Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2094/07-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
Data do Acordão: 12/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Nas acções de preferência, é aos réus que incumbe provar que os autores tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação, nos termos do n° 2 do art. 343° do Código Civil, porquanto a inércia que conduz à caducidade constitui excepção peremptória que tem que ser alegada e provada por quem a alega.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2094/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido “B”, instaurou, no Tribunal de …, uma acção de preferência contra “C”, “D” e mulher “E”, pedindo que seja reconhecida à herança o direito a preferir na aquisição de um determinado prédio rústico que a ré “C” vendeu ao réu “D”, através de escritura pública outorgada em 13 de Novembro de 2002.
Alegou, no essencial, que fazem parte da herança dois prédios, um rústico e outro misto, que confinam com o prédio alienado, sendo que este tem uma área inferior à unidade de cultura, e que não lhe foi dado conhecimento do negócio.

Os réus contestaram no sentido da improcedência da acção, salientando a ré “C” que deu conhecimento do projecto de venda, em Outubro de 2002, com indicação do preço, modo e tempo de pagamento, e que a autora não quis exercer o direito de preferir, por não dispor da verba necessária.
Os réus “D” e mulher deduziram ainda reconvenção, para o caso da procedência da acção, a pedir a condenação da autora no pagamento da quantia de 337,39 euros, correspondente aos gastos inerentes à compra do terreno.

Foi proferido despacho saneador, com descrição dos factos assentes, e organizada a base instrutória.
Veio depois “F”, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido “G”, deduzir oposição, nos termos dos artigos 3420 e seguintes do CPC, incidente que foi admitido, pretendendo preferir na aquisição do mesmo prédio, por ser propriedade da herança um prédio rústico, com a área de 7.560 m2, que confina com o prédio alienado; acautelando não ser reconhecido o direito, requereu a abertura de licitação entre os preferentes, nos termos do art. 13800 nº 3 do CC.

A autora respondeu a pugnar pela improcedência da pretensão, aduzindo a caducidade do direito da oponente “F” e por não reunir os requisitos para o exercício do direito.

Em razão do incidente, foi alterado o rol dos factos assentes e a base instrutória e, após julgamento, foi proferida sentença a reconhecer à autora e à oponente o direito de preferência relativamente à compra e venda em causa nos autos, mas concedido esse direito à oponente, nos termos do artigo 1380° nº 2 do Código Civil, por ser a proprietária que, pela preferência, obterá a área que mais se aproximará da unidade de cultura aqui em causa (2,5 ha).
Foi ainda julgado improcedente o pedido reconvencional.

