Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INCUMPRIMENTO GENERALIZADO DÍVIDAS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO LEGITIMIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DA GOLEGÃ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | INSOLVÊNCIA | ||
| Legislação Nacional: | CIRE | ||
| Sumário: | 1- Para que se verifique o requisito do art. 1º, al. g), iii) do CIRE, incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas emergentes de contrato de trabalho, não é necessário que estas correspondam às retribuições dos últimos seis meses, bastando que o inadimplemento dure há seis meses, independentemente do montante em causa, desde que generalizado. 2 – O credor/trabalhador apenas tem que provar o incumprimento e que o mesmo dura há seis meses, impendendo sobre o devedor o ónus de alegar e provar que o inadimplemento não se deveu à sua incapacidade financeira para solver tais obrigações, mas a outras causas. 3 - Cessando o contrato de trabalho com invocação, pela entidade patronal, de extinção do posto de trabalho, o trabalhador tem direito à compensação prevista no art. 366º, “ex vi” do art. 372º ambos do Código do Trabalho, mesmo que não impugne o despedimento. 4 - Para que o trabalhador/credor tenha legitimidade processual e substantiva para requerer a insolvência da sua ex-entidade patronal, não se exige o prévio reconhecimento judicial daquele crédito na acção própria a intentar no tribunal do trabalho. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | M… requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, alínea g), subalínea iii), 23.º e 25.º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março), a declaração de insolvência de N…. Como fundamento alegou que a associação tem um activo insuficiente para fazer face às obrigações vencidas, cujo cumprimento se tem visto impossibilitada de assegurar. Cessou a actividade e permanecem por liquidar valores a diversos trabalhadores, entre os quais ao requerente, bem como à Segurança Social e não possui dinheiro em contas bancárias. Citada, a requerida apresentou oposição pedindo a improcedência da acção, alegando que, efectivamente, foi deliberado, atenta a diminuição da sua actividade, encerrar ainda que temporariamente, importando tal decisão a cessação dos contratos de trabalho até então vigentes, nos quais se incluía o do requerente e a transferência de utentes para outras instituições. Mais alegou que apenas tem pequenas dívidas a fornecedores que serão saldadas quando o crédito que detém sobre o Instituto da Droga e da Toxicodependência for liquidado. Para além disso possui bens cujo valor é superior aos créditos existentes. Realizou-se audiência de discussão e julgamento e, proferida a sentença, foi julgado improcedente o pedido. Inconformado com esta decisão, interpôs o requerente o presente recurso de apelação. A requerida não contra-alegou. Dada a simplicidade da questão objecto do recurso e a urgência do processo, foram os vistos dispensados, nos termos do art. 707º, nº 4 do CPC. Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1 – A douta sentença recorrida viola o disposto nos arts. 366º ex vi do 372º e 368º/5 do Código do trabalho e o artigo 20º do CIRE; 2 – Pois apesar de dar como provado que o ora Recorrente trabalhou para a Recorrida desde 1999 e também que esta deixou de laborar e que cessou os contratos com os seus trabalhadores por extinção do posto de trabalho conforme carta cujo teor também foi dado como provado o Tribunal a quo não deu como provadas as dívidas para com os trabalhadores invocadas na Petição inicial; 3 - Nos casos de despedimento por extinção do posto de trabalho o trabalhador tem direito a uma compensação que existe sempre e não necessita de ser atribuída ou reconhecida pelo tribunal do trabalho; 4 - Assim sendo, a douta sentença parte desde logo de uma premissa errada, ao não dar como provadas as dívidas supra referidas, e principalmente a dívida para com o ora Recorrente; 5 – E não o faz porque entendeu, conforme expôs na resposta à matéria de facto, que as questões atinentes aos contratos de trabalho, cessação dos mesmos e respetivas quantias em dívida é do foro laboral, o que não se pode aceitar; 6 - Exigir que o Recorrente tivesse que obter primeiro uma sentença no Tribunal de Trabalho é ir contra a teleologia do Código da Insolvência que incentiva o requerimento da mesma no momento oportuno evitando o adiamento da mesma; 7 - Para além disso, o motivo pelo qual o Recorrente recorreu ao requerimento da Insolvência da Recorrida, foi por ter conhecimento de que a mesma não tem como lhe pagar o valor a que tem direito, e pretender recorrer ao Fundo de Garantia Salarial em tempo útil; 8 - Como resulta do próprio artigo 20º n.