Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
185/16.4T8ODM.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
MERA DETENÇÃO
UNIÃO DE FACTO
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1. Em caso de rutura de uma união de facto, por vontade de um dos membros, a continuidade do gozo da casa de morada da família, por parte do não proprietário da habitação, tem como pressuposto a sua disponibilidade em se tornar arrendatário da mesma.
2. Rejeitando o requerente de providência cautelar esta condição, por pretender nela continuar, sem retribuição, não ocorre um dos pressupostos do seu decretamento - a presumida titularidade do direito ao gozo da habitação.
3. Admitindo-se a titularidade deste direito, por parte do requerente da providência, a privação do uso de abastecimento público de água, na casa de morada da família, aquando da união de facto, por conduta do seu proprietário, não constitui uma lesão grave e de difícil reparação e, sim, quando muito, de gravidade reduzida.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

AA, solteira, residente no lote … do loteamento municipal de São Martinho das Amoreiras, Odemira, intentou o presente procedimento cautelar comum, contra BB, solteiro, morador na rua …, no lote … do mesmo loteamento, pedindo que se ordene ao requerido “a reposição dos serviços de abastecimento de água na casa de morada da família, sita no Loteamento Municipal, Lote …, …-… S. Martinho Das Amoreiras, ocupada pela Requerente, por forma a serem repostas as condições de habitabilidade, normais, adequadas e inerentes ao direito de habitação com dignidade”, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, pretensão que foi deferida.

Inconformado com o decidido, apelou o requerido BB, pugnando pela revogação do despacho recorrido, a pretexto, nomeadamente, da não verificação dos pressupostos do decretamento da providência solicitada.


Contra-alegou a requerente, votando pela manutenção do despacho recorrido.


O objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se a providência requerida deve ou não ser deferida.


Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação


A- Os factos


Na decisão recorrida, foi considerada seguinte matéria de facto:


- A requerente possui o estado de solteira, mas viveu com o requerido, como se marido e mulher se tratassem, em comunhão de mesa, leito e habitação, desde 1 de janeiro de 2006 até 2011, inicialmente viveram numa habitação na rua …, em Amoreiras - Gare e, a partir de 22 de setembro de 2009, passaram a residir na casa sita no loteamento municipal de Amoreiras - Gare, São Martinho das Amoreiras;


- Sendo que o lote, onde está edificada referida habitação encontra-se inscrito na matriz predial sob o artigo …, freguesia de São Martinho das Amoreiras, desde 2006, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira, com o nº …/…, na titularidade do requerido, não tendo sido averbada à descrição e matriz predial a construção, entretanto, edificada;


- A partir de 2011, o requerido abandonou a casa e a vida em comum que mantinha com a requerente, para viver com outra pessoa (CC);


- E a requerente passou a viver na casa, com sua mãe, DD;


- O requerido, desde sempre tem suportado, exclusivamente, o pagamento do empréstimo contraído para a construção do imóvel;


- Após a separação, o requerido continuou uns tempos a suportar, sozinho, as despesas de água e luz, passando a requerente a pagar as mesmas, a partir de 2013;


- O requerido deslocou-se à Câmara Municipal de Odemira e solicitou o cancelamento do serviço de fornecimento de água para o prédio supra identificado, tendo sido cortado o serviço, em 7 de julho de 2015;


- O requerido também pediu o corte de eletricidade, na sequência do que, durante 15 dias, em setembro de 2015, a requerente não teve luz, mas cujo fornecimento foi restabelecido, por o requerido ter pedido nova ligação;


- Em meados de dezembro de 2015, pela época do Natal, a requerente recebeu uma carta dirigida por parte do requerido a convidar esta a abandonar a casa, concedendo-lhe um prazo, para o efeito, até final do mês de janeiro de 2016.


B - O direito/doutrina/jurisprudência

- “A função das providências cautelares consiste justamente em eliminar o periculum in mora, em defender o presumido titular do direito contra danos e prejuízos que lhe podem causar a formação lenta e demorada da decisão definitiva” [1];

- Em geral, “o sucesso da ação cautelar depende de dois requisitos: 1º. A verificação da aparência dum direito; 2º. A demonstração do perigo de insatisfação desse direito. Quanto ao 1º requisito pede-se ao tribunal uma apreciação ou juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [2];

- Para além destes requisitos, comuns a qualquer procedimento cautelar, acrescem ainda, no âmbito dos procedimentos cautelares não especificados, mais os seguintes requisitos: que a lesão do direito seja grave e dificilmente reparável; que a providência requerida seja adequada a evitar a lesão; que não resulte da providência prejuízo consideravelmente superior ao dano que com ela se pretende evitar; que ao caso seja inaplicável alguma das providências tipificadas[3];