Inconformada com o decidido, a autora apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. A certidão matricial, a caderneta predial e a certidão do registo predial não fazem prova da área dos prédios.
2a. Constando a área de um determinado prédio de quesito da base instrutória, e não havendo acordo das partes quanto a tal medida, a prova da área só pode fazer-se mediante perícia ou outro meio de força probatória equivalente, já que a área constante da matriz e do registo predial se baseia sempre e apenas em declarações, não comprovadas oficialmente, proferidas pelos interessados titulares desses prédios e não pelas entidades oficiais que emitem os documentos referidos na conclusão anterior.
3a. Não efectuada esta prova nos apontados moldes, a sentença não pode dar como provado que o prédio tem a área declarada e alegada pela herança interveniente para exercer direito de preferência legal sobre um prédio rústico.
4a. Em acção de preferência legal tem de ficar estabelecida a área do prédio do proprietário preferente, sem o que falha um dos pressupostos do direito de preferência, por haver sempre que indagar qual a área do prédio objecto da preferência e o da que com aquele confina.
5ª. A herança terceira, interveniente nos autos, veio alegar o direito de preferência mas não provou a área do seu prédio, confinante com o prédio objecto da preferência, pelo que não reúne um dos requisitos para exercer a preferência legal.
6a. Vindo a herança, que requereu intervenção de terceiros, para exercer também o direito de preferência legal, alegando maior área, dizer que só teve conhecimento da venda do prédio objecto da preferência em meados de Maio de 2004, cabe-lhe fazer a prova de que assim foi, visto não ter intentado acção própria mas ter intervindo em acção pendente.
7a. Não lhe tendo sido dado, com a devida antecedência, conhecimento do projecto de venda com todas as suas cláusulas e condições de modo, tempo e lugar, cabe à dita herança, decorrido todo o tempo entre a outorga da escritura de compra e venda 13 de Novembro de 2002, e meados de Maio de 2004, e ainda 7 de Outubro de 2004, data do requerimento de intervenção de terceiros, provar os factos que alegou relativamente às circunstâncias de modo, tempo e lugar em que teve, depois, conhecimento da aludida venda, não cabendo tal prova a nenhuma outra das partes.
8ª. Não tendo provado este circunstancialismo há que considerar que esta herança interveniente intentou a "acção de preferência" de forma extemporânea.
9a. A matéria de facto dada como assente pela douta sentença recorrida é insuficiente porquanto não deu como provado, podendo e devendo fazê-lo com suporte em documentos juntos aos autos (escritura de habilitação de herdeiros e certidões) que o réu comprador “D” é casado, e era-o à data da escritura de compra e venda do prédio objecto da preferência, com a herdeira da herança interveniente e também ré, por ser casada com o comprador réu, “E”.
10ª. Deu apenas como provado que desde 13 de Novembro de 2002 que esta ré e herdeira da herança interveniente tem conhecimento da venda do prédio objecto de preferência e deste facto retira, na fundamentação da sentença que, por o projecto de venda ter de ser dado a conhecer a todos os herdeiros, em separado, por qualquer deles poder desejar exercer a preferência, não se pode concluir que esteja afastado o direito desta herança exercer a preferência, intentando a respectiva acção, conclusão que se mostra errada.
11ª. A presente acção foi intentada em 29 de Outubro de 2003 e para a mesma foram a ré “E” e seu marido de imediato citados.
12ª. Só em 7 de Outubro de 2004 veio a herança de “G”, de que a ré “E” é herdeira, requerer a sua intervenção nos presentes autos, para exercer o direito de preferência, alegando que só em meados de Maio de 2004 teve conhecimento através de um outro herdeiro, o irmão de “E”, da escritura de compra e venda outorgada em 13 de Novembro de 2002, sem explicar contudo como teve conhecimento da identificação dos autos para deduzir a intervenção como terceiro.
13ª. O parentesco entre “E” e a cabeça de casal na herança interveniente, sua mãe, e o facto de ter sido deduzido requerimento de intervenção de terceiros e não intentada acção separada, impunham, à luz das regras da experiência comum que se concluísse e que se desse como provado que desde 13 de Novembro de 2002 não só a ré “E” mas também a sua mãe e irmão tinham conhecimento da escritura de compra e venda do prédio objecto de preferência e que não intentaram a acção de preferência nos seis meses seguintes.
14ª. Se a ré “E” quisesse exercer a preferência teria sempre de solicitar a sua mãe que intentasse a acção já que, tratando-se de herança indivisa, é esta que representa a herança e não os filhos do autor da sucessão, pelo que é errado concluir, como se vê na sentença recorrida, que o projecto de venda tenha de ser dado a conhecer a cada um dos herdeiros em separado.
15ª. Mas independentemente da discussão de que se deve ser dado a conhecer a todos os herdeiros ou não, que é questão que se situa em momento anterior à data da outorga da escritura de venda do prédio objecto de preferência, o que interessa é que a herança interveniente vem dizer que esse conhecimento não lhe foi dado, antes dessa venda, e que, depois da dita venda, um dos herdeiros teve conhecimento dela em meados de 2004 e a sentença dá por assente que outro, ambos sem legitimidade para representar a herança, tem conhecimento dessa venda desde 13 de Novembro de 2002, data de realização da mesma, tendo o incidente de intervenção de terceiros sido deduzido pela representante da herança em 7 de Outubro de 2004.
16a. Após a venda e sabendo-se que antes dela não foi feita qualquer comunicação só interessa que quem alega que apenas teve conhecimento da mesma em determinada data faça prova desse facto, o que não foi feito nos autos, nem sequer tido em conta pela decisão recorrida, dado o circunstancialismo de não ter sido intentada acção própria mas requerida intervenção como terceiro.
17a. O que se retira da sentença recorrida é que como não foi dado conhecimento prévio à venda de todas as cláusulas e condições do projecto de venda, então a herança interveniente está sempre em tempo de intentar a acção de preferência, conclusão e respectivas consequências destituídas de fundamento legal.
18ª. A sentença recorrida violou desta forma os artigos 342° nº 1 do CC, 3710 do CC, 1380° e 1410° do CC.
19ª. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, deverão as alegações deste recurso ser consideradas provadas e procedentes, revogando-se a sentença recorrida na parte em que decidiu considerar verificado o direito de preferência legal invocado pela herança de “G”, com as legais consequências.

