Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Os pais que têm uma influência decisiva na organização do Eu da criança. E quem exerce as funções parentais deve prestar os adequados cuidados e afectos com vista à estruturação harmoniosa da personalidade da criança. II – Em regra e por força do primado da família biológica há que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vê que há possibilidade destas encontrarem o seu equilíbrio. III- Quando tal já não é possível, ou pelo menos já o não é em tempo útil para a criança, quer porque a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades tais que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante para a criança é imperativo constitucional que se salvaguarde o interesse da criança, designadamente desencadeando os mecanismos legais com vista à adopção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2256/07-3 Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora. 1. Relatório 1.1. Maria ………......................, interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida no Processo de promoção e protecção instaurado pelo Ministério Público relativamente ao menor Fil...................., nascido a 16 de Janeiro de 2003, filho de ……………e de …………….., que lhe aplicou ao menor medida de promoção de confiança a Instituição com vista a futura adopção. 1.2. São as seguintes as conclusões formuladas pela recorrente que se transcrevem: 1.ª - Foram violados os artigos 3 e 4 da LPCJP, uma vez que, com o devido despeito por melhor opinião, os factos que foram dados como provados e que permitiram a douta decisão recorrida, não podem ser integrados nos condicionalismos exigidos pelas referidas disposições legais que justifiquem “o corte letal total dos laços afectivos da criança com a família de origem e a sua integração numa nova família, situação que salvaguarda os superiores interesses do Fil....................………..”; 2.ª - Esta decisão é gravemente injusta, uma vez que a família natural do menor e designadamente a Agravante, sua avó materna, vê-se penalizada com o afastamento total do seu neto por razões derivadas da situação de pobreza e por não ter capacidade de inverter esta situação de vida; 3.ª - Condicionalismos que não consta das disposições legais acima citadas, que por esse motivo se mostram violadas; 4.ª - Pelo contrário, na presente intervenção não está em causa qualquer situação de falta de amor, havendo depoimentos que revelam o bom relacionamento efectivo mútuo entre o menor e a Agravante; 5.ª - Face às novas condições de habitação que a Agravante encontrou para proporcionar ao menor, ainda não foi tentada a medida de apoio junto de outro familiar, prevista no art.º 40 da LPCJP; 6.ª - Verifica-se, assim, a violação deste dispositivo legal, uma vez que deveria o Tribunal atender a estes novos factos e permitir como derradeira oportunidade para manter o menor na sua família natural que a Agravante demonstrasse a sua real capacidade para proporcionar ao menor condições afectivas e estáveis de vida; 7.ª - A família natural é constitucionalmente protegida e reconhecida e, tanto a Agravante como o menor têm direito à sua família natural; 8.ª - Sendo certo que, embora não tendo o menor uma mãe e um pai com condições para o criar; 9.ª - Tem uma avó que o acolhe e que tem também o direito de o acolher, 10.ª - Permitindo-lhe a sua identificação com a sua família natural, direito que lhe é reconhecido e protegido pela nossa constituição; 11.ª - Direito violado de forma injusta pela presente decisão; 12.ª - Conclui-se que, violando a presente decisão as disposições legais acima citadas, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que possibilite ao menor a oportunidade de se integrar no seu meio natural de vida, sendo colocado ao dispor da Agravante os meios e apoios consignados nos artigos 39 e 41, da LPCPJ.» * 1.3. O Ministério Público respondeu e apresentou as conclusões que se transcrevem: «1.ª Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a instituição quando existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação: se os pais, por acção ou por omissão, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor (art.º 1978, n.º 1, al. d), do Código Civil). 2.ª – O art.º 4, al. a), da Lei 147/99, consigna o princípio fundamental da obediência ao interesse superior da criança; 3.ª – No interesse da criança, são os pais quem desempenha a função parental, prestando os cuidados e afectos indispensáveis ao seu crescimento integral e harmonioso; 4.ª – O primado da família biológica que se apoie as famílias disfuncionais, mas existem situações em que tal não é possível (em tempo útil) para a criança; 5.ª – Nessa medida, quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidade tais que impossibilitem a existência de uma relação gratificante e securizante para a criança, compete à sociedade salvaguardar o interesse da criança, através da adopção; 6.ª – Perante uma situação objectiva de ausência e de manifesto desinteresse e, ainda, de sujeição a sério risco de saúde, segurança, formação, educação e desenvolvimento, de forma reiterada e persistente, estão definitivamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação; 7.ª – Por isso, no caso, justifica-se o corte total dos laços da criança com os pais e a sua confiança a instituição, conducente à adopção; 8.ª – Verificam-se, assim, os requisitos legais conducentes à aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção; 9.ª – Deve, pois, manter-se a decisão e negar-se provimento ao recurso» * 1.3. Os Exmºs Desembargadores-adjuntos tiveram visto nos autos, pelo que cumpre apreciar e decidir. * 1.4. Nos termos do disposto nos art.ºs 684, n.º 3 e 690, n.º 1, do C.P.C. o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, ex vi art.º 713, n.º 2, do mesmo diploma legal. * 2. Matéria de facto «2.1. São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância, que se têm como assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do artigo 712º n° 1 do CPC. 2.1.1. A criança Filipe..................... Rita nasceu a 16 de Janeiro de 2003, sendo filha de ………………….. e de…………………… . 2.1.2. A criança nasceu no Hospital …………….. e logo aquando do nascimento houve necessidade de intervenção judicial urgente por parte do tribunal, tendo sido aplicada a favor da criança, em 20 de Janeiro de 2003, a medida provisória de apoio junto da mãe, integrando-se esta na Fundação António da Silva Leal em Faro, para onde foram ambas no dia 21 de Janeiro de 2003. 2.1.3. Na base dessa decisão esteve o facto de a progenitora, então com 17 anos de idade, se encontrar separada e em conflito com o progenitor da criança e família desta e a casa da mãe da progenitora (onde esta vivera antes e durante o relacionamento com o pai da criança e para onde iria, quando saísse do Hospital) estar rodeada de lixo e de ratos, sem condições para acolher uma criança de 5 dias de idade e que constituiria um perigo para a saúde da criança. 2.1.4. No entanto, a referida Fundação veio, logo em 24/01/2003, a alegar que a progenitora não revelava qualquer maturidade para cuidar do seu filho, não se alimentando convenientemente para ter leite para o mesmo, mostrando até algum receio em dar-lhe de mamar e que, por isso, a criança durante dois dias praticamente não comeu, apresentando um estado de grande fraqueza. 2.1.5. E na sequência de tal, a dita Fundação estabeleceu que a progenitora e criança só poderia aí permanecer até ao dia 31/01/2003, pelo que, após a Segurança Social diligenciar junto dos Serviços Camarários pela remoção do lixo e entulho existentes na casa da avó e por assegurar outros apoios à criança, foi decidido que a execução da medida provisória de apoio junto da progenitora ocorresse em casa da avó materna da criança. 2.1.6. E em 01 de Abril de 2003 veio a ser celebrado acordo de promoção, aplicando-se a favor da criança a medida de promoção de apoio junto da avó materna, ficando a criança entregue aguarda e cuidados da avó materna, Maria José..................... e estabelecendo-se no acordo cláusulas de apoio à criança e à própria mãe. 2.1.7. Na altura, a avó materna da criança vivia com um companheiro, pessoa referenciada como muito trabalhadora e que ajudava nas tarefas domésticas e a cuidar da criança, sendo que enquanto tal aconteceu não houve notícia de a casa, para além de alguma negligência ao nível de higiene e arrumação, ter ficado inabitável como estivera antes da intervenção dos serviços camarários. 2.1.8. Tal companheiro da avó materna veio a falecer em Junho de 2003,o que acarretou que a avó materna passasse a prestar alguns serviços de limpeza em diversas casas, levando com ela a criança, pois que a progenitora frequentava a Escola e o agregado não estava receptivo à integração da criança em creche ou qualquer outro equipamento sócio-educativo. 2.1.9. Em Novembro de 2003 foi declarada cessada a medida de promoção aplicada, cessando a intervenção judicial. 2.1.10. Do referido agregado veio a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Loulé a ter notícia novamente em Dezembro de 2005, altura em que a jovem Ana Rita Martins Rodrigues, tia materna da criança e integrante do agregado, se dirigiu àquela Comissão com uma professora a solicitar apoio alimentar, pois que a Escola que frequentava iria fechar para férias e era ela quem da Escola levava comida para casa para todos os elementos do agregado refeiçoarem, dando ainda notícia de que sua mãe fora internada por doença cancerosa, e todo o agregado (criança, mãe, avó e tia) habitava um quarto arrendado. 2.1.11. Tudo isto acontecera depois de o agregado ter habitado numa casa que fora destruída num incêndio, e de estar a ser acompanhado pela Segurança Social no âmbito do programa do rendimento social de inserção de que era beneficiário. 2.1.12. O referido agregado veio a mudar-se para um quarto da casa da bisavó materna da criança, sendo que entre esta bisavó e filha (avó da criança) se estabeleceu uma relação conflituosa, levando a que, apesar de existirem cozinha e casa de banho na casa, nenhum dos elementos do agregado as utilize. 2.1.13. O frigorífico só é ligado durante o dia e encontra-se no exterior da casa. 2.1.14. As discussões e ameaças entre aquela bisavó e avó da criança tornaram-se frequentes. 2.1.15. E em pouco tempo o agregado transformou o quarto que lhes serve de habitação num lugar desprovido de qualquer higiene, aí fazendo toda a sua vida, ou seja, preparam as refeições, comem dormem e aí fazem também as suas necessidades, coabitando ao mesmo tempo com gatos que domesticaram. 2.1.16. Esse quarto não tem quaisquer condições de higiene, deitando um cheiro nauseabundo e encontrando-se cheio de lixo. 2.1.17. Sempre que os técnicos da Segurança Social, autarquia e Comissão de protecção, que ao longo do tempo vêm acompanhando este agregado, efectuaram visitas domiciliárias, constataram o odor irrespirável que emana do quarto, onde se mistura roupa, lixo, tachos, restos de comida podre e o balde onde os quatro elementos do agregado fazem as necessidades fisiológicas. 2.1.18. E, apesar das promessas feitas aos técnicos quer por parte da avó, quer por parte da progenitora da criança, ao longo do tempo, nunca elas procederam à limpeza do quarto, mantendo a situação de sujidade descrita, em que deixam viver a criança. 2.1.19. A criança nunca foi integrada em qualquer equipamento sócio-educativo, pois que a avó e progenitora sempre se opuseram a tal, apesar de os Técnicos terem arranjado creche para o mesmo e de lhes terem feito ver a necessidade de tal frequência. 2.1.20. A criança apresenta um grande atraso ao nível de desenvolvimento, não sendo estimulado ao nível motor, cognitivo, sensorial e mesmo a nível da linguagem, articulando poucas palavras. 2.1.21. É uma criança com dificuldades em se relacionar com estranhos, provocadora e com comportamentos agressivos para com familiares ou mesmo para com outros, não sendo a mãe e avó capazes de lhe impor regras de conduta. 2.1.22. Aquando duma ida a consulta ao centro de Saúde de Loulé, em 22 de Junho de 2006, a criança agrediu com pontapés todos os pacientes adultos que estavam na sala de espera e com puxões de cabelo e pontapés todos os técnicos que o abordaram. 2.1.23. E durante uma curta frequência por dois dias do infantário "A Carochinha" agrediu fisicamente outras crianças, tendo sido difícil gerir a permanência da criança naquele equipamento durante aquele pequeno período. 2.1.24. A avó materna da criança, por via da doença e correspondente tratamento, não desempenha qualquer actividade profissional, nem perspectiva quando tal possa vir a acontecer. 2.1.25. A progenitora da criança, portadora de debilidade a nível cognitivo, é formanda da Unidade de Reabilitação Profissional da Associação Existir – URPE em Loulé, auferindo uma bolsa de formação no valor de €170, sendo este o único rendimento de que o agregado dispõe para subsistir. 2.1.26. Com efeito, era o agregado beneficiário do rendimento social de inserção, o qual foi cessado face ao sistemático incumprimento do programa de inserção. 2.1.27. É a progenitora destituída de competências maternais, sendo a avó materna quem, de facto, cuidava e dirigia a “educação” e saúde da criança. 2.1.28. O progenitor da criança, por sua vez, apresenta grandes limitações ao nível cognitivo, revelando total incapacidade para expressar qual o seu projecto de vida e quaisquer intenções relativamente ao filho. 2.1.29. Desempregado há 5 anos, o progenitor é sustentado pelos pais, passando o tempo em casa ou a “andar de moto”. 2.1.30. O mesmo não vê o filho há cerca de 03 anos e, conhecedor das dificuldades do mesmo, nunca contribuiu com o que quer que seja para o mesmo, nomeadamente com a prestação que no primeiro processo de promoção se obrigou a pagar. 2.1.31. O agregado onde o progenitor se insere é composto de 06 elementos (progenitor, pais, irmão, cunhada e sobrinho), vivendo todos do rendimento do trabalho dos pais (jardineiro e empregado de limpeza). 2.1.32. A família paterna tem estado ausente do processo educativo da criança e ninguém se ofereceu para servir de alternativa para tal processo. 2.1.33. Também da família alargada materna não surgiu qualquer resposta alternativa para proteger a criança. 2.1.34. A criança encontra-se acolhida na instituição “Obra Nossa Senhora das Candeias” em Olhão, desde 23 de Novembro de 2006,na sequência de medida provisória aplicada neste processo. 2.1.35. Antes do acolhimento a criança encontrava-se numa situação de perigo para a sua saúde, formação, educação e desenvolvimento, por não lhe serem prestados os cuidados adequados à sua idade, face à manifesta negligência e incapacidade de pais e restante família em relação ao mesmo. 2.1.36. O agregado familiar da criança, acompanhado desde sempre pelos Serviços Comunitários (Segurança Social, autarquia, Escola e Comissão de Protecção), já demonstrou a sua incapacidade para inverter o quadro de miséria, nomeadamente a nível de higiene, em que quer viver e para educar a criança, para além de não acatar as orientações e apoios que os diversos Serviços, ao longo do tempo, lhe têm disponibilizado. 2.1.37. O progenitor padece da mesma incapacidade, estando, para além disso, completamente desinteressado da sorte do filho, a quem nem sequer tem procurado e nem sequer na instituição onde o mesmo se encontra desde Novembro de 2006. O pai do menor só sabe o que o seu filho se chama Fil....................desconhecendo por completo o resto do seu nome. 2.1.38. Face à família que tem e às provas dadas pela mesma, não se mostra viável que alguma vez ocorra a possibilidade de reinserção da criança na família natural. 2.1.39. Desde que o menor se encontra acolhido na instituição ( desde Novembro de 2006) a mãe do menor nunca o foi visitar, verbalizando não ter tempo para tal. 2.1.40. A avó materna do menor verbalizou ir visitar o neto cerca de uma vez por mês, quando pode. 2.1.41. A mãe e a avó do menor parece terem mudado recentemente de residência desconhecendo-se no entanto a exacta localização da mesma. 2.1.42. O menor Filipe…………….. está a desenvolver uma boa adaptação ao Centro onde se encontra acolhido, revelando agora facilidade no estabelecimento de relações com os seus pares, sendo uma criança simpática. Revela fragilidade física requerendo acompanhamento médico pediátrico muito frequente. 2.1.43. Aquando das visitas da avó materna do menor ao Centro é patente a existência de um bom relacionamento afectivo mútuo. * 2.2. Factos não provados: 2.2.1. Não se provou que o incêndio referido no nº11 tenha sido provocado pelo lixo ali acumulado.» * 3. O Direito A questão central que se coloca no presente agravo consiste em saber se com base na factualidade provada, se verificam os requisitos legais enunciados no art.º 1978, do Código Civil, na redacção que lhe foi dado pela lei 31/2003, de 22 de Agosto, conducente ao encaminhamento adoptivo, e se tal encaminhamento, ao preterir a aplicação da medida de apoio de outro familiar, violou os artigos 3, 4, 39 e 40 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, (daqui em diante designada por LPCJP), aprovada pela Lei 147/99, de 1 de Setembro. Vejamos, então: De acordo com o preceituado no art.º 38-A, al. b), da LPCJP, na redacção dada pela Lei n.º 31/2003, de 21 de Agosto, a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, que consiste na colocação da criança ou jovem sob guarda de instituição com vista a futura adopção, é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no art.º 1978, do Código Civil e que consiste na colocação da criança ou jovem sob a guarda de instituições com vista a futura adopção. O artigo 1978º n.º 1 do C. Civil fixa os casos em que a confiança de menor a casal, pessoa singular ou a instituição, com vista a futura adopção, pode ser decidida pelo Tribunal. Entre outros, estipula-se na alínea d) que o Tribunal pode confiar o menor se os pais, por acção ou omissão, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor em termos que pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação. A confiança judicial protege o interesse do menor de não ver protelada a definição da sua situação face aos pais biológicos, pois torna desnecessário o consentimento dos pais ou do parente ou tutor que, na sua falta, tenha o menor a seu cargo e com ele viva. O processo de integração da criança na nova família poderá assim decorrer com mais serenidade e sem incertezas que poderão prejudicar toda a necessária adaptação - Cons. Gomes Leandro - "O Novo Regime Jurídico da Adopção", pág. 273; "Curso de Direito da Família" - Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, 2ª ed., I, pág. 57. Esta protecção é uma garantia constitucional, porque o artigo 36º da Constituição expressamente reconhece no seu n.º 6 que os filhos poderão ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles. Por sua vez a adopção tem consagração constitucional no n.º 7 do mesmo preceito. Saliente-se que o direito e dever dos pais à educação e manutenção dos filhos (n.º 5 do artigo 36º) é um direito-dever, estabelecido, tal como todos os poderes - deveres, ou poderes - funcionais, fundamentalmente, no interesse dos filhos, não constituindo um puro direito subjectivo dos pais. Princípio esse que subjaz igualmente na Convenção sobre os Direitos da Criança. Diga-se finalmente que por maus tratos não se entende só a agressão física ou psicológica, mas também "o insucesso na garantia do bem-estar material e psicológico da criança, necessário ao seu desenvolvimento saudável e harmonioso" - Dr. Campos Mónaco - "A Declaração Universal dos Direitos da Criança e seus Sucedâneos Internacionais", Coimbra Editora, 2004, pág. 152. Revestindo os presentes autos a natureza de processo de jurisdição voluntária (artigo 100.º da Lei nº 147/99), não estando, por isso, o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita e considerando o disposto no artigo 4.º, alínea a) da mesma lei, que consigna o princípio fundamental da obediência ao interesse superior da criança será este o critério primordial a ter em conta na apreciação do caso subjudice. O conceito de interesse do menor tem de ser entendido em termos absolutamente amplos de forma a abarcar tudo o que envolva os legítimos anseios, realização e necessidades daquele nos mais variados aspecto: físico, intelectual, moral, religioso e social. E este interesse tem de ser ponderado casuisticamente em face duma análise concreta de todas as circunstâncias relevantes. A personalidade da criança constrói-se nos primeiros tempos de vida, isto é na infância, desenvolvendo-se na adolescência. Infância e adolescência são estádios fulcrais no desenvolvimento do ser humano, revelando-se fundamental que a criança seja feliz e saudável para que venha a ser, na idade adulta, um ser equilibrado e feliz. São os pais que têm em primeiro lugar uma influência decisiva na organização do Eu da criança. Quem exerce as funções parentais deve prestar os adequados cuidados e afectos. E, se atento o primado da família biológica há que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vê que há possibilidade destas encontrarem o seu equilíbrio, há situações em que tal já não é possível, ou pelo menos já o não é em tempo útil para a criança. Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades tais que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante para a criança é imperativo constitucional que se salvaguarde o interesse da criança, particularmente através da adopção. Esta visão plasmada na nossa lei da adopção (Lei 31/2003 de 21 de Agosto) está presente em importantes instrumentos jurídicos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia em matéria de adopção e de crianças. A criança é titular de direitos e o interesse da criança é hoje o vector fundamental que deve influenciar a aplicação do direito. Importa, pois, ter em conta a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação, tendo presente que o interesse da criança não se pode confundir com o interesse dos pais. É certo que o processo de promoção e protecção deve subordinar-se ao princípio da prevalência da família segundo o qual na promoção de direitos e protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integram na sua família ou que promovam a sua adopção (a adopção sempre depois de esgotada a possibilidade de integração na família biológica e, muitas vezes, mesmo depois da tentativa de integração na família alargada) –veja-se o artigo 4º al. f),g) e i) da. da LPCJP, em consonância com a Convenção Europeia dos Direitos e liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1989. No entanto tal princípio não é absoluto. Há situações em que e apesar dos laços afectivos inegáveis entre pais e filhos, aqueles põem em perigo grave a segurança, a saúde, a educação e o desenvolvimento dos filhos. Não porque não os amem mas porque não têm capacidade para os proteger e para lhes proporcionar as condições essenciais ao seu desenvolvimento saudável. Não podemos olvidar que há um meio envolvente de cada criança que facilita ou impede a organização da sua vida psíquica. Feitas estas considerações de âmbito geral, passemos ao caso em apreço. O menor encontra-se acolhido na Instituição “Obra Nossa Senhora das Candeias”, em Olhão, desde 23 de Novembro de 2006, na sequência de medida provisória aplicada nestes autos, pelo que, urge definir o seu projecto de vida, determinando em definitivo qual a medida de promoção e protecção a aplicar-lhe de modo a que a sua vida possa prosseguir sem mais sobressaltos. De entre as várias medidas de promoção e protecção previstas pela L.P.C.J.P., há algumas que quase de forma automática devem ser afastadas dada a sua inaplicabilidade ao caso que temos entre mãos. Assim, é inaplicável a medida de apoio para autonomia de vida, atenta a idade do menor de 4 anos (cfr. art.º 35, n.º 1, al. d) e 45, n.º 1, ambos da L.P.C.J.P.). Afigura-se-nos também, que a medida de acolhimento familiar previsto nos art.ºs 46 a 48, da L.P.C.J.P. não se adequa ao presente caso e às necessidades concretas do menor, dada a sua durabilidade estar limitada no tempo. O mesmo ocorre com o acolhimento em instituições e institucionalizado já o menor se encontra e até à demasiado tempo. Também a medida de confiança a pessoa idónea não tem possibilidade de aplicação in causa, desde logo, por não se ter provado que o menor tenha estabelecido uma relação de confiança e de afectividade com outros. Antes pelo contrário resultou provado que o menor tem dificuldades em se relacionar com estranhos, provocadora e com comportamentos agressivos para com familiares ou mesmo para com os outros. Restam-nos, assim, como medidas de promoção e protecção de apoio junto dos pais, apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção. A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica – art.