Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÕES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/21/2017 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - O cariz declarativo, subjacente ao sistema da Segurança Social impõe, inevitavelmente, que, ao declarado, segundo o que é normal, se consinta a presunção de que é real. II - Se, no caso concreto, as declarações apresentadas suportam implicitamente que as remunerações hajam sido pagas, sem que contra-indícios sequer se apresentem, a estabelecida valoração da prova harmoniza-se plenamente com as regras da experiência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, da Instância Local de Beja, Comarca de Beja, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos A…, Lda. e AF, imputando-lhes a prática, a cada um deles, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 107.º e 105.º do Regime-Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Instituto da Segurança Social - I.P. deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia total de € 1.253,77, sendo € 1.041,86 de capital e os restantes € 211,91 de juros de mora que contabilizou, bem assim nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Os arguidos não apresentaram contestação, nem arrolaram testemunhas. Realizado o julgamento e proferida sentença, decidiu-se: - julgar a acusação procedente e, em consequência: a) condenar o arguido AF, como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts. 107.º e 105.º, n.º 1, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06) e 30.º, n.º 2, do Código Penal (CP), na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante de € 450,00; b) condenar a arguida A…, Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, sob a forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30.º, n.º 2, do CP, 7.º, n.º 1, 15.º, 107.º e 105.º, n.º 1, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06), na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante de € 450,00; - julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por Instituto da Segurança Social - I.P. contra os demandados A…, Lda. e AF e condená-los, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de € 1.253,77, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de notificação para pagamento até efectivo e integral pagamento, a calcular nos termos dos arts. 16.º do Dec. Lei n.º 411/91, de 17.10, e 3.º do Dec. Lei n.º 73/99, de 16.03. Inconformados com tal decisão, os arguidos interpuseram recurso, formulando as conclusões: A- Deve ser declarado não provado que: "A sociedade arguida, através do seu representante legal, descontou nos salários que pagou ao gerente inscrito as cotizações devidas por ele à Segurança Social relativamente ao período de Setembro de 2011 a Junho de 2013. B- O Tribunal a quo declarou provada tão importante factualidade por mera presunção, invertendo as regras do ónus da prova, o que é manifestamente ilegal. C- A douta decisão recorrida violou, designadamente, os artigos 107º do RGIT, 20º e 32º da CRP e 6º da CEDH. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V/Exas., deve ser declarado procedente o presente recurso e em consequência: I. Serem os arguidos absolvidos. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1º - Inconformados com a douta sentença proferida nos presentes autos e que os condenou pela prática de um crime de Abuso de confiança em relação à Segurança Social, sob a forma continuada, p e p. pelos artigos 107.º e 105.º, n.º 1 da Lei n.º 15/01, de 5 de Junho e 30.º n.º 2 do Código Penal vieram os arguidos dela interpor recurso. 2º - Alegam, em síntese, que na audiência de discussão e julgamento, sujeita a gravação, não foi feita prova de que as remunerações ao gerente da sociedade arguida foram efectivamente pagas, que tal prova compete ao Ministério Público e, como tal, o Tribunal deveria ter absolvido os arguidos da prática do crime que lhes é imputada. 3º - Fundamenta o seu recurso nos vícios de violação do disposto nos artigos 107º do RGIT, 20º e 32º da CRP e 6º da CEDH. 4º - Conforme decorre das alegações de recurso os arguidos ora recorrentes admitem não ter entregue ao ISS, I.P. nos prazos legais as quantias descontadas e retidas respeitantes às contribuições devidas à Segurança social sobre os salários dos trabalhadores e as remunerações do gerente nos períodos referidos na douta sentença recorrida, alegando apenas o recorrente que não foi feita prova bastante de os arguidos terem efectivamente pago as remunerações ao gerente, tendo a douta sentença recorrida considerado tal facto como provado com base numa mera presunção. 