- Relativamente ao requisito do justo receio de lesão grave e de difícil reparação “não basta um qualquer receio: tem de ser um receio fundado, isto é, apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, o que implica “uma avaliação ponderada da realidade e não uma apreciação subjetiva, emocional e, eventualmente, precipitada dos factos, tantas vezes determinadas por razões distintas do receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável”[4];


- “Apenas as lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum. Ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves, mas facilmente reparáveis”[5];


- O procedimento cautelar comum abarca também a situações em que a providência requerida tem como objetivo evitar a continuação do dano [6];


- A união de facto dissolve-se por vontade de um dos membros[7];


- A dissolução da união de facto tem de ser judicialmente declarada, quando se pretenda fazer valer direitos que dependam dela[8];


- A declaração judicial deve ser proferida na ação mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto ou em ação que siga o regime processual das ações de estado[9];


- Em caso de rutura da situação de facto, o tribunal pode dar de arrendamento a um dos membros, a seu pedido, a casa demorada de família, ainda que própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um deles[10].


C -Aplicação do direito aos factos


Com a presente ação cautelar, pretende a requerente AA que ao requerido BB seja ordenado “a reposição dos serviços de reabastecimento de água na casa de morada de família”, propriedade deste último e ocupada por aquela, “por forma a serem repostas as condições de habitabilidade, normais, adequadas e inerentes ao direito de habitação com dignidade”.


Acontece, porém, que o cerne da questão, não está no direito ao serviço de abastecimento público de água, mas num outro, que é pressuposto deste, o de gozo da habitação onde continuou a viver, com a mãe, após a rutura de uma união de facto, que manteve, com o requerido, desde 2006 até 2011,


Ora, a continuação do gozo da habitação em causa - casa de morada da família, aquando da dita união - apenas seria possível na condição de locatária, o que a requerente AA rejeita, por não ter ”possibilidades para arrendar outra casa” [11]. Ou seja: a dita requerente pretende continuar no gozo da mencionada habitação, de forma gratuita, sem retribuição.


Carece, manifestamente, deste direito.


Como tal, não ocorrem motivos para a requerente AA acionar a figura do procedimento cautelar, cuja razão de ser é, como se referiu, “defender o presumido titular do direito contra danos e prejuízos que lhe podem causar a formação lenta e demorada da decisão definitiva”.


Sucede, ainda, que, mesmo admitindo a titularidade do direito ao gozo da dita habitação, por parte da requerente AA, a privação do abastecimento de água, resultante de conduta do requerido BB, não constituía uma lesão grave e de difícil reparação e, sim, quando muito, de gravidade reduzida”.


Neste sentido, aponta a circunstância de a presente demanda ter sido desencadeada, cerca de 10 meses depois de a dita requerente ter sido privada da água.


Não se verificam, pois, os pressupostos do decretamento da providência requerida.


Em consequência, não subscreve esta Relação o despacho recorrido.


Em síntese[12]: em caso de rutura de uma união de facto, por vontade de um dos membros, a continuidade do gozo da casa de morada da família, por parte do não proprietário da habitação, tem como pressuposto a sua disponibilidade em se tornar arrendatário da mesma; rejeitando o requerente de providência cautelar esta condição, por pretender nela continuar, sem retribuição, não ocorre um dos pressupostos do seu decretamento - a presumida titularidade do direito ao gozo da habitação; admitindo-se a titularidade deste direito, por parte do requerente da providência, a privação do uso de abastecimento público de água, na casa de morada da família, aquando da união de facto, por conduta do seu proprietário, não constitui uma lesão grave e de difícil reparação e, sim, quando muito, de gravidade reduzida.


Decisão


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Relação, julgando procedente a apelação, revogar a decisão recorrida.


Custas pela recorrida.


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Évora, 20 de outubro de 2016


Sílvio José Teixeira de Sousa


Rui Machado e Moura


Maria da Graça Araújo

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[1] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição - reimpressão, pág. 625.
[2] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição - reimpressão, pág. 621.
[3] Artigos 362º, nºs 1 e 2 e 368º, nº 2 do Código de Processo Civil e Acórdão da Relação de Évora, de 22 de Março de 2007, in www.dgsi.pt..
[4] Acórdãos da Relação de Coimbra de 28 de Outubro de 2003 e de 13 de Março de 2007, do STJ de 28 de Setembro de 1999, e da Relação do Porto de 19 de Abril de 2007 in www.dgsi.pt..
[5] António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, Procedimento Cautelar Comum, pág. 85.
[6] Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 7.
[7] Artigo 8º., nº 1 da Lei nº 7/2001, de 11 de maio;
[8] Artigo 8º., nº2 da Lei nº 7/2001, de 11 de maio;
[9] Artigo 8º., nº3 da Lei nº 7/2001, de 11 de maio;
[10] Artigos 4º. da Lei nº 7/2001, de 11 de maio e 1793º., nº 1 do Código Civil.
[11] Artigo 21º. da petição inicial.
[12] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.