º 1 do CIRE quando o Requerente é um credor, para além da alegação imprescindível de pelo menos um dos factos enunciados nesse artigo, tem de justificar a origem, natureza e montante do crédito sob pena da petição não reunir os requisitos legais para poder sustentar o seguimento da ação; 9 - No caso dos autos ficaram provados todos os factos que levam a que o Recorrente seja considerado credor da Recorrida; 10 - Nos termos do artigo 30º do CIRE cabe ao devedor provar a sua solvência, o que não aconteceu, até porque já não se encontra em atividade e apenas possui “meia dúzia” de equipamentos usados, velhos e gastos; 11 - Aliás, na própria carta entregue ao Recorrente para entregar no Centro de Emprego, o responsável da Recorrida refere que a mesma está numa situação económico financeira difícil com dificuldades em reunir fundos para pagar aos fornecedores e aos trabalhadores e posteriormente a isso encerrou a sua atividade; 12 – Pelo que estão reunidos os requisitos para que seja declarada a insolvência conforme requerido pelo ora Recorrente. 13 - A douta sentença do Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por outra que declare a insolvência da ora Recorrida N…” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se se verifica a previsão da alínea g), subalínea iii) do nº 1 do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e se, em consequência, deve ser declarada a insolvência da recorrida. Antes de nos debruçarmos sobre o objecto do recurso importa referir que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2], bem como, nos termos dos arts. 660º, n.º 2 e 713º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Vêm provados os seguintes factos: “1 – A Requerida é uma associação que se dedica à reabilitação de toxicodependentes. 2 – O Requerente foi admitido pela Requerida mediante celebração de contrato de trabalho a termo incerto. 3 – Para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, o que traduzia em ordens, orientações e instruções e directrizes relativamente à forma como a actividade devia ser desenvolvida e a que o Requerente teria que obedecer. 4 – Auferia, como contrapartida do seu trabalho, a retribuição mensal de € 720,00. 5 – O Requerente prestava o seu trabalho dentro das instalações da Ré, mas também fora, uma vez que exercia diversas tarefas, por ordem e conta da Requerida. 6 – A Requerida emitiu a seguinte comunicação escrita, datada de 12 de Dezembro de 2011, e endereçada à Directora do Centro Distrital da Segurança Social de Santarém – Secção de Desemprego: «Assunto: Cessação de contrato. Ex.ª Sr.ª Com os nossos respeitosos cumprimentos, vimos por este meio informar V. Ex.ª que, dada a situação económica e financeira que esta associação atravessa, tanto no âmbito da cobrança para realização de fundos para fazer face aos pagamentos de vencimentos actuais e atrasados, bem como a fornecedores, vimo-nos forçados, neste momento e para minimizar custos financeiros, a extinguir alguns postos de trabalho. A tentativa de tentar encontrar tarefas na sua categoria profissional de Escriturário e noutras categorias que se enquadrassem nas suas capacidades a fim de evitar o desemprego, saiu gorada devido à não entrada de utentes nesta Associação. Vimo-nos assim forçados a rescindir o contrato com M…, a partir desta data por despedimento com extinção de posto de trabalho, conforme previsto no art. 402 e alínea b) do art. 403 do CCT. Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com elevada consideração.». 7 – O Requerente foi admitido ao serviço da Requerida em Setembro de 1999. 8 – A Requerida deixou de laborar. 9 – A Requerida cessou os contratos de trabalho com os seus trabalhadores. 10 – Verificou-se um atraso no pagamento da última remuneração. 11 – A Requerida mantém uma dívida no valor de € 400,00 (quatrocentos euros) para com um fornecedor, K…, Ld.ª. 12 – A Requerida recebe utentes em regime de internato, sujeitando-os a medidas terapêuticas de recuperação. 13 – Como contrapartida desta prestação, a Requerida recebe do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., um pagamento mensal. 14 – Os atrasos nos pagamentos a fornecedores ficaram a dever-se a atrasos na liquidação de facturas emitidas pela Requerente para pagamento pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.. 15 – No domínio do tratamento da toxicodependência, tem-se evoluído para o tratamento ambulatório com recurso a tomas diárias de metadona. 