Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2014 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I – No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos actos processuais em si mesma, mas enquanto significativa de uma intervenção objectivamente suspeita do juiz recusado. O tribunal superior não é chamado a decidir sobre a validade, a regularidade ou a relevância processual e probatória de determinados actos processuais, mas se a sua prática denota uma posição ou atitude face ao objecto do processo ou aos sujeitos processuais apta a gerar desconfiança acerca da imparcialidade do juiz que os determinou ou permitiu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária ao abrigo do disposto o nº 4 do art. 45º do C.P.P. A, arguido nos autos de processo comum colectivo com o nº 91/10.6TDEVR que correm termos no juízo de instância criminal de Alcácer do Sal, comarca do Alentejo Litoral, veio, através de requerimento oportunamente junto aos autos, deduzir incidente de recusa do Juiz de Direito, Dr. B, que intervém no julgamento em curso naqueles autos integrando o colectivo como adjunto, fundamentando-o em desconfiança sobre a sua imparcialidade, para o que, depois de transcrever sumários de diversos acórdãos, alegou o seguinte: 4° Ora, durante a 1a sessão de julgamento destes autos, ocorrida no dia 01.11.2013, o Exmo. Sr. Dr. Juiz assessor do Douto Tribunal Colectivo Exrno. Sr. Dr. Juiz B nela proferiu as seguintes expressões, enquanto instava o arguido requerente (expressões aproximadas às proferidas, pois encontram-se gravadas e por isso o requerimento para entrega de cd que se junta ao presente com registo da prova desta sessão para efeitos de transcrição e remessa ao Venerando Tribunal da Relação de Évora): “mas os senhores - reportando-se ao arguido requerente e ao co-arguido P - foram despedidos por estes mesmos factos e perderam o processo de trabalho e querem agora demonstrar que isto não se passou”; “o senhor não diga essas coisas, porque os senhores - reportando-se ao arguido requerente e ao co-arguido P - participaram num esquema e os senhor escreveu uma declaração nesse sentido” “os senhores - reportando-se ao arguido requerente e ao co-arguido P -aproveitaram-se do afastamento do Eng. L e com a entrada da filha da Dr.a F, pessoa com poucos conhecimentos de gestão aproveitaram para fazer este esquema”. 5° O Exmo. Sr. Dr. Juiz visado ao afirmar o acima relatado (repete-se que não é transcrição exacta do afirmado, mas muito aproximada e com o sentido aqui referido), demonstra estar a fazer uma colagem ao resultado do processo laboral que correu termos no Tribunal do Trabalho de Évora, pretendendo ao que parece que o arguido requerente e o co-arguido confessassem os factos criminais a pretexto de terem “perdido” (no entender e no dizer do Exmo. Sr. Dr. Juiz de visado) esse processo e que portanto nada mais haveria que discutir ou sequer prova a fazer quanto à matéria da douta acusação pública. 6° Mas, parece esquecer o Exmo. Sr. Dr. Juiz visado, que o facto de o arguido requerente ter “perdido” o processo laboral, com todas as vicissitudes que esse “perdimento” possa ter tido, não serve essa decisão para fazer a prova nestes autos e pretender retirar daqueloutra decisão factos provados para estes autos é garantir, ou melhor traduz-se, num indício muito forte e relevante de que a mente do Exmo. Sr. Juiz visado, se encontra ocupada com aqueloutra decisão e com o seu resultado, sem se ater ao que efectivamente se passou naqueloutros autos de processo de trabalho e sem se ater a verificar se a prova nestes autos é ou não efectuada com base tendo por “âncora”, como deve ter a douta acusação pública. Este peça processual é que tem que ficar nestes autos demonstrada, não trazer-se à colação e a estes autos uma decisão tomada com regras perfeitameníe distintas das que devem nortear o processo penal, em cumprimento dos seus mais dementares princípios, tanto mais que as regras para a obtenção prova e em consequência de uma decisão / sentença em processo laboral são absolutamente diferentes das regras do processo penal, inclusive ao nível das certezas do que se terá passado e que portanto não pode servir de âncora para o prosseguimento do julgamento nestes autos, ao invés da prova que se vier a fazer e a carrear em sede de julgamento em processo-crime e de acordo com o princípio da imediação no processo penal no âmbito destes autos; como é consabido o processo penal é um processo de princípios ao invés de outros ramos de processo - entenda-se direito adjectivo. 7° O arguido requerente e o seu mandatário têm todo o respeito pelo Exrno. Sr. Dr. Juiz visado e o presente requerimento não expressa qualquer difamação ou ofensa ao bom nome e honra quer pessoal, quer profissional do Exmo. Sr. visado, antes preocupa e muito o arguido a anunciada ou publicitada “colagem”, levada a cabo pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz visado, quando afirmou o que afirmou em sede de julgamento e se encontra gravado em sistema áudio do Tribunal, a essa outra decisão de trabalho e a necessidade que evidenciou de fazer sua transposição para estes autos, logo numa fase inicial de julgamento - mais concretamente na 1.a sessão de julgamento - e sem que se tivesse sequer apreciado qualquer prova testemunhal produzida, o que constitui na modesta e respeitosa opinião do arguido requerente, um motivo suficientemente grave e sério do preenchimento da previsão do n.