Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- As parcelas de um pedido não constituem, cada uma, uma decisão mas sim a sentença que aprecia a totalidade do pedido. II- Assim, não ofende o art.º 684.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil, a sentença, proferida em processo de expropriação e em recurso do acórdão arbitral interposto apenas pelo expropriante, que, embora alterando o valor de algumas rubricas, baixou o montante da indemnização. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos de expropriação, por utilidade pública, em que é expropriante a Sper - Sociedade Portuguesa Para A Construção e Exploração Rodoviária, S.A., e expropriada Sociedade …, S.A., discute-se a expropriação da parcela de terreno (B-042), com a área de 78.560,00 metros quadrados, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … Secção …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, a confrontar a norte com a Herdade …, a sul com a Herdade …, a nascente com …, e a poente com … . * A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o recurso interposto da decisão arbitral pela entidade expropriante e, consequentemente, fixou o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante à expropriada Sociedade …, S.A., em duzentos e quarenta e dois mil quinhentos e cinquenta e oito euros e setenta cêntimos, quantia esta actualizada nos termos do disposto no artigo 23.º, do Código das Expropriações, sempre de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.* Desta sentença recorre a expropriante concluindo a sua alegação da seguinte forma:Há muito que a arbitragem tem sido unanimemente considerada como uma primeira instância jurisdicional, detendo o acórdão arbitral elaborado naquela sede as mesmas características e efeitos de qualquer sentença judicial, sendo-lhe, por isso, diretamente aplicável o disposto no artigo 684.º do CPC. O tribunal a quo violou o princípio da reformatio in pejus consagrado no artigo 684.º, n.º 4 do CPC ao aderir na totalidade ao laudo pericial maioritário, sem atender às questões do acórdão arbitral que foram efetivamente impugnadas pela entidade expropriante, já que a expropriada não apresentou qualquer recurso daquela decisão. Ao ignorar as matérias efetivamente postas em crise, decidindo nos exatos termos constantes do laudo pericial maioritário, o tribunal a quo pronunciou-se sobre aspetos que, em face da natureza jurisdicional que tem sido atribuída ao acórdão arbitral, haviam transitado em julgado por não terem sido questionadas pelas partes. Neste sentido, se tem pronunciado a uma só voz a jurisprudência, que entende que “em processo de expropriação, o tribunal de primeira instância, que funciona como tribunal de recurso, está impedido de conhecer de questões não impugnadas no requerimento de interposição de recurso que não sejam de conhecimento oficioso” – v. Ac. RL de 22/03/2007, proferido no proc. n.º 1403/, e, no mesmo sentido, Ac. RL de 14/07/2007, proferido no proc. n.º 2829/2007-8, in www.dgsi.pt. e Ac. STJ de 3/03/2009, proferido no proc. n.º 3872/08, in www.dgsi.pt. É exemplo da violação do princípio da reformatio in pejus o facto de a sentença recorrida, aderindo tout court ao laudo pericial maioritário, fixar a depreciação da área remanescente com 10.745 m2 em 63%, quando os Senhores Árbitros haviam fixado a mesma em não mais do que 50%, determinando assim um aumento injustificado do montante fixado para tal vertente da indemnização global, como tal atentatório do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 684.