5º - Ao contrário do que afirmam os recorrentes o ónus da prova de que os salários ou remunerações foram efectivamente pagos não impende sobre a acusação não existindo qualquer inversão do ónus da prova. 6º - Compete sim à defesa fazer prova suficiente de as retribuições que declarou perante o ISS, I.P. como tendo sido pagas, deduzido o valor devido à segurança social, não foram pagas por esta ou aquela razão. 7º - E no caso dos presentes autos, tal como consta da douta sentença, bem como do registo de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não foi feita qualquer prova no sentido de tais remunerações não terem efectivamente sido pagas, apesar de declaradas como tal. Por todo o exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a douta sentença recorrida. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido que o recuso deva ser recusado ou considerado improcedente. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º, do Código de Processo Penal (CPP), os arguidos, nada, acrescentaram. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, a nulidade da sentença (art. 379.º do CPP), os vícios da decisão (art. 410.º, n.º 2, do CPP) e as nulidades que não se considerem sanadas (art. 410.º, n.º 3, do CPP), designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.. Delimitando-o, reside em apreciar: A) - da impugnação da matéria de facto; B) - da violação dos arts. 107.º do RGIT, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Ao nível da matéria de facto, consta da sentença recorrida: Matéria de facto provada: Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. A sociedade arguida é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua…, em Beja, com o NIPC --- e tem o número de identificação de segurança social ----. 2. A sociedade arguida tem como objecto social a montagem de pivots, equipamentos de rega e canalizações. 3. A gerência da sociedade, no período que versa a presente acusação, esteve a cargo do 2º arguido AF. 4. Ao longo da sua actividade, a sociedade arguida laborou com o gerente ao qual pagou os respectivos salários e entregou as correspondentes folhas de remuneração. 5. A sociedade arguida, através do seu representante legal, descontou nos salários que pagou ao gerente inscrito as cotizações devidas por ele à Segurança Social. 6. Porém, reteve as contribuições respeitantes aos meses de Setembro de 2011 a Junho de 2013, referente ao gerente, no valor global de 1.041,86€ (mil, quarenta e um euros e oitenta e seis cêntimos), nos termos constantes do quadro infra:
7. Deste modo, o arguido AF, em representação e no interesse da sociedade arguida pagou nos supra referidos períodos salários no montante total de 10.670,58 € (dez mil, seiscentos e setenta euros e cinquenta e oito cêntimos), descontando e retendo contribuições no valor total de 1.041,86 € (mil, quarenta e um euros e oitenta e seis cêntimos). 8. Ora, o arguido não efectuou a entrega destes montantes à Segurança Social dentro dos prazos legais, ou seja, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reportam, nem nos noventa dias subsequentes. 10. Os arguidos foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 6 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho, no entanto, não procederam ao pagamento voluntário das contribuições devidas à Segurança Social, quer no prazo de 30 dias, quer posteriormente. 11. O arguido AF agiu com o propósito alcançado de fazer suas e de integrar nos cofres da sociedade que geria todas as importâncias supra referidas e descritas, e de as utilizar na sua gestão corrente, em proveito próprio e em proveito dessa sociedade, bem sabendo que tais quantias pertenciam à Segurança Social, e que lhe deveriam ter sido entregues, pelo arguido e pela sociedade acima referida nos aludidos prazos e que, desta forma, actuou sem a autorização, contra a vontade e em prejuízo da Segurança Social. 12. Mais conhecia o arguido AF a sua qualidade de gerente da sociedade arguida e que actuava em nome e a favor desta. 13. O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. 14. Os arguidos não têm qualquer condenação criminal averbada nos respectivos certificados de registo criminal. Matéria de facto não provada: Dos factos narrados na acusação pública não se provou que: A) Nos meses de Janeiro a Junho de 2013, o montante mensal das quotizações fosse de 45,11 euros; B) A taxa das quotizações fosse de 9,3%. Motivação da decisão de facto: Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento encontra-se integralmente gravada em suporte digital, o que permite a ulterior reprodução de toda a referida prova e um rigoroso controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto. Nessa medida, proceder-se-á a uma mais sucinta fundamentação desta convicção, sendo dado maior destaque aos aspectos essenciais em matéria de prova, tornando desnecessário tudo o que vá para além disso. E esta firmou-se, quanto aos elementos típicos do crime, das declarações prestadas pela testemunha de acusação, LP, técnica superior do Centro Distrital da Segurança Social de Beja, que enunciou os meses referentes às quotizações dos salários declarados e processados do 2.