Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA SIMULAÇÃO DE CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Pedido que seja decretada a nulidade dum negócio por simulação, a legitimidade passiva só estará assegurada se forem chamados à acção todos aqueles que poderão ser afectados pelos efeitos da nulidade, designadamente pelo cancelamento do registo. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, solteiro, maior, residente na Rua …, nº …, em … – …, instaurou a presente acção contraPROCESSO Nº 1592/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “B”, viúva, residente na Rua …, nº …, em … – …, alegando: A ora Ré foi casada com “C”, este falecido no dia 7 de Março de 2003. Por sentença, transitada em julgado e proferida no dia 4 de Maio de 1974, foi decretado o vínculo de adopção restrita pela qual “C” e a mulher, ora Ré, adoptavam o ora Autor. O vínculo de adopção restrita explica a razão de ser da escritura outorgada no dia 31 de Março de 1989, pela qual os adoptantes doaram ao ora Autor todos os imóveis que possuíam: - Um prédio misto inscrito na matriz da freguesia de …, concelho de …, sob os artigos 1 e 2, secção Q, rústicos e 215 urbano e descrito na CRP de … sob o número 186. - Um prédio rústico, inscrito na matriz da mesma freguesia sob o artigo 49, secção O e descrito na mesma CRP sob o número 187. Deterioraram-se as relações entre os Adoptantes e o Adoptado. Os Primeiros exigiam que o segundo restituísse os prédios que lhe haviam sido doados. Para satisfazer tal vontade, o Autor outorgou a escritura de 9 de Abril de 1990, no Cartório Notarial de …, na qual declarou que vendia ao Adoptante “C”, os prédios que lhe haviam sido doados, pelo preço de 450.000$00. Perante tal escritura, os prédios estão hoje registados em nome do comprador. Acontece que nunca o Autor pretendeu vender os prédios ao seu pai adoptivo, nem este os quis comprar, tanto assim que nunca entregou ao Autor o preço referido na escritura, nem o Adoptado alguma vez o pediu. Existiu, pois, uma divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos outorgantes na escritura, do qual resulta um prejuízo sério para o ora Autor, o que torna a que a escritura seja um acto simulado. Termina pedindo: A – Que seja declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda; B – Que seja ordenado o cancelamento das inscrições sustentadas por tal escritura ou as que sejam posteriores. Foi a Ré citada e não contestou. Foi proferida sentença que declarou a Ré parte ilegítima e absolveu-a da instância. Não concordou o Autor com tal sentença, tendo interposto o respectivo recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 – Não deduziu o Autor, ora recorrente, pretensão alguma tendente à arguição da nulidade da simulação contra terceiro de boa ou má fé; 2 – A petição inicial mostra-se totalmente omissa a tal respeito; 3 – Nem isso poderá considerar-se implícito na dedução do pedido de inscrito na alínea B da parte conclusiva do petitório; 4 – Daí que possa e deva o Tribunal indeferir o pedido de cancelamento; 5 – O que não podia a Meritíssima Juiz a quo era extrair do facto a ilegitimidade da Ré “B” e decretar a absolvição da instância; 6 – Por outro lado, consabido é que não pode o Juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes salvo se a Lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras; 7 – Ora dos factos provados/confessados e que se contêm nos artigos 8º, 9º, 10º e 11º da petição não parece razoável concluir-se, como o fez a Meritíssima Juiz, que «sob a capa de compra e venda» o que o pai adoptivo do Autor e este pretenderam foi, respectivamente, «fazer» e «aceitar» uma doação. 8 – Pretendendo assim, fazer valer o «negócio dissimulado». 9 – Ora, da matéria provada está longe a possibilidade de se configurar uma doação como negócio pelo qual «uma pessoa por espírito de liberalidade e à custa do seu património dispõe gratuitamente de uma coisa». 10 – Um tal negócio, quando muito, só poderia configurar uma «renúncia» mas esta não constitui doação (cf. nº 2 do artigo 940º do C.Civil). 