° 1 do art.° 43.° do CPP (concretamente por se verificar desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Sr. Dr. Juiz visado - com elementos trazidos peto próprio em sede de julgamento - note-se que na douta acusação pública ou na contestação não se encontra mencionada qualquer sentença proferida pelo Tribunal do trabalho de Évora, nem tal matéria foi trazida à discussão na 1 a sessão de julgamento, excepto pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz visado, nem tão pouco qualquer documento com esse teor foi analisado nesse mesma sessão de julgamento ou exibido aos arguidos) e em consequência para o deferimento do aqui pretendido, ou seja a recusa na intervenção do Exmo. Sr. Juiz visado no prosseguimento do julgamento, 8.° A classificação ou o adjectivo usado para atingir o arguido, quando se reportava è “fragilidade” ou “desconhecimento da área de gestão / gerência da Dr.a F” e a correspondente “oportunidade” do arguido requerente e do co-arguido P de “alicerçarem” o esquema de “roubo”/“furto”/“abuso de confiança” porque vêm acusados, indicia ainda, claramente, salvo o devido respeito, que é muito, um conhecimento prévio de uma eventual matéria de facto que ainda não foi produzida e que se desconhece se irá alguma vez a ser produzida, mas que o Exmo. Sr. Dr. Juiz visado já deu a entender que conhece, pois o arguido requerente limitou-se a declarar que o gerente Sr. Eng. L estava há algum tempo afastado e que tinha sido substituído pela filha Dra F; nem o arguido requerente, nem o co-arguido P, únicos sujeitos que prestaram declarações nestes autos, afirmaram que a Dr.ª F seria pessoa inexperiente, sem conhecimentos técnicos de gestão / gerência ou que apresentava algum tipo de fragilidade de conhecimentos e de experiência de vida ou sequer e até que nem comparecia na empresa para aferir do que na realidade se passava na mesma. 9.° A antecipação do elemento de prova, porque é um verdadeiro elemento de prova e que é a alegada fragilidade de conhecimentos ou mesmo desconhecimento do modo como se deve gerir ou pelo menos controlar uma sociedade comercial por quotas e que proviria da Dra F, partiu do Exmo. Sr. Dr. Juiz visado, sem mais e sem que ninguém tivesse focado ou sequer aflorado esta matéria, “ficando no ar” (passando a expressão) o porquê deste facto ter vindo a julgamento se nem a acusação, nem a contestação o focam?! 10° O presente requerimento vem em prazo atenta a previsão do art.° 44.° do CPP, pois o acima relatado manifestou-se na 1.a sessão de julgamento ocorrida no dia 01 11 .201 3. 11° O arguido requerente e o seu mandatário querem deixar aqui expresso e repetem formalmente e por escrito que o presente requerimento somente se destina a verificar a questão nele inserta, não sendo ou servindo qualquer outro interesse que se manifeste contra o Exmo. Sr. Dr. Juiz visado, nem Servindo o interesse de ofender o bom nome a honra e consideração, quer pessoal ou profissional do Exmo. Sr. Dr. Juiz visado. Indicou como prova a gravação da 1ª sessão de julgamento, ocorrida em 1/11/13. Em observância do disposto no nº 3 do art. 45º do C.P.P., o Sr. Juiz visado pronunciou-se, nos seguintes termos: 1- Consigna que desconhece os intervenientes processuais deste processo, que não reside em Alcácer do Sal, Évora ou em Vendas Novas, e que nunca contactou com os mesmos quer a título pessoal quer profissional; 2- Consigna que não consultou o processo em data anterior ao início da audiência de julgamento, desconhecendo por completo as declarações e depoimentos prestados no âmbito do Inquérito; 3- Consigna que, até ao dia do início da audiência de julgamento, desconhecia a existência de um processo de foro laboral envolvendo o arguido A. e a sociedade que nestes autos surge como queixosa, sendo que foi o próprio arguido que, em sede de declarações e após ter sido questionado sobre o assunto, referiu que fora alvo de um processo disciplinar que conduziu ao seu despedimento e que este foi discutido no Tribunal de Trabalho, tendo perdido a respectiva acção; 4- Consigna que desconhece os fundamentos fácticos e jurídicos da sentença proferida no aludido processo que correu termos no Tribunal de Trabalho; 5- Como se poderá constatar pela simples leitura da transcrição da gravação magnetofónica da audiência de julgamento ou da audição da própria gravação, após o arguido/requerente ter referido a existência de um processo no Tribunal de Trabalho e que perdera a respectiva acção, o subscritor referiu que tal matéria tinha o valor que tinha, que era só para enquadrar as declarações do arguido; 6- Não corresponde minimamente à verdade que o subscritor tenha dirigido ao arguido/requerente, as frases que constam do requerimento a que agora se responde, nem quaisquer outras cujo sentido possa ser interpretado em termos