A oponente “F” contra-alegou a pedir a confirmação da sentença.
Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.

São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. A autora é cabeça de casal na herança, ainda indivisa, aberta por óbito do seu marido.
2. Da herança do falecido marido da Autora, “B”, fazem parte os seguintes prédios: a) rústico em …, freguesia de …, concelho de …, composto de mato, cultura arvense, alfarrobeiras, amendoeiras e oliveiras, com a área de 2.280 m2, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 27, secção AC, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 03726/910718…; b) misto em …, freguesia de …, concelho de …, a parte rústica com a área de 2.400 m2, com horta, pomar de citrinos, alfarrobeiras e oliveiras, e inscrito na matriz cadastral sob o artigo 26, secção AC e a parte urbana inscrita na matriz sob o artigo 2662, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 15.862 a folhas 197 do Livro B-40.
3. Encontra-se registada a aquisição destes dois prédios em comum e sem determinação de parte ou direito por sucessão hereditária do falecido marido da autora a favor dos herdeiros daquele, sendo certo que ambos os rústicos foram adquiridos por compra.
4. O prédio 26, secção AC, que pertence à herança, confronta com o prédio 27, também da secção AC, este também pertencente à mesma herança que a cabeça de casal, agora autora, administra.
5. O prédio inscrito no cadastro com o artigo 28 da secção AC, com a área de 2.480 m2, destina-se a cultura arvense, tem amendoeiras, oliveiras e alfarrobeiras e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º 07497/20020715-…, e está actualmente inscrito a favor de “D”, agora réu.
6. Anteriormente o prédio 28-AC pertencia a “C”, agora primeira ré.
7. Por escritura outorgada em 13 de Novembro de 2002, a folhas 76 do livro 176-F do Cartório Notarial de …, a primeira ré vendeu ao segundo réu, pelo preço de dois mil e quinhentos euros, o referido prédio rústico, inscrito na matriz da freguesia de … sob o artigo 28-AC e descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º 07497/20020715-…
8. A título de emolumentos notariais devidos pela compra que fez à primeira ré, o segundo réu pagou 118,66 euros, pagou 200 euros a título de sisa para aquisição do prédio, e para registar a aquisição a seu favor o segundo réu pagou 58,73 euros.
9. O prédio 28-AC sempre foi tratado, com limpeza das árvores e apanha dos respectivos frutos, bem como os prédios 26-AC e 27 -AC sempre foram as árvores tratadas e recolhidos os seus frutos, além de no prédio 26-AC haver uma parcela de horta, a qual vem assinalada na caderneta predial respectiva.
10. A autora vivia, como já vivia com o seu falecido marido, no urbano que se encontra implantado no rústico 26-AC, e tanto este como o 27-AC pertencem à herança do marido da autora e confinam com o 28-AC.
11. Só em 1 de Maio de 2003 suspeitou a autora da venda provada em 7 por ter visto no local o réu marido, o que não era de todo habitual.
12. Só em Maio de 2003 a autora teve conhecimento da venda do prédio referido em 7.
13. Nem a ré vendedora, nem o réu deram conhecimento à autora da compra e venda que vieram a realizar.
14. E nomeadamente a ré vendedora deixou de comunicar com a devida antecedência o seu projecto de venda do prédio 28-AC, com todas as suas cláusulas, preço, modo e tempo de pagamento, e identidade do futuro comprador à autora.
15. A ré “C” deu conhecimento à autora, em Outubro de 2002, de que pretendia vender o prédio referido em 7. e questionou-a se a mesma pretendia adquiri-lo.
16. O terreno referido em 7., quando foi comprado pelos réus “D” e “E” tinha lixo.
17. Da herança aberta por óbito “G” faz parte o prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo 29°, Secção AC da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 07958/20040419.
18. O prédio referido em 11. confronta com os prédios nos 27° e 28°, ambos da secção AC, descritos, respectivamente, em 2. e 5.
19. Foi depositada a quantia de 2.877,39 euros à ordem dos autos pela oponente herança aberta por óbito de “G”.
20. O prédio referido em 17. tem a área de 7560 m2.
21. O prédio referido em 17. destina-se a cultura arvense e tem amendoeiras, vinha, pomar de citrinos e nespereiras.
22. Desde 13 de Novembro de 2002 que a ré “E”, herdeira de “G”, tem conhecimento da venda referida em 7. nos precisos termos aí constantes.