º 39.º da L.P.C.J.P.. A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica – art.º 40.º da L.P.C.J.P. Quanto à medida de apoio junto de outro familiar, desde já adiantamos que face à factualidade dada como provada, entendemos que a mesma não preenche, nem satisfaz o interesse do menor. Senão vejamos: O menor em 1 de Abril de 2003 ficou entregue à guarda e cuidados da agravante, por força da medida de promoção, estabelecendo-se no acordo cláusulas de apoio à criança e à própria mãe. Nessa altura a avó do menor vivia com um companheiro que ajudava nas tarefas domésticas e a cuidar da criança. Este veio a falecer em Junho de 2003, o que acarretou que a avó passasse a prestar alguns serviços de limpeza em diversas casas, levando o menor. Em virtude da casa onde o menor vivia com a avó ter sido destruída por um incêndio, foram viver para um quarto da casa da bisavó materna da criança, estabelecendo-se entre a bisavó e a sua filha (avó do menor) uma relação de conflito, levando a que, apesar de existirem cozinha e casa de banho na casa, nenhum dos elementos do agregado as utilize, sendo o frigorifico só ligado durante o dia e encontrando-se no exterior da casa. Em pouco tempo o agregado familiar transformou o quatro que lhes servia de habitação num lugar desprovido de qualquer higiene, aí fazendo toda a sua vida, ou seja, preparam refeições, comem e dormem e aí fazem as suas necessidades, coabitando com gatos. Apesar das promessas feitas aos técnicos quer por parte da avó, quer por parte da progenitora da criança, ao longo do tempo, nunca procederam à limpeza do quatro, mantendo a sujidade, em que deixaram viver a criança. A criança nunca foi integrada em qualquer equipamento sócio-educativo, pois que a avó e a progenitora sempre se opuseram a tal, apresentando a criança um grande atraso ao nível de desenvolvimento. A agravante verbalizou ir visitar o neto cerca de uma vez por mês, quando pode. Como é sabido o menor deve ser acolhido num ambiente calmo, securizante, promotor da sua infância, ingressar no seio do agregado constituído pela sua avó materna, face aos factos supra descritos nada de bom seria para a criança, nem para o seu desenvolvimento. Como se sabe a personalidade da criança constrói-se na puerícia e desenvolve-se na adolescência, sendo essencial que nestes dois momentos a criança seja feliz e saudável, para que, na idade adulta, seja uma pessoa equilibrada, cabendo a quem exerce o poder paternal cuidar e prestar os cuidados indispensáveis ao seu desenvolvimento. Analisando toda a matéria factual e supra descrita, não restam dúvidas, que a agravante não tem condições de cuidar do neto, pois já deu provas de que com o seu comportamento colocou claramente em risco a saúde, bem estar e o seu normal desenvolvimento ao “condená-lo” – como bem se refere na decisão recorrida – a viver em condições sub-humanas. Nem se diga que tal ficou a dever-se à situação de pobreza, como parece fazer crer a agravante. Na verdade basta atentar na matéria de facto provada, designadamente na que se reporta à falta de cuidado e de higiene em que obrigaram a viver o menor bem como ao facto de não permitirem a integração da mesma em qualquer equipamento sócio-educativo, apesar de os técnicos terem arranjado para o mesmo uma creche e terem feito ver a necessidade de tal frequência, para ver que assim não é. De acordo com o disposto no art.º 35.º, n.º 1, al.ªs a) e g) da L.P.C.J.P., na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, constitui medida de promoção e protecção o apoio junto dos pais e a confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção. Estabelece o art.º 1978.º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que: “Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações: a) se o menor é filho de pais incógnitos ou falecidos; b) se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) se os pais tiveram abandonado o menor; d) se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor; e) se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade ou a continuidade daqueles vínculos durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.” Do n.º 2 do citado normativo legal resulta que na verificação das situações previstas no n.º 1, o tribunal deve atender prioritariamente aos interesses do menor. Por fim, do n.º 3 do mesmo normativo resulta que se considera existir uma situação de perigo quando se verificar alguma das situações qualificadas pela legislação relativa à promoção e protecção dos interesses dos menores. O desinteresse distingue-se do abandono porquanto este representa um comportamento activo – afastamento – em que existe já a quebra do vínculo afectivo da filiação. Por outro lado, o desinteresse pressupõe uma situação omissiva mas em que ainda há contacto com o menor, gerando-se a dúvida acerca da manutenção ou não do vínculo afectivo da filiação. O perigo que enquadra o disposto no al.ª d) do citado art.º 1978.