aproximados ao daquelas, como aliás, facilmente se poderá constatar pela leitura da transcrição da gravação magnetofónica da audiência de julgamento; 7- A primeira pessoa a usar a expressão “esquema” foi o próprio arguido A. logo na primeira frase-que proferiu em audiência de julgamento, tendo tal expressão também sido usada pelo Sr. Juiz Presidente ao longo da tomada de declarações e, bem assim, pelo subscritor, mas nunca no sentido que lhe foi dado pelo arguido/requerente; 8- Aliás, é o próprio arguido que refere a existência de um “esquema”, montado pelo arguido A. em prejuízo da sociedade queixosa, na declaração escrita de fls. 74, dos autos - que se refere a parte dos factos descritos na acusação -, cujo conteúdo foi por si lido em audiência de julgamento, tendo o mesmo confirmado que a letra e assinatura eram da sua autoria; 9- No que se refere a esta declaração escrita pelo arguido, alegou o mesmo que o respectivo conteúdo foi escrito sob pressão/coacção, não correspondendo, em parte, à verdade; 10- Esta afirmação consubstancia, na opinião do subscritor, a denúncia da prática de um crime de coacção, p. e p. pelo art.° 154.°, do C.Penal, de que o arguido terá sido vítima, o que, a confirmar-se, inquinará de nulidade a prova que se poderia extrair do conteúdo da dita declaração, como se prevê no art.° 126.°, do C.P.Penal; 11- Por esse facto, o subscritor formulou várias questões ao arguido sobre tal documento, com vista a aquilatar da credibilidade do mesmo quanto ao declarado; 12- Quanto à questão suscitada pelo arguido relativamente à “Dr.ª F”, o subscritor formulou várias perguntas sobre a gestão da sociedade queixosa, tendo colocado ao arguido várias hipóteses de raciocínio para o mesmo comentar/dar a sua opinião, com vista a aquilatar da credibilidade das suas declarações; 13- Numa dessas questões, referiu o subscritor que conjugando “o que se diz” na acusação com os factos que o arguido relatou em tribunal - afastamento do anterior gerente em 2006 e assunção de funções de gerência pela sua filha - é de concluir, “juntando dois mais dois”, que quando os factos tiveram lugar (ano de 2007) a gerência era exercida apenas pela Dr.a F, pessoa “qui ça mais inexperiente”, e que provavelmente não conhecia a empresa com tanta profundidade como o seu pai, tendo o subscritor pedido ao arguido que desse a sua opinião sobre tal assunto, ao que o mesmo respondeu: “não sei, não tenho ideia feita sobre isso”; 14- Tudo o que mais foi questionado pelo subscritor sobre este assunto refere-se ao que consta da acusação e ao que, na opinião do subscritor, resultou ou se deduz das declarações do arguido, não se tratando de qualquer imputação de factos ao arguido ou de qualquer juízo de culpabilidade e muito menos de «(...) classificação ou o adjectivo usado para atingir o arguido. (...)»; (sublinhado nosso) 15- Repudiam-se, por falsas, as afirmações relativas ao conhecimento prévio do subscritor de matéria de facto ainda não produzida, 16- A intervenção do subscritor em sede de audiência de julgamento visou única e exclusivamente a busca da verdade material e não qualquer outro fim; 17- Não vislumbra o subscritor diferença digna de realce entre as perguntas formuladas pelo próprio e as que foram formuladas pelo Sr. Juiz Presidente; 18- Ainda que se possa admitir que uma ou mais perguntas formuladas pelo subscritor não tenham sido do agrado do arguido e do seu ilustre mandatário, o certo é que o arguido se dispôs a responder, apesar de saber que podia não o fazer, não lhe sendo legítimo, por esse facto, pretender escolher os juízes que integram o Tribunal Colectivo, por recurso à figura processual da “suspeição”; 19- Pelo exposto, entende-se, salvo melhor opinião, que a intervenção do subscritor não constitui motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, não correndo o risco de ser considerada suspeita; 20- Em todo caso, porque nenhum outro motivo existe para a intervenção processual do subscritor neste processo - para além do que resulta das regras da distribuição e de composição do quadro dos Juizes de Direito em exercício de funções na Comarca do Alentejo Litoral/Afectação exclusiva -, a serenidade com que o subscritor se pronunciou neste momento será a mesma com que irá acolher a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora sobre a suspeição da sua intervenção, na certeza de que a sua consciência se encontra absolutamente tranquila e que assim continuará. Os autos foram instruídos com a transcrição da gravação das declarações prestadas pelo arguido ora recusante durante a sessão de julgamento que teve lugar em 1/11/13. Analisados os autos, considerámos existir fundamento para recusa liminar do requerimento, sem necessidade de realizar qualquer diligência de prova. Antes de nos debruçarmos sobre o caso concreto, vamos começar por contextualizar a questão em termos jurídicos. Entre as garantias do processo criminal consagradas no art. 32º da C.R.P. conta-se a de que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” ( cfr. nº 9 do referido preceito ). O princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os vários tribunais