º do CPC e do princípio da justa indemnização. Ao determinar a consideração no montante total da justa indemnização de um valor referente a caminhos de circulação, que consubstancia um aspeto que em nenhum momento foi peticionado pela entidade expropriante no seu recurso – nem pela expropriada, que não recorreu -, nem sequer atendido no acórdão arbitral, o tribunal a quo viola o princípio da reformatio in pejus e, consequentemente, o princípio da justiça. Tendo em vista a correção do erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo deverá ser subtraído ao montante total da justa indemnização o valor de 24.371,20 € fixado pelos Senhores Peritos para compensação de uma perda de produção nas áreas supostamente necessárias à execução de caminhos de circulação. Também ao considerar no montante total da justa indemnização um valor referente à suposta reposição do sistema de rega, que consubstancia um aspeto que em nenhum momento foi peticionado pela entidade expropriante no seu recurso – nem pela expropriada, que não recorreu -, nem sequer atendido no acórdão arbitral, o tribunal a quo viola o princípio da reformatio in pejus e, consequentemente, o princípio da justiça. Tendo em vista a correção do erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo, deverá ser subtraído ao montante total da justa indemnização o valor de 3.044,10 € fixado pelos Senhores Peritos para compensação de uma suposta reposição do sistema de rega na extensão correspondente ao caminho de circulação paralelo à autoestrada. Ao valor da justa indemnização fixado na sentença recorrida haverá que subtrair as quantias de 3.767,25 €, 24.371,20 € e 3.044,10 €, num total de 31.182,55 €, consubstanciando a correção da indemnização devida nos presentes autos para 211.376,15 €. * A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido com o seguinte argumento: uma vez que a sentença recorrida respeitou os limites do valor indemnizatório fixado pela comissão arbitral é, assim, forçoso concluir que não foi violado o princípio da proibição da reformatio in pejus. * Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte1.- A SPER – Sociedade Portuguesa para a Construção e Exploração Rodoviária, S.A. (SPER), ora recorrente, é a sociedade a quem foi adjudicada pela EP – Estradas de Portugal, S.A. (EP), a denominada Subconcessão da Auto-Estrada do Baixo Alentejo. 2.- A Subconcessão da Auto-Estrada do Baixo Alentejo tem como objeto a conceção, construção, aumento do número de vias, duplicação, beneficiação, financiamento, exploração e conservação, por um período de 30 anos, de um conjunto de lanços viários que integram a referida Subconcessão. 3.- Nos termos do Contrato de Subconcessão celebrado entre a SPER e a EP em 31/01/2009, aquela é responsável pela condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Subconcessão da Auto-Estrada do Baixo Alentejo. 4.- Por despacho n.º 26838/2009 de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 2/11/2009, objeto de publicação no Diário da República, 2.ª Série, n.º 240, de 14/12/2009, foi declarada a utilidade pública com caráter de urgência das expropriações das parcelas necessárias à construção da A26/IP8, Lanço Roncão – Grândola – lanço b) – nó de Grândola Sul (IP1) / Ferreira do Alentejo. 5.- Entre as parcelas abrangidas pelo despacho acima identificado, encontra-se a parcela B-042, com a área de 78.560,00m2, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o o artigo … Secção …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … . 6.- De acordo com o Plano Diretor Municipal de …, em vigor à data da DUP, o prédio de onde será destacada a parcela B-042 encontra-se integrado em Área de grande aptidão agrícola (RAN) - uso agrícola predominante, áreas de proteção e valorização ambiental, abrangida pela REN.. 7.- À data da DUP, a parcela era constituída por “faixa de terreno de forma irregular, relativamente plana, ocupada por olival com 3 anos, plantado segundo o compasso de 6,50 m x 4,50 m, com sistema de rega incorporado, onde se inclui uma pequena área ocupada por montado de sobro com fraco vigor vegetativo, onde se incluem 19 chaparros, 6 sobreiros DAP 30, 8 sobreiros DAP 35, 10 sobreiros DAP 40, 4 sobreiros DAP 45 e ainda, decrépitos e em final de vida 2 sobreiros DAP 30, 3 sobreiros DAP 35, 5 sobreiros DAP 40 e 4 sobreiros DAP 45”. 8.- Essa parcela de terreno expropriada é propriedade da Sociedade …, S.A.. [Ainda com interesse para a decisão da causa, importa considerar o seguinte:] 9- A decisão arbitral fixou o valor da justa indemnização ao proprietário da parcela expropriada em 268.381,75 euros. 