigo insere-se num compêndio legislativo com uma coerência lógica e sistemática.
Assim, não restringindo o legislador a possibilidade de apresentação dos meios de prova a qualquer ou quaisquer específicos articulados, não compete ao intérprete distinguir aquilo que o legislador não distinguiu.
Por conseguinte, ter-se-á de entender que é possível a apresentação dos meios de prova em todos os articulados legalmente previstos (petição inicial; contestação; resposta à contestação; articulados supervenientes).
Assim, tendo o apelante apresentado um rol de testemunhas com o seu articulado de resposta à contestação, o mesmo mostra-se tempestivo atento o preceituado no mencionado artigo 63º, nº1, pelo que não deveria ter sido indeferido.
Todavia, os meios de prova apresentados estão naturalmente condicionados pela alegação que se desenvolve no articulado que acompanham e estão limitados pelo fim ou função desse articulado.
Assim, a prova testemunhal apresentada com o articulado de resposta à contestação, visa tão só a instrução do âmbito da resposta (matéria das exceções invocadas na defesa, matéria relacionada com o pedido reconvencional ou matéria respeitante à ilicitude do procedimento da resolução do contrato pelo trabalhador).
Deste modo, mal andou o Meritíssimo Juiz a quo em indeferir o rol de testemunhas apresentado com a resposta à contestação, que não tem a mesma finalidade, em termos de instrução, do rol anteriormente rejeitado por despacho de 29/10/2013.
Pelo exposto, o recurso mostra-se procedente nesta parte, pelo que deve ser revogado o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita o rol de testemunhas apresentado com a resposta à contestação, tendo presente que a prova testemunhal oferecida nesta peça processual se limitará a instruir a matéria que fundamentou a apresentação do articulado.

2. Não admissão do depoimento de parte do legal representante da ré
No despacho recorrido indeferiu-se o requerido depoimento de parte do legal representante da ré “por não respeitar o disposto no artº. 452º nº2 do CPC”.
Argumenta o apelante que não tendo o tribunal a quo sentido necessidade de especificar e/ou elencar a matéria de facto assente e controvertida em face da simplicidade da causa, mal se compreende que ao autor seja exigido que referencie com detalhe os factos sobre que incidirá do depoimento do responsável da ré, bastando a referência efetuada de que o mesmo deveria responder “sobre toda a matéria dos articulados”.
Apreciemos!
O depoimento de parte é um meio de prova que visa obter a confissão de factos desfavoráveis ao depoente e que favorecem a parte contrária (cf. artigo 352º do Código Civil).
Pode ser determinado oficiosamente ou requerido pela parte contrária ou pelos compartes e só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento (cf. artigos 452º, nº1, 453º, nº3 e 454º, nº1 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº41/2013, de 26 de junho, aplicável ex vi do artigo 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).
Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair, nos termos previstos pelo nº2 do artigo 452º do Código de Processo Civil.
Ora, discriminar significa de um modo muito genérico, diferenciar, distinguir, particularizar.
Assim, a norma legal inserta no aludido nº2 do artigo 452º exige que a parte que requeira o depoimento da parte contrária, deve indicar de forma específica, precisa, de entre a factualidade alegada, quais os concretos factos em relação aos quais pretende que incida o depoimento requerido.
Aliás, só tal indicação específica, permite ao julgador apreciar a pertinência, oportunidade e legalidade do depoimento requerido, para que o possa admitir ou indeferir.
Posto isto, vejamos se o depoimento do legal representante da ré requerido pelo autor/apelante satisfaz a exigência legal.
Requereu o apelante: “O depoimento de parte do representante legal da R. sobre toda a matéria dos articulados”.
Ora, em nosso entender, a indicação apresentada não satisfaz minimamente a exigência legal.
Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes (cf. artigo 147º do Código de Processo Civil).
Deste modo, a “matéria” constante dos mesmos englobará necessariamente a articulação de factos, as razões de direito e a(s) pretensão(ões) deduzida(s).
Requerer a depoimento de parte “a toda a matéria dos articulados”, é requerer que a parte se pronuncie sobre a fundamentação de facto, de direito e pedido.
E, mesmo que em função da inserção do depoimento de parte nos meios de prova se considerasse que estava implícito no requerimento apresentado que o depoimento apenas pode recair sobre a fundamentação de facto, o requerido não satisfaz a indicação discriminada dos factos a inquirir.
Acresce que a tese desenvolvida pelo apelante de que seria demasiado exigente ou gravoso exigir-lhe que referenciasse com detalhe os factos sobre os quais deve incidir o depoimento, quando o próprio tribunal não sentiu necessidade de elencar a factualidade assente e controvertida, falece de absoluta razão.
Pois o tribunal, ao dispensar a seleção da matéria de facto, limitou-se a exercer um poder-dever que a lei lhe confere, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 62º, nº2 e 49º, nº3 do Código do Processo do Trabalho.
Já o apelante não cumpriu o ónus que a lei lhe impõe de identificação discriminada dos factos sobre os quais deve recair o depoimento de parte requerido.
Ou seja, o tribunal agiu em conformidade com a lei e o apelante atuou em desconformidade com a mesma. As obrigações das partes são distintas dos poderes do tribunal, não se confundem e os objetivos dos atos processuais em discussão, são também distintos.
A exigência que recai sobre o requerente insere-se no princípio geral de colaboração com o tribunal, visando igualmente possibilitar um esclarecido exercício do contraditório pela parte contrária.
O poder dever consagrado nas disposições conjugadas dos artigos 62º, nº2 e 49º, nº3 do Código do Processo do Trabalho, enquadra-se nos princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho.
Em suma, afigura-se-nos que ao requerer o depoimento de parte do legal representante da ré pela forma mencionada, o apelante não respeitou o disposto no artigo 452º, nº2 do Código de Processo Civil, pelo que nenhuma censura nos merece a decisão em crise, na parte que não admitiu o requerido depoimento.
Improcede, pois, o recurso, quanto à concreta questão analisada.