e a respectiva composição), consagrado nesta norma, “consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento”[1] e “tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo”[2], protegendo-se por essa via a liberdade e o direito de defesa do arguido contra arbitrariedades no exercício do direito de punir. Não se trata, no entanto, de um princípio absoluto, admitindo excepções justificadas pela necessidade de obviar a alguns efeitos perversos que da sua aplicação estrita poderiam advir quando em causa possa estar a garantia de imparcialidade do juiz, que é corolário do princípio fundamental da independência dos Tribunais também consagrado no art. 203º da C.R.P. e reafirmado no art. 4º da LOTJ, e constitui uma das vertentes através das quais se efectivam os direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o acesso ao direito e o direito a um processo equitativo. O processo equitativo, ou due processo of law, aludido no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e fundamental num Estado de direito democrático como o nosso, é aquele que assegura todas as garantias de defesa, e entre estas avulta o direito a um julgamento independente e imparcial[3]. Assim, admite-se que o princípio do juiz natural seja afastado em situações-limite, ou seja, “unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus. Teoricamente só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum”[4] ( sublinhado nosso ). A imparcialidade do juiz “pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão”[5]. E “pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos”[6]. “(…) como tem sido uma constante da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjectivos e objectivos. No primeiro caso, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador, em dada ocasião, oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima; no segundo se independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade. E, embora nesta matéria, mesmo as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta a óptica do acusado, sem todavia desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objectivamente justificadas”[7]. “A imparcialidade subjectiva tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva. Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Revela, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva. Nesta abordagem, em que são relevantes as aparências, intervêm por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v.g. a não cumulabilidade de funções em fases distintas do processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o «ser» e o «parecer».”[8] O nosso legislador processual penal previu em termos apertados as situações excepcionais em que pode/deve ser afastado o princípio do juiz natural, criando mecanismos que visam obviar a situações em que a imparcialidade dos juízes pode estar comprometida aos olhos da comunidade, estando definidos quer os casos em que o juiz está impedido de exercer a sua função num determinado processo penal (arts. 39º e 40º do C.P.P.), quer aqueles em que a sua intervenção pode ser recusada pelos sujeitos processuais, quer ainda aqueles em que o próprio juiz pode pedir a escusa de intervir (art. 43º do mesmo diploma legal). “O CPP actual abandonou o regime vigente no antecedente CPP, de enunciação casuística das causas de suspeição de magistrado, consagrando no mencionado art. 43.º, uma cláusula geral em tal domínio, mantendo, no entanto, uma enunciação especificada quanto aos impedimentos nos seus arts. 39.º e 40.º. Os impedimentos divergem das suspeições porque naqueles se englobam as circunstâncias que afectam sempre a imparcialidade do julgador e que, por isso, devem ser denunciadas pelos impedidos; já as suspeições só pelas partes devem ser arguidas, só elas sendo juízes para determinarem se aquela imparcialidade, concebida como o dizer do direito à margem de qualquer interesse pessoal, num plano de alienidade ante as partes e de supremacia, se torna ou não realidade (Luís Osório, Comentário do CPP, II, 1932, pág. 225).”[9] Concretamente no que à recusa diz respeito, dispõe o nº 1 daquele art. 43º que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. Embora não concretize os motivos susceptíveis de fundamentar a recusa – limitando-se, no nº 2 do mesmo preceito, a indicar uma situação, relacionada com intervenções processuais noutro ou no mesmo processo, passível de constituir fundamento de recusa -, a lei exige que eles sejam “sérios e graves”, o que convoca a necessidade de rigorosa demonstração e prova dos elementos concretos que os possam integrar e uma especial exigência na apreciação da objectiva gravidade da causa invocada, a fim de evitar que este mecanismo redunde num expediente fácil para, a qualquer pretexto, se lograr o afastamento do juiz titular do processo segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. “Por conseguinte, não relevam as meras suspeitas individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da recusa e o juiz, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. (…) A não ser assim, ver-nos-íamos confrontados a cada passo com pedidos de recusa