Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA GRAVADOS JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de recurso, pressupõe que o recorrente observou o preceituado no artigo 685º B do CPC, designadamente que identificou, nas conclusões do recurso, os pontos da matéria de facto, em relação aos quais há discordância com o decidido pela 1ª instância, bem como que indicou os meios de prova que suportam a impugnação. II- Não é exigível que, nas conclusões de recurso, o recorrente proceda à indicação das passagens da gravação que está a tomar em consideração quando invoca o depoimento das testemunhas, ou então que proceda à transcrição dos depoimentos das mesmas. III- Todavia, já é exigível que, nas alegações de recurso, indique com exactidão as passagens da gravação do registo dos depoimentos das testemunhas em que se baseia, sob pena de imediata rejeição do recurso quanto à reapreciação da prova testemunhal, sem prejuízo de se conhecer da impugnação em relação à prova documental concretamente indicada, nas conclusões de recurso, para fundamentar a discordância com a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância. IV- Sendo o trabalhador motorista de um camião pesado de recolha de RSU’s, monstros e verdes e tendo ficado provado que embateu de noite, num canteiro, situado na rectaguarda do veículo e que os dois cantoneiros que o acompanhavam não o alertaram para qualquer obstáculo à manobra, não é possível extrair a ilação de que o trabalhador tomou necessariamente consciência da ocorrência do embate. V- Recaía sobre a empregadora o ónus de provar que o autor tomou consciência da ocorrência do embate, por forma a ser-lhe exigível, em face das suas capacidades e das circunstâncias concretas, a comunicação do acidente à empregadora. Não tendo a empregadora feito tal prova, o despedimento do trabalhador mostra-se ilícito. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I.Relatório R…, residente na Rua… Tunes, instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra IRMÃOS…, ACE, com sede na Estrada… Albufeira, invocando o seu despedimento e o desempenho subordinado das funções de motorista de pesados desde 21/5/2008 até 24/8/2011, data em que foi despedido, despedimento que é ilícito por inexistência de justa causa, nestes termos pedindo, em sede de reconvenção, que, declarada a ilicitude desse despedimento, seja a demandada condenada a pagar as retribuições vencidas e vincendas que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, bem como a quantia de 4.160,65 euros, a título de trabalho nocturno, e ainda em indemnização de antiguidade, acrescidas de juros de mora. No seu articulado para motivar o despedimento, a ré invocou a factualidade apurada no processo disciplinar que instaurou contra o autor, factualidade que em seu entender justificou a aplicação da sanção disciplinar de despedimento. Concluiu pedindo a improcedência da presente acção e a absolvição de todos os pedidos formulados pelo autor. Frustrada a legal conciliação, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento. Decidida a matéria de facto, não foram apresentadas reclamações. Foi então proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte teor: “Julgando procedente a acção, declaro ilícito o despedimento do autor, R…, e condeno a ré, IRMÃOS…, ACE, a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que o mesmo deixou de auferir até à data da sentença, e ainda a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, tudo a liquidar em execução de sentença”. Inconformada com esta decisão, veio a ré interpor recurso para este tribunal, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida dá por não provados os art.°(s) 16º, 17º, 19º a 24º, 25º a 28º, 31º e 32º, 46ºda PI, julga incorrectamente. 2. Nada de mais errado, como melhor se prova, através do depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrida, A…, (Cf acta com prova gravada 20120516144043-21846-649) B… (Cf acta com prova gravada 20120516152016-21046-649) R… (Cf acta com prova gravada 0120516154918-21846- 649). 3. Os depoentes revelaram claro conhecimento dos factos sendo a sua razão de ciência resultado do conhecimento pessoal das condições de trabalho, local de trabalho, horário de trabalho, em razão das respectivas funções — aliás se tal não corresse todos estavam a violar o respectivo contrato de trabalho, já que não conheciam factos inerentes às funções para as quais foram contratados. 4. Ora salvo melhor opinião, compulsados os autos, constata-se que ficou provado à saciedade que como se diz na PI, e citando-se: 16º Abandonou o local do acidente, 17º Não contactou com o seu superior hierárquico como devia. 