16 – Verificou-se uma diminuição no número de utentes da Requerida. 17 – Em Novembro de 2011, realizou-se nas instalações da Requerida uma reunião entre a Direcção e os trabalhadores. 18 – Estando presentes o Requerente e os trabalhadores P…, J…, C… e A... 19 – Dessa reunião resultou a decisão de suspensão da actividade da Requerida. 20 – A Requerida tem património mobiliário composto por: a. Equipamento informático. b. Algumas secretárias. c. Cadeiras. d. Equipamento de recepção. e. Mesas e cadeiras de sala de aulas. f. Televisores. g. Fogões. h. Loiças.” Vejamos então a questão submetida à nossa apreciação. Foi entendido na sentença recorrida não se ter provado a existência do invocado crédito do A.. Embora não conste da sentença, exarou-se na fundamentação consignada na decisão da matéria de facto, que os invocados créditos do A. e dos que invoca como detidos pelos demais trabalhadores, só poderiam ser reconhecidos em acção a intentar no foro laboral. Mas, com todo o respeito, não tem razão. De acordo com os factos provados, a apelada cessou os contratos de trabalho com os seus trabalhadores e, no que se refere ao A., emitiu uma comunicação escrita, datada de 12 de Dezembro de 2011, e endereçada à Directora do Centro Distrital da Segurança Social de Santarém – Secção de Desemprego na qual refere que rescindi[u] o contrato com M…, a partir daquela data por despedimento com extinção de posto de trabalho, conforme previsto no art. 402 e alínea b) do art. 403 do CCT. Destes factos se infere que a recorrida rescindiu o contrato de trabalho que mantinha com o A., e fê-lo invocando a extinção do posto de trabalho. Perante esta rescisão e a invocação de tal motivo, ao trabalhador restam duas alternativas: ou aceita a rescisão, seja ela lícita ou ilícita, ou não a aceita por a considerar ilícita, nos termos do art. 384º do Código do Trabalho (doravante CT). Nos casos de despedimento por extinção do posto de trabalho, mesmo sendo ilícito [3], o trabalhador tem direito, nos termos do art. 366º, “ex vi” do art. 372º ambos do CT, a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo proporcional em caso de fracção, mas nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. Assim, aceitando o despedimento (seja lícito ou ilícito), a aludida compensação é sempre devida. Todavia, como referido, o trabalhador pode não aceitar o despedimento por o considerar ilícito, como dissemos. Ora, como nos termos do art. 387º/1 do CT, a ilicitude só pode ser apreciada por tribunal judicial, terá que se opor ao despedimento, apresentando junto do tribunal competente e no prazo de 60 dias, o requerimento previsto do nº 2 do invocado art. 387º do CT. Mas quid juris, se mesmo não aceitando o despedimento não o impugnar naquele prazo de 60 dias? É óbvio que não poderá ver apreciada a ilicitude do despedimento sendo a consequência a sua aceitação, por via da caducidade do direito de o impugnar. É que, as consequências da declaração judicial da ilicitude do despedimento, são as previstas no art. 389º do CT, muito mais gravosas para a entidade patronal que o direito do trabalhador a receber a compensação atrás referida. Seja qual for a hipótese, aceitação pura e simples do despedimento ou caducidade do direito de o impugnar, o motivo da rescisão do contrato mantém-se: a extinção do posto de trabalho e este fundamento confere ao trabalhador o direito à referida compensação. Portanto, o direito à compensação referida existe sempre e não necessita de ser atribuída ou reconhecida pelo tribunal do trabalho. A intervenção deste apenas se impõe caso o trabalhador pretenda o reconhecimento da ilicitude do despedimento e a obtenção dos efeitos consignados no art. 389º do CT. Aliás, sendo invocado como fundamento para o despedimento, a extinção do posto de trabalho, a entidade patronal tem que colocar, até ao termo do prazo de aviso prévio, à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho (art. 368º/5 do CT), donde se vê que, para ter direito a esta compensação, o trabalhador não tem que impugnar judicialmente o que quer que seja. Aliás, se a entidade patronal não colocar à disposição do trabalhador aquelas quantias, o despedimento será ilícito (art. 384º/d). Mas só se o trabalhador pretender esta declaração, com as consequências inerentes, é que terá que o impugnar judicialmente nos termos e prazo referidos. No caso, o A. foi despedido com fundamento na extinção do posto de trabalho e não impugnou judicialmente o despedimento, ou seja, aceitou-o, apesar de ilícito, pelo simples facto da requerida não lhe ter colocado à disposição a aludida compensação. E aceitando-o, tem direito à referida compensação, que é inerente àquele motivo de cessação e não ao legalmente estabelecido para o despedimento ilícito, com o que, aliás, não se confunde, bem como aos demais créditos que se venceram com a cessação do contrato e sem necessidade de serem judicialmente reconhecidos [4]. Portanto, a compensação é um crédito do trabalhador que nasce com a cessação do contrato de trabalho por motivo da extinção do posto de trabalho. Importa ainda referir que é à entidade patronal, no caso a requerida, que compete provar ter pago todas as quantias devidas aquando da cessação do contrato, como sejam os valores referentes às férias proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, na medida em que se trata de um facto extintivo do direito do A. E essa prova não foi feita. Assim, tem o A. direito a receber a retribuição correspondente a tais férias proporcionais ao trabalho prestado em 2011 (arts. 245º, nº 1, al. b) do CT), bem como a aludida compensação pela cessação do contrato de trabalho. Todos estes créditos venceram-se com a cessação do contrato e, repete-se, não necessitam de prévio reconhecimento judicial. Concluímos, assim, que o A. é credor da apelada e, nessa qualidade, tem legitimidade processual e substantiva para requerer a insolvência (art. 20º, nº 1 do CIRE). Está provado que o A. entrou ao serviço da apelada em Setembro de 1999, auferia a retribuição mensal de € 720,00 e o contrato cessou em 12.12.2011. Assim sendo, a compensação pela cessação do contrato ascende a € 8.820,00 (720,00x12+720,00x3/12). A título de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2011 o seu crédito ascenda a € 660,00. O apelante é, assim, credor da apelada, ascendendo o seu crédito ao montante de € 9.480,00. Para além deste crédito do A., e que se venceu com a cessação do contrato de trabalho, vem ainda provado que a apelada tem uma dívida no valor de € 400,00 (quatrocentos euros) para com um fornecedor, K…, Ld.ª. Desta forma, o passivo, provado, da requerida ascende a € 9.880,00, valor que, refira-se, não é excepcionalmente elevado. Todavia e apesar de não ser elevado o valor global da dívida, o certo é que, cessou os contratos de trabalho com os seus trabalhadores, para além de ter suspendido a actividade, sendo que o seu património é apenas constituído por mobiliário composto por: a. Equipamento informático. b. Algumas secretárias. c. Cadeiras. d. Equipamento de recepção. e. Mesas e cadeiras de sala de aulas. f. Televisores. g. Fogões. h. Loiças É certo que se desconhece qual o valor destes bens. Porém, nos termos do art. 20º, nº 1 al. b) do CIRE “a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” constitui um facto-índice ou presuntivo da situação de insolvência, cabendo ao devedor, nos termos do art. 30º do CIRE provar a sua solvência e, obviamente, o valor do seu património. E, convenhamos, essa prova não foi feita pela apelada, sendo aqueles factos atrás transcritos, claramente demonstrativos da sua incapacidade de solver as dívidas, tendo em conta o seu pouco significativo valor, até porque, nem sequer está já em laboração. Aliás, foi a própria requerida a reconhecer a sua situação de insolvência na carta que entregou ao apelante, na qual, para além do mais, referiu “que, dada a situação económica e financeira que esta associação atravessa, tanto no âmbito da cobrança para realização de fundos para fazer face aos pagamentos de vencimentos actuais e atrasados, bem como a fornecedores, vimo-nos forçados, neste momento e para minimizar custos financeiros, a extinguir alguns postos de trabalho.”. A factualidade referida, preenche, assim, o requisito do art. 20º, nº 1 al. b) do CIRE. Estabelece o art. 20º n.º 1 al. g), iii) do CIRE que a declaração de insolvência pode ser requerida no caso de incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas emergentes de contrato de trabalho ou da violação ou da cessação deste contrato. Como se vê da matéria de facto provada, quando foi requerida a insolvência estavam em atraso e há mais de seis meses, pelo menos, os montantes devidos ao apelante. O cerne da solução do caso sub júdice, está, por conseguinte em saber se o requisito estabelecido no art. 20º n.