3. Não admissão da requerida junção de documentos pela parte contrária (ré)
Finalmente, insurge-se o apelante contra a decisão de não admitir o requerimento por si apresentado para que se oficiasse a ré para apresentar aos autos comprovativos documentais (cópias de recibo de vencimento) relativos aos pagamentos de subsídio de alimentação e comissões que eram pagos a outros trabalhadores com funções idênticas às do autor, no período em que este esteve ao serviço da empresa ré.
Argumenta a ré que tendo o tribunal a quo entendido “não fixar o objeto do litígio”, não poderia justificar a rejeição do requerido referindo apenas que “os documentos cuja junção se requer pela Ré, não respeitarem ao objeto do litígio”.
Analisemos a questão.
Dispõe o artigo 429º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Documentos em Poder da parte contrária”:
«1- Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2- Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação”.
A redação do nº2 do preceito é idêntica à redação do nº2 do artigo 528º do anterior Código de Processo Civil que havia sido introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de dezembro, que suprimiu a referência a questionário, substituindo-a pela de interesse para a decisão da causa.
Assim, a pertinência da apresentação de um documento em poder da parte contrária, está dependente da circunstância dos factos que se visam provar com esse documento interessarem à decisão da causa.
É ao juiz que cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus.
Para viabilizar o efetivo controlo judicial, exige o normativo que o requerente identifique tanto quanto possível o documento e especifique os factos que com ele quer provar.
A este propósito, recordemos aqui as palavras do Prof Alberto dos Reis, a propósito do artigo 552º do Código de Processo Civil então vigente, que, no essencial, corresponde às exigências atualmente previstas no supra citado artigo 429º:
«A parte tem de especificar no seu requerimento:
a) Em que consiste o documento;
b) Quais os factos que por meio dele intenta provar.
A 1ª exigência tem por fim dar a conhecer ao notificado qual o documento que dele se requisita. Portanto a frase “em que consiste o documento” deve entender-se neste sentido: Cumpre ao requerente identificar, quanto possível o documento.
(…)
A 2ª exigência destina-se, em primeiro lugar, a habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento e, em segundo lugar, a fazer funcionar a sanção».
Vejamos agora se, no caso concreto, se mostram respeitados os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 429º do Código de Processo Civil.
No requerimento apresentado, o autor/apelante identificou os documentos em poder da parte contrária cuja junção aos autos pretendia: cópias dos recibos de vencimento, relativos aos pagamentos de subsídio de alimentação e comissões que eram pagos a outros trabalhadores com funções idênticas às do autor, no período em que este esteve ao serviço da empresa ré.
Contudo, não especificou os factos que pretendia provar com tais documentos.
Ou seja, não salientou a relevância probatória de tais documentos para factualidade alegada com interesse para a decisão da causa.
No fundo, não destacou e deu a conhecer ao julgador a ligação entre tais documentos, os factos alegados e os ónus probatórios, por forma a evidenciar a relação com o objeto da ação (objeto do litígio).
Perante tal omissão e tendo em conta que os documentos cuja junção aos autos se pretendia respeitam a outros trabalhadores da ré que não são parte processual, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida ao ter considerado que tais documentos não respeitam ao objeto do litígio.
Não compete ao julgador pressupor os factos que o requerente quer provar e a sua ligação com o que se discute na ação.
Acresce que a circunstância do tribunal não ter fixado no despacho saneador o “objeto do litígio”, tal não significa que ele não exista ou que impeça qualquer apreciação em função do mesmo, sendo certo que no presente recurso não está em discussão a falta de identificação do objeto do litígio.
Em suma, mostra-se improcedente o recurso na parte agora apreciada.

Na motivação do recurso, o apelante invoca que o despacho posto em crise configura uma eventual violação ao princípio consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, por constituir uma “restrição injustificada do direito de litigar”.
Desde já se adianta que nenhuma razão lhe assiste.
Consagra a aludido normativo constitucional sob a epígrafe [a]cesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”:
«1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.»
Ora, nos presentes autos não foi coartada a possibilidade do apelante requerer os meios de prova que entendesse necessários.
O direito de litigar foi-lhe concedido e respeitado.
A falta de observância das normas do ordenamento jurídico vigente (pelo menos em relação ao requerido depoimento de parte e à requerida prova documental em poder da parte contrária), é uma omissão apenas imputável ao apelante e da sua exclusiva responsabilidade.
Assim, considera-se que o despacho recorrido, na parte a confirmar por este tribunal, não constitui qualquer “restrição injustificada do direito de litigar” que foi plenamente assegurado.
Pelo exposto, improcede o recurso quanto ao fundamento agora apreciado.

Concluindo, o recurso mostra-se parcialmente procedente.
Custas pela parte vencida a final.
*
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência:
1- Revoga-se o despacho recorrido, na parte que não admitiu o rol de testemunhas apresentado com a resposta à contestação, que deverá ser substituído por outro que admita tal rol de testemunhas tendo presente que a prova testemunhal oferecida nesta peça processual se limitará a instruir a matéria que fundamentou a apresentação do aludido articulado
2- No mais, mantém-se o despacho recorrido.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
Évora, 26 de junho de 2014

(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira)