Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS CONHECIMENTO OFICIOSO NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A aplicação do regime penal especial para jovens (DL n.º 401/82, de 23-09) não constitui uma faculdade do tribunal, mas antes um poder-dever, que o tribunal tem de usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; II. Por isso, é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncia sobre a aplicação ou não de tal regime especial para jovens ao arguido | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 222/11.9GBCTX.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. 1. No Tribunal da Comarca de Santarém (Cartaxo, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1) correu termos o Processo Comum Singular n.º 222/11.9GBCTX, no qual foi julgado o arguido BB (…), atualmente preso em cumprimento de pena no EP de Leiria - pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203 n.º 1 e 204 n.º 2 al.ª e) do Código Penal, ex vi artigo 202 al.ª e) do mesmo código. A final veio a ser condenado - pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203 n.º 1 e 204 n.º 2 al.ª e) do Código Penal, por referência ao artigo 202 al.ª e) do mesmo código - na pena de dois anos e oito meses de prisão. --- 2. Recorreu o arguido daquela decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Foi o arguido condenado, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203 n.º 1 e 204 n.º 2 alínea e) do Código Penal, por referência ao artigo 202 alínea e) do mesmo código, na pena de dois anos e oito meses de prisão. 2 - Não se conforma o arguido com a pena aplicada, por ser desproporcional, desadequada e injusta. 3 - Salvo o devido respeito, é excessiva a medida da pena concretamente aplicada ao arguido, principalmente tendo em conta a factualidade considerada como provada no acórdão. 4 - Resulta do disposto nos artigos 40 e 71 do CP que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção geral, especial ou individual, esta já positiva ou negativa, porque, por um lado, ressocializadora, por outro, também ainda dissuasora – tudo relativamente ao delinquente – funcionando a culpa, simultaneamente, como seu pressuposto e limite máximo. 5 - Por outro lado, a determinação da medida da pena é um procedimento vinculado - (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, 194 e seguintes) - que impõe ao Juiz a necessidade de, dentro dos limites da lei, proceder, oficiosamente, às diligências necessárias para que a determinação da medida concreta da pena se opere numa perspetiva objetiva. 6 - Por maiores que sejam as necessidades de prevenção que ao caso se possa reclamar, a pena a aplicar está intrinsecamente limitada pela medida da culpa. 7 - Mais, em sede de critério de escolha da pena, estabelece o artigo 70 do Código Penal que, “Se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 8 - Quer isto dizer, salvo melhor entendimento, que o tribunal a quo não respeitou o critério geral segundo o qual o julgador deverá dar preferência a uma pena não privativa da liberdade sempre que a mesma se monstre adequada e suficiente a realizar as finalidades da punição. 9 - O tribunal a quo, ao aplicar ao recorrente a pena privativa da liberdade em causa, não valorou devida e suficientemente as circunstâncias de caráter atenuante recenseadas na motivação, violando, assim, o disposto nos artigos 40, 70 e 71, todos do Código Penal, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas, até porque, no caso vertente, a escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa mereceu reparo por parte do arguido, que centra a sua atenção na circunstância de tal pena de prisão não ter sido atenuada nos termos do disposto no art.º 9 Código Penal e nos artigos 1 n.ºs 2 e 4 do Decreto Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, defendendo que a condenação sofrida nestes autos é excessiva e, por conseguinte, violadora dos critérios legais referidos nestas disposições. 10 - Na verdade, o tribunal a quo nada disse quanto às razões de não aplicação do regime especial para jovens já acima referido. 11 - Resulta que à data da prática dos factos o recorrente era menor de 17 anos, como tal, a douta sentença recorrida não ponderou tal facto e não aplicou a legislação especial aplicável no caso concreto, isto é, o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, pelo que condenou o recorrente à pena de prisão efetiva. 12 - Na verdade, o recorrente entende, face à factualidade provada, ao disposto no artigo 9 do Código Penal e aos art.ºs 1 n.º 2 e 4 do Decreto-Lei supra mencionado, que a condenação aplicada nestes autos é excessiva e, por conseguinte, violadora dos critérios legais referidos nestas disposições. 13 - A fundamentação apresentada na sentença recorrida não permite minimamente chegar à conclusão que o tribunal a quo ponderou a aplicação da legislação especial para os jovens e menores delinquentes, de modo que, e sempre com o devido respeito, entende o arguido que a pena de prisão efetiva aplicada é desadequada. 14 - Dispõe a alínea c) do n.º 1 do art.º 379 do Código Processo Penal que “1 – É nula a sentença: Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento”. 15 - Ora, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, conclui-se que a sentença incorre na nulidade prevista no art.º 379 n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, pelo que deverá ser declarada nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia (artigo 379 n.º 1 alínea c) do CPP), isto é, por não se ter pronunciado sobre a questão da possibilidade de substituição da pena de prisão aplicada ao arguido, dentro de toda a amplitude de penas de substituição previstas no Código Penal, ou de aplicação do regime especial para jovens adultos previsto pelo Decreto-Lei 401/82, de 23/9. 16 - Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, declarando nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, devendo o tribunal a quo substituí-la por outra em que se pronuncie sobre a questão da possibilidade de aplicação ao arguido, dentro de toda a amplitude de penas de substituição previstas no Código Penal, e ainda das prevista nos art.ºs 4 e 6 a 10 do Decreto- Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, se necessário com produção suplementar de prova, decidindo, a final, em conformidade. --- 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - Na douta sentença em recurso foi devidamente ponderado, aquando da realização da opção pela pena privativa de liberdade em detrimento da pena não privativa da liberdade, o facto de o arguido apenas possuir antecedentes criminais pelo crime de condução sem habilitação legal, mas também a informação proporcionada pelo seu CRC junto aos autos, da qual resulta que anteriormente à prática dos factos em causa nestes autos já tinha cometido três crimes de condução sem habilitação legal, três crimes de roubo, um crime de sequestro, um crime de detenção de arma proibida, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de furto, ainda que as sentenças/acórdãos que o tenham censurado penalmente tenham sido proferidas em data posterior. 2 - A informação colhida no CRC do arguido revela que o mesmo possui uma personalidade desajustada do direito, desrespeitadora das regras de convivência em sociedade, ofensiva de bens jurídicos patrimoniais e pessoais, como a liberdade e a integridade física. 3 - Face ao percurso criminoso do arguido e aos factos dados como provados nestes autos, para cuja punição se encontra prevista uma pena de prisão de 2 a 8 anos – o que é revelador da gravidade com que a comunidade reveste as condutas como aquela que o arguido levou a cabo e que deu azo a este processo – concluiu-se que a pena de multa ou a prestação de trabalho a favor da comunidade e a pena de prisão, suspensa na sua execução, não eram, no presente caso, adequadas e suficientes à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, nem à punição e ressocialização do arguido.´ 4 - Face ao percurso de vida do arguido, que desde sempre adotou comportamentos anti-jurídicos, obrigando a intervenção tutelar educativa com medidas de trabalho a favor da comunidade e acompanhamento educativo que não cumpriu, face à ausência de hábitos de trabalho, ao desrespeito pelas penas não privativas de liberdade que incumpre quando lhe são aplicadas – tudo como resulta do relatório social para determinação de sanção, elaborado pela DGRS e junto a fls. 158 a 163 dos autos – não se afigura suficiente para o dissuadir da atividade delituosa a aplicação de qualquer pena não privativa de liberdade. 5 - Razões de prevenção geral e, em particular, razões de prevenção especial demandavam a aplicação, no presente caso, ao arguido, de uma pena privativa de liberdade, que não podia ser substituída por pena de multa ou por trabalho a favor da comunidade, nos termos do art.º 43 n.º 1 do Código Penal. 6 - A personalidade do arguido, manifestada no cometimento de diversos crimes contra o património e as pessoas, não permitem fazer o juízo de prognose favorável que impõe o art.º 50 do Código Penal para que a pena de prisão que lhe foi/vier a ser aplicada seja suspensa na sua execução, para além de que não satisfaria, no caso, as necessidades de punição, atenta a gravidade da conduta levada a cabo, tanto mais se atentarmos no local alvo da mesma – a residência de uma pessoa – e que a mesma foi levada a cabo a coberto da noite, e a ocorrência cada vez mais frequente deste tipo de ilícito, gerador de forte alarme social. 7 - É a pena de prisão efetiva que se mostra adequada à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial do presente caso concreto, às finalidades da punição e à ressocialização do arguido. 8 - Bem andou, pois, o tribunal a quo ao aplicar ao arguido pena de prisão efetiva. 9 - Tendo o arguido 17 anos à data da prática dos factos em causa impunha-se ao tribunal a quo apreciar da aplicação ou não do regime penal especial para jovens previsto no referido DL 400/82, o qual não é de aplicação automática nem obrigatória. 10 - Ao não o ter feito, ocorreu omissão de pronúncia, o que constitui nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP, que - sem questionar a validade da audiência de discussão e julgamento - impõe, contudo, a elaboração de nova sentença pelo tribunal a quo que pondere a possibilidade de aplicação do aludido regime. 11 - Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso interposto no que respeita à aplicação ao arguido da pena privativa de liberdade, ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância para que seja elaborada nova decisão que pondere a possibilidade de aplicação do regime penal especial para jovens. --- 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, considerando nula a sentença recorrida, por omissão e pronúncia (fol.ªs 309 a 3012). 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP). 6. Factos provados na decisão recorrida: 1. No dia 3 de junho de 2011, em hora não concretamente apurada, mas entre as 22h20m e as 22h45m, o arguido dirigiu-se à residência de CC, sita na rua …, Azambuja. 2. Aí forçou os estores da janela da casa de banho, logrando entrar na habitação através da referida janela, a qual se encontrava aberta. 3. Do interior da casa o arguido retirou os seguintes objetos: três computadores de marca ACER, um deles com o valor de € 599,00, não se tendo apurado o valor dos demais, sendo um deles pertença de uma amiga da filha de CC, brincos e fios de valor não apurado e uma consola Nintendo DS Life, no valor de € 152,99. 4. Em seguida abandonou o local levando consigo tais objetos. 5. Ao agir da forma descrita o arguido quis retirar e levar consigo os objetos supra descritos, com o intuito de os fazer seus, sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e consentimento do seu legítimo proprietário. 6. O arguido agiu livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei. 7. O arguido tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC de fls. 206 a 217, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e encontra-se neste momento preso em cumprimento de pena no EP de Leiria. --- 7. E não se provou qual o valor dos brincos, dos fios e dos demais computadores furtados. --- 8. O tribunal formou a sua convicção - escreve-se na fundamentação - “tendo em conta a globalidade da prova produzida, analisada à luz das regras da experiência comum. As declarações do ofendido, CC, esclareceram o tribunal quanto aos bens furtados, ao dia e hora do furto (em conjugação com o auto de denúncia de fls. 1) e quanto ao modo de ingresso do agente na habitação. Referiu a testemunha que no dia dos factos, quando regressou a casa, viu a mesma remexida, com sinais de ter sido alvo de assalto, e deu por falta dos bens em causa, tendo notado o estore da janela da sua casa de banho forçado, concluindo-se assim que teria sido por aí que o agente se introduziu em sua casa. Quanto ao valor dos bens furtados, o tribunal valorou os recibos cuja cópia se encontra a fls. 15, juntos aos autos pelo ofendido. O arguido não prestou declarações. Sucede que foi efetuada inspeção lofoscópica no local dos factos e foram recolhidos dois vestígios, sendo que um deles, transplantado da face lateral de uma caixa de cartão de um telemóvel que se encontrava na estante da sala do ofendido, foi considerado como tendo valor identificativo e como sendo correspondente ao dedo indicador esquerdo do arguido BB – cfr. relatórios de fls. 4 e 27 a 31. Tendo em conta que o ofendido não conhece nem tem qualquer ligação pessoal com o arguido e não haveria qualquer motivo lícito para este estar no interior da sua casa, como sem dúvida esteve, o facto de as suas impressões digitais terem sido aí encontradas em inspeção feita logo após o cometimento do furto é prova clara e evidente de que foi este o seu autor ou pelo menos um dos seus autores. No mais, nota-se que o ofendido não se recordou do valor dos demais bens furtados cujo preço não está documentado…”. 9. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 n.º 1 do CPP). Tais conclusões – porque delimitadoras o âmbito do recurso – devem conter um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, ou seja, das razões que, no seu entender, justificam decisão diversa da recorrida. Feitas estas considerações, e atentas as conclusões do recurso apresentado pelo arguido, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste tribunal: 1.ª – A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP), concretamente, por não se ter pronunciado sobre a possibilidade da aplicação do Regime Especial para Jovens Delinquentes previsto no art.º 401/82, de 23.09; 2.ª - Se a pena aplicada ao arguido, atenta a factualidade dada como provada, deve ser substituída por uma pena não privativa de liberdade. --- 9.1. - 1.ª questão É nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” (art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP). Por sua vez, estabelece o art.º 1 do DL 401/82, de 23.09 - Regime Especial para Jovens Delinquentes: “1. O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime. 2. É considerado jovem, para efeitos do presente diploma, o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter atingido ainda os 21…”. Este regime, como vendo sendo entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça (veja-se, v.g., o acórdão de 20.12.2006, Proc. 3169/06, 3.ª Secção, e mais recentemente o proferido em 31.03.2011, Proc. 169/09.9SYLSB.S1, todos in www.dgsi.pt), não constitui uma faculdade do tribunal, mas antes um poder-dever, que o tribunal tem de usar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, ou seja, quanto o agente do crime à data da prática dos factos tiver completado 16 anos, mas não tenha ainda atingido os 21, e haja sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado (art.º 4 do DL 401/82, de 23.09). No caso em apreço o arguido/recorrente nasceu em 25.12.1993, pelo que à data da prática dos factos pelos quais foi condenado - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 n.º 1 e 204 n.º 2 al.ª e) do CP, com referência ao art.º 202 al.ª e) do mesmo diploma, praticado em 3.06.2011 - tinha 17 anos de idade. O tribunal, podendo - e devendo - ponderar/apreciar se, em face dos factos e da idade do arguido, resultariam vantagens para a reinserção do arguido com a atenuação especial da pena, não ponderou a aplicação (ou não) de tal regime. A omissão de pronúncia sobre tal questão - uma questão que, como se disse, o tribunal devia conhecer, ex vi art.º 379 n.º 1 do CPP - faz enfermar a decisão recorrida do vício da nulidade. O suprimento de tal nulidade cabe ao tribunal da 1.ª instância que proferiu a decisão, pois que o seu suprimento por este tribunal redundaria na supressão de um grau de jurisdição (veja-se, a propósito, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, 2.ª edição, em anotação ao art.º 379, pág. 964 e 966, e os acórdãos deste tribunal de 3.12.2015 e 8.09.2015, in www.dgsi.pt). Procede, por isso, a 1.ª questão supra enunciada, procedência que prejudica o conhecimento da 2.ª questão supra enunciada. --- 10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, decidem anular a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, e determinar que os autos baixem à 1.ª instância a fim de ser suprida a referida nulidade, se for considerado necessário com reabertura da audiência e procedendo às diligências que para o efeito se julguem pertinentes. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 21/06/2016 Alberto João Borges (relator) Maria Fernanda Pereira Palma |