Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O direito a pensão de sobrevivência por morte de beneficiário por parte da pessoa que com ele vivia em situação de união de facto não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se prova, para além do requisito geral de carência ou necessidade dos alimentos, de todos os requisitos previstos no art.2020º, nº1º : - a vivência em condições análogas às dos cônjuges ; - a verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de 2 anos ; - ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens ; - e não poder o sobrevivo obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Apelação n.º 1563/05.2ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA CARLA ………., solteira, residente na Rua …………em Setúbal, propôs a presente acção declarativa, com processo sumário, contra CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com sede no Largo do Campo Grande, n.º 6, 1749 -001 Lisboa, peticionando que lhe seja reconhecido o direito a alimentos da herança do falecido Vítor Hugo………., individuo com quem viveu maritalmente, para efeitos do disposto no art. 3º, 1 e 2, do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18.01. Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e, em consequência, declarou que a autora não tem direito a exigir do Centro Nacional de Pensões as prestações por morte de Vítor Soares. Desta decisão foi interposto, pela autora, o presente recurso de apelação com vista à revogação da decisão, terminando por formular as seguintes conclusões: a) O presente recurso de apelação, vem interposto da, aliás, mui douta sentença de fis... dos autos, que julgou pela improcedência da acção; b) Ficou provado que o falecido Vítor Hugo…….. era beneficiário da Segurança Social com o n. ………….; c) que a Apelante viveu com ele, pelo menos, desde 1999 até 19103/2003, data do falecimento; d) A vida em comunhão da Apelante e Vítor Hugo………… era do conhecimento público; e) Essa convivência foi ininterrupta, só terminou com o falecimento de Vítor Hugo ………………; f) O Mmo juiz a quo aplicou o art. 8º do Dec-Lei n. 322/90, de 18 de Outubro, bem como o art.2 3• do Dec. Regulamentar n. 1/94, 18 de Janeiro; g) Contudo, tais normas não deverão ser aplicadas, atento o que ficou dito, acerca de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade, no Acórdão 88/2004 do Tribunal Constitucional, de 10 de Fevereiro de 2004, bem como no recurso de revista n.2 1340/04, 1. Secção, do Supremo Tribunal de Justiça; h) Mais do que consequência do reconhecimento de uma necessidade de protecção da família (art. 67. da CRP), deverá o direito à pensão de sobrevivência ser visto como corolário do direito à Segurança Social, previsto no art. 63. da lei Fundamental; i) O objectivo da pensão de sobrevivência é compensar parte da perda de rendimentos determinada pela morte do beneficiário da Segurança Social; j) Assim, não estamos perante um direito a alimentos que visa fazer face a uma situação de necessidade do alimentando, mas sim perante uma diminuição dos meios de subsistência, que a apelada deverá compensar, ainda que parcialmente; k) Fazer depender o direito a pensão de sobrevivência da prova da indigência absoluta do “unido de facto”, consistirá numa medida excessiva, face às vantagens que, porventura, apresente; l) Deverá, por isso, ser aceite a distinção entre pensão de alimentos e pensão de sobrevivência, esta resultante dos obrigatórios descontos realizados durante a vida profissional do de cujus, e inerente ao direito à Segurança Social e ao direito à família; m) Pelo que, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, julgar-se a acção procedente, com todas as consequências legais; n) Termos em que, com o mui douto e sempre indispensável suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso. A recorrida contra alegou concluindo pela manutenção do decidido.
Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual: 1. Vítor Hugo ………… faleceu, em 19-03-2003, no estado civil de solteiro; 2. Vítor Hugo ………… era beneficiário da Segurança Social com o n.º …………………; 3. A A., Carla ………….., nasceu a 14.08.1977 e é filha de José Luís ………….. e de Albertina………….; 4. Pelo menos até 10.02.2004, Carla…………. tinha o estado civil de solteira; 5. Carla …………. viveu com Vítor Hugo…………… desde, pelo menos, 1999 até 19.03.2003; 6. Nesse período, Carla ………… e Vítor Hugo …………. partilhavam a mesma cama e tomavam as refeições em conjunto; 7. Ambos comparticipavam para as despesas domésticas como se de marido e mulher se tratassem; 8. Passeavam e saíam juntos; 9. Assistiam-se mutuamente quando estavam doentes; 10. A vida em comunhão de tipo conjugal de Carla………… e Vítor Hugo ………….. era do conhecimento público; 11. Eram considerados como marido e mulher pelos seus amigos e conhecidos; 12. Essa convivência só terminou com o falecimento de Vítor Hugo………… foi ininterrupta; 13.Carla ………….. exerce as funções de assistente administrativa; 14. Pelo desempenho dessas funções, aufere a quantia mensal líquida de 423, 98 euros; 15. Carla …………. vive apenas dos rendimentos do seu trabalho; 16. Carla ……………. encontra-se a residir na fracção “M”, correspondente ao 4º andar, frente do prédio sito na Rua …………, em Setúbal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Sebastião sob o artigo 15556, em seu nome e do falecido Vítor Hugo……………..; 17. Carla………………, é proprietária do veículo automóvel matrícula ……., Citroen AX, cuja aquisição de propriedade se encontra registada a seu favor na Conservatória do Registo Automóvel desde 1998; 18. É igualmente proprietária da viatura matrícula ………, Lancia Y, cuja aquisição de propriedade se encontra registada a seu favor na Conservatória do Registo Automóvel desde 1999; 19. Despende mensalmente 6 (seis) euros em água; 20. Da herança de Vítor Hugo ……… apenas faz parte uma mota; 