19º Pelas 3h45 foi observado pelo seu capataz, R…, a dormir dentro da viatura, na bomba da Repsol, durante o seu horário de trabalho, cerca de 1h00, 20º Nesse mesmo dia terminou o seu trabalho às 6h35, sem qualquer informação prévia ao seu capataz, 21º Abandonando nesta hora o serviço sem dar conhecimento à chefia, 22º Sem justificar, 23º E sem autorização superior, 24º Estes factos estão documentados e foram provados através dos discos de tacógrafo, sistema SIG, (cf fls 27 de Doc 1), 25º e do testemunho do capataz, Sr R... 26º Acresce que um turno habitualmente produz entre 4 a 6 cargas de transporte, tendo neste dia sido registadas somente 2, como comprova a folha de serviço ( cf fls 9 de Doc1). 27º Em sede de defesa o arguido, em síntese, confessou o acidente, (cf fls 23 de Doc 1) 28º Afirmando foi ligeiro e que foi falar com o lesado para pagar os danos do canteiro. 31º Confessa também que saiu às 6h e 35 min para entregar a viatura ao colega que o rendeu. 32º Nega que alguém faça 6 cargas por noite. 5. Tal prova advém do depoimento de todas as testemunhas mencionadas, A…, B… e R… — Cf gravação que consta da acta. 6. Sendo que os factos alegados nos art.°(s) 19º, 20º e 21º, foram expressamente referidos pela testemunha R…, por conhecimento directo, 7. tendo até este descrito a forma como o Recorrente se encontrava a dormir dentro do camião, encostado no banco do condutor, com a cabeça apoiada nas costas do assento. 8. E que lhe buzinou numa das deslocações que fez na viatura de serviço e, ao passar pelo local pelas 3h 45 min, sendo que este nem sequer se mexeu,… 9. Mais descreveu também que o Recorrente abandonou o local de trabalho antes da hora de saída 10. Conforme consta dos autos, em sede de processo disciplinar o Recorrente, admite que dormiu em serviço naquela dia e hora, alegando em sua defesa que todos faziam o mesmo (referindo-se aos demais colegas que trabalham no turno da noite). 11. Como também afirma que era costume sair mais sedo, não negando que nesse dia tenha abandonado o serviço às 6h e 35 sem avisar a chefia directa e sem ter autorização para tal, sendo a hora de saída as 7h. 12. Acresce ainda que todas as testemunhas declararam, com conhecimento pessoal e directo, que o período de descanso decorria entre as 3h e as 3h e 30min. Sendo tal período integrante do horário de trabalho de todos os trabalhadores da Recorrida que desempenham funções em período nocturno. 13. E também do Recorrente 14. Acresce ainda que, está na prova documental admitida nos autos, o disco do tacógrafo onde bem se vê que o camião em apreço, conduzido pelo Recorrente, esteve parado para além do período de descanso permitido. 15. Não é sequer admissível supor que o Tribunal "a quo" não seja capaz de ler o registo do disco do tacógrafo, onde tal paragem, e respectiva duração, estão devidamente registadas. 16. Assim, e por via de tão abundante prova, não se pode admitir que tais factos não sejam dados por provados, ferindo de morte a decisão ora posta em crise, por abstrusas desconsideração da tão abundante prova que impunha decisão oposta à que foi tomada. 17. Por idênticas razões e fundamentos, sendo estes da mesma prova testemunhal produzida e gravada conforme consta da respectiva acta e, bem assim a prova documental admitida nos autos como prova, onde consta a confissão do Recorrente de que não fez mais que 2 descargas de "verdes", alegando de novo que ninguém fazia as 4 cargas — não se concebe que os factos reproduzidos nos art°(s) 25º a 28º da PI, sejam desconsiderados pelo Tribunal " a quo" . 18. O acidente foi confessado, confirmado pelo lesado Sr Berto, e como já se mencionou supra, o Recorrente abandonou o local do acidente sem nada dizer e/ou fazer. 19. Também ficou clara e limpidamente provado que o camião em causa é dotado de uma câmara de filmagem em tempo real (para além dos espelhos retrovisores laterais e central) que permite ao motorista ver a manobra de marcha atrás que está a realizar — cf depoimentos gravados em acta de, A…, B… e R... 20. Dizer ainda que não se pode conceber que os alegados antecedentes disciplinares do Recorrente, alegados no art.º 46º da PI — e citados infra - sejam tidos por não provados. 46º O A. tem antecedentes disciplinares. 21. Aqui terá que se deitar mão do depoimento gravado das testemunhas A…, B… e R… que unanimemente descreveram que o Recorrente, ainda numa manobra de marcha atrás com um camião de serviço, no tempo de serviço, entalou a perna de um colega de trabalho, cantoneiro, contra um veículo, provocando-lhe ferimentos. Razão que deu causa a um processo disciplinar ao Recorrente com aplicação de sanção. 22. Donde, tal facto teria forçosamente que ser dado com o provado. Até mesmo porque o Recorrente não o contraditou em sede de audiência de julgamento e, bem assim, na contestação à nota de culpa. 23. Não se pode contornar a manifesta falta de ponderação do Tribunal "a quo" em sede de acta de resposta à matéria de facto venha desconsiderar os depoimentos das testemunhas A… e R… por alegado "azedume". Sem ponderar que são pessoas naturais de um país linguisticamente bem distinto de Portugal que, muito embora falando e compreendendo a língua portuguesa, têm naturalmente algum sotaque e forma de construir as frases que poderá conflituar com aquela que é própria de quem foi nado e criado em Portugal. 