º 1 al. g), iii) incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas emergentes de contrato de trabalho, exige que estejam em dívida os últimos seis meses de retribuição ou se apenas exige que o inadimplemento se prolongue por aquele período independentemente do montante em causa. E, adiante-se, que entendemos que o preceito apenas exige que o inadimplemento se prolongue por seis meses independentemente do montante em causa. É que, cessando o contrato, deixam de ser devidas as subsequentes retribuições e, por conseguinte, nunca seria possível que a partir daí surgissem, durante seis meses, dívidas emergentes do contrato de trabalho, como parece óbvio. Por conseguinte, as dívidas emergentes da cessação (por exemplo indemnização por cessação ilícita, retribuições não pagas, etc.) constituem fundamento para a insolvência desde que esse incumprimento seja generalizado e se venha mantendo durante os últimos seis meses. Não constitui, assim, requisito para a declaração de insolvência, que esteja em dívida a retribuição ou outras dívidas correspondentes aos últimos seis meses, mas apenas que o inadimplemento de verifique já há seis meses e seja generalizado, ou seja, abranja todos os trabalhadores ou pelo menos a maioria deles e independentemente do montante em causa. É evidente que o incumprimento terá que decorrer da impossibilidade da requerida em solver essas dívidas e não que ocorra por qualquer outro motivo, nomeadamente, por diferendo entre a entidade patronal e os trabalhadores. No caso dos autos, apesar de ter sido alegado que a requerida também não pagou as compensações devidas aos demais trabalhadores, o tribunal “a quo” não julgou provada esse facto mas, de acordo com a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, fê-lo por entender que a questão teria que ter sido submetida ao foro laboral. Foi também esta a razão invocada relativamente ao crédito do A. para não ter sido reconhecido. Mas está provado que a requerida não pôs termo apenas ao contrato do A.. Está provado que, na mesma data, cessou os contratos de trabalho com os seus trabalhadores e suspendeu a sua actividade. Podemos, por isso, concluir que também os demais trabalhadores são detentores de créditos idênticos aos do A., como este efectivamente alegou, sendo que a requerida não fez prova do seu pagamento e, assim, que o incumprimento é generalizado e, aquando da propositura da acção, já se mantinha há mais de 6 meses. Por outro lado, resulta dos factos provados, tendo sido esse, inclusive, o fundamento invocado para a rescisão do contrato do A., que o incumprimento se deveu a incapacidade financeira da requerida para solver as suas obrigações (“vimos por este meio informar V. Ex.ª que, dada a situação económica e financeira que esta associação atravessa, tanto no âmbito da cobrança para realização de fundos para fazer face aos pagamentos de vencimentos actuais e atrasados, bem como a fornecedores”). Está, pois, preenchido o requisito estabelecido no art. 1º, al. g), iii) constituindo o mesmo presunção do estado de insolvência. E porque de presunção se trata, impendia sobre a requerida alegar e provar que não está insolvente, o que não fez, tendo-se limitado a alegar que detém um crédito de € 2.000,00 sobre o IDT (valor que, para além de não ter sido provado, seria manifestamente insuficiente para liquidar o crédito do A.) e que possui bens móveis, cujo valor se desconhece, mas que, diremos nós e como invoca o A., será reduzido pois se trata de móveis e equipamentos usados. De qualquer forma, repetimos, sobre ela impendia o ónus de fazer a prova inequívoca da sua situação de solvência. O incumprimento de qualquer um dos tipos de obrigações enumeradas na alínea g), fundamenta, por si só, sem necessidade de outros complementos, a instauração de acção pelo credor, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir e, logo, da insolvência [5]. Uma vez que o preenchimento do requisito da al. g), iii), constitui fundamento bastante para o decretamento da insolvência, tanto basta para se concluir pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em conceder provimento ao recurso; 2. Em revogar a sentença recorrida; 3. Em declarar a insolvência da requerida N…, com sede na Rua… e, em consequência, ordenar que a 1ª instância observe o cumprimento, com as necessárias adaptações, do disposto no art. 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 4. Em condenar nas custas a massa insolvente (arts. 303º 304º do CIRE). Évora, 7.02.2013 (António Manuel Ribeiro Cardoso) [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac. RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ [2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC. [3] De recordar que se presume que o trabalhador aceita o despedimento se receber a compensação (art. 366º/4 do CT). [4] Este reconhecimento apenas se torna necessário para a obtenção de título executivo e nada mais. [5] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, em anotação ao art. 20º. |