º do Código Civil tem necessariamente de traduzir-se na acção ou omissão susceptível de criar um dano grave na segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento do menor. O perigo exigido nesta alínea é aquele que se apresenta descrito no art.º 3.º da L.P.C.J.P., sem que pressuponha a efectiva lesão, bastando, assim, um perigo eminente ou provável. Apesar de apenas se prever a incapacidade dos pais por doença mental, o espectro normativo, numa interpretação teleológica, abrange outras situações similares. Refira-se que a “não existência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação”, postulado no corpo do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil é um requisito autónomo comum a todas as situações tipificadas. Por isso é condição de decretamento da medida de confiança judicial que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, através da verificação objectiva – independentemente de culpa da actuação dos pais – de qualquer das situações descritas no n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil. No caso que nos ocupa a verificação da situação de perigo foi já ponderada aquando da prolação da decisão de aplicação da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição. Passamos, pois, a analisar se in causa, se verifica alguma das situações estabelecidas no art,º 1978, do C.C. Sobre esta matéria resulta que logo após o nascimento do menor houve necessidade de intervenção judicial urgente por parte do tribunal, tendo sido aplicada a favor da criança a medida provisória de apoio junto da mãe. A fundação António da Silva Leal em Faro, para onde foi mãe e criança, logo em 24/1/2003, veio alegar que a progenitora não revelava qualquer maturidade para cuidar do seu filho, não se alimentando convenientemente para ter leite para o mesmo, mostrando até algum receio em dar-lhe de mamar e que por isso, a criança durante dias praticamente não comeu, apresentando um estado de grande fraqueza. A criança nunca foi integrada em qualquer equipamento sócio-educativo, pois avó e progenitora sempre se opuseram a tal, apesar de os técnicos terem arranjado creche para o mesmo e de lhe terem feito ver a necessidade de tal frequência. A criança apresenta um grande atraso ao nível de desenvolvimento, não sendo estimulado ao nível motor, sensorial e mesmo a nível da linguagem, articulando poucas palavras. A progenitora é destituída de competências maternais e apresenta grandes limitações ao nível cognitivo. A criança encontra-se acolhida na instituição Obra Nossa Senhora das Candeias, desde 23 de Novembro de 2006, na sequência de medida provisória aplicada nestes autos, sendo que, antes do acolhimento a criança encontrava-se numa situação de perigo para a sua saúde, formação, educação e desenvolvimento, por não lhe serem prestados os cuidados adequados à sua idade, face à manifesta negligência e incapacidade de pais e restante família em relação à mesma. Desde que o menor se encontra acolhido na instituição a mãe nunca o foi visitar, verbalizando não ter tempo para tal. Face a este quadro é obvio que o menor não pode ser entregue à mãe. Na verdade uma mãe que não visita um filho verbalizando não ter tempo para tal, que é destituída de competências maternais e apresenta grandes limitações ao nível cognitivo, não tem condições para acautelar o interesse superior do mesmo. O menor necessita de paz, de tranquilidade, de afecto, de carinho, de atenção, de estabelecer rotinas de segurança estabelecer rotinas, de segurança, de uma família atenta e acolhedora, onde os conflitos não ultrapassem a normalidade, onde eles sejam os reis, o centro das atenções e se sintam como tal. Exige este menor, com qualquer outro, um ambiente familiar que se molde a si, que os proteja e os faça sentir protegidos, que os estimule e os faça sentir estimulados, que lhes permita crescer e tornarem-se adultos, podendo afirmar que foram verdadeiramente crianças, sem preocupações, sem medos, sem atritos, sem traumas, sem confusões, que foram simplesmente crianças. Como se sabe o adulto constitui a instância matricial de definição da criança, em termos genéticos e ontogénicos, individuais e sociais, psicológicos e culturais. Do ponto de vista psicológico, os adultos, especialmente aqueles mais próximos oferecem às crianças “(…)olhares com vista para os seus olhos” – E. Sá, Psicologia dos Pais e do Brincar – 1995, 2.ª edição, Lisboa: Fim de Século. Porém, o olhar do adulto não é abstracto ou isolado, nem alheio ao facto de ser olhado. As imagens dialogantes, mutuamente desenvolvidas, entretecidas nas malhas da relação do afecto, são construções feitas por referência a outras imagens, envolvendo no conhecimento de si o conhecimento do outro, tecendo a identidade de cada criança na trama de uma infinidade de referências que, directa e remotamente, participam na sua definição – neste sentido Paula Cristina Martins, in Das dificuldade (dos) menores aos problemas (dos) maiores: elementos de análise das representações sociais sobre as crianças em risco, citando P. Martins, A Avaliação como factor estruturante e promotor do desenvolvimento pessoal, Psicologia, Educação e Cultura, ano 2001, vol. V, n.º 1, 63-70, monografia recolhida em https://repositorium.sdum.uminho.pt. A progenitora quer por acção, quer por omissão mostra-se incapaz de prover pela segurança, formação, educação e desenvolvimento do menor Alexandre pelo que, quanto à progenitora, concluímos pela impossibilidade de o mesmo ser colocados junto de si no âmbito da medida de apoio junto dos pais e, bem assim, que se mostra verificado o requisito a que alude a al.ª d) do n.º 1 art.º 1978.º do Código Civil e que permite, quanto à progenitora, a confiança dos menores com vista a futura adopção. Quanto ao progenitor cabe referir que da factualidade provada nos parece resultar com segurança que também não tem o mínimo de condições de ficar com o menor. Basta atentar que o mesmo apresenta grandes limitações ao nível cognitivo, revelando total incapacidade para expressar qual o seu projecto de vida e quaisquer intenções relativamente ao filho, que está desempregado há 5 anos, que é sustentado pelos pais, que não vê o menor há cerca de 3 anos e, conhecedor das dificuldades do mesmo, nunca contribuiu com o que quer que fosse, nomeadamente com a prestação que no primeiro processo de promoção se obrigou a pagar. Como se sabe a capacidade de retenção e de memorização de crianças de tenra idade é incontestável, principalmente quando relacionadas com vivências traumatizantes, estas possuem a capacidade de reter esses momentos, quer exteriorizando-os e relatando-os, ainda que de forma figurada, quer os reprimindo e guardando para si – (cfr. neste sentido Pedro Strecht, Preciso de Ti, Perturbações Psicossociais em crianças e adolcentes, 2001, Assírio e Alvim. Tendo o progenitor pautado o seu comportamento pela ausência, pela omissão, é obvio que não existem laços afectivos do menor para com o seu progenitor e a sua necessidade de um ambiente securizante e propício à frutificação, leva a que se considere que também o progenitor não responde, nem tem capacidade para responder às necessidades do menor Alexandre. Ser pai não corresponde unicamente aos laços de sangue. Ser pai implica carinho, atenção, protecção, segurança, capacidade para formar, tratar e cuidar e se o pai biológico é incapaz de tal, terá necessariamente de se arranjar um substituto. Por tudo o exposto, concluímos pela verificação dos requisitos estabelecidos pelo art.º 1978.º, n.º 1, al.ª d) do Código Civil e pela necessidade de se aplicar aos menores a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção (art.º 35.º, n.º 1, al.ª g) da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto.” Do que acabamos de transcrever podemos dizer que o tribunal a quo apreciou, em face da factualidade provada, qual a medida de promoção e protecção adequada às crianças explicando de modo claro os motivos pelos quais afastou outras medidas. Não foi possível encontrar um projecto de vida para esta criança que passasse pela família biológica – a mãe revelou-se incapaz, o pai sempre foi um pai ausente que não chegou a estabelecer com o filho laços familiares gratificantes e com um mínimo de qualidade. Por outro lado da família alargada não há ninguém que reúna as condições necessárias para os acolher e cuidar do seu desenvolvimento harmonioso. Tudo isso foi criteriosamente analisado na decisão não nos merecendo qualquer discordância. Não se pode esquecer que um bebé ou uma criança pequena só terá futuro como ser humano saudável (física e mentalmente) se desde bem cedo (ainda no útero materno) o meio envolvente – mãe, pai, família for facilitador da sua maturação. Tão simples como isto, a qualidade de vida do adulto depende daquilo que foi a sua vivência nos primeiros anos de vida. Os filhos não podem ser vistos como objectos funcionais que servem para um fim específico dos próprios pais. Uma criança tem direito a uma mãe disponível, a um pai presente e a um espaço próprio na casa de família, coisa que o Alexandre ainda não teve. Perante os elementos factuais disponíveis constantes dos autos e tal como se explanou na decisão recorrida mostram-se seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação biológica verificando-se, assim, os requisitos legais para a medida decretada - art. 35, nº1, Al. g), 38ºA e 62º A da LPCJP e 1978, nº1, do C. Civil medida de confiança a instituição, com vista a futura adopção, revelando-se a mesma proporcionada e adequada, atendendo em primeira linha ao superior interesse das crianças, conforme bem se fundamentou na decisão recorrida. * 4 - Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 6 de Dezembro de 2007 ------------------------------------------ (Pires Robalo – Relator ) ---------------------------------------------- (Almeida Simões – 1.º Adjunto) --------------------------------------------- (D´Orey Pires – 2.º Adjunto) |