24. Provados como efectivamente foram, estes factos, a decisão recorrida teria que concluir que o Recorrente: Não cumprindo o seu contrato de trabalho Lesando a imagem da empresa sua entidade patronal. Pondo em risco o equipamento. Actuou bem ciente que com o seu incumprimento do contrato de trabalho estava a lesar a entidade patronal. Apesar de tudo isto não se conformou com o cumprimento com zelo e diligência dos seus deveres profissionais, como devia. Não cumpriu as ordens legítimas que lhe foram dadas pelos seus superiores hierárquicos. Pôs em risco de forma séria e desleal, os legítimos interesses da empresa Violando assim os deveres do trabalhador previstos no art.º 128º nº 1, alíneas, c), e), g), h) e nº 2 do Código de Trabalho. Sendo justa causa para despedimento, conforme determina o art.º 351º, nº 2, alíneas a), d), e h) do mesmo diploma legal. Tem antecedentes disciplinares. Correspondendo também a violações grosseiras dos deveres de obediência e de observância das regras de segurança no trabalho em vigor na empresa. Assumiu pois um comportamento que, pela sua gravidade, consequências e grau de culpa tão elevado, torna impossível a manutenção da relação laboral. Devendo por ser considerado lícito o despedimento do Recorrente. Finaliza, referindo que deve ser dado provimento ao pedido da recorrente, sendo a sentença recorrida substituída por outra que lhe dê acolhimento. Contra-alegou o autor, apresentando as seguintes conclusões: A — A douta decisão recorrida, com interesse para o presente recurso, diferentemente do que diz a recorrente nas suas doutas alegações, não deu como provados os factos constantes dos artigos 16º, 19º, 25º e 46º da douta p.i., bem como os factos correlacionados com estes que ficaram prejudicados por esta não prova. B — A não prova destes factos e a prova dos outros alegados pelas partes que não tivessem ficado prejudicados, resulta da prova processual produzida, máxime na audiência de discussão e julgamento. C — Outra não podia ser a decisão justa do caso sub judice. Pois, D — Não resultou provado que o recorrido tivesse abandonado o local de trabalho, assim como não ficou provado que tivesse antecedentes disciplinares. E — O facto provado de que o recorrido se encontrava, entre as 3,30 horas e as 3,45 horas do dia 18/05/2011, dentro da viatura na "bomba da Repsol", não constitui qualquer infracção laboral. Dado que, F — Estava na sua hora de pausa a qual, consta de meia hora e era observada por todos os seus colegas e é imperativo legal para todos os motoristas de pesados — pausa para repouso. G — O facto provado de o recorrido ter entregue a viatura ao colega quando acabou a volta às 6,35 horas, também não constitui infracção disciplinar. Pois, H — Era uma prática aceite na empresa recorrente que era aceite pela ré e englobava todos os motoristas. I — Os factos provados ocorridos no dia 22/04/2011, embora constituam infracção laboral e sejam censuráveis, tendo em conta o valor necessariamente baixo dos danos (que nem sequer foi contabilizado pela recorrente) e as circunstâncias de modo tempo e lugar, não são de modo a pôr em crise irremediavelmente a relação laboral existente entre recorrente e recorrido. J — Pelo exposto não merece qualquer reparo a douta decisão recorrida. L — Deve, assim, manter-se decretada a ilicitude do despedimento do A/recorrido. O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com efeito devolutivo e subida nos próprios autos. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer, pronunciando-se pelo indeferimento liminar do recurso, por não ter sido feita qualquer transcrição ou reprodução dos depoimentos testemunhais invocados e pugnando pela improcedência do recurso. O recorrente respondeu a tal parecer, invocando que a transcrição dos depoimentos é meramente facultativa e que a prova produzida em julgamente não permite concluir que se fez uma correcta integração jurídica dos factos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II.Objecto do Recurso De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 1º, nº2 do Código de Processo do Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra. Em função destas premissas, são questões a decidir no âmbito dos presentes autos: 1ª apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, deduzida; 2ª enquadramento jurídico dos factos, com vista a apurar se o despedimento do autor foi ilícito, conforme pretensão deduzida na acção. * III.Matéria de Facto Para a apreciação das questões sob recurso importa começar por considerar o teor da sentença proferida, especificamente, a matéria de facto que aí se julgou provada e que se transcreve. 1-O A. exercia funções profissionais na ré, desde 21/5/2008, como motorista de pesados; * IV.Reapreciação da matéria de facto
