Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
355/07.6TTFAR.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CENTRO DE INSPECÇÃO DE VEÍCULOS
VIOLAÇÃO DO DEVER DE RESPEITO
DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 10/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: NÃO PROVIDA
Sumário:
1. Os Centros de Inspecções de Veículos são locais onde os cidadãos têm de se dirigir para cumprir uma obrigação imposta por lei, que é a inspecção periódica dos veículos, e como tal esperam que esses locais sejam civilizados, onde o tratamento entre trabalhadores e entre estes e clientes seja urbano e não vexatório.

2. Integra uma grave violação do dever de respeito para com um colega de trabalho, susceptível de integrar justa causa para despedimento, o facto de um Chefe de um Centro de Inspecção lhe ter dito «desaparece» e «vai para o caralho», tendo esta discussão sido perceptível para o cliente, pois a porta da sala de inspectores estava aberta.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. J., residente…, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra C. - …, S. A., com sede em… pedindo que o seu despedimento seja declarado ilícito e a Ré condenada a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir em virtude do despedimento, desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, que neste momento é de € 1.187,40, uma indemnização por despedimento ilícito que, por ora, liquida em € 22.263,75 e juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese, que trabalhava para a R. desde Março de 1993, desempenhando as funções de técnico de controlo de qualidade do Centro de Inspecção de …, tendo sido ilicitamente despedido em 6/11/2006, na sequência de um processo disciplinar que lhe foi movido pela R.
A R. contestou alegando que o comportamento do A., apurado em processo disciplinar, pela sua gravidade e consequências torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, pelo que constitui justa causa para o despedimento.
Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgando a acção improcedente, por não provada absolveu a Ré do pedido.

Inconformado com a sentença o A. interpôs recurso de apelação, tendo concluído:

I- Decidiu o Tribunal a quo julgar a acção de impugnação do despedimento improcedente, por não provada, absolvendo a Ré do pedido.

II- Face ao teor da prova documental junta nos autos e às declarações das testemunhas, documentadas em fita magnética, não pode o Autor concordar com parte da matéria provada, dado que essas declarações impunham uma decisão diversa da tomada.

III- Também não pode o Autor concordar com a qualificação jurídica que foi feita dos factos provados.

IV- Face aos factos declarados provados, ocorridos em 12 de Julho, em que o autor interveio ordenando que não se reprovasse o veículo que não tinha o número de chassis gravado, entendeu o Tribunal a quo que com a conduta aí descrita o Sr. J. desautorizou o Sr. V. perante um cliente da Ré, apelidando-o de incompetente, e com isso violou o dever de respeito devido ao seu companheiro.

V- Ora, a conclusão que se pode retirar destes factos é de que o Sr. V. ignorava o procedimento a adoptar e manifestou essa ignorância perante os seus colegas na presença do cliente.

VI- Desses mesmos factos também se retira que não foi acatada a ordem emitida pelo Sr. J., superior hierárquico do trabalhador V., tendo este último violado o dever de cumprir as ordens do seu superior hierárquico.

VII- Conforme decorre das declarações da testemunha Jorge, documentado em fita magnética, na cassete nº1, lado A, de volta nº1270 a 2237, o centro de inspecções tinha um chefe, Sr. J., e era este que determinava quais os procedimentos a adoptar.

VIII- Por esse facto, não poderia ser dado como provado que o Sr. J. violou o dever de respeito em relação ao colega V.

IX- Ao decidir-se como se decidiu fez-se uma errada interpretação jurídica dos factos, violando-se o disposto no art.º121, nº1, alínea a) do Código do Trabalho.

X- Das declarações da testemunha H., documentadas na cassete nº1, lado B, de voltas 813 a 2027, da testemunha M., documentadas em fita magnética, na cassete nº1, lado A, de volta nº2239 a 2450, bem como do lado B, de volta 1 a 811, e das declarações da testemunha P., documentadas em fita magnética, desde a volta nº2029 a 2435, do lado B, da cassete nº1 e de volta nº1 a nº1085, lado A, cassete nº2, não resultou demonstrado que o Sr. J., tenha mandado o Sr. H. para o caralho.

XI- O Sr. H. não se recordava da frase ofensiva, tendo referido, nas suas declarações, que foi ofendido sem que tivesse dirigido a palavra ao Sr. J.

XII- Tal testemunho não é totalmente confirmado pelo Sr. P., que tendo assistido à discussão referiu que as ofensas foram mútuas, não se recordando das frases que foram ditas e depois, a instância da mandatária admite poder ter ouvido a referida frase “quase de certeza”.

XIII- A este respeito a testemunha M. nada ouviu.

XIV- Perante tal prova não deveria ter sido dado como provado que o Sr. J. mandou o seu subordinado, Sr. H. para o Caralho, não tendo, por isso sido violado o disposto no art.º121, nº1, alínea a) do Código do Trabalho.

XV- Também não resultou provado das declarações de M., documentadas em fita magnética, na cassete nº1, lado A, de volta nº2239 a 2450, bem como do lado B, de volta 1 a 81, H., documentadas na cassete nº1, lado B, de voltas 813 a 2027 e P., documentadas em fita magnética, desde a volta nº2029 a 2435, do lado B, da cassete nº1 e de volta nº1 a nº1085, lado A, cassete nº2 que o Sr. J., que exercia as suas funções de chefia no regime de isenção de horário, tenha sido alertado para a necessidade de maior produtividade do centro e que este, durante cerca de dois dias, na maior parte do horário do centro, esteve a tratar de assuntos do moto clube da qual é associado, sem prestar assistência ao centro.

XVI- A testemunha M. referiu que o Sr. A. lhe disse que esteve a ligar para os sócios do moto clube, sendo que tal facto ocorreu “talvez uma horinha ou duas da parte da tarde.”

XVII- Referiu, ainda, esta testemunha que também ela fazia telefonemas privados muitas vezes, não tendo neste caso particular sido tal conduta valorizada pela entidade patronal quando nem sequer se encontra numa situação de isenção de horário.

XVIII- A este respeito, a declaração do Sr. H. foi demasiado genérica e conclusiva pois sabe que durante dois ou três dias o Sr. J. esteve na sala onde está a legislação e que em cima da mesa estavam uns papéis do moto clube, tendo visto o Sr. J. a mexer nos mesmos.

XIX- Também disse que se deslocava aquela sala apenas para consultar legislação.

XX- Ora, como não é crível que nesse curto período de tempo o senhor H. tenha sido atacado por um vírus que o fez esquecer a legislação, não terá o Senhor entrado nessa sala muitas vezes.

XXI- Esta testemunha não negou que durante as suas idas a essa sala viu o Senhor J. a tratar de outros assuntos que não o moto clube pois referiu que, das certamente poucas vezes em que lá foi, viu o Sr. J. a tratar “essencialmente” do moto clube.

XXII- A declaração da testemunha H., no que concerne ao tempo que o Sr. J. despendeu com o moto clube é contrariada pelo testemunho da Sr. M.

XXIII- A testemunha P. referiu apenas ter visto papéis do moto clube em cima da mesa do escritório de legislação, negando, de forma categórica, perante a mandatária da Ré que não viu fazer telefonemas.

XXIV- Mais tarde, a instâncias do mandatário do Autor declarou ter visto fazer telefonemas.

XXV- Por esse facto não se deveria ter valorado o testemunho da testemunha P. pois não se sabe em que momento das suas declarações é que este mentiu.

XXVI- Das declarações da testemunha V. documentadas em fita magnética, na cassete nº2, de volta nº1087 a 1738 do lado A e de volta nº1 a nº1474, do lado B, decorre que não existe um procedimento legal no que concerne ao facto de o condutor poder ou não encontrar-se dentro do carro no momento em que é realizada a inspecção.

XXVII- Não sabe esta testemunha se o motivo pelo qual a senhora ia dentro do carro se relaciona com algumas das situações excepcionais que alega existirem nesta situação.

XXVIII- Ser pouco normal não é sinónimo de ser ilegal dado que esta testemunha considera que o normal é o condutor ficar na parte de fora do veículo a acompanhar a inspecção mas o Meritíssimo Juiz admitiu já ter realizado inspecções ao seu veículo indo sentado no banco do condutor.
XXIX- Não se demonstrou em momento algum que tenha sido violada qualquer lei ou procedimento interno, até porque o Sr. V. diz que não sabe se tal está escrito em algum lado e que actua dessa forma porque quando obteve a credencial foi isso que ouviu dos instrutores.

XXX- Ao ter-se considerado que o Sr. J., ao realizar a inspecção com o condutor dentro do carro, violou o art.º121, nº1, alínea c), d) e g) do Código do Trabalho fez-se uma deficiente qualificação jurídica da prova produzida porquanto deveria ter sido considerado que não se fez prova que tivesse sido violado o referido dispositivo legal.

XXXI- Da prova produzida, nomeadamente dos documentos 19 a 28 referentes ao processo disciplinar que acompanha a contestação da Ré, bem como das declarações da testemunha Jorge não se pode concluir que o Sr. J. realizou, no dia 28 de Janeiro, de 2006, a inspecção de dois veículos com um carro.

XXXII- O que decorre dos referidos documentos é que a primeira viatura a ser inspeccionada foi a viatura DR---- e a segunda viatura a ser inspeccionada foi a viatura IX---.

XXXIII- Das declarações da testemunha Jorge, documentado em fita magnética, na cassete nº1, lado A, de volta nº1270 a 2237, decorre que os aparelhos utilizados na fiscalização são autónomos entre si, não se encontrando os mesmos sincronizados entre si ou com a hora legal de Portugal Continental.

XXXIV- As horas do Repómetro não são as mesmas horas do Opacímetro e do Frenómetro, havendo, ainda, um desfasamento horário entre as horas dos aparelhos e a hora legal.

XXXV- O único aparelho que tem a hora sincronizada é o sistema informático que se encontra em rede e que emite os certificados de aprovação.

XXXVI- Ao contrário do que afirma o Sr. Jorge , as viaturas não andaram para trás e para a frente pois só se pode fazer comparações entre as horas do mesmo aparelho.

XXXVII- Resulta dos talões (documentos 19 a 28) que a viatura DR---- passou pelo frenómetro às 12 h 54 m e a viatura IX---- passou nesse mesmo aparelho 4 minutos depois, isto é passou às 12 h 58m.

XXXVIII- Resulta também dos talões que a viatura DR---- passou no alinhamento de direcção às 12h52m e a viatura IX---- passou nesse mesmo aparelho 11 minutos depois, isto é, passou às 13h03m.

XXXIX- Resulta ainda dos talões que a viatura DR----passou no opacímetro às 12h42 e a viatura IX---- passou nesse mesmo aparelho 9 minutos depois, isto é, passou às 12h51m.

XL- Também resulta dessa inspecção que a viatura DR---- pesava 6260 quilos e a viatura IX---- pesava 1450 quilos.

XLI- É por isso falso que entre as duas inspecções mediaram 4 minutos.

XLII- Decorre das declarações da testemunha Jorge, documentado em fita magnética, na cassete nº1, lado A, de volta nº1270 a 2237, que a emissão da ficha de aprovação não dá azo a outras interpretações.

XLIII- Foi reconhecido pela testemunha V., com declarações documentadas em fita magnética, na cassete nº2, de volta nº1087 a 1738 do lado A e de volta nº1 a nº1474, do lado B, que ao Sábado, próximo da hora de fecho do centro, havia entreajuda entre os diversos inspectores do centro no sentido de se acelerar os exames de fiscalização e poder terminar o trabalho dentro da hora de fecho do centro.

XLIV- Por outro lado, a ter existido alguma violação de um dever do trabalhador J., este nunca seria suficiente para levar à cessação do vínculo laboral,

XLV- Porquanto teria de ser ponderado o passado disciplinar do recorrente, a conduta da empresa em relação a factos idênticos cometidos por outros trabalhadores, a gravidade das condutas e as circunstâncias em que ocorreram.

XLVI- Apesar de terem sido relatados factos, pelos trabalhadores ouvidos no processo disciplinar, que violam os deveres destes para com a entidade patronal, os superiores hierárquicos e os colegas, a verdade é que apenas o Sr. J. foi objecto de Processo e sanção disciplinar.

XLVII- Foi violado o disposto no art.º396 do Código do Trabalho, porquanto a interpretação da factualidade discutida em audiência deveria ter conduzido á conclusão que o despedimento é ilícito.

A Ré contra-alegou concluindo pela improcedência do recurso.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever manter-se a sentença recorrida.

Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos.

Delimitado que está o objecto do recurso pelas conclusões das recorrente, as questões a decidir são as seguintes:

1. Se deve ser alterada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida;

2. Se a factualidade apurada e imputada ao A. integra o conceito de justa causa de despedimento.

II. Cumpre apreciar e decidir:

2.1. O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. Em Março de 1993, o Autor foi admitido ao serviço da Ré para prestar serviço de Técnico de Controlo de Qualidade do Centro de Inspecção de ….

2. O Centro de Inspecção de … é um estabelecimento da Ré.

3. O Autor ultimamente desempenhava as funções de Chefe de Centro, no referido estabelecimento e ocupava-se da coordenação do Centro e da inspecção de veículos automóveis, sob as ordens, direcção e fiscalização permanentes da Ré.

4. Como contrapartida da sua actividade profissional auferia, ultimamente, o vencimento mensal base de € 989,50.

5. O Autor tinha isenção de horário de trabalho.

6. O Autor tinha dois dias de folga semanal.

7. O Autor nunca havia sido sujeito a qualquer sanção.

8. O contrato referido de trabalho cessou em 06-11-2006, por despedimento do Autor promovido pela Ré, precedido de processo disciplinar.

9. Onde foi dado como provado e efectivamente ocorreu a seguinte factualidade:

a) No dia doze de Julho, no decurso duma inspecção, o trabalhador V. verificou que um veículo que tinha vindo dos Estados Unidos da América não identificava o número de chassis gravado, apesar de já ter matrícula portuguesa.

b) O V. colheu uma primeira opinião junto do colega P., mas como este não tinha a certeza, aconselhou o V. a perguntar ao H.

c) Por isso, e por considerar que o H. é dos colegas mais habilitados em termos de conhecimento da legislação em vigor, o V. questionou o H. sobre o procedimento a adoptar.

d) O H. confirmou o que já tinha dito o P., de que o veículo deveria ser reprovado e que a situação era de grau dois.

e) Apercebendo-se deste entendimento, por considerar que o mesmo não é o correcto, por considerar que esta questão já foi decidida em ocasiões anteriores e que o H. já teve entendimento diverso sobre a matéria, o arguido interveio, de ânimo exaltado, dizendo, na presença do cliente, que o veículo não deveria ser reprovado.

f) O cliente ficou algo baralhado, tendo o V. sentido a necessidade de o esclarecer sobre o sentido da reprovação e sobre a documentação que o cliente deveria obter junto da Direcção-Geral de Viação com vista à legalização da situação.

g) O cliente seguiu estas instruções e veio a ter o veículo aprovado dias depois.

h) Posteriormente, naquele mesmo dia e na sala de inspectores, o H. dirigiu-se ao J., dizendo-lhe que não admitia ser tratado daquela forma.

i) Acto contínuo, gerou-se nova discussão, no decurso da qual, em tom exaltado, o J. respondeu ao H. que pedisse transferência para …, dizendo-lhe «desaparece» e «vai para o caralho».

j) Esta discussão foi perceptível para o cliente, pois a porta da sala de inspectores estava aberta.
l) Na semana anterior ao referido dia doze de Julho de dois mil e seis, poucos dias depois de o engenheiro Jorge se ter deslocado àquele Centro de … fazendo sentir a necessidade de maior produtividade, o J. esteve durante cerca de dois dias, na maior parte do horário de trabalho (do Centro), a tratar de assuntos relacionados com um moto clube de que faz parte e sem prestar assistência ao Centro.
m) Há cerca de dois ou três meses, o J. inspeccionou o veículo de uma cliente estando esta no interior do veículo.

n) O que não corresponde ao procedimento em vigor.

o) No dia 28-01-2006, o Autor fez a inspecção de dois veículos com um único carro.

2.2. Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto:

O art. 712º nº1 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Tribunal da Relação poder alterar a decisão do tribunal de 1ª instância nas seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Por seu turno, o art. 685º -B do CPC, estabelece as regras a que tem de obedecer a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Assim, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

No caso previsto na alínea b) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.

Antes de mais, importa ainda frisar que o art. 396º do Código Civil refere que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, o que nos leva a concluir que na nossa lei processual civil vigora o princípio da livre apreciação da prova testemunhal segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.

De qualquer forma, a livre apreciação e convicção da prova não é uma operação puramente subjectiva, por meio da qual se chega a uma conclusão unicamente baseada em impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, de tal modo que a convicção pessoal seja sempre uma convicção objectivável e motivável – trata-se em suma, da convicção da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável.

Como refere o Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 384, segundo o princípio da livre apreciação das provas “o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal.”

Intimamente relacionados com este princípio da livre apreciação e convicção estão os princípios da oralidade e imediação. O primeiro exige que a produção da prova e a discussão, na audiência de julgamento, se realizem oralmente, de modo que todas as provas excepto aquelas cuja natureza o não permite, terão de ser apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com os participantes ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma percepção directa ou formal. Esta percepção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal.

Estes princípios possibilitam o indispensável contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova (cfr. ainda Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 386). Só eles permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelas testemunhas.

Longe da plenitude da prova efectuada em julgamento importa, na reapreciação da prova, ter a necessária cautela para não desvirtuar os aludidos princípios, dando primazia à verdade formal em detrimento da sempre tão desejada verdade material.

Tendo o julgamento sido gravado e estando disponíveis todos os elementos de prova torna-se viável a sua reapreciação.

O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“ A convicção do Tribunal para o julgamento da matéria de facto formou-se com base no acordo das partes, nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento.

No que concerne à razão de ciência das testemunhas, importa referir que o J. é mecânico e cliente daquele Centro desde que o mesmo abriu portas ao público, nos anos noventa, ali levando veículos automóveis de clientes da sua oficina. Conhecia, por isso, a forma de trabalhar do Autor.

O M., é dono de um restaurante onde habitualmente os trabalhadores do Centro em causa iam e vão almoçar, incluindo o Autor enquanto lá trabalhou, sabendo, por isso, o que ele costumava beber às refeições.

A M. é cliente do dito Centro desde que o mesmo abriu portas ao público, conhecendo, por isso, a forma de trabalhar do Autor.

O Engº C. é o director de todas as áreas de inspecções dos trinta e seis estabelecimentos que a Ré explora a nível nacional e esteve no de … por causa da discussão referida nos autos e analisou os registos de inspecções efectuadas pelo Autor. Conhecia os pormenores técnicos relativos às inspecções de veículos automóveis, incluindo os registos que delas são feitas.

A M. é recepcionista no dito Centro e viu o desempenho do Autor, incluindo na semana anterior ao dia doze de Julho de dois mil e seis (sabia e explicitou que no mês seguinte havia uma concentração de motards organizada pelo Moto Clube local e também sabia que o Autor era um dos seus organizadores).

O H., O P. e o V. também eram e são trabalhadores no referido Centro e intervieram com o Autor na situação descrita e nos termos dados por assentes.”

Vejamos então se assiste razão ao recorrente quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

- O recorrente começa por referir que, face aos factos dados como provados, ocorridos em 12 de Julho, em que o A. interveio ordenando que não se reprovasse o veículo que não tinha o número de chassis gravado, o Tribunal a quo entendeu que a conduta aí descrita imputada ao A. desautorizou o Sr. V. perante um cliente da Ré, apelidando-o de incompetente, e com isso violou o dever de respeito devido ao seu companheiro.

Acrescenta que a conclusão que se pode retirar destes factos é de que o Sr. V. ignorava o procedimento a adoptar e manifestou essa ignorância perante os seus colegas na presença do cliente e que desses mesmos factos também se retira que não foi acatada a ordem emitida pelo Sr. J., superior hierárquico do trabalhador V., tendo este último violado o dever de cumprir as ordens do seu superior hierárquico.
Adianta ainda que, conforme decorre das declarações da testemunha Jorge.. documentado em fita magnética, na cassete nº1, lado A, de volta nº1270 a 2237, o centro de inspecções tinha um chefe, que era o A., e era este que determinava quais os procedimentos a adoptar e por isso não poderia ser dado como provado que tenha violado o dever de respeito em relação ao colega V.

Como se pode observar, o recorrente não impugna propriamente a matéria de facto dada como provada no ponto 9 alíneas a) a g), relativamente aos factos ocorridos no dia 12 de Julho no decurso duma inspecção em que manifestou um entendimento diverso do sustentado pelo inspector H., referindo apenas que tais factos não integram, pelas razões que apresenta, uma violação do dever de respeito relativamente ao inspector V.

Estamos perante uma questão de direito, pois a discordância do recorrente é apenas quanto à qualificação dos factos, ou seja se os memos integram ou não uma violação do dever de respeito.

Assim, nesta parte, improcede a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

- Na opinião do recorrente das declarações da testemunha H., documentadas na cassete nº1, lado B, de voltas 813 a 2027, da testemunha M., documentadas em fita magnética, na cassete nº1, lado A, de volta nº2239 a 2450, bem como do lado B, de volta 1 a 811, e das declarações da testemunha P., documentadas em fita magnética, desde a volta nº2029 a 2435, do lado B, da cassete nº1 e de volta nº1 a nº1085, lado A, cassete nº2, não resultou demonstrado que o A., tenha dirigido ao H. a expressão que consta na parte final do ponto 9 alínea i) da matéria de facto dada como provada.

Analisados os depoimentos das testemunhas H. e P. constata-se que a referida expressão terá sido mesmo proferida pelo A.

O H., apesar de inicialmente ter referido que já não se lembrava, quando a mandatária da R. lhe perguntou se a expressão tinha sido aquela respondeu “ É isso que eu estou a tentar dizer…

O P. também começou por dizer que não se lembrava bem dos palavrões que o A. disse tendo até referido que não conseguia dizer, mas quando a mandatária da R. lhe perguntou se tinha sido aquela expressão respondeu peremptoriamente “essa segunda sim”.

Constata-se, na verdade, que as testemunhas tiveram algum pudor de alardear em plena audiência de julgamento a expressão proferida pelo A. mas do depoimento das mesmas não restam dúvidas que a expressão foi mesmo proferida.

Improcede também, nesta parte, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

- O recorrente considera que também não resultou provado das declarações de M., documentadas em fita magnética, na cassete nº1, lado A, de volta nº2239 a 2450, bem como do lado B, de volta 1 a 81, H., documentadas na cassete nº1, lado B, de voltas 813 a 2027 e P., documentadas em fita magnética, desde a volta nº2029 a 2435, do lado B, da cassete nº1 e de volta nº1 a nº1085, lado A, cassete nº2 que o Sr. J., que exercia as suas funções de chefia no regime de isenção de horário, tenha sido alertado para a necessidade de maior produtividade do centro e que este, durante cerca de dois dias, na maior parte do horário do centro, esteve a tratar de assuntos do moto clube da qual é associado, sem prestar assistência ao centro.

Reapreciados os depoimentos de M., H., e P., temos de concluir que a matéria de facto dada como provada no ponto 9 alínea l) é a que melhor retrata a síntese global dos mesmos.

A M. referiu que “ não foi o dia todo, talvez uma horinha ou duas da parte da tarde”.

O H. disse que o A. esteve fechado numa sala durante dois ou três dias a tratar de assuntos do moto clube, essencialmente, a maior parte do tempo, a tratar de assuntos do moto clube”.
O P. quando lhe foi perguntado durante quanto tempo é que o A. esteve a tratar dos assuntos do moto clube disse “Mais de que um dia foi”.

A matéria dada como provada no ponto 9 alínea l) no sentido de que o A. esteve durante cerca de dois dias, na maior parte do horário de trabalho (do Centro), a tratar de assuntos relacionados com um moto clube de que faz parte é a que melhor retrata a síntese global dos depoimentos das testemunhas que desempenhavam a funções de inspecção de veículos, H. e V., pessoas que, dadas as funções que exerciam, em melhores condições estavam para observar o desempenho do A., o mesmo já não acontecendo com a testemunha M. que era recepcionista e só tomou conhecimento dos factos por lhe terem sido transmitidos pelo próprio A.

Do depoimento das referidas testemunhas não se pode retirar de forma directa que durante esse tempo o A. não prestou assistência ao Centro, pelo que, e dada a natureza conclusiva da expressão, parece-nos que a mesma não deve constar da matéria de facto provada.

Assim, do ponto 9 alínea l) dos factos provados deve constar apenas que “Na semana anterior ao referido dia doze de Julho de dois mil e seis, poucos dias depois de o engenheiro J. se ter deslocado àquele Centro de … fazendo sentir a necessidade de maior produtividade, o J. esteve durante cerca de dois dias, na maior parte do horário de trabalho (do Centro), a tratar de assuntos relacionados com um moto clube de que faz parte”

Procede assim parcialmente, nesta parte, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

- Defende ainda o recorrente que das declarações da testemunha V., documentadas em fita magnética, na cassete nº2, de volta nº1087 a 1738 do lado A e de volta nº1 a nº1474, do lado B, decorre que não existe um procedimento legal no que concerne ao facto de o condutor poder ou não encontrar-se dentro do carro no momento em que é realizada a inspecção.

Quanto a esta questão parece-nos que se gerou alguma confusão na própria audiência de julgamento. Parece-nos que o problema não será o condutor do veículo ir no posto de condução, mas sim outra pessoa ir sentada no lugar ao lado do condutor.

Nesta linha, a testemunha V. referiu que lhe disseram sempre que os testes deveriam ser feitos só com o condutor dentro do carro, desconhecendo se existe alguma instrução escrita sobre esta matéria.
Face a tal depoimento e não tendo sido produzida qualquer outra prova parece-nos que o ponto 9 alínea n), que aliás é matéria conclusiva, não deve constar dos factos provados.

Procede assim, nesta parte, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

- Finalmente o recorrente sustenta que da prova produzida, nomeadamente dos documentos 19 a 28 referentes ao processo disciplinar que acompanha a contestação da Ré, bem como das declarações da testemunha J. não se pode concluir que o A. realizou, no dia 28 de Janeiro, de 2006, a inspecção de dois veículos com um carro.

Foi dado como provado que no dia 28-01-2006, o Autor fez a inspecção de dois veículos com um único carro (ponto 9 alínea o.)

Trata-se da inspecção efectuada no dia 28/01/2006 aos veículos de matrícula DR----(pesado) e IX---- (ligeiro), cuja documentação se encontra a 50 a 59 dos autos.

Consta dos referidos documentos que o veículo de matrícula DR----foi submetido ao opacímetro (aparelho destinado a efectuar a medição do material particulado emitido pelo escape dos motores) às 12h42m, ao repómetro (aparelho destinado a testar o alinhamento das rodas) às 12h52m, ao frenómetro (aparelho destinado a testar os travões e a realizar a medição das forças de travagem) às 12hh54m, e que o veículo de matrícula IX---- foi submetido ao opacímetro às 12h51m, ao repómetro às 13h03m e ao frenómetro às 12h58m.

Consta ainda que os relatórios referentes às referidas viaturas foi emitido às 12h48m e que os resultados dos vários testes efectuados apresentam valores diferentes referentes a cada uma das viaturas.
A testemunha J., engenheiro técnico de electrónica, referiu o seguinte:

- Os aparelhos técnicos utilizados nos respectivos testes não têm a hora sincronizada com a legal, nem com o aparelho que emite o relatório final da inspecção, sendo este o único cuja hora está sincronizada;

- Que é possível ser emitidos dois relatórios finais à mesma hora;

- Da análise da documentação referente à inspecção dos veículos IX----- e DR----, concluiu que, face ao registo horário efectuado pelos diversos aparelhos técnicos utilizados nos respectivos testes, os procedimentos técnicos utilizados nessas inspecções não estavam de acordo com as orientações técnicas dadas pela empresa.

- Face a tais elementos um dos cenários, mais prováveis, seria ter sido inspeccionada apenas uma viatura, mas não afastou outros cenários possíveis.

De qualquer forma, este depoimento não foi suficientemente claro, para que se possa dar como provado que no dia 28/01/2006, o A. fez a inspecção de dois veículos com um único carro.

Assim, e a não ter sido produzida qualquer outra prova convincente sobre esta matéria entendemos que deve ser retirada da matéria de facto dada como provada o ponto 9 alínea o).

Procede assim, nesta parte, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

2.3. Apreciada a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto é altura de se consignar a factualidade dada como provada, que se considera fixada:

1. Em Março de 1993, o Autor foi admitido ao serviço da Ré para prestar serviço de Técnico de Controlo de Qualidade do Centro de Inspecção de ….

2. O Centro de Inspecção de … é um estabelecimento da Ré.

3. O Autor ultimamente desempenhava as funções de Chefe de Centro, no referido estabelecimento e ocupava-se da coordenação do Centro e da inspecção de veículos automóveis, sob as ordens, direcção e fiscalização permanentes da Ré.

4. Como contrapartida da sua actividade profissional auferia, ultimamente, o vencimento mensal base de € 989,50.

5. O Autor tinha isenção de horário de trabalho.

6. O Autor tinha dois dias de folga semanal.

7. O Autor nunca havia sido sujeito a qualquer sanção.

8. O contrato referido de trabalho cessou em 06-11-2006, por despedimento do Autor promovido pela Ré, precedido de processo disciplinar.
9. Onde foi dado como provado e efectivamente ocorreu a seguinte factualidade:

a) No dia doze de Julho, no decurso duma inspecção, o trabalhador V. verificou que um veículo que tinha vindo dos Estados Unidos da América não identificava o número de chassis gravado, apesar de já ter matrícula portuguesa.

b) O V. colheu uma primeira opinião junto do colega P., mas como este não tinha a certeza, aconselhou o V. a perguntar ao H.

c) Por isso, e por considerar que o H. é dos colegas mais habilitados em termos de conhecimento da legislação em vigor, o V. questionou o H. sobre o procedimento a adoptar.

d) O H. confirmou o que já tinha dito o P., de que o veículo deveria ser reprovado e que a situação era de grau dois.

e) Apercebendo-se deste entendimento, por considerar que o mesmo não é o correcto, por considerar que esta questão já foi decidida em ocasiões anteriores e que o H. já teve entendimento diverso sobre a matéria, o arguido interveio, de ânimo exaltado, dizendo, na presença do cliente, que o veículo não deveria ser reprovado.

f) O cliente ficou algo baralhado, tendo o V. sentido a necessidade de o esclarecer sobre o sentido da reprovação e sobre a documentação que o cliente deveria obter junto da Direcção-Geral de Viação com vista à legalização da situação.

g) O cliente seguiu estas instruções e veio a ter o veículo aprovado dias depois.

h) Posteriormente, naquele mesmo dia e na sala de inspectores, o H. dirigiu-se ao J., dizendo-lhe que não admitia ser tratado daquela forma.

i) Acto contínuo, gerou-se nova discussão, no decurso da qual, em tom exaltado, o J. respondeu ao H. que pedisse transferência para …, dizendo-lhe «desaparece» e «vai para o caralho».

j) Esta discussão foi perceptível para o cliente, pois a porta da sala de inspectores estava aberta.
l) Na semana anterior ao referido dia doze de Julho de dois mil e seis, poucos dias depois de o engenheiro J. se ter deslocado àquele Centro de … fazendo sentir a necessidade de maior produtividade, o J. esteve durante cerca de dois dias, na maior parte do horário de trabalho (do Centro), a tratar de assuntos relacionados com um moto clube de que faz parte.

m) Há cerca de dois ou três meses, o J. inspeccionou o veículo de uma cliente estando esta no interior do veículo.

2.4. Fixada a matéria de facto dada como provada passaremos a apreciar a última questão a que urge dar resposta que consiste em saber se a factualidade apurada e imputada ao A. integra o conceito de justa causa de despedimento

Como o processo disciplinar movido pela Ré contra o A. foi instaurado já depois da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 é de acordo com o regime deste diploma legal que tem de ser apreciada a cessação do contrato e trabalho operada pela Ré.

O art. 396º nº1 do Código do Trabalho dispõe que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.

Esta disposição corresponde inteiramente ao que dispunha o art. 9º nº1 do DL nº 64-A/89, de 27/2.
Assim, toda a doutrina e jurisprudência, elaborada sobre o conceito de justa causa, no âmbito do regime revogado pelo Código do Trabalho, continua a ser válida, face ao novo regime, que adoptou o mesmo conceito indeterminado.

O conceito de justa causa fornecido pela lei carece, pois, em concreto, de ser preenchido com valorações. Esses valores derivam da própria norma e da ordem jurídica em geral. O legislador, no nº3 do art. 396º do Código do Trabalho, à semelhança do revogado art. 9º nº2 do DL nº 64º-A/89, de 27/2, complementou o conceito com uma enumeração de comportamentos susceptíveis de integrarem justa causa de despedimento.

De qualquer forma, verificado qualquer desses comportamentos, que constam na enumeração exemplificativa, haverá sempre que apreciá-los à luz do conceito de justa causa, para determinar se a sua gravidade e consequências são de molde a inviabilizar a continuação da relação laboral.

Da noção fornecida pelo legislador no art. 396º nº 1 do Código do Trabalho podem-se enumerar vários elementos que integram o conceito de justa causa de despedimento.

Apesar da lei não fazer referência expressa ao conceito de ilicitude o mesmo está subjacente à noção legal, pois só é possível falar de culpa após um juízo prévio de ilicitude.

Nesta linha, o Prof. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 821, citando fonte jurisprudencial, que subscreve, refere que a justa causa postula sempre uma infracção, ou seja, uma violação, por acção ou por omissão, de deveres legais ou contratuais.

Assim, decompondo a noção legal de justa causa, temos sempre um comportamento ilícito, censurável em termos de culpa e com consequências gravosas na relação laboral de forma a inviabilizar a mesma.

O Autor desempenhava as funções de Chefe do Centro de Inspecção de Veículos de …, propriedade da R.

Para além da coordenação do Centro, o A. também se ocupava da inspecção de veículos automóveis tal como os inspectores H., P. e V.

A R. entidade patronal do A. moveu-lhe um processo disciplinar que culminou com a aplicação da sanção de despedimento com justa causa, sustentando tal decisão na violação de vários deveres por parte do A.

Na verdade, ficou provado que no dia doze de Julho, no decurso duma inspecção, o trabalhador V. verificou que um veículo que tinha vindo dos Estados Unidos da América não identificava o número de chassis gravado, apesar de já ter matrícula portuguesa.

O V. colheu uma primeira opinião junto do colega P., mas como este não tinha a certeza, aconselhou o V. a perguntar ao H.

Por considerar que o H. é dos colegas mais habilitados em termos de conhecimento da legislação em vigor, o V. questionou-o sobre o procedimento a adoptar, tendo este dito que o veículo deveria ser reprovado e que a situação era de grau dois.

Apercebendo-se deste entendimento, por considerar que o mesmo não é o correcto, por considerar que esta questão já foi decidida em ocasiões anteriores e que o H. já teve entendimento diverso sobre a matéria, o A. interveio, de ânimo exaltado, dizendo, na presença do cliente, que o veículo não deveria ser reprovado.

O cliente ficou baralhado, tendo o V. sentido a necessidade de o esclarecer sobre o sentido da reprovação e sobre a documentação que o cliente deveria obter junto da Direcção-Geral de Viação com vista à legalização da situação.

O cliente seguiu estas instruções e veio a ter o veículo aprovado dias depois.

Este comportamento do A. ao dizer na presença do cliente que o veículo deveria ser reprovado não foi o mais correcto. Numa situação de dúvida como a referida a questão deveria ter sido tratada no local próprio, por exemplo na sala de inspectores.

De qualquer forma, face à matéria de facto provada, desconhecendo-se o contexto e local onde ocorreu a conversa entre os inspectores V., P. e H. se foi ou não à frente do cliente, no local onde a inspecção estava a ser efectuada, parece-nos que o comportamento do A., apesar de inadequado, não deve ser qualificado como violador do dever de urbanidade e respeito para com os colegas de trabalho.

Mas o comportamento do A. não ficou por ali, pois posteriormente, naquele mesmo dia e na sala de inspectores, o H. dirigiu-se-lhe dizendo-lhe que não admitia ser tratado daquela forma. Acto contínuo, gerou-se nova discussão, no decurso da qual, em tom exaltado, o J. respondeu ao H. que pedisse transferência para …, dizendo-lhe «desaparece» e «vai para o caralho», tendo esta discussão sido perceptível para o cliente, pois a porta da sala de inspectores estava aberta.

Este comportamento do A. já integra uma grave violação do dever de respeito para com o colega de trabalho, assumindo ainda maior gravidade pelo facto do A. ser Chefe do Centro de Inspecção e da discussão ter sido percebida pelo cliente (art. 121 nº1 al. a) do CT).

Os Centros de Inspecções de Veículos são locais onde os cidadãos têm de se dirigir para cumprir uma obrigação imposta por lei, que é a inspecção periódica dos veículos, e como tal esperam que esses locais sejam civilizados, onde o tratamento entre trabalhadores e entre estes e clientes seja urbano e não vexatório.

O comportamento do A. ao dirigir tais expressões ao seu colega de trabalho, tendo elas sido percebidas por um cliente, é susceptível de denegrir a imagem pública daquele Centro de Inspecções.

Por outro lado, tais expressões proferidas naquele local, e dirigidas a um trabalhador, também são susceptíveis de deteriorar o ambiente de trabalho causando uma sensação de insegurança para o futuro, provocando o receio de que se repitam, degradando a relação de respeito que deve ser mantida.

Estamos pois perante um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e como tal constitui justa causa de despedimento.

Não é exigível a uma entidade patronal ter de suportar um comportamento como o descrito vindo de um Chefe que deve ser o primeiro a dar o exemplo e a primar pelo respeito e pela urbanidade no local de trabalho.

Ficou ainda provado que na semana anterior ao referido dia doze de Julho de dois mil e seis, poucos dias depois de o engenheiro J. se ter deslocado àquele Centro de … fazendo sentir a necessidade de maior produtividade, o J. esteve durante cerca de dois dias, na maior parte do horário de trabalho (do Centro), a tratar de assuntos relacionados com um moto clube de que faz parte.

Estes factos também denotam que o A., no local e durante o horário de trabalho, esteve a tratar de assuntos estranhos às suas funções.

Embora não se tenha provado que o A. deixou de prestar assistência ao Centro de Inspecção, o certo é que enquanto esteve a desempenhar tais tarefas pessoais não dedicou a sua actividade em prole do Centro de Inspecção de que era Chefe com o zelo e diligência devidas, violando assim o disposto no art. 121º nº1 al. c) do CT.

Apesar de não se ter provado que o A. tenha antecedentes disciplinares, o conjunto da factualidade que lhe foi imputada, na parte provada, denota a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho e como tal constitui justa causa de despedimento.

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III. Pelo exposto, acorda-se, na secção social deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar a apelação improcedente mantendo a sentença recorrida nos precisos termos referidos neste acórdão.

Custas a cargo da recorrente.

(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).

Évora, 2009/ /




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Joaquim António Chambel Mourisco (relator)

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António Gonçalves Rocha

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Alexandre Ferreira Baptista Coelho