11 – De resto, a validade ou a nulidade do negócio dissimulado não as impõe a Lei nem são de conhecimento oficioso. Deve a sentença ser revogada. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* Coloquemos a questão em termos claros e simples, para que a mesma surja cristalina e sem quaisquer rodeios.Primeiro: O ora Apelante, com 16 anos – conf. Assento de fls. 11 - foi adoptado, restritamente, por “C” e esposa “B”, conforme sentença de 04 de Maio de 1974. Segundo: Induzidos por tal adopção, no dia 31 de Março de 1989, os Adoptantes doaram ao Adoptado e ora Apelante, os dois imóveis que possuíam. Terceiro: Alteraram-se as relações entre os Adoptantes e o Adoptado e os primeiros pretenderam “tirar-lhe” os bens que lhe tinham doado. Quarto: Para atingiram esta pretensão, celebraram a escritura de compra e venda de 09 de Abril de 1990: O Adoptado e ora Apelante (através de Procurador) declarou vender aos Adoptantes, que declararam comprar, os prédios. Quinto: Novamente em poder dos bens, os Adoptantes doaram-nos, reservando para si o usufruto, a “D” e marido “E”. Sexto: Todos estes negócios se encontram averbados na Conservatória do Registo Civil de … Sétimo: No dia 07 de Março de 2003, faleceu o Adoptante “C” – Assento de folhas 9. Oitavo: No dia 18 de Maio de 2006, entra em Juízo a presente acção, pedindo, expressamente: A – declarar-se nulo e de nenhum efeito o contrato titulado pela escritura de 09 de Abril de 1990; B – Ser ordenado o cancelamento das inscrições na Conservatória G-3 e todas as posteriores. Ora a G-3 é, precisamente, o registo da aquisição pelos Adoptantes (dos prédios que haviam sido anteriormente doados), através da escritura de compra e venda de 09 de Abril de 1990 e os registos posteriores são, a doação a favor de “D” e Marido e a reserva de usufruto a favor dos Doadores. Sendo assim, teríamos: Declarado nulo, por simulação, o negócio titulado pela escritura de 09 de Abril de 1990, os prédios voltariam à titularidade do ora Apelante. Consequentemente, quando os Adoptantes doaram os bens a “D” e Marido, estavam a fazer uma liberalidade de coisa alheia e esta seria arredada do registo, tal como pedido. Perante este circunstancialismo, que posição tomou o Exmº Juiz na Primeira Instância? PRIMEIRO: Que face ao alegado pelo Autor, o negócio titulado pela escritura de 09 de Maio de 1990, afinal teria sido uma doação e não uma compra e venda. Subsistira, pois o negócio dissimulado, por força do disposto no artigo 241º, do Código Civil. SEGUNDO: Que o Autor pretendia o cancelamento dum registo na Conservatória a favor de terceiros, facto que é do seu próprio conhecimento, pois foi ele próprio que juntou o documento respectivo. Isto é, o Autor pretende tornar extensiva a terceiros a declaração da nulidade por simulação. E então, diz o Exmº Juiz, que por força do disposto no artigo 243º, nº 1, conjugado com o artigo 28º, nº 2, do Código de Processo Civil, a acção terá que ser intentada, também contra os donatários “D” e “E”, pelo que tendo sido demandada, tão-somente, “B”, estaríamos perante uma ilegitimidade passiva e absolveu a Ré da Instância. O Apelante insurge-se contra esta posição dizendo que em parte alguma deduziu qualquer pretensão contra os terceiros “D” e “E”, pelo que foi analisada uma situação que não foi suscitada. Acresce que a validade do negócio dissimulado não é imposto pela Lei nem é de conhecimento oficioso. Pois bem. Será que o Autor pretende que o Tribunal declare nulo o negócio de compra e venda titulado pela escritura de 09 de Abril de 1990 e ordene o cancelamento do mesmo na Conservatória, bem como todos os registos subsequentes e, sendo assim, fique a figurar como último titular inscrito ele próprio, por força da escritura de doação? E isto apesar do Tribunal ter conhecimento que está a violar, eventualmente, direitos de terceiros de boa fé? DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e mantém-se a sentença proferida na Primeira Instância. Custas pelo Recorrente. * Évora, 18.10.2007 |