º arguido, sócio-gerente da sociedade-arguida, descrevendo os respectivos valores, taxas, culminando com a indicação do montante em dívida à Segurança Social. De igual modo se atendeu ao teor de fls. 4 (quadro com indicação das quotizações, valores e respectivos meses), da certidão do registo comercial (cfr. 135 a 137), do extracto global da declaração de remunerações (cfr. fls. 57 a 79) - donde se infere o processamento e declaração dos salários pagos ao sócio-gerente e, consequentemente, das quotizações devidas), bem como ao teor dos certificados de registo criminal juntos ao processo (que não apresentam qualquer condenação judicial averbada). Perante tais declarações de processamento de salários, efectuada pelo próprio arguido, na ausência de qualquer prova que as infirme, não poderá, sem mais, concluir-se ou duvidar-se do efectivo recebimento das verbas referentes aos vencimentos do sócio-gerente, nem sequer da não apropriação das quantias que deduzidas daqueles, legalmente se impunha que os arguidos entregassem à Segurança Social. No que tange aos factos atinentes ao preenchimento do elemento subjectivo (dolo directo), a prova dos mesmos advém da análise do conjunto das circunstâncias exteriores que motivaram o comportamento do arguido, sendo certo ser publicamente e amplamente propalado o carácter ilícito da conduta concretamente apreciada. A não prova da factualidade narrada em A) e B), resulta de ter sido demonstrada realidade diversa da alegada na acusação pública, quanto aos valores dos salários, taxa das quotizações e montantes desta, nos meses de Janeiro a Junho de 2013. Apreciando: A) - da impugnação da matéria de facto: Os recorrentes, aludindo, na fundamentação do recurso, aos arts. 410.º e 412.º do CPP, preconizam que o facto provado em 5 – “A sociedade arguida, através do seu representante legal, descontou nos salários que pagou ao gerente inscrito as cotizações devidas por ele à Segurança Social” - seja considerado como não provado, uma vez que, na sua perspectiva, não se produziu prova suficiente do pagamento efectivo daquelas remunerações e esse desconto, conforme referem, só se verifica de facto quando o salário é pago/colocado à disposição e não/nunca antes. Concluem que o Tribunal a quo declarou provada tão importante factualidade por mera presunção, o que é manifestamente ilegal. Ora, o modo como vêm impugnar essa matéria de facto (e inerentemente, com incidência, como mencionam, nos factos provados em 6 e 7) não se reconduz, de modo algum, à prevista reanálise da prova por via desse art. 412.º, dado que não observaram minimamente os ónus de especificação impostos pelos n.ºs 3 e 4 desse normativo, desde logo, a indicação das provas que suportam a sua posição. Já no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10.03, in www.dgsi.pt, se salientou que «(…) a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal - (…) das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos – é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto (…) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada». Por seu lado, através do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 3/2012, de 08.03, publicado in D.R. I Série, n.º 77, de 18.04.2012, ficaram devidamente esclarecidos os contornos que essa forma de impugnação tem de revestir para que possa ser considerada como tal. Não obstante, sempre restará, pois, análise dos erros-vícios da decisão, previstos no n.º 2 daquele art. 410.º, ainda que condicionada aos parâmetros “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” e, assim, unicamente por apelo aos seus elementos intrínsecos e às máximas da experiência que o homem de formação média conhece. Aliás, o seu conhecimento, e oficioso, insere-se no modelo de revista ampliada ou alargada adoptado pelo CPP de 1987, com que, segundo Figueiredo Dias, in “Para Uma Reforma Global do Processo Penal Português”, “Para uma Nova Justiça Penal”, Almedina, 1983, se pretendeu instituir um recurso que se não restringisse à tradicionalmente chamada «questão de direito», mas devesse ser admissível face a contradições insanáveis entre as comprovações constantes da sentença e a prova registada, a erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida. Tal sistema visa, além do mais, proteger o arguido dos perigos de um erro de julgamento, designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto (acórdão do STJ de 05.05.1993, in BMJ n.