10- A entidade expropriante recorreu do acórdão arbitral alegando, em síntese, que aplicando correctamente os parâmetros que condicionam a justa indemnização dos solos aptos para outros fins, o valor total de indemnização a atribuir à expropriada não poderá fixar-se em valor superior a €206.165,19 (duzentos e seis mil cento e sessenta e cinco euros e dezanove cêntimos), que resulta da soma entre o valor da parcela e o valor da depreciação. 11- Os peritos do tribunal e da entidade expropriante fixaram o valor da justa indemnização a pagar à proprietária da parcela expropriante em 242.558,70 euros. 12- O perito da expropriada fixou esse valor em 322.200,00 euros. * O fundamento único do recurso é a violação do art.º 684.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil.Entende a recorrente que «se o acórdão arbitral contiver diferentes aspetos de indemnização, transitam em julgado todas aquelas que não forem objeto de recurso», louvando-se para tanto em diversa jurisprudência. No entanto, e como nota a recorrida, não é bem assim. Os diferentes aspectos da indemnização, tal como os critérios que para a sua definição sejam utilizados, não são propriamente questões decididas, não são questões julgadas a que se possa aplicar a figura do caso julgado. O objecto principal do processo de expropriação é a determinação da justa indemnização e é este assunto global (mas decisivo) que se constitui por diversas questões. Compreende-se que seja este o alcance do citado preceito legal uma vez que o seu objectivo é impedir que o recorrente (único) fique prejudicado pelo seu próprio recurso; dito de outra forma, como o faz o ac. do STJ, de 7 de Fevereiro de 2013, traduz-se em «a decisão do recurso não poder ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida». Mas dentro do que seja um limite do pedido, melhor dizendo, do valor atribuído e sobre o qual não há discussão, nada impede que as diversas parcelas do montante possam sofrer alterações quantitativas. Se, como no caso dos autos, o acórdão arbitral definiu a indemnização em €268.000, e a expropriada não recorreu, o que aquele art.º 684.º quer dizer é que não pode o tribunal fixar uma indemnização maior — independentemente dos critérios que presidiram à fixação do valor e dos componentes que permitiram chegar àquele valor. Em sentido inverso, admitindo que apenas a expropriada tivesse recorrido do acórdão arbitral, não poderia o tribunal diminuir o valor a pagar. O art.º 684.º, n.º 4, é uma defesa do recorrente único mas no que ao pedido global diz respeito. Pode-se dizer, de acordo com jurisprudência bastante antiga, que as diversas parcelas do pedido podem ser alteradas para mais ou para menos, sem que ocorra excesso de pronúncia, desde que não se ultrapasse o valor do pedido global. * Em termos mais concretos, a expropriante alega que existe uma parcela com 10.748m2 (depois de corrigida a área de 9.764m2) a que foi atribuída, pelo laudo maioritário e acolhido na sentença, a depreciação de 63% quando, antes, o acórdão arbitral lhe tinha atribuído uma depreciação de 50%.Trata-se de uma parte de um conjunto de elementos que concorrem para a determinação do valor último, parte essa que pode variar do acórdão arbitral para a sentença desde que, como neste caso em que só a expropriante recorreu, o valor global não seja superior ao definido por aquele. * O mesmo se dirá em relação à questão da necessidade de criação de caminhos de circulação destinados a servir as parcelas remanescentes. Nem o acórdão arbitral atribuiu qualquer indemnização a esse título, nem tão-pouco a entidade expropriante pediu a fixação de tal valor.Tal como se dirá em relação ao valor apurado para a instalação de condutas de reposição da rede de rega na extensão correspondente ao caminho de circulação paralelo à autoestrada. * Note-se que a expropriante viu, por via do seu recurso, o valor da indemnização baixar de €268.381,75 para €242.000; ela não ficou prejudicada pelo seu recurso. Não obteve inteiro ganho de causa, claro, mas esta é outra questão.* Não existe, pois, violação do art.º 684.º, Cód. Proc. Civil.Sendo este o fundamento do recurso, ele terá que ser julgado improcedente. * Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.Custas pela recorrente. Évora, 14 de Novembro de 2013 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |