Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
974/06-3
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DEFERIDA A COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DA COMARCA
Sumário:
Não tendo sido requerida por qualquer das partes a intervenção do tribunal colectivo, e não obstante o valor da causa ser superior à alçada da Relação, a competência para preparar e julgar o referenciado processo de expropriação, na fase do recurso da arbitragem, cabe ao tribunal da comarca e ao respectivo juiz, enquanto tribunal singular e não ao juiz de círculo, enquanto presidente do tribunal colectivo.
Decisão Texto Integral:
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Proc. nº 974/06-3ª
Conflito Negativo de Competência
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Pelo Mº Pº vem requerida a resolução de conflito negativo de competência suscitado entre a Ex.ma Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves e o Ex.mo Juiz do Círculo Judicial de Portimão, os quais se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, no âmbito de processo de expropriação em que é expropriante «IEP – Instituto das Estradas de Portugal» e são expropriados Fernando ……….., casado com Dipilar………, José………. e Filipe……………….

Tendo havido no referido processo de expropriação, tramitado ao abrigo do Código das Expropriações de 1999, actualmente em vigor (por o despacho que declarou a utilidade pública da expropriação ser datado de 16 de Novembro de 2000), recurso da decisão arbitral, discute-se qual o tribunal competente para prosseguir com a preparação e julgamento do processo.

Para a Sr.ª Juiz da Comarca de Silves a determinação da competência afere-se essencialmente pelo valor da causa, pelo que defende que nos processos de expropriação cujo valor seja superior à alçada da Relação, a competência pertence ao tribunal colectivo ou, nos casos em que não deva intervir colectivo, ao juiz que presidiria ao colectivo se essa intervenção tivesse sido requerida.

Tendo em conta que no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral foi atribuído à causa o valor de 168.928,94 € e que se declara no despacho proferido pela Juiz de comarca que esse valor seria, nessa ocasião, de 92.413,84 € – em qualquer caso acima do valor da alçada da Relação –, entendeu-se ser competente o juiz de círculo.

Por sua vez, o Sr. Juiz do Círculo de Portimão põe o acento tónico na circunstância de não ter sido requerida a intervenção do colectivo, pelo que, apesar do valor da causa se situar acima da alçada da Relação, sempre caberá a competência, nesse caso, ao tribunal da comarca.

Ambos os despachos transitaram em julgado.

Notificados os Ex.mos Juízes em conflito para responderem, nos termos do artº 118º do CPC, apenas a Sr.ª Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves se pronunciou, reiterando a sua posição anterior.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido de a competência caber à M.ma Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:

A questão a dirimir consiste em apurar se, em processo de expropriação por utilidade pública de valor superior à alçada da Relação, e em que não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, a competência para o processamento e decisão do recurso da arbitragem, com a prolação da respectiva sentença, cabe ao juiz da comarca ou ao juiz de círculo.

Os factos a considerar são os supra relatados, aceitando as autoridades em conflito que é aplicável ao processo em que este se suscita o actual Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro (e alterado pelas Leis nos 13/2002, de 19 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro).

Podemos dizer que o processo de expropriação comporta uma fase administrativa e uma fase contenciosa. A primeira fase abrange essencialmente actos como a resolução de expropriação (artº 10º), a declaração de utilidade pública (artº 13º), a posse administrativa (artº 19º) ou a realização da vistoria "ad perpetuam rei memoriam" (artº 21º). A segunda fase, que se abre em caso de falta de acordo sobre o valor da indemnização, subdivide-se entre a fase da arbitragem e a fase do recurso da arbitragem. A arbitragem inclui a prolação de um acórdão arbitral, proferido por árbitros escolhidos de entre peritos (artº 49º), e um despacho judicial de adjudicação da propriedade à entidade expropriante (artº 51º) – equivale a uma fase de primeira instância. A fase do recurso da arbitragem inicia-se com o requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral (artos 52º e 58º) e culmina com uma sentença judicial que fixa o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante (artº 66º) – aqui o tribunal funciona como uma segunda instância. E é admissível recurso dessa decisão para a Relação, mas já não, em regra, para o Supremo Tribunal de Justiça (artº 66º, nos 2 e 5).

Estamos, claramente, no âmbito de um processo que se integra na categoria dos processos especiais, que, como dispõe o artº 463º, nº 1, do CPC, «regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se- -á o que se acha estabelecido para o processo ordinário».

Entre as disposições próprias do processo de expropriação saliente-se os artos 58º e 60º, nº 2, do CE, que prevêem que, no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente indique, desde logo, se pretende a intervenção do tribunal colectivo, e que, na resposta do recorrido (que se segue imediatamente ao despacho de admissão do recurso – artº 59º), também este requeira tal intervenção. Ou seja, admite o legislador a intervenção de tribunal colectivo mediante requerimento de qualquer das partes, não valendo aqui a regra actualmente estabelecida no artº 646º, nº 1, do CPC, para o processo comum ordinário, de que a intervenção do tribunal colectivo depende do requerimento de ambas as partes.