º 427, pág. 109). Assim, atentando na argumentação aduzida pelos recorrentes, apenas caberá dilucidar se, no aspecto invocado, ocorre algum erro notório na apreciação da prova (alínea c) desse n.º 2 do art 410.º), isto é, situação de erro grosseiro no julgamento da matéria de facto, segundo as regras de apreciação da prova, designadamente, as regras da lógica e da experiência. Esse erro haverá de ser interpretado como o tem sido o facto notório em processo civil, ou seja, como aquele de que todos se apercebem directamente ou que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório (acórdão do STJ de 06.04.1994, in CJ Acs. STJ, ano II, tomo II, pág. 185). Como referem Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7.ª edição, págs. 77/78, consubstancia falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido). Ainda, realçando a sua influência nos limites da livre apreciação da prova, segundo Maria João Antunes, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4 (1994), pág. 120, verifica-se «sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência». Na situação aqui em apreço, importa, então, saber se, em face da motivação da matéria em questão, esse erro se descortina, sendo, pois, irrelevantes, para o efeito, meras divergências de valoração probatória, assentes em diferente convicção, desde que o raciocínio trilhado pelo tribunal tenha suporte nas provas e reflicta processo lógico e consentâneo com a experiência. Ora, o tribunal consignou expressamente que “Perante tais declarações de processamento de salários, efectuada pelo próprio arguido, na ausência de qualquer prova que as infirme, não poderá, sem mais, concluir-se ou duvidar-se do efectivo recebimento das verbas referentes aos vencimentos do sócio-gerente, nem sequer da não apropriação das quantias que deduzidas daqueles, legalmente se impunha que os arguidos entregassem à Segurança Social”. Decorre, assim, que estabeleceu a inferência de que, apresentadas essas declarações (constantes de fls. 57 a 79), tal significava que os salários haviam sido pagos ao aqui recorrente e deduzidas, nos mesmos, as quotizações devidas à Segurança Social, resultado que essa documentação permitia extrair, sem que elementos, em contrário, tivessem sido trazidos a julgamento. Se é certo que, conforme os recorrentes alegam, essas quotizações devam reportar-se a remunerações pagas e a apresentação das declarações de remunerações constitua obrigação legal, não é menos verdade que não seria normal que a essas declarações não se atribuísse, então, o sentido de corresponderem à tradução da realidade, a menos que outra prova conferisse diversa perspectiva. O cariz declarativo, subjacente ao sistema da Segurança Social (cfr. arts. 37.º a 40.º da Lei n.º 110/2009, de 16.09, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), inevitavelmente impõe que, ao declarado, segundo o que é normal, se consinta a presunção de que é real. Nesta conformidade, não decorre qualquer erro notório nessa apreciação, uma vez que se alcançou juízo lógico e congruente, assente na prova disponível. Nem mesmo qualquer regra sobre o valor da prova foi desrespeitada. A propósito da alegada presunção, constitui meio legal de valoração da prova, não mais do que ilação que se tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349.º do Código Civil), reconduzindo-se, afinal, ao produto das regras da experiência, como consequência provável e próxima do que os elementos probatórios, directamente, permitam alcançar. Já Vaz Serra salientava, in BMJ n.º 110, “Provas (Direito Probatório Material) ”, que Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência. E, também, conforme ao acórdão do STJ de 21.10.2004, in CJ Acs. STJ, ano XII, tomo III, pág. 199, as presunções simples ou naturais (…) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz através desta espécie de presunções. Dir-se-á que, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação, produzidos através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. De qualquer modo, as exigências relativas à sua admissibilidade e valoração reflectem que haverão de ser impostas com relativa segurança, denotando percurso intelectual e lógico e sem soluções de descontinuidade, mormente, sem relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. Se, no caso concreto, as declarações apresentadas suportam implicitamente que as remunerações hajam sido pagas, sem que contra-indícios sequer se apresentem, a estabelecida valoração da prova harmoniza-se plenamente com as regras da experiência. Como ficou sublinhado no sumário do acórdão desta Relação de Évora de 04.06.2013, rel. Ana Barata Brito, no proc. n.