21. Essa mota tem o valor de 500 euros; 22. A mãe de Carla ………… encontra-se desempregada e aufere 16,03 euros diários de subsídio de desemprego; 23. O pai da A., José Luís ………….. aufere mensalmente a quantia de 505, 78 euros; 24. O irmão da A., Luís Filipe………… nasceu a 12.02.1987, estuda e vive a cargo dos pais; 25. Os pais da A. pagam mensalmente ao Banco Sotto Mayor 316, 35 euros, referentes à amortização de empréstimo bancário. **** Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil e circunscreve-se no essencial à apreciação da seguinte questão:- se o direito à atribuição da pensão de sobrevivência por parte do “unido de facto” não depende de prova da necessidade de alimentos por visar compensar parte da perda de rendimentos determinada pela morte do beneficiário, não sendo, assim, de aplicar as normas referidas nos artºs 8º do Dec. Lei 322/90 de 18/120 e 3º do Dec. Reg. 1/94 de 18/01, atenta a sua inconstitucionalidade. ***** Na decisão impugnada o Mmo juiz a quo, tendo em consideração as disposições combinadas dos artº 8º n.º 1 do Dec. Lei 322/90 de 18/10, e Dec. Regulamentar 1/94, artºs 3º e 7º da Lei 7/2001 de 11/05, artºs 2020º e 2009º, ambos do Cód. Civil, não reconheceu o direito, à apelante, à pensão de sobrevivência por entender não se encontrarem preenchidos os requisitos relativos à carência de alimentos da sua parte, bem como, à falta de condições por parte das pessoas referenciadas no artº 2009º do Cód. Civil para lhos prestar.Não pondo em causa a falta de verificação dos requisitos citados, sustenta a recorrente que independentemente da prova da necessidade de alimentos, a pensão requerida lhe deve ser atribuída por ter vivido na companhia do de cujus, em comunhão de cama, mesa e habitação, como de marido e mulher se tratasse, sendo que tal pensão resulta dos descontos obrigatórios realizados pelo falecido e é inerente ao direito à segurança social e ao direito à família, não podendo serem aplicadas as normas vertidas no artº 8º do Dec. Lei 322/90 e no artº 3º do Dec. Regulamentar 1/94 por violarem o princípio da proporcionalidade, conforme se disse no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 88/2004 de 10/02, que apreciou situação relativa ao regime paralelo, vigente no âmbito do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público. Assim, cingindo-se o recurso à questão de direito e não tendo, nas conclusões sido indicadas outras normas violadas há, somente, que apreciar da justeza, ou não, da aplicação dos referidos artº 8º e 3º ao caso em apreço, face ao alegado princípio constitucional da proporcionalidade traduzido na não justificação de diferenciação entre a posição do cônjuge sobrevivo e a do companheiro em união de facto no que concerne ao direito às prestações por morte, tendo em atenção o direito á Segurança Social consignado no artº 63º da CRP, independentemente do estatuto do casamento. A apelante estriba-se no aludido Ac. do TC, n.º 88/2004 para sustentar a não aplicação ao caso em apreço das normas supra aludidas. No entanto, por decisões posteriores desse Tribunal a questão veio a ser reapreciada sendo fixada, em plenário, a orientação mais consentânea e a seguir. Pois, não obstante o teor do aludido Ac. 88/2004, a questão referente ás disposições em apreço, foi também apreciada nos Ac. do TC nºs 195/93 de 09/04 e 233/2005 de 05/04 nos quais se concluiu, maioritariamente (embora com votos de vencido) pela não inconstitucionalidade das normas do artº 8º do Dec. Lei n. 322/90 e artº 3º do Dec. Reg. 1/94, na parte em que fazem depender a atribuição do direito ao subsídio por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto da obtenção de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil. ou, no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquela prestação, obtido mediante acção declarativa proposta contra a instituição de segurança social competente para a atribuição da mesma prestação. Também, no âmbito de alegada ofensa aos mesmos princípios constitucionais, embora não decorrentes da aplicação das mesmas normas, mas de normas análogas, o Tribunal Constitucional no Acordão n.º 159/2005 de 29/03 decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 41º, n.º 2, 1ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009º, n.º 1, alíneas a) a d), do mesmo Código. Por esta decisão contrariar o decidido no citado Ac. 88/2004 foi dela interposto recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, que proferiu o Ac. 614/2005 de 09/11/2005, no qual, maioritariamente, se entendeu ser de manter a orientação seguida no Ac. 159/2005 de 29/05, bem como nos aludidos Ac. 195/2003 de 09/04 e 233/2005 de 05/04, ou seja, não considerar, discriminatório ou desproporcionado exigir ao companheiro sobrevivo, para além da convivência em condições análogas á dos cônjuges por mais de dois anos, o reconhecimento judicial do direito a receber alimentos, nos moldes previstos pelo artº 2020º do C. Civil por remissão efectuada pelos aludidos artºs 8º do Dec. Lei n. 322/90 e artº 3º do Dec. Reg. 1/94, já que “uma união de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão”. [1] Entendemos ser de sufragar este entendimento maioritário do Plenário do Tribunal Constitucional pelo que, a ele aderindo, entendemos que bem andou o Mmo. Juiz a quo em aplicar ao acaso em apreço estas aludidas normas, cuja aplicação nos moldes em que foi efectuada, não viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade, improcedendo, assim, também, todas as conclusões formuladas no âmbito do presente recurso. Nestes termos haverá que julgar-se improcedente a apelação. ****
Évora, 26/01/2006 Mata Ribeiro Mota Miranda Rui Moura ______________________________ [1] - v. Rita Lobo Xavier em Uniões de Facto e Pensão de Sobrevivência, in Jurisprudência Constitucional, 3, Julho – Setembro de 2004, 21. |