Mas a distinção subjacente às referidas disposições, entre tribunal colectivo e tribunal singular, tem projecções nos planos orgânico e estatutário, que conduzem à existência de duas entidades diferenciadas: juiz de comarca e juiz de círculo. Importa, pois, conhecer melhor a repartição de competências entre essas entidades – o que nos remete para a actual Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

A filosofia dominante da reforma judiciária operada pela Lei nº 3/99 foi a extinção dos anteriores tribunais de círculo (criados pela anterior Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro) e a retoma do antigo sistema de funcionamento dos tribunais colectivos enquadrados de forma inorgânica pelos tribunais de comarca (e vigente ao tempo da prévia LOTJ de 1977, aprovada pela Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro): isso significa, na prática (e grosso modo), que os processos cujos julgamentos sejam da competência do tribunal colectivo são tramitados pelos tribunais de comarca e pelos juízes colocados nas respectivas comarcas, sendo solicitada a intervenção do tribunal colectivo (e, logo, do respectivo juiz de círculo que preside ao colectivo) apenas para o julgamento, quando no modelo da LOTJ de 1987 esses processos eram tramitados pelo tribunal de círculo e, logo desde o início, pelo juiz que iria presidir ao julgamento perante tribunal colectivo. Em todo o caso, este último modelo de tramitação (o do tribunal de círculo) ainda se mantém, na actual orgânica, nos casos em que foram criados tribunais de competência específica com o propósito de institucionalizar os tribunais colectivos, e que, na área cível, assumem a forma de varas cíveis ou de varas com competência mista, cível e criminal (ditas varas mistas), previstas no artº 96, nº 1, al. a), e nº 2, da LOFTJ de 1999 (enquanto, paralelamente, os tribunais singulares de competência genérica revestem, nessas circunscrições, a forma de juízos cíveis – artº 99º).

Estando em causa, na presente hipótese, uma circunscrição em que não há varas cíveis ou mistas, forçoso é concluir que a intervenção do tribunal colectivo (e do respectivo juiz de círculo) no processo de expropriação só se poderá inquestionavelmente colocar nas fases de produção de prova e de decisão, cabendo até aí a intervenção do juiz de comarca. Esta última atribuição funda-se nas normas que atribuem competência genérica e de carácter residual aos tribunais de comarca, funcionando como tribunal singular (cfr. artos 62º, nº 1, 67º, nº 1, 77º, nº 1, al. a), 104, nos 1 e 2, da LOFTJ). Para a intervenção do tribunal colectivo regerá o disposto no artº 106º, al. b), da LOFTJ, que lhe atribui competência para julgar «as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação, (…) sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção». Esta fórmula pareceria sugerir que a mera possibilidade de intervenção do colectivo (em que não haja, portanto, uma exclusão liminar dessa intervenção) convocaria a actividade processual do presidente do tribunal colectivo, pelo que valeria aqui a norma processual do artº 646º, nº 5, do CPC, que atribui ao juiz presidente do colectivo (quando, por qualquer razão, não venha a ter lugar essa intervenção do colectivo) o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final.

Mas será esta interpretação tão imediata e literal a mais consentânea com o quadro geral da orgânica judiciária e o regime processual da expropriação?

Como vimos, os artos 58º e 60º, nº 2, do CE prevêem que os requerimentos de intervenção do tribunal colectivo sejam logo formulados no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral (pelo recorrente) e na resposta a esse requerimento (pelo recorrido). Ou seja, a intervenção ou não dessa estrutura judicante fica logo assente perante as peças processuais iniciais das partes nesta fase do recurso da arbitragem. Isto significa que não se prolonga para momento posterior a indefinição sobre a intervenção do tribunal colectivo – designadamente, não existe na tramitação do processo de expropriação norma equivalente à do artº 512º do CPC, prevista para o processo ordinário de declaração, da qual resulta que o pedido de intervenção do tribunal colectivo só possa ser formulado em momento posterior às fases dos articulados e do saneamento e condensação, isto é, já depois de uma potencial multiplicidade de actos judiciais.

É esta dissemelhança processual essencial que nos permite dizer que é desajustado considerar, sem mais, aplicável ao processo de expropriação, por via do nº 1 do artº 463º do CPC, normas do processo comum ordinário como a do artº 646º, nº 5, do CPC. Uma tal aplicação pressupõe a existência de lacuna, que, neste caso, dada a conformação muito peculiar dos trâmites do processo de expropriação, enquanto processo especial, não se mostra evidenciada.