motivados por suspeições mais ou menos devidas à particular susceptibilidade ou ao grau de tolerância de cada um ou mesmo à especial idiossincrasia de cada indivíduo. Com a agravante de que, num processo, o juiz tem de tomar atitudes que, ou por se dirigirem à disciplina da marcha processual ou por se conexionarem com decisões que tem de tomar em ordem à solução dos problemas concretos que vão surgindo, frequentemente desagradam às partes ou aos sujeitos processuais intervenientes. Essas atitudes e tomadas de decisão revestem sempre um cunho de autoridade, ínsito à própria função (e com isto, excluímos, evidentemente, casos excepcionais de abuso dos poderes que a lei lhe confere), cuja firmeza fere muitas vezes a natureza especialmente sensível de certos intervenientes ou os seus interesses próprios, confundidos voluntária ou involuntariamente com os interesses da justiça, e assim esses intervenientes poderiam ser tentados a suscitarem o incidente da recusa, sem um real fundamento objectivo. Isto levaria, obviamente, à paralisia do sistema.”[10] Os termos genéricos usados pela lei têm, pois, de ser integrados casuisticamente. Só perante os contornos do caso concreto se pode aferir, fazendo apelo ao bom senso e às regras da experiência, se um determinado conjunto de circunstâncias é susceptível, ou não, de comprometer a imprescindível imagem de imparcialidade do julgador aos olhos de terceiros. Assim o vem entendendo a generalidade da jurisprudência, como se constata através desta resenha de arestos onde vêm abordadas as linhas gerais respeitantes a esta matéria, repetidamente reafirmadas em muitos outros: “Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. Do uso indevido da recusa resulta a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil, devendo levar-se em conta que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário.”[11] “Resulta claro do preceituado no art. 43.º do CPP que os motivos relevantes para a procedência do incidente de recusa estão directamente conexionados com a possibilidade de a intervenção do(s) magistrado(s) interveniente(s) correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave – do ponto de vista objectivo, do cidadão médio, que se revê num poder judicial imparcial, independente e objectivo –, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. É que, mercê da regra do juiz natural ou legal, inserido no art. 32.º, n.º 9, da CRP, os cidadãos têm o direito – fundamental – a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior e não criado ou tido por competente ad hoc. Daí que essa regra só possa ser derrogada em casos excepcionais, para dar satisfação bastante e adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade. E a alegação da falta de garantia de imparcialidade tem de ser objectivamente demonstrada.”[12] “As causas de suspeição são «quaisquer motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes» – cf. art. 43.º, n.º 1, do CPP e Germano Marques da Silva (…). Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.”[13] “A lei não define nem caracteriza a seriedade e a gravidade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Em todo o caso, o art. 43.º, n.º 1, do CPP não se contenta com um «qualquer motivo», ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.”[14] “O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme o juízo de cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade pode, fundadamente, suspeitar que o juiz influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustificadamente o prejudique”[15]. “Motivo “sério”, na acepção que lhe é conferida maioritariamente, configura um estado de empenho, brio, dedicação relativamente a qualquer assunto ou situação da vida real e que transmite uma ideia de rigor e sentido de arrimo aos valores de probidade e honestidade com que aborda e assume uma tarefa que lhe conferida. Extrapolando deste conceito para o fundamento legal estabelecido no art. 43º do CPP poder-se-á dizer que existe motivo sério para que uma parte requeira a recusa de intervenção de um juiz quando este deixe de estar ornado com aqueles atributos de imparcialidade, rigor, isenção, probidade intelectual e cívica e sentido de justiça que devem exornar e vestir o julgador no seu múnus jurisdicional. (…) não basta um qualquer motivo que impressione subjectivamente o destinatário da decisão relativamente ao risco da existência de algum prejuízo ou preconceito que possa ser tomado contra si, mas, antes, que o motivo invocado tem de ser de tal modo relevante que, objectivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também de um homem médio, possa ser entendido como susceptível de afectar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente «encarado com desconfiança», na expressão do pedido) e ser adequado a afectar (gerar desconfiança) sobre a imparcialidade.”