Vejamos, então, as questões suscitadas pela apelante nas suas conclusões, sendo que são estas que delimitam, como é regra, o objecto do recurso.
Importa, no entanto, antes de mais, deixar esclarecido que, não tendo a apelante observado o ónus imposto pelos nºs 1 e 2 do artigo 690o-A do CPC, fica precludida a impugnação da decisão de facto, não explícita, é certo, mas subjacente ao argumentário da apelação.
Por outro lado, não tendo a apelante requerido que se procedesse a perícia ou a exame ao prédio da oponente, para determinação da área precisa, e não tendo o Tribunal que procedeu ao julgamento da matéria de facto sentido necessidade de, oficiosamente, proceder a essa diligência, não se encontra razão para poder afirmar que o Tribunal "a quo" não estava suficientemente habilitado para responder, como respondeu, ao mencionado art. da base instrutória.
Também a resposta ao art. 18° da base instrutória (cf. 22. supra) encontra-se devidamente fundamentada, no despacho de análise crítica das provas, não ofendendo "as regras da experiência comum" dar-se como provado que apenas a ré “E” tinha conhecimento, desde 13 de Novembro de 2003, da venda do prédio em causa nos autos, em virtude da qualidade de filha da oponente e irmã do outro herdeiro do falecido “G”.
Dito de outro modo, a circunstancia de a mulher do comprador - como consta dos autos a ré “E” é casada com o réu “D” - ter conhecimento da compra em determinada data não impõe, necessariamente, que a mãe e o irmão também tivessem conhecimento da alienação nessa mesma ocasião.
Deste modo, em face dos motivos apontados, consideram-se assentes os factos dados como provados pela 1ª instância.
Importa agora determinar a quem cabe a prova da caducidade do direito de preferir.
Ora, como é entendimento pacífico, nas acções de preferência, é aos réus que incumbe provar que os autores tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação, nos termos do n° 2 do art. 343° do Código Civil, porquanto a inércia que conduz à caducidade constitui excepção peremptória que tem que ser alegada e provada por quem a alega.
Mutatis mutandis na situação de oposição espontânea, que ocorre, conforme prevê o n° 2 do art. 342° do CPC, quando um terceiro intervém como oponente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.
No caso que se aprecia, a oponente “F” interveio para fazer valer um direito conflituante com o da autora, na acção de preferência que esta intentara, pelo que, invocando a autora a caducidade do exercício do direito de preferência da oponente, o que constitui excepção peremptória - não perde essa natureza por ser alegada pela autora da acção, uma vez que se mostra em confronto com a oponente - incumbia-lhe a respectiva prova, de acordo com a citada regra do nº 2 do art. 343° do Código Civil.
Ora, não tendo a autora, nem os réus, logrado provar que estes comunicaram à oponente os elementos essenciais da alienação (art. 416° n° 1 CC), nomeadamente, o preço, a data da venda e as condições de pagamento, como também não provaram a autora e os réus que a oponente já tinha conhecimento dos elementos essenciais da venda há mais de seis meses, na altura da dedução da oposição espontânea, haverá que concluir que improcede a excepção de caducidade do exercício do direito de preferir da oponente.
Donde resulta, como assentiu a sentença recorrida, que tanto a autora como a oponente gozam do direito de preferência, nos termos do n° 1 do art. 1380° do Código Civil.

Por todo o exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 6 Dez. 2007