Afigura-se, aliás, que pode continuar a servir, na vigência da actual LOFTJ, como critério interpretativo da repartição entre as competências do tribunal colectivo e do tribunal singular, o que a doutrina já encontrara para a demarcação entre as competências dos tribunais de círculo e de comarca na pendência da LOTJ de 1987. Entendia-se então que o critério idóneo para essa demarcação não seria apenas o do valor da causa, mas também o da previsibilidade ou normalidade da intervenção do colectivo, não devendo ser preparadas pelo tribunal de círculo (tribunal vocacionado para o funcionamento, em regra, como tribunal de estrutura colectiva) acções em que a intervenção do tribunal de círculo fosse hipotética ou eventual (assim, LOPES DO REGO, «Tribunais de Círculo e de Comarca. Algumas Questões de Competência», in CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, Textos 1, 1990-91, CEJ, Lisboa, 1992, pp. 75-104, em especial pp. 77-79). Este critério permitia, por exemplo, que muitas acções de valor superior à alçada da Relação (designadamente processos especiais), em que era possível, mas não normal, a intervenção do colectivo, fossem tramitadas pelo tribunal de comarca. E, do mesmo modo, justificava que certas acções coubessem ab initio ao tribunal de círculo, por que era previsível ou normal a intervenção do colectivo, e que ali permanecessem ainda que ocorresse uma vicissitude processual ulterior que, nos termos da lei de processo, simplificasse a respectiva tramitação, dispensando a efectiva intervenção do tribunal colectivo e determinando a intervenção do presidente do colectivo como tribunal singular – de que era exemplo paradigmático o regime então previsto no nº 2 do artº 646º do CPC (na redacção do Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho), que corresponde muito proximamente ao actual nº 5 da mesma disposição legal. Regime este que se explica «por motivos evidentes de economia processual e de respeito pelo princípio da estabilidade da competência» (v. LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 93-94).

Adaptando estas asserções ao modelo actual, diremos que o elemento sistemático aponta no sentido de que a intervenção do presidente do tribunal colectivo não deverá ocorrer, em regra, quando a intervenção do tribunal colectivo não seja previsível.

Tendo em conta, por sua vez, a especial tramitação do processo de expropriação, verificamos que aquela implica, já o vimos, que num momento preliminar do recurso da arbitragem fique definitivamente resolvida a questão da eventualidade de intervenção do tribunal colectivo. Uma vez que essa fase inicial de definição da intervenção do colectivo decorre perante o juiz da comarca, enquanto tribunal singular, não se vislumbra qualquer razão para que o processo passe a ser, em seguida, da competência do tribunal colectivo (e do respectivo juiz presidente) quando se verifique que nenhuma das partes requereu a intervenção do colectivo. Seria um contra-senso que o processo fosse remetido ao tribunal de estrutura colectiva precisamente depois de ficar assente que este já não vai ter qualquer intervenção.

Deduzimos, pois, que a competência do tribunal colectivo (e do respectivo juiz presidente) para a instrução e julgamento (i.e., produção de prova e decisão) do processo de expropriação (na fase de recurso da arbitragem) depende da verificação de dois requisitos cumulativos: que o valor da causa seja superior ao valor da alçada da Relação; e que a intervenção do tribunal colectivo seja efectivamente requerida no requerimento de interposição do recurso ou na resposta.

Acrescente-se que este entendimento tem sido perfilhado amplamente, com estes ou outros fundamentos, nos tribunais superiores. Assim, v., entre outros, Acs. STJ de 25/9/2003 (CJ-Acs. STJ, XI, t. III, p. 63 ss.) e de 12/7/2005 (Proc. 05B1823, in www.dgsi.pt), Ac. RG de 17/12/2003 (Proc. 1794/03-2, idem), e RP de 27/2/2003 (CJ, XXVII, t. I, p. 200 ss.), de 8/5/2003 (Proc. 0331367, in www.dgsi.pt), de 13/11/2003 (Proc. 0334140, idem), de 27/11/2003 (Proc. 0334990, idem), de 27/11/2003 (Proc. 0334647, idem), de 8/1/2004 (Proc. 0334985, idem), de 5/2/2004 (Proc. 0336273, idem), e de 21/10/2004 (Proc. 0433984, idem).

Revertendo ao caso presente, resta concluir que, não tendo sido requerida por qualquer das partes a intervenção do tribunal colectivo, e não obstante o valor da causa ser superior à alçada da Relação, a competência para preparar e julgar o referenciado processo de expropriação, na fase do recurso da arbitragem, cabe ao tribunal da comarca e ao respectivo juiz, enquanto tribunal singular (e não ao juiz de círculo, enquanto presidente do tribunal colectivo), prosseguindo termos no juízo a que foi oportunamente distribuído e até final.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se declarar competente para os ulteriores termos do processo de expropriação em causa o 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves.

Sem custas.
Évora, / /


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(Mário António Mendes Serrano)


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(Maria da Conceição Ferreira)


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(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)