º 952/09.5TALLE.E1, in www.dgsi.pt, Na ausência de contra-indícios, as declarações de remunerações remetidas pelo próprio arguido/contribuinte à Segurança Social – declarações onde constam discriminados os trabalhadores do empregador/arguido, os montantes dos salários pagos e as contribuições retidas – constituem prova (indirecta) bastante que tais remunerações foram pagas e deduzidas as contribuições devidas à Segurança Social. Não se operou, assim, contrariamente ao invocado pelos recorrentes, qualquer inversão de ónus da prova dos factos em apreço. Os indícios colhidos apresentam-se plurais e concordantes para que a conclusão aí extraída tivesse sido, e bem, alcançada, sendo idónea e bastante ao que se discutia e não padecendo de qualquer procedimento valorativo que não fosse legítimo. Tanto basta para que, dispensando acrescidas considerações, os factos suscitados não mereçam modificação. B) - da violação dos arts. 107.º do RGIT, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Com apelo à preconizada modificação factual, os recorrentes invocam que não se encontra preenchido o tipo legal, reportado ao art. 107.º do RGIT. Desde logo, pois, a sua posição mostra-se prejudicada, inexistindo violação desse normativo. Ainda assim, note-se que o ilícito perfectibiliza-se com a não entrega, total ou parcial, das contribuições legalmente deduzidas, nisso residindo a implícita apropriação, independentemente da finalidade que, às mesmas, venha a ser dada. Acompanhando Augusto Silva Dias, in “Crimes e Contra-Ordenações Fiscais”, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, Março, 1999, volume II, pág. 445, os crimes fiscais são estruturados em torno do perigo ou do dano, referentes às receitas fiscais do Estado, causados pela violação de deveres de colaboração do contribuinte respeitantes à obrigação tributária principal. Esta estrutura encerra, pois, níveis e conteúdos distintos: o bem jurídico protegido é constituído pelo património fiscal do Estado como instrumento da política financeira e distributiva (…) enquanto os deveres de colaboração forma o suporte normativo que assegura a protecção do bem. Deste modo, o primeiro aspecto prende-se com o desvalor do resultado, significando o segundo o desvalor da acção das incriminações fiscais. Conforme se refere na sentença: “Ficou demonstrado que o arguido AF, enquanto sócio-gerente da sociedade arguida, era responsável pelo desconto das contribuições para a Segurança Social nos salários pagos aos trabalhadores de tal empresa (que no caso vertente, se cingia ao sócio-gerente e que ascenderam a 1.041,86 euros). Pese embora tenha remetido no período mencionado na acusação as declarações periódicas relativas aos descontos das suas próprias remunerações, não a fez acompanhar das respectivas quantias em dinheiro, as quais foram integradas no património da empresa e utilizadas para satisfação de outros encargos, designadamente pagamento a credores e satisfação de despesas correntes”. Objectivamente, a conduta integra o imputado crime. Por seu lado, actuou com dolo. Acresce que se mostram preenchidas as condições de punibilidade previstas no art. 105.º do RGIT, por remissão operada pelo n.º 2 daquele art. 107.º. Não se descortina fundamento, bem pelo contrário, para afastar a condenação dos recorrentes. No que concerne à alegada violação dos preceitos constitucionais, a interpretação acolhida pelo tribunal em nada prejudicou a defesa e o direito a julgamento equitativo (também quanto ao referido art. 6.º daquela Convenção), uma vez que se limitou a valorar legitimamente a prova que foi produzida e examinada, à luz do objecto em discussão, implicitamente sem descurar adequada fundamentação, inteligível e convincente. O mesmo se diga quanto à aportada presunção da inocência, já que, ao invés, ficou provada a culpabilidade dos recorrentes, assente em prova que respeitou, seja quanto à sua validade, seja acerca da sua valoração, os legais critérios. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos e, assim, - manter a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça de 4 UC. Processado e revisto pelo relator. 21 de Março de 2017 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||