O recorrente pretende que o tribunal a quo, na decisão sobre a matéria de facto, apreciou deficientemente e julgou incorrectamente os factos face à prova documental e à prova testemunhal que foram produzidas. Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida. Esta norma estabelece que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)]. Neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. “A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540). Assim, as disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente assinala. Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido; não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos. Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. Todavia, para que seja possível a reapreciação da matéria de facto, nos termos supra assinalados, mostra-se necessário que o recorrente dê cumprimento ao preceituado no artigo 685ºB, nºs 1 e 2, sob pena de rejeição do recurso. No caso dos autos, nas conclusões de recurso, o recorrente assinala os factos cuja decisão sobre os mesmos questiona. Refere ainda que baseia a sua discordância com a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos depoimentos prestados pelas testemunhas A…, B… e R…, indicando genericamente o nº do registo de gravação do depoimento de cada uma das testemunhas. Todavia, competia-lhe explicitar, pelo menos nas alegações de recurso, os momentos da gravação correspondentes aos excertos dos depoimentos que, em seu entender, deveriam ter levado a uma decisão diferente da que foi tomada pelo tribunal de 1ª instância. Tanto mais, que a exacta indicação das passagens da gravação em que se fundamenta era-lhe perfeitamente possível, por ser visível na reprodução do registo a indicação do momento, até ao segundo. Assim, não tendo o recorrente indicado com exactidão as passagens da gravação que está a tomar em consideração quando invoca o depoimento das testemunhas, nem tendo procedido a qualquer transcrição dos depoimentos das mesmas, consideramos que o recorrente não deu cumprimento integral ao disposto no artigo 685º B, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, pelo que, nos termos deste dispositivo legal se rejeita, na parte que visava a reapreciação dos depoimentos testemunhais, o recurso interposto. * V.Enquadramento jurídico Resta-nos fazer a subsunção jurídica dos factos assentes, de forma a apurar se o despedimento do autor foi ilícito (como considerou a 1ª instância) ou se o mesmo foi lícito, conforme pretende o recorrente. Ao caso concreto, aplica-se o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. Dispõe o artigo 351º, nº1 do referido Código do Trabalho, que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento. Resultou assente nos autos, com relevo, o seguinte: - o autor exercia, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, as funções de motorista de pesados, competindo-lhe a realização das tarefas inerentes à sua categoria profissional, para a recolha de RSU’s, monstros e verdes; - no dia 22/4/2011, pelas 4h38m, enquanto ao serviço da ré, no exercício das suas funções, ao efectuar uma manobra de marcha atrás, o autor embateu com a traseira da viatura que conduzia num canteiro de cimento, partindo-o e danificando o estribo traseiro do lado direito. O autor não deu conhecimento do sucedido ao seu capataz, nem avisou o motorista que estava a substituir, que se encontrava de férias. A ocorrência só foi conhecida no dia 2/5/2011, devido à reclamação efectuada pelo proprietário lesado; - o veículo conduzido era um camião pesado; - no dia 18/5/2011, competia ao autor realizar a recolha de monstros e verdes, na rota de Albufeira, no horário de trabalho das 24 horas às 7h10m. Em hora indeterminada, mas entre as 3h30 e as 3h45, foi visto pelo seu capataz, dentro da viatura que lhe estava distribuída, na Bomba da Repsol, durante o seu horário de trabalho e no período da sua pausa, pois todos os colegas do autor têm meia hora de repouso; - é prática na ré que os motoristas, quando acabam a volta e entregam a viatura a outro colega terminam o serviço, o que acontece entre as 6h30m e as 7h00. De entre estes factos, o único susceptível de implicar violação de deveres laborais, seria o facto relativo ao embate ocorrido no dia 22/4/2011, pelas 4h38m. Pois, neste circunstancialismo, verifica-se a susceptibilidade de violação os deveres previstos nas alíneas, c), f) e g) do artigo 128º do Código do Trabalho. * VI.DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pela empregadora, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que por fundamento diferente. Custas em ambas as instâncias pela ré. Notifique. Évora, 7 de Dezembro de 2012 (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) (José António Santos Feteira) |