[16] “Os actos geradores de desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz hão-de ser de tal modo suspeitos que a generalidade da opinião pública sinta - fundadamente - que o juiz em causa (...) está tomado de preconceito relativamente à decisão final; enfim, de algum modo, antecipou o sentido do julgamento, já tomou partido. A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei - art. 43°, n°1 do CPP - hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, nomeadamente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado”[17]. “É atribuída ao julgador – pelo seu estatuto, e pela natureza das suas funções – uma presunção de imparcialidade. Assim, a recusa deve perfilar-se como uma excepção e ela não pode ser admitida, a não ser por motivos sérios e graves. É, assim, necessário que em razão das circunstâncias examinadas objectivamente, seja criada uma aparência de parcialidade, pois o sentimento subjectivo de desconfiança não é suficiente para obter a recusa de um Juiz; é necessário que o sentimento de desconfiança repouse em factos concretos, adequados a por eles mesmos terem uma influência directa no desenvolvimento do procedimento.”[18] “A suspeita sobre a imparcialidade do juiz só é susceptível de conduzir à recusa deste quando objectivamente considerada. Não basta um puro convencimento por parte do requerente para que se tenha por verificada a suspeição. Nem basta qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que esse motivo seja grave e sério, circunstâncias que, na falta de critério legal, terão que ser ajuizadas a partir do senso e experiência comuns.”[19] “Para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 43.º do CPP - a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador -, relevam fundamentalmente as aparências. Não é a exigida capacidade de imparcialidade do julgador que importa aqui acautelar, mas antes assegurar para o exterior, para os destinatários da justiça, a comunidade, essa imagem de imparcialidade. A seriedade e gravidade do motivo, exigidas por lei, não são valoradas exclusivamente na perspectiva do requerente mas, fundamentalmente, pela impressão que concretamente possam causar na imagem de imparcialidade própria do homem médio suposto pela ordem jurídica.”[20] “É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.”[21]. “A recusa pode ter lugar quando a intervenção de um juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1 do artigo 43.º do CPP). Sendo este o fundamento legalmente admissível para o pedido de recusa, bem se compreende que a apreciação da validade de qualquer actuação do juiz recusado que integre a “causa de pedir” só releve e só deva ter lugar no respectivo incidente na estrita medida em que seja idónea a denotar uma situação que objectivamente justifique desconfiança sobre a sua imparcialidade. Neste incidente não se aprecia a validade dos actos processuais em si mesma, mas enquanto significativa de uma intervenção objectivamente suspeita do juiz recusado. O tribunal superior não é chamado a decidir sobre a validade, a regularidade ou a relevância processual e probatória de determinados actos processuais, mas se a sua prática denota uma posição ou atitude face ao objecto do processo ou aos sujeitos processuais apta a gerar desconfiança acerca da imparcialidade do juiz que os determinou ou permitiu. É sempre, mantendo-se o tribunal que o aprecia nos limites da função típica do incidente, uma apreciação intencionada ou subordinada ao preenchimento do conceito indeterminado do n.º 1 do artigo 43.º do CPP.”[22] “O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. A particular sensibilidade, susceptibilidade ou mesmo animosidade do arguido para com os actos processuais do juiz que, com ou sem razão, o afectem ou tenham afectado, se não podem ser ignorados, não podem, neste contexto, constituir padrão de referência absoluta, dadas as condicionantes do processo penal, onde necessariamente surgem situações de conflito entre a actuação funcional de um e os interesses pessoais do outro.”[23] “Esse padrão de exame terá de ser objectivo, enfim, passar pela avaliação da situação e seus efeitos em face do interesse geral da comunidade. Ou, o que é outra maneira de dizer, a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer, mormente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado ou magistrados recusados. Em todo o caso, uma elementar razão de certeza jurídica impõe que tal aferição tenha sempre de partir e ter como base visível e decisiva os concretos actos processuais praticados, documentados e documentáveis na sua essência, por via da consulta do processo. Pois, quando no processo penal se cruzam os caminhos do juiz e do arguido, necessariamente surgem situações de conflito entre a actuação funcional de um e os interesses pessoais do outro, umas de maior evidência que outras, mas, em regra, resultantes da compressão de direitos que o devir processual (…) consigo sempre acarreta. E então, medidas essa gravidade e seriedade sem apoio em seguros critérios de objectividade, teríamos o juiz, a cada passo, sujeito aos interesses processuais das partes, a todo o momento objecto de suspeições reais ou imaginárias, com a inerente paralisia do sistema. Não pode, de facto, ser esquecido que, se a imparcialidade do juiz é uma garantia e um pressuposto insuprível da actuação dos tribunais - como emerge do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição - o princípio do juiz legal ou do juiz natural, igualmente assume foros de dignidade constitucional com vista justamente a impedir a escolha ad hoc do tribunal da causa - art.º 32.º, n.º 9, também da Lei Fundamental. Os dois princípios são hoc sensu, anverso e reverso da mesma moeda.”[24] “(…) para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na «tirania das aparências» ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser. As aparências são, pois, neste contexto, inteiramente de considerar, sem riscos devastadores ou de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e «grave») para impor a prevenção. (…) A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança entre os interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.”[25] A imparcialidade pela qual se exige que o juiz paute a sua actuação deve também manifestar-se, obviamente e em particular, durante a audiência de julgamento. Especificamente no que concerne à prestação de declarações relativas ao objecto do processo, dispõe o nº 2 do art. 343º do C.P.P. que, quando o arguido se disponha a prestá-las, “o tribunal ouve-o em tudo quanto disser (…) sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade.” Decorrentemente, “A manifestação pelo tribunal de qualquer opinião ou comentário donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade do arguido é motivo para a recusa do juiz (artigo 43, n.º 1)”[26], precisamente porque evidencia o comprometimento da imparcialidade que impõe a isenção e o distanciamento na recepção e valoração da prova que se deve preservar até ao momento em que, produzidos todos os meios de prova e encerrada a discussão, seja possível formar uma convicção esclarecida e passar à deliberação e subsequente decisão. Mas, frise-se, “o simples receio ou temor de que o Juiz, no seu subsconsciente já tenha formulado um juízo sobre o “thema decidendum”, não pode servir de fundamento para a recusa deste. Há que demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz”.[27] Percorrendo a transcrição da sessão de julgamento durante a qual o ora recusante prestou declarações na qualidade de arguido, em passo algum detectamos as afirmações que ele atribui ao juiz visado e que fundamentam o seu pedido de recusa. Conferimos a totalidade da transcrição porque na mesma não vêm discriminados os autores das instâncias feitas ao arguido, não havendo necessidade de ordenar essa clarificação precisamente porque em nenhuma das questões colocadas se detectam quaisquer opiniões ou comentários passíveis de demonstrar a preexistência de juízos a respeito da culpabilidade do arguido. Em particular quanto ao despedimento de que o arguido foi alvo, constatamos que lhe foi perguntado, presumivelmente pelo recusado, se a sua saída da empresa se deu na sequência de um processo disciplinar pelos factos em discussão no julgamento e se ele aceitou o despedimento ou se o foi discutir na jurisdição laboral, tendo o arguido admitido que impugnou judicialmente o despedimento e que perdeu essa acção. A sequência da instância demonstra que o esclarecimento a respeito dessa questão “tem o valor que tem” e serviu para o tribunal enquadrar as declarações que estava a prestar – que aceitou prestar - acerca dos factos. Nunca foi afirmado que o decaimento na acção laboral implicasse que os factos que nela foram dados como assentes se considerassem também demonstrados na acção penal ou nela já não pudessem ser discutidos, como o recusante parece querer retirar das instâncias que lhe foram feitas. Os esclarecimentos que lhe foram solicitados acerca das circunstâncias em que saiu da empresa, tendo o valor que têm, não deixam de ser relevantes para a integral compreensão da sequência dos acontecimentos, nomeadamente até para perceber as razões pelas quais o arguido não usou ou não logrou fazer vingar no processo laboral os meios de defesa que veio invocar em julgamento, em particular a alegada coacção na elaboração/assinatura de uma declaração comprometedora que foi junta aos autos. Quanto ao “esquema” - expressão que aparece mencionada por diversas vezes, e nomeadamente nas respostas do próprio arguido e também numa das declarações que constam dos autos principais e que não constam dos presentes, mas que ele leu em voz alta em julgamento (fls. 60-61) -, designa inequivocamente o plano que, segundo a acusação, os arguidos urdiram e executaram em ordem a apoderarem-se de mercadorias e dinheiros que lhes não pertenciam. Da transcrição que analisamos decorre que o arguido, na declaração a que já aludimos, admitiu ter participado em tal esquema/ter compactuado com tal situação. As perguntas que lhe foram sendo dirigidas visaram claramente esclarecer qual a participação e/ou conhecimento que tinha em relação ao plano em questão e discernir as razões pelas quais, tendo assinado uma declaração comprometedora para si, veio em julgamento afirmar que o respectivo teor não correspondia à verdade e só a assinou porque foi coagido a fazê-lo. Nunca se afirmou que o arguido tinha participado no esquema, se não por referência à imputação constante da acusação; as instâncias, sempre em jeito de interrogação, visaram permitir que esclarecesse as incongruências que foram sendo detectadas, quer entre o seu comportamento anterior e as declarações que prestou em julgamento, quer entre alguns pontos destas últimas (em muitas perguntas vêm expressas as dúvidas e perplexidades que as respostas que o arguido foi dando suscitaram – e compreensivelmente! -, “isto não bate certo”, “isto não bate a bota com a perdigota”…), esclarecer, enfim, por que – ignota – razão, e de acordo com a versão do arguido, a empresa lhe quis imputar o tal esquema a ele e ao co-arguido. Finalmente quanto à afirmação relativamente ao aproveitamento que os arguidos terão feito do afastamento do Engº L e da inexperiência da filha deste para fazerem o tal esquema, o que se constata é que o arguido foi confrontado com a circunstância de os factos se reportarem a um período em que já não se encontrava na empresa o Engº L., estando à frente da mesma a sua filha, “quiçá mais inexperiente”, que não conhecia a empresa com tanta profundidade, para dizer se achava que esse menor controlo tinha sido aproveitado para a prática dos factos. Lendo a sequência das instâncias, facilmente se conclui que não foram feitos juízos conclusivos acerca da culpabilidade dos arguidos, mas apenas se procurou que o arguido se pronunciasse sobre a conjugação daquelas circunstâncias e se tinha efectivamente existido tal aproveitamento. Em suma: embora nalgumas passagens as instâncias tenham sido mais incisivas, seguindo pontualmente até uma metodologia algo provocatória, para ressaltar ao arguido incongruências óbvias e dele obter esclarecimentos acerca das mesmas, não se vislumbra, de todo em todo, nenhuma extrapolação, afirmação ou comentário do qual se possa sequer suspeitar ter havido da parte de quem fez as instâncias - aliás, de todos quantos as fizeram, neles incluído, necessariamente, o recusado – um pré-juízo a respeito da culpabilidade do arguido ora recusante. É, pois, inequívoco que não se verifica o motivo sério e grave imprescindível para o deferimento da recusa. Que o próprio recusado, aliás, também refuta existir. Estamos em crer que, tivesse feito uma análise atenta da gravação das declarações, não teria o recusante indicado, para fundamentar a pretendida recusa, expressões que só muito remotamente têm a ver com aquelas que efectivamente foram proferidas, sendo que estas, no contexto em que o foram, não têm, nem de perto, nem de longe, o significado e o alcance que lhes pretendeu atribuir. Assim, e sem necessidade de mais alongadas considerações, porque inquestionavelmente não existe qualquer fundamento legítimo que justifique o afastamento do recusado, não pode ser concedida a recusa. Decisão Pelo todo o exposto, decide-se rejeitar, por manifesta improcedência, o pedido de recusa do Sr. Juiz Dr. B no processo comum colectivo nº 91/10.6TDEVR do juízo de instância criminal de Alcácer do Sal, comarca do Alentejo Litoral. Vai o recusante condenado em 8 UC ( nº 7 do art. 45º do C.P.P. ). Comunique de imediato ao proc. supra referido que foi proferida decisão do incidente e o sentido da mesma. Évora, 7 de Janeiro de 2014 Maria Leonor Esteves __________________________________________________ [1] cfr. CRP anotada de Gomes Canotilho e Vital Moreira, vol. I, pág. 525. [2] cfr. Constituição Portuguesa anotada de Jorge Miranda – Rui Medeiros, tomo I, pág. 362 [3] “Pressupostos da garantia de defesa do processo criminal são vários dos princípios estruturantes do estado de direito democrático constitucionalmente configurado; designadamente a independência dos tribunais e dos juízes (arts. 203º e 216º) (…)” – cfr. CRP anot. de G. Canotilho e V. Moreira, vol. I, pág. 516. [4] cfr. Ac. STJ de 5/4/00, C.J., Acs. STJ, ano VIII, t. 1, pág. 244. [5] cfr. Ac. STJ 17/4/08, proc. nº 08P1208. [6] cfr. Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem anotada, 3ª ed., pág. 155-156. [7] cfr. Ac. STJ 6/11/96, C.J.STJ, ano IV, t. III, pág. 190. [8] cfr. Ac. STJ 6/7/05, proc. nº 2540/05-3, www.stj.pt, sumários de acórdãos. [9] cfr. Ac. STJ 15/9/10, proc. nº 133/10.5YFLSB. [10] cfr. Ac. STJ 6/5/04, procº nº 04P1413. [11] cfr. Ac. STJ 10/7/08, proc. nº 08P2299 [12] cfr. Ac. STJ 2/7/08, proc. nº 08P2300 [13] cfr. Ac. STJ 7/5/08, proc. nº 08P1526 [14] cfr. o supra cit. Ac. STJ 6/11/96. [15] cfr. Ac. RE 5/12/00, C.J., ano XXV, t. 5, pág. 286. [16] cfr. Ac. RC 25/3/07, proc. nº 134/07.0YRCBR. [17] cfr. Ac. STJ 25/10/01, proc. n.º 2452/01 - 5.ª, http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol54crime.html [18] cfr. Ac. RP 31/5/06, proc. nº 0642816. [19] cfr. Ac. RL 2/2/99, proc. nº 0067445. [20] cfr. Ac. STJ 5/7/07, proc. nº 07P2565. [21] cfr. Ac. STJ 16/5/02, proc. nº 01P3914 [22] cfr. o recente Ac.TC nº 584/2011, ilustrativo do entendimento que também este Tribunal tem seguido sem desvios. [23] cfr. Ac. STJ de 14/6/06, proc. nº 06P2175 [24] cfr. Ac. STJ de 26/2/04, procº. 03P4429 [25] cfr. Ac. STJ 6/7/05, proc. nº 2540/05-3, cit. no Ac. STJ 5/7/07, proc. nº 07P2565. [26] Cfr. P. Pinto de Albuquerque, Comentário do C.P.P., pág. 846. [27] cfr. Ac. RC 2/12/92